Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1709/18.8T8ENT-B.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: DECISÃO NO SANEADOR
PROVA DOCUMENTAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I- Existindo litígio sobre a existência do direito de propriedade da oponente sobre determinados imóveis e à míngua dos necessários documentos tendentes a comprová-lo, não deveria ter sido proferido saneador-sentença sem que antes se tivesse formulado convite à sua junção;
II- A omissão de tal acto constitui, no caso concreto, nulidade já que teve inequívoca influência na decisão do incidente, uma vez que nele foi requerida a “substituição da penhora da casa de morada de família da executada, que está onerada, com uma hipoteca, pelos ditos imóveis alegadamente livres e desembaraçados da executada;
III- No caso, a prolação do despacho saneador deu cobertura a tal omissão, sendo, por isso, o recurso o meio próprio para arguir (e se conhecer) de tal nulidade.
Decisão Texto Integral:





I. RELATÓRIO

1. A…, executada nos autos à margem identificados que lhe são movidos por B… em representação de seu pai, C…, deduziu incidente de oposição à penhora que foi considerado improcedente por despacho saneador-sentença.

2. É dessa decisão que, inconformada, recorre a executada, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões:
A.- A recorrente não se conforma com a decisão recorrida, porquanto a mesma está enfermada de nulidades que a inquinam total e irremediavelmente.
B.- No requerimento inicial a recorrente alegou e peticionou:
B1.- A obrigação da dívida exequenda inexiste;
B2.- Há excesso de penhora, porquanto foram penhorados:
A casa de morada de família da recorrente: que é a Fração autónoma designada pela letra S, a que corresponde o quinto andar esquerdo, destinada a habitação e arrecadação no sótão, do prédio urbano situado na Rua Diogo de Arruda, n.º 6, da união das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 3700, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz sob o artigo 2685, com valor patrimonial 42.720,00 euros – cfr auto de penhora do processo executivo;
O saldo da conta bancária da oponente na Caixa Geral de Depósitos no valor de 819,91 € - cfr. auto de penhora do processo executivo;
Um terço do vencimento da oponente, no valor mensal de 275,87 € - cfr auto de penhora do processo executivo.
B3.- Peticionou a substituição da penhora da casa de morada de família pela penhora de 4 prédio urbanos indicados pela recorrente no artigo 26º do requerimento inicial.
B4. – E sem prescindir peticionou, ainda, a redução da penhora do vencimento para 1/6.
C.- A recorrente juntou prova documental e indicou prova testemunhal – cfr. requerimento inicial.
D.- Na sequência da contestação do exequente, a recorrente por requerimento de 10/12/2018, alegou que atendendo a que estamos em sede incidente de oposição à penhora, que não comporta mais articulados, a oponente relega para o início de produção de prova o exercício do contraditório, de que não prescinde, relativamente às questões do valor, bem como sobre o prazo para deduzir a presente oposição à penhora suscitadas na contestação pelo exequente – artigos 3º, nº 3; 293º a 295º ex vi 785, nº 2, todos do CPC. – cfr. requerimento com a referencia citius 5511258.
E.- Porém e sem mais, foi proferida a presente sentença, que com todo o respeito se considera que é uma decisão surpresa e como tal violadora do artigo 3º, nºs 3 e 4 do Código Processo Civil.
F.- A omissão desta formalidade de cumprimento obrigatório, como é o caso do respeito pelo princípio do contraditório, que visa precisamente evitar “decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, que aqui expressamente se invoca.
G.- Por outro lado, no requerimento inicial deste incidente a recorrente indicou 4 testemunhas também para prova de todos os factos alegados e cuja prova lhe incumbia.
Porém, o Tribunal “a quo” não só não permitiu produzir aquela prova testemunhal, como também omitiu a sua indicação e consequentemente nem sequer se pronunciou sobre a omissão da audição da prova testemunhal, nem justificou ou fundamentou o motivo para não ouvir aquelas testemunhas.
H.- O direito à prova tem consagração constitucional, o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, nº4 da Constituição da Republica Portuguesa) que envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele direito se concretiza.
I.- O direito à prova significa que as partes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em Tribunal, e têm o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.
J.- Pelo exposto, estamos em presença de uma omissão de pronuncia acerca da produção da prova indicada no requerimento inicial, o que consubstancia uma nulidade processual, como prevê o artigo 195º do Código Processo Civil, nulidade que expressamente se invoca.
K.- Quanto ao excesso de penhora, no que tange à penhora da casa de morada de família, a Mª Juiz 2 “a quo” considerou que não se verificava tal excesso porque a oponente não cumpriu o ónus de provar os factos constitutivos do direito que invocou (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
…Na situação em apreço, a propriedade dos outros imóveis penhorados não ficou demonstrada, improcedendo assim a pretensão da oponente.
L.- Acontece que a oponente / recorrente cumpriu minimamente o ónus de provar que é proprietária de outros imoveis urbanos, pois, com o articulado inicial a recorrente juntou as respetivas cadernetas prediais e indicou prova testemunhal que também lhe permitia fazer prova da aquisição e posse de tais prédios e no requerimento executivo consta uma certidão do inventário no qual consta a adjudicação de tais prédios à recorrente.
Mas foi devido à acima invocada nulidade da sentença por falta de audição das testemunhas arroladas e por falta de despacho / decisão a fundamentar a dispensa da inquirição das mesmas que influi claramente, quer no exame, quer na decisão da causa em desfavor da oponente, ao violar-se um princípio básico do direito processual, o do contraditório e da prova, que não permitiu que a recorrente trouxesse ao processo elementos de prova que permitam decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito.
M.- Ou seja, foi Tribunal “a quo” não permitiu a produção de tal prova e nem no exercício dos principio do inquisitório e da cooperação determinou que a oponente juntasse qualquer outro tipo de prova que permitisse concluir pela propriedade da oponente livre e desembaraçada dos mencionados imoveis
N. - Assim e caso a prova carreada para os autos – cadernetas prediais e certidão do inventário – não fosse suficiente para o Tribunal “a quo”, este ao abrigo do principio da cooperação tinha o poder-dever de ordenar / convidar a oponente a juntar mais prova documental que permitisse aferir sem margem para dúvidas de que aquela era proprietária de tais imoveis.
O.- Porque não o fez, na sentença recorrida foi violado o disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2 do Código Proc. Civil.
P.- E violou o disposto no artigo 751º do Código de Processo Civil não só por este aspecto, mas também porque não considerou que a recorrente tem bens – que indicou na sua oposição -, bens imóveis (da mesma natureza do penhorado) cuja soma dos seus valores patrimoniais ascendem a mais de 40.000,00 €, valor que é superior à quantia exequenda e custas prováveis.
Q.- E ao contrário do afirma a sentença recorrida – e sem qualquer sustentação factual – aqueles bens imóveis indicados pela oponente têm valor comercial superior ao apartamento onde a recorrente reside, já que são casas que se encontram devolutas, são contíguas, e situam-se numa zona de moradias da cidade de Tomar, o que a oponente facilmente provaria, se o Tribunal não tivesse proferido uma sentença surpresa e tivesse sido produzida a prova indicada por aquela.
R.- E se tivesse sido observado pelo Tribunal recorrido o direito à prova que assiste à recorrente teria observado o disposto no artigo 751º, nº 1 do CPC, já que os bens imóveis que a oponente indicou para substituição não estão onerados com qualquer hipoteca ou outro ónus e, portanto, de mais fácil realização, pelo que foi violado o artigo 751º, nº 5 al. c) do mesmo código.
S.- A decisão recorrida violou flagrantemente o disposto no artigo 751º, nº 4 do CPC, porquanto a oponente juntou as cadernetas prediais dos prédios que herdou no inventário a que se referem a tornas reclamadas nos autos de execução e das quais consta como titular a recorrente e também violou aquele preceito legal por força da referida nulidade da sentença – violação do direito à prova da exequente e a omissão de pronuncia acerca da produção da prova indicada no requerimento inicial.
T.- A sentença recorrida manteve a penhora da casa de morada da família da oponente, manteve a penhora do vencimento da oponente e a penhora do saldo bancário, fundamentando tal decisão por considerar que não ficou provado que haja outros bens penhoráveis ou pelo menos com valor para a satisfação do crédito do exequente para além dos penhorados.
U.- Mais uma vez e quanto a este aspecto se reitera reiteramos que a prova só não feita porque o Tribunal não o permitiu, nem se pronunciou sequer porque é que a recorrente não podia produzir a prova que indicou.
V.- Por outro lado, foi violado o artigo 735º, nº 3 do CPC, porquanto a penhora da fração autónoma onde a oponente reside tem o valor patrimonial que satisfaz plenamente a quantia exequenda, honorários e custas, pois, ao contrario do que se afirma na sentença em crise e como alegou a recorrente no seu requerimento inicial, o valor de mercado do apartamento é na ordem dos 90.000,00 €, conforme alegou em sede de requerimento inicial.
W.- Também se tivesse produzido a prova que indicou, a recorrente demonstraria que a referida fração autónoma se situa no centro da cidade de Tomar, junto às escolas secundarias e comercio e próximo do Instituto Politécnico de Tomar, sendo uma fração autónoma com valor superior ao valor patrimonial e com grande procura na zona.
Não podia o douto Tribunal “a quo”, sem qualquer produção de prova, concluir como concluiu que apesar do valor patrimonial do bem imóvel penhorado ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda, Não se crê, porém, que o valor patrimonial do bem imóvel seja alcançado na venda executiva, atenta até a situação de crise atual e as dificuldades notoriamente conhecidas na venda de imóveis na acção executiva. -sic
X.- O valor da venda executiva não é determinado pelo valor patrimonial, mas pelo valor estabelecido no artigo 812º nº 3 e, no caso em apreço, o valor mais elevado é o valor de mercado que é no montante de 90.000,00 €, como alegou a recorrente no articulado inicial.
Y. - Quanto à terceira questão - a substituição da penhora da casa de morada de família pela penhora de 4 prédio urbanos indicados pela recorrente no artigo 26º do requerimento inicial – também o Tribunal devia ter decidido pela requerida substituição, se a sentença recorrida não padecesse da supra invocada nulidade, uma vez que seria provado que a casa de morada da família da recorrente, que está onerada com uma hipoteca, enquanto os 4 prédios também urbanos, que asseguram os fins da execução, estão livres e desembaraçados de ónus ou encargos.
Z.- Como não o fez violou o disposto no artigo 751º, nº 5, als a) e c) do Cod Proc Civil e violou os princípios da proporcionalidade e da adequação.
AA.- Finalmente e quanto à ultima questão, redução da penhora para 1/6, também o facto de não ter produzido a prova que arrolou a oponente foi impedida de fazer a prova e demonstrar que há meses em que nem sequer tem dinheiro para comer todo o mês, o que levaria necessariamente a que o Tribunal recorrido proferisse decisão diferente.
BB.- A sentença recorrida está enfermada de nulidade, já que foi omitido acto de processo prescrito na lei e a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido que influiu no exame e na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC), pelo que deve ser revogada e ordenada a produção da prova indicada pela recorrente em sede de requerimento inicial de oposição à penhora.
CC.- Sempre sem prescindir, deve sempre ser revogada a sentença recorrida e considerada excessiva a penhora e ser ordenada a substituição do imóvel penhorado pelos 4 imoveis indicados pela recorrente, bem como deve ser reduzida a penhora do vencimento da oponente para 1/6.
Ao assim se ver decidido será feita a HABITUAL e a CORRECTA JUSTIÇA !

3. Contra-alegou o exequente, concluindo a sua peça nos seguintes moldes:
“1 – Por despacho de 30.05.2018, transitado em julgado, foi indeferida a substituição da penhora do saldo bancário no valor de € 819,91, pelo que esta questão estava definitivamente decidida e não pode ser apreciada neste recurso;
2 - A executada apresentou oposição à penhora em 13.09.2019, em prazo para deduzir oposição à penhora de 1/3 do vencimento, mas não em prazo para deduzir oposição à penhora do saldo bancário nem do imóvel, cujas penhoras já haviam sido notificadas à executada /recorrente, respectivamente, pela citação com aviso de recepção assinado em 06.06.2018, e por notificação ao executado após penhora de 4.07.2018, como se extrai dos autos de execução.
3 - Não foi violado o artigo 3º nº 3 do CPC porque o Tribunal ad quo não estava obrigado a ouvir as partes antes de proferir sentença sem mais audição das partes que já haviam apresentado os seus articulados e porque no caso subjudice se verifica manifesta desnecessidade de produção de prova testemunhal, já que não há factos passíveis de ser provados por esse meio a favor da recorrente;
4 - A penhora não é excessiva face ao valor da dívida, pelo contrário, é sobejamente insuficiente atento o valor do imóvel penhorado, saldo da conta bancária e valor mensal descontado no vencimento da executada, juros de mora vincendos, sanção prevista no artigo 829º-A no 4 do Código Civil, custas de mais encargos;
5 - Resulta do disposto no artigo 601º do Código Civil e artigo 735º nº 1 do CPC que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor e que são susceptíveis de penhora estes bens, que respondem pela dívida exequenda;
6 - O valor matricial do imóvel penhorado é de € 42.720,00, o valor da penhora do vencimento da executada é de € 257,87 mensais e o valor penhorado do saldo bancário é de € 819,91;
7 - A quantia exequenda é de € 35.951,75, incluindo juros de mora calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida de € 29.959,79, desde 14 de Abril de 2013 até 13 de Abril de 2018, no valor de € 5.991,96, foram peticionados juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital em dívida de € 29.959,79, desde 14 de Abril de 2018 até integral e efectivo pagamento;
8 - Sobre o valor do capital em dívida peticionado, recaem não apenas os juros de mora, custas e demais encargos do processo, como também juros à taxa de 5% ao ano a título de sanção prevista no artigo 829º-A no 4 do Código Civil.
9 - Já em 03.09.2018 se fixou o limite da penhora em € 58.962,00 (auto de penhora de 1/3 do vencimento da executada);
10 - Não tem aplicação ao caso concreto a previsão na alínea a) do nº 1 do artigo 784º do CPC, e não há nenhum fundamento legal que legitimasse a recorrente a deduzir oposição à penhora;
11 - O pedido de substituição da penhora do imóvel não era admissível na oposição à penhora, que foi interposta fora de prazo para oposição à penhora deste imóvel e também não pode ser decidido favoravelmente neste recurso, por não ter abrigo na alínea a) do nº 5 do artigo 751º do CPC;
12 - No artigo 15º da contestação, o ora recorrido opôs-se à substituição dos bens penhorados o que ope lege impede a substituição conforme estatui o artigo 751º nº nº 5, alínea a) in fine do CPC;
13 – Não tem aplicação ao caso dos autos o artigo 751º nº 4 alínea b) do CPC, porque mesmo que o imóvel penhorado fosse a casa de morada de família, não há outros bens que presumivelmente permitam a satisfação integral do crédito no prazo de 12 meses;
14 - O imóvel penhorado é o único imóvel existente descrito e com propriedade registada na Conservatória do Registo Predial a favor da recorrente;
15 – A existência e propriedade dos imóveis que a recorrente alegou pertencerem-lhe não são susceptíveis de prova testemunhal, pois exigem prova documental, que no caso é respectiva certidão da Conservatória do Registo Predial, como resulta da alínea a) do nº 1 do artigo 2º e nº 1 do artigo 5.º do Código do Registo Predial, que estatuem que estão sujeitos a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento e a aquisição dos direitos de propriedade, que só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo;
16 - Não tendo a recorrente junto certidões do Registo Predial que provem a propriedade de outros imóveis, não cabe ao Tribunal julgar da substituição da penhora do imóvel penhorado por outros cuja existência não foi demonstrada nem poderia ser demonstrada por testemunhas;
17 – Os fundamentos do recurso não são aplicáveis no caso concreto e não há argumentos susceptíveis de modificar a decisão do Tribunal a quo;
18 - Bem esteve o Tribunal a quo ao negar provimento à oposição à penhora.
Termos deverá ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
E assim se fará Justiça.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
4.1. Se o estado dos autos comportava o conhecimento do incidente no saneador;
4.2. Se deveria ter sido ordenada a substituição do imóvel penhorado pelos quatro imóveis indicados pela oponente e, bem assim, se deveria ter sido reduzida a penhora do seu vencimento para 1/6.


II- FUNDAMENTAÇÃO
5. É o seguinte o quadro fáctico assente na decisão recorrida:
“5.1. Factos provados
Com interesse para a boa decisão da causa, estão provados os seguintes factos:
5.1.1. Está penhorada a fração autónoma designada pela letra S, a que corresponde o quinto andar esquerdo, destinada a habitação e arrecadação no sótão, do prédio urbano situado na Rua Diogo de Arruda, n.º 6, da união das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o nº 3700, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz sob o artigo 2685, com valor patrimonial 42.720,00 euros.
5.1.2. Está penhorado 1/3 do vencimento auferido pela oponente, junto da entidade empregadora Direção-Geral Administração Justiça, no valor de 275,87 euros.
5.1.3. Está penhorado o saldo bancário no valor de 819,91 euros.
5.1.4. A quantia exequenda é de 35 951,75 euros.
5.1.5. A oponente tem um rendimento anual líquido de 18 350, 46 euros.
5.1.6. Tem despesas mensais de cerca de 508,80 euros.”.

6. Do mérito do recurso

6.1. Insurge-se a recorrente contra o conhecimento do mérito do incidente sem que lhe tivesse sido concedida a hipótese de se pronunciar sobre a “contestação do exequente”, direito que expressamente referiu pretender exercer através do requerimento de 10/12/2018 no qual mencionou “relegar para o início de produção de prova o exercício do contraditório, de que não prescinde, relativamente às questões do valor, bem como sobre o prazo para deduzir a presente oposição à penhora suscitadas na contestação pelo exequente”.

Vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre relembrar que o nº2 do art.º 785º do CPC estabelece que: “O incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 732.º.

Por conseguinte, não há dúvidas de que o incidente comporta apenas dois articulados, sendo, pois, de aplicar o nº4 do art.º 3º que pressupõe que não haja articulado da fase dos articulados que possa assegurar a resposta do autor /requerente a matéria exceptiva da contestação ou oposição.

Porém, no caso não chegou a existir momento para o efeito já que o que se prevê é que tal resposta seja exercida na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, na audiência final, tendo, como se viu, o processo findado antes desse momento.

É certo que poderia ter sido determinado pelo juiz que a oponente exercesse o contraditório em articulado autónomo, ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547º do CPC.

Todavia, não tendo sido prolatado tal despacho, o exercício do contraditório, caso lhe assistisse tal direito, deveria ter lugar na audiência final nos termos do art. 3º, nº 4 do CPC.

Portanto, a questão que se coloca é se perante a contestação que a exequente deduziu ao incidente, a executada teria direito a exercer o contraditório, o que pressupõe que aquele articulado contemple matéria exceptiva.

Analisando-a, constata-se que desde logo foi impugnado o valor do incidente atribuído pela executada.
Suscitou-se igualmente a intempestividade da dedução do incidente relativamente à penhora do saldo bancário e de 1/3 do vencimento.
E isto para além de o exequente se ter oposto à substituição dos bens penhorados e de ter impugnado a propriedade dos prédios indicados para esse efeito.

Relativamente ao valor, e perante a impugnação do valor do incidente pela Exequente, poderia a Executada, apesar do mesmo contemplar unicamente dois articulados, ter vindo declarar que aceitava o valor oferecido por aquela (art.º 305º, nº2 do CPC).
Não lhe era lícito pronunciar-se para manter o valor que inicialmente lhe atribuiu.
Sem embargo, no despacho proferido em 18.10.2019 foi determinada expressamente a notificação da ora recorrente “para se vir pronunciar por escrito relativamente à impugnação que foi feita do valor da causa”, o que esta expressamente fez, vindo a ser subsequentemente decidido o valor do incidente.
Por isso, relativamente a esta questão não há margem para quaisquer dúvidas: Não foi violado o contraditório.
Ademais, a decisão que fixou o valor do incidente já transitou em julgado.

Relativamente à questão da (in)tempestividade da oposição à penhora e conquanto o Tribunal não tenha notificado a recorrente para se pronunciar, o certo é conheceu de todos os fundamentos da oposição, desconsiderando a questão do prazo.

Portanto, ainda que tivesse sido cometida alguma irregularidade, a mesma não teria a virtualidade de produzir uma nulidade pois nenhuma influência, na óptica da recorrente, teve na decisão do incidente (art.º195º, nº1 “ a contrario” do CPC.)[1].

De resto, parece-nos evidente que a contestação da exequente ao incidente, na medida em que se limitou a impugnar determinados factos alegados pela executada (v.g. a titularidade de determinados imóveis) não consentia o exercício do contraditório.

6.2. Entende, outrossim, a recorrente de que ao não se seguir com o processo para a audiência, ficou privada de provar de que era proprietária de outros imóveis.
Ademais considera que “cumpriu minimamente o ónus de provar que é proprietária de outros imoveis urbanos, pois, com o articulado inicial a recorrente juntou as respetivas cadernetas prediais e indicou prova testemunhal que também lhe permitia fazer prova da aquisição e posse de tais prédios e no requerimento executivo consta uma certidão do inventário no qual consta a adjudicação de tais prédios à recorrente”.
Pensa, também, que o Tribunal recorrido “não permitiu a produção de tal prova e nem no exercício dos principio do inquisitório e da cooperação determinou que a oponente juntasse qualquer outro tipo de prova que permitisse concluir pela propriedade da oponente livre e desembaraçada dos mencionados imóveis”.
“Assim e caso a prova carreada para os autos – cadernetas prediais e certidão do inventário – não fosse suficiente para o Tribunal “a quo”, este ao abrigo do princípio da cooperação tinha o poder-dever de ordenar / convidar a oponente a juntar mais prova documental que permitisse aferir sem margem para dúvidas de que aquela era proprietária de tais imóveis.
Porque não o fez, na sentença recorrida foi violado o disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2 do Código Proc. Civil.”.

Parece-nos que neste conspecto assiste razão à recorrente.

Afirmou-se na sentença recorrida que: “Igualmente, quanto ao pedido de substituição da penhora do imóvel, não tendo ficado provada a propriedade dos bens imóveis indicados, a mesma não poderá proceder”.

Porém, tal asseveração foi, a nosso ver, prematura.

Na verdade, perante a impugnação da titularidade dos imóveis por parte da exequente em razão da insuficiência de elementos probatórios dela demonstrativos, o conhecimento do mérito do incidente no saneador, impunha, por parte do Tribunal, o cumprimento do disposto na alínea c) do nº2 do art.º 590º do CPC, donde decorre que o juiz deve «determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador».

Tal normativo abrange situações como a presente em que carece de ser demonstrada a titularidade do direito de propriedade sobre determinados imóveis.

Efectivamente, nele se contemplam os “documentos cuja junção é indispensável para prova de factos em que, directa ou indirectamente, assentam (e de que dependem absolutamente) as pretensões deduzidas. “
E porque assim é, “não faria sentido deixar prosseguir a acção sem o juiz se assegurar que o documento existe e está junto aos autos. Se assim acontecer, a acção observará a tramitação normal e terá o desfecho que vier a impor-se.
Caso contrário, a falta do documento equivalerá à impossibilidade de prova do facto em causa, com eventual improcedência da pretensão respectiva, o que também será decidido em despacho saneador “.[2]

No caso, a ora recorrente, para fundamentar a substituição da penhora da sua casa de habitação, alegou ser dona de quatro imóveis, a saber:
- Casa destinada a habitação, de rés-do-chão, com duas divisões assoalhadas, uma cozinha e uma casa de banho, com a área total do terreno 54 m2, área de implantação do edifício 54m2, área bruta de construção 54m2 e área bruta privativa 54 m2, sita na Choromela, nº 36, da União de freguesias de São João Batista e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 6424, com o valor patrimonial de treze mil cento e sessenta euros ………………………13.160.00€
- Casa destinada a habitação, de rés-do-chão, com duas divisões assoalhadas, uma cozinha e uma casa de banho, com a área total do terreno 114 m2, área de implantação do edifício 44m2, área bruta de construção 44m2 e área bruta privativa 44 m2, sita na Choromela, nº 37, da União de freguesias de São João Batista e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 6426, com o valor patrimonial de onze mil cento e cinquenta euros ………………….….11.150.00€
- Casa destinada a habitação, de rés-do-chão, com uma divisão assoalhada, uma cozinha e uma casa de banho, com a área total do terreno 67 m2, área de implantação do edifício 32m2, área bruta de construção 32m2 e área bruta privativa 32 m2, sita na Choromela, nº 37-A, da União de freguesias de São João Batista e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 6428, com o valor patrimonial de oito mil e dez euros…….………………………………8.010.00€
- Casa destinada a habitação, de rés-do-chão, com duas divisões assoalhada, uma cozinha e uma casa de banho, com a área total do terreno 43 m2, área de implantação do edifício 32m2, área bruta de construção 32m2 e área bruta privativa 32 m2, sita na Choromela, nº 37-B, da União de freguesias de São João Batista e Santa Maria dos Olivais, concelho de Tomar, inscrita na respectiva matriz sob o artigo 6430, com o valor patrimonial de sete mil oitocentos e setenta euros………………………7.870.00€.

Limitou-se, para o efeito, a juntar as cadernetas prediais.

Na contestação, a exequente impugnou a titularidade do direito da executada sobre tais imóveis.

Perante a mera alegação do domínio sobre tais imóveis, a sua prova só seria susceptível de ser efectuada através das competentes certidões do registo predial, das quais resultasse a inscrição a favor da oponente.

De facto, o art.º 7.º do Código do Registo Predial consagra a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito.

E essa presunção juris tantum de titularidade derivada do registo predial releva em relação ao facto inscrito, aos sujeitos e ao objecto da relação jurídica dele emergente, presumindo-se que o direito existe e pertence às pessoas em cujo nome se encontra inscrito, emerge do facto inscrito e que a sua inscrição tem determinada substância - objecto e conteúdo de direitos ou ónus e encargos nele definidos (art.º 80º n.º 1 e 2 do Código do Registo Predial).

Portanto, existindo litígio sobre a existência do próprio direito de propriedade da oponente sobre tais imóveis e à míngua dos necessários documentos tendentes a comprová-lo, não deveria ter sido proferido saneador-sentença sem que antes se tivesse formulado convite à sua junção.

A omissão de tal acto constitui, no caso concreto, nulidade já que teve inequívoca influência na decisão do incidente, uma vez que nele foi requerida a “substituição da penhora da casa de morada de família da executada, que está onerada, com uma hipoteca, pelos imóveis, livres e desembaraçados da executada descritos no precedente artigo 26ºdeste requerimento”- cfr. art.º 195º, nº1 in fine, do CPC.

No caso, a prolação do despacho saneador deu cobertura a tal omissão, sendo, por isso, o recurso o meio próprio para arguir (e se conhecer) de tal nulidade.

Em suma: o incidente tem necessariamente de prosseguir para prolação de tal despacho pré-saneador.

Mostra-se, por consequência, prematuro o conhecimento do mérito do incidente, impondo-se, portanto, revogar o saneador-sentença.

Fica, pelo exposto, prejudicada a apreciação das outras questões enunciadas no objecto do recurso.

III- DECISÃO

Por todo o exposto acordam nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, em revogar o saneador-sentença na parte em que conheceu do mérito do incidente de oposição à penhora.

Custas pelo recorrido.

Évora, 14 de Outubro de 2021
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
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[1] Conquanto o recorrido reitere o seu entendimento acerca da intempestividade da dedução do incidente no que respeita à penhora do imóvel , o certo é que não requereu, como era mister, a ampliação do objecto do recurso para apreciação de tal questão ou suscitando a omissão do seu conhecimento no saneador , prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela recorrente ( art.º 636º, nº1 e nº2 do CPC).
[2] Assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L.Filipe Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I , pag.677