Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO COM TRATO SUCESSIVO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se a sentença revestir a característica de condenação em trato sucessivo, a execução nela sustentada não se extingue pelo depósito do montante que consta do requerimento inicial e respectivas custas se, entretanto, for requerido o seu prosseguimento, para cobrança de prestações vencidas na vigência da própria execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | * PROCESSO Nº 2652/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Os exequentes “A” e “B” moveram aos executados “C” e “D”, em, 17.10.1005, execução comum, tendo em vista o pagamento da quantia global de € 7.116,83 (€ 7.100,00 mais € 16,83 de juros), com a indicação de que "ao valor das rendas acrescem juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde 20.09.2005 até ao completo embolso, os quais em 14.10.2005 ascendem a € 16,83". Tal execução foi instaurada por apenso à acção declarativa sumária (com base na falta de pagamento de rendas derivadas de contrato de arrendamento e tendo em vista o pagamento de rendas vencidas e vincendas - acção essa não contestada), movida pelos ora exequentes aos ora executados, e na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, nos termos da qual estes foram condenados a pagar àqueles "a quantia de € 4.800,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva até integral pagamento e as rendas vincendas e a respectiva indemnização de 50%". Tendo sido efectuada e registada a penhora do imóvel indicado, veio a Srª Solicitadora de Execução informar que "os executados efectuaram em 07.04.06 o pagamento da quantia de e 7.750,00 para liquidação das quantias pedidas nos autos, montante esse que se encontra depositado na conta cliente de Solicitadora de execução da Signatária". Notificados do pagamento, vieram os exequentes requerer que, "muito embora continuem a ser devidas rendas vincendas e respectivas indemnizações legais enquanto não for resolvido o contrato de arrendamento", fosse ordenada a remessa dos autos à conta para liquidação das custas o que veio a acontecer. Notificados da conta, vieram os exequentes requerer o prosseguimento dos autos para cobrança das rendas vencidas desde Outubro de 2005 e vincendas, acrescidas da indemnização de 50% e juros legais. Alegaram para tanto que, tendo a execução sido deduzida para cobrança de rendas vencidas até Outubro de 2005, acrescidas de 50%, o que no momento da petição para a execução somava € 7.116,83, além destes valores também os executados têm de pagar os juros legais e as rendas vincendas até à entrega da casa arrendada, o que ainda não aconteceu, tendo já decorrido mais de 8 meses, ou seja, desde Outubro até Junho de 2006, que não foram pagos nem depositados. Na sequência disso foi proferido despacho nos termos do qual foi indeferido o requerido com os seguintes fundamentos: "Estranhamos o requerimento que antecede, uma vez que os executados pagaram as quantias em dívida. As quantias que os executados pagaram eram as que constavam do título executivo apresentado à execução. Assim, os aqui exequentes não têm título executivo para fazerem prosseguir a execução". Inconformados, interpuseram os exequentes o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões: 1ª - Os recorrentes têm título executivo para poderem prosseguir a execução até cobrança das rendas e indemnização de 50% e juros vincendos, até à entrega do locado. 2a - Esse título é a sentença de fls. 19 de 06.07.05 - nos autos principais, que transitou em julgado e foi com base nele que deduziram a presente execução. 3a - O despacho de fls. 48 de 20.06.06 ofende decisão de caso julgado, pelo que deve ser anulado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução até integral pagamento das rendas vincendas, indemnização de 50% e juros. 4a - O despacho em crise violou o disposto nos arts. 46°, n° 1, 47° e 497°, todos do CPC. 5a - Caso assim não se entenda, a decisão em curso é nula por falta de fundamento legal - art. 668°, n° 1, al. b) do CPC. 6a - Ao decidirem assim, estarão V. Exas a fazer justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Atento o conteúdo das conclusões das alegações dos agravantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC) a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a execução deve prosseguir para pagamento das prestações vencidas posteriormente à instauração da execução. Apreciando: Conforme se alcança da acção declarativa, os ora exequentes (ali autores) invocaram ali ter dado de arrendamento aos ora executados (ali réus) determinada loja, pela renda mensal de € 800,00, invocaram terem os réus deixado de pagar as rendas e alegaram pretender cobrar dos réus as rendas vencidas em falta, acrescidas da indemnização de 50% a que se refere o art. 1041°, n° 1 do C. Civil, "uma vez que não pretendiam resolver o contrato com base na falta de pagamento de rendas". Conforme já acima se referiu, na sentença proferida na acção declarativa apensa foram os ora executados condenados a pagar aos ora exequentes "a quantia de € 4.800,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal supletiva até integral pagamento e as rendas vincendas e a respectiva indemnização de 50%". E, conforme também acima referido, os exequentes instauraram a presente execução com vista ao pagamento das rendas vencidas e juros vencidos, no montante de 7.116,83 (€ 7.100,00 de rendas mais € 16,83 de juros) e ainda dos juros vincendos. Todavia, na sequência do depósito da quantia exequenda e custas e da ida dos autos à conta vieram os exequentes invocar a falta de pagamento de outras rendas, entretanto vencidas (o que, aliás, já haviam feito antes de os autos irem à conta) requerendo para o efeito o prosseguimento da execução. Estabelece o n° 1 do art. 920° do CPC que "A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente." Ora, face ao que acima se expôs, afigura-se-nos manifesto estarmos perante uma situação prevista neste normativo legal. Trata-se de um título (sentença) com trato sucessivo, na medida em que condenou os ora executados não só no pagamento das rendas (então) vencidas (acrescidas da indemnização de 50% mais juros), como ainda no pagamento das rendas vincendas (acrescidas da mesma indemnização). Carece assim de total fundamento a afirmação contida no despacho recorrido (que serviu de fundamento ao indeferimento do requerido prosseguimento da execução) no sentido de que "As quantias que os executados pagaram eram as que constavam do título executivo apresentado à execução" e que "os aqui exequentes não têm título executivo para fazerem prosseguir a execução". Aliás, no despacho de sustentação, o Senhor Juiz "a quo", para justificar a sustentação da decisão recorrida em vez de reparar o agravo, deixando de fazer referência a tal (infundado) argumento, acaba por se basear noutro tipo de argumentação, a nosso ver, igualmente infundada. Com efeito refere-se ali o seguinte: "O entendimento dos recorrentes leva ao absurdo de estar vedada aos executados a purgação da mora em que incorreram, tanto mais que não peticionaram a resolução do contrato e a concomitante entrega do locado. Ora a sentença judicial, como qualquer produto do espírito humano, carece de interpretação, tendo em conta os valores fundamentais vigentes. Por isso, a condenação ao pagamento das rendas vincendas e indemnização tem ínsita a pressuposição da manutenção da mora e, obviamente, não retira ao devedor a faculdade de purgação da mora. Finalmente, atenta-se ainda na previsão legal que regula a admissibilidade do pedido de prestações vincendas apenas opera enquanto se mantiver a obrigação. Ora, purgada a mora, cessa a obrigação de pagamento de qualquer indemnização moratória". Desde logo, o que está em causa não é a mora relativa às rendas vencidas, objecto do pedido inicial executivo mas sim a mora relativamente às prestações entretanto vencidas (que constavam igualmente do título executivo) - mora essa à qual, segundo os exequentes, não foi posto termo. Assim, se os executados quisessem por fim às obrigações decorrentes do título, em ordem a evitar o prosseguimento da execução, só tinham um caminho a seguir - era começar a pagar as rendas entretanto vencidas. Aliás, no momento em que foi instaurada a execução, os exequentes não podiam invocar a falta de pagamento das rendas futuras, cuja obrigação continuava a pender sobre os executados, em virtude de as mesmas ainda não serem exigíveis. E, se os executados continuam a ocupar ou a poder ocupar o local arrendado, mantendo-se o arrendamento (o que se presume resultar do pedido efectuado ... ) logicamente que continuam a ter a obrigação de pagar as rendas - a menos que diligenciem no sentido de por fim ao contrato de arrendamento. E sempre se dirá, a propósito, que se os exequentes não tinham interesse em por fim ao arrendamento (não sendo obrigados a pedir a resolução do contrato), nada mais natural que tenham pedido apenas a condenação dos ora executados no pagamento das rendas vencidas (e vincendas, por natural precaução), quiçá, na expectativa de estes retomarem o normal pagamento das rendas. Todavia, para que a execução prossiga, mister se toma que os executados sejam ouvidos, nos termos do disposto no nº 4 do citado art. 920° do CPC ("Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento"), em ordem a eventualmente infirmarem o fundamento invocado para o prosseguimento da execução (alegando e provando, por exemplo, o pagamento das prestações vencidas ou a sua actual inexigibilidade). Procedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso. Termos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se acorda em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene a notificação dos executados nos termos do n° 4 do art. 9200 do CPC), a fim de, sendo caso disso (e sem deixar de se ter em conta o acima exposto) se ordenar o prosseguimento da execução. Sem custas. Évora, 8 de Março de 2007 |