Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL CERTIFICADO PROVISÓRIO DO SEGURO FALTA DE SEGURO OBRIGATÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Num seguro com periodicidade anual, sendo a forma de pagamento do respetivo prémio fracionada (pagamento trimestral) a falta de pagamento de qualquer fração no decurso da anuidade respetiva implica a resolução automática do contrato na data do vencimento dessa fração, nos termos do artº 61º n.º 3 al. a) da LCS. 2 - O certificado internacional de seguro (carta verde) demonstra perante terceiros a existência de contrato de seguro mas a sua validade está necessariamente dependente da validade e eficácia do contrato de seguro que determinou a sua emissão. 3 - Ocorrendo extinção do contrato de seguro por ter operado a resolução automática prevista na lei, por falta de pagamento de uma fração do prémio durante a anuidade, tal implica que a carta verde deixe de poder considera-se válida, embora nela se ateste a existência de seguro numa periodicidade anual. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 291/12.4TBRMZ.E1 (1ª secção cíve ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de (…) (…), domiciliada em (…) instaurou ação declarativa de condenação, com processo sumário, contra (…), residente em (…), e (…), Aluguer de Veículos Automóveis, Lda., com sede em (…), peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 7.393,05, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Como sustentáculo do peticionado, alega em síntese: - Celebrou um contrato de seguro pelo qual foi transferida para si a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula (…), propriedade de um terceiro, o qual terá intervindo em acidente de viação com o veículo de matrícula (…), veículo esse então conduzido pelo 1° réu e propriedade da 2a ré.; - O acidente deveu-se à conduta do 1° réu, que não cedeu, como devia, prioridade ao condutor do veículo segurado pela A., não obstante este último se apresentar, no entroncamento onde teve lugar o embate, à direita do veículo conduzido pelo 1° réu, não existindo qualquer sinal que o obrigasse a ceder a este a prioridade; - Em consequência do embate ocorrido entre os veículos, tiveram lugar, segundo alega, alguns danos no veículo por si segurado, a cuja reparação se procedeu, tendo a autora suportado os respetivos custos, pretendendo assim cobrar o valor despendido atenta a responsabilidade do 1° réu na produção do acidente. Citados os réus veio apenas o 1º réu contestar, invocando a sua própria ilegitimidade, sustentando para tanto que, quando o responsável de um acidente seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, deve a ação ser proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel, sendo que o veículo por si conduzido e envolvido no acidente a que respeitam os autos tinha afixado o selo comprovativo da existência de contrato de seguro válido. Em sede de resposta, a autora pugnou pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva, salientando que nos termos do disposto no art. 51° do DL 291/2007, de 21 de Agosto, caso o lesado beneficie de seguro com cobertura de danos próprios, não pode reclamar os danos sofridos junto do Fundo de Garantia Automóvel. No saneador foi julgada improcedente a arguida exceção de ilegitimidade passiva. Realizada a audiência de julgamento foi posteriormente proferida sentença cujo dispositivo reza. “Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência: a) Condena-se o R. (…), no pagamento à Autora (…), da quantia de € 7.393,05 (sete mil trezentos e noventa e três euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento; b) Absolve-se a R. (…) - Aluguer de Veículos, Lda., do pedido contra si deduzido; c) Condena-se o 1° R. no pagamento das custas do processo, (art. 446° n.º 1 e 2 do C.P.C.).” + Não se conformando com a decisão foi dela interposto recurso pelo réu (…) terminando nas suas alegações por formular seguintes conclusões que se transcrevem:1. A condenação do Réu/recorrente assenta, de entre outros, no pressuposto, diremos cumulativo, da inexistência de seguro válido para o veículo por si conduzido, matricula (…) (doravante ZC) aquando do acidente de 01.02.2012, sendo o mesmo incorreto; 2. A referida questão reconduz-se ao Quesito 5., da Base Instrutória e à resposta oferecida ao mesmo após audiência de discussão e julgamento, com a condicionante de que na própria Base Instrutória o MM.º Tribunal A QUO determinou que a resposta ao referido quesito teria de provir de prova documental; 3. O MM.º Tribunal A QUO considerou que o veículo ZC tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a (…) Seguros, apólice (…), tendo sido emitido o Certificado Internacional de Seguro com validade de 15.09.2011 a 14.09.2012, MAS, o seguro havia sido anulado por falta de pagamento em 15.12.2011, motivo pelo qual o veículo circulava sem seguro e, como tal, com total responsabilidade do seu condutor, o aqui Réu, quanto a eventuais danos provocados pela sua circulação; 4. A Motivação da resposta aos quesitos é totalmente inexistente quanto à base documental (exigida pelo Tribunal) que permitiu ao Tribunal responder ao Quesito 5., vício que se verifica ainda na Sentença sob Recurso, constituindo clara violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668 do anterior CPC, hoje, alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do actual CPC, vg. absoluta falta de fundamentação quanto ao elemento documental ou testemunha que permitiu ao Tribunal realizar o percurso lógico que o levou a concluir pela correta e legal anulação do contrato de seguro em momento prévio à data do acidente, com consequência de nulidade da Sentença; 5. Partindo do exercício hipotético (que não sana a nulidade supra mencionada) que o documento que permitiu ao MM.º Tribunal A QUO formular o seu juízo foi o documento de folhas 156 a 157, diremos que o que do mesmo resulta é que foi validamente celebrado um contrato de seguro para o veículo ZC com efeitos a partir de 15.09.2011, com validade anual e pagamento trimestral do prémio ou preço do seguro contratado; 6. Admitir-se-á ainda (hipoteticamente) que a falta de pagamento da prestação referente ao segundo trimestre tenha levado a Companhia de Seguros (…) a considerar o contrato como - nulo -, cfr. fls 156, a partir de 15.12.2011, e apenas deste trimestre para a frente, não antes; 7. Admite o MM.º Tribunal A QUO e de forma correcta, que –“…a circunstância de existir de um documento que faça prova da existência de contrato de seguro, nos termos do preceito acima citado, exclua a possibilidade de se verificar, em concreto, que não obstante o mesmo, o contrato que seguro que levou à sua emissão tenha cessado os seus efeitos, designadamente por falta de pagamento do prémio ou de uma fração do mesmo.”, no entanto o MM.º Tribunal está limitado pelo regime legal que cita em momento anterior; 8. O MM.º Tribunal A QUO cita o regime estabelecido pelos artigos 28 do DL 291/2007, de 21.08 e artigo 61.º do DL 72/2008 de 16.04, no entanto aplica-o mal à factualidade dos autos, porquanto o que a referida legislação permite é resolver um contrato caso não tenha sido pago o prémio inicial ou a primeira prestação acordada para o mesmo, e já não assim caso a prestação em falta seja qualquer outra que não a primeira; 9. No caso dos autos, acordado o pagamento trimestral do prémio de seguro (fls 157) a primeira prestação terá sido paga, motivo pelo qual a companhia de seguros apenas declara – nulo - o contrato em 15.12.2011 (fls 156). Não existe informação em contrário e o mesmo pode retirar-se com segurança do facto de ter sido validamente emitido e entregue o Certificado de Internacional de Seguro com validade anual, o que, nos termos do n.º 10 do artigo 29.º do DL 291/2007, só pode ser emitido após pagamento; 10. A emissão do Certificado Internacional de Seguro válido por um ano, tenso sido pago o prémio inicial ou a primeira prestação acordada para o mesmo, responsabiliza ou transfere para a Companhia de Seguros a responsabilidade por danos decorrentes da circulação do veículo, reconduzindo-se a possibilidade de falta de pagamento de outras prestações do prémio ou preço do seguro, a que questão de crédito, tendo a seguradora direito a receber integralmente o preço, mas já não podendo resolver o contrato e eximir-se à responsabilidade assumida e decorrente da documentação eu validamente emitiu; 11. Inclusive por questões de segurança jurídica e da comunidade em geral, que cremos plasmadas nos dois diplomas citados, tendo a Seguradora, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 29.º, a possibilidade de emitir Certificados Internacionais de Seguro com validade trimestral, ao entregar um documento com validade anual e não podendo validamente resolvê-lo de acordo com o estabelecido no artigo 68.º do DL 72/2008, terá a mesma de assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua circulação, ainda que parte do preço contratado esteja em mora; 12. De outro modo obrigar-se-ia qualquer utilizador de um veículo que não o seu próprio proprietário, no caso dos autos o locatário, Réu e Recorrente, ou mesmo qualquer autoridade policial fiscalizadora da obrigatoriedade de seguro, ao exercício ridículo de pesquisar ao absurdo se existe ou não seguro para um dado veículo ainda que nos fosse exibido um Certificado Internacional de seguro que passa a não ter qualquer validade de per si ou segurança, carecendo-se sempre da prova do seu pagamento ou declaração da companhia de seguros, o que é impossível; 13. O MM.º Tribunal A QUO interpretou mal a matéria probatória presente nos autos, aplicando a lei de forma errada; 14. O veículo ZC circulava no momento do acidente que motivou a indemnização requerida pela Autora, com um seguro válido, transferindo para a Companhia de Seguros (…) a responsabilidade civil pelos danos decorrentes dessa mesma circulação, sendo que, por tal facto, aliado ao valor da indemnização peticionada pela Autora se conter dentro dos limites do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório [cf. art.12.º do DL n.º 291/2007, de 21/8], apenas a (…) deveria ser demandada para pagamento de tais danos, o que ainda que não haja sucedido, deveria conduzir à prolação de absolvição da instância quanto ao Réu aqui Recorrente. + Foram apresentadas contra alegações por parte da recorrida nas quais pugnou pela manutenção do julgado. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, as questões que importa apreciar são: 1ª – Da nulidade da sentença (previsão a que alude o disposto na alíneas b) nº 1 do artº 668º, do CPC). 2ª – Da validade e eficácia do Certificado Internacional de Seguro emitido pela (…) Seguros. No tribunal “a quo” foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A A. dedica-se à atividade seguradora. 2. Por contrato de seguro celebrado entre a A. e (…), Unipessoal, Lda. a 15 de Outubro de 2010, titulado pela apólice n.º (…), referente ao veículo automóvel de marca (…), modelo (…), com a matrícula (…), esta transferiu a responsabilidade civil pela circulação deste veículo para a A. 3. No dia 1 de Fevereiro de 2012, pelas 13h30m, o veículo (…) circulava na Rua (…) em direção à Rua (…), em (…), concelho de (…). 4. Este veículo era conduzido por (…). 5. Ao passar junto do entroncamento com a Rua da (…) o veículo (…) foi embatido na parte fronto-lateral esquerda pelo veículo de marca (…), modelo (…), com a matrícula (…). 6. Este veículo (…) era conduzido pelo 1.° R, (…). 7. O veículo (…) circulava no Largo do (…) em direção à Rua da (…). 8. O veículo (…) encontrava-se à direita do veículo (…). 9. Inexiste na via onde se encontrava o veículo (…) qualquer sinalização estradal da qual decorresse a obrigação de cedência de prioridade aos veículos que circulem no sentido em que circulava o veículo (…). 10. O veículo (…) era, à data do embate, propriedade da 2.a R . 11. A A. interpelou a 2.a R para proceder ao pagamento da quantia por aquela despendida, não tendo esta procedido àquele pagamento. 12. Em consequência do embate o veículo (…) sofreu estragos no pára-choques da frente, grelha da frente, capot, guarda-lamas, faróis, grelha e airbag do condutor e ocupante. 13. A A. pagou a (…) Car, S.A. a quantia de 6.937,21€ (seis mil novecentos e trinta e sete euros e vinte e um cêntimos) referente à reparação do veículo (…). 14. A A. pagou à G.N.R a quantia de 44,00€ (quarenta e quatro euros) a título de despesas com obtenção de certidão do auto de participação. 15. A A. pagou a quantia de 411,84€ (quatrocentos e onze euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de despesas com a averiguação e peritagem do embate. 16. O veículo de matrícula (…) tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação transferida para a (…) Seguros, mediante seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice (…), com efeito a partir de 15.09.2011, a qual foi anulada por falta de pagamento a 15.12.2011. 17. Pela (…) Seguros foi emitido, relativamente ao mesmo veículo e seguro, certificado internacional de seguro do qual consta a validade de 15.09.2011 a 14.09.2012. + Conhecendo da 1ª questão Nas conclusões apresentadas, o recorrente, invoca “a nulidade da sentença recorrida por falta de motivação da resposta ao quesito (5º) ou fundamentação quanto à base documental que permitiu ao MM.º Tribunal considerar que o seguro tinha sido validamente anulado em 15/12/2011”, integrando tal situação no âmbito de aplicação do preceituado no artº 668º n.º 1 al. b) do CPC (artº 615º n.º 1 al. b) do novo CPC). Apesar de arguida a nulidade, sobre a mesma não emitiu opinião o Julgador “a quo” quando tal se impunha a coberto do disposto no artº 670º n.º 1 do CPC (artº 617º n.º 1 do novo CPC). No entanto, não se evidencia existência da nulidade da sentença tal como a mesma está consagrada nas aludidas disposições legais. Pois, a omissão a que o recorrente alude não diz respeito à fundamentação da sentença, mas à motivação referente ao despacho pelo qual se fixou a matéria de facto na sequência da resposta à base instrutória, despacho, este, que se apresenta autónomo da sentença e cronologicamente antecedente à prolação da mesma. Mas, efetivamente constata-se que relativamente à resposta ao ponto 5º da BI, a mesma, não se encontra motivada, conforme se prevê o artº 653º n.º 2 do CPC, o que poderia importar ao abrigo do disposto no artº 712º n.º 5 do CPC a remessa dos autos à 1ª instância para suprir tal omissão, mas isto caso a parte que se considerasse prejudicada (o ora recorrente) requeresse que se procedesse à respetiva motivação, o que não foi o caso, até porque se evidencia que o alicerce do conteúdo factual expresso na aludia resposta é o teor do acervo documental apresentado pela (…) Seguros constante de fls. 157 (doc. apresentado em 21/03/2013) e fls. 205 (doc. apresentado em 20/06/2013), embora não tivesse sido expressamente aludido na motivação, sendo certo que relativamente à omissão desta não foi apresentada a reclamação adequada nos termos previsto no artº 653º n.º 4 do CPC. Embora a lei não trace um conceito de nulidade de sentença, bastando- -se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica, que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade (cfr. Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 51), não podemos deixar de ter em conta essa taxatividade, e reconhecer a não verificação da nulidade que o recorrente argui. Improcede, assim neste segmento, o recurso Conhecendo da 2ª questão Defende o recorrente que do teor dos factos dados como provados, não obstante o conteúdo do ponto 16 dos factos assentes, beneficiando da existência de um certificado internacional de seguro (carta verde) no qual consta a validade de 15/09/2011 a 14/09/2012, deveria ter-se reconhecido a existência de cobertura de seguro que implicava a demanda, apenas da seguradora, pelo que ele devia ter sido absolvido da instância. O Julgador “a quo” não entendeu assim tendo fundamentado a sua posição nos seguintes termos: “Mais se conclui, da matéria de facto provada, que a viatura ZC não possuía, à data do acidente, seguro de responsabilidade civil válido e eficaz, pese embora a emissão de certificado internacional de seguro relativo ao mesmo pela (…) Seguros. Com efeito, é certo que nos termos do disposto no art. 28°/1 do DL n.° 291/2007, de 21 de Agosto, Constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal: a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (‘carta verde»), o certificado provisório, o aviso-recibo ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos; Contudo, há que ter em conta o disposto no DL 72/2008, de 16 de Abril, no seu art. 61 °, onde se refere que 1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. Ora, as duas normas acima citadas referem-se, naturalmente, a aspetos distintos do contrato de seguro. Assim, enquanto a primeira indica, de forma taxativa, documentos aptos a fazer prova da existência de contrato de seguro, a segunda estabelece uma causa de resolução do contrato de seguro, resolução essa que, face ao teor de tal norma, opera automaticamente. Não nos parece, pois, que a circunstância de existir um documento que faça prova da existência de contrato de seguro, nos termos do preceito acima citado, exclua a possibilidade de se verificar, em concreto, que não obstante o mesmo, o contrato de seguro que levou à sua emissão tenha cessado os seus efeitos, designadamente por falta de pagamento do prémio ou de uma fração do mesmo. Assim, não obstante ter sido emitido - como, no caso dos presentes autos o foi - documento apto a fazer prova da existência de contrato de seguro, o mesmo pode não vigorar, a partir de determinada altura quando, em virtude da falta de pagamento do prémio ou da primeira fração deste, tenha operado a resolução prevista no citado art. 61° do DL 72/2008, de 16 de Abril. Quando tal aconteça, verifica-se, naturalmente, uma situação de falta de seguro válido e eficaz, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62° do DL n.° 291/2007, de 21 de Agosto. É esta, precisamente, a situação dos presentes autos.” Não podemos deixar de estar em consonância com a posição expressa pelo Julgador “a quo”, uma vez que não obstante a emissão da carta verde referente a determinado período, a sua validade e eficácia relativamente ao período nela constante, está sempre dependente da validade e eficácia nesse concreto período, do contrato de seguro que lhe está subjacente. O sistema de Carta Verde é uma convenção internacional, denominada Convenção Multilateral de Garantias, que tem por objetivo facilitar o transporte rodoviário. Nos países aderentes a este sistema, a Carta Verde constitui o documento comprovativo da celebração do contrato do seguro obrigatório, mas a sua validade eficácia encontram-se estritamente relacionadas com a validade e eficácia deste. Com o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, constante do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2005, de 29 de Julho, vincou-se o princípio “no premium, no risk”, segundo o qual o contrato de seguro só deve produzir os seus efeitos com o pagamento do prémio ou fração efetivado, independentemente de ser inicial ou subsequente, ressalvadas as exceções aí expressamente previstas, regime, este, que foi retomado pela Lei do Contrato de Seguro (LCS), Dec. Lei 72/2008 de 16/04. Como salienta Abrantes Geraldes in O NOVO REGIME DO CONTRATO DE SEGURO ANTIGAS E NOVAS QUESTÕES [Intervenção no Colóquio organizado pela AIDA-PORTUGAL (Secção Portuguesa da Associação Internacional de Direito dos Seguros), em 10 de Março de 2010] “com esta solução conseguiram-se dois objetivos: por um lado, a tutela dos interesses das seguradoras que, assim, deixaram de ser responsabilizadas por riscos assumidos através de contratos de seguro relativamente aos quais não foram antecipadamente remunerados; por outro, o interesse de ordem pública na redução substancial do número de ações, de injunções ou de execuções de natureza massificada (os chamados litígios de baixa intensidade), cujo único objetivo é a cobrança de prémios de seguro, sem que, em geral, exista qualquer motivo de disputa quanto ao seu montante ou quanto à sua exigibilidade. Parece claro que “em relação ao contrato de seguro, em caso de falta de pagamento do prémio não há cobertura, não produzindo efeito, e a resolução é automática apesar de o incumprimento corresponder a uma hipótese de simples mora… tendo em vista garantir a solvência dos seguradores, que não assumem a cobertura sem terem recebido o correspondente prémio” (v. Romano Martinez in Lei do Contrato Seguro Anotada, Almedina, 2011, 2º edição, em comentário ao disposto no artº 61º). Decorre de tal regime ser absolutamente necessário o pagamento antecipado do prémio ou fração para que se verifique, consoante seja inicial ou subsequente, o início da cobertura do risco ou a renovação do contrato de seguro, ou ainda, quando esteja em causa uma qualquer fração do prémio no decurso da anuidade, a sua não resolução automática e imediata. No caso, como se evidencia ser o dos autos, em que não obstante o período anual do seguro, a forma de pagamento do respetivo prémio é fracionada (pagamento trimestral) a falta de pagamento de qualquer fração no decurso da anuidade respetiva implica a resolução automática do contrato na data do vencimento dessa fração, nos termos do artº 61º n.º 3 al. a) da LCS (v. Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros, Almedina, 2013, 695). Muito embora a terminologia constante nos documentos que serviram de base a resposta dada ao ponto 5º da BI não se possa caraterizar por ser estritamente jurídica, resultam sem dúvida, que relativamente à apólice em causa respeitante ao veiculo (…), tendo-se o seguro iniciado em 15/09/2011 com período de vigência até 14/09/2012, só foi paga a fração inicial do prémio, cuja forma de pagamento era trimestral, não tendo sido paga a 2ª fração, referente ao trimestre com inicio em 15/12/2011, o que implicou por força da lei em vigor a resolução automática do contrato, no dizer dos documentos embora sem precisão terminológica jurídica “ficou nula a apólice” ou “apólice anulada por falta de pagamento”. Tendo o acidente ocorrido em 01/02/2012 parece ser inequívoco que o veículo conduzido pelo ora recorrente não beneficiava se seguro válido e eficaz atendendo à resolução automática, operada por força da lei, em 15/12/2011. Por isso embora o certificado internacional de seguro (carta verde) carta verde demonstre perante terceiros a existência de contrato de seguro a sua validade está necessariamente dependente da validade e eficácia do contrato de seguro que determinou a sua emissão. Donde, está dependente do pagamento atempado e efetivo do prémio de seguro. Ocorrendo extinção do contrato de seguro por ter operado a resolução automática prevista na lei, tal implica que a carta verde deixe de poder considera-se válida, uma vez que tal documento não pode atestar uma qualidade (validade/eficácia) que o contrato de seguro que permitiu a sua emissão já não detém. Nestes termos, irrelevam as conclusões do apelante, sendo de manter a decisão impugnada. DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 16 de Janeiro de 2014 Maria da Conceição Ferreira Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes Mário João Canelas Brás |