Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o requisito relativo à inexigibilidade da manutenção do vínculo não pode ser apreciado em moldes idênticos ao do despedimento disciplinar, pois o trabalhador não dispõe de meios alternativos de reacção que lhe permitam conservar a relação laboral, ao contrário do empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares conservatórias. 2. A falta de pagamento de remunerações durante cinco meses assume relevo suficiente para tornar inexigível a manutenção da relação laboral e justificar a resolução do contrato de trabalho. 3. Não age em abuso de direito a trabalhadora que, nestas condições, procede à resolução do contrato de trabalho, mesmo que a falta de pagamento tenha ocorrido de Fevereiro a Junho de 2020, em contexto de pandemia COVID-19, em especial quando se demonstra que os atrasos se iniciaram em data anterior e que o empregador não podia recorrer ao regime de lay-off simplificado por ter dívidas pendentes à Segurança Social e ao Fisco. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de (…), em acção declarativa com processo comum que AA propôs contra BB, realizado o julgamento, a sentença julgou: 1. improcedentes os pedidos do A. de que seja declarado que “insubsiste e não é válida a invocação de justa causa, feita pela Ré, nas circunstâncias em que o fez, para declarar a resolução do contrato de trabalho que mantinha com o A., por não se verificar o fundamento legal em que pretendeu basear-se, e por ter agido em manifesto abuso de direito, sendo nula e de nenhum efeito aquela declaração”, deles absolvendo integralmente a Ré; 2. parcialmente procedente o pedido reconvencional da Ré, declarando que fez cessar com o A. o contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, condenando-o a pagar a quantia de € 15.300,00 de indemnização pela cessação do contrato por justa causa, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 30.06.2020 até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado, recorre o A. e conclui: 1º Os depoimentos das testemunhas CC e DD não podem ser tomados à letra, pois que as incoerências que os envolvem e as contradições que encerram, retirando-lhes toda a credibilidade, numa análise crítica norteada pelas regras da experiência comum, essas incongruências e contradições levam à fundada conclusão de que, na medida em que ocultam, mais do que revelam, o acordo de que resultou a entrada da Ré-Reconvinte ao serviço do Cartório Notarial da CC foi estabelecido antes de a Apelada ter declarado a resolução do contrato, em 30 de Junho de 2020, devendo ser julgado provado o facto de que a Apelada e a CC se concertaram no sentido de aquela ir trabalhar para o Cartório desta, antes de 30 de Junho de 2020; 2º São particularmente significativas as afirmações da CC, ao referir ter dito, quando a testemunha DD lhe falou da Ré-Reconvinte: “Eu não sei quanto é que a sua colega, a sua amiga, recebe, mas eu não posso pagar muito”; 3º Afirmação esta que não se coaduna com o facto de, supostamente, a Ré já não estar a trabalhar no escritório do Autor, pois não faz sentido questionar-se, numa efectiva situação de desemprego, quanto é que a pessoa desempregada recebe, ao contrário, levando subentendido que a pessoa candidata está a trabalhar, recebendo um salário, pois, de contrário, a testemunha, ..., apenas diria, com pleno cabimento, mas eu não posso pagar muito”; 4º Relativamente à testemunha DD, cabe sublinhar que referiu, primeiro, o mês de Junho como sendo aquele em que começaram as conversas que conduziram depois à contratação da Apelada para o serviço do Cartório da CC, “corrigindo” para Julho, a oportunas instâncias do Senhor Procurador; 5º Deve, pois, aditar-se à matéria de facto provada uma nova alínea, declarando que a Apelada concluiu com a CC o acordo que a levou a ir trabalhar para o Cartório, antes de 30 de Junho de 2020; 6º Independentemente, porém, desse facto, a matéria já assente é por si suficiente para permitir concluir que a Apelada agiu em abuso de direito, ao apresentar a resolução do contrato nas circunstâncias, nos termos e pelo modo como o fez, tornando ilegítimo o exercício do direito que exerceu, pois que, ao agir como agiu, de sopelão, violou o dever de actuar de boa fé, que se lhe impunha, quer pela lei, quer pela consideração de um trato de 30 anos de trabalho, no qual o A. sempre atendeu as suas solicitações, com excepção de uma, que era injustificável, sendo de destacar que aceitou reduzir-lhe o período de trabalho, em atenção às suas necessidades familiares, nomeadamente, para poder ir buscar a filha, que é afilhada do A., quando ela andava ainda, segundo disse, no infantário; 7º Mas tendo sobretudo em linha de conta que, além de ter sido o A. a mencionar-lhe essa possibilidade, de se despedir com justa causa, numa conversa havida duas ou três semanas antes de 30 de Junho de 2020, não ignorava a Ré que, depois disso, o A. não obstaria a que o fizesse, e não ignorava também, particularmente, que o A., como nessa conversa ficara bem claro, apenas pretendia que, saindo a Ré do seu serviço, essa saída fosse consensualmente concretizada, em boa harmonia, 8º Harmonia que se não compaginava, como a R. bem sabia, com a surpresa que lhe fez, movida pelo exclusivo objectivo de se posicionar o melhor possível, egoística, calculística e friamente, para reclamar a indemnização à qual supunha ter direito, 9º Razão pela qual, em momento algum, como confessou, foi capaz de dizer ao A. que estava a trabalhar no Cartório Notarial, 10º Porque, na verdade, a pessoa do A. lhe era indiferente, tendo tido o topete de se apresentar no escritório do A., acompanhada pelo seu marido, no dia 9 de Setembro, estando desde há mais de um mês a trabalhar no Cartório, e não tendo, confessadamente, começado por dizer isso mesmo ao A., porquanto, ao que vinha, era apenas por dinheiro; 11º Deve, pois, a declaração de resolução do contrato ser julgada ilegítima, por abuso de direito, ao abrigo do disposto no art. 334º do Cód. Civil, por ter sido declarada em ostensiva ofensa do princípio da boa fé; 12º Como é facto notório, a situação de pandemia, iniciada ainda em Fevereiro de 2020, implicou uma quase total paralisação das actividades correntes, e, muito particularmente, do funcionamento dos Tribunais, com a consequente queda das receitas dos Advogados, em geral, factualidade em função da qual não pode deixar de ser reconhecido que a falta de pagamento pontual das retribuições, de Fevereiro até Junho de 2020, que foi causada pela situação excepcional que então se viveu, não é imputável ao A. a título de culpa, 13º Sendo de sublinhar que, mesmo nessa conjuntura difícil, o A., conforme se provou, pagou à Ré um valor mensal médio de € 780,00 (setecentos e oitenta euros), em valor líquido, que é muito mais do que o montante que a Ré passou a receber pelo seu trabalho no Cartório, conforme consta dos autos, nos documentos juntos com a douta contestação-reconvenção; 14º A douta sentença recorrida violou, por conseguinte, as normas do art. 334º do Código Civil e 394º, nº 3, al. c), do Código do Trabalho. A resposta sustenta a manutenção do julgado. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Impugnação da matéria de facto Consignando que o Recorrente cumpriu os requisitos da impugnação fáctica prescritos nos n.ºs 1 e 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil, pretende que se adite ao elenco fáctico uma nova alínea, com a seguinte teor: “A apelada concluiu com a CC o acordo que a levou a ir trabalhar para o Cartório, antes de 30 de Junho de 2020”. Sustenta que o acordo de que resultou a entrada da Ré ao serviço do Cartório Notarial da CC foi estabelecido antes da resolução do contrato, e que tal resultaria dos depoimentos de CC e DD. De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como vimos defendendo nesta Relação de Évora, esta norma não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, antes exige que o juízo efectuado pela primeira instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.[1] Na apreciação da impugnação fáctica, a Relação não deve atender, apenas, aos meios de prova indicados pelo recorrente ou pelo recorrido, pois detém poderes de investigação oficiosa – art. 640.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil –, devendo apreciar a globalidade da prova produzida, analisando criticamente as provas e retirando as ilações que se mostrarem necessárias, como o determina o art. 607.º n.º 4 do mesmo diploma. Adianta-se, desde já, que não se detecta na sentença recorrida qualquer lapso relevante na apreciação da prova que imponha decisão diversa a esta Relação, devendo afirmar-se que, ao contrário do que alega o Recorrente, a prova produzida não sustenta a alteração fáctica por ele pretendida. Notando que o A. admite na sua petição inicial que a Ré começou a trabalhar no Cartório Notarial da CC apenas no início de Agosto de 2020, nada nos autos nos permite concluir que o acordo de admissão ao serviço ocorreu antes de 30.06.2020 – as testemunhas CC e DD não o admitiram, e aquilo que o Recorrente aponta como indícios, não tem a virtualidade suficiente para estabelecer uma base sólida que permita estabelecer uma presunção judicial do facto. Reforçando que a Ré permaneceu todo o mês de Julho de 2020 sem emprego, devemos afirmar que a prova produzida não impõe que se considere provado o facto pretendido pelo Recorrente, motivo pelo qual improcede a sua impugnação fáctica. A matéria de facto provada assim se mantém: 1. Entre o A., como entidade empregadora, e a Ré, como trabalhadora, foi celebrado um contrato de trabalho, sem termo, no dia 1 de Agosto de 1990, mas considerando-se expressamente como iniciado no dia 1 de Julho de 1990 (Cláusula Segunda), mediante o qual a R. foi admitida ao serviço do A, com a categoria profissional, então atribuída, de dactilógrafa do 1º ano. 2. Embora, na verdade, com essa categoria profissional, a Ré tivesse iniciado a prestação ao A. da respectiva actividade uns dois ou três meses antes – não mais do que isso, em regime de contrato a prazo, cuja data de início não é possível precisar, mas que se aceita ter sido o dia 1 de Março de 1990, e nunca antes dessa data. 3. Visto que a Ré veio ocupar o lugar deixado vago pela anterior colaboradora do A., EE, que foi, aliás, quem indicou e apresentou a Ré ao A., e que saiu para ir trabalhar para a então ..., no mês de Fevereiro de 1990, em data que também não é possível precisar. 4. Deste modo, a partir do dia 1 de Março de 1990, a Ré trabalhou ao serviço do A., sob as suas ordens, instruções, fiscalização e superior orientação, desempenhando tarefas próprias da categoria profissional de técnica administrativa. 5. Auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de € 900,00. 6. No dia 30 de Junho de 2020, a Ré entregou ao A., em mão, a carta a fls. 36 verso, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 7. Através da qual declarou a resolução do seu contrato de trabalho, “por falta de pagamento pontual de retribuições que se prolongou por um período de mais de sessenta dias”. 8. Invocando o disposto no art. 395º, nº 1, do Código do Trabalho. 9. E discriminando os pagamentos em falta, que totalizavam a quantia de € 3.800,00. 10. Nesse dia 30 de Junho de 2020, a Ré apresentou-se ao serviço, no escritório de advocacia do A., da parte da tarde, cerca das 14hH00m, como de costume. 11. E desempenhou, durante toda a tarde, todas as tarefas que havia para realizar, no espaço do escritório que ocupava, numa divisão afecta ao trabalho de secretariado. 12. Estando o A. presente, durante todo o tempo, no seu gabinete. 13. Localizado no extremo oposto ao da secretaria – uma divisão e a outra entre si ligadas por um corredor, com cerca de 10m de comprimento, a meio do qual existe uma das duas portas de acesso ao andar, que é a normalmente utilizada para se entrar e sair. 14. Durante esse tempo, o A. atendeu apenas, presencialmente, um casal seu cliente, a meio da tarde, que lhe ocupou não mais de meia hora. 15. Ao longo de toda essa tarde, desde cerca das 14H00m até pouco antes da hora de saída da Ré, que era, desde há anos atrás, às 18H15m, tudo se passou normalmente, como de costume, como se nada de especial houvesse. 16. Até que, próximo da hora de saída, a Ré entrou no gabinete do A., entregando-lhe a carta de comunicação da resolução do contrato de trabalho, já pela Ré assinada, assim como a Declaração Modelo 1, já preenchida. 17. Do expediente geral do escritório, só a R. tratava, desde há muitos anos para cá, sem intervenção do A.. 18. Havendo, por conseguinte, muitas coisas que só a Ré sabia, porque só a Ré as fazia, a começar por arrumações e arquivos, do expediente geral. 19. Exceptuados os dossiers abertos para cada cliente, e para cada assunto de cada cliente, em papel e em formato digital, cuja organização o A. efectivamente dominava e controlava. 20. O A. não dominava o manuseamento de alguns equipamentos existentes na secretaria, que estavam a cargo da Ré, que era quem com eles operava, não estando o A. habituado a utilizá-los. 21. Embora facilmente tivesse (re)aprendido, por exemplo, a digitalizar documentos, coisa muito necessária, mas muito fácil, que a Ré – há que dizê-lo – ainda nesse dia 30 de Junho de 2020 ajudou o A. a (re)aprender. 22. No dia 26 de Julho de 2020, o A. completou a idade de 70 anos. 23. E a Ré teve a amabilidade de lhe telefonar, para lhe dar os parabéns. 24. Há que dizer que, antes disso, alguns dias depois de ter cessado o contrato de trabalho, a Ré chegou a mandar ao A. uma mensagem por telemóvel (SMS), perguntando se o A. não precisava de que ela o viesse ajudar, manifestando, de novo, a sua disponibilidade para o fazer. 25. Entretanto, depois, no dia 26 de Julho, na conversa telefónica, o A. chegou a falar à Ré na possibilidade de, antes do fim do mês, ela vir então ao escritório, uma tarde, para lhe “passar a pasta”, pondo o A. ao corrente das coisas que no seu escritório só a Ré conhecia, porque só a Ré fazia. 26. Só que a Ré, nesse momento, segundo referiu, não estava em ..., encontrando-se em ..., em casa de uma sua sobrinha, com o marido e a filha, a gozar uns dias de férias, só devendo regressar no dia 30 de Julho. 27. E, embora tivesse sido falada a hipótese de a Ré vir então dar ajuda ao A. no dia 31 de Julho, data na qual já estaria em ... – como o A. acabou por partir para férias nesse preciso dia 31 de Julho, pensou que haveria oportunidade para aceitar a ajuda que a Ré se dispunha a dar-lhe, no princípio de Setembro de 2020. 28. O Autor, no início de Agosto de 2020, telefonou ao seu colega Dr. FF, o qual lhe disse que a Ré, BB, estava a trabalhar no Cartório Notarial da CC, na Avenida ..., ..., em ..., o que o Autor desconhecia. 29. Depois do dia 26 de Julho de 2020, até ao dia 9 de Setembro de 2020, nunca mais houve nenhuma conversa entre o A. e a Ré, por telefone ou sem ser por telefone, ou qualquer mensagem que tivesse sido enviada. 30. A Ré nunca disse ao A. que tinha ido trabalhar para o Cartório Notarial da CC. 31. O que, o A., de início, pensou que a Ré não lhe tivesse, na altura, querido dizer, por saber que estava em férias – para não o desgostar durante esse período, para, digamos, não lhe estragar as férias. 32. Entretanto, acabou o mês de Agosto, e a Ré sabia que, como de costume, no dia 1 de Setembro, o A. estava de regresso a .... 33. Mas, passou o dia 1 de Setembro de 2020, passou o dia 2, o dia 3, o dia 4, o dia 5, o dia 6, o dia 7, o dia 8. 34. Então, no dia 9 de Setembro de 2020, ao fim da tarde, cerca das 18H00m, a Ré apresentou-se no escritório do A.. 35. Fazendo-se acompanhar pela pessoa de seu marido. 36. O qual vinha por vezes ao escritório do A., falar com a R., ou para tratar com ela de qualquer assunto, quando por qualquer motivo precisava de o fazer. 37. A Ré, educadamente, tocou à campainha, apesar de ter a chave consigo. 38. O A. abriu a porta e mandou entrar o casal. 39. Tendo a Ré dito, textualmente: “O Senhor Doutor nunca mais disse nada...” 40. Ao que o A. respondeu: “A BB também nunca mais disse nada! Sei que já está a trabalhar...” 41. E foi logo direito ao assunto, dizendo, de novo, aquilo que já tinha dito à Ré, quando ela se despediu, no dia 30 de Junho de 2020. 42. A saber, que até ao fim do ano muito dificilmente iria poder fazer significativos pagamentos à Ré por conta da dívida em que ficara para com ela constituído. 43. Dívida que, no modo de ver do A., nessa altura, englobaria, para além dos salários em atraso, as prestações devidas directamente em consequência da cessação do contrato de trabalho e, além disso, uma indemnização de antiguidade, cuja pertinência não suscitava, então, dúvida ao A.. 44. O A. disse à R., nessa ocasião, que para lhe pagar teria, primeiro, de obter o dinheiro para isso. 45. Falou-se depois, nesse dia 9 de Setembro, de outras coisas, nomeadamente, da filha da Ré, que é afilhada do A.. 46. No dia 24/09/2020, a Ré enviou ao A. um e-mail. 47. E que rezava assim, sob a epígrafe “despedimento por justa causa”: “Boa noite, Na sequência da nossa conversa, venho por este meio questionar como e quando pretende regularizar os montantes em dívida. Com os melhores cumprimentos, BB” 48. A Ré, até essa ocasião, jamais antes desmerecera a confiança do A.. 49. A R. reconheceu, perante o A., no dia 09 de Setembro de 2020, um novo emprego, quando o mesmo começou por dizer que já sabia, pretextando a R. que lhe surgira entretanto essa oportunidade. 50. A Ré, após a celebração do contrato de trabalho com o A. manifestou-lhe preocupação por vir a ficar desempregada, quando o mesmo deixasse a sua vida profissional, o que o A. lhe respondeu que quanto a isso nada podia fazer. 51. A A. foi admitida para trabalhar no Cartório da CC, em regime de contrato a termo certo, por um ano, conforme referiu ao A., no tal dia 9 de Setembro. 52. Aquela Senhora ..., que vive na zona da ..., deslocando-se a ... todos os dias, está agora grávida, como a Ré também disse ao A., no dia 9 de Setembro, facto esse que a terá determinado a contratar uma empregada, que até então não tinha. 53. Havia atrasos nos pagamentos devidos pelo A. à Ré. 54. Que vinham já desde Agosto de 2019. 55. Mas que tomaram as proporções que tomaram, a partir de Março de 2020. 56. Quando tudo parou, por causa da pandemia. 57. Também é verdade que, já uns anos antes, na altura de crise geral financeira, tinha havido um período durante o qual as remunerações devidas à Ré não foram sendo atempadamente pagas. 58. Situação que se arrastou durante algum tempo, bastantes meses, atingindo montantes significativamente elevados. 59. De sorte que o A. disse à Ré que, logo que se lhe tornasse possível regularizar-lhe os pagamentos, passariam estes a andar adiantados um mês, ou seja, passariam a ser feitos com um mês de avanço. 60. O que realmente aconteceu, e se manteve durante um razoável período de tempo, muitos meses durante os quais a Ré recebeu sempre o seu ordenado adiantado um mês. 61. Até que, a partir de Agosto de 2019, o mês adiantado ficou mais curto; e depois, a partir de certa altura, voltou o mês atrasado. 62. Passando então o A. a adiantar à Ré, normalmente, € 200,00, em numerário, por conta do ordenado, à semana. 63. Conforme já sucedera antes, quando também houve dificuldades e atrasos nos pagamentos, os quais, fora desses períodos críticos eram, por via de regra, efectuados mensalmente, por cheque ou por transferência bancária. 64. Nos períodos em que os pagamentos foram adiantados à semana, em numerário, a Ré registava as entregas feitas num ficheiro por ela própria criado, específica e exclusivamente para esses lançamentos. 65. Não havendo recibos dessas entregas, fazendo fé na diligência e na seriedade da Ré, em quem depositava, uma confiança absoluta. 66. Confiança de que a Ré sempre esteve à altura, não desmerecendo dela, ao longo dos trinta anos de trabalho, nunca tendo o A. tido, durante todo esse período, motivo algum que fosse minimamente susceptível de ter posto em dúvida, abalado ou mesmo só beliscado essa absoluta confiança, que era, verdadeiramente, uma confiança cega! 67. Cerca de duas ou três semanas antes desse dia 30 de Junho, A. e Ré tiveram uma conversa muito séria, franca, aberta e, da parte do A., totalmente leal, acerca da situação desencadeada pela pandemia. 68. Que determinou o encerramento do escritório do A, a partir do dia 23 de Março de 2020, inclusive, na sequência da declaração do estado de emergência, que teve início no dia 19 de Março de 2020, e do conhecimento, pelo A., no domingo, dia 22 de Março, da verificação do primeiro caso de COVID-19 na cidade ...; 69. Em consequência da paralisação das actividades económicas, em geral, e do funcionamento dos Tribunais, em particular, as receitas correntes do escritório de advocacia do A. registaram uma queda brusca, praticamente total, que implicou, por sua vez, uma quebra acentuada nos pagamentos à Ré dos vencimentos que lhe eram devidos. 70. Na conversa acima referida, em Junho de 2020, duas ou três semanas antes da saída da Ré, manifestando a Ré ao A. a sua preocupação e a sua angústia acerca do que iria passar-se daí em diante, a sua aflição relativamente ao futuro, desatando a chorar, expressando o natural receio de que o seu trabalho não pudesse ser atempadamente pago pelo A., o A. indicou-lhe uma hipótese de saída possível, em último caso, se viesse a tornar-se de todo incontornável a impossibilidade, face às circunstâncias, de lhe pagar um módico de retribuição. 71. Os subsídios de férias e de Natal, nas situações antes ocorridas, nomeadamente, a partir do ano de 2011, acabaram por só ser pagos quando se tornava possível – como sempre aconteceu – regularizar as contas. 72. Naquele momento, em vista da paralisação provocada pela pandemia, não era garantido que o A. pudesse ir efectuando pagamentos à Ré ao ritmo de € 200,00 por semana. 73. Sendo certo que não poderia candidatar-se ao regime de lay-off simplificado, visto ter dívidas pendentes à Segurança Social e ao Fisco. 74. Essa hipótese que o A. colocou, como hipótese, na referida conversa com a Ré, necessariamente, a estudar, passava pela resolução do contrato de trabalho, por iniciativa dela, com fundamento nos salários em atraso, em ordem a permitir que a Ré pudesse receber subsídio de desemprego. 75. O A. apercebeu-se de indicações evasivas da R., que davam a entender que iria optar por essa solução. 76. Sem todavia o afirmar, sem dizer que estava a tanto determinada, conforme, pelos vistos, estava. 77. Antes da Ré, o A. teve três outras empregadas: a GG, a HH e a EE. 78. A GG, que o A. conheceu no extinto Cartório Notarial de ..., quando ela lá estava a estagiar, ao fim de uns dois anos de trabalho no escritório do A., apareceu-lhe um dia, muito aflita, porque tinha sido nomeada para um lugar do quadro, no Cartório Notarial da .... 79. E não sabia o que havia de fazer, até porque se tinha casado havia menos de um mês. 80. O A. incentivou-a a aceitar, porque, embora tivesse sido colocada longe de ..., iria ter uma carreira, um emprego seguro, e, a pouco e pouco, haveria de se vir aproximando de ..., tal como veio a suceder. 81. Primeiro, veio para o extinto Cartório Notarial de ..., onde esteve uns tempos e depois, já há bastantes anos, acabou por ser colocada na Conservatória do Registo Civil de ..., onde continua em funções. 82. A HH, ao fim de uns quatro ou cinco anos, saiu, porque se casou, e foi para ..., onde o marido já vivia. 83. A EE esteve três anos, tendo dito ao Autor, no início do ano de 1990, que tinha sido seleccionada para trabalhar para a então ..., mas não ia aceitar, visto não ser compatível a sua saída imediata com o prazo do aviso prévio para denúncia do contrato de trabalho, prazo esse findo o qual já não teria possibilidade de ser admitida na ... através do concurso. 84. O A. disse-lhe que não havia cá avisos prévios: iria imediatamente, visto que não podia perder aquela oportunidade. 85. E foi, com grande transtorno para o funcionamento do escritório do A., num período crítico, de intensa actividade. 86. Foi EE que, um ou dois meses depois de ter saído, apresentou a Ré ao A.. 87. O A., quando a Ré lhe ia a entregar as chaves do escritório, ao sair, no dia 30 de Junho de 2020, disse-lhe: “Não! A BB fica com as chaves.” 88. As chaves foram recebidas por ocasião da visita do dia 9 de Setembro. 89. A Ré trabalhou com o A., no seu primeiro emprego, durante 30 anos. 90. Ao longo desses trinta anos, desenvolveu-se, entre A. e Ré, uma relação social de amizade. 91. O A., juntamente com sua Mulher, suas Filhas, seus Pais e sua Irmã, participou na cerimónia e na festa do casamento da Ré. 92. A Ré honrou-o, depois, convidando-o para ser padrinho de sua primeira e única Filha. 93. Nas festas de anos das duas Filhas do A., enquanto se realizaram em casa do A., até irem para a Universidade, a Ré, seu Marido e sua Filha eram regularmente convidados. 94. E assim também a Ré e seu Marido convidavam regularmente o A., sua Mulher e suas Filhas para as festas de anos da sua Filha, Afilhada do A.. 95. A Ré e seu Marido participaram na cerimónia e na festa de casamento, em ..., da filha mais velha do A., no dia 6 de Abril de 2013. 96. E foram ambos convidados para a cerimónia e festa de casamento da filha mais nova do A., também em ..., no dia 31 de Dezembro de 2019. 97. Não tendo podido estar presentes, não obstante o que ofereceram à Filha do A. um bonito presente. 98. Ao longo dos 30 anos de trabalho, as relações pessoais e profissionais entre A. e Ré sempre foram boas. 99. A Ré sempre teve paciência e jeito para aturar alguns momentos de mau humor, 100. Reconhecendo o A. que é mau de aturar. 101. Tendo, não raramente, impulsos explosivos. 102. Há muitos anos, um desses impulsos explosivos do A. teve o efeito de, injustamente, ferir, magoar e melindrar a Ré. 103. O A., que não tem pejo em reconhecer que não tem razão, quando a não tem, pediu imediatamente desculpa à Ré e dispensou-a do serviço durante o resto do dia. 104. A Ré, cuja assiduidade ao serviço sempre foi absolutamente exemplar, quando precisava, nomeadamente, de ir a consultas médicas ou fazer exames clínicos, ou de acompanhar sua Filha – já não trazia comprovativos para justificar a falta, porque sabia que, desde sempre, o A. se recusava a vê-los. 105. Procurou sempre facilitar-lhe tudo o que ela lhe pedia, em termos de serviço. 106. A certa altura, há muitos anos, a Ré pediu ao A. para sair às 18H15m, em vez de cumprir o horário estipulado, que fixava a hora de saída às 19H00m. 107. Justificando o pedido de alteração do horário para ir buscar a filha ao infantário. 108. O A. aceitou essa alteração, que acabou por se manter até ao fim da relação laboral. 109. Mesmo depois de deixar de haver a justificação que a motivou, inclusive, depois de a Filha da Ré ter ido para a Universidade .... 110. Era relativamente frequente, sempre que se tornava necessário ir comprar qualquer coisa, usando o numerário existente em caixa, à guarda da Ré, o A. perguntar-lhe: “Há dinheiro?”, 111. Ao e-mail de 24 de Setembro de 2020, o A. respondeu, a 25 de Setembro de 2020, dizendo “Durante a semana vou entrar em contacto consigo para tratarmos desse assunto, bem como enviou à A., em 6 de Outubro de 2020, outro e-mail, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “Peço-lhe, assim, que me dê um prazo, até ao fim deste ano de 2020, para lhe pagar tudo aquilo a que tem legítimo direito, que reconheço”. 112. Entre 20 de Setembro de 2019 e 29 de Junho de 2020, a Ré recebeu a quantia total de € 7.800,00, conforme consta do ficheiro específico para tal, elaborado pela R., no qual lançava as entregas de dinheiro que o A. lhe foi fazendo, por conta dos ordenados. 113. O saldo devedor que nesse ficheiro consta é igual ao que foi mencionado na carta de resolução do contrato: € 3.800,00. 114. Em 30/06/2020, o A. devia à R., € 200,00 por conta da retribuição de Fevereiro de 2020, e a totalidade da retribuição referente aos meses de Março (€ 900), Abril (€ 900), Maio (€900) e Junho de 2020 (€900), num total de € 3.800,00. 115. A R. tentou aguentar a situação da falta de pagamento das remunerações, mas decidiu pôr fim ao contrato de trabalho, atenta a falta de pagamento completo das remunerações e o acumular da importância em dívida, necessitando da retribuição para fazer face às despesas do seu agregado familiar. 116. Mediante carta que o A. recebeu em 30/06/2020, a R. pôs fim ao contrato com fundamento na falta de pagamento num período superior a 60 dias. 117. As referidas importâncias vieram a ser pagas em Março de 2021, tal como as demais remunerações em falta, designadamente, remuneração de férias vencidas em 01/01/2021 e respectivo subsídio e, bem assim, as importâncias a título de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessação do contrato. 118. Sem o pagamento de juros devidos pelo atraso. APLICANDO O DIREITO Da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador por falta de pagamento pontual de retribuição vencida há mais de 60 dias De acordo com o art. 394.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Acrescenta o n.º 5 do mesmo artigo, que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias. Por outro lado, o n.º 3 al. c) do mesmo artigo afirma constituir ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição. Ainda no domínio do Código do Trabalho de 2003, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha afirmando que, ocorrendo a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período superior a 60 dias sobre a data de vencimento, quer seja ela imputável, ou não, a título de culpa ao empregador, o trabalhador poderia resolver o contrato de trabalho com base em justa causa, tendo direito à indemnização de antiguidade a que se referia o art. 443.º n.º 1 daquele diploma. Paradigmático desta orientação era o Acórdão do STJ de 02.05.2007[2], do qual se extrai a seguinte passagem: «…não pode escamotear a realidade social – que, aliás já existe há alguns anos e ditou a edição de outros diplomas, entre eles a já aludida Lei n.º 17/86 – em que avultam as situações de pagamento não pontual das retribuições dos trabalhadores, ainda que isso se não deva a comportamentos culposos das entidades patronais, e que apontam para uma inexigibilidade da perduração ou subsistência da relação laboral. E, ponderando o que se consagra na parte final do aludido art. 9.º do Código Civil e o que acima de se deixou exposto, não se antolha como desprovida de razoabilidade a interpretação de harmonia com a qual em situações de justa causa objectiva o trabalhador, nos termos do art. 308.º da Lei n.º 35/2004, tem direito a indemnização, a fixar nos termos do n.º 1 do art. 443.º do Código do Trabalho. Uma tal interpretação, aliás, até se torna mais consonante, quer com o denominado princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, quer com o direito (de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias fundamentais constantes do Título V do Diploma Básico), à retribuição do trabalho, conferido constitucionalmente pela alínea a) do n.º 1 do art. 59.º daquele Diploma, retribuição que, por entre o mais, não pode deixar de repousar na garantia de uma existência condigna.» Face ao actual Código do Trabalho, as situações de justa causa de resolução mencionadas no n.º 2 do art. 392.º continuam a ser meramente exemplificativas, mas a lei passou expressamente a declarar culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias, conferindo assim ao trabalhador direito à indemnização por justa causa na resolução do contrato. E ponderando ainda que ocorrem outras situações de justa causa objectiva na resolução do contrato de trabalho em que o trabalhador mantém o direito a indemnização, como sucede no caso de transferência do local de trabalho com prejuízo sério do trabalhador, regulada no art. 194.º n.º 5 do actual Código do Trabalho, por maioria de razão consideramos justificado que, falhando o principal crédito do trabalhador na relação laboral, de recebimento pontual e integral da sua retribuição, lhe seja conferido o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa e reivindicar a correspondente indemnização de antiguidade, tanto mais que o direito à retribuição tem consagração constitucional e é essencial a uma existência condigna. A jurisprudência[3] vem afirmando que a justa causa subjectiva para a resolução do contrato pelo trabalhador, exige a verificação dos seguintes requisitos: (i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador; (ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição de culpa ao empregador; (iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Quanto ao primeiro requisito, está demonstrado que o A. não havia pago € 200,00 da retribuição de Fevereiro de 2020, e a totalidade das retribuições dos meses de Março a Junho de 2020, num total de € 3.800,00. Dado que as retribuições eram pagas mensalmente e assim se venciam no último dia do mês ou no dia útil anterior – art. 278.º n.ºs 1 e 4 do Código do Trabalho – em 30.06.2020, quando foi entregue a carta de resolução, estavam vencidas retribuições há mais de 60 dias. Este facto demonstra a violação do dever de pagamento pontual da retribuição, consignado no art. 127.º n.º 1 al. b) do Código do Trabalho. Quanto ao segundo requisito – comportamento culposo do empregador – há a afirmar que a doutrina vem defendendo que o art. 394.º n.º 5 estabelece uma presunção inilidível de culpa do empregador, “não afastável por prova em contrário, mas que não exclui a possibilidade de qualificar como culposas outras situações de incumprimento da obrigação retributiva, ainda que a falta de pagamento não perdure por 60 dias.”[4] Esta Relação de Évora tem igualmente decidido que a falta de pagamento de retribuições, que se prolongue por mais de 60 dias, presume-se culposa, não sendo ilidível essa presunção de culpa[5], e no mesmo sentido se tem orientado o Supremo Tribunal de Justiça.[6] Quanto ao terceiro requisito – a gravidade e consequências do comportamento da Ré tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – Maria do Rosário Palma Ramalho ensina que não pode apreciar-se este requisito “em moldes tão estritos e exigentes como no caso de justa causa disciplinar (…). A fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõe.”[7] No Supremo Tribunal de Justiça já se escreveu que: “Não obstante as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, tem outros meios legais de reacção à violação dos deveres laborais.”[8] Na verdade, o trabalhador não dispõe de meios alternativos de reacção que lhe permitam conservar a relação laboral, ao contrário do empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares conservatórias. Por outro lado, ao elevar o princípio da estabilidade do emprego no que respeita ao despedimento e a liberdade de trabalho no que respeita à rescisão pelo trabalhador, a Constituição acentua que os valores e interesses em causa são profundamente diferentes, caso o contrato venha a cessar por iniciativa do trabalhador ou do empregador.[9] Conclui-se, pois, que em matéria de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho não é tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador. No caso dos autos, a resolução foi invocada com fundamento na falta de pagamento de retribuições desde Fevereiro de 2020, estando já vencidos cinco meses quando a carta de resolução foi entregue. A retribuição é absolutamente fundamental para o trabalhador – não é apenas a principal prestação que lhe assiste em virtude do seu trabalho, mas constitui igualmente a sua principal (e única, na maior parte dos casos) fonte de rendimento, com que se sustenta, a si e à sua família. Logo, no que diz respeito à retribuição e à obrigação do seu pagamento pontual, pode afirmar-se que o dever das entidades empregadoras de garantir o pagamento das retribuições dos seus trabalhadores é absolutamente crucial. O pagamento incompleto da retribuição de Fevereiro de 2020, seguida do não pagamento das devidas nos meses seguintes, deve assim ser considerada violadora de um dos deveres essenciais do empregador, com relevo suficiente para tornar inexigível a manutenção da relação laboral e verificar-se a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho. Ponderando, ainda, que o art. 395.º n.º 1 do Código do Trabalho exige que a comunicação do trabalhador ao empregador com vista à resolução do contrato de trabalho contenha uma mera indicação sucinta dos factos que a justificam[10], cumprindo essa exigência a carta entregue pela Ré em 30.06.2020, na medida que indica as retribuições em falta há mais de 60 dias, correctamente procedeu a primeira instância, ao declarar a existência de justa causa culposa para a resolução do contrato de trabalho e lícita a resolução operada pela trabalhadora. Do abuso de direito Entende o Recorrente que a Ré agiu em abuso de direito, com fundamento nas relações pessoais desenvolvidas ao longo de 30 anos de trabalho e no facto de ter ido trabalhar para outro local sem o informar. Ademais, a falta de pagamento devia-se ao contexto de pandemia COVID-19. Face ao art. 334.º do Código Civil, para que o exercício do direito seja considerado abusivo, exige-se que o titular exceda de forma manifesta e clamorosa os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa-fé), quer pelos padrões morais de convivência social (bons costumes), quer pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. No entender de Antunes Varela, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei.[11] A aplicação do instituto do abuso de direito, como forma de paralisação de uma declaração de nulidade, reveste carácter excepcional, exigindo-se sempre uma actuação intoleravelmente ofensiva do sentimento ético-jurídico dominante. Ponderando estes princípios, há a afirmar que o modo como a Ré procedeu à resolução do contrato de trabalho, num contexto de atrasos que já se haviam iniciado em Agosto de 2019, tendo em 30.06.2020 retribuições em falta desde Fevereiro de 2020, não se mostra intolerável nem violador do fim económico ou social que justifica a existência do princípio da irredutibilidade da retribuição. Com efeito, a retribuição é, na maior parte dos casos, a única fonte de rendimento do trabalhador, pelo que a sua falta de pagamento deve merecer especial censura. Ponderando, ainda, que os atrasos já ocorriam desde época anterior à pandemia, e que esta situação não justifica a perda da retribuição – tanto mais que o A. não podia candidatar-se ao regime de lay-off simplificado por ter dívidas pendentes à Segurança Social e ao Fisco – há a concluir que a alegação de abuso de direito não merece atendimento, tendo a primeira instância correctamente procedido ao determinar a justa causa na resolução do contrato de trabalho e ao condenar em conformidade com tal conclusão. Visto que outras questões não são colocadas no recurso, resta confirmar a, de resto, muito bem elaborada sentença recorrida. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo A.. Évora, 13 de Julho de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Vide, por todos, o Acórdão de Relação de Évora de 30.06.2021 (Proc. 2287/15.3T8STR-E.E1), publicado em www.dgsi.pt. [2] Proferido no Proc. 07S532, publicado em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, cfr. ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2008 (Proc. 08S1871), de 03.11.2010 (Proc. 425/07.0TTCBR.C1.S1) e de 12.10.2011 (Proc. 2384/07.0TTLSB.L1.S1), todos disponíveis no mesmo endereço. [3] De que é paradigmático o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2015 (Proc. 736/12.3TTVFR.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt. [4] Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., 2017, pág. 586. [5] Nomeadamente, nos Acórdãos de 13.10.2016 (Proc. 1472/15.4T8FAR.E1), de 11.01.2017 (Proc. 292/14.8TTFAR.E1), de 12.06.2019 (Proc. 383/18.6T8FAR.E1) e de 26.05.2022 (Proc. 1724/20.1T8PTM.E1), igualmente publicados na página da DGSI. [6] Citando-se, a este respeito, os Acórdãos de 16.03.2017 (Proc. 244/14.8TTALM.L1.S1) e de 01.03.2018 (Proc. 1952/15.1T8CSC.L1.S1), também em www.dgsi.pt. [7] In Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, pág. 943. [8] Acórdão de 14.01.2015 (Proc. 2881/07.8TTLSB.L1.S1), igualmente publicado em www.dgsi.pt. [9] Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2017, supra citado. [10] Cfr., a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2018 (Proc. 16066/16.9T8PRT.P1.S1), publicado também na página da DGSI. [11] Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., 2000, pág. 546. |