Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
122/19.4T8LAG-A.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
ASSENTADA
NULIDADE
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
- Restringe o direito à prova o juiz que, sem ouvir as partes, não observa o específico processualismo de assentada e de contraditório, previsto na lei para o depoimento de parte (art. 463º CPC), que mais não visa que tornar certa e segura uma prova plena, a confissão (art. 358º CC).

- O bom uso de critérios de gestão processual não pode fundamentar a inobservância desse processualismo, se as partes nisso não consentiram.

- Exerce um direito processual legítimo o requerente do depoimento de parte que, através do seu mandatário, invoca a nulidade processual por falta de assentada das confissões da requerida em depoimento de parte.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I

A… veio interpor recurso do despacho judicial, na parte em que o condenou em multa de 2 uc’s.

Tal despacho mostra-se consignado em ata e reporta-se a uma sessão de audiência de julgamento realizada Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Cível de Portimão, em 16.06.2021, no âmbito do P.122/19.4T8LAG, no qual o Recorrente figura como Autor e, B… como Ré.

Pretende o Recorrente que, se conceda provimento ao recurso, revogando-se o Despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, por falta de fundamento legal, sendo o Recorrente absolvido do pagamento de multa fixada em 2 UCs.

O despacho, no seu estrito segmento dispositivo, é do seguinte teor:

«- Considerando este Tribunal que o requerimento assumiu natureza manifestamente dilatória condena o Autor na multa de 2 Uc

O Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações de recurso:

A. O A. instaurou a ação declarativa de condenação contra a R. em 07.02.2019, havendo sido proferida Sentença a 10.02.2020, através da qual o Tribunal a quo considerou existir putativo erro na forma de processo, determinando - ilegalmente - a absolvição da R. da instância.

B. Sendo o A. forçado a interpor recurso da referida Sentença, por douto acórdão datado de 24.09.2020, o Tribunal da Relação de Évora (Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA) considerou que “a forma de processo não depende da defesa que o réu venha a apresentar, das exceções que venha a apresentar”, bem como que “só havia uma forma de exercer o mencionado direito de ação: recorrendo ao processo declarativo comum, pelo que a ação terá que prosseguir”.

C. Foi proferido Despacho Saneador a 04.02.2021, tendo sido subsequentemente designados os dias 16 e 29 de junho e 07 de julho, às 14h00, para a realização da audiência final; ou seja, em virtude da ação do Tribunal a quo, na pessoa da Juiz titular, decorreram mais de 18 (dezoito) meses entre a apresentação dos autos ao Tribunal, e a realização da audiência final.

D. A primeira sessão da audiência agendada para dia 16.06.2021, pelas 14h00 (catorze horas), apenas teve início às 14h51 (catorze horas e cinquenta e um minutos) do mesmo dia, sem que nada tivesse sido comunicado a qualquer dos intervenientes processuais que aguardavam nas instalações do Tribunal desde as 14h00.

E. Na mesma sede, o Tribunal a quo proferiu Despacho Judicial no qual condenou o A. em multa de 2 UC’s, com fundamento na natureza “manifestamente dilatória” de requerimento apresentado pelo mandatário do A..

F. No âmbito da primeira sessão da audiência final foi realizado depoimento de parte da R. do qual resultou a confissão de factos que lhe eram desfavoráveis, não tendo sido todavia realizada a pertinente assentada pelo Tribunal a quo, nem Autorizadas quaisquer reclamações no mesmo âmbito.

G. Tal constitui nulidade processual que deve ser arguida até ao termo do depoimento, sob pena o teor do mesmo apenas poder ser apreciado livremente pelo Tribunal – cfr. o art. 463.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil; na Doutrina LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE e ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / PIRES DE SOUSA.

H. O mandatário do A. foi impedido de arguir tal nulidade pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual foi forçado a exercer direito de protesto – cfr. o 80.º, n.ºs 1, 2, e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados; e, na Jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25.11.2019 (RELATOR: ARMANDO AZEVEDO), e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.09.1988 (RELATOR: GAMA VIEIRA).

I. A arguição de nulidade e o consequente exercício do direito de protesto não são atos dilatórios – antes faculdades processuais das partes – sendo ilegal qualquer multa aplicada a este título.

J. Posteriormente, mas ainda na mesma sessão, o mandatário do A. solicitou a ata com o intuito de realizar novo requerimento, tendo o Tribunal a quo referido simplesmente que “só lhe dou a ata no final”, sendo certo que foram arguidas a ininteligibilidade do Despacho anterior, bem como a confissão factual, ex vi o disposto nos arts. 46.º e 465.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, motivada a última por, estranhamente, em sede de depoimento de parte a ré ter sido perguntada sobre alguns dos seguintes factos os quais já deveriam considerar-se assentes por acordo.

K. O juiz é incompetente para julgar a oportunidade do requerimento do mandatário, sendo o advogado independente no exercício da sua profissão – cfr. o art. 89.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; e o Parecer n.º E – 12/00, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 26.10.2000, (RELATOR: CARLOS GUIMARÃES).

L. O dever de gestão processual implica o dever de boa gestão processual impondo o respeito do Tribunal pela Lei e, consequentemente, que não sejam por este praticados atos nulos – cfr. os arts. 8.º, n.º 1, do Código Civil, 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 203.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e na Doutrina, PEREIRA RODRIGUES.

M. O Poder dever da direção da audiência não Autoriza o Tribunal a violar a Lei, (impedir o exercício do mandato), tendo o Tribunal a quo praticado atos que a Lei não admite, que fundamenta o exercício do direito de protesto por parte do mandatário – cfr., uma vez mais, o Parecer n.º E – 12/00, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de 26.10.2000, (RELATOR: CARLOS GUIMARÃES).

N. Em suma, o mandatário do A. exerceu o direito de protesto decorrente (i) do impedimento de arguição de nulidade a respeito de regras basilares de direito probatório formal, bem como (ii) do impedimento de apresentar requerimento no exercício do seu mandato forense, no âmbito do qual seriam arguidas a inteligibilidade de Despacho anterior, e a admissão de confissão ex vi o disposto nos arts. nos arts. 46.º e 465.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não possuindo os mesmos – notoriamente – “natureza manifestamente dilatória”,

O. Inexistindo qualquer fundamento legal para a condenação do A. em multa,

P. Sobretudo tendo presente o histórico processual, em que se verificaram, por via do Tribunal a quo, dilações não fundamentadas, quer no andamento dos autos, quer no início da sessão de discussão e julgamento.

Q. É ainda inexplicável, salvo o devido respeito, que, a respeito do brocardo “iura novit curia”, e após a comissão de todas as referidas ilegalidades, o Tribunal a quo tenha consignado em Ata que tal brocardo “se estende a todos os intervenientes processuais” (!), ignorando o dever de urbanidade a que os magistrados judiciais se encontram sujeitos, nos termos do disposto no art. 9.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e, ainda do art. 7.º-D, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

R. A Decisão Judicial proferida violou o disposto (i) no art. 8.º, n.º 1, do Código Civil; (ii) nos art. 4.º, n.º 1, 6.º, 9.º, n.º 1, 195.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, e 463.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil; (iii) nos art. 80.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 89.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; (iv) nos arts. 4.º, n.º 1, e 7.º-D, do Estatuto dos Magistrados Judiciais; e, finalmente, (v) no art. 203.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações

II

É a seguinte a factualidade com interesse:

E que se extrai da ata de 16-06-2021 dos autos principais, onde se insere o despacho recorrido:

1- Consta da ata de audiência final, entre o mais, o seguinte:

«ATA DE AUDIÊNCIA FINAL

Hora: 14:00

Juiz de Direito: (…)

Advogados: (…)

PRESENTES: Os mandatários das partes.

O Autor.

A ré.

As testemunhas arroladas pelo Autor: Dina Mendes Gil, Maria da Soledade

Pereira da Silva (ambas no Tribunal de Lisboa), Ana Pereira da Silva.

(…)

-- Reaberta a audiência, a Mmª Juiz passou a ouvir em depoimento de parte a ré, que se identificou da seguinte forma:

DEPOIMENTO DE PARTE DA RÉ

-- B…, (…).

-- Prestou juramento.

-- Foi advertida que se encontrava obrigada à verdade, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime.

-- O seu depoimento encontra-se gravado no sistema Habilus Media Studio de 00:00:01 a 00:28:17.

-- Após, pelo ilustre mandatário do Autor foi requerido a ata, para exercer o direito de protesto, sendo-lhe concedida pela Mmª Juiz, e no seu uso disse:

-- Foi solicitada ata para que, nos termos da lei, fosse arguida nulidade processual.

Esse requerimento não foi atendido pelo Tribunal a quo obrigando o mandatário do Autor nos termos do artigo 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados a exercer o presente direito de protesto com o mesmo indicando a matéria do requerimento que o objeto tinha em vista.

Destarte:

-- Prestou depoimento a ré B…. O seu depoimento, conforme consta da gravação, foi concluído sendo-lhe referido para se sentar “lá atrás” passando-se à chamada do Autor para depoimento de parte, o qual no momento presente se encontra já sentado em frente à ilustre Magistrada.

2. Não foi realizada assentada sendo certo que houve confissão de diversa matéria alegada em sede de petição inicial não foi dada a palavra aos mandatários das partes para o exercício do direito de reclamação legalmente consignado. Não foi lida a assentada ao depoente para que a mesma pudesse ser confirmada ou infirmada pelo mesmo. Ao invés foi chamado o Autor para prestação de depoimento de parte, sentando-se a ré na mesma sala para ao mesmo assistir, podendo naturalmente manter ou modificar o seu depoimento em conformidade caso a assentada seja feita após a produção deste ato processual. Acresce que existe violação do princípio da igualdade das partes porquanto o Autor não assistiu ao depoimento de parte da ré, como legalmente é suposto.

4. Expõe o artigo 463º do Código de Processo Civil que o depoimento é sempre reduzido a escrito, que os advogados podem realizar as reclamações que entendam, e que concluída a assentada esta é lida ao depoente que a confirma ou faz as retificações necessárias tal ato ocorre, necessariamente, findas as declarações do depoente, e não subsequentemente após o depoente assistir à prestação de declarações da parte contrária. Configura-se, assim, uma violação grosseira do disposto no artigo 463º, nºs 1, 2 e 3 bem como do artigo 4º do Código de Processo Civil violação essa que influindo na decisão da causa constitui nulidade processual arguida aquando da comissão do ato, ou seja agora – cfr. Artigo 199º nº 1 do Código de Processo Civil. Foi esta arguição de nulidade que o Autor pretendeu arguir e para a qual não lhe foi concedida a ata sendo o mesmo forçado, através do seu mandatário, a exercer o direito de protesto o qual nos termos da lei equivale à arguição de nulidade, nos termos gerais.


*

-- Após, a Mmª Juiz proferiu o seguinte

DESPACHO

-- Nos termos do disposto no artigo 602º, nº 1 do Código de Processo Civil “o Juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa”. Atento o alargamento dos princípios de inquisitório e de gestão processual, enformadores do Código de Processo Civil, o normativo citado confere ao Juiz amplos poderes na condução da audiência final e que deve ser exercida de forma a tornar compatível a justa decisão da causa com os valores de celeridade e de eficácia em concretização do princípio geral, que se consubstanciam aliás como um dever e que se inscreve, como regra geral, no artigo 6º do Código de Processo Civil. Pelo exposto decide este Tribunal conhecer do requerido pelo Autor após inquirição do depoente e das testemunhas, de modo a não fazer esperar as pessoas convocadas para serem ouvidas.


*

-- De seguida, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário do Autor, tenho a Mmª Juiz dito que apenas a concederá no final da presente audiência. De imediato pelo ilustre mandatário do Autor foi requerido a ata, para exercer o direito de protesto. Tendo a Mmª Juiz de imediato interrompido a presente diligência por cinco minutos.

*

-- Reaberta a audiência, a Mmª Juiz concedeu a palavra ao ilustre mandatário, para apresentar o seu requerimento.

-- Na posse da palavra, pelo mesmo foi dito:

-- Anteriormente à interrupção foi solicitada a palavra para requerimento (ata) por parte do mandatário do Autor referindo o Magistrado Judicial que “só lhe dou a ata no final” perante a conduta processual expressou o mandatário do Autor a vontade de exercer o direito de protesto, na sequência do que o Tribunal declarou interrompida a audiência por cinco minutos sendo finalmente concedida a palavra, agora, passa a exercer-se o direito de protesto, pela segunda vez, nos seguintes termos:

-- Poder dever da direção da audiência não Autoriza o Tribunal a violar a lei, uma vez a que a ela está obrigado – cfr. artigo 8º, nº 2 do Código Civil, na sequência, aliás, da Constituição da República.

2. Dispõe o artigo 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados que ao advogado é lícito “exercer o direito de requerer no momento que considerar oportuno tudo o que julgar conveniente ao dever de patrocínio”, sendo-nos outorgado o direito de protesto quando não lhe é concedida a palavra para tal efeito, o que se passa a empreender.

3. Referiu o Tribunal pretender “conhecer do requerido pelo Autor” em momento subsequente. Tal revela-se ontologicamente impossível, porquanto o Autor nada requereu, precisamente por não lhe ter sido dada a palavra para o efeito, sendo obrigado a exercer prévio direito de protesto. O despacho judicial é assim ininteligível pelo que a sua nulidade é arguida. Era este o requerimento que o Autor pretendia fazer e que não lhe foi possível motivando o presente protesto que constitui arguição de nulidade nos termos gerais.

Por outra via e aproveitando o facto de lhe ser dada a palavra ao Autor reiteradamente o solicitou sem sucesso sendo forçado a exercer sucessivos direitos de protesto requer o Autor, nos termos do disposto no artigo 46º, 465º, nº 2 do Código de Processo Civil que sejam dados por confessados os factos constantes dos artigos 1º, 5º a 15º, 18º, 24º, 26º, 34º, 36º. Na verdade tais factos foram todos eles admitidos no artigo 42º da contestação pelo que a não serem admitidos por acordo em sede judicial, a sua confissão é inequívoca, não foi objeto de retratação, e é expressamente aceite. Consigna-se que o presente requerimento é motivado pelo facto de, estranhamente, em sede de depoimento de parte a ré ter sido perguntada sobre alguns dos seguintes factos os quais já deveriam considerar-se assentes por acordo. Deste modo, e que para dúvidas não persistam, suscita-se a sua confissão nos termos legais.

-- Dada a palavra pela Mmª Juiz à ilustre mandatária da ré, pela mesma foi dito:

-- Relativamente ao que foi requerido pelo mandatário do Autor nada a requerer ou a opor.


*

-- Em seguida, a Mmª Juiz proferiu o seguinte

DESPACHO

-- O ilustre mandatário do Autor, ao abrigo do disposto no artigo 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados usou do direito ao protesto para fazer consignar em ata requerimento que este Tribunal, ao abrigo dos seus poderes de direção da audiência e de gestão processual, transversal a todo o processo remeteu para final da inquirição dos depoentes e das testemunhas, de modo a agilizar os trabalhos e a possibilitar às pessoas notificadas para prestar depoimento que permanecessem o menor tempo possível em espera, no edifício dos Tribunais, tendo ademais em conta a situação pandémica que se vive e que, por isso, nos impõe especiais deveres de gestão também a esse nível, razão pela qual são as mesmas convocadas com intervalo entre si.

-- Nos termos no disposto no artigo 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados é permitido aos ilustres mandatários, no decorrer da audiência ou de qualquer ato ou diligência em que intervenha requerer oralmente ou por escrito sempre que tal seja conveniente ao seu dever de patrocínio ou sempre que quando, por qualquer razão não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista. Nos termos do mesmo preceito legal o protesto, fica como se assinalou consignado em ata e é tido para todos os efeitos como arguição de nulidade nos termos da lei. Nas palavras de Germano Marques da Silva (“O direito ao protesto” disponível e acessível na net) “protesto é essencialmente a declaração formal de que um ato é ilegal e a arguição de nulidade desse ato, e, por isso, pode ser formulado e deve sê-lo quando se pretenda arguir a nulidade enquanto o ato decorre”.

-- Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1 do Código de Processo Civil, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores a prática de um ato que a lei não admita bem como a omissão de ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. São nulidades principais nominadas ou típicas as que se inserem nos artigos 186º, 187º, 191º, 193º e 194º. Fora dos casos regulados na lei as irregularidades detetadas na tramitação processual apenas constituem nulidade se houver determinação da lei nesse sentido ou se o vício possa influir na decisão da causa, isto é, se manifesta com repercussões na sua instrução, discussão ou julgamento.

-- Do protesto levado a efeito retira-se a seguinte divisão tripartida:

1- O ilustre mandatário entende que a atuação do Tribunal ao fazer uso dos seus poderes/deveres de gestão processual é violadora da lei, porque lhe desobedece. A este respeito dir-se-á que a lei é clara ao dizer que:

“Cumpre ao Juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. Ora, no âmbito destes poderes/deveres de gestão processual encontra-se, designadamente, a adoção de comportamentos que sejam eles potenciadores da qualidade e eficiência da resposta judiciária, tal qual se encontra previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais. Também a este respeito, entre outros preceitos, se atende, no que à presente audiência diz respeito, ao já citado artigo 602º do Código de Processo Civil. O Juiz ao relegar para o final da sessão da audiência final conhecimento de manifestações processuais da parte está apenas a fazer uso deste seu poder/dever de gestão processual, do qual, aliás, não pode alhear-se ou demitir-se.

-- Pelo exposto entende o Tribunal e assim decide que não atuou em violação da lei.

2 – Requer, ainda, no âmbito do direito de protesto, o ilustre mandatário do Autor que o Tribunal considere admitidos por confissão os factos que discriminou, ao abrigo do disposto, segundo diz, dos artigos 46º e 465º, nº 2 da Lei de Processos.

O artigo 46º diz expressamente que:

-- “As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificamente”. O artigo 465º, nº 2 refere-se à irretratabilidade da confissão.

-- O brocado latino iura novit curia refere-se à necessidade de conhecimento da Lei por parte do Tribunal e, acrescenta-se, dever que se estende a todos os intervenientes processuais.

-- Ao contrário do que sucedia antes da reforma do Processo Civil, operada em 2013, o despacho saneador já não contem a mesma estrutura que a lei lhe impunha antes da reforma, e, portanto, já não se compõe de uma divisão entre factos assentes e base instrutória. Diz, agora, o Código de Processo Civil que no despacho saneador o Juiz enuncia os temas da prova.

-- No âmbito dos presentes autos foi isso que o Tribunal fez por despacho datado de 2 de Fevereiro de 2021, o qual não foi objeto de reclamações.

-- Pelo exposto, no que respeita ao despacho que agora o ilustre mandatário pretende provocar relativamente aos factos confessados nos articulados não tem processualmente lugar, na medida em que tais factos serão considerados aquando da prolação da sentença.

-- Acresce que, por este motivo, atenta a fundamentação levada a efeito no requerimento, não se entende como é que poderão ser perguntados factos ou se poderá produzir prova sobre factos que, segundo diz o ilustre mandatário do Autor já se encontram confessados, pois, como sabemos, os factos confessados não admitem que sobre eles se exerçam ou produzam meios de prova.

-- Nesta medida, também nesta parte, se indefere o requerido.

-- Finalmente sobre a ininteligibilidade do despacho:

-- Os despachos são ininteligíveis quando por qualquer contradição, falta de clareza ou obscuridade não se entenda o seu alcance. Ora, com todo o respeito por opinião contrária, o alcance de um despacho que relega para mais tarde, no âmbito e no decurso da audiência final, o conhecimento de determinado requerimento é apenas esse e tão só esse, o Tribunal decide conhecer a final, no momento em que, de acordo com os seus deveres de gestão processual e direção da audiência, entenda mais oportuno.

-- Pelo exposto, se indefere também nesta parte o requerido concluindo-se pela inexistência de qualquer nulidade.

-- Considerando este Tribunal que o requerimento assumiu natureza manifestamente dilatória condena o Autor na multa de 2 Uc.


*

-- Consigna-se que foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário da Autora, porém nesse preciso momento (às 17:02 horas), me declarei em greve ao trabalho fora do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.

*

-- Por fim, a Mmª Juiz proferiu o seguinte

DESPACHO

--Constata-se, pela informação prestada, que são, neste momento 17 horas e 02 minutos, se encontra excedido o horário de trabalho da Sr.ª funcionária, que exerceu o direito de não continuar a trabalhar para além do seu horário de trabalho, declara-se encerrada a presente audiência, com continuação na próxima sessão já anteriormente agendada.


*

-- Desde logo foram os presentes notificados do despacho que antecede e que disseram ficar cientes.

-- Para constar se lavrou a presente ata, que lida e achada conforme é assinada.

A Juiz de Direito”

2- Não consta da ata, o pedido do mandatário do Autor/recorrente no sentido de lhe ser dada a palavra para formular requerimento de nulidade processual (falta de assentada) o que, sendo-lhe negado, motivou o primeiro protesto. Pedido esse que se extrai das subsequentes reações do Autor e dos despachos que sobre as mesmas recaíram.


II


Do mérito.

Importa decidir:

Se os requerimentos do Autor e exercícios de protesto, individualmente considerados ou no seu conjunto, não assumiram natureza manifestamente dilatória não devendo, por isso, ser condenado em multa.

O que depende da resposta às seguintes sub-questões:

Exerceu o Autor um direito processual legítimo ao deduzir um protesto por não lhe ter sido dada a palavra para deduzir um requerimento? (1º pedido de requerimento que consta implícito na ata)?

Exerceu o Autor um direito processual legítimo ao arguir, no decurso do exercício do seu protesto (1º protesto), a nulidade processual por falta de assentada das confissões da Ré em depoimento de parte?

Exerceu o Autor um direito processual legítimo ao pretender a palavra para novo requerimento, após a Senhora Juíza ter invocado em ata o poder (do juiz) de tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa, como fundamento para relegar a assentada para final?

Exerceu o Autor um direito processual legítimo ao exercer um segundo protesto, por ter a Senhora Juíza do tribunal a quo dito, em relação a tal pretensão, que apenas lhe concederia a palavra no final da audiência?

As diversas manifestações do Autor desenvolveram-se a partir do facto de, após a prestação de depoimento de parte da Ré, a Senhora Juíza ter omitido a assentada e possíveis reclamações e retificações à mesma. Mandando a Ré sentar-se e pretender iniciar o depoimento de parte do Autor.

Importa apreciar da adequação dessa omissão a fim de contextualizar a sancionada reação do Autor.

O depoimento de parte (da parte contrária ou de co-Réu) constitui um meio de prova que visa a confissão das partes, disso se diferenciando das declarações de parte, que visam essencialmente uma prova de esclarecimentos fora do regime da confissão.

Sendo um meio de prova destinado a um propósito confessório, ou seja, destinado a uma prova plena, nos termos do art. 358º do C.Civ, o legislador processual submeteu-o a um conjunto de regras de disciplina, quanto à forma de o requerer (art. 452º, 2 CPC), quanto aos factos sobre que pode recair (art. 454º CPC), quanto ao momento e lugar do depoimento (art. 456º CPC), quanto à ordem da prestação das partes (art. 458º CPC), quanto ao contraditório (art. 461º e art. 462º CPC), e quanto ao seu registo formal (art. 463º CPC).

Nos termos deste art. 463º do CPC intitulado de “Redução a escrito do depoimento de parte”:

«1 - O depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória.

2 - A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam.

3 - Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as retificações necessárias.»

Ou seja, o legislador impõe cautelas para que a prova plena quanto aos factos confessados (factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária) surja segura e inequívoca depois de um processo de participação dinâmico e dialético: o depoente presta o seu depoimento, ocorrendo factos confessórios o juiz dita-os para a ata (assentada), podendo, não apenas os mandatários mas também as próprias partes reclamar, após o que, concluída a assentada, é lida ao depoente que a pode confirmar ou retificar.

Ao mandar sentar a depoente, após prestação do depoimento de parte, sem no mínimo confrontar os mandatários quanto à existência ou não de factos confessados por aquela, ou quanto à possibilidade de relegar para outro momento a assentada, a Senhora Juíza da 1ª instância motivou a arguição por parte do Autor de uma nulidade processual.

Tendo o recorrente (requerente do depoimento de parte) legitimidade para o fazer (art. 197, 1 CPC) e, estando sob a oportunidade da arguição porque o ato não terminara (art. 199, 1 CPC).

Ao não permitir esse exercício (requerimento implícito na ata) a Senhora Juíza da 1ª instância motivou, igualmente, o exercício do direito de protesto por parte do mandatário do Autor.

Os mandatários judiciais podem exercer o direito de protesto, nos casos em que não lhes seja concedida palavra ou que o requerimento que pretendiam formular não seja exarado em ata, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

O protesto do mandatário judicial fica a constar da ata da audiência, valendo como arguição de nulidade (art. 80º, 3 EOA).

Tomando a nulidade como tal, a Senhora Juíza da 1ª Instância proferiu despacho relegando o conhecimento da mesma a final, ou seja, após inquirição do depoente (autor) e das testemunhas, “de modo a não fazer esperar as pessoas convocadas para serem ouvidas”, com fundamento em que, nos termos do disposto no artigo 602º, nº 1 do CPC “o Juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa”, e que “o normativo citado confere ao Juiz amplos poderes na condução da audiência final e que deve ser exercida de forma a tornar compatível a justa decisão da causa com os valores de celeridade e de eficácia em concretização do princípio geral, que se consubstanciam aliás como um dever e que se inscreve, como regra geral, no artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Face a tal despacho o mandatário do Autor requereu de novo a palavra, e uma vez mais esta não lhe foi concedida, tendo a Senhora Juíza dito que apenas a concederia no final da audiência.

Requerendo em consequência, o mandatário do Autor, a ata para exercer o direito de protesto. O seu segundo protesto.

Neste exercício, o mandatário do Autor, no essencial, invocou o dever de obediência à lei por parte do Tribunal mesmo quando em exercício de um poder-dever da direção da audiência, destacou uma vez mais o artigo 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados que permite ao advogado “exercer o direito de requerer no momento que considerar oportuno tudo o que julgar conveniente ao dever de patrocínio” e, o direito de protesto quando a palavra não lhe seja concedida para tal efeito.

Mais invocou que embora o Tribunal tenha referido pretender “conhecer do requerido pelo Autor” em momento subsequente, tal revela-se ontologicamente impossível, porquanto o Autor nada requereu, precisamente por não lhe ter sido dada a palavra para o efeito, sendo obrigado a exercer prévio direito de protesto. O despacho judicial seria assim ininteligível, arguindo a sua nulidade. Requerendo por fim que fossem consignados os factos assentes por acordo ou confissão.

A Senhora Juíza reafirmou ter feito uso dos seus poderes de direção da audiência e de gestão processual, quando remeteu para final da inquirição dos depoentes e das testemunhas, a apreciação do requerimento do Autor (ainda não deduzido, por não lhe ter sido dada a palavra) e, condenou o Autor em multa considerando que o seu requerimento assumiu natureza manifestamente dilatória.

Valoração que não tem a nossa concordância.

Vejamos porquê.

O invocado art. 6º, 1 do CPC respeitante ao dever de gestão processual, dispõe que: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”

O igualmente invocado art. 602º, 1 do CPC, no âmbito dos poderes do juiz, prescreve que: “O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.”

Tais preceitos condicionam os poderes-deveres do juiz à primeira finalidade: a justa composição do litígio/a justa decisão da causa.

E condicionam o dever de gestão processual e os mecanismos de simplificação e agilização processual, respetivamente, ao ónus de impulso processual especialmente imposto pela lei às partes e, à prévia audição das partes.

O direito à prova é não só instrumental em relação à justa decisão da causa, como integrante do ónus de impulso processual, não podendo ser restringido nem sujeito a critérios de oportunidade.

Restringe o direito à prova o juiz que, sem ouvir as partes, invoca critérios de gestão processual para não observar o específico processualismo de assentada e de contraditório, previsto na lei para o depoimento de parte (art. 463º CPC), que mais não visa que tornar certa e segura uma prova plena, a confissão (art. 358º CC).

Tal meio de prova no caso, não se concluiu, ficou a meio caminho.

As motivações do Autor assentaram, por isso, num fundamento de mérito legítimo: uma gestão da audiência que não atendeu ao seu ónus de impulso probatório.

As tentativas de requerimento e os protestos exercidos, correspondem a manifestações formais legítimas, do dever de patrocínio por parte do mandatário do Autor (art. 80º do Estatuto da Ordem dos Advogados) e foram exercidas sob critérios de oportunidade.

Não se colhe, assim, dos requerimentos/protestos do Autor qualquer pretensão dilatória, sendo de revogar a sua condenação em multa.

(…)


III

Termos em que, acorda-se em julgar procedente o recurso e em revogar a decisão que condenou o Autor em custas, dando a mesma sem efeito.

Sem custas.

Évora, 11-11-2021
Anabela Luna de Carvalho (Relatora)
Maria Adelaide Domingos
José António Penetra Lúcio