Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1961/06-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
A traditio consubstancia-se na transferência voluntária da posse entre vivos, em regra quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorre quando há entrega da coisa, não sendo, porém, necessária a entrega efectiva, pois que bastará a entrega simbólica.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1961/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” instaurou, no Tribunal de …, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra “B”, pedindo a restituição provisória da posse de uma parcela ou lote de terreno com o n° 11, com a área de 5.000 m2, parcela que faz parte do prédio rústico denominado …, sito em …, na …, e que a requerida retire dessa parcela de terreno os materiais e a placa com o nome da empresa que aí colocou.
Invocou, em síntese, que tem a posse da referida parcela, que ocupa desde 13 de Janeiro de 1990, na sequência do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com o então proprietário, “C”, tendo já pago a totalidade do preço acordado.
No entanto, a requerida, que veio a adquirir a totalidade do mencionado prédio rústico, recorrendo a trabalhadores que mantém ao seu serviço, arrombou o portão de entrada da referida parcela de terreno, rebentou a fechadura da porta da arrecadação ali existente e apossou-se do imóvel e colocou no mesmo diversos materiais de construção, madeiras, máquinas e outros materiais, impedindo o requerente de utilizar o prédio e dali retirar as utilidades que habitualmente retirava.

Produzidas as provas oferecidas pelo requente, sem audição da requerida, foi proferida decisão a julgar procedente o procedimento cautelar, determinando-se a restituição da posse e ordenando-se que a requerida retire da parcela de terreno todos os materiais de construção, placa e demais objectos que ali colocou.

Para tanto, consideraram-se indiciados os seguintes factos:
1. Através do escrito denominado pelas partes de contrato promessa de compra e venda, “C”, na qualidade de dono e legítimo possuidor prometeu vender e “A” prometeu comprar a parcela de terreno com o n° 11, com a área de 5.000 m2, confrontando a norte e nascente com … e a sul e poente com caminhos públicos.
2. Tal parcela faz parte do prédio rústico denominado …, inscrito na matriz respectiva da freguesia da …, concelho de … e sito na …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … na ficha com o n° 9106/19971015.
3. O artigo matricial correspondente ao prédio aqui em questão era, em Janeiro de 1990, o artigo 160, da secção H, da mesma freguesia e que, entretanto, ao longo dos tempos foi dando origem a vários outros artigos matriciais em resultado de desanexações ou outras vicissitudes, sendo hoje correspondente ao artigo 260- H.
4. A partir de Janeiro de 1990, o requerente, conforme havia acordado com o então proprietário, passou a ocupar a referida parcela ou lote de terreno, agricultando-o e amanhando a terra da qual passou a retirar utilidades como cultura hortícola de regadio, ao mesmo tempo que ali foi também plantando inúmeras árvores.
5. Igualmente a partir daquela data, vedou toda a parcela com rede metálica e postes com a altura de 1/5 m e mandou edificar uma entrada em alvenaria com portão em ferro, vedando assim o acesso a terceiros.
6. Ainda na mesma altura, mandou fazer um furo artesiano e instalou uma bomba eléctrica submersível para rega e mandou edificar uma arrecadação em alvenaria com uma porta em chapa de ferro onde estão instalados os mecanismos de comando da bomba de água, servindo ainda para guardar alfaias e outros apetrechos ou utensílios utilizados no amanho da terra e onde guardava os frutos e produtos colhidos da horta.
7. Tendo em vista as utilidades hortícolas que pretendia tirar da terra, requereu à EDP e esta ali lhe instalou em finais de Maio de 1990 um ramal e baixada eléctrica, empresa que, desde então e sem quaisquer interrupções até hoje, passou a fornecer-lhe energia eléctrica em seu nome.
8. Em 15 de Maio de 1991, após a morte de “C”, os seus herdeiros e o aqui requerente subscreveram um aditamento ao contrato-promessa no qual, entre outras disposições, aceitam o contrato anterior e procedem a um reforço do sinal.
9. Por escrito datado de 30 de Maio de 1991, “D”, “E” e “F”, declaram ter recebido de “A” a quantia de 500.000$00 para completo pagamento do preço da parcela de terreno com o n° 11 e com a área de 5.000 m2, objecto do contrato-promessa celebrado em 13.1.90 entre “C” e “A”.
10. Alguns anos mais tarde os herdeiros de “C” venderam a totalidade do prédio rústico à “G”, sabendo esta empresa da situação da parcela aqui em causa circunstância que a levou à elaboração de um documento, através do qual visava a sua legalização (junto do Instituto do Cadastro).
11. Por sua vez a “G”, vendeu o mesmo prédio rústico à aqui requerida “B”, por escritura de 20-10-2005, lavrada de fls. 130 a 133, do Livro 9-A, celebrada no Cartório Notarial de …
12. No dia 24 de Janeiro de 2006, recorrendo a trabalhadores que mantém ao seu serviço, a requerida “B”, arrombou/forçou o portão de entrada do referido lote de terreno, arrombou/rebentou a fechadura da porta da arrecadação ali existente, ali colocando uma placa com o nome da firma.
13. No referido lote de terreno ou parcela, a sociedade requerida colocou uma grande quantidade de materiais de construção, tais como telhas, tijolos em paletes ou empilhados, madeiras, máquinas, entulho e outros materiais sem qualquer permissão ou autorização do requerente.
14. O requerente está, desta forma impedido não só de utilizar aquela parcela ou lote de terreno e dali retirar as utilidades que habitualmente retirava, bem como de ter acesso às coisas (ferramentas e utensílios) de sua propriedade que se encontram dentro da arrecadação, uma vez que o portão de acesso está fechado com um cadeado e uma corrente de metal.
15. Desde Janeiro de 1990, até 24 de Janeiro de 2006, que o requerente, ininterruptamente, agiu relativamente àquela parcela como se dono fosse, vedando-a, ocupando-a, agricultando-a e tirando dela todas as utilidades, praticando esses actos em seu nome e no seu próprio interesse e sem oposição de ninguém.
16. A entrada da referida parcela deita para um caminho público ou estrada municipal, sendo que ali ao lado e em frente existem outras parcelas (quintas ou quintinhas) onde residem vizinhos que, desde Janeiro 1990, reconhecem o requerente como se de facto fosse ele o dono da dita parcela.

A requeri da deduziu, então, oposição, tendo excepcionado a legitimidade do requerente, por desacompanhado da mulher, e invocou ainda, no essencial, que o requerente não tem a posse da indicada parcela ou lote, sendo um mero detentor ou possuidor precário, pois nunca celebrou o contrato prometido, que a requerida adquiriu a totalidade do prédio rústico e que a parcela ou lote n° 11 não existe, nem é possível de determinar; negou ainda a existência de esbulho, muito menos violento, não tendo arrombado ou forçado o portão.

Produzidas as provas oferecidas pela requerida, foram dados como indiciados, em sede de oposição, os seguintes factos:
1. A denominada parcela 11 não existe nem nunca existiu no cadastro do Registo Predial de …
2. A escritura prometida realizar no prazo de um ano a contar da data da sua celebração, outorgada pelo requerente não foi efectuada até à presente data.
3. A propriedade do prédio referido no art. 1 dos factos provados de fls. 72 encontra-se inscrita sucessivamente a favor de “D”, “E” e “F”, depois por “G” e finalmente por “B”, ora requerida.
4. No espaço do denominado lote 11 apenas existia uma instalação de rega em más condições de conservação.
5. Aquela espaço apenas se encontrava delimitado por um portão, e um muro adjacente, e por uma sebe de árvores.
6. A requerida procedeu à vedação do local, utilizando rede que ali existia.
7. Desde Outubro de 2005 que a requerida vem depositando materiais no local.
8. O portão referido não dispunha de qualquer cadeado, tendo sido o mesmo colocado pela requerida.
9. A requerida arrombou o cadeado da porta de uma construção para guardar matérias que ali se encontrava.

Foi depois proferida decisão a julgar improcedente a excepção de legitimidade, bem como a oposição, mantendo a providência decretada.

Inconformada, a requerida agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1 - A decisão recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 1, alínea c) do CPC, por contrária aos seus fundamentos de facto e de direito.
2 - Resulta da factualidade considerada provada que não houve arrombamento do portão.
3 - Resulta da factualidade provada que não houve violação da vedação, que aliás não existia.
4 - Resulta da factualidade provada que a vedação a que o requerente se refere, foi retirada em 1997.
5 - É irrelevante que a fechadura da porta da arrecadação tenha sido forçada pela requerida, uma vez que esta era proprietária do prédio onde a dita arrecadação se situava.
6 - Não houve qualquer coacção física sobre a parcela nem sobre o requerente.
7 - Não houve esbulho, muito menos violento.
8 - Resulta da prova produzida que o requerente, nos últimos anos não dava qualquer uso à parcela sub judice.
9 - A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 1261° no 2 e 255° do Código Civil.
10 - Resulta do contrato-promessa de compra e venda em apreço, que não foi convencionada a traditio da coisa.
11 - Resulta da prova produzida e da documentação junta aos autos que a compra da parcela, em 1997, pela “G”, foi do conhecimento do requerente, que contra ela não reagiu.
12 - O requerente não tem, pois, qualquer direito de retenção sobre a parcela sub judice.
13 - A decisão recorrida não valorou correctamente a prova testemunhal produzida pelas testemunhas da requerida, …, …, …, …, … e …, ao mesmo tempo que valorou de forma excessiva e infundada o depoimento das testemunhas do requerente …, … e …
14 - Deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo e, em consequência, ser a decisão recorrida anulada, substituindo-a por outra que determine a revogação e o levantamento da providência cautelar de restituição provisória da posse.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Em face das conclusões apresentadas pela agravante, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, são três as questões a que cabe dar resposta:
- nulidade da decisão;
- valoração da prova;
- verificação dos requisitos do procedimento cautelar.

Vejamos:
Após a reforma introduzida pelo Decreto Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, o contraditório subsequente ao decretamento da providência passa a fazer-se no próprio processo, e não por meio de embargos, facultando-se ao requerido, que não tenha sido previamente ouvido, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou ou alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 3860 e 3870 (art. 388° n° 1 als a) e b) do CPC).
Não tendo recorrido, após o decretamento da providência que restitui provisoriamente a posse ao requerente, a agravante aceitou os factos indiciados após a produção da prova apresentada pelo agravado, lançando mão da faculdade de vir a provar, também indiciariamente, outros factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência.
Assim, em sede de recurso, não pode vir agora impugnar a factualidade dada como indiciada após a produção da prova oferecida pelo requerente/agravado; poderia, sim, solicitar a modificação da matéria de facto tida como indiciada, em sede de oposição, mas não é isso que a agravante pretende - de resto, não tendo observado o disposto no art. 6900-A nºs 1 alíneas a) e b) e 2 do CPC, a pretensão sempre seria de rejeitar liminarmente -, entendendo antes que a prova produzida nas duas fases do processo não foi adequadamente valorada pelo juiz da 1ª instância (cf. 13ª conclusão).
Ora, a discordância em relação à valoração da prova (isto é, a relevância da matéria de facto), não integra qualquer nulidade, mas eventual erro de julgamento; por outro lado, a nulidade prevista na al. c) do artigo 668° do CPC só ocorre quando os fundamentos e o dispositivo estejam em oposição, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, necessariamente, conduzir a uma decisão diferente da que foi expressa. É o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito conduzem ao resultado oposto àquele em que se integra o respectivo segmento decisório, o que não é confundível com o erro de interpretação do direito ou na aplicação deste.
O que, manifestamente, não ocorreu na decisão recorrida, pois o decretamento da providência e, depois, a sua manutenção, assentaram no entendimento que o requerente tinha a posse da coisa e que houve esbulho violento, pelo que improcede a arguida nulidade.
No que respeita à valoração da prova, importa atentar que, decorre da própria natureza do procedimento cautelar que toda a prova produzida é meramente indiciária, seja a produzida pelo requerente, seja a produzida pelo requerido, em sede de oposição, pelo que não se exige a prova segura do facto, como sucede no processo declarativo, bastando o juízo de mera probabilidade.
Por isso, os indícios trazidos pelo requerente do procedimento cautelar podem ser afastados por indícios de sinal contrário carreados pelo requerido. E é a ponderação do conjunto da prova indiciária que permite ao julgador manter a providência decretada, afastar os seus fundamentos ou determinar a sua redução, constituindo esta nova decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida, como vem estabelecido no artigo 3880 n° 2 do CPC.
O que significa a apreciação global da factualidade indiciariamente apurada, quer a que foi produzida pelo requerente, numa primeira fase, quer a que o requerido produziu na sequência da oposição, nomeadamente, para se aquilatar se os factos considerados na prolação da decisão inicial foram ou não infirmados.
Assim, pretendendo o requerente ser restituído provisoriamente à sua posse, importa ver se foram colhidos indícios probatórios da posse, do esbulho e da violência, de acordo com o que vem disposto nos artigos 1279° do CC e 393° do CPC.
No caso sub iudicio, compaginando a globalidade dos indícios recolhidos, pode acolher-se, perfunctoriamente, a ideia que o requerente “A” celebrou, em 13 de Janeiro de 1990, um contrato-promessa de compra e venda, através do qual prometeu comprar a “C”, e este prometeu vender-lhe, uma parcela de terreno com a área de 5.000 m2 que fazia parte do prédio rústico denominado "…", pertencente ao promitente-vendedor, ficando acordado que a escritura seria realizada no prazo de um ano.
Tendo sido pago o preço, na totalidade, o promitente-comprador passou a ocupar esse talhão de terreno, com o assentimento do promitente-vendedor, aí exercendo actividade agrícola, situação, de resto, prevista na cláusula 53 do contrato-promessa: o promitente-vendedor consente, desde já, que o promitente-comprador faça todas as benfeitorias necessárias à transformação obrigatória da parcela de terreno para cultura hortícola de regadio (cf. doc, de fls. 24).
Daqui decorre, necessariamente, que houve tradição da coisa, sendo que a parcela de terreno objecto do contrato-promessa estava suficientemente identificada nesse documento de promessa de compra e venda, quer quanto à área, quer quanto a confrontações, e o requerente delimitou-a (ou já estava delimitada, na altura do contrato-promessa), pelo menos, com um portão, um muro, e uma sebe de árvores.
Ora a traditio consubstancia-se na transferência voluntária da posse (a posse, de acordo com o art. 1251º do CC, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, nela se diferenciando dois elementos: o corpus, que é o domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou a possibilidade física desse exercício, e o animus, que corresponde à intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente à dominialidade), entre vivos, em regra quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorre quando há entrega da coisa.
De resto, a entrega efectiva não é sequer essencial, visto que a lei se basta, para o efeito, com a entrega simbólica (cf. art. 1263° al. b) do CC).
Como salienta Ana Prata, sendo o contrato prometido um contrato de alienação ou de oneração de um bem, isto é, um contrato com eficácia real, tal antecipada tradição investirá, em regra, o seu beneficiário na posse da coisa, posse que respeitará à propriedade ou ao direito real, que, de acordo com o contrato-promessa, há-de ser constituído sobre ela. Na verdade, se a entrega antecipada da coisa ao promissário da aquisição do direito sobre ela paradigmaticamente e as mais das vezes do direito de propriedade visa conferir-lhe a disponibilidade material da coisa, antes de e na perspectiva ou expectativa da aquisição do direito, ele comportar-se-á como titular do direito, pois é a possibilidade de tal comportamento que principalmente constitui o objecto do seu interesse na imediata apreensão do bem (cf. O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, pág, 832).
O contrato prometido nunca chegou a realizar-se, por motivos que se desconhecem, nem a parcela prometida vender foi desanexada do prédio rústico, por razões que também não se sabem, mas essas circunstâncias não retiram validade ou eficácia ao contrato-promessa, não sendo relevante, para este efeito, que a parcela de terreno (a que fora dado o n° 11 no contrato-promessa, o que faz supor que havia o propósito de loteamento do prédio rústico) não conste do cadastro do registo predial de …
Assente que o requerente tinha a posse em sentido técnico-jurídico, ou seja, a posse em nome próprio da parcela de terreno prometida vender, e que ocorreu esbulho, porquanto o requerente foi privado da posse, dado que a requerida, para além de ter procedido à vedação da parcela de terreno, utilizando uma rede, aí vem depositando diversos materiais de construção, importa agora determinar se estamos perante esbulho violento.
No que respeita ao requisito da violência, a doutrina e a Jurisprudência têm divergido, por vezes, na caracterização da violência, ou seja, se esta tanto pode ser exercida sobre pessoas, como sobre coisas, ou se o conceito deve ser limitado à coacção exercida sobre o possuidor.
A este propósito, pode ler-se com interesse uma resenha feita no acórdão desta Relação, de 22.6.89 (CJ 1989, tomo III, pg. 279), no qual se sintetizam os parâmetros em que se movem as duas orientações.
De acordo com o disposto no n° 2 do artigo 1261° do Código Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255°.
E, conforme o n° 2 do citado artigo, a ameaça integradora da coacção moral tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do esbulhado ou de terceiro.
Deste modo, a violência sobre as coisas é relevante quando estas constituem um obstáculo ao esbulho ou quando o possuidor fica impedido de contactar com a coisa como resultado dos actos empregues.
Na situação concreta, mostra-se perfunctoriamente apurado que a parcela de terreno encontrava-se delimitada e, consequentemente, protegida por um portão, um muro e uma sebe de árvores, obstáculos que a requerida teve que vencer para se apoderar da coisa, tendo ainda arrombado, pelo menos, o cadeado de uma porta de uma construção que ali se encontrava, vindo depois a depositar materiais de construção no terreno, o que afecta gravemente a relação do possuidor com a coisa, na medida em que o agravado está impedido de exercer os normais poderes de fruição que a posse lhe confere, actuação que consubstancia violência relevante.

Pelo exposto, mostrando-se preenchidos os requisitos do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Évora, 14 Dezembro de 2006