Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
257/00.7TASTB.E1
Relator:
MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Descritores: CRÉDITO DE CUSTAS
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. O facto de o legislador não ter referido o prazo a partir do qual se conta a prescrição do crédito de custas significa que segue a regra geral, ou seja «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido» (artigo 306°/1, do Código Civil).

2. O crédito de custas só pode ser executado a partir do momento em que, efectuada a conta de custas e notificado o devedor, ele não pague voluntariamente.

3. Tendo o condenado requerido o pagamento das custas em prestações, o prazo de prescrição, a que alude o art. 123.º, n.º1 do CCJ, só se iniciará com a notificação àquele do despacho que recair sobre o referido pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:

No âmbito dos presentes autos, o arguido F. foi condenado, além do mais, no pagamento das custas do processo, tendo sido fixada a taxa de justiça em 1/2 UC e em 1/4 daquela taxa de justiça a procuradoria, mais 1 % da referida taxa a favor do CGT e, ainda, no pagamento de 11 UR´s de honorários ao seu defensor.

Efectuada a liquidação das custas, tendo em conta a decisão, fixou-se o seu valor em 476,39 €.

O condenado foi notificado para proceder ao pagamento das custas, tendo-lhe sido fixado, para o efeito, prazo até 23/06/2009.

Invocando dificuldades financeiras, o condenado veio requerer o pagamento das custas em prestações, tendo o Ministério Público manifestado a sua concordância face ao requerido.

A Exmª Juiz, por despacho de fls. 215, declarou a prescrição do crédito de custas com o fundamento de terem já decorrido mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos.

O Ministério Público, inconformado, recorreu, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem:

1. «No âmbito dos presentes autos, o arguido F. foi condenado, além do mais, no pagamento das custas do processo e no pagamento de honorários ao seu defensor.

2. Efectuada a liquidação das custas, tendo em conta a douta decisão, fixou-se o seu valor em 476.39 €.

3. O condenado foi notificado para proceder ao pagamento das custas, tendo-lhe sido fixado o prazo até 23/06/2009 para o efeito.

4. Invocando dificuldades financeiras, o condenado veio requerer o pagamento das custas em prestações, tendo o Ministério Público manifestado a sua concordância face ao requerido.

5. Nesta sequência, porém, veio a MM Juiz, por despacho de fls. 215, a declarar a prescrição do crédito de custas com o fundamento de terem já decorrido mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nos autos.

6. Dispunha o Art.º 123°, n.º 1 do antigo Código das Custas Judiciais que "o crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos".

7. Em comentário à referida norma, nas diversas edições do seu "Código das Custas Judiciais - Anotado e Comentado" o Sr. Dr. Salvador da Costa sempre afirmou que o referido prazo prescricional se contava "não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, do termo do prazo de pagamento voluntário".

8. Consequência ou não deste douto entendimento, a verdade é que a prática judiciária sempre foi unânime no sentido de entender que o prazo de prescrição do crédito de custas se conta a partir do termo do prazo concedido para o seu pagamento voluntário.

9. Entretanto o antigo CCJ foi revogado e substituído pelo Regulamento das Custas Processuais instituído pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

10- No que respeita à prescrição, no entanto, o regime manteve-se inalterado.

11. Com efeito, dispõe o actual Art.° 37°, n.°1 do referido diploma que "o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito de requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.

12. Mais uma vez, em anotação à referida norma (Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado, Almedina, 2009), o Sr. Dr. Salvador da Costa refere:

"Estamos perante dois direitos de crédito que prescrevem, ou seja, o de custas, em regra da titularidade do Estado lato sensu, e o de particulares relativo a quantias depositadas por referência a quaisquer processos judiciais.

Quanto ao segundo, a lei indica o início do prazo de prescrição, mas quanto ao primeiro, nada refere a propósito, pelo que importa determinar tal início, de harmonia com a lei geral. "

13. Recorde-se que a regra geral é no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido (artigo 306°, n.º 1, do Código Civil), isto é, que o inicio da prescrição se reporta não ao momento da afectação do direito, mas àquele em que o direito possa ser exercido, o que se harmoniza com o princípio de que a prescrição se funda na inércia do titular do direito.

14. Não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, o prazo prescricional conta-se do termo do prazo do seu pagamento voluntário a que se reporta o artigo 32° deste Regulamento ou seja, digo eu, no prazo de 10 dias após a notificação da conta de custas (cf. art.º 310, n.º 1 do Regulamento).

15. Portanto, o regime da prescrição do crédito de custas manteve-se inalterado.

16. Aliás, o simples facto de o legislador não ter referido o prazo a partir de quando se conta a prescrição do crédito de custas, é sintomático de que não pretendeu alterar o entendimento até aqui unânime na prática judiciária, entendimento esse que não é suposto desconhecer.

17. Nestes termos, não tendo já decorrido mais de 5 anos desde o termo do prazo de pagamento das custas, é obvio que o respectivo crédito ainda não prescreveu.

18. Por outro lado, o conhecimento da prescrição não é oficioso, pelo que, não tendo sido invocada não devia ter sido declarada, tendo sido violados os Art.ºs 303° e 304° do Cód. Civil.

19. Por todo o exposto, ao declarar a prescrição do crédito das custas, a MM. Juiz violou o Art.º s 37°, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais e os Art.ºs 303° e 304° do Cód. Civil, pelo que se requer seja a douta decisão revogada e substituída por outra que autorize o pagamento das custas em prestações, no máximo número admissível legalmente».

Nesta instância, a Exma Procuradora-Geral Adjunta demonstrou concordância com o teor do recurso.

II- Questões a decidir:
Conforme resulta do artº 412º/1, do CPP – na redacção dada pelo DL nº 303/2007, de 24/8, aplicável aos autos – a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelas conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Deste dispositivo se retira, unanimemente, que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso [1] , exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso [2].

A questão colocada pelo recorrente é apenas a de saber se nestes autos se encontra, ou não, prescrito o crédito de custas.

III- Fundamentação de facto:

Há que considerar os seguintes os factos:

1- Por sentença proferida a 13/02/2003, o arguido foi condenado, entre o mais, no pagamento de custas do processo, tendo-se fixado a taxa de justiça em ½ UC e a procuradoria em ¼ da taxa de justiça. Foi ainda condenado a pagar 1% da taxa de justiça a favor dos CGT e honorários à defensora, no valor de 11 UR`s, a adiantar pelos cofres.

2- Dessa sentença não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado a 28/02/2003.

3- Por despacho de 17/02/2003, transitado em julgado, foi declarado que aos honorários na sentença deveriam acrescer os fixados em interrogatório do arguido, no valor de 5 Ur`s.

4- Tal pena foi inserida em cúmulo jurídico, efectuado a 31/03/2005, que fixou honorários à defensora «por acto simples», a adiantar pelos cofres.

5- O arguido havia formulado pedido de apoio judiciário a 5/02/2003 mas, notificado para documentar o mesmo, nada fez.

6- O pedido de apoio judiciário foi indeferido em 27/01/2006, por despacho transitado que ordenou, igualmente, a elaboração de conta de custas e a remessa de guias ao arguido.

7- Elaborada conta de custas, foi a mesma notificada à defensora, por carta, enviada a 05/06/2009 e ao M.P., por termo, na mesma data.

8- A 22/06/2009 o arguido requereu o pagamento das custas em prestações, ao que o M.P. não se opôs.

9- A 19/11/2009 foi proferido o seguinte despacho, ora recorrido: «Uma vez que já decorreram mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos declaro prescrito o crédito de custas».
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IV- Fundamentos de direito:

A questão controvertida é apenas a de saber se o crédito de custas está prescrito ou não.

Ao tempo da prolação da sentença vigorava o Código das Custas Judicias, na versão dada até ao DL 323/2001, de 17/12, nos termos do qual o crédito de custas prescrevia no prazo de cinco anos (art. 123º/1).

À data do despacho que declarou a prescrição vigorava (e vigora) o Regulamento das Custas Processuais, que refere, no artº 37º, que «o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito de requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial».

A diferença entre um e outro normativo é a inclusão no segundo da regulamentação relativa ao direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos. No que se reporta à prescrição do crédito por custas manteve-se a regra vigente, pelo que é indiferente a aplicação de uma ou outra norma. Por força do artº 27º do DL 34/2008 o Regulamento não se aplica aos presentes autos, iniciados antes de 20/04/2009, aplicando-se, então quanto à prescrição o regime decorrente do diploma em vigor à data da condenação e quanto ao pagamento o regime imposto pelo DL 324/2003, de 27/12, por força do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do seu artº 14 (que refere que: «1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.

2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I.

3 - Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo»).

A propósito do normativo contido no Regulamento, refere Salvador da Costa [3] que: «Estamos perante dois direitos de crédito que prescrevem, ou seja, o de custas, em regra da titularidade do Estado lato sensu, e o de particulares relativo a quantias depositadas por referência a quaisquer processos judiciais.

Quanto ao segundo, a lei indica o início do prazo de prescrição, mas quanto ao primeiro, nada refere a propósito, pelo que importa determinar tal início, de harmonia com a lei geral.

Não tendo sido instaurada a acção executiva por dívida de custas, o prazo prescricional conta-se do termo do prazo do seu pagamento voluntário a que se reporta o artigo 32° deste Regulamento.

No caso de se tratar de crédito de custas fragmentado em prestações, nos termos do artigo 33º, nº 4, deste Regulamento, é contado o prazo de prescrição desde a data da omissão de pagamento de uma delas (artigos 306º, nº 1, e 307º do Código Civil)».

O entendimento expendido a propósito do regulamento aplica-se, inteiramente, ao regime decorrente do CCJ vigente na data da condenação. O facto de o legislador não ter referido o prazo a partir do qual se conta a prescrição do crédito de custas significa que segue a regra geral, ou seja «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito de crédito puder ser exercido» (artigo 306°/1, do Código Civil).

O crédito de custas só pode ser executado a partir do momento em que, efectuada a conta de custas e notificado o devedor, ele não pague voluntariamente (artsº 64º e 116º do CCJ, vigente à data do despacho que ordenou a conta, cuja última alteração decorreu do DL 60-A/2005, de 20/12). Prescrevia aquele artº 64º que: «1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:

a) cinco dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;

b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;

c) 30 dias se residir no estrangeiro.

2 – (…) 3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação».

Por força do artº 65º, sempre que o montante das custas fosse superior a 4 UC, podia o juiz autorizar o pagamento em prestações.

No caso dos autos temos que a conta de custas foi notificada à Defensora do arguido apenas em 2009.

Encontra-se pendente um pedido de pagamento em prestações, que ainda não foi objecto de apreciação judicial. Daqui decorre que o prazo de prescrição só se iniciará com a notificação ao arguido do despacho que recair sobre o referido pedido. Longe de se ter esgotado o prazo de prescrição, nem sequer se iniciou, nos autos a sua contagem, pelo que há que conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que proceda à tramitação do processado tendente à cobrança das custas nestes autos.

V- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, ordenando a sua substituição por outro que proceda à tramitação do processado tendente à cobrança das custas nestes autos.

Sem custas

Texto processado e integralmente revisto pela relatora.

Évora, 24/06/2010

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(Maria da Graça dos Santos Silva)

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(António Alves Duarte)




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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998, em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3] Cf. «Regulamento das Custas Processuais - Anotado e Comentado», Almedina, 2009, 398.