Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2023 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Em sede de promoção e protecção de menores, estamos num âmbito em que os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos pais, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse. 2 – A intervenção de aplicação de medida de apoio junto dos pais visa o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade e não tem em concreto como pressuposto o afastamento progressivo da menor relativamente ao progenitor não guardião. 3 – As medidas de promoção e protecção aplicadas a favor da criança e do jovem deverão manter-se em defesa do superior interesse dos mesmos enquanto não se mostrar totalmente ultrapassada a situação de perigo em que se encontram. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1148/21.3T8PTG-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Cível de Portalegre – J2 * I – Recurso com efeito e regime de subida adequados. * II – Admissão de documento: As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º[1] [2]ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1, 423.º e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[3], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[4]. Não estamos perante um documento objectivamente superveniente. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[5]. Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[6]. O recorrente poderia assim ter juntado os elementos em causa na fase de instrução ou no domínio da apresentação de provas em sede de debate judicial e não estão presentes na nesta situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil. E, nesta ordem de ideias, não é admissível a junção da documentação em causa. Notifique. * III – Decisão nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil: * I – Relatório: No presente processo de protecção de crianças e jovens em perigo instaurado relativamente à menor (…), filha de (…) e de (…), o progenitor pai veio apresentar recurso da decisão que determinou a aplicação da medida de apoio junto da mãe, pelo período de um ano, com revisões trimestrais, ao abrigo do plasmado nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a) e 39.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. * O processo iniciou-se a requerimento do Ministério Público. * Foi aberta a fase de instrução para efeitos do n.º 2 do artigo 106.º[7] da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. * Foi designada data para a audição dos progenitores, nos termos dos artigos 85.º[8] e 107.º, alínea b)[9], da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. ` Procedeu-se à audição da equipa multidisciplinar de assessoria aos Tribunais (EMAT) nomeada nos termos do preceituado nos artigos 86.º, n.º 2[10], e 107.º, n.º 2, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. * Mostram-se juntos os competentes relatórios sociais sobre a situação pessoal e familiar do jovem e dos progenitores nos termos do artigo 108.º[11] da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. * Os progenitores foram notificados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 107.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. * Não se afigurou possível a obtenção de solução negociada de medida de promoção e protecção. * Foram nomeados juízes sociais e realizado debate judicial. * O Ministério Público promoveu que fosse aplicada a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo. No mesmo sentido requereram a progenitora e a criança. O progenitor – e no sentido do parecer inicial da EMAT – requereu a aplicação de uma medida de promoção e protecção junto do pai. * As Juízes que compunham o Tribunal Coletivo aplicaram a medida de apoio junto da mãe nos termos acima assinalados. * Foi mantido o regime de regulação das responsabilidades parentais fixado, nos autos principais, por decisão proferida em 22 de Dezembro de 2021. * Para a execução da medida foram estabelecidas as seguintes obrigações: A progenitora comprometeu-se a: a) prestar à criança (…) todos os cuidados necessários ao seu bom e global desenvolvimento, nomeadamente: - saúde: cumprir o plano de vacinação e as consultas de saúde infantil e. bem assim, não faltar às consultas de especialidade que viessem a ser agendadas e cumprir adequadamente o plano terapêutico que fosse indicado e tudo o que se revelar necessário para assegurar os cuidados de saúde física e psíquica da criança; - alimentação, higiene e cuidados ao nível da apresentação e vestuário adequado ao clima e à idade; - segurança e supervisão da criança. b) manter estável a situação habitacional e familiar da criança. c) incutir regras e disciplina à criança, com adopção de métodos que não coloquem em causa a integridade física e psíquica da criança e sejam adequados à idade e estádio de desenvolvimento da criança. d) a assegurar a assiduidade, pontualidade e frequência da criança no Jardim de Infância que frequenta e diligenciará pelo acompanhamento escolar da mesma, respondendo a todas as solicitações da escola e acatando todas as suas orientações. * Os progenitores comprometeram-se a abster-se de discutir e criar ambientes de conflito ou situações que possam comprometer a sua estabilidade e bem-estar emocional da criança. * Os progenitores comprometeram-se a cumprir com o acompanhamento psicopedagógico e social e/ ou de todas as demais terapias que a Equipa Técnica da Intervenção Precoce considerasse relevantes para o bom e sadio desenvolvimento da criança, quer ocorressem na escola ou através do Centro de Saúde, e a cumprirem o plano terapêutico e enquanto for necessário. * A progenitora comprometeu-se a frequentar com regularidade programas de desenvolvimento de competências parentais e/ ou quaisquer outros programas que se revelem necessários para o desenvolvimento das competências parentais, nos termos a definir pelo Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP). * Os progenitores comprometeram-se a acatar todas as orientações da Técnica da Segurança Social que acompanha o caso, em tudo que se relacionar com o bem-estar daquela criança, proporcionando todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados e a permitir as visitas domiciliárias no âmbito do acompanhamento da execução da medida. * Foi nomeada a equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais de Portalegre para acompanhamento da medida, devendo esta ser articulada com o estabelecimento de ensino e o CAFAP. * A situação da criança (…) e da sua progenitora foi sinalizada ao CAFAP, com vista a que a progenitora frequentasse sessões de formação parental. * O CAFAP foi ainda notificado para, com a máxima urgência, inserir a progenitora da criança num programa de desenvolvimento e formação parental e, bem assim, para informar mensalmente os autos se a mesma se encontrava a frequentar as aludidas sessões de formação parental e, na afirmativa, a descrever a postura e a evolução na concretização dos objectivos pretendidos com essas sessões. * Foi igualmente determinado que, 15 (quinze) dias antes do termo do prazo para a revisão da medida agora aplicada, fosse solicitado à Segurança Social o envio do habitual relatório de acompanhamento da execução da medida. * Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões: «O presente recurso interposto pelo Recorrente, tem por objecto a douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local Cível, que decidiu aplicar uma medida cautelar junto da mãe. Salvo melhor e mais douto entendimento, entende o recorrente que foi erroneamente proferida decisão pois a mesma não acautela o interesse superior da criança continuando a mesma exposta ao perigo que foi pelo Tribunal a quo reconhecido. Tendo em conta que foi dado como assente que a menor ficou pelo menos uma vez sozinha com o seu irmão pelo Tribunal a quo o mesmo fechou os olhos no momento de proferir a decisão. O Tribunal, salvo o devido respeito que é muito formou a sua convicção única e exclusivamente na ausência de testemunhas mas não levou em conta os relatórios quer das assistentes sociais quer ainda da psicóloga. O Tribunal a quo não levou em consideração o testemunho da mãe que confessou aplicar castigos corporais no desfralde. Pelo Tribunal a quo foi completamente ignorado as condições quer do pai quer da avó quer ainda a distância entre (…) e Portalegre a fim de conseguir arranjar testemunhos para além dos que se muniram as técnicas para comprovar que a sua filha se encontra em perigo ficando sozinha com o irmão de dez anos durante a noite. No exercício do seu testemunho o como resultou da prova efectuada em sede de discussão e julgamento o pai evidenciou os consumos excessivos de álcool pela mãe e bem assim esta ter lhe confessado que se havia prostituído. Tendo em conta os documentos juntos pelas técnicas , nomeadamente os relatórios da assistente social e psicóloga, cuja sua validade probatória não foi atingida, os mesmos não foram levados em conta pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nos demais de direito aplicável que V. Exas. suprirão, requer-se a mui respeitosamente que, neste momento em que a acreditamos que a vida da pequena (…) está literalmente nas vossas mãos requer-se que a mesma seja retirada à mãe onde se encontra exposta ao perigo. Assim se faça Justiça!!!». * O Ministério Público apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela improcedência do mesmo, sustentando que a decisão recorrida se deve manter nos seus precisos termos. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação de: i) erro na apreciação da matéria de facto. ii) erro na apreciação da matéria de direito no que concerne à manutenção da medida de protecção aplicada. * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Com interesse para a decisão foram considerados provados os seguintes factos: l. (…), nascida em 30 de Outubro de 2019, é filha de (…) e de (…). 2. Por decisão proferida nos autos principais, em 22 de Dezembro de 2021, foi fixado provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais referentes à criança (…) nos seguintes termos: 1. «Fixa-se a residência da criança (…) com a mãe, na Rua (…), n.º 34, 3.º-Esq., em Portalegre. 2. As questões de particular importância para a vida da criança, designadamente, tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos de idade, alteração do concelho de residência, escolha de ensino público ou privado, serão exercidas em comum pelos progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência em que os progenitores podem agir sozinhos devendo prestar informações ao outro logo que possível. 3. A mãe exercerá as funções de encarregada de educação. 4. O exercício das responsabilidades parentais relativo aos actos da vida corrente da criança caberão ao progenitor com quem a criança se encontre. 5. O progenitor tem direito a estar com a criança sempre que entender, mediante contacto prévio com a progenitora, com uma antecedência de vinte e quatro horas, sem prejuízo dos períodos escolares, de actividades extracurriculares e de descanso da criança. 6. A Criança passará um fim de semana de 15 em 15 dias com o pai, ainda que tenha que se deslocar para a residência daquele em (…), devendo o progenitor ir buscar e levar a criança a casa da progenitora. 7. Cada um dos progenitores terá a criança consigo durante 15 dias consecutivos no período das férias escolares de Verão que serão a combinar previamente com o outro progenitor, a acordar entre ambos até ao dia 30 de Abril, podendo ainda passar o período de cinco dias consecutivos de férias com aquele, no período das férias escolares do Natal ou da Páscoa, avisando o outro com trinta dias de antecedência. 8. Na falta de acordo, a escolha caberá à mãe nos anos ímpares e ao pai nos anos pares. 9. No período do Natal, a criança passará a véspera de Natal e o dia de Natal com a mãe e a noite de passagem de ano e de ano novo com o pai, e assim alternadamente nos anos subsequentes. 10. A criança passará o domingo de Páscoa alternadamente com cada um dos progenitores. 11. No aniversário da criança, a aniversariante tomará uma refeição com cada um dos progenitores, a acordar entre ambos. 12. A criança passará com cada um dos progenitores o dia do aniversário de cada um destes. 13. O pai contribuirá para alimentos da criança com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 do mês a que respeita por meio de transferência bancária para o NIB a indicar pela mãe da criança. 14. A prestação de alimentos indicada em 13) será actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, com início no mês de Janeiro de 2023, e por referência ao ano anterior, sendo que essa atualização não deverá ser inferior a 3%. 15. Quanto às despesas médicas, medicamentosas, de educação (estas entendidas como livros, material escolar e explicações, ATL, frequência de colégio privados, ensino universitário ou equiparado, despesas de alojamento e de transporte com tal frequência), na parte não suportada pelo Estado ou por qualquer outra entidade, pública ou privada, as despesas com atividades extra-curriculares, serão estas pagas em partes iguais, devendo ser pagas no prazo de dez dias após a apresentação de documento descritivo dos serviços prestados e dos bens fornecidos, sempre em nome da criança e seu número de identificação fiscal, mediante transferência bancária para conta bancária a indicar pelo progenitor que efetuar as despesas. As despesas realizadas deverão ser apresentadas no prazo de um mês após a sua realização e comunicadas por qualquer meio eletrónico ou carta. 16. O abono devido à criança será recebido pela mãe da mesma. 17. Os progenitores obrigam-se a comunicar de imediato ao outro qualquer alteração de contactos telefónicos, email ou número de IBAN da conta bancária. 18. Os progenitores obrigam-se a comunicar de imediato ao outro qualquer situação de doença ou situação relevante ao nível escolar da criança ou outras questões relevantes, bem como os locais e contactos onde esta se encontra nos períodos de fins de semana ou férias passadas fora da residência dos pais». 3. Os progenitores da criança separaram-se em Outubro de 2021. 4. A criança ficou a residir com a mãe, no apartamento onde, até à data da separação, o casal residia e que se situa no 3.º andar de um prédio constituído em propriedade horizontal, sem elevador, 5. (…) com a tipologia T3, sendo que um dos quartos se destina à criança (…), um dos outros à criança (…), e o outro quarto à progenitora. 6. Aquando da separação, o progenitor foi residir para (…), para casa da sua progenitora. 7. (…) mas actualmente reside em (…), com a companheira e com os dois filhos desta última. 8. A progenitora da (…) padece de síndrome de regressão caudal, com malformação de ambos os membros inferiores e utiliza prótese que lhe permite a sua locomoção sem auxiliares. 9. A (…) foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Portalegre, a 19 de Maio de 2022, pelo progenitor, dando conta de que, cada vez que ia buscar a filha à residência da progenitora, a menina apresentava hematomas no corpo, e na mala levava vestuário com cheiro fedorento e desadequado à estação do ano, assim como medicação fora da validade e o biberão cheio de bolor. 10. A 3 de Junho de 2022, a CPCJ decidiu instaurar um processo de promoção e protecção a favor da criança, entendendo que deveria ser aplicada uma medida de promoção e protecção, mas a progenitora não deu o seu consentimento. 11. A criança frequenta, desde Setembro de 2022, o Jardim de Infância da (…) – Agrupamento de Escolas do (…) e na informação da escola, elaborada em 29 de Dezembro de 2022, pode ler-se: «é assídua e pontual; apresenta-se sem carências detectadas ao nível da higiene, vestuário e alimentação; é urna criança com alguma dificuldade em se relacionar com os seus pares uma vez que é muito agressiva; apresenta um comportamento desinquieto e indisciplinado que poderá estar relacionado com o seu nível etário; não parece revelar indícios de qualquer patologia; a progenitora mostra-se preocupada e responde prontamente às solicitações» e, 12. ( ... ) na informação elaborada em 25 de Maio de 2023 pode ler-se que: «(. . .) não apresenta marcas no corpo que evidenciem terem sido provocadas por terceiros. No entanto ela própria, por vezes, se arranha e arranca os seus próprios cabelos. Continua a demonstrar um comportamento demasiado desinquieto e indisciplinado; continua a agredir os colegas. Nas últimas semanas procura muito o colo do adulto, chegando mesmo a adormecer. Apresenta-se sem carências detectadas ao nível da higiene, vestuário e alimentação; a progenitora ouve as recomendações, no que concerne a assuntos escolares e acata-as». 13. A progenitora labora, desde 20 de Dezembro de 2022, no alojamento local "Quinta dos (…)", onde exerce as funções de empregada de limpeza e aufere a remuneração mensal ilíquida de € 705,00, acrescida de subsídio de alimentação e, 14. (…) a tal rendimento acresce a prestação social para a inclusão de que a progenitora é beneficiária, no valor de € 657,33. 15, A progenitora é auxiliada, 4h/dia, por uma ajudante familiar que lhe foi atribuída, em face das suas limitações físicas, no âmbito de um projecto do Centro de Apoio à Vida (…), no transporte da criança de e para a escola e nas lides domésticas. 16. O progenitor labora na (...), através de uma empresa de cedência de trabalho temporário e aufere cerca de € 850,00, acrescido das horas extraordinárias efectuadas. 17. A avó paterna trabalha e reside, num apartamento tipo T2, com o marido e a filha de 15 anos, e quando o progenitor da (…) aí se encontra a residir pernoita na sala. 18. A avó paterna foi condenada em multa processual por não ter colaborado com o Tribunal e identificado a pessoa a que aludiu no seu depoimento. 19. A progenitora tem mais dois filhos que não se encontram à sua guarda, sendo que em relação à criança (…) corre processo de promoção e protecção neste Juízo Local Cível sob o n.º 54/14.2TBPTG-C. 20. Aquando da visita da criança ao pai, por altura da Páscoa de 2022, a progenitora enviou roupa da criança com mau cheiro e na mala também se encontrava um biberão com bolor e o antibiótico encontrava-se fora do período em que deveria ser administrado. 21. A comunicação e relacionamento dos progenitores é instável, ora pautado momentos de consenso, compreensão e confidências, ora por momentos de discórdia e conflito. 22. A criança, enquanto frequentou a Creche de (…), nunca apresentou marcas físicas que evidenciassem ter sido provocadas por terceiros. 23. No relatório psicológico da criança (…), elaborado em 26 de Junho de 2023, faz-se alusão ao facto de a criança (…), no fim de semana das festas da cidade de Portalegre, ter ficado, à noite, aos cuidados do irmão (…), com 10 anos de idade, para a mãe ir para a festa. 24. A progenitora grita com a criança e proíbe-a de ver televisão e mexer no telemóvel quando esta não acata as suas ordens. 25. Desde Dezembro de 2021, por dificuldades económicas, o progenitor veio buscar a filha, apenas, no fim-de-semana da Páscoa de 2022, no fim de semana do aniversário da criança, no início do mês de Janeiro do ano de 2023 e na Páscoa de 2023 e, 26. (…) visitou a filha sempre que se deslocou a Portalegre para participar nas diligências judiciais designadas no âmbito dos presentes autos e dos autos principais. 27. O progenitor fala regularmente com a filha através de video-chamada. 28. O progenitor beneficia de apoio psicológico, por instabilidade emocional e cumpre a terapêutica prescrita. 29. Nas quatro visitas da criança ao pai, este necessitou de auxilio da progenitora e/ ou da companheira para prestar todos os cuidados de higiene e alimentares à filha. 30. O progenitor considera que a avó paterna da criança deveria ser a principal responsável pela criança; 31. Na pendência dos presentes autos, o progenitor já terminou a relação e voltou a reconciliar-se com a companheira (…). 32. Os progenitores não têm antecedentes criminais. * 3.2 – Factos não provados[12]:Com interesse para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos: A. A progenitora ministrou à criança antibiótico fora do prazo de validade. B. Aquando da visita ao progenitor na Páscoa de 2023, a progenitora enviou roupa desadequada para a estação do ano. C. A progenitora sai à noite, com a criança, para bares e/ ou esplanadas de café até horas tardias, e D. (…) bebe bebidas alcoólicas na presença desta. E. Na casa da progenitora entram e saem constantemente vários homens. F. A progenitora e o ambiente vivenciado em casa da progenitora são as causas das birras e comportamento agitado e agressivo da criança. G. A progenitora tem uma relação amorosa com (…). H. A progenitora e (…) infligem maus tratos físicos à criança. I. A progenitora labora num local dedicado à actividade de prostituição. * IV – Fundamentação:4.1 – Matéria de facto provada: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. * A discordância fundamental relativamente à decisão de facto assenta no Tribunal ter ignorado as condições do pai e da avó paterna e haver ignorado a distância entre (…) e Portalegre o que impediu o progenitor de arranjar testemunhos para além dos que se muniram as técnicas. No exercício do seu testemunho, o recorrente evidenciou os consumos excessivos de álcool pela mãe e a circunstância desta lhe ter confessado que se havia prostituído. Mais, na sua óptica, tendo em conta os relatórios da assistente social e psicóloga, a fixação dos factos deveria ser distinta. * Quanto às dificuldades de angariação de prova, o argumento carece de validade, dado que existem meios técnicos que permitiram a audição de testemunha na zona da área da respectiva residência. * A parte recorrente não faz qualquer remissão para as gravações dos depoimentos em causa nem indica com rigor (ou, sequer, sem ele) as passagens das gravações em que fundam cada uma das diversas alterações. E, mais do que isso, não refere quais são os factos que se mostram errados nem faz a avaliação crítica dos motivos que presidiram ao erro do julgador. Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreaciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material». Porém, este reforço de poderes e deveres não é unidireccional. Na verdade, a lei ao mesmo tempo impõe novas regras das condições de exercício do direito de recurso. Assim, os recorrentes têm agora o dever de modelar a peça de interposição de recurso com a seguinte estrutura: (i) especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que impõem decisão diferente, (iii) adiantar qual deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e (iv) mencionar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Actualmente, nos termos do número 1 do artigo 640.º[13] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Na realidade, a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640.º, n.º 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na alínea a) do n.º 2 desse artigo. Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640.º, n.º 2)» [14] [15] [16]. Diz-nos, a este propósito, Abrantes Geraldes que relativamente «a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos». Bem como que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se na situação de «falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda»[17]. Acrescenta este autor que «as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor»[18] [19]. A possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância das citadas regras. Em conclusão, a impugnação da decisão de facto que omita em absoluto a indicação concreta das passagens das gravações dos depoimentos em que funda o recurso feita não é admissível e implica a rejeição do pedido de modificação da matéria de facto, por não cumprir os requisitos impostos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil. Deste modo, o Tribunal ad quem está inibido de alterar a decisão de facto com base nas declarações convocadas pela recorrente podendo, no entanto, modificar a decisão de facto a partir de outros elementos probatórios se for o caso. Todavia, neste capítulo, não existem outros meios de prova com idoneidade para modificar a decisão de facto e, assim, a factualidade apurada mostra-se consolidada e não admite qualquer modificação por parte do Tribunal Superior. * 4.2 – Do mérito da decisão: 4.2.1 – Considerações gerais: A compreensão da criança, suas necessidades e expressão, neste primeiro quartel do século XXI, reflecte um conjunto de valores e princípios éticos da sociedade que nos rodeia. Vivemos hoje uma realidade que se enquadra num modelo de intervenção institucional e não institucional de protecção da criança, enquanto sujeito frágil e portador de fortes necessidades passíveis de protecção. O modelo de protecção, que caracteriza as actuais sociedades, pode ser visto e definido como o sistema de intervenção estadual segundo o qual todo o menor «é uma pessoa carecida de protecção e assistência»[20]. Esta preocupação com a criança, com as suas necessidades e interesses despertou também a atenção do legislador, que lhe dedicou especial cuidado e atenção e aqui cumpre realçar os critérios enformadores que são fornecidos pela Constituição da República Portuguesa[21] e pelo Código Civil, com a consagração do direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (n.º 1 do artigo 69.º da Constituição), a atribuição aos pais do poder-dever de educação dos filhos (n.º 5 do artigo 36.º da lei fundamental), o dever dos pais de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (n.º 1 do artigo 1885.º do Código Civil) e de não pôr em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor (n.º 1 do artigo 1918.º do Código Civil). Esta legislação é fortemente influenciada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, Declaração Universal dos Direitos da Criança, Convenção Sobre os Direitos da Criança[22] [23] e outros instrumentos internacionais de protecção[24] [25] que tornaram sagrada a criança como fonte autónoma de direitos e impuseram a natureza universal e vinculativa do seu quadro normativo para todos os Estados outorgantes. A Convenção Sobre os Direitos da Criança encerra ainda uma especial preocupação pela articulação dos diferentes direitos da criança, como forma de alcançar a harmonia e a felicidade, o desenvolvimento integral e a salvaguarda da personalidade, não ignorando o papel directivo que cabe aos pais – ou a outras pessoas que a tem seu cargo – na realização destes objectivos. O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança consagra a vinculação que «todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança»[26]. * Temos, assim, que o nosso legislador optou pela utilização de um conceito indeterminado como forma de dar resposta ao critério a utilizar pelo julgador na aplicação de matérias atinentes ao direito da família. Assim, tratando-se de «um conceito jurídico indeterminado, isto é de conceito carecido de preenchimento valorativo»[27] e sendo «o mundo das relações familiares de um género insusceptível de ser medido com o metro da regra jurídica»[28] é necessário averiguar, casuisticamente, em que é o mesmo se traduz, tendo como referência «o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade»[29]. No critério de Melo Alexandrino é «uma norma de competência (norma que estabelece uma habilitação para criar normas ou decisões), ora a favor do Legislador (na configuração a dar ao ordenamento), ora a favor do juiz e da administração tutelar (na construção de normas de decisão de casos concretos); em segundo lugar é uma norma impositiva, que ordena ao juiz e à administração que, na tomada de uma decisão que respeite ao menor, não deixem nunca de recorrer (mas sempre dentro dos limites do direito aplicável e circunstâncias do caso) à ponderação dos interesses superiores do menor, ou seja, dos interesses conexos com os bens prioritários da criança (a vida, a integridade, a liberdade, no contexto dos bens e interesses relevantes no caso)» [30]. É afirmado que se reconhece o interesse do menor como «a força motriz que há-de impulsionar toda a problemática dos seus direitos. Tal princípio radica na própria especificidade da sua situação perante os adultos, no reconhecimento de que o menor é um ser humano em formação, que importa orientar e preparar para a vida, mediante um processo harmonioso de desenvolvimento, nos planos físico, intelectual, moral e social. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os seus legítimos anseios, realizações e necessidades nos mais variados aspectos»[31]. Na doutrina, foram ainda ensaiadas diversas definições do conceito. Rui Epifânio e António Farinha que procuram explicar o interesse do menor como sendo «uma noção cultural, intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral»[32]. Celso Manata aponta que só «pode ser encontrado em função de um caso concreto, situado no tempo e no espaço, através de uma perspectiva sistémica e disciplinar (…) já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias»[33]. Fazendo uso das palavras de Maria Clara Sottomayor «podemos apontar ao interesse da criança, enquanto critério jurídico indeterminado, duas funções: critério de controlo e critério de decisão». Na primeira das funções apresentadas, o interesse da criança tem «a função de estabelecer um controlo mínimo do Estado em relação à família, o qual opera, de acordo com a legislação de cada ordem jurídica, só em casos de grave perigo para a saúde psíquica ou física da criança»[34]. Quanto à função de critério de decisão, assume essencial relevância quando o julgador é chamado a intervir numa situação jurídica conflitual. Esta vertente exige do julgador uma valoração casuística, uma análise da situação concreta em que se encontra a criança e a sua família, sem nunca esquecer os preceitos legais impostos pelo ordenamento jurídico em que se move. O superior interesse da criança surge, assim, como um objectivo a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o seu desenvolvimento harmonioso da criança e a ele se mostram adstritos com particular acuidade os pais e o Estado, os primeiros no desenvolvimento do seu papel liderante na condução e educação dos menores e o segundo que deve contribuir para a efectivação concreta dos seus direitos. * 4.2.2 – Da avaliação concreta da situação da menor: Em sede de protecção de crianças e jovens em perigo, a legitimidade de intervenção está sediada no artigo 3.º[35] da Lei n.º 147/99, de 01/09, e a mesma pode ter lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. No caso, os elementos carreados para o processo indicam que a menor beneficiária da medida de protecção esteve sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos susceptíveis de afectar gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional. Em função deste quadro, o Tribunal a quo aplicou a medida de apoio junto da mãe, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º[36] da Lei n.º 147/99, de 01/09. Como é salientado na decisão e na resposta do Ministério Público ao recurso interposto, decorre dos autos a existência de vários comportamentos, posturas e/ ou dinâmicas dos progenitores da criança (…) que evidenciam, de modo grosseiro e evidente, as falhas e limitações que ambos apresentam na prestação de todos os cuidados básicos necessários ao desenvolvimento e crescimento sadio desta criança. De facto, desde logo, a relação dos progenitores da criança é instável, pautando-se ora por momentos em que os pais têm uma boa relação e até são confidentes, ora por momentos em que a relação é conflituosa e belicosa. Evidenciados estes riscos, o Tribunal a quo entendeu que o pai não reunia condições para receber a criança, dado que não apresentava «uma estrutura familiar estável, o que é reconhecido pelo próprio, pois é ele o primeiro a reconhecer que, ante a sua instabilidade emocional e amorosa, o bem-estar da filha será garantido se esta ficar a residir e aos cuidados da avó paterna, não tendo em momento algum, e do modo espontâneo, referido que ele, sozinho, conseguiria garantir o bem-estar e o crescimento sadio da filha». Em resultado deste ambiente pouco estável e não estruturado e na quase ausência de uma convivência consolidada no período de 19 meses em que o progenitor apenas veio buscar a filha em 4 (quatro) ocasiões, a que acresce a falta de investimento afectivo na melhoria do relacionamento pai-filha e no aparente desinteresse na evolução da situação da menor, a Meritíssima Juíza de Direito entendeu que não estavam reunidas as condições para o progenitor assumir a guarda e os cuidados da (…). É dito que a Técnica Gestora do Processo também afirmou que a medida de promoção e protecção de apoio junto do pai teria que envolver a avó paterna, a qual teria necessariamente teria um papel activo nos cuidados a prestar à criança. E na avaliação da questão do apoio alternativo junto da avó paterna, o Tribunal considerou que, desde o momento em que a progenitora passou a beneficiar do apoio de uma assistente pessoal, a criança deixou de apresentar carências ao nível da higiene, vestuário e alimentação e não existe qualquer sinal que a mesma é abusada fisicamente pela mãe. Mais, a decisão desacredita a possibilidade do progenitor e/ou da avó paterna de assegurarem o transporte da criança para, quinzenalmente, visitar a mãe. Para tanto, associa esta falta de disponibilidade ao comportamento anterior abstencionista que impediu que a menina convivesse mais regularmente com a família paterna, concluindo, legitimamente, que este comportamento contumaz se manteria e não seriam mobilizados os meios para uma participação mais activa da mãe no desenvolvimento biopsicológico da filha, caso a (…) ficasse a viver na zona de (…). Inclinando ainda a resposta favorável às pretensões da mãe, em função dos problemas de mobilidade da desta, pois, por via da «ausência de meios de transportes regulares que liguem estas duas cidades, dúvidas não temos que a criança (…) e a mãe deixariam de conviver». Nunca desvalorizando os contornos negativos de toda a envolvência, o Juízo Local de Competência Cível de Portalegre entendeu – e bem – que as falhas e incapacidades parentais detectadas à progenitora poderiam «ser colmatadas e debeladas com a aplicação de uma medida de promoção e protecção em favor da criança (…)». Num juízo de prognose positivo, a Julgadora a quo afiança que «não obstante todas as já assinaladas limitações e incapacidades da progenitora verificamos que a mesma tem efectuado um esforço de inflexão do modo e hábitos de vida que detinha e para assegurar a prestação de todos os cuidados necessários ao crescimento sadio da filha». Nesta concatenação de custos e benefícios da decisão, a Meritíssima Juíza de Direito adianta que «só a medida de promoção e proteção de apoio junto da mãe fará com que se estabilizem as vivências desta criança, de molde a criar uma rotina aprazível para a mesma e um modelo de organização condizente com o seu superior interesse, com vantagens sobre a alteração de residência para casa da avó paterna, face aos vínculos afectivos criados entre a criança e a sua mãe». A execução da medida de apoio junto da mãe está a ser orientada no sentido do reforço ou aquisição por parte desta das competências para o exercício da função parental adequadas à superação da situação de perigo e à satisfação das necessidades de protecção e promoção da criança, conforme estipula o n.º 2 do artigo 16.º do Regime de Execução das Medidas de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo. A presente intervenção visa o direito da menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade e não tem em concreto como pressuposto o afastamento progressivo da criança relativamente ao pai ou à sua família. Torna-se indiscutível que, nesta data, a progenitora mãe é a figura de referência da filha e, na mesma medida, ao aproveitar o apoio de uma assistente pessoal em beneficio da filha, o prognóstico é favorável e notam-se muitos progressos nas dinâmicas de relacionamento e de evolução das competências parentais da progenitora. E, neste espectro lógico-existencial, a intervenção de apoio junto da mãe tem obtido resultados frutíferos e não se coloca, agora e de imediato, um cenário de risco para o equilíbrio emocional, saúde e crescimento da menor. Estamos num âmbito em que os direitos da criança prevalecem sempre sobre os direitos dos progenitores, sendo a decisão sempre tomada em favor daquela, conforme o seu interesse e não contra os pais[37] e aqui os superiores interesses da menor aconselham a permanência da filha junto da mãe enquanto esta demonstrar que adquiriu competências necessárias para dela cuidar e que o quadro de risco pode ser afastado ou atenuado com recurso a medidas de reeducação parental. A decisão que aplicou a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe estriba-se em fundamentos válidos e os autos não fornecem outros elementos suficientemente idóneos para contrariar a avaliação efectuada. Na realidade, tal como é recorrentemente decidido pelos Tribunais superiores, «as medidas de promoção e protecção aplicadas a favor da criança e do jovem deverão manter-se em defesa do superior interesse dos mesmos enquanto não se mostrar totalmente ultrapassada a situação de perigo em que se encontram»[38]. É aconselhável que os progenitores reforcem as suas estratégias educativas e relacionais com a menor e se a mãe falhar, caso se verifique um regresso a uma situação de descuido grave ou reiterado ou se ocorrer uma alteração relevante que altere o juízo prudencial fundamentador inscrito na presente decisão, então sim o Tribunal deve avaliar as alternativas familiares disponíveis e penalizar o progenitor infractor retirando-lhe a guarda da filha. Na actualidade, não existe qualquer paralelismo com a situação do outro filho da requerida e nenhum dos argumentos recursivos tem a idoneidade para, no presente quadro temporal e circunstancial, infirmar o sentido da decisão tomada. Em síntese final, de acordo com os dados disponibilizados pelo processo, é assim indiscutível que a medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe tem sido abertamente positiva para a criança. E, consequentemente, sob o enfoque do interesse superior da menor, ao não existir qualquer fundamento sólido que permita alterar o anteriormente decidido, mantém-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 02/10/2023 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (artigo 425.º do Código de Processo Civil). [2] Por seu turno, o artigo 423.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/06/2000, CJ II-131 e Acórdão do Tribunal de Coimbra de 11/01/1994, CJ I-16. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/1989, in BMJ 385-545 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2014, in www.dgsi.pt. [5] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/11/2014, in www.dgsi.pt. [6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 204. [7] Artigo 106.º (Fases do processo): 1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida. 2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários: a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado; b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos. [8] Artigo 85.º (Audição dos titulares das responsabilidades parentais): 1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais. [9] Artigo 107.º (Despacho inicial): 1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória: a) Da criança ou do jovem; b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto. 2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários. 3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova. [10] Artigo 86.º (Informação e assistência) 1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico. 2 - Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados. [11] Artigo 108.º (Informação ou relatório social): 1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar. 2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente. [12] A este propósito, ficou consignado na decisão recorrida que: «não se provou qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa e não foi considerada a matéria conclusiva ou de direito mencionada nas alegações da progenitora e/ ou do Ministério Público, nem a matéria que se encontrava repetida». [13] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. [14] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt. [15] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele n.º 1 para quem não os cumpre». [16] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado». [17] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 136-145. [18] Obra e local citados. [19] Em apoio desta tese, a título de exemplo, consulte-se o acórdão da Relação de Lisboa de 14/04/2016, publicado em www.dgsi.pt, que sublinha que «os apelantes não articulam os vários depoimentos a que aludem conjugados com os documentos que referem, com respeito a cada um dos pontos da matéria de facto que impugnam, sendo a sua impugnação feita rebatendo o decidido na sentença recorrida em termos globais; por outro lado, omitiram em absoluto a indicação das passagens das gravações dos depoimentos em que fundam o recurso». [20] Manuel Gonçalves, Os modelos de intervenção institucional e não institucional no âmbito dos menores e jovens adultos. Breve enquadramento jurídico internacional. Infância e Juventude. Revista do Instituto de Reinserção Social. 99.1. [21] A Constituição da República Portuguesa consagra – nos artigos 13.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 36.º, n.ºs 5 e 6, 68.º, n.º 2, 69.º e 70.º – os princípios jurídico-constitucionais estruturantes da Família e dos Menores protegendo os direitos fundamentais da Criança e estabelecendo que a restrição de tais direitos, se ocorrer, para além de fundamentada, deve obediência às exigências de proporcionalidade e da adequação. [22] Assinada por Portugal a 26 de Janeiro de 1990 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro. Ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, da mesma data. Ambos os documentos se encontram publicados no Diário da República, I Série A, n.º 211/90. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário Geral das Nações Unidas a 21 de Setembro de 1990. [23] O diploma em causa enunciou os direitos essenciais dos menores de dezoito anos no capítulo social, económico, civil e cultural, bem como as intervenções que são exigidas aos diferentes Estados para protecção e garantia desses mesmos direitos. [24] A necessidade de garantir uma protecção especial à criança está ainda enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança, na Declaração dos Direitos da Criança adoptada pelas Nações Unidas em 1959, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente nos artigos 23.º e 24.º) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo 10.º). [25] A título meramente exemplificativo, com relevância existem ainda disposições na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), no Conjunto de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à Administração da Justiça para Menores («Regras de Beijing») (Resolução n.º 40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e na Declaração sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º 3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974). [26] Estabelece o artigo 9.º desta mesma Convenção, que: «1. Os Estados partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo (…) no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada”. (…) 3. Os Estados partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança». [27] Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, Fundação Calouste Gulbenkian, 6ª edição, págs. 205-256. [28] Nicolo Lupari e Pedro de Albuquerque, Autonomia da Vontade e Negócio Jurídico em Direito da Família, pág. 160. [29] Almiro Rodrigues, Interesse do Menor – Contributo para uma Definição, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, págs. 18-19. Nesta tentativa de definição do conceito este autor propõe que «o interesse superior da criança deve ser entendido como o direito deste ao seu desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, [seja] definido através de uma perspectiva sistémica e interdisciplinar que não esqueça e não deixe de ponderar o grau de desenvolvimento sociopsicológico da criança». [30] Melo Alexandrino, O Discurso dos Direitos, Coimbra Editora, pág. 140. [31] Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 8/91 disponível em www.dre.pt [32] Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores – Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Almedina, Coimbra 1997, pág. 376. [33] Celso Manata, Superior Interesse da Criança in http://www.cnpcjr.pt/preview_pag.asp?r=2259. [34] Maria Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal, Publicações da Universidade Católica, Porto, 2003, pág. 69. [35] Artigo 3.º (Legitimidade da intervenção): 1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) está abandonada ou vive entregue a si própria; b) sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal; d) está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h) tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional. [36] Artigo 35.º (Medidas): 1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção. 2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior. 3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos. 4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria. [37] Paulo Guerra, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada, 4ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 26. [38] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/11/2020, disponível em www.dgsi.pt. |