Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES DE VIAÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ANIMAL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO REDONDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | O art. 502º do C. Civil estabelece um princípio de responsabilidade objectiva, baseada no risco, em relação aos que utilizam os animais no seu próprio interesse, como sejam o proprietário, o possuidor, o usufrutuário, o locatário e o comodatário. O facto de o utente haver incumbido outrem da vigilância do animal (em relação aos quais o nº 1 do art. 493º do C. Civil estabelece uma presunção de culpa) não afasta a sua responsabilidade. Tendo sido o apelante a organizar a festa em causa, que incluía a brincadeira taurina e tendo sido ele quem contratou a disponibilização temporária e transporte do gado bovino para essa brincadeira taurina, é manifesto que foi no seu próprio interesse que o mesmo utilizou o animal em causa, na qualidade de locador do mesmo – qualidade esta que de resto não só não é posta em causa como até é aceite pelo apelante. E daí a responsabilidade objectiva deste, ao abrigo do citado art. 502º do C. Civil. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: M… e U… intentaram, em 25.06.2009, acção declarativa sumária, contra M…, A…, M… e D…, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento às autoras da quantia global de € 7.993,51 (à 1ª autora € 1.805,58 pelos prejuízos materiais causado no veiculo, € 100,00 pela privação do uso do mesmo, € 750,00 pelas dores e lesões corporais sofridas e à 2ª autora, € 4.945,03 pelos prejuízos materiais no seu veículo, € 250,00 pela privação do uso do mesmo e € 142,90 pelos prejuízos causados no bem transportado), com juros de mora até ao integral pagamento. Alegaram para tanto e em resumo, que sendo cada uma delas proprietária de determinado veículo automóvel, os mesmos foram embatidos, numa estrada nacional por onde circulavam, por um animal de raça bovina, propriedade da 1ª ré, que havia integrado uma brincadeira taurina organizada pelos restantes réus, animal esse que havia logrado fugir do local da realização da referida brincadeira, tendo causado os danos cujo ressarcimento é peticionado. Citados, contestaram, separadamente, os réus, defendendo-se por excepção e por impugnação. Os réus D…, A… e M… invocaram a ilegitimidade passiva, pelo facto de não ter sido demandado A…, enquanto gestor de contratos de aluguer temporário e de fornecimento de animais para a realização da brincadeira taurina; o réu D… invocou ainda ou a falta de personalidade judiciária, por ter sido demandado na qualidade de Presidente da Comissão de Festas; e a ré M… invocou a excepção de prescrição. Responderam as autoras, pugnando pela falta de verificação das excepções invocadas. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes todas as excepções invocadas, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a elaboração dos factos assentes e a base instrutória, após o que, instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente: - absolvendo-se os réus M… e D… dos pedidos contra eles formulados; - condenando-se os réus M… e A… a pagar, à autora M…, as quantias de € 1.805,58 a título de danos patrimoniais, de € 100,00 a título de indemnização pela privação do uso de veículo, e de € 750,00 a título de danos não patrimoniais e, à autora U…, as quantias de € 4.945,03 e de € 142,90 a título de danos patrimoniais – quantias essas acrescidas de juros de mora até integral pagamento. - e absolvendo-se estes réus do pedido da autora U…, relativo ao pagamento de € 750,00 pela privação do uso de veículo. Inconformado, interpôs o réu A… o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: A) O recorrente afirma que o tribunal a quo decidiu mal quando julgou a presente acção e concluiu pela procedência parcial do pedido, com a consequente condenação do aqui recorrente. B) Por pretender que as coisas mudem a seu favor, o recorrente pretende uma alteração da decisão do douto Tribunal, por entender que o sentido das normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas de outra forma, de acordo com o previsto na alínea b) do nº 2 d o art. 685º - A do CPC. C) Ao invés do ora decidido pelo douto Tribunal, é inequívoco que o recorrente não pode ser condenado por danos causados por animais, quando o mesmo alugou os animais mediante o pagamento de um preço, e bem assim, resultou assente que o Sr. A… (irmão da proprietária dos animais e 1ª ré) ficara responsável pela vigilância, apartação e integridade dos referidos animais. D) Sendo certo que, o recorrente não pode ser condenado pela presunção da existência de um eventual benefício recreativo, publicitário e económico, da actividade cultural realizada – “brincadeira taurina” - pese embora não se tenha apurado se a entrada para o dito espectáculo era paga. E) Pelo exposto, como pode o recorrente ser condenado ao pagamento de uma indemnização, de acordo com o disposto no artigo 502° do Código Civil, quando o mesmo não era proprietário ou responsável ou vigilante dos animais cuja apartação e integridade não era do seu encargo e/ou responsabilidade. F) É que, o agente que seja o proprietário dos animais ou que tenha a obrigação da sua guarda é o responsável pela sua actuação, sendo qualquer dano provocado da sua única responsabilidade. G) E tal ficou plenamente provado, pois a propriedade do animal pertencia à primeira ré e a sua vigilância, apartação e integridade pertencia ao Sr. A… (irmão da primeira ré). H) Até porque, a primeira ré negligenciou censuravelmente o dever de vigilância, apartação e integridade do animal de raça bovina, do qual era proprietário, ao ponto de permitir que o mesmo circulasse a um quilómetro do local da “brincadeira taurina” e invadisse a faixa de rodagem da EN 255, sentido Alandroal-Terena, e a final, provocasse danos. I) E o nuclear facto, provado, é que a responsabilidade era exclusivamente sua, pois a obrigação de vigilância do animal e de, concretamente, prevenir o perigo criado para terceiros subsistiu, intocado, não obstante a tentativa esboçada pelo recorrente para evitar a efectivação de tal perigo. J) Pelo que o douto Tribunal a quo, perante o que ficou demonstrado em plena audiência de julgamento, não pode decidir pela existência cumulativa de responsabilidades quando, no caso dos presentes autos quem pagou por um serviço e incumbiu alguém da vigilância, apartação e integridade dos animais, ter ainda que responsabilizar-se por algo que não lhe pertence e incumbia, perante um terceiro lesado. K) Ora, justamente, qualquer proprietário medianamente diligente, atento, cauteloso e respeitador da esfera jurídica de outrem (artigo 487º, nº 2 do C.C.) colocado na posição da primeira ré não se teria alheado e desinteressado do animal, sabendo inclusive que o mesmo não estava coberto por qualquer seguro. L) Sem dúvida, pois, que a primeira ré omitiu culposamente o seu dever de vigilância em causa, e isto porque podia e devia ter agido em tempo oportuno - tal como solicitado e aconselhado pelo aqui recorrente - por forma a evitar a ocorrência dos danos ocasionados, eliminando a fonte do perigo mediante a realização de quaisquer diligências que fossem aptas a evitar qualquer situação anómala, ou até procedendo, se necessário, ao abate do seu animal. M) Em suma, não pode o aqui recorrente ser condenado por algo que não estava ao seu alcance, não obstante ter chamado à atenção do proprietário e vigilante do animal. N) Noutro prisma. Sempre convém relembrar que o acidente ocorreu depois de terminada a “brincadeira taurina”, ou seja, ainda que o segundo Réu, aqui recorrente, pudesse vir a ser responsabilizado pelo que sucedeu, o que não se concebe, a verdade é que sempre a sua responsabilidade estava cingida ao términus da dita “brincadeira taurina” e não a uma responsabilidade ad eternum... O) Finalizando, leia-se, com interesse para os presentes autos, a nossa superior jurisprudência: “A responsabilidade civil emergente de danos causados por animais é de imputar ao respectivo dono, a título de culpa, sempre que este, sabendo que são perigosos, permitir que andem à solta e não tomar quaisquer precauções para evitar os seus ataques - in Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo nº 777, de 13.11.1983, publicado na colectânea de Jurisprudência, ano VI - 1981, tomo V, página 144”. P) Tudo para findar e instar que in casu nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao segundo réu, aqui recorrente, pelos factos e danos patrimoniais descritos nos presentes autos, isto porque a aplicação do direito na douta sentença recorrida sempre deveria ter sido interpretada e aplicada com o recurso às regras da experiência comum, e bem assim, de acordo com o demonstrado (e provado) em audiência de julgamento. Q) Para o efeito, deve pois o pedido de revogação da sentença ora recorrida ser declarado procedente, na medida em que a mesma não aplicou, nem interpretou convenientemente o direito. Contra-alegaram as autoras, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (art. 685º-A do CPC), a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se o réu apelante é ou não responsável pelo ressarcimento dos danos em questão. Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância: 1) A 1ª autora é a proprietária da viatura da marca “Peugeot” e de matricula “…HT”; 2) A 2ª autora é a proprietária da viatura da marca “Opel” e de matricula “…EH”; 3) As autoras apresentaram queixa-crime nos Serviços do Ministério Público desta comarca do Redondo, contra os réus, a qual deu origem ao inquérito nº 42/06.2GCRDD, no qual foi proferido despacho de arquivamento em 30.05.2008; 4) A 1ª ré é dona do animal de raça bovina identificado com a marca “PT8636l5051”; 5) Para o dia 23 de Junho do ano 2006, o 2° réu organizou uma festa em honra de São João, a qual incluía uma brincadeira taurina; 6) O 2° réu contratou verbalmente os serviços de A… que consistiam na disponibilização temporária e transporte de gado bovino para uma brincadeira taurina. 7) O 2º réu solicitou apoio à Confraria de Nossa Senhora da Boa Nova que disponibilizou a marca de exploração para o Protocolo de Delegação de Competências para efeitos de Utilização do Modelo 253/DGV, Registo de Existências e Deslocações de Bovinos; 8) O 2º réu solicitou apoio à Junta de Freguesia de Terena - S. Pedro, que disponibilizou dois assadores para uma sardinhada; 9) O 2° réu obteve da Câmara Municipal de Alandroal, um Alvará de Licença Especial de Ruído n. ° 11/2006, para a realização das festas de São João; 10) O 2° réu obteve os serviços da Associação dos Bombeiros Voluntários de Alandroal para prevenção a espectáculo taurino; 11) A brincadeira taurina aconteceu numa praça de Touros (Redondel); 12) No decorrer da brincadeira taurina, por volta das 21h30m, e enquanto o bovino com a marca “PT863615051” estava a ser toureado, o mesmo conseguiu fugir para fora da praça de touros; 13) A brincadeira taurina terminou por volta das 23.00 horas; 14) O 3° réu, em 23.06.2006, era Presidente da Junta de Freguesia de Terena - S. Pedro; 15) O 4° réu, em 23.06.2006, era Juiz da Confraria de Nossa Senhora da Boa Nova; 16) No dia 23 de Junho de 2006, pelas 23H00, a viatura automóvel, da marca “Peugeot” e de matricula “…HT”, circulava na Estrada Nacional nº 255 no sentido Vila do Alandroal - Vila de Terena; 17) A… conduzia a viatura “…HT”; 18) A 1ª autora seguia como ocupante da viatura “…HT”; 19) Ao chegar ao Km 24,200 da Estrada Nacional nº 255, sem que nada o previsse e de forma repentina, vagueando no asfalto, surgiu em plena faixa de rodagem o animal da raça bovina, com a marca “PT863615051”; 20) O condutor da viatura “…HT” ainda tentou desviar-se do animal; 21) O condutor da viatura “…HT” não teve tempo de se desviar completamente e embateu no mesmo; 22) Em consequência do embate ocorrido entre a viatura “…HT” e o animal, a viatura sofreu os danos materiais melhor descritos no documento 13 junto à petição inicial, no montante de € 1.805,58; 23) A 1ª autora não pôde usar a viatura “…HT” durante 4 dias; 24) A 1ª autora utiliza a viatura “…HT” diariamente nas suas deslocações de casa para o trabalho, e vice-versa; 25) O preço do aluguer de uma viatura idêntica à viatura “…HT” é de mais de € 25,00 por dia; 26) Em consequência do embate ocorrido entre a viatura “…HT” e o animal, a 1ª autora ficou com hematomas no corpo e nódoas negras; 27) E dores no ombro direito e no peito, devido ao cinto de segurança que levava colocado; 28) Dores essas que se prolongaram por mais de uma semana; 29) No dia 23 de Junho de 2006, pelas 23h23m, circulava a viatura automóvel, da marca “Opel” e de matricula “…EH”, na Estrada Nacional nº 255 no sentido Vila do Alandroal - Vila de Terena; 30) J… conduzia a viatura “…EH”; 31) Ao Km 23,800 da Estrada Nacional nº 25 a viatura “…EH” embateu no mesmo animal de raça bovina que repentinamente lhe surgiu no meio da estada; 32) A condutora da viatura “…EH” só se apercebeu da existência do animal no meio da estrada quando estava praticamente em cima dele; 33) O embate foi inevitável; 34) Em consequência deste embate, a viatura “…EH” sofreu os danos materiais melhor descritos no documento 14 junto à petição inicial, no montante de € 4.945,03; 35) No momento do acidente, a 2ª autora tinha no interior da viatura uma impressora; 36) Que comprou pelo preço de € 142,90; 3 7) Em consequência do embate, a impressora avariou; 38) Com a violência do embate o animal da raça bovina acabou por morrer na própria faixa de rodagem; 39) As colisões ocorreram pelo facto de nenhum dos condutores ter tido tempo de reacção para evitar a colisão nem possibilidade de travagem para evitar o embate no corpo do animal; 40) O 2° réu de imediato dirigiu-se ao A…, e alertou-o de que devia tomar providências para a captura do referido animal; 41) Ao que A… lhe referiu sem hesitações “Deixa andar a vaca que ela mais cedo ou mais tarde volta”; 42) Os serviços de A… incluíam apartação e integridade dos animais; 43) Foi o 2° réu quem montou as taipas de vedação do redondel. Apreciando: Conforme se alcança da sentença recorrida, dos quatro réus demandados, apenas foram considerados como responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados às autoras (no âmbito do acidente em que esteve envolvido o animal de raça bovina, quando este invadiu indevidamente a estrada nacional onde circulavam os veículos automóveis daquelas, sem que os respectivos condutores, dada a imprevisibilidade, tivessem tido a possibilidade de evitar o embate com tal animal) e por isso condenados, os dois primeiros réus (M… e A…), sendo que os dois últimos (M… e D…) foram absolvidos com o fundamento de nada resultar da matéria de facto provada no sentido de os mesmos terem tido qualquer tipo de responsabilidade de guarda e vigilância dos animais em causa, ou que tivessem interesse económico ou de outra índole na organização e realização do evento lúdico em causa – decisão esta que, não tendo sido posta em causa no presente recurso (o único recurso da sentença) se mostra definitivamente arrumada. No que se refere à condenação dos réus M… e A…, a mesma assentou na responsabilidade solidária pelo risco criado, ao abrigo do disposto nos arts. 502º e 497º do C. Civil, por se considerar que tanto aquela (enquanto proprietária) como este (enquanto locatário), utilizaram o animal em causa, que originou os danos, em seu proveito próprio, sendo “a primeira porque recebeu o preço, ainda que através de A…, seu irmão a quem contratou os serviços de tratamento, alimentação e guarda dos seus animais, pagando-lhe precisamente com os proventos dessa locação, e o segundo enquanto locatário do mesmo, usufruindo directamente da sua utilidade recreativa e indirectamente da promoção publicitária e acréscimo de clientela que a sua presença acarretou para o estabelecimento comercial”. Sendo certo que apenas o réu A… recorreu da sentença, é contra este último referido entendimento que este se manifesta, defendendo a inexistência, da sua parte, de qualquer responsabilidade. Isto e desde logo, porquanto, não sendo o proprietário do animal, não pode ser condenado por danos causados por animais, quando o mesmo alugou os animais mediante o pagamento de um preço, tendo resultado assente que foi o A…, irmão da proprietária dos animais (que não foi demandado), que ficou responsável pela vigilância, apartação e integridade dos referidos animais. Com interesse específico, resultou provado o seguinte: - O animal em causa pertence à ré M…; - Foi o réu A…, ora apelado, que organizou a festa em honra de São João, que incluía uma brincadeira taurina; - Foi o réu apelante que contratou verbalmente os serviços de A… que consistiam na disponibilização temporária e transporte de gado bovino para uma brincadeira taurina, que aconteceu numa praça de Touros (Redondel); - No decorrer da brincadeira taurina, por volta das 21h30m, e enquanto o bovino com a marca “PT863615051” estava a ser toureado, o mesmo conseguiu fugir para fora da praça de touros; - O réu apelante de imediato dirigiu-se ao A…, e alertou-o de que devia tomar providências para a captura do referido animal; - Ao que A… lhe referiu sem hesitações “Deixa andar a vaca que ela mais cedo ou mais tarde volta”; - Os serviços de A… incluíam apartação e integridade dos animais; - Foi o réu apelante quem montou as taipas de vedação do redondel. Nos termos do art. 502º do C. Civil “quem no seu próprio interesse utilizar animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”. Tal disposição (contrariamente ao disposto no nº 1 do art. 493º do C. Civil, no qual se estabelece uma presunção de culpa relativamente às pessoas que assumiram o encargo da vigilância de animais) estabelece um princípio de responsabilidade civil objectiva, fundada no risco, relativamente àqueles que utilizam os animais no seu próprio interesse, como sejam o proprietário, o usufrutuário, o possuidor, o locatário e o comodatário, responsabilidade essa que assenta na ideia de que quem utiliza os animais que, enquanto seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve arcar com as consequências do risco especial que a sua utilização acarreta (vide P.Lima e A. Varela, in CC anotado, in anotação ao art. 502º do CC). Conforme referem ainda estes autores, tal responsabilidade não depende da violação de quaisquer regulamentos relativos à utilização de animais sendo essencial que o dano proceda do especial perigo que envolve a utilização do animal e não de qualquer facto estranho a essa perigosidade específica. E, conforme tem sido entendido pacificamente na doutrina e na jurisprudência, o facto de o utente haver incumbido outrem da vigilância do animal, não afasta a sua responsabilidade, existindo co-responsabilidade dos dois, a menos que a pessoa responsável pela vigilância (sobre a qual não recai responsabilidade objectiva mas tão só uma presunção de culpa) consiga elidir a presunção de culpa que sobre si recai, situação em que apenas o utilizador deverá ser responsabilizado (vide P. Lima e A. Varela, in ob. cit. e acórdãos do STJ de 19.06.2007, procº 07A1730. in www.dgsi.pt, da Relação de Coimbra de 05.07.2000, in BMJ, 499, 387 e da Relação do Porto de 03.05.84, in BMJ, 337, 413). No caso em apreço, atenta a natureza do animal em causa (bovino), conjugada com o tipo de utilização a que foi sujeito (toureio) é manifesta a especial perigosidade que envolveu a sua utilização, perigosidade esta que, de resto, nem sequer é posta em causa no recurso. Para além disso, tendo sido o apelante a organizar a festa em causa, que incluía a tal brincadeira taurina e de ter sido ele quem contratou a disponibilização temporária e transporte do gado bovino para essa brincadeira taurina, é manifesto que foi no seu próprio interesse que o mesmo utilizou o animal em causa (que veio a originar os danos cujo ressarcimento foi pedido pelas autoras) na qualidade de locador do mesmo – qualidade esta que de resto não só não é posta em causa como até é aceite pelo apelante. E daí a responsabilidade objectiva deste, ao abrigo do citado art. 502º do C. Civil. Desta forma, contrariamente ao que defende o apelante, face ao disposto no citado art. 502º do C. Civil, porque situada ao mesmo nível (responsabilidade objectiva) da responsabilidade da 1ª ré, enquanto proprietária do animal, a responsabilidade desta não afastaria só por si a responsabilidade do apelante. E, da mesma forma, face ao supra exposto, a eventual responsabilidade do A… (que não foi demandado), enquanto eventual responsável pela segurança do animal, também não afastaria a responsabilidade (objectiva) do apelante. Diz ainda o apelante que o acidente já decorreu depois de ter terminado a brincadeira taurina, sendo que a sua responsabilidade se cingia ao terminus da mesma. Não é todavia, a nosso ver, o que resulta da factualidade provada. Com efeito, tendo-se provado que o embate do animal no veículo da 1ª autora ocorreu pelas 23.00 horas e que o embate no veículo da 2ª autora ocorreu pelas 23,23 horas, apenas de provou que a “brincadeira taurina” terminou por volta das 23.00 horas, podendo assim, face à imprecisão deste terminus (“por volta...”) suceder até mesmo o 2º tenha ocorrido anteriormente. Ademais, afigura-se-nos ainda que tal aspecto até acaba por se tornar irrelevante, na medida em que os danos causados pelo animal tiveram a sua origem no facto de este ter fugido da praça de touros em momento bem anterior, por volta das 21.30 horas, sendo este facto claramente relevante no processo causal da ocorrência dos embates do animal nos veículos e, por consequência, da produção dos danos. É certo que se provou que o apelante, na sequência disso, alertou o A… (e não à 1ª ré, conforme refere na conclusão L) de que devia tomar providências para a captura do animal, tendo este dito “Deixa andar a vaca que ela mais cedo ou mais tarde volta”. Todavia, mau grado se ter provado que os serviços do A… “incluíam apartação e integridade dos animais”, o certo é que a fuga do animal se deu quando o mesmo estava a ser toureado na praça de touros (redondel), ou seja, dentro da disponibilização temporária contratada pelo apelante e no âmbito da brincadeira taurina que fazia parte da festa por este organizada, sendo ainda certo que até foi o apelante quem montou as taipas de vedação do redondel. Desta forma, sempre seria duvidoso que se pudesse considerar a fuga do animal como resultado da omissão do dever de vigilância por parte do A... De resto, e não se provando que este (para além de ter proferido a expressão supra referida) nada tivesse feito no sentido da captura do animal, também não se provou que o apelante tivesse feito o que quer que fosse nesse sentido. Desta forma, haveremos de concluir no sentido da co-responsabilidade do réu apelante, razão pela qual, a nosso ver, não merece censura a decisão da 1ª instância que, como tal deve ser confirmada. Improcedem assim as conclusões do recurso, havendo que negar provimento ao mesmo. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora, 5.07.2012 Acácio Luís Jesus Neves Bernardo Domingos Silva Rato |