Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1206/22.7T8SRT.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PROCESSO ESPECIAL
RECONVENÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I. No âmbito do processo especial de divisão de coisa comum, se o juiz decide determinadas questões sumariamente no modelo incidental apesar de anteriormente ter declarado por despacho que as questões não podem ser sumariamente decididas, não ocorreu violação de caso julgado formal porque o despacho anterior à sentença é de mero expediente e nada impede a sua modificação posterior (cfr. artigos 620.º e 630.º, do CPC) e sem prejuízo de poder sempre regressar à tramitação comum para decidir outras questões, sempre ao abrigo do princípio da limitação dos actos (cfr. art. 130.º, do CPC), dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC) e princípio da adequação formal (cfr. art. 547.º, do CPC) – cfr. art. 549.º, do CPC.


II. Nada impede que possam ser decididas algumas questões sumariamente, sem necessidade de produção de mais provas se o estado do processo o permitir e remeter as demais para momento posterior, ainda na fase declarativa da divisão de coisa comum, ao abrigo do princípio da limitação dos actos (cfr. art. 130.º, do CPC) do dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC) e do princípio da adequação formal (cfr. art. 547.º, do CPC).


III. Contudo, não poderia ser remetida para a fase executiva, para a conferência a que alude o disposto no art. 929.º, n.º 2, do CPC, a apreciação das demais questões atinentes à admissibilidade da reconvenção da Requerida e do alegado crédito desta, em consequência, se a sentença remeteu o conhecimento das questões em falta para momento posterior, processualmente inadequado, não se trata de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), tratando-se antes de uma irregularidade na tramitação, impondo-se revogar esta parte da decisão prosseguindo os autos a tramitação da fase declarativa para apreciação dessas questões.


IV. Se a sentença fundamentou de facto e de direito a fixação das quotas em partes iguais com base nos documentos juntos e acordo das partes e invocou algumas das normas legais aplicáveis, apesar da fundamentação poder não ser suficiente nem precisa (porque não houve acordo das partes nesta matéria e as nomas invocadas não são suficientes), não se verifica a invocada falta absoluta de fundamentação (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), nem tão pouco se verifica oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC), por isso não ocorre nulidade da sentença.

Decisão Texto Integral: *

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Apelação n.º 1206/22.7T8SRT.E1

(1.ª Secção Cível)

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto

2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva

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ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


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I. RELATÓRIO


Processo Especial de Divisão de Coisa Comum


Autor/Recorrido – AA


Ré/Recorrente – BB


Interveniente Principal – BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.


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1. Objecto do litígio – Efectivação de divisão de coisa comum relativo ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...48, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...89, consubstanciado no seguinte pedido:


«Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, declarada a indivisibilidade do imóvel supra identificado e proceder-se à respetiva adjudicação ou venda, com a repartição do respetivo valor em partes iguais, nos termos do artigo 925º e seguintes do Código de Processo Civil.».


Para o efeito, o Autor alegou essencialmente que as partes são comproprietárias do prédio acima identificado e que pretende a divisão de tal bem.


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Foi julgada oficiosamente a verificação da incompetência territorial do tribunal, remetendo-se os autos para o Juízo Local Cível de Tomar.


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A Ré apresentou Contestação/Reconvenção formulando o seguinte pedido, para o qual alegou factos que entende fundamentarem o mesmo:


«Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. certamente suprirá deve:


i. fixar-se a quota do Requerente em 8,32% e a da Requerida em 91.68;


ii. adjudicar-se o imóvel à Requerida pelo valor tributário; ou caso assim não se entenda,


iii. a reconvenção ser julgada procedente por provada e o Requerente condenado a pagar à Requerida o valor de €15.212,73 (quinze mil, duzentos e doze euros e sessenta e três cêntimos), acrescido dos juros legais desde a data da notificação, crédito que deverá ser compensado com o crédito de tornas do Requerido.».


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O Autor apresentou Réplica onde conclui pedindo o seguinte:


«Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve:


a) Julgar totalmente improcedentes, por não provados, a contestação e o(s) pedido(s) reconvencional(ais) formulado(s) pela Requerida; e


b) Em todo o caso, a final, ser julgada a ação totalmente procedente por provada e, por conseguinte, declarada a indivisibilidade do imóvel sub judice e a respetiva adjudicação ou venda, pelo seu valor comercial de mercado, com a repartição do respetivo valor em partes iguais.».


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Foi proferido Despacho de 06/12/2022 com o seguinte teor:


“Nos termos do disposto no artigo 926.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e porque as questões levantadas não podem ser sumariamente decididas, designa-se para a realização de uma tentativa de conciliação, o dia 16 de janeiro de 2023, às 11:00 horas.”.


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Foi proferido Despacho de 02/02/2023 com o seguinte teor:


“Considerando que não existe sala disponível para a realização da diligência agendada, tal como consta da informação que antecede, dou a mesma sem efeito e, considerando que “após conversações, as partes declararam não ser possível a conciliação”, tal como também consta da informação que antecede, determino seja aberta conclusão para prosseguimento dos autos.”.


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Foi proferido Despacho de 13/04/2023 com o seguinte teor:


“Em face da alegação do A de que “para a aquisição do referido imóvel, a 29 de abril de 2011, o Requerente e a Requerida celebraram com o “...” um contrato de mútuo com hipoteca no montante de €75.000 (setenta e cinco mil euros) (…) Sendo que, na mesma data, celebraram outro mútuo com hipoteca, sobre o referido imóvel, no valor de €20.000 (vinte mil euros), para a realização de obras no imóvel”, convida-se o mesmo a sanar a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio passivo necessário, mediante a dedução do adequado incidente, por forma a fazer intervir na ação o credor hipotecário ....”.


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O Autor deduziu incidente de Intervenção Principal Provocada de ..., na qualidade de credor hipotecário.


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Foi cumprido o art. 318.º, n.º 2, do CPC.


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Por Despacho de 14/12/2023 foi admitido o incidente de intervenção principal provocada.


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O Interveniente Principal ... apresentou Contestação onde formulou o seguinte pedido:


«NESTES TERMOS deve o ... ser absolvido da instância por ser parte ilegítima na presente Ação.


Caso assim não se entenda, deve a presente reclamação de créditos ser recebida e o crédito reclamado ser graduado no lugar que lhe competir, sendo o pagamento do crédito garantido pelas inscrições hipotecárias correspondentes às Ap. 5005 e 5006 de 2011/04/29 da descrição n.º 1148 do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...48 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...89.».


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A Ré BB veio pronunciar-se alegando essencialmente a existência de lapsos de escrita nos créditos invocados pelo Interveniente Principal.


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O Interveniente Principal veio apresentar rectificação de lapso de escrita do seu articulado.


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2. Sentença em Primeira Instância:


Foi proferida Sentença datada de 13/04/2024, onde, para além do mais consta o seguinte:


“(…)


Atenta a ausência de contestação quanto à indivisibilidade do prédio e a prova documental junta, os autos estão já dotados de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, quanto a esta parte.


(…)


Pretende o A. pôr fim à indivisão do prédio de que é comproprietário, juntamente com a Ré, na proporção de 1/2 para cada um.


Efetivamente, com a ação de divisão de coisa comum, pretende-se a efetivação do direito à divisão que o artigo 1412.º do Código Civil confere aos comproprietários, nos seguintes termos: nos casos de divisibilidade material da coisa, mediante a fixação de quinhões e a sua adjudicação aos respetivos interessados, em conformidade com os artigos 927.º e 929.º n.º 1 do Código de Processo Civil; nos casos de indivisibilidade material, por adjudicação da coisa a algum ou alguns dos consortes e preenchimento em dinheiro das quotas dos demais, mediante acordo de todos os interessados ou, na falta deste acordo, por venda executiva e subsequente repartição do produto da venda na proporção das quotas dos comproprietários, conforme o disposto no artigo 929.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil (sendo que, neste caso, qualquer dos consortes pode concorrer à venda, como claramente se depreende do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil).


Segundo o Professor Alberto dos Reis (in Processos Especiais, vol. II, Coimbra Editora, reedição de 1982, pág. 42), o Autor terá de alegar a propriedade comum, não necessitando de invocar a aquisição originária; identificar o prédio com referência à sua situação ou às respetivas confrontações, ou a coisa mobiliária mediante a sua localização e (ou) outros dados individualizadores; indicar a posição relativa de cada interessado e o volume da quota de cada um deles (1/4, ½, etc.); apontar os termos em que pretende a divisão; e, em caso de indivisibilidade em substância da coisa, especificar os pressupostos em que esta se funda.


Existindo compropriedade, cada consorte tem o direito a uma quota – fração ideal – sobre os bens determinados, ainda que de coisas compostas se trate (artigo 206.º do Código Civil). A compropriedade assume a natureza de um direito real complexo, dominado pelo princípio da especialidade, segundo o qual os direitos reais devem ter por objeto coisas individualizadas, muito embora possam consistir em universalidades de facto.


A ação de divisão de coisa comum é, pois, uma ação de natureza real, porquanto visa a modificação subjetiva e objetiva do direito real complexo em que se traduz a compropriedade. Através dela, e nos casos de divisibilidade material, o direito de compropriedade sofre uma fragmentação, quer na titularidade, quer no seu objeto, transmutando-se em diversos direitos de propriedade singular por tantos sujeitos quantos os consortes a que os quinhões forem adjudicados.


Mesmo nos casos de indivisibilidade material, a adjudicação a um dos consortes ou a venda executiva da coisa comum opera a transformação da propriedade complexa dos comproprietários na propriedade singular do adquirente e permite a correspondente reintegração de cada um dos consortes mediante a atribuição proporcional do produto da venda.


No caso dos autos, foi desde logo aceite pelas partes a existência de compropriedade sobre o prédio em causa (prédio urbano destinado a habitação, sito em ..., da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...48, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...89, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o valor patrimonial tributável de €28.520,88 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), bem como as quotas de que são titulares Autor e Ré.”.


E que culminou com o seguinte dispositivo:


Por isso, desde já se fixam as quotas da seguinte forma: – 1/2 para uma das partes.


Por seu turno, relativamente à indivisibilidade, a mesma foi também reconhecida pelas partes.


Deste modo, sendo o prédio indivisível, o que se declara, prosseguem os autos para a conferência a que alude o artigo 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com vista a acordo dos interessados na respetiva adjudicação ou venda, assim como das restantes questões invocadas.


***


Termos em que se fixam os quinhões de Autora e Réu no prédio objeto dos presentes autos (prédio urbano destinado a habitação, sito em ..., da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...48, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...89, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o valor patrimonial tributável de €28.520,88 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos) – 1/2 para AA e 1/2 para BB - sendo o referido prédio indivisível em substância.


As custas, a determinar oportunamente, ficarão a cargo das partes, na proporção dos respetivos quinhões.


Registe e notifique.”.


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3. Recurso de apelação:


Inconformada com esta sentença, a Ré BB interpôs recurso de apelação com as seguintes:


«III – Conclusões


A. O Tribunal a quo, por despacho de 06.12.2022 (ref. Citius 91070175), já transitado em julgado, por considerar que “as questões levantadas não podem ser sumariamente decididas”, determinou, nos termos do art. 926.º n.º 3 do CPC, a realização de uma tentativa de conciliação.


B. Mediante o referido despacho de 06.12.2022 (ref. Citius 91070175) a acção em questão deixou de ser uma ação de divisão de coisa comum (processo especial) passando a ser uma ação de declaração (comum) que compreende não só o pedido de divisão de coisa comum, mas também outros pedidos, nomeadamente, créditos (cfr. a reconvenção).


C. Por seu lado, considerando a fundamentação da decisão recorrida que “[a]tenta a ausência de contestação quanto à indivisibilidade do prédio e a prova documental junta, os autos estão já dotados de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, quanto a esta parte (…). No caso dos autos, foi desde logo aceite pelas partes a existência da compropriedade sobre o prédio em causa (…), bem como as quotas de que são titulares Autor e Ré. Por isso desde já se fixam as quotas da seguinte forma: - ½ para uma das partes”.


D. É possível concluir que tal decisão foi proferida segundo o modelo incidental, nos termos do art. 926.º n.º 2 do CPC.


E. Desta forma, a sentença recorrida ao determinar a prossecução dos autos para a conferência a que alude o art. 929.º n.º 2 do CPC, sendo esta uma diligência a jusante da produção de prova e audiência de julgamento – no âmbito de um modelo de processo comum – configura uma nova decisão sobre uma matéria – forma do processo pós-contestação – já decidida no âmbito do citado despacho de 06.12.2022 (ref. Citius 91070175).


F. A Recorrente peticiona, em sede de reconvenção a amortização das prestações relativas aos mútuos bancários para aquisição do imóvel e para obras neste, de maio de 2011 a maio de 2013 e de maio de 2017 a 14 de junho de 2022 em excesso da sua quota-parte (v. artigos 38.º a 45.º da contestação-reconvenção, ref. Citius 8788477).


G. A maioria da jurisprudência vem admitindo a formulação de pedido reconvencional quando se visa obter o ressarcimento do consorte reconvinte (a ora Recorrente) pela sua maior contribuição (além da sua quota) para a aquisição do bem, por exemplo no pagamento das prestações do mútuo bancário contraído para aquisição do mesmo ou para obras no mesmo.


H. Sendo o pedido reconvencional admissível, não poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer do mérito do mesmo numa fase processual anterior à realização da conferência de interessados prevista no n.º 2 do art. 929.º do CPC.


I. Pois que, há interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, servindo-se, concomitantemente, os princípios da celeridade e de economia processuais – num mesmo processo e evitando a propositura de outra ação para que a Recorrente Reconvinte veja o seu direito reconhecido – , com intervenção do dever de gestão processual e de adequação formal (cfr. artigos 6.º e 547.º do CPC), devendo adaptar-se o processado (cfr. artigo 37.º n.º 3 do CPC) e ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum, de harmonia com o previsto no artigo 926º nº 3, do CPC – algo que aliás já havia sido determinado pelo Tribunal a quo por despacho transitado em julgado de 06.12.2022 (ref. Citius 91070175).


J. A Recorrente apresentou a sua contestação, na qual aceitou a indivisibilidade do imóvel acima identificado, mas impugnou a natureza quantitativamente igual das quotas dos comproprietários, reclamando a fixação uma quota de 91,68% a favor da Recorrente e 8,32% a favor do Requerente (v. pedido i. da contestação-reconvenção, ref. Citius 42560823).


K. No entanto, a decisão recorrida veio a considerar que “[n]o caso dos autos, foi desde logo aceite pelas partes a existência de compropriedade sobre o prédio em causa (…), bem como as quotas que são titulares Autor e Ré”.


L. Ora, o Tribunal a quo não releva qual a razão de facto ou de direito para ignorar ou indeferir a pretensão da Recorrente.


M. De acordo com o disposto no artigo 615.º n.º 1 al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.


N. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação.


O. A sentença em crise não apresenta qualquer fundamento para o indeferimento da pretensão da Recorrente.


P. Assim, a sentença recorrida padece do (i) vício de violação de caso julgado formal (art. 620.º n.º 1 do CPC) e de nulidade (ii) por omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC) e (iii) por falta de fundamentação (art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC).


Q. Deste modo, a apelação deverá, pois, ser julgada procedente, com determinação de revogação da decisão recorrida, devolvendo-se os autos à 1.ª instância para que, com admissão da reconvenção, se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação dos correspondentes pedidos, sob a forma de processo comum.


Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, com admissão da reconvenção, se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação dos correspondentes pedidos, sob a forma de processo comum.


Assim se fazendo JUSTIÇA».


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4. Resposta:


Não foram apresentadas contra-alegações.


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5. Despacho sobre nulidades:


Foi proferido Despacho em 18/10/2024 com o seguinte teor:


«Nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, o recorrente vem arguir as nulidades de que padeceria, em seu entender, a sentença proferida nestes autos.


Traduzir-se-iam, tais nulidades, no (i) vício de violação de caso julgado formal (art. 620.º n.º 1 do CPC), nulidade (ii) por omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC) e (iii) falta de fundamentação (art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC).


Analisado o teor das alegações de recurso, constata-se que a argumentação em que se funda a recorrente, a fim de consubstanciar as referidas nulidades, se reconduz a mera discordância com o sentido da decisão prolatada, não tendo sido aduzidos actos que integrem as referidas disposição legal.


Com efeito, o recorrente manifesta o seu desacordo com a valoração da prova efectuada pelo Tribunal, o que, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.


Por estas razões, entendo não verificadas as invocadas nulidades.


Porém, V.Exas., os Senhores Desembargadores, melhor decidirão.».


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6. Objecto do recurso – Questões a Decidir:


Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:

i. Da violação de caso julgado formal (art. 620.º n.º 1 do CPC);

ii. Da nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC);

iii. Da nulidade por falta de fundamentação (art. 615.º n.º 1 al. b) do CPC).


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II. FUNDAMENTAÇÃO

7. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida:


FACTOS PROVADOS


1. A e R adquiriram, por compra, o prédio urbano destinado a habitação, sito em ..., da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...48, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...89, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o valor patrimonial tributável de €28.520,88 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos).


2. Tal compra ascendeu ao valor total de 75.000€ mediante documento particular autêntico de compra e venda, com mútuo e hipoteca celebrado em 29 de abril de 2011.


3. Tal prédio tem o valor patrimonial de €28.520,88 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos).


4. A referida fração mantém a incidência de hipoteca a favor do ..., cujo crédito é atualmente no valor de €85.228,43.


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8. Do mérito do recurso


8.1. Vejamos o regime geral dos vícios invocados pela Recorrente.


A propósito da invocada violação do caso julgado formal:


Dispõe o art. 620.º, do CPC, sob a epígrafe caso julgado formal, o seguinte:


1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.


2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º


E o citado art. 630.º, dispõe o seguinte:


1 - Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.


2 - Não é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios.


Nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 4, do CPC, “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.”.


Da conjugação das referidas normas resulta que o caso julgado formal não abrange os despachos de mero expediente.


Então, os «Despachos de mero expediente são “aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.” São os que “dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes.”» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/20091.


Em anotação ao art. 620.º, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa2 consideram que “Despacho que recai sobre a relação processual é todo aquele que, em qualquer momento do processo, aprecia e decide uma questão que não seja de mérito (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. II, 4a ed., p. 753), tendo apenas eficácia intraprocessual (STJ 16-12-21, 4413/19, STJ 14-10-21, 1040/19).” E entendem ainda que “O n.º 2 reporta-se aos despachos de mero expediente e aos proferidos no uso de um poder discricionário, os quais constituem decisões que o juiz pode modificar no decurso do processo.”.


E a propósito da norma do art. 630.º os mesmos autores3 entendem que “Despachos de “mero expediente” são aqueles que se limitam a prover ao andamento do processo, de acordo com a tramitação legalmente prescrita (cf. nota 3 ao art. 152.º); despachos proferidos no “uso legal de um poder discricionário” decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador ou que desembocam numa das alternativas legalmente admissíveis (art. 152.º, n.º 4; cf. nota 5 ao art. 152.º com exemplos de despacho proferidos no uso legal de um poder discricionário, e nota 2 ao art. 490.º, no que concerne aos limites do poder discricionário). São, como tal, irrecorríveis, para além de sobre os mesmos não se formar caso julgado (art. 620.º, n.º 2).”.


Abrantes Geraldes4 entende ainda que o acto discricionário referido no art. 152.º, n.º 4, do CPC, abarca os despachos que incidam sobre matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador ou que podem desembocar numa das alternativas legalmente admissíveis.


Para Rodrigues Bastos5, discricionários são despachos proferidos quando a lei “atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar ao caso concreto”.


Uma vez que a discricionariedade da actuação do juiz deve resultar directa ou indirectamente da própria lei, torna-se, assim, mais fácil delimitar as situações passíveis de integrar este segmento normativo, envolvendo situações em que a lei confere ao juiz uma ou mais opções, entre as quais o juiz deve escolher de harmonia com o seu prudente arbítrio e tendo em atenção um certo fim geral – no caso presente, o fim do processo civil, que é a justa composição do litígio6.


- A propósito da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação:


É nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;” – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.


Importa desde já salientar que, em geral, podem existir nulidades da sentença (art. 615.º), nulidades processuais (art. 195.º, n.º 1) e meras irregularidades que não configuram nulidade (art. 195.º, n.º 1, a contrario), bem como, meras discordâncias com o resultado, fundamentação meramente insuficiente ou falta de resposta a algum argumento7.


Como referem Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793, “… é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).”.


Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que «Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/20218.


E no mesmo sentido, com pertinência, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/02/20219 onde se sumariou, para além do mais, o seguinte: «Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.».


- A propósito da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia:


É nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” – cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.


A este propósito, “Mais frequentes são os casos de omissão de pronúncia, seja quanto às questões suscitadas, seja quanto à apreciação de alguma pretensão. A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).”10.


*


8.2. Para melhor apreciar o caso concreto em apreciação, à luz dos vícios invocados, importa agora atentar, muito resumidamente, na tramitação da divisão de coisa comum:


A divisão de coisa comum é um processo especial regulado nos artigos 925.º, e ss., do CPC e, os seus objectivos principais são os seguintes:


- Apurar se a coisa comum é divisível ou indivisível;


- Fixar as respectivas quotas dos consortes;


- Se a coisa comum é divisível em substância procede-se à adjudicação a cada um dos consortes, por acordo ou por sorteio; se a coisa é indivisível, havendo acordo adjudica-se a coisa a algum ou alguns dos consortes, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, na falta de acordo sobre a adjudicação é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.


Sinteticamente, o processo especial de divisão de coisa comum comporta essencialmente duas fases: uma declarativa e outra executiva.


Fase declarativa – na fase declarativa, para decidir as questões suscitadas com o pedido de divisão (a título meramente exemplificativo: se a coisa comum tem características e composição ou extensão diferentes das indicadas, ou se existem outros comproprietários, ou se as quotas partes de cada consorte são diferentes, se a coisa é divisível ou indivisível), abrem-se duas possibilidades:


- Se a questão puder ser sumariamente decidida, se houver contestação ou a revelia não for operante, produzidas as provas necessárias o juiz profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º, do CPC, ou seja, segundo o modelo incidental (cfr. art. 926.º, n.º 2, do CPC);


- Se a questão não puder ser sumariamente decidida, o juiz manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum (cfr. art. 926.º, n.º 3, do CPC), passando então esta fase processual a ser tramitada nos termos do processo comum (incluindo a realização de audiência prévia ou determinar a sua dispensa, a elaboração de despacho saneador, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova e a realização de audiência final, entre outros).


Importa salientar que a fase declarativa comporta diversas particularidades, entre outras, anda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias; se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade e houver lugar à produção de prova pericial, os peritos pronunciam-se logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade; no caso de divisão em substância a perícia tem as especificidades previstas no art. 927.º, do CPC.


Com relevância para o caso concreto, uma outra particularidade importante desta fase declarativa, consiste em saber se é admissível deduzir reconvenção no processo especial de divisão de coisa comum – a jurisprudência ainda não é uniforme: há acórdãos que têm uma visão restritiva sobre a admissibilidade de formulação de pedido reconvencional em acção de divisão de coisa comum e outros que admitem a formulação desse pedido, sendo esta a posição maioritária.


Para mais desenvolvimentos a este propósito podem ser consultados, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/202411 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/02/202412, tendo neste último o seguinte sumário:


«I – Na ação de divisão de coisa comum, é a lei, no art. 926º, nº 3 parte final, do n.C.P.Civil, que se mostra adaptável a incluir no processo especial de divisão de coisa comum, a forma de processo comum.


II – Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fração autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário (mais concretamente quanto ao pagamento por um deles de empréstimo bancário relativo ao prédio, e bem assim dos montantes a título de IMI e contribuições de condomínio), numa situação em que o pagamento caberia a ambos, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente


III – O poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção.


IV – Sendo certo que esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio (de acordo com o art. 37º, nos 2 e 3, do mesmo n.C.P.Civil).».


Fase executiva – posteriormente, resolvidas todas as questões mencionadas (a título meramente exemplificativo: todos os comproprietários são partes na acção, estão definidas as quotas de cada um deles, as características da coisa comum estão definidas, a divisibilidade ou indivisibilidade está apurada), fixados os quinhões, passa-se à fase executiva do processo com a conferência de interessados para as seguintes finalidades:


- Se a coisa comum é divisível em substância procede-se à adjudicação a cada um dos consortes, por acordo ou por sorteio;


- Se a coisa é indivisível, havendo acordo adjudica-se a coisa a algum ou alguns dos consortes, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes; na falta de acordo sobre a adjudicação é a coisa vendida, podendo os consortes concorrer à venda.


Além disso, não se pode perder de vista que os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum (cfr. art. 549.º, n.º 1, do CPC).


Finalmente, importa atentar ainda na seguinte especificidade: quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução (cfr. art. 549.º, n.º 2, do CPC).


*


8.3. Volvendo ao caso concreto em apreciação, para saber se ocorreu algum dos apontados vícios, incluindo a omissão de pronúncia por falta de apreciação de alguma das questões a decidir, depois de analisados os articulados das partes, é possível avançar que na primeira instância são as seguintes questões a solicitar decisão:


- Da indivisibilidade em substância da coisa comum (questão sobre a qual ambas as partes estão de acordo);


- Das quotas a fixar para cada uma das partes (o Requerente entende que deve ser fixado em partes iguais enquanto a Requerida entende que deve fixar-se a quota do Requerente em 8,32% e a da Requerida em 91.68%);


- Da admissibilidade da reconvenção;


- Caso seja admitida a reconvenção, apurar se existe o crédito alegado pela Requerida sobre o Requerido no montante de €15.212,73 que a Requerida pediu em sede de reconvenção (relativamente ao qual não existe acordo).


Então, no caso concreto sucedeu, com relevância, a seguinte tramitação:


1.º - Foi proferido Despacho de 06/12/2022 com o seguinte teor:


“Nos termos do disposto no artigo 926.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e porque as questões levantadas não podem ser sumariamente decididas, designa-se para a realização de uma tentativa de conciliação, o dia 16 de janeiro de 2023, às 11:00 horas.”.


2.º - Foi proferido Despacho de 02/02/2023 com o seguinte teor:


“Considerando que não existe sala disponível para a realização da diligência agendada, tal como consta da informação que antecede, dou a mesma sem efeito e, considerando que “após conversações, as partes declararam não ser possível a conciliação”, tal como também consta da informação que antecede, determino seja aberta conclusão para prosseguimento dos autos.”.


3.º - Finalmente, foi proferida sentença onde, para além do mais, consta que


(…) Atenta a ausência de contestação quanto à indivisibilidade do prédio e a prova documental junta, os autos estão já dotados de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, quanto a esta parte. (…)”.


E que culminou com o seguinte dispositivo:


Por isso, desde já se fixam as quotas da seguinte forma: – 1/2 para uma das partes.


Por seu turno, relativamente à indivisibilidade, a mesma foi também reconhecida pelas partes.


Deste modo, sendo o prédio indivisível, o que se declara, prosseguem os autos para a conferência a que alude o artigo 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com vista a acordo dos interessados na respetiva adjudicação ou venda, assim como das restantes questões invocadas.


***


Termos em que se fixam os quinhões de Autora e Réu no prédio objeto dos presentes autos (prédio urbano destinado a habitação, sito em ..., da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...48, da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...89, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., com o valor patrimonial tributável de €28.520,88 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos) – 1/2 para AA e 1/2 para BB - sendo o referido prédio indivisível em substância.


As custas, a determinar oportunamente, ficarão a cargo das partes, na proporção dos respetivos quinhões.


Registe e notifique.”.


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8.4. Saber se a sentença em crise violou o caso julgado formal


Perante o cenário assim traçado, a Recorrente entende que esta sentença violou o caso julgado formal que resulta do despacho proferido em 06/12/2022 que declarou: “Nos termos do disposto no artigo 926.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, e porque as questões levantadas não podem ser sumariamente decididas, designa-se para a realização de uma tentativa de conciliação, o dia 16 de janeiro de 2023, às 11:00 horas.”.


Entende a Recorrente que de acordo com o referido despacho de 06.12.2022 a acção em questão deixou de ser uma ação de divisão de coisa comum (processo especial) passando a ser uma ação de declaração (comum) que compreende não só o pedido de divisão de coisa comum, mas também outros pedidos, nomeadamente, créditos.


Quanto a esta questão avançamos desde já que não assiste razão à Recorrente, porque nos casos em que o juiz entende que a questão não pode ser sumariamente decidida e entende aplicar o processo comum nos termos subsequentes à contestação não retira aos autos a qualidade de processo especial, trata-se antes de uma tramitação comum, que opera a certo momento processual, enxertada dentro da fase declarativa do processo especial de divisão de coisa comum.


Neste mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/20613: «O facto de o Tribunal / Instância Local verificar que a questão sub judice não pode ser sumariamente decidida e, por isso, ser aplicável o processo comum nos termos subsequentes à contestação, não retira aos autos a qualidade de processo especial.».


Deste modo, o processo especial de divisão de coisa comum nunca passa a ser um processo comum.


Por outro lado, perante a concreta tramitação acima enunciada resulta que, perante a opção conferida ao julgador, entre decidir sumariamente as questões em causa ou mandar seguir os termos do processo comum, num primeiro momento o juiz de primeira instância declarou por despacho que as questões não podiam ser decididas sumariamente e designou tentativa de conciliação (mas note-se que em momento algum se determinou a tramitação nos termos do processo comum) portanto, tratando-se de um despacho de mero expediente proferido no uso de um poder discricionário (cfr. artigos 620.º, n.º 2 e 630.º, do CPC), nada impedia a modificação desse entendimento em momento posterior e decidir imediatamente as questões em causa – não ocorrendo assim violação de caso julgado formal.


Com efeito, saber se as questões a decidir podem ser sumariamente decididas no modelo incidental ou se carecem de ser tramitadas nos termos do processo comum, é uma opção do juiz discricionária, mas não arbitrária, ou seja, sempre de harmonia com o seu prudente arbítrio e tendo em atenção um certo fim geral no caso presente, o fim do processo civil, que é a justa composição do litígio, e sem perder de vista que dessa opção não resulte restrição dos direitos das partes.


Em suma, no âmbito do processo especial de divisão de coisa comum, se o juiz decide determinadas questões sumariamente no modelo incidental apesar de anteriormente ter declarado por despacho que as questões não podem ser sumariamente decididas, não ocorreu violação de caso julgado formal porque o despacho anterior à sentença é de mero expediente e nada impede a sua modificação posterior (cfr. artigos 620.º e 630.º, do CPC) e sem prejuízo de poder sempre regressar à tramitação comum para decidir outras questões, sempre ao abrigo do princípio da limitação dos actos (cfr. art. 130.º, do CPC), dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC) e princípio da adequação formal (cfr. art. 547.º, do CPC) – cfr. art. 549.º, do CPC.


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8.5 Saber se ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia:


A Recorrente entende que ocorreu omissão de pronúncia essencialmente porque ao invocar em reconvenção um crédito sobre o Autor, sendo o pedido reconvencional admissível não poderia o tribunal a quo deixar de conhecer e apreciar esta questão numa fase processual anterior à conferência prevista no art. 929.º, n.º 2, do CPC.


Na sentença em causa as questões não foram elencadas, apenas se depreende do seu dispositivo que as questões ali decididas foram as seguintes:


- considerou-se o prédio indivisível em substância e


- fixaram-se os quinhões de Autora e Ré na proporção de metade para cada um deles.


De onde resulta que faltará apenas decidir a questão relativa à admissibilidade ou não da reconvenção deduzida pela Requerida e caso esta seja admitida, a questão da verificação ou não do invocado crédito sobre o Requerente – não se vislumbrando qualquer outra questão que falte decidir (já que o pedido do Interveniente Principal ..., na qualidade de credor tenha apenas relevância na fase executiva da acção de divisão de coisa comum14).


Aqui chegados, constatamos que não foi ainda proferido qualquer despacho a admitir ou a rejeitar a reconvenção, tendo sido decidido na sentença a este propósito que “prosseguem os autos para a conferência a que alude o artigo 929.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com vista a acordo dos interessados na respetiva adjudicação ou venda, assim como das restantes questões invocadas.”, desconhecendo-se se o conhecimento das restantes questões significa que apenas nessa sede (conferência) se vai ainda apurar da admissibilidade da reconvenção ou se significa que se considera tacitamente admitida por se declarar ir tomar conhecimento das questões nessa fase processual.


Quando aquela decisão determina a passagem para a fase executiva prevista no art. 929.º, n.º 2, do CPC, sem que as demais questões referidas estivessem resolvidas não está em conformidade com a tramitação típica da acção de divisão de coisa comum (nem com recurso à adequação formal), pois tais questões têm de ser decididas em momento anterior, ou seja, ainda na fase declarativa.


Mas salienta-se que tal vicissitude não configura uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia, porque a sentença não omitiu o seu conhecimento mas apenas relegou o seu conhecimento para fase processual inadequada.


Ou dito de outro modo, não se pode falar em omissão de pronúncia porque a decisão das questões referidas apenas foi erradamente remetida para a conferência prevista no art. 929.º, n.º 2, do CPC, portanto, as questões em causa não foram omitidas, apenas se remeteu o conhecimento das mesmas para fase processual posterior indevida e que importa corrigir.


Nesta sequência, como já referido anteriormente, entendemos que nada impede o juiz de cindir processualmente o conhecimento das questões em causa, isto é, o juiz pode desde logo conhecer sumariamente questões que, pela sua simplicidade intrínseca, possa desde logo conhecer – como sucedeu no caso concreto com a questão da indivisibilidade e da fixação de quinhões – e relegar as demais questões para momento posterior, podendo ser realizada tentativa de conciliação no âmbito da qual se pode decidir admitir ou rejeitar a reconvenção e aí determinar, caso esta seja admitida, se essas questões podem ser decididas sumariamente com prévia produção de provas no modelo incidental ou se ainda é necessário prosseguir os termos do processo comum, com despacho saneador, enunciação de temas de prova, entre outros, tudo sempre ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC), do princípio da limitação dos actos (cfr. art. 130.º, do CPC) e o princípio da adequação formal (cfr. art. 547.º, do CPC) – cfr. art. 549.º, do CPC.


Aliás, mesmo no âmbito do processo comum, em sede de saneamento, o juiz pode decidir logo algumas das questões, sem necessidade de mais provas, se o estado do processo permitir – cfr. art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC – ou seja, retrovertendo esta situação para a divisão de coisa comum, mesmo seguindo a tramitação do processo comum, ainda na fase declarativa, nada impede o juiz de conhecer imediatamente de questões sem necessidade de mais provas se o estado do processo permitir, como sucedeu no caso concreto com as questões da indivisibilidade da coisa comum e da fixação das quotas dos consortes.


É necessário atentar que «O dever de gestão processual atribuído ao juiz pelo art. 6.º implica uma postura de ativismo judiciário. Sem embargo de determinados ónus específicos que recaem sobre as partes, o juiz deve orientar-se pelo objectivo de alcançar a célere e justa composição da lide, num prazo razoável que é assinalado pelo art. 2.º, n.º 1, do CPC, pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º da CEDH.»15.


Por sua vez, «O processo é um encadeado de atos – atos processuais – que devem ser praticados segundo determinado rito e numa certa ordem ou cadência lógica, tendo por objetivo a obtenção de uma decisão que aprecie materialmente a questão submetida a juízo. Embora a existência de uma tramitação processual prévia e abstratamente definida tenha a virtude de assegurar previsibilidade e segurança no desenvolvimento da lide, quer para as partes, quer para o tribunal, são notórios os esforços legislativos no sentido de evitar que critérios de índole meramente formal operem como fator de perturbação face ao objetivo da obtenção de uma solução materialmente justa, proferida em prazo razoável (art. 2.º, n.º 1).


Quer dizer, a eventual rigidez da tramitação processual fixada na lei deverá ser compensada por medidas tendentes a flexibilizar e a agilizar os trâmites processuais, sem, contudo, atentar contra a garantia das partes a um processo justo. É assim que devem ser entendidas disposições como as que consagram o dever de gestão processual (art. 6.º) ou o princípio da adequação formal (art. 547.º).


É ainda numa linha de eficácia e de economia processual que deve tomar-se aquilo que a lei designa por princípio da limitação dos atos, ao estabelecer que não é lícita a realização de atos inúteis no processo. O direito adjetivo não constitui um fim em si mesmo, sendo um mero instrumento para resolução de litígios de acordo com o que emergir do direito material. Daí que no processo em que o litígio se dirime apenas devam ser praticados os atos que se revelem úteis para alcançar aquele desiderato, de forma simples e ágil, como o impõe o art. 6.º. Tal poderá envolver, por exemplo, a rejeição da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto quando da mesma não decorra qualquer utilidade para a apreciação do litígio segundo as diversas soluções de direito que sejam plausíveis (STJ 17-5-17, 4111/13).»16.


Com efeito, quanto à questão da indivisibilidade em substância da coisa comum resulta incontroverso que ambas as partes aceitam essa indivisibilidade – por isso se decidiu sumariamente na sentença em crise essa mesma indivisibilidade – aliás, seria sempre de conhecimento oficioso (cfr. art. 926.º, n.º 4, do CPC).


Em suma:


- Nada impede que possam ser decididas algumas questões sumariamente, sem necessidade de produção de mais provas se o estado do processo o permitir e remeter as demais para momento posterior, ainda na fase declarativa da divisão de coisa comum, ao abrigo do princípio da limitação dos actos (cfr. art. 130.º, do CPC) do dever de gestão processual (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPC) e do princípio da adequação formal (cfr. art. 547.º, do CPC);


- Contudo, não poderia ser remetida para a fase executiva, para a conferência a que alude o disposto no art. 929.º, n.º 2, do CPC, a apreciação das demais questões atinentes à admissibilidade da reconvenção da Requerida e do alegado crédito desta, em consequência, se a sentença remeteu o conhecimento das questões em falta para momento posterior, processualmente inadequado, não se trata de uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), tratando-se antes de uma irregularidade na tramitação, impondo-se revogar esta parte da decisão prosseguindo os autos a tramitação da fase declarativa para apreciação dessas questões.


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8.6. Saber se ocorreu nulidade de sentença por falta de fundamentação:


Já quanto à questão da fixação das quotas, a Recorrente alegou que impugnou a natureza quantitativamente igual das quotas dos comproprietários, reclamando a fixação uma quota de 91,68% a favor da Recorrente e 8,32% a favor do Requerente, que a decisão recorrida ao considerar que “[n]o caso dos autos, foi desde logo aceite pelas partes a existência de compropriedade sobre o prédio em causa (…), bem como as quotas que são titulares Autor e Ré”, o Tribunal a quo não revela qual a razão de facto ou de direito para ignorar ou indeferir a pretensão da Recorrente e entende tratar-se de nulidade da sentença por falta de fundamentação.


Para a apreciação desta questão a sentença deve ser analisada no seu todo e apenas a ausência total de fundamentação é que configura uma nulidade da sentença, não bastando que esta padece de alguma insuficiência ou imprecisão.


Constata-se que para fundamentar de facto e de direito a fixação das quotas de cada consorte, nos termos em que o fez (metade para cada um), a sentença apresenta a sua fundamentação de facto (“documentos” e “acordo das partes”) e de direito (artigos 206.º e 1412.º, do Código Civil) – esta fundamentação é insuficiente e imprecisa em alguns aspectos, porque não existiu acordo das partes nessa matéria e a referência aos preceitos legais indicados na sentença para fundamentar a fixação das quotas é insuficiente.


Então não ocorreu falta absoluta de fundamentação, por isso a sentença não é nula.


A simples insuficiência ou imprecisão da fundamentação no caso concreto, quando muito, poderia conduzir à eventual impugnação da matéria de facto ou à reapreciação do mérito da causa.


No entanto, no caso concreto, pode desde já adiantar-se que apesar daquelas insuficiências e imprecisões na fundamentação nunca conduziriam à alteração da decisão final, porque a fixação das quotas em partes iguais para cada um dos consortes está correctamente julgada, resulta efectivamente dos documentos juntos aos autos a aquisição do imóvel a favor de ambas as partes (certidão predial e matriz predial) e da presunção resultante do disposto no art. 1403.º, n.º 2, do Código Civil.


Com efeito, nos termos do referido art. 1403.º,


1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.


2. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.


Presumindo-se assim as quotas iguais, não tendo a Requerida alegado qualquer facto susceptível de contrariar essa presunção, bem andou a sentença em fixar as quotas do modo em que o fez.


Aliás, é pacífico na jurisprudência que a eventual titularidade de crédito de uma das partes sobre a outra relativo a despesas, obras, etc. não é susceptível de alterar a percentagem das quotas, mas terá relevância apenas no momento do preenchimento do quinhão de cada um dos consortes, caso o imóvel seja adjudicado a um deles, quer na repartição do preço pelo qual venha a ser vendido a terceiro, opere a compensação do referido crédito, na proporção de metade, como aliás bem preveniu a Requerida ao formular o seu pedido subsidiário.


A este propósito pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/202117, onde, para além do mais, se sumariou o seguinte:


«A circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.».


E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/202418, onde se sumariou o seguinte:


«I - Em face da redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, na redação atualmente em vigor a compensação deve ser sempre exercida através de reconvenção.


II - É admissível a reconvenção em acção de divisão de coisa comum, onde não esteja em causa a indivisibilidade do prédio, através da qual a Ré pretende ver reconhecido um crédito sobre o autor no montante de 47.519,81€ correspondente aos encargos com os imóveis da responsabilidade de ambos que assumiu sozinha, relativos ao valor das prestações do empréstimo contraído por ambos, ao valor da quotização do condomínio, do seguro de vida e do edifício e das entradas de capital na aquisição, para que no momento do preenchimento do quinhão de cada um dos consortes, caso o imóvel seja adjudicado a um deles, quer na repartição do preço pelo qual venha a ser vendido a terceiro, opere a compensação do referido crédito, na proporção de metade.


III - Tendo a Ré operado a compensação na contestação, por via de excepção, o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual contidos no art.6º do CPC, visando ainda garantir a igualdade das partes, deve proferir despacho de aperfeiçoamento da contestação, no sentido de a Ré a convolar a excepção de compensação de créditos em reconvenção, devendo esta cumprir o disposto no artigo 583.º daquele diploma, sob pena de ser rejeitada a arguição da compensação.


IV - Neste caso, a acção de divisão de coisa comum passa a prosseguir os termos do processo comum, e só posteriormente, se entrará na fase executiva do processo, com a convocação de conferência de interessados.».


Em suma, se a sentença fundamentou de facto e de direito a fixação das quotas em partes iguais com base nos documentos juntos e acordo das partes e invocou algumas das normas legais aplicáveis, apesar da fundamentação poder não ser suficiente nem precisa (porque não houve acordo das partes nesta matéria e as nomas invocadas não são suficientes), não se verifica a invocada falta absoluta de fundamentação (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC), nem tão pouco se verifica oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC), por isso não ocorre nulidade da sentença.


*


8.7. Deste modo, em síntese, não tendo ocorrido qualquer nulidade da sentença nem violação de caso julgado formal, resta apenas revogar parcialmente a sentença na parte em que remeteu o conhecimento das demais questões para a fase processual da conferência a que alude o disposto no art. 929.º, n.º 2, do CPC – pois esta só pode ocorrer quando se mostrarem decididas, aliás por decisão transitada em julgado, todas as questões a decidir – e determinar que os autos prossigam a subsequente tramitação prevista no art. 926.º, do CPC, ou seja, ainda na fase declarativa, para serem apreciadas as demais questões invocadas (sobre as quais este Tribunal Superior não deve pronunciar-se, competindo à Primeira Instância decidir se admite ou rejeita a reconvenção, no caso de admitir se vai decidir sumariamente as questões em causa apenas com produção de provas no modelo incidental ou através da tramitação de processo comum, com ou sem realização de audiência prévia, com ou sem tentativa de conciliação, entre outros), mantendo-se o demais decidido, ou seja, mantendo-se a parte da sentença que decidiu que a coisa comum é indivisível em substância e que fixou as quotas em metade para cada uma das partes.


*


9. Responsabilidade tributária


As custas do recurso de apelação são a cargo da Recorrente e do Recorrido em partes iguais, não sendo devida taxa de justiça pelo Recorrido porque não apresentou alegações.


*


III. DISPOSITIVO


Nos termos e fundamentos expostos,


- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência:


- Revogar parcialmente a sentença na parte em que remeteu o conhecimento das demais questões para a fase processual da conferência a qua alude o disposto no art. 929.º, n.º 2, do CPC, e determinar que os autos prossigam a subsequente tramitação prevista no art. 926.º, do CPC, para serem apreciadas as demais questões invocadas pela Recorrente, nos termos acima mencionados,


- Manter a sentença na parte em que decidiu que a coisa comum é indivisível em substância e que fixou as quotas em metade para cada um dos consortes.


- Custas do recurso de apelação são a cargo da Recorrente e do Recorrido em partes iguais, não sendo devida taxa de justiça pelo Recorrido porque não apresentou alegações.


*

Évora, data e assinaturas certificadas

*

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto

2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva

_________________________________________________

1. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2009 (Sousa Pinto, proc. n.º 48-B/1998.L1-1, www.dsgi.pt).↩︎

2. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 802.↩︎

3. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 815.↩︎

4. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, pág. 110 e ss.↩︎

5. Notas ao CPC, Vol III, pág. 272, citado por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, pág. 111.↩︎

6. Castro Mandes/Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil Vol. II, pág. 178 – citado por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, pág. 111.↩︎

7. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 792-793.↩︎

8. Por todos, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2021 (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, wwwdgsi.pt).↩︎

9. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/02/2021 (Emília Ramos Costa, proc. n.º 487/20.5T8TMR.E1, www.dgsi.pt).↩︎

10. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 794.↩︎

11. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2024 (Amélia Ameixoeira, proc. n.º 886/23.0T8ALQ.L1-8, www.dgsi.pt).↩︎

12. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/02/2024 (Luís Cravo, Proc. n.º 183/22.9T8PNI-B.C1, www.dgsi.pt).↩︎

13. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/206 (Afonso Henrique, proc. n.º 7415/14.5T8LSB-A.L1-1, www.dgsi.pt).↩︎

14. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/03/2024 (Micaela Sousa, proc. n.º 3914/21.0T8LRS.L1-7, www.dsgi.pt).↩︎

15. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, pág. 113.↩︎

16. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 168-169.↩︎

17. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/07/2021 (Luís Pires de Sousa, proc. n.º 967/20.2T8CSC.L1-7, www.dgsi.pt).↩︎

18. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2024 (Amélia Ameixoeira, proc. n.º 886/23.0T8ALQ.L1-8, www.dgsi.pt).↩︎