Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
| ||
Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA REQUISITOS FACTOS IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA FACTO NOTÓRIO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | SOCIAL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I. Só os factos que produzem ou têm consequências jurídicas devem ser objeto de prova e de reapreciação, caso contrário, estar-se-ia a praticar atos inúteis, sem qualquer incidência prática, o que é proibido pelo artigo 130.º do CPC. II. As concretas despesas mensais que o recorrente tem com água, luz, gás, alimentação, vestuário e outras despesas do quotidiano não constituem factos do conhecimento geral, ou seja, do conhecimento da maioria dos cidadãos portugueses regularmente informados, pelo que não se aplica o artigo 412.º do CPC. III. O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) que esteja indiciada a existência de uma obrigação de indemnizar a cargo do requerido; b) que ocorra uma situação de necessidade por parte do requerente; e c) que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos. | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | P. 2782/24.5T8STR-A.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório No presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, em que é Requerente AA e Requerida Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. foi proferida decisão final contendo o seguinte dispositivo: Em face do todo exposto, decide-se: a) Julgar improcedente, por não verificada, a exceção de utilização do procedimento incorreto e da existência de pagamentos para reparação da incapacidade; b) Julgar improcedente, por não provada, a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória intentada por AA e, em consequência, absolver a Requerida Fidelidade Companhia De Seguros, S.A., com do pedido. Valor da ação: € 13.229,13. Notifique. Registe. Oportunamente, arquive. - Inconformado, o Requerente interpôs recurso, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória tem o seu regime e jurídico plasmado no arts. 388º e seguintes do CPC. 2 - Analisado o regime jurídico do procedimento cautelar constatamos que o n. 2 do art. 388º do CPC determina que o juiz defere a providência cautelar requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e ainda esteja indiciada a obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3 - Assim, no caso dos presentes autos ficou provado que o requerente sofreu um acidente de trabalho ocorrido a 10-05-2024 entre as 10 horas e 30 minutos e as 11 e 30 minutos, vide neste sentido a matéria de facto alegada nos arts. 1º do R.I. do procedimento cautelar e art. 21º do R.O apresentado pela requerida. 4 - O requerente a partir de 11-05-2024 deixou de ter quaisquer meios de subsistência conforme ponto 20 dos factos provados. 5 - Assim, ficou ainda assente nos presentes autos que o requerente em consequência do acidente de trabalho ocorrido a 10-05-2024 não tem dinheiro para pagar a sua alimentação, vestuário, despesas da sua vida quotidiana, bem como a prestação de alimentos aos filhos menores, conforme resulta também dos factos provados nos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados. 6 - Atento os factos provados nos presentes autos os dois primeiros requisitos insertos no art. 388º do CPC encontram-se preenchidos, quais sejam: a) verifique uma situação de necessidade por parte do requerido; b) esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido; 7 - A indiciação da obrigação de indemnizar consubstancia-se no acidente de trabalho ocorrido no dia 10 de maio de 2024, cuja responsabilidade se encontrava transferida para a requerida desde o início do mês de maio de 2024, porquanto dos recibos de vencimento considerados até abril de 2024 constava como seguradora de acidentes de trabalho, a TRANQUILIDADE Companhia de Seguros, S.A., e não a ora requerida, vide docs. ns. 2, 3, 4, 5 e 6 junto com o Requerimento Inicial de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. 8 - No que concerne ao terceiro requisito inserto no art. 388º do CPC, qual seja que a situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos. Tal factologia encontra-se igualmente provada nos autos, porquanto a lesão do requerente no ombro direito foi constatada no local e tempo de trabalho, ou seja, no dia 10 de maio de 2024 entre as 10 horas e 30 minutos e as 11 horas e 30 minutos, pelo que se presume do acidente de trabalho, ut. art. 10º, n. 1 da Lei n. 98/2009 de 4 de setembro. 9 - Esta factologia só podia ser contrariada por prova em contrário por parte da requerida, significa que a requerida tinha que fazer prova que as lesões que afetam o requerente tinham ocorrido em consequência da eclosão de outro evento danoso que não o acidente de trabalho ocorrido no dia 10-05-2024 que se consubstanciou numa queda conforme ficou provado nos autos, vide ponto 3 dos factos provados. 10 - Ora a requerida não fez qualquer prova da eclosão de outro evento danoso da responsabilidade de terceiros ou do próprio requerente que tenha produzido as lesões que o afetam, a saber: Luxação no ombro direito; hipostesia no trajeto do nervo axilar; rutura do manguito rotador (supra espinhoso e infraespinhoso). 11 - A requerida limitou-se a insinuar que as lesões produzidas no ombro direito do requerente tinham sido causadas aquando da detenção do mesmo nas bombas da CEPSA da Local 1 pela GNR, dando a entender que essa detenção tinha resultado em confrontos físicos entre o requerente e a referida força policial, o que não ficou provado nos presentes autos. 12 - Aliás, nesse sentido apenas foram dados como provados os seguintes factos: a) no dia 14 de maio de 2024 o requerente estava no posto de combustível da CEPSA da Local 1; b) devido a desacatos verbais causado pelo requerido a GNR foi chamada a intervir; c) tendo o requerido sido detido por injurias; d) compareceu no tribunal na sequência da referida detenção com o braço direito ao peito. 13 - Ora, o requerente só podia ter comparecido no tribunal com o braço direito ao peito em virtude do acidente de trabalho ocorrido no dia 10-05-2024, pois esse foi o único evento danoso que ocorreu entre o dia 10-05-2024 e o dia 15-05-2024, na medida em que aquando da detenção não existiu qualquer confrontação física entre o requerente e as forças da autoridade, no caso a GNR, conforme resultou do depoimento de parte do requerente e da respetiva assentada. 14 - Aliás, as lesões diagnosticadas ao requerente no ombro direito, a saber: Luxação no ombro direito; hipostesia no trajeto do nervo axilar; rutura do manguito rotador (supra espinhoso e infraespinhoso), só podem ter sido provocadas por um forte impacto ao nível do ombro direito compatível com a queda ocorrida no dia 10-05-2024 entre as 10 horas e 30 minutos e as 11 horas e 30 minutos, vide arts. 1º do R.I. do procedimento cautelar e 21º do R.O. 15 - A compatibilidade dessas lesões foi confirmada pela médica de família do requerente aquando da consulta do dia 23-05-2024, que encontra respaldo objetivo no RX realizado na pessoa do requerente no dia 3 de junho de 2024 na AFFIDEA , cujo relatório refere lesões ao nível do ombro direito, vide doc. n. 3 junto com o R.O. apresentada pela requerida. 16 - Compatibilidade confirmada também nos dias 7, 10 e 21 de junho de 2024 pelos serviços clínicos da requerida, que apesar da participação do acidente de trabalho efetuada pela entidade empregadora do requerente indicar que as lesões decorrentes mesmo eram ao nível do braço esquerdo, os Drs. BB, CC e DD auxiliados pelos exames complementares de diagnóstico, RX, TAC e RM confirmam as lesões consubstanciam-se na luxação no ombro direito; hipostesia no trajeto do nervo axilar; rutura do manguito rotador (supra espinhoso e infraespinhoso), conforme resulta do documento n. 7 junto com o R.I. de procedimento cautelar subscrito pelo Dr. CC e ainda com o relatório médico junto na audiência de discussão e julgamento subscrito pela Dra. DD conjugados com os docs. ns. 9, 10, 15 como o R.I. e documento junto pelo requerente com a referência citius n. 50609004. 17 - Compatibilidade das lesões no ombro direito do requerente com o acidente de trabalho ocorrido no dia 10-05-2024, que é reforçada pelo facto dos serviços clínicos da requerida em 26 de junho de 2024 terem decidido realizar uma intervenção cirúrgica ao ombro direito do requerente, conforme docs. ns. 7 e 8 junto com o R.I. do procedimento cautelar. 18 - Os cuidados clínicos prestados pela requerida ao requerente desde 07-06-2024 até 30 de agosto de 2024, incluindo a intervenção cirúrgica e os tratamentos de fisioterapia não se consubstanciam na imposição legal que impende sobre ao requerida - seguradora ao contrário do que afirma incorretamente o Tribunal “a quo”. 19 - Esses cuidados clínicos que resultam de imposição legal consubstanciam em cuidados clínicos urgentes quando existe risco de vida para o trabalhador sinistrado ou resulta do acidente grave lesão da integridade física do trabalhador sinistrado. No caso dos autos não estávamos perante essa situação de urgência, até porque o requerente já estava ser acompanhado pelo médico de família desde pelo menos o dia 23-05-2024. 20 - Aliás, a realização das consultas médicas nos dias 7, 10 e 21 de junho de 2024 e a realização dos exames complementares de diagnóstico, RX, TAC e RM, permitiam aos médicos assistentes da requerida ter um perfeito conhecimento da origem, extensão e natureza das lesões no ombro direito do requerente e perfeito conhecimento que não existia qualquer lesão ao nível do seu braço esquerdo. 21 - Assim, encontravam-se estes Ilustres Facultativos na posse de todos os elementos clínicos para concluir que a lesão no ombro direito não era compatível com a dinâmica factual descrita na participação de acidente de trabalho efetuada pela entidade empregadora do requerente. 22 - Ainda assim a requerida autorizou a intervenção cirúrgica ao ombro direito do requerente e prescreveu-lhe fisioterapia, só passados 34/35 dias da realização da intervenção cirúrgica é que veio declinar os sinistro e informar o requerente que teria de ser seguido no SNS com fundamento no art. 10º, n. 2 da Lei n. 98/2009, vide doc. n. 12 junto com o R.I. de procedimento cautelar, aliás provado no ponto 15 dos factos dados como provados. 23 - Aliás, refira-se que nunca em momento algum a não ser no R.O. ao procedimento cautelar a requerida alegou que a lesão do acidente de trabalho era ao nível do braço esquerdo, nem isso está plasmado nos factos provados e nos factos não provados, como tal esse facto não pode ser considerado para a decisão da causa. 24 - No que concerne à lesão sofrida pelo requerente nas declarações que este prestou perante o Tribunal “a quo” sempre afirmou que a lesão ocorrida no local e tempo de trabalho tinha sido no ombro direito, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha, EE. Declarações e depoimentos cujos excertos em infra se transcrevem para os devidos e legais efeitos. Vide declarações do requerente AA, 50 anos, divorciado, desempregado. Aos costumes disse que antes de estar desempregado, trabalhou anteriormente para a Retroparticle (trabalhava com máquinas, carpintaria, serviço de servente). Declarou ainda conhecer a Requerida, não tendo mais nenhum litígio com a mesma à exceção deste processo. Pela Mm.a Juiz de Direito foi advertido das consequências legais aplicáveis às falsas declarações e de seguida prestou o juramento legal. O seu depoimento ficou registado no programa H@bilus Média Studio, no período das 10:43:53 horas às 11:21:57 horas. (…) EE, de 76 anos, casada, comerciante de roupas, sapatos (loja da EE). Aos costumes disse ser mãe do Requerente. Foi advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 497, n. 1 alínea a) do C.P.C., tendo declarado querer prestar depoimento. Pela Mm.a Juiz de Direito foi advertida das consequências legais aplicáveis às falsas declarações e de seguida prestou o juramento legal. As suas declarações ficaram registadas no programa H@bilus Média Studio, no período das 10:29:33 horas às 10:56:58 horas, cujo excerto referente aos factos em apreço se transcreve em infra: (…) 25 - Lesão no ombro direito que é confirmada pelos médicos que assistiram o requerente nos serviços clínicos da requerida durante três meses, mormente, o Dr. CC, cuja competência e credibilidade está acima de qualquer suspeita, veja-se o curriculum do mesmo que está publicitado na internet e que diagnosticou ao trabalhador sinistrado, o ora requerente as seguintes lesões: Luxação no ombro direito; hipostesia no trajeto do nervo axilar; rutura do manguito roteador (supra espinhoso e infraespinhoso), como aliás, resulta dos doc. 7 junto com o requerimento inicial de procedimento cautelar, conjugado com o relatório médico junto na continuação de audiência de julgamento realizada no dia 12 de dezembro de 2024 subscrito pela Dra. DD, cuja competência e credibilidade está acima de qualquer suspeita, veja-se o curriculum desta Ilustre Facultativa que está publicitado na internet. 26 - O Dr. CC na posse de todos os elementos clínicos acima identificados decidiu no dia 26 de junho de 2024 intervencionar o requerente ao ombro direito por forma a debelar as lesões, o que foi autorizado pela requerida, conforme docs. ns. 7 e 8 juntos com a requerimento inicial de procedimento cautelar. Sendo certo que, nesta data a requerida já estava na posse da participação de acidente de trabalho efetuada pela entidade empregadora do requerente, que lhe foi enviada no dia 04-06-2024, ou seja 22 dias antes da intervenção cirúrgica ao ombro direito. 27 - Aliás, a entidade empregadora do requerente perante o conhecimento da ocorrência do acidente de trabalho no dia 10 de maio de 2024 tinha obrigação legal de efetuar a participação do mesmo no prazo de 24 horas à seguradora responsável para a qual tinha transferido a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho, “in casu” a requerida FIDELIDADE Companhia de Seguros, S.A., nos termos do disposto no art. 87º da Lei n. 98/2009, sob pena de responder por perdas e danos, o que não sucedeu. 28 - Na participação do acidente de trabalho teriam de constar as declarações do trabalhador sinistrado com a descrição do acidente de trabalho e com a identificação das queixas físicas do trabalhador, o que também não sucedeu no caso concreto. 29 - A participação de acidente de trabalho foi efetuada após consulta do mediador (Vitorinos, Lda) segundo consta no relatório de averiguação e de acordo com as instruções e declarações do sócio gerente da entidade empregadora, FF. Curiosamente ou não o sócio gerente da entidade empregadora e o manobrador da máquina, GG não constam da participação de acidente de trabalho como testemunhas do aludido acidente. 30 - Aliás, esta última testemunha, GG nem sabe quando ocorreu o acidente, pois alegadamente terá afirmado ao perito averiguador, que o acidente ocorreu no dia 09 de maio de 2024 pelas 10 horas, vide documento n. 5 junto com o requerimento de oposição ao procedimento cautelar apresentado pela requerida. 31 - Os alegados depoimentos prestados ao perito averiguador pago pela requerida encontram-se preenchidos via computador em formulários previamente definidos e nem sequer estão devidamente assinados pelos depoentes, apenas se encontram rabiscados com o nome próprio e julgamos que com o apelido. Além de que, aos alegados depoimentos não foram juntas cópias dos documentos de identificação dos também alegados depoentes, o que impossibilita confrontar as assinaturas constante dos depoimentos com as assinaturas do documento de identificação, mormente, o cartão de cidadão, pelo que não é possível saber-se com certeza se as assinaturas correspondem de facto às pessoas que ali estão identificadas e que prestaram aquelas declarações. 32 - Além de que as fotografias, as declarações e outras diligências efetuadas pelo perito averiguador pago pela requerida só foram realizadas no dia 26 de junho de 2024 segundo as datas apostas nos documentos que fazem parte integrante do referido relatório de averiguação, ou seja 47 dias após a ocorrência do acidente de trabalho. 33 - Assim sendo não se compreende como é que o Tribunal “a quo” atribui credibilidade ao relatório de averiguação realizado no dia 26 de junho de 2024, transcrevendo inclusive a bold na sentença passagens desse relatório, vide páginas 10 e 11 da referida sentença, onde se alude ao conhecimento de factos relativos ao acidente por parte do sócio gerente da empresa e por parte de um manobrador da máquina GG, quando estes não tiveram conhecimento direto e pessoal dos factos, além de que não examinaram o braço direito ou esquerdo do requerente para poder afirmar que as lesões tinham ocorrido no ombro direito ou esquerdo. 34 - Aliás, essas testemunhas referem que a lesão do trabalhador sinistrado era no braço esquerdo, inclusive afirmam que o braço esquerdo estava partido, quando a lesões diagnosticadas ao trabalhador sinistrado pelo médico de família são ao nível do ombro direito e não do braço e não se reportam a qualquer fratura, mas a luxação. Idêntica avaliação e conclusão clínica foi retirada pelos médicos da requerida, aquando da observação do requerente nos dia 07, 10 e 21 de junho de 2024, confirmadas pelos exames complementares de diagnóstico. 35 - Acresce que, o perito averiguador afirma no seu depoimento que conversou com o trabalhador sinistrado que lhe confirmou que tinha caído sobre o ombro direito e que tinha lesões no ombro direito tendo inclusive sido intervencionado pelos serviços clínicos da seguradora, mas curiosamente o depoimento do trabalhador sinistrado não consta do relatório de averiguação efetuado pelo perito pago pela requerida. 36 - Nos presentes autos existem elementos probatórios objetivos quais sejam, as declarações do requerente que vivenciou o acidente de trabalho, o depoimento da testemunha EE que presenciou os factos sobre os quais prestou depoimento e que em supra se transcreveram conjugados com os documentos ns. 7, 8, 9, 10, 15, com o documento junto com o requerimento com a referência citius n. 50609004, com o relatório clinico junto na audiência de julgamento do dia 12-12-2024 pelo requerente, conforme consta da ata da referida audiência que correspondem à observação do requerente nos serviços clínicos da requerida nos dias 7, 10 e 21 de junho de 2024 conectado com o doc. n. 6 junto com o R.O. ao procedimento cautelar pela requerente, que se consubstancia no relatório do RX realizado na AFFIDEA em 03-06-2024. Assim todos estes elementos objetivos conjugados com as fichas clínicas resultantes da observação do requerente na USF do Alviela, conjugados com os exames complementares de diagnóstico, RX, TAC e RM realizados nos serviços clínicos da requerida, nota de alta e relatório médico respetivamente subscritos pelos Ilustre facultativos, Dr. CC e Dra. DD aliados aos factos admitidos por acordo entre requerente e requerida nos articulados, todos estes elementos apreciados em conjunto de forma critica, ponderada, segundo as regras da experiência comum e com o conhecimento do homem médio determinam que os factos insertos nas alíneas h), j), k) l) m) n) e r) foram incorretamente julgados pelo Tribunal “a quo” e incorretamente insertos na matéria de facto dada como não provada. 37 - Assim, atenta à panóplia de elementos probatórios objetivos indicados na conclusão 38 impõe que os factos insertos nas alíneas h), j), k), l) m), n) e r) têm de transitar para a matéria de facto dada como provada com a seguinte redação: 1) o trabalhador/sinistrado caiu desamparado para dentro do talude que tinha uma profundidade entre 2,5 e 3 metros; 2) a queda referida no ponto 3 foi sobre o hemicorpo do lado direito e simultaneamente sobre a parte direita do ombro e omoplata; 3) a queda do trabalhador/sinistrado dentro do talude no dia 10 de maio de 2024 entre as 10 horas e 30 minutos e as 11 horas e 30 minutos causou-lhe fortíssimas dores no ombro e braço direito; 4) o trabalhador/sinistrado ficou impedido de exercer a sua atividade profissional a partir desse dia e hora; 5) em consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 10 de maio de 2024 foram diagnosticadas ao trabalhador/sinistrado as seguintes lesões: a)luxação do ombro direito; b)hipostesia no trajeto do nervo axilar; c)rutura do manguito rotador (supraespinhoso e infraespinhoso). 38 - O Tribunal “a quo” julgou também incorretamente o facto inserto na alínea s) dos factos não provados qual seja “no momento imediatamente anterior ao acidente ocorrido a 10-05-2024 o trabalhador/sinistrado ora requerente não tinha quaisquer dores e/ou limitações no ombro e braço direito”. Ora, tal facto dado como não provado está em contradição com o facto dado como provado no ponto 4 dos factos provados, pois como é que o requerente poderia prestar o seu trabalho que é uma trabalho duro que implica esforços físicos consideráveis, na medida em que desempenhava as funções de pedreiro, manuseando máquinas, cilindros de mão, berbequins industriais, cortadoras manuais, tudo máquinas de pequeno porte com dores nas costas ou limitações no ombro o braço direito como as que constam do relatório da AFFIDEA e da nota de alta e relatório médico respetivamente subscritos pelo Dr. CC e Dra. DD juntos os autos. Isso era humanamente impossível para um homem com 50 anos de idade (vide assento de nascimento junto aos autos). Aliás, resulta ainda dos autos que o requerente há mais de 6 meses que não tinha faltas ao trabalho, vide docs. ns. 2, 4, 5 e 6 junto com o R.I. 39 - Assim sendo, tal facto foi incorretamente julgado e incorretamente inserto na alínea s) dos factos não provados, pelo que face aos elementos probatórios indicados tem que ser considerado provado com a seguinte redação: “No momento imediatamente anterior ao acidente de trabalho ocorrido a 10-05-2024 o trabalhador/sinistrado ora requerente não tinha quaisquer dores e/ou limitações no ombro e braço direito”. 40 - Idêntica interpretação tem de ser feita para o facto incorretamente julgado e inserto na alínea t) dos factos não provados, no qual se dá como não provado que “o requerente nunca tinha deslocado anteriormente o ombro direito, mexia o ombro direito e o braço direito conseguindo elevá-lo ao nível da cabeça e acima do nível da cabeça, conseguia esticar o braço direito para cima, para baixo e para o lado direito e esquerdo sem qualquer limitação, conseguia carregar pesos com o braço direito e elevá-los ao nível da cabeça e acima desse nível e ainda conseguia levar o braço direito atrás das costas e sensivelmente ao meio das costas”. 41 - Ora, em relação a esta factologia a questão deve ser colocada da seguinte forma, como é que o requerente com as funções que desempenhava por conta, sob as ordens e direção da sua entidade patronal, que se consubstanciavam nas funções de pedreiro, manuseando máquinas, cilindros de mão, berbequins industriais, cortadoras manuais, tudo máquinas de pequeno porte, as podia desempenhar se tivesse deslocado anteriormente o ombro ou se não mexesse o ombro e o braço direito ou não conseguisse elevá-lo ao nível da cabeça e acima do nível da cabeça ou se porventura não conseguisse esticar o braço para cima, para baixo para a esquerda e para a direita sem qualquer limitação, ou se não conseguisse carregar pesos com o braço direito e elevá-lo ao nível da cabeça e acima desse nível. 42 - Caso o o requerente tivesse essas limitações como é que poderia prestar o seu trabalho sem ter quaisquer faltas ao trabalho nos últimos 6 meses com decorre dos recibos de vencimento juntos aos autos com o R.I. de procedimento cautelar sob os docs. ns. 2, 3, 4, 5 e 6, que demonstram inequivocamente que o requerente trabalhou ininterruptamente por conta, sob as ordens e direção da sua entidade empregadora pelos menos nos últimos 6 meses. 43 - Acresce que esse facto é confirmado pelo depoimento da testemunha EE, de 76 anos, casada, comerciante de roupas, sapatos (loja da EE). Aos costumes disse ser mãe do Requerente. Foi advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 497, n. 1 alínea a) do C.P.C., tendo declarado querer prestar depoimento. Pela Mm.a Juiz de Direito foi advertida das consequências legais aplicáveis às falsas declarações e de seguida prestou o juramento legal. As suas declarações ficaram registadas no programa H@bilus Média Studio, no período das 10:29:33 horas às 10:56:58 horas que em supra se transcreveram. 44 - Atentos estes elementos objetivos de prova os factos insertos na alínea t) dos factos não provados foram incorretamente julgados e têm de considerar-se provados com a seguinte redação: “o requerente nunca tinha deslocado anteriormente o ombro direito, mexia o ombro direito e o braço direito conseguindo elevá-lo ao nível da cabeça e acima do nível da cabeça, conseguia esticar o braço direito para cima, para baixo e para o lado direito e esquerdo sem qualquer limitação, conseguia carregar pesos com o braço direito e elevá-los ao nível da cabeça e acima desse nível”. 45 - O Tribunal “a quo” julgou ainda incorretamente o facto inserto na alínea u) dos factos não provados, pois considerou como não provado que “o requerente trabalhou o ano inteiro sem qualquer falta ao trabalho por baixa médica, apenas terá faltado 3/4 dias por questões familiares”. Ora dos elementos probatórios juntos aos autos decorre precisamente o contrário, mormente dos docs. ns. 2, 3, 4, 5 e 6, juntos com o R.I. do procedimento cautelar, que se consubstanciam nos recibos de vencimento do requerente e da análise objetiva dos mesmos resulta que pelo menos nos últimos 6 meses o requerente não teve qualquer falta ao trabalho. 46 - Assim sendo, o facto inserto na alínea u) foi incorretamente julgado e de acordo pelo menos com a prova documental produzida nos autos deve transitar para os factos provados que “o requerente trabalhou pelo menos nos últimos 6 meses sem qualquer falta ao trabalho por baixa médica, ou outra“. 47 - Os factos constantes das alíneas v) e z) dos factos não provados também foram incorretamente julgados, porquanto resultam das declarações do requerente que vivenciou o acidente de trabalho e convive atualmente com as limitações físicas decorrentes desse acidente, conjugado com o depoimento da testemunha EE, que presenciou os factos sobre os quais prestou depoimento e que em supra se transcreveram e ambos confirmam que o requerente somente após a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido a 10-05-2024 deixou de conseguir fazer todos esses movimentos com o ombro e braço direito e deixou de conseguir carregar pesos, em suma ficou incapaz para o exercício da sua atividade profissional o que se verifica até à presente data. Aliás, tal facto também resulta dos documentos juntos com o R.I. de procedimento cautelar que comprovam que nos últimos 6 meses anteriores ao acidente o requerente sempre prestou trabalho ininterruptamente por conta, sob as ordens e direção da sua entidade empregadora e ainda dos certificados de incapacidade temporária absoluta juntos aos autos passados pela médica de família do USF do Alviela que comprovam que o requerente está de ITA até ao dia 05-01-2025. 48 - Os documentos ns. 7, 8, 9, 10, 15, juntos ao R.I. conectados com o documento junto com o requerimento com a referência citius n. 50609004 e com o relatório clinico junto na audiência de julgamento do dia 12-12-2024 pelo requerente conforme consta da ata da referida audiência que correspondem à observação do requerente nos serviços clínicos da requerida nos dias 7, 10 e 21 de junho de 2024 aliado ao doc. n. 6 junto com o R.O., que se consubstancia no relatório do RX realizado na AFFIDEA em 03-06-2024, com os exames complementares de diagnóstico, RX, TAC e RM realizados nos serviços clínicos da requerida, nota de alta e relatório médico respetivamente subscritos pelos Ilustres facultativos, Dr. CC e Dra. DD aliados aos factos admitidos por acordo entre requerente e requerida nos articulados. Todos estes elementos apreciados em conjunto de forma critica, ponderada, segundo as regras da experiência comum e com o conhecimento do homem médio determinam que os factos insertos na alínea v) dos factos não provados tem de transitar para os factos provados com a seguinte redação: “Somente após a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido a 10-05-2024 o Trabalhador/Sinistrado deixou de conseguir fazer todos esses movimentos com o ombro e braço direito e deixou de conseguir carregar pesos, em suma ficou incapaz para o exercício da sua atividade profissional o que se verifica até à presente data”. 49 - O facto inserto na alínea z) dos factos não provados também foi incorretamente julgado pelo Tribunal “a quo” face aos elementos probatórios identificados nas conclusões 47 e 48, pelo que tem de ser considerado provado com a seguinte redação: “atualmente, o ombro e o braço direito do ora requerente não têm qualquer funcionalidade para o exercício de profissões, para as quais o mesmo tem habilitações académicas”. 50 - A matéria de facto inserta na alínea x) dos factos não provados foi incorretamente julgada pelo Tribunal “a quo”, pois resulta dos documento n. 17 junto com o requerimento inicial conjugado com o depoimento da testemunha EE, de 76 anos, casada, comerciante de roupas, sapatos (loja da EE). Aos costumes disse ser mãe do Requerente. Foi advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art.o 497, n. 1 alínea a) do C.P.C., tendo declarado querer prestar depoimento. Pela Mm.a Juiz de Direito foi advertida das consequências legais aplicáveis às falsas declarações e de seguida prestou o juramento legal. As suas declarações ficaram registadas no programa H@bilus Média Studio, no período das 10:29:33 horas às 10:56:58 horas, cujo excerto se transcreve em infra: (…) 51 - Conjugados os elementos probatórios, doc. n. 17 e depoimento da testemunha EE resulta que os três cheques foram passados respetivamente à ordem dos Drs. HH e II, os mandatários do requerente nos presentes autos. Os cheques estão em nome de EE, progenitora do requerente. A progenitora do requerente foi quem assinou e preencheu os os cheques. Os cheques estão datados respetivamente de 19/09/2024, 20/10/2024 e 20/11/2024. O requerimento inicial do procedimento cautelar deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém no dia 31/10/2024, a primeira sessão de julgamento ocorreu a 28/11/2024 e segunda a 12/12/2024. A progenitora afirmou no Tribunal aquando do seu depoimento que é ela que paga todas as despesas do requerente porque ele não tem. 52 - Assim o facto não provado inserto na alínea x) da matéria de facto dada como não provada atendendo à análise dos elementos probatórios objetivos indicados na conclusão 51 (documento n. 17 junto com o R.I. e o depoimento da progenitora do requerente) conectado com os factos também objetivos quanto à data da entrada do R.I. no Tribunal e respetivas sessões de julgamento não deixam quaisquer dúvidas que os cheques destinaram-se ao pagamento da provisão dos advogados do requerente e também não resultam quaisquer dúvidas que a referida provisão foi paga pela progenitora do requerente EE, por isso a matéria de facto inserta na alínea x) dos factos não provados foi incorretamente julgada e por isso deve transitar para a matéria de facto considerada como provada com a seguinte redação: “o pagamento da provisão aos seus advogados foi suportado pelos seus progenitores” 53 - No que concerne ao valor a arbitrar a título de reparação provisória ficou provado nos autos que: a) o requerente tinha como única fonte de rendimento o salário auferido no exercício da sua atividade profissional, ponto 19 dos factos provados; b) o requerente desde 11 de maio de 2024 deixou de ter quaisquer meios de subsistência, pontos 20 e 27 dos factos provados; c) o requerente auferia em média mensalmente o salário no valor de € 982,02, ponto 6 dos factos provados; d) a única fonte de rendimento do requerente era o salário auferido no exercício da sua atividade profissional, por conta, sob as ordens e direção da RETROPARTICLE, Lda, ponto 5 dos factos provados; e) o requerente desde 11-05-2024 deixou de ter quaisquer meios de subsistência, ponto 20 dos factos provados; f) o requerente tinha que pagar mensalmente pensão aos filhos no valor de € 200,00 ponto 26 dos factos provados; g) o requerente desde da data do acidente não consegue pagar as pensões aos seus filhos menores, ponto 27 dos factos provados; h) o requerente desde da data do acidente que não tem dinheiro para pagar a sua alimentação, ponto 21 dos factos provados; i) as despesas de vestuário são suportados pelos seus progenitores, ponto 22 dos factos provados; j) as despesas relativas à vida quotidiana são suportadas pelos seus progenitores, ponto 23 dos factos provados; k) quais sejam beber café, comprar um maço de tabaco, comprar medicamentos (analgésicos), carregar o telemóvel e abastecer o seu veículo com combustível, ponto 24 dos factos provados. 54 - Este quadro factual dado como provado nos presentes autos permite determinar o valor mensal mínimo necessário a satisfação das necessidades básicas do requerente, considerando que este reside com os seus progenitores e por isso vive em economia comum com os mesmos, no entanto, esse conceito determina que o requerente tem de suportar a sua quota parte nas despesas, de água, luz, gás e alimentação e na íntegra os seus gastos com vestuário e despesas pessoais do quotidiano, como resulta provado nos pontos 22, 23 e 24 dos factos dados como provados. 55 - É, pois notório que o requerente para satisfazer as suas necessidades com a alimentação e vestuário precisa de um verba mínima no valor de € 220,00 mensais atendendo ao elevado custo da alimentação e do vestuário, como aliás é do conhecimento do público em geral, pois diariamente os meios de comunicação social, falados e escritos dão conta do elevado valor dos bens alimentícios e do vestuário, aliás é notório que um homem adulto tem estas necessidades e que a satisfação das mesmas tem um custo que é do conhecimento geral, ou seja da sociedade em geral e como tal constitui um facto notório, pois é indispensável um conhecimento extenso revestido do carácter de certeza. Por outro lado, não são meras ilações ou conclusões meramente jurídicas. 56 - Para além das despesas com alimentação o requerente tem igualmente despesas inerentes à sua vida quotidiana, do dia a dia. O requerente para fazer face a essas despesas necessita no mínimo do valor de € 130,00, mensais atendendo à natureza das despesas quotidianas que ficaram provadas nos autos, quais sejam beber café, comprar um maço de tabaco, comprar medicamentos (analgésicos), carregar o telemóvel e abastecer o seu veículo com combustível, que se enquadra no domínio do conhecimento do público em geral e mais concretamente da sociedade em geral, pois também é indispensável um conhecimento extenso revestido do carácter de certeza. Por outro lado, não são meras ilações ou conclusões meramente jurídicas. 57 - Acresce ainda que o requerente, embora resida com os seus pais tem de comparticipar nas despesas de água, luz e gás, por isso o valor peticionado de € 100,00, está dentro do que é o conhecimento do público em geral, pois igualmente é indispensável um conhecimento extenso revestido do carácter de certeza. Por outro lado, não são meras ilações ou conclusões meramente jurídicas. 58 - Posto isto, o requerente impugna os factos dados como não provados constantes das alíneas cc), dd) e ee) que devem considerar-se provados atento o disposto no art. 412º do CPC conjugado com o depoimento da testemunha, EE, de 76 anos, casada, comerciante de roupas, sapatos (loja da EE). Aos costumes disse ser mãe do Requerente. Foi advertida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 497º, n. 1 alínea a) do C.P.C., tendo declarado querer prestar depoimento. Pela Mm.a Juiz de Direito foi advertida das consequências legais aplicáveis às falsas declarações e de seguida prestou o juramento legal. As suas declarações ficaram registadas no programa H@bilus Média Studio, no período das 10:29:33 horas às 10:56:58 horas, cujo excerto referente aos factos em apreço se transcreve em infra: (…) 59 - Conjugado ainda com o disposto no art. 566º, n. 3 do CC, que estatui que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, no caso concreto dos factos provados constantes dos pontos 22, 23 de 24. 60 - Assim, os elementos de prova elencados em supra conjugados com o determinado no CPC e no CC determina que os factos constantes das alíneas cc), dd) e ee) foram incorretamente julgados e têm de passar para os factos provados com a seguinte redação: O facto constante da alínea cc) atenta a prova produzida tem que ser dado como provado com a seguinte redação: “o requerente com as despesas de água, luz e gás terá de despender em média por mês o valor de € 100,00”; O facto constante da alínea dd) atenta a prova produzida tem que ser dado como provado e com a seguinte redação: “o requerente com a alimentação e vestuário terá que despender mensalmente em média o valor de € 220,00”; O facto constante da alínea ee) atenta a prova produzida tem que ser dado como provado com a seguinte redação: “o requerente para fazer face às despesas da vida quotidiana, quais sejam tomar café, comprar tabaco, carregar o telemóvel e abastecer o seu veículo com combustível, adquirir medicamentos, mormente, analgésicos terá que despender mensalmente em média o valor de € 130,00”. 61 - Assim conjugada a alteração factual determinada pelo supra exposto com os pontos 26 e 27 dos factos provados deve ser arbitrada por equitativa a renda provisória ao requerente no valor mínimo de € 650,00 mensais, atento o plasmado no arts. 412º do CPC conjugado com o art. 566º, n. 3 do CC. 62 - Valor a ser pago a partir do dia 11 de novembro de 2024 como peticionado no requerimento inicial de procedimento cautelar, acrescido do valor em divida desde a data do acidente de trabalho, ou seja, de 11-05-2024 até ao dia 11 de novembro de 2024, o que perfaz 184 dias, que calculado com base no valor de € 650,00, ascende a € 2.783,15 já deduzido do valor de € 1.203,51, entretanto pago pela requerida, vide ponto 18 dos factos provados. 63 - Acresce ainda o pagamento do valor de € 861,00, referente à provisão dos advogados do requerente de acordo com a impugnação dessa factologia e consequentemente da passagem desse facto inserto na alínea x) dos factos não provados para os factos provados. 64 - Assim atento a todo o exposto, os pressupostos de facto insertos no art. 388º do CPC estão preenchidos pelo que a presente providencia cautelar deve ser deferida e em consequência a requerida ser condenada a pagar ao requerente a pensão provisória no valor mínimo de € 650,00, acrescida do valor em divida como já calculado na conclusão 62. 65 - Assim sendo, deve a sentença objeto do presente recurso ser revogada por violação do disposto nos arts. 10º, n. 1 e 87º ambos da Lei n. 98/2009 de 4 de setembro, dos arts. 342º e 566º ambos do CC e ainda dos arts. 363º, 388º e 412º todos do CPC e substituída por acórdão que determine o deferimento do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, porquanto os requisitos insertos no art. 388º n. 2 do CPC, quais sejam, 1. Esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar; 2. Ocorra uma situação de necessidade por parte do requerente; 3. A situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos. Tais requisitos encontram-se preenchidos de acordo com a matéria de facto que deveria ter sido dada como provada nos presentes autos atento os elementos probatórios objetivos constantes dos mesmos, como em supra se alegou e dessa forma atender-se às legitimas pretensões do requerente peticionadas no presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória. Assim se fazendo a Costumada Justiça !! .2 - Contra-alegou a Requerida, propugnando pela improcedência do recurso. - A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. - No Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. O Recorrente respondeu. O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, eis as questões suscitadas no recurso: 1. Impugnação da decisão fáctica. 2. Verificação dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar. 3. Valor a arbitrar a título de reparação provisória. * III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto. Designadamente, impugna as alíneas h), j), k), l), m), n), r), s), t), u), v), x), z), cc), dd) e ee) do elenco dos factos não provados, referindo que a materialidade constante das mesmas deve ser considerada provada atendendo aos meios probatórios e às razões que invoca. Foi observado o ónus de impugnação previsto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que nada obsta ao conhecimento da impugnação. Consigna-se que procedemos à audição integral da gravação da prova e analisámos os documentos juntos aos autos. Assim, sem delongas, conheça-se da impugnação. Alíneas h), j), k), l), m), n) e r) dos factos não provados A 1.ª instância, nestas alíneas, deu como não provado: h) O Trabalhador/Sinistrado caiu desamparado para dentro do talude que tinha uma profundidade entre os 2,5 metros e os 3 metros. j) Que a queda referida em 3 tenha sido sobre o hemicorpo do lado direito e simultaneamente sobre a parte direita do ombro e omoplata. k) A queda do Trabalhador/Sinistrado dentro do talude no dia 10 de maio de 2024 entre as 11 horas e as 11 horas e 30 minutos, causou-lhe fortíssimas dores no ombro e braço direito. l) O Trabalhador/Sinistrado ficou impedido de exercer a sua atividade profissional a partir desse dia e hora (10-05-2024 entre as 11 horas e as 11 horas e 30 minutos). m) Após a ocorrência do acidente de trabalho, o Trabalhador/Sinistrado ainda esteve algum tempo no estaleiro a tentar recuperar, no entanto, atenta as fortíssimas dores que tinha no ombro e braço direito foi por ordem da sua entidade empregadora para a sua residência. n) Com a indicação que os recursos humanos iriam fazer a participação de acidente de trabalho à Seguradora para quem tinham transferido a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho. r) Em consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 10-05-2024 foram diagnosticadas ao Trabalhador/Sinistrado as seguintes lesões: a) Luxação do ombro direito; b) Hipostesia no trajeto do nervo axilar; c) Rutura do Manguito Rotador (supraespinhoso e infraespinhoso). Pugna o Recorrente para que a factualidade em causa seja transferida para o elenco dos factos provados, baseando-se nos seguintes meios probatórios: - declarações do Recorrente em julgamento; - depoimento da testemunha EE; - documentos n.ºs 7 a 10 e 15 juntos com o requerimento inicial; - documento junto com o requerimento com a ref.ª 50609004; - relatório clínico apresentado na audiência de julgamento ocorrida em 12-12-2024; - fichas clínicas de observação do Recorrente na USF de Alviela; - exames complementares de diagnóstico: Rx, TAC e RM; - relatório médico subscrito pelo Dr. CC e pela Dra. DD. Desde já adiantamos que a prova convocada não demonstra a verificação da factualidade impugnada. Não obstante o Recorrente, nas declarações que prestou, tenha referido a verificação dos factos mencionados nas alíneas h), j), k), l), m) e n) respeitantes à dinâmica do acidente que sofreu no dia 10-05-2025 e ao sucedido após a ocorrência, ainda no mesmo dia, no espaço do estaleiro, salienta-se que as suas declarações não foram corroboradas por qualquer prova produzida nos autos, nomeadamente pelos meios probatórios por si convocados em sede de impugnação. A testemunha EE, mãe do Recorrente, não assistiu ao acidente, nem ao que, eventualmente, possa ter ocorrido, após o mesmo, no espaço do estaleiro. Quanto as documentos n.ºs 7 a 10 e 15 juntos com o requerimento inicial, os mesmos consubstanciam a nota da alta médica (doc. n.º 7), uma folha contendo recomendações gerais para a alta pós-cirurgia do ombro (doc. n.º 8), boletim de incapacidade temporária absoluta a partir de 11-07-2024, datado do mesmo dia (doc. n.º 9), boletim de incapacidade temporária absoluta a partir de 24-07-2024, datado do mesmo dia (doc. n.º 10) e boletim de incapacidade temporária absoluta a partir de 07-06-2024, datado do mesmo dia (doc. n.º 15). É inequívoco que estes documentos nada demonstram no que respeita à materialidade descrita nas alíneas h), j), k), l), m) e n). No que concerne ao documento junto com o requerimento com a ref.ª 50609004, apresentado em 28-11-2024, trata-se de mais um boletim de incapacidade temporária absoluta fixada a partir de 21-06-2024, datado do mesmo dia, pelo que a apreciação anteriormente feita para os boletins que constituem os documentos n.º 9, 10 e 15 juntos com o requerimento inicial, aplica-se, igualmente, quanto ao documento sob análise. E, acrescentamos, também para a demais prova documental em que o Recorrente funda a impugnação, dado que estão em causa documentos médicos nos quais apenas são emitidas declarações de natureza médica. Ou seja, não se extrai dos documentos a dinâmica do acidente ou o (alegadamente) sucedido no estaleiro no dia da ocorrência. Acresce que as declarações do Recorrente, por si, também suscitam muitas dúvidas. Desde logo, pelas constantes contradições que revelaram - ao ponto da Meritíssima Juíza a quo ter determinado que fosse extraída certidão das mesmas para ser enviada ao DIAP para averiguação de eventual responsabilidade criminal - e, além disso, por tais declarações terem sido contrariadas pelos depoimentos prestados ao perito averiguador (documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a oposição), pelo teor da participação do acidente e pelo conteúdo do email apresentado em 12-12-2024. Assim sendo, entendemos que bem andou o tribunal a quo ao decidir que não se provaram os factos descritos nas alíneas h), j), k), l), m)3 e n). Relativamente ao facto descrito na alínea r), tendo em conta a prova produzida nos autos - nomeadamente, a indicada pelo Recorrente - não resultou apurado o nexo causal entre o acidente ocorrido no dia 10-05-2024 e as lesões descritas. Bem pelo contrário, os documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a oposição, a participação do acidente, o conteúdo do email apresentado em 12-12-2024 e o depoimento da testemunha JJ (perito averiguador) complementado pelo relatório de perícia realizado, levam a acreditar que a queda ocorrida atingiu o braço esquerdo do Recorrente. Dito de outro modo, não existe suporte probatório consistente para estabelecer o nexo causal descrito na alínea r) dos factos não provados.4 Em suma, em relação às alíneas analisadas, a impugnação improcede. Alíneas s), t), u), v), x) e z) dos factos não provados Eis o teor destas alíneas: s) Ora, apesar do acidente de trabalho que o requerente sofreu em 2018, no momento imediatamente anterior ao acidente de trabalho ocorrido a 10-05-2024 o Trabalhador/Sinistrado, ora requerente não tinha quaisquer dores e/ou limitações no ombro e braço direito. t) O requerente nunca tinha deslocado anteriormente o ombro direito, mexia o ombro direito e o braço direito conseguindo elevá-lo ao nível da cabeça e acima do nível da cabeça, conseguia esticar o braço direito para cima, para baixo e para o lado direito e esquerdo sem qualquer limitação, conseguia carregar pesos com o braço direito e elevá-los ao nível da cabeça e acima desse nível e ainda conseguia levar o braço direito atrás das costas e sensivelmente ao meio das costas. u) O requerente trabalhou o ano inteiro sem qualquer falta ao trabalho por baixa médica, apenas terá faltado 3/4 dias por questões familiares. v) Somente após a ocorrência do acidente de trabalho ocorrido a 10-05-2024 o Trabalhador/Sinistrado deixou de conseguir fazer todos esses movimentos com o ombro e braço direito e deixou de conseguir carregar pesos, em suma ficou incapaz para o exercício da sua atividade profissional o que se verifica até à presente data. x) O pagamento da provisão aos seus advogados foi suportado pelos seus progenitores. z) Atualmente, o ombro e o braço direito do ora requerente não têm qualquer funcionalidade para o exercício de profissões, para as quais o mesmo tem habilitações académicas. O Recorrente reclama a inclusão desta materialidade no elenco dos factos provados. No que respeita ao facto contido na alínea s), o Recorrente começa por afirmar que este facto está em contradição com o ponto 4 dos factos provados. Sem razão, porém. O facto provado refere-se somente às funções exercidas pelo Recorrente, não havendo qualquer menção sobre a existência de limitações ou dores. Ademais, a circunstância de uma pessoa exercer as funções de pedreiro, com manuseio da panóplia de instrumentos/ferramentas indicados, não significa que se tenha automaticamente que deduzir que não poderiam existir limitações ou dores em qualquer dos ombros, nomeadamente em consequência de um eventual acidente anteriormente ocorrido. Quantos sinistrados, com idêntica profissão, continuam a exercer a sua atividade profissional após a ocorrência de um acidente ou por razões de doença natural com limitações físicas ao nível dos ombros? Em suma, não existe a apontada contradição. Acrescenta o Recorrente, ainda quanto à alínea s), que o facto contido na alínea também resulta apurado a partir dos documentos n.ºs 2, 4, 5 e 6 juntos com o requerimento inicial, que comprovam que não ocorreu qualquer falta ao trabalho há mais de seis meses. Ora, a aludida prova documental, que é composta por recibos de vencimento do Recorrente, apenas comprova que aí se refere o pagamento da retribuição mensal referente a 30 dias de trabalho. Mesmo que não tenham ocorrido faltas ao trabalho, tal não permite inferir que o Recorrente, anteriormente a 10-05-2024, não tinha quaisquer dores ou limitações no ombro do braço direito, não obstante ter tido um acidente em 2018. Por conseguinte, entendemos que a prova convocada não permite dar como verificada, com o elevado grau de probabilidade que se impõe, a factualidade descrita na alínea s)5. Relativamente à impugnada alínea t), o Recorrente manifesta a sua discordância com o decidido utilizando o mesmo tipo de argumentação apresentada para a alínea s). Alega: como é que era possível exercer a sua atividade profissional «se tivesse deslocado anteriormente o ombro ou se não mexesse o ombro e o braço direito ou não conseguisse elevá-lo ao nível da cabeça e acima do nível da cabeça ou se porventura não conseguisse esticar o braço para cima, para baixo para a esquerda e para a direita sem qualquer limitação, ou se não conseguisse carregar pesos com o braço direito e elevá-lo ao nível da cabeça e acima desse nível». A fundar a impugnação, insiste que os recibos de vencimento (documentos n.º 2 a 6 juntos com o requerimento inicial) demonstram que não faltou ao trabalho nos últimos seis meses e que a testemunha EE referiu o facto, assim como o Recorrente nas suas declarações. Ora, no que respeita à prova documental, remetemos para o anteriormente já referido. Quanto ao depoimento da testemunha, atendendo às incoerências, contradições e confusão reveladas, bem como ao facto de não se nos ter afigurado um depoimento isento, entendemos que não permite sustentar de forma credível e sólida a verificação do facto em causa. Por fim, as declarações (duvidosas) prestadas pelo Recorrente, que é parte interessada no processo, sem o apoio de qualquer outro elemento de prova, isento e credível, são insuficientes para dar o facto em causa como demonstrado. Mantemos, pois, a decisão da 1.ª instância quanto à alínea t). Com respeito ao facto mencionado na alínea u), salienta-se que se trata de um facto absolutamente inócuo para a decisão da causa. E, assim sendo, deve este tribunal abster-se de conhecer a impugnação quanto ao mesmo, atento o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, pois tratar-se-ia de um ato absolutamente inútil, sem quaisquer consequências jurídicas – cf. v.g. Acórdãos desta Secção Social de 31-10-2018 (Proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 24-05-2018 (Proc. n.º 207/14.3TTPTM.E1)6. No que concerne às alíneas v) e z)7, a impugnação deduzida apoia-se nas declarações do Recorrente, conjugadas com o depoimento da testemunha EE, nos recibos de vencimento que provam que não deu faltas nos seis meses que antecederam o dia 10-05-2024 e nos certificados de incapacidade temporária absoluta passados pela médica de família do USF do Alviela que demonstram que o Recorrente esteve de ITA até 05-01-2025. Não obstante a materialidade tenha sido referida nas declarações do Recorrente, já referimos que tais declarações nos deixaram dúvidas quanto à veracidade do declarado. Trataram-se de declarações confusas e cheias de contradições. Quanto ao depoimento da testemunha EE, mãe do Recorrente, o mesmo não nos merece credibilidade porque revelou manifesta falta de isenção e, até, de coerência. Em relação aos recibos de vencimento, como já analisámos supra, a ausência de faltas nos últimos seis meses não permite presumir ou deduzir a verificação da factualidade contida nas alíneas impugnadas. Por fim, quanto aos certificados de ITA atente-se que o primeiro certificado emitido data de 23-05-2024 e coloca o início da incapacidade em 13-05-2024, ou seja 3 dias após a ocorrência mencionada no ponto 1 dos factos provados. Salienta-se, também, que muito próximo da data indicada como início da incapacidade – data essa que, como referimos, apenas foi declarada em 23-05-2024 – ocorreu o incidente descrito nos pontos 29 a 32. Ora, a médica que declarou o início da ITA, Dra. KK, não assistiu à ocorrência do dia 10-05-2024, pelo que cremos, em face das regras da experiência comum, que terá indicado a data do início da incapacidade em resultado do que lhe foi dito pelo Recorrente. Ademais, não consta dos certificados a especifica patologia que originou a ITA declarada, pois os mesmos apenas fazem menção a «doença direta» ou «doença natural». Enfim, a partir dos certificados não é possível estabelecer qualquer nexo causal entre as incapacidades e a factualidade descrita nas alíneas v) e z). Acresce que não existe qualquer outra prova clínica, que comprove, com a necessária segurança, a materialidade impugnada, pois ainda que os serviços clínicos da seguradora tenham iniciado, na sequência da participação apresentada, o tratamento ao ombro direito do Recorrente, não se concluiu, a final, que as lesões pelas quais o sinistrado estava a ser tratado tivessem relação com o evento infortunístico participado. Consequentemente, considerando todo o exposto, improcede, nesta parte, a impugnação.8 Para terminar esta parte, resta apreciar a impugnação quanto à alínea x) dos factos não provados. A discordância com o decidido funda-se no documento n.º 17 junto com o requerimento inicial, conjugado com o depoimento de EE. O documento convocado corresponde a um print de 3 cheques assinados pela testemunha EE emitidos à ordem dos ilustres mandatários do Recorrente, datados de 17-09-2024, 20-10-2024 e 20-11-2024, que titulam, respetivamente, as seguintes quantias: € 123, € 369 e € 369. Não é possível inferir dos cheques em causa a que se destinavam. Portanto, ainda que o requerimento inicial da presente providência cautelar tenha sido apresentado em 31-10-2024, não se pode deduzir, com elevada probabilidade, que as quantias tituladas pelos cheques se destinavam a pagar a provisão aos senhores advogados. E, na dúvida sobre a realidade de um facto, o mesmo deve ser decidido contra a parte que o facto aproveita, como prescreve o artigo 414.º do Código de Processo Civil. Logo, deve manter-se o facto em causa no elenco dos factos não provados. Alíneas cc), dd) e ee) dos factos não provados Menciona-se nestas alíneas: cc) O requerente com as despesas de água, luz e gás terá de despender em média o valor de € 100,00, mensais. dd) O requerente com a alimentação e vestuário terá de despender mensalmente em média o valor de € 220,00. ee) O requerente para fazer face às despesas da vida quotidiana, quais sejam tomar café, comprar tabaco, carregar o telemóvel e abastecer o seu veículo com combustível, adquirir medicamentos, mormente, analgésicos terá de despender mensalmente em média o valor de € 130,00. Sustenta o Recorrente que a decisão quanto às mesmas se revela incorreta, porquanto estão em causa factos notórios, e, ainda assim, foi feita prova da sua verificação através do depoimento da testemunha EE, pelo que pugna para que se acrescente ao conjunto dos factos provados: - o requerente com as despesas de água, luz e gás terá de despender em média por mês o valor de € 100,00; - o requerente com a alimentação e vestuário terá que despender mensalmente em média o valor de € 220,00; - o requerente para fazer face às despesas da vida quotidiana, quais sejam tomar café, comprar tabaco, carregar o telemóvel e abastecer o seu veículo com combustível, adquirir medicamentos, mormente, analgésicos terá que despender mensalmente em média o valor de € 130,00. Ora, primeiramente, a materialidade em questão não se enquadra na previsão do artigo 412.º do Código de Processo Civil. As concretas despesas que o Recorrente, mensalmente, tem com água, luz, gaz, alimentação, vestuário e despesas da vida quotidiana não constituem factos que são do conhecimento geral, ou seja, do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-04-2004 (Proc. n.º 04S3165)9. Depois, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o depoimento de EE não permite sustentar a verificação da factualidade impugnada, pois não só a testemunha não foi especifica quanto à factualidade impugnada, dado que apenas se limitou a referir a quantia que, atualmente, dá ao filho para as despesas diárias, como mencionou quantias diferentes que este lhe entregava quando trabalhava. Ademais, todo o seu depoimento se revelou parcial e, como tal, não credível. Portanto, a factualidade contida nas alíneas cc), dd) e ee) não pode ser transferida para o elenco dos factos provados. Improcede, consequentemente, também nesta parte, a impugnação. - Concluindo, a impugnação da decisão fáctica improcede por completo. Todavia, por se ter constatado que nos pontos 1, 2, 15, 21 e 27 do elenco dos factos assentes e nas alíneas m), r), s) e v) dos factos não provados, o acidente ocorrido no dia 10-05-2024 é qualificado como sendo um acidente de trabalho, o que constitui uma qualificação jurídica que está ligada à questão de mérito que se discute nos autos, retira-se dos aludidos pontos e alíneas tal qualificação ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil. - Assim sendo, considera-se provado, o seguinte: 1. O Requerente no dia 10 de maio de 2024 entre as 10h30 sofreu um acidente. 2. O acidente ocorreu na localidade na ... em Local 1. 3. O acidente consubstanciou numa queda. 4. O Trabalhador/Sinistrado desempenhava as funções de pedreiro, manuseando máquinas, cilindros de mão, berbequins industriais, cortadoras manuais, tudo máquinas de pequeno porte. 5. Funções que desempenhava no local onde ocorreu o acidente, por conta, sob as ordens e direção da sua entidade patronal, RETROPARTICLE, Lda. 6. O Trabalhador/Sinistrado auferia à data do acidente o salário médio mensal no valor de € 980,02. 7. O Trabalhador/Sinistrado no dia 07-06-2024 foi chamado aos serviços clínicos da requerida FIDELIDADE, S.A., para ser observado e seguido pela sua equipa médica de acidentes de trabalho. 8. Assim nessa data foi observado na consulta de acidentes de trabalho pelo Dr. CC e ficou na situação clínica de ITA até 14-06-2024. 9. No dia 21-06-2024 o Trabalhador/Sinistrado foi novamente observado pelo Dr. CC e ficou na situação de ITA até 10-07-2024. 10. No entanto, o Trabalhador/Sinistrado no dia 26-06-2024 foi intervencionado cirurgicamente pelo Dr. CC e ficou internado no hospital da Luz durante 2 dias. 11. No dia 11-07-2024 o Trabalhador/Sinistrado foi observado pelo Dr. CC e ficou na situação de ITA até 23-07-2024. 12. No dia 24-07-2024 o Trabalhador/Sinistrado foi observado pelo Dr. CC e ficou na situação de ITA até 26-08-2024. 13. Após a cirurgia, na consulta do dia 24-07-2024 o Dr. CC prescreve fisioterapia ao Trabalhador/Sinistrado, tratamento que este inicia na clínica de fisioterapia do Choupal em Cidade 1 tendo realizado 10 sessões. 14. No dia 07-08-2024 a requerida envia uma mensagem via telemóvel ao trabalhador/Sinistrado a informar que a consulta marcada para o dia 26-08-2024 foi desmarcada. 15. O Trabalhador/Sinistrado no dia 30-08-2024 recebe uma carta da requerida datada de 07-08-2024 a informar que o sinistro está declinado porque o acidente de trabalho não ocorreu e ainda que tivesse ocorrido as lesões não tinham nexo de causalidade com o referido acidente. 16. O requerente dirigiu-se ao USF do Alviela-Centro de saúde de ... e a médica de família após observá-lo determinou que a sua situação clínica era de incapacidade temporária para o trabalho até ao dia 11-10-2024. 17. Situação de incapacidade temporária para o trabalho que o requerente mantém até 06-01-2025. 18. A requerida a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta pagou ao requerente o valor de € 1.203,51. 19. A única fonte de rendimento do requerente era o salário auferido no exercício da sua atividade profissional por conta, sob as ordens e direção da RETROPARTICLE, Lda. 20. O requerente desde 11-05-2024 deixou de ter quaisquer meios de subsistência. 21. O requerente desde a data do acidente que não tem dinheiro para pagar a sua alimentação, que desde essa data é suportada pelos seus progenitores. 22. As despesas com vestuário também são suportadas pelos seus progenitores. 23. As despesas relativas à sua vida quotidiana são igualmente suportadas pelos seus progenitores. 24. Quais sejam, beber café, comprar um maço de tabaco, comprar medicamentos (analgésicos), carregar o telemóvel e abastecer o seu veículo com combustível. 25. O requerente tem dois filhos menores de idade. 26. Para o sustento e educação dos filhos menores o requerente contribuía com a pensão de € 100,00 mensais, para cada filho, no total de € 200,00. 27. O requerente desde a data do acidente que não consegue pagar as pensões aos seus filhos menores e alguma contribuição que tem dado é com dinheiro proveniente dos seus progenitores. 28. O processo de acidente de trabalho, cuja queixa foi apresentada no dia 01-10-2024 encontra-se na fase conciliatória. 29. No dia 14 de maio à tarde o requerente estava no posto de combustível da Cepsa da Local 1 30. Devido a desacatos verbais causado pelo Requerido, a GNR foi chamada a intervir. 31. Tendo o Requerido sido detido por injurias. 32. Compareceu no tribunal na sequência da referida detenção com o braço direto ao peito. - E considera-se não provado: a) O acidente ocorreu quando o condutor da máquina GG estava a manobrar a máquina que com o balde estava a suportar um tubo/manilha em alumínio. b) Para colocar este tubo dentro do talude que tinha uma profundidade entre 2,5 metros e 3 metros. c) O tubo estava cheio de sensores e de luz. d) Para coadjuvar o manobrador da máquina a colocar o tubo dentro do talude o Trabalhador/Sinistrado deslocou-se à caixa de ferramentas para ir buscar um martelo e o escopo. e) Para de seguida ir para dentro do talude para tentar retirar o cimento que se encontrava agarrado ao tubo de alumínio. f) Na sequência desta dinâmica laboral quando o Trabalhador/Sinistrado se prepara para descer para dentro do talude pela parte lateral deste. g) A parte lateral do talude cedeu. h) O Trabalhador/Sinistrado caiu desamparado para dentro do talude que tinha uma profundidade entre os 2,5 metros e os 3 metros. i) Caindo entre o balde da máquina e a lateral do talude. j) Que a queda referida em 3 tenha sido sobre o hemicorpo do lado direito e simultaneamente sobre a parte direita do ombro e omoplata. k) A queda do Trabalhador/Sinistrado dentro do talude no dia 10 de maio de 2024 entre as 11 horas e as 11 horas e 30 minutos, causou-lhe fortíssimas dores no ombro e braço direito. l) O Trabalhador/Sinistrado ficou impedido de exercer a sua atividade profissional a partir desse dia e hora (10-05-2024 entre as 11 horas e as 11 horas e 30 minutos). m) Após a ocorrência do acidente, o Trabalhador/Sinistrado ainda esteve algum tempo no estaleiro a tentar recuperar, no entanto, atenta as fortíssimas dores que tinha no ombro e braço direito foi por ordem da sua entidade empregadora para a sua residência. n) Com a indicação que os recursos humanos iriam fazer a participação de acidente de trabalho à Seguradora para quem tinham transferido a responsabilidade infortunística por acidente de trabalho. o) Participação de acidente de trabalho que foi efetuada pelos recursos humanos da RETROPARTICLE, Lda. ainda no dia 10-05-2024 à ora requerida FIDELIDADE Companhia de Seguros, S.A. p) No dia 11-05-2024 o Trabalhador/Sinistrado dirigiu-se ao USF do Alviela - Centro de Saúde de ... para ser observado pelo médico de serviço que o encaminhou para o hospital distrital de Cidade 1 para fazer RX e TAC. q) No dia 12-05-2024 o Trabalhador/Sinistrado deslocou-se à sua entidade empregadora e informou que tinha ido à USF do Alviela – Centro de Saúde de ... e ao Hospital Distrital de Cidade 1, informou ainda a entidade empregadora que estava de baixa médica. r) Em consequência do acidente ocorrido no dia 10-05-2024 foram diagnosticadas ao Trabalhador/Sinistrado as seguintes lesões: a) Luxação do ombro direito; b) Hipostesia no trajeto do nervo axilar; c) Rutura do Manguito Rotador (supraespinhoso e infraespinhoso) s) Ora, apesar do acidente de trabalho que o requerente sofreu em 2018, no momento imediatamente anterior ao acidente ocorrido a 10-05-2024 o Trabalhador/Sinistrado, ora requerente não tinha quaisquer dores e/ou limitações no ombro e braço direito. t) O requerente nunca tinha deslocado anteriormente o ombro direito, mexia o ombro direito e o braço direito conseguindo elevá-lo ao nível da cabeça e acima do nível da cabeça, conseguia esticar o braço direito para cima, para baixo e para o lado direito e esquerdo sem qualquer limitação, conseguia carregar pesos com o braço direito e elevá-los ao nível da cabeça e acima desse nível e ainda conseguia levar o braço direito atrás das costas e sensivelmente ao meio das costas. u) O requerente trabalhou o ano inteiro sem qualquer falta ao trabalho por baixa médica, apenas terá faltado 3/4 dias por questões familiares. v) Somente após a ocorrência do acidente ocorrido a 10-05-2024 o Trabalhador/Sinistrado deixou de conseguir fazer todos esses movimentos com o ombro e braço direito e deixou de conseguir carregar pesos, em suma ficou incapaz para o exercício da sua atividade profissional o que se verifica até à presente data. w) Por outro lado, o Trabalhador/Sinistrado desde 11-05-2024 que era acompanhado pelo SNS, USF do Alviela Centro de Saúde de ... e Hospital Distrital deCidade 1. x) O pagamento da provisão aos seus advogados foi suportado pelos seus progenitores. y) Em consequência da intervenção cirúrgica a que foi submetido ao ombro direito por ordem e responsabilidade da requerida, FIDELIDADE, Companhia de Seguros, S.A., o requerente perdeu totalmente a funcionalidade no ombro direito e no braço direito. z) Atualmente, o ombro e o braço direito do ora requerente não têm qualquer funcionalidade para o exercício de profissões, para as quais o mesmo tem habilitações académicas. aa) Com as deslocações para as consultas em Lisboa no hospital da Luz o requerente teve de despender do montante de € 120,00. bb) O requerente para suportar as despesas com o arrendamento de um apartamento na zona de Cidade 1 com a tipologia T1 terá de despender no mínimo € 250,00, mensais. cc) O requerente com as despesas de água, luz e gás terá de despender em média o valor de € 100,00, mensais. dd) O requerente com a alimentação e vestuário terá de despender mensalmente em média o valor de € 220,00. ee) O requerente para fazer face às despesas da vida quotidiana, quais sejam tomar café, comprar tabaco, carregar o telemóvel e abastecer o seu veículo com combustível, adquirir medicamentos, mormente, analgésicos terá de despender mensalmente em média o valor de € 130,00. * IV. Dos pressupostos da providência cautelar Alega o Recorrente que o tribunal a quo errou por não ter decretado a providência cautelar requerida. Apreciemos. Conforme já se escreveu no Acórdão desta Secção Social de 08-02-2018 (Proc. n.º 241/17.1T8FAR-A.E1)10, o procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, de harmonia com o disposto no artigo 388.º do Código de Processo Civil, depende dos seguintes requisitos cumulativos: a) esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido; b) ocorra uma situação de necessidade por parte do requerente; e, c) que essa situação de necessidade seja consequência dos danos sofridos. Escreveu-se no mesmo aresto: «Trata-se de uma medida que visa antecipar uma situação de carência decorrente do ato lesivo, assente no princípio de que, enquanto a reparação do dano não for ajuizada definitivamente, existem situações humanas pontuais de necessidade, que foram criadas ou se agravaram com a produção do evento, que merecem tutela imediata provisória.» Importa, então, analisar se, no caso concreto, estão cumulativamente preenchidos os requisitos para o decretamento da providência cautelar requerida. Quanto ao primeiro dos requisitos, deve resultar da matéria indiciariamente provada que existe uma obrigação de indemnizar por parte do requerido. E, com arrimo nos factos provados, não é possível concluir que está indiciada a existência de uma obrigação de indemnizar por parte da Requerida, em consequência do acidente sofrido em 10-05-2024. Explicando melhor, apurou-se que o Requerente, em 10-05-2024, sofreu um acidente enquanto executava tarefas de pedreiro para a sua empregadora, RETROPARTICLE, Lda., que tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Requerida. No entanto, não resultou apurado que o Requerente tenha sofrido, em consequência desse acidente, qualquer lesão corporal, perturbação funcional ou doença que tenha diminuído a sua capacidade de trabalho ou de ganho. Outrossim, não se demonstrou que tenha sido constatada qualquer lesão no ombro direito no local e no tempo de trabalho para efeitos de aplicação da presunção prevista no artigo 10.º, n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). A não verificação deste pressuposto foi, aliás, corretamente apreciada na decisão recorrida, na qual se escreveu: «perante os factos provados, mas essencialmente perante os factos não provados e respetiva fundamentação acima exposta, há a dizer que o Requerente não logrou provar – ainda que sumariamente – quais as lesões sofridas pelo mesmo e que sejam consequência da queda, se ainda se verificam ou não e, no caso negativo se já foram ressarcidos na sua totalidade ou não, pois que parte do pagamento foi alegado pelo próprio Requerente. Assim, não foi provado ainda que de forma sumária que existirá uma obrigação de indemnização por parte da Requerida. É certo que o Requerente beneficia de uma presunção, no âmbito do processo de acidente de trabalho, do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, mas terá de fazer prova daquelas lesões e serão indemnizáveis aquelas que sejam consequência da queda (e não de todo e qualquer evento posterior não relacionado). De resto, também poderá a Seguradora ilidir aquela presunção, pelo que não se mostra possível, com base na prova produzida e examinada nestes autos, apurar a existência de uma obrigação de indemnização por parte da seguradora, que constitui o primeiro requisito para o decretamento da requerida providência, motivo pelo qual se julga a mesma totalmente improcedente.» Na verdade, a não verificação do primeiro requisito impede imediatamente o decretamento da providência cautelar. Consequentemente, a decisão recorrida não merece censura. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. O decidido implica que fique prejudicado o conhecimento da terceira questão suscitada no recurso. - Concluindo, sufraga-se a decisão recorrida e o recurso improcede na totalidade. As custas do recurso serão suportadas pelo Recorrente – artigo 527.º do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a suportar pelo Recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Sumário elaborado pela relatora: (…) Évora, 10 de julho de 2025 Paula do Paço Filipe Aveiro Marques Emília Ramos Costa
________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. Ainda que as conclusões do recurso sejam extensas e repetitivas, revelando um deficiente cumprimento do ónus de conclusão sintética imposto pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, afigura-se-nos ser possível extrair das mesmas, com algum esforço, os fundamentos da impugnação apresentados nas alegações, e que, manifestamente, foram compreendidos pela recorrida, como se deduz do teor das contra-alegações. Assim sendo, optámos por não proceder ao convite para o aperfeiçoamento das conclusões, previsto no n.º 3 do artigo 639.º, para evitar delongas processuais.↩︎ 3. Em relação à alínea m), ela será, infra, objeto de uma pequena alteração, por razões diversas.↩︎ 4. Idem em relação à alínea r).↩︎ 5. Idem em relação à alínea s).↩︎ 6. Acessíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Agrupámos estas alíneas porque assim o fez o Recorrente.↩︎ 8. Ressalva-se, contudo, que também a alínea v) será, infra, objeto de pequena alteração por iniciativa oficiosa.↩︎ 9. Publicado em www.dgsi.pt.↩︎ 10. Idem.↩︎ |