Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Apenas a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito, que não a sua mera incorrecção, integra a nulidade da sentença da alínea b), do art. 668º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou, em 14.04.2004, acção declarativa ordinária contra “B” pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 123.860,64, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. PROCESSO Nº 720/07 - 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alegou para tanto e em resumo que, no âmbito da sua actividade, celebrou com o réu determinado contrato de empreitada, nos termos do qual procedeu à reconstrução de uma moradia, tendo ainda procedido à realização de determinados trabalhos não previstos no projecto inicial. Mais alegou que, concluídos os trabalhos e detectadas algumas irregularidades, tendo o réu solicitado a sua resolução, a autora enviou-lhe uma proposta de resolução para cada irregularidade, após o que, aceite tal proposta, a autora iniciou a execução das respectivas obras. Mais alegou ainda que, quando já estavam corrigidas algumas das irregularidades, o réu expulsou da obra todo o pessoal que lá se encontrava a trabalhar, não mais permitindo que o autor ou os subempreiteiros lá entrassem. Mais alegou por fim que, atendendo ao valor do contrato, ao valor das alterações e uma vez descontadas as quantias pagas, tem a haver do réu a dita quantia de € 123:860,64. Citado, contestou o réu, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo que na sequência de atraso e desvio na execução da obra, o réu aceitou pagar, com as alterações a realizar, determinada quantia, de forma faseada, mas que na sequência de novo atraso e de falhas de construção, o réu acordou com a autora em pagar directamente aos subempreiteiros e, posteriormente, em assumir a administração directa da obra, pelo que, apurado o saldo final ainda é credor da autora, concluindo no sentido da improcedência da acção. Foi designada e teve lugar a audiência preliminar, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e foram elaborados os factos assentes e a base instrutória. Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada improcedente, sendo o réu absolvido do pedido. Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A expulsão de trabalhadores de uma obra pelo dono da obra, estando demonstrada a sua existência, é facto relevante para a apreciação do fundamento da rescisão contratual. 2a - O abandono forçado da obra pela apelante, por imposição do apelado, deve ser apreciado com as devidas cautelas, pois que deve ser analisado o estado em que a obra se encontrava nessa data, que contas havia por acertar, que trabalhos a mais foram contratados, que trabalhos a mais foram realizados pela apelante e por terceiros e quais as consequências da rescisão do contrato de empreitada. 3a - A douta sentença não apreciando os fundamentos do contrato de empreitada, tal como o mesmo consta dos autos, não fazendo uma análise do mesmo e do seu cumprimento, ou incumprimento, total ou parcial, por parte da apelante, deve ser reapreciada e revogada, por douto acórdão que analise e verifique os fundamentos e da acção, sendo dado provimento ao presente recurso. 4a - Não se encontrando a douta sentença alicerçada em qualquer fundamento jurídico, lei ou norma jurídica, deve a presente sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os factos, aplique o direito e faça justiça ou, alternativa, mande repetir o julgamento para que sejam apreciadas as variadas questões que não foram decididas na mesma e que se encontram elencadas no presente recurso. Contra-alegou o apelado, pugnado pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - abandono forçado da obra; - falta de fundamentação da sentença Factualidade dada como provada na 1ª instância: 1) A autora dedica-se à compra e venda de prédios e construção civil e está registada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o n° … 2) No exercício da sua actividade comercial, a autora incumbiu-se para com o réu, por escrito datado de 26.03,2001, a realizar a reconstrução de raiz de uma moradia do réu sita no Sítio de …, …, executando todos os trabalhos inerentes à construção, desde a implantação da moradia até à conclusão da construção, fornecendo os materiais, utensílios, equipamentos e instrumentos necessários à boa execução da obra, de acordo com o projecto e memória descritiva, com exclusão dos arranjos exteriores e a cozinha, 3) No mencionado contrato ficou estipulado um prazo máximo de catorze meses para a execução da obra e entrega da moradia ao réu, com início à data da emissão da respectiva licença de construção. 4) O réu comprometeu-se a pagar à autora o preço convencionado para a execução da obra, o qual foi de Esc. 27.500.000$00 (€ 137.169,42), da seguinte forma: - Como princípio de pagamento, na data da assinatura do contrato, o equivalente a 20% do total: € 27.433,88); - Com a colocação das sapatas, pilares, cisterna e laje de fundação, o equivalente a 10% do total: € 13.716,94; - Com a colocação da laje de cobertura, o equivalente a 10% do total: € 13.716,94; - Com a colocação do telhado, o equivalente a 10% do total: € 13.716,94; - Com os rebocos interiores e exteriores, o equivalente a 10% do total: € 13.716,94; - Com a colocação de azulejos e pavimentos, o equivalente a 10% do total: € 13.716,94; - Com da porta para o fecho da moradia, carpintarias e roupeiros, o equivalente a 15% do total: € 20.575,41; - Com acabamentos interiores, persianas em madeira e pinturas, 10% do total: € 13.716,41; - Com a entrega da chave e dos respectivos termos de responsabilidade do electricista, canalizador e gás, 5% do total: € 6.858, 47; 5) Para a liquidação dos mencionados montantes, a autora vinculou-se a avisar o réu com uma antecedência de 15 dias sobre a data de pagamento dos mesmos; 6) Mais se comprometeu o réu a efectuar os mencionados pagamentos até um prazo máximo de 3 dias após a data estipulada para o seu vencimento, cuja falta de cumprimento acarretava o pagamento de juros demora, à taxa bancária em vigor, bem como o tempo decorrido entre o vencimento dos montantes e o respectivo pagamento seria acrescido no prazo de entrega da obra; 7) Autora e réu ressalvaram, para efeitos de contagem do prazo estipulado para a entrega da obra, a execução de eventuais alterações ao projecto inicial, embargos não motivados pela autora, intempéries ou outras causas naturais, que impedissem o avanço dos trabalhos; 8) A autora iniciou os trabalhos no início do mês de Junho de 2001, tendo sido emitido o Alvará de Licença de Construção n° …, de 6 de Junho de 2001, pela Câmara Municipal de …; 9) Autora e réu acordaram em proceder a alterações ao projecto inicial, designadamente às seguintes: Cave: - assentamento de tijolos 284m2 x 7,00; - aplicação do material; Rebocos cave extra-contrato: - mão de obra 560m2 x 10,00; - aplicação de diversos materiais; Abertura de frestas na cave: - mão de obra na demolição das paredes e abertura de frestas; Execução das escadas R/C para a cave: - execução de sapatas, pilares, muro de suporte e materiais; Execução das escadas cave-piscina: - execução de sapatas, pilares, muro e materiais; Aumento da área da cave: - execução de sapatas, pilares, vigas, laje de pavimentação, tecto e divisões, com materiais; Execução da escada do terraço principal p/ piscina: - sapatas, pilares, vigas e degraus, com materiais; 10) Em Maio de 2001, com a conclusão dos trabalhos, após fiscalização à obra pelo réu, foram detectadas as seguintes irregularidades: a) A viga do tecto da sala de estar não está paralela à parede da cozinha; b) Pilares do terraço sul não estão eliminados; c) Fissuras em rebocos interiores e exteriores; d) Diferença de larguras entre os terraços cobertos com paus e canas (o que provocou uma rotação do arco central e consequentemente diferenças relativas ao projecto de arquitectura original); e) Telhado poente do sótão parece que não está nivelado; f) Muro de suporte da cave (muro de suporte nascente na zona da garagem, junto ao escritório) apresenta uma "barriga" para o exterior; g) Parede sul do escritório desaprumada com os pilares e laje; h) Escada exterior de acesso à garagem tem os degraus com diferentes larguras; i) Parede poente junto ao terraço poente está diferente da arquitectura original (motivada por erro de estrutura); 11) O réu entregou à autora, para pagamento do preço acordado, os seguintes montantes: Cheque/numerário Banco Data Valor (€): … … … … … … … … Numerário … … … num total de € 72.793,28, bem como a quantia de Esc. 2.750.000$00 (correspondentes a € 13.716,94), em cheque, e a quantia de Esc. 300.000$00 (correspondente a € 1.496,39, em numerário. 12) Mais pagou o réu à autora, em 06.12.2001, a quantia de € 13.093,46, por cheque, bem como a quantia de € 1.621,09, em numerário; 13) Em 19.12.2001, o réu entregou à autora a quantia de € 2.493,98; 14) Em 20.02.2002, o réu entregou à autora (por manifesto lapso, na base instrutória e na sentença, escreveu-se ao contrário ... ) a quantia de € 8.222,95, por cheque, bem como € 3.000,00 em dinheiro; 15) O réu efectuou a terceiros os seguintes pagamentos: Em 02.05.2002, € 4.047,75; Em 21.05.2002, € 6.136,56; Em 11.07.2002, € 1.895,50; Em 12.07.2002, € 12.621,46; Em 21.05.2002, € 876,62; Em 25.05.2002, € 47,50; Em 29.05.2002, € 535,68; Em 13.06.2002, € 38,08; Em 20.06.2002, € 424,97; Em 21.06.2002, € 24,51; Em 07.07.2002, € 5.985,00; Durante os meses de Setembro de 2002 a Março de 2004, no montante global de € 39.699,82; 16) A autora realizou, com o acordo do réu, os seguintes trabalhos: a) Fundações p/ suporte do muro em pedra, aberturas e enchimento em betão armado com materiais; b) Cimalhas em telhados; c) Cumeadas e caleiras dos telhados; d) 85% de rebocos; e) Abertura e tapamento de roços: electricidade, sistema de aquecimento; f) Assentamento de caixas de estores: demolição e assentamento; g) Abertura de porta no sótão, alargamento de janelas wc; 17) Pelas alterações acordadas em 9) foram pedidos pela autora os valores, respectivamente em € 1.293,00, € 5.600,00; € 3.920,00, € 250,00, € 700,00, € 820,00, € 7.420,00 e € 1.200,00. 18) A solicitação da autora, o réu assumiu directamente o pagamento do telhado e muro com … Quanto ao abandono forçado da obra: Conforme referido no relatório supra, a autora alegou que quando procedia à correcção de algumas irregularidades, o réu expulsou da obra todo o pessoal que lá tinha a trabalhar - alegação essa que deu origem ao quesito 3° da base instrutória - ao qual o tribunal respondeu "não provado". Todavia, em sede de conclusões (1ª e 2a), a apelante acaba por tentar tirar partido de tal factualidade, como se a mesma tivesse sido dada efectivamente como provada. E, para além disso, nem sequer retira quaisquer ilações ou consequências de tal pretensa factualidade, limitando-se a pedir que daí se retirem as adequadas consequências ao dizer que "a expulsão de trabalhadores de uma obra pelo dono da obra, estando demonstrada a sua existência, é facto relevante para a apreciação do fundamentada rescisão contratual" e que, "o abandono forçado da obra pela apelante, por imposição do apelado, deve ser apreciado com as devidas cautelas, pois que deve ser analisado o estado em que a obra se encontrava nessa data, que contas havia por acertar, que trabalhos a mais foram contratados, que trabalhos a mais foram realizados pela apelante e por terceiros e quais as consequências da rescisão do contrato de empreitada". Assim, desde logo se constata que, partindo-se do princípio de que tal factualidade houvesse sido dada como provada, a apelante não deu cumprimento ao disposto no n° 2 do art. 690° do CPC, ao não tomar posição crítica sobre a sentença nesse âmbito, ou seja, ao não questionar o que é que nela se decidiu mal e porquê, quais os efeitos dessa expulsão dos trabalhadores e qual o sentido da correcta decisão a proferir - limitando-se a pedir que o tal pretenso abandono seja apreciado em termos de decisão sobre o mérito da causa. Ademais, tal factualidade, atento o pedido formulado até se nos afigura irrelevante, na medida em que o que a autora pede nada tem a ver com essa situação mas apenas com aquilo que lhe deve ser pago, em função do valor da empreitada e dos trabalhos extra e em função do que lhe foi pago - sendo certo que, nos termos do disposto no art. 1229° do C. Civil, "o dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra". Assim, configurando a invocada atitude do réu (abandono da obra imposto à autora pelo réu) uma situação de desistência da empreitada, o que a autora deveria ter peticionado era uma indemnização resultante dos gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra - o que na verdade não foi peticionado. Acresce ainda que, não tendo tal factualidade sido dada como provada, atenta a resposta negativa ao quesito 3°, a autora nem sequer procede, nessa parte, à impugnação da matéria de facto, não pedindo sequer a alteração dessa resposta, para além de, face à gravação da prova, não dar cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 690º-A do CPC. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso. Quanto à falta de fundamentação da sentença: Segundo a apelante, a sentença recorrida não faz uma análise do contrato de empreitada e do seu cumprimento ou não, devendo ser verificados os fundamentos da acção, sendo apreciados os factos e aplicado o direito. Tal alegação só pode ser entendida como invocação da nulidade da sentença, resultante da omissão de fundamentação, a que alude a al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC. Com efeito, nos termos dessa disposição é nula a sentença "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ". Todavia o certo é que, conforme facilmente se alcança da sentença recorrida, para além de nela ter elencado os factos dados como provados, o Senhor Juiz "a quo", fundamentou de direito, alicerçado na factualidade dada como provada, acabando por concluir não se vislumbrar qualquer fundamento legal que permita sustentar o pedido deduzido pela autora. Poderia tratar-se de uma fundamentação incorrecta ou até insuficiente. Todavia, o certo é que, conforme tem sido entendido na jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito, que não a sua mera incorrecção, integra a nulidade acima mencionada (acs. da RP de 06.01.94 in CJ 94, I, 197, da RL de 10.03.94 in CJ 94, II, 83 e do STJ de 26.04.95, in CJ, 95 II, 57, e de 21.11.2000, in BMJ, 501, 226). Inexiste assim a invocada falta de fundamentação, bem como a correspondente nulidade. E, assim sendo, não concordando com a decisão proferida e com os respectivos fundamentos, constantes da sentença, na perspectiva da sua revogação (e sendo certo que, sem prejuízo do que já atrás se apreciou, não está minimamente em causa a impugnação da matéria de facto), impunha-se que a autora desse cumprimento ao disposto no n° 2 do art. 690° do CPC - questionando em concreto os aspectos da sentença merecedores de censura. Deveria referir quais as normas violadas e o sentido em que as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ou, em caso de erro na determinação da norma, qual a norma jurídica que deveria ter sido aplicada. Em face disso, o que a autora não podia (conforme se limitou a fazer) era pedir pura e simplesmente a reapreciação do mérito da causa por parte desta Relação, como se não tivesse ainda sido proferida sentença. Ainda segundo a autora apelante, não se procedendo à apreciação dos factos e aplicação do direito em ordem a que seja feita justiça, deve-se mandar repetir o julgamento "para que sejam apreciadas as variadas questões que não foram decididas na mesma". Sem prejuízo do que acima se deixou dito, para além de não indicar quais as questões que não foram decididas (sendo certo que, conforme já acima referido, são as conclusões das alegações que delimitam as questões de que cumpre conhecer no recurso), o certo é que a repetição do julgamento envolveria a realização de novo julgamento da matéria de facto, sendo certo que a apelante não concretiza quais as razões, respeitantes à matéria de facto, passíveis de originar a repetição, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 712º do CPC. Improcedem assim as demais conclusões do recurso. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora, 14 de Junho de 2007 |