Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DIREITO DE REGRESSO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | O regime destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, constante do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, não se aplica ao caso em que um dos devedores pagou a dívida e pretende exercer o direito de regresso conferido pelo art.º 524.º, Cód. Civil, contra o co-devedor. sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora J… apresentou requerimento de injunção contra M… para que lhe fosse paga a quantia de €7.583,95, proveniente e um contrato de financiamento de crédito. Alegou que ambos pediram um empréstimo de €1.000 à Crediplus e €750 a terceiros. Pediram ainda €6.000 à Fidis Retail, verba da qual a requerida retirou €4.000 para a sua conta pessoal. O requerente viu-se obrigado a pagar todos os empréstimos pelo que a requerida lhe deve metade do 1.º e do 2.º e €4.000 do 3.º empréstimo. Acresce o valor de uma mesa de bilhar de que a requerida se apropriou no valor de €1.500. * A requerida deduziu oposição.* Veio a ser proferido despacho que, com fundamento em erro do processo, declarou nulo todo o processado e absolveu a R. da instância.Isto por se ter entendido que a causa de pedir não era o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato celebrado entre as partes mas sim o pedido de parte do valor pago pela responsabilidade de ambos (requerente e requerido) no pagamento do crédito. * Deste despacho vem interposto o presente recurso onde se conclui da seguinte forma:A presente acção tem por fundamento três contratos de empréstimo celebrados pelo A. e pela R.; assim, está em causa o incumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos pelo que existe contradição entre os fundamentos e a decisão. Não há, pois, erro na forma de processo. Reconhecendo-se que a petição contém a pretensão do A. mas não toda a respectiva fundamentação, estavam reunidos os pressupostos para proferir despacho de aperfeiçoamento. Foram violados os art.ºs 137.º, 5o8.º e 668.º, n.º 1, al. c), Cód. Proc. Civil, bem como o art.º 17.º, n.º 3, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* O relatório contém os elementos necessários para decidir.* Começaremos pela invocada nulidade da sentença e para afirmar que ela não existe — a não ser aos olhos do recorrente.Com efeito, o entendimento diverso que este tem dos factos é que não está em consonância com a decisão. Mas não é a própria decisão que está em contradição com as respectivas razões. Pelo contrário, perante o entendimento de que a causa de pedir não se baseia no incumprimento contratual, ou seja, não se lhe aplica o regime aprovado pelo citado Decreto-Lei, não havia outra solução lógica que não fosse o reconhecimento de que existe erro na forma de processo. Por isso, não há nulidade da sentença. * Quanto ao mais, concordamos com o despacho recorrido.E para tal basta ter em conta que entre as partes não foi celebrado nenhum contrato de natureza pecuniária. Não estamos, no nosso caso, perante uma acção proposta por um credor contra um devedor que tenha por base um contrato por força do qual o segundo ficou a dever dinheiro ao primeiro. De maneira nenhuma. Os contratos que foram celebrados pelas partes foram-no com outra pessoa, queremos dizer, A. e R. são a mesma parte de cada contrato, são ambos os devedores dos contratos de mútuo que celebraram. O regime destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não tem por objecto a divisão das responsabilidades patrimoniais de uma das partes (composta por mais de uma pessoa), designadamente, a responsabilidade que a cada uma das compartes cabe. O seu objecto, bem diferentemente, é proporcionar aos credores um meio expedito de cobrarem os seus créditos provenientes de contratos celebrados com os devedores. O que nós temos aqui será, eventualmente, um caso de direito de regresso (um dos devedores pagou mais que a sua quota parte; cfr. art.º 524.º, Cód. Civil) que se baseia no pagamento e não no contrato cuja obrigação foi paga. São coisas diferentes. Por outro lado, tendo sido as partes nesta acção casadas entre si, é nas partilhas que se deverá liquidar o que houver de liquidar pois que se tratam de dívidas do casal. Mas, repetimos, nada disto tem que ver com o regime destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tal como é regulado pelo anexo ao citado diploma legal. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo apelante. Évora, 21 de Fevereiro de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |