Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
68/23.1T8MRA-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Numa acção de reivindicação de imóveis, se as partes não tiverem chegado a acordo quanto ao valor da causa ou o juiz não o aceite, a sua determinação far-se-á em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar oficiosamente.
2. Se os únicos elementos juntos ao processo quanto ao valor dos prédios reivindicados é o constante das cadernetas prediais, mas se estas revelam que os prédios foram inscritos na matriz no ano de 1947 e o valor patrimonial ali atribuído foi determinado no ano de 1989, o juiz não pode basear-se apenas nessas cadernetas para fixar o valor da causa.
3. Ocorre insuficiência dos elementos constantes do processo para determinar o valor actual dos prédios reivindicados, pelo que deve ser ordenado o arbitramento previsto no artigo 309.º do Código de Processo Civil.
4. Impugnado o valor da causa, enquanto este não for definitivamente fixado, o valor a atender para efeitos de admissão do recurso de outra decisão que entretanto seja proferida, deve corresponder ao valor processual objecto de impugnação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Competência Genérica de Moura, (…) e mulher, (…), propuseram acção declarativa comum contra (…) e marido, (…).

Na petição inicial apresentaram um rol com 7 testemunhas e atribuíram à causa o valor de € 30.000,01.

Os pedidos formulados respeitam, no essencial, ao reconhecimento dos AA. como donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, por os haverem adquirido por usucapião, de cinco prédios rústicos, melhor descritos na petição inicial.

Na contestação, os RR. defendem a improcedência do pedido e não impugnam o valor atribuída à causa pelos AA..

As partes foram notificadas para se pronunciarem quanto ao critério utilizado para atribuição do valor à causa, tendo os AA. respondido que o mesmo resultava do valor real dos prédios, e não apenas do valor patrimonial constante das cadernetas, por estar desactualizado. Na sua opinião, o valor real dos prédios reivindicados ascenderia a € 30.037,38, muito próximo, assim, do que atribuíram à causa na sua petição inicial.

As cadernetas prediais dos prédios reivindicados mencionam que foram inscritos na matriz no ano de 1947 e o seu valor patrimonial foi determinado no ano de 1989.

Na audiência prévia de 26.09.2024, foi proferido o seguinte despacho:

"Valor da causa

Considerando os únicos elementos seguros juntos aos autos e o disposto no artigo 302.º, n.º 1, do C.P.C., fixa-se o valor da presente causa em € 2.136,73 (dois mil e cento e trinta e seis euros e setenta e três cêntimos), não se alcançando a referência ao valor patrimonial inicial (ref.ª 2742163) e, tão-pouco, a aplicação de um factor correctivo de 2,045, sem correspondência com qualquer critério legal ou factual concreto e que apenas permitira ultrapassar o valor da alçada dos Tribunais da Relação, passando as partes a possuir um direito processual que, in casu, não lhes cabe.”

Mais consta da acta dessa audiência prévia o seguinte:

Prova testemunhal:

Em seguida pelo Ilustre Mandatário dos Autores foi pedida a palavra, que no seu uso, requereu o aditamento das testemunhas: (segue-se uma lista de quatro nomes).


*

Em seguida a Mm.ª Juiz advertiu o Ilustre Mandatário dos autores nos termos do artigo 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

*

Dada à palavra ao Ilustre Mandatário do Autor foi dito manter o seguinte rol de testemunhas: (segue-se uma lista de cinco testemunhas, sendo três já constantes do rol apresentado na petição inicial e duas a apresentar).

*

Pela Ilustre Mandatária dos Réus nada foi dito ou requerido.

*

Em seguida, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:

DESPACHO

Por legais e tempestivos, admitem-se os róis testemunhais apresentados pelas partes, incluindo as testemunhas ora aditadas (… e …, sendo ambas a apresentar nos termos do artigo 598.º, n.º 3, do C.P.C.) − cfr. artigos 498.º, n.º 1, 507.º, n.º 2 e 511.º, n.º 1, do C.P.C.”.

O julgamento foi designado para 19.11.2024.

Entretanto, por consulta ao Citius, que permite o acompanhamento dos actos praticados no processo principal, constata-se o seguinte:

- o julgamento teve o seu início a 19.11.2024;

- nessa sessão, não estando presentes as duas testemunhas aditadas pelos AA., foi ordenada a sua notificação para comparecimento na segunda sessão, que foi designada para 17.12.2024;

- estas testemunhas compareceram nesta data e foram inquiridas.

Entretanto, os AA. haviam interposto recurso do despacho proferido na audiência prévia de 26.09.2024, “na parte em que fixou à causa o valor de € 2.136,73 (dois mil e cento e trinta e seis euros e setenta e três cêntimos), não admitiu aditamento de testemunhas ao rol inicial nem a notificação das testemunhas aditadas.”

As suas conclusões são as seguintes:
1. É um paradoxo que, tendo as partes, em sede de inventário, sido remetidas para os meios comuns, para decidir questões que são objecto desta acção, por não se compadecer com uma decisão meramente incidental, atenta a complexidade e delicadeza do objecto da discussão e a larga indagação probatória que envolverá, se vejam confrontadas nesta com severa limitação dos meios de prova, designadamente, a redução do número das testemunhas, em razão de ter sido fixado à acção valor inferior à alçada do tribunal da 1ª instância.
2. Cabe recordar que, a presente demanda surge na sequência da decisão proferida no processo de inventário n.º 184/20.1T8MRA do tribunal a quo, transitada em julgado, que determinou a suspensão do inventário e a remessa para os meios comuns, atenta a complexidade do alegado, após oposição deduzida pelo A. na qual, alegando que os bens deixados pela herança de (…) e (…) haviam já sido partilhados, mediante acordo verbal entre todos os herdeiros, invocou a aquisição de parte autonomizadas deles por usucapião.
3. Em consequência do que, é instaurada acção pela qual os AA. peticionam o reconhecimento da aquisição, por usucapião, de partes autonomizadas de prédios rústicos que totalizam 21,9500 hectares, provenientes da partilha verbal e divisão material no ano de 1996 dos prédios hereditários, e atribuem à mesma o valor de € 30.000,01.
4. Considerando que o A. pagou em 2016 o preço de 16.000,00 euros pelo quinhão da sua irmã (…) nas heranças dos seus pais, a que corresponde o lote rústico de 8,9000 hectares na referida partilha verbal e divisão material de 1996, não é compreensível a fixação do valor da acção em € 2.136,73, que assim se impugna por estar em flagrante desconformidade com a realidade.
5. É facto público e notório que, ocorre a desactualização das matrizes prediais dos prédios rústicos, sendo pouco fiáveis os valores delas constantes, o que aliás determinou o legislador a fixar os coeficientes de correcção monetária para actualização do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo nas transmissões gratuitas, através da Portaria do Ministério das Finanças n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro, publicada no Diário da República n.º 281/2003, Série I-B, de 2003-12-05, páginas 8241 – 8241.
6. Por estes motivos, o tribunal a quo não pode sustentar-se nos valores que, por virtude da desactualização dos elementos patrimoniais das matrizes prediais rústicas, estão ultrapassados e ao arrepio dos valores reais dos prédios.
7. São os valores reais dos prédios, ou das parcelas deles, que devem relevar, sob pena de violar-se, como o tribunal recorrido o fez, o disposto no artigo 302.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
8. O critério estabelecido no artigo 302.º, n.º 1, do C.P.C. tem, ainda, de ser ajustado nos casos em que o litígio gira apenas em torno de uma parcela ou de parcelas dos prédios, o que sucede in casu.
9. Porque está em causa nesta acção, a aquisição, por usucapião, de parcelas ou lotes de terrenos autonomizados, com a área total de 21,9500 hectares, provenientes da partilha verbal e divisão material no ano de 1996 dos prédios hereditários, estes com uma área total de 41,4000 hectares, importa ajustar o critério estabelecido no artigo 302.º, n.º 1, do C.P.C. à situação desta acção.
10. Impõe-se a conclusão que os elementos do processo são insuficientes, pelo que a determinação do valor da causa deve fazer-se mediante arbitramento, a ser feito por um único perito nomeado pelo juiz, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código de Processo Civil.
11. O despacho saneador na parte em que fixou o valor da acção em € 2.136,73, deve ser revogado e substituído por outro determinando que o valor da causa deva ser feito por perícia/arbitramento com vista a apurar o valor real das parcelas autonomizadas provenientes da alegada partilha verbal e divisão material dos prédios hereditários e que os AA. pretendem ver reconhecidas como suas, invocando a sua aquisição por usucapião.
12. Tanto mais que, trata-se de um poder-dever (poder vinculado, não discricionário) que só pode deixar de ser exercido quando aquela diligência probatória for objectivamente desnecessária ou inútil.
13. Tendo o A. na audiência-prévia, requerido o aditamento de quatro testemunhas ao rol inicial, o que lhe não foi consentido ao ser advertido nos termos do artigo 511.º, n.º 1, do C.P.C., não se conformando com esta limitação, vem requerer-se como decorrência da revogação da decisão de fixar à acção o valor de € 2.136,73, seja admitida o aditamento dessas testemunhas.
14. Por errada aplicação ao caso do disposto no artigo 598.º, n.º 3, do CPC, deve ser revogada a decisão que determina que as duas testemunhas aditadas pelo A. na audiência prévia sejam a apresentar, ao invés de serem notificadas para comparência.
15. Com efeito, o n.º 3 do artigo 598.º do CPC, que determinando que, incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior, reporta-se ao aditamento ou alteração até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (n.º 2) e não ao aditamento realizado na audiência-prévia.
16. Importa aplicar ao caso o disposto no artigo 507.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, porquanto o A. requereu, com a apresentação do rol, a sua notificação para comparência, como o comprova a gravação da audiência-prévia.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve a final, julgar-se procedente, por provada a presente apelação, e, consequentemente:
- revogar-se o despacho proferido na audiência-prévia do dia 26.09.2024, pelas 14:00 horas, que fixou à causa o valor de € 2.136,73 (dois mil, cento e trinta e seis euros e setenta e três cêntimos) e substituir-se por outro que ordene a perícia/arbitramento para apurar o valor real das parcelas autonomizadas provenientes da invocada partilha verbal e divisão material dos prédios hereditários, que os AA. pretendem ver reconhecidas como suas, invocando a aquisição por usucapião;
- revogar-se o despacho que não admitiu o aditamento de testemunhas para além do limite fixado no artigo 511.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, substituindo-se por outro que admita tal aditamento;
- revogar-se a decisão que determina que as duas testemunhas aditadas pelo A. na audiência prévia sejam a apresentar, e, substituída por outra que determine sejam notificadas para comparência, como o A. oportunamente requereu e consta da gravação da audiência.

Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Os factos a ponderar na decisão do recurso são os constantes do relatório.

APLICANDO O DIREITO
Do valor da causa
De acordo com o artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Desta norma decorre que o valor da causa deve ter uma correspondência pecuniária certa, que representa a utilidade económica do pedido, ou seja, “o benefício visado com a acção ou com a reconvenção, afere-se, segundo a expressão legal, à luz do pedido, que se não limita a enunciar o objecto imediato da demanda, mas também o efeito jurídico que com ele se pretende obter. No caso de não bastar, para o efeito, a análise do pedido, deve ter-se em conta o confronto dele com a causa de pedir. Para se determinar o valor da causa e se os pedidos são ou não distintos deve atender-se a estes e aos interesses que os litigantes se propõem fazer valer e aos efeitos jurídicos que visam conseguir” – Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, Coimbra, 1999, pág. 18.
De acordo com o artigo 302.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
Por outro lado, se as partes não tiverem chegado a acordo quanto ao valor da causa ou o juiz não o aceite, a sua determinação far-se-á em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar – artigo 308.º do Código de Processo Civil.
No caso, os únicos elementos juntos ao processo quanto ao valor dos prédios reivindicados é o constante das cadernetas prediais, mas estas revelam que os prédios foram inscritos na matriz no ano de 1947 e o valor patrimonial ali atribuído foi determinado no ano de 1989.
Ora, o momento de determinação do valor da causa é aquele em que a acção é proposta – artigo 299.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Se assim é, o valor patrimonial constante das cadernetas, de prédios inscritos na matriz em 1947 e com valor atribuído em 1989, é manifestamente insuficiente.
Se a Mm.ª Juiz a quo entendeu não aceitar o valor da causa atribuído na petição inicial (apesar de não impugnado pelos RR.), não podia basear-se apenas nas cadernetas para fixar o valor da causa, pois o artigo 308.º do Código de Processo Civil atribui-lhe o poder de, oficiosamente, ordenar as diligências probatórias necessárias à determinação do valor da causa, podendo recorrer ao arbitramento previsto no artigo 309.º do mesmo Código – neste sentido, Salvador da Costa, loc. cit., pág. 68.
Assim, porque ocorre efectivamente insuficiência dos elementos constantes do processo para determinar o valor actual dos prédios reivindicados, e porque a melhor forma de apurar esse valor é o arbitramento, como proposto pelos Recorrentes, nesta parte procede o seu recurso.

Quanto à restante parte do recurso – não admissão do aditamento ao rol de testemunhas e não notificação de duas testemunhas aditadas – entende-se que, enquanto não for definitivamente fixado o valor da causa, para efeitos de admissão do recurso, o valor a atender deve corresponder ao “valor processual objecto de impugnação” – neste sentido, Salvador da Costa, loc. cit., pág. 69.
Sucede, porém, o seguinte:
- quanto ao rol de testemunhas, o que se resulta da acta da audiência prévia – complementada com a audição do registo fonográfico dela realizado – é que a parte aceitou limitar o seu rol a cinco testemunhas, não estabelecendo qualquer ressalva quanto ao direito de recurso do despacho de fixação do valor da causa; ponderando que nem sequer foi proferido um despacho limitando o número de testemunhas – há uma mera indicação ou advertência da Mm.ª Juiz, que a parte aceita de imediato e não pede que seja proferido o correspondente despacho – entende-se que nesta parte o recurso não é admissível, quanto mais não seja por aplicação da regra constante do artigo 632.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
- quanto às testemunhas a apresentar, o recurso perdeu a sua utilidade, nos termos gerais do artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil – tais testemunhas foram efectivamente notificadas e inquiridas em audiência de julgamento.

DECISÃO
Destarte, decide-se:
a) revogar o despacho que fixou à causa o valor de € 2.136,73, determinando-se, em sua substituição, a realização de arbitramento, a realizar por um único perito a nomear pela primeira instância, para determinação do valor real dos imóveis reivindicados, à data de propositura da acção (27.02.2023);
b) não admitir o recurso quanto ao número de testemunhas do rol dos AA.;
c) declarar a inutilidade superveniente do recurso, na parte relativa à apresentação das duas testemunhas aditadas pelos AA..

Os Recorridos não contra-alegaram, pelo que não incorrem em custas do recurso. Os AA., tendo decaído em parte no recurso, suportam as respectivas custas em metade.
Évora, 19 de Dezembro de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
Vítor Sequinho dos Santos
Cristina Dá Mesquita