Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
173/21.9T8ENT-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
EXTINÇÃO
FORMALIDADES
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Data do Acordão: 09/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.
- Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal. (decisão sumária, sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco Comercial Português, S.A. move a M… e G…, para haver deles a quantia de € 14.771,40 e juros vencidos à taxa de 5,047%, acrescida de sobretaxa de 3%, desde 27.10.2020 até efetivo e integral pagamento [liquidando o exequente os juros à data da instauração da execução em € 230,81], foi proferida decisão em cujo dispositivo se consignou:
«Pelo exposto, o Tribunal decide rejeitar liminarmente a presente execução para pagamento de quantia certa instaurada por BCP, S.A., julgando-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução – art. 18.º, n.º 1, esp. al. b), do Decreto – Lei n.º 227/2012, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º, e/ou 595.º do NCPC.»
Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, mas o Sr. Juiz não admitiu o recurso, considerando que «[o] recurso interposto visa “despacho de rejeição de articulado” (art. 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC), pelo que o respetivo prazo de interposição é de 15 dias (e não de 30 dias), nos termos do disposto no art. 638.º, n.º 1, do NCPC».
Desta decisão reclamou a exequente, com êxito, pois a reclamação foi julgada procedente por decisão do relator de 18.09.207, sendo o recurso admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
No recurso, a exequente/recorrente formulou as conclusões que se transcrevem:
«a) No caso em apreço, a Recorrente fez juntar aos autos cópia das cartas simples remetidas aos executados 02/01/2018 e 11/10/2018, provando assim, ainda que indiciariamente, ter-lhes comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento.
b) É certo que a integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito através de “comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigo 3, alínea h), 14, n.º 4 e 17, n.º 3 do DL 227/2012, de 25/10), sendo este definido como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”.
c) O que significa que o legislador admite o cumprimento do PERSI através de uma comunicação escrita, remetida por via postal ou e-mail. Coisa distinta é a prova do envio e recepção dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários.
d) Ora, no que se refere à prova da recepção efectiva das cartas pelos executados, a lei não exige que haja suporte duradouro. “Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente” (vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/11/2018, in www.dgsi.pt).
e) Ademais, conforme se deixa dito no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/01/2021, “(…) a simples apresentação de cópia das missivas em apreço não valerá, por si só, como prova do respectivo envio e receção pelos RR. Porém, uma vez apresentadas estas em resposta ao convite realizado pelo Tribunal para que a A. documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR, devem as mesmas ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção (…) Deste modo, pensamos que a A. poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, accionando a presunção, que aos RR caberá ilidir, de que estes a receberam”.
f) Termos em que, tendo sido cumprido o postulado no diploma legal que regulamenta o PERSI, não poderia ter sido dada por verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI e, em consequência, rejeitada liminarmente a presente execução.
g) Ao ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por violação do disposto no artigo 18º, n.º 1, alínea b) do DL 227/2012.
h) De todo o modo e sem conceder, tal como alegado pelo Banco Recorrente no requerimento executivo, a quantia exequenda peticionada nos presentes autos corresponde ao valor remanescente em dívida resultante da penhora e posterior adjudicação do imóvel hipotecado, no âmbito do processo de execução n.º 4692/14.5T8ENT, onde Banco recorrente foi citado para reclamar os seus créditos.
i) Ora, de acordo com o disposto no artigo 1º do DL 227/12, foi estabelecido um conjunto de medidas de promoção, prevenção e regularização de incumprimento a verificar pelas instituições de crédito no acompanhamento e gestão de situação de risco de incumprimento ou na regularização extrajudicial das situações de incumprimento.
j) Pelo que, ficarão afastadas do âmbito de aplicação deste diploma aquelas situações, como a dos presentes autos, em que se executa o valor remanescente em dívida, na sequência de anterior acção judicial, no âmbito da qual foi já o incumprimento apreciado pelo tribunal (vide neste sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/02/2018, in www.dgsi.pt).
Nestes termos e nos melhores de direito deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser admitido liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo Recorrente.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se o Banco Exequente deu cumprimento ao PERSI, condição de exequibilidade da obrigação exequenda, face ao disposto na alínea b) do nº 1, e do nº 4 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
A matéria de facto com interesse para a decisão do recurso é a que consta do relatório que antecede, havendo ainda a considerar que:
1 - Por escritura pública lavrada em 08.09.2008 e no exercício da sua atividade bancária, o Banco exequente mutuou aos executados M… e G… a quantia de € 105.000,00 (cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento executivo).
2 - O dito empréstimo foi concedido pelo prazo de 382 meses e deveria ser amortizado em igual número de prestações mensais, de capital e juros à taxa convencionada.
3 - Para garantia do empréstimo, respetivos juros e demais despesas, constituíram os executados a favor do Banco exequente, hipoteca sobre o prédio urbano sito na Rua …, descrito na CRP de Benavente sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….
4 - O Banco exequente juntou aos autos duas cartas datadas de 02.01.2018, em nome de cada um dos executados, do seguinte teor:
«Como é do conhecimento de V. Exa. encontram-se ainda por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas.
Face ao exposto, na data de emissão desta carta, foi V.Exa integrado(a) no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (*) e está a ser acompanhado por uma Unidade de Recuperação.»
5 - O Banco exequente juntou igualmente aos autos duas cartas datadas de 11.10.2018, em nome de cada um dos executados, com o seguinte teor:
« Exmo(a) Senhor(a),
Verificamos que permanecem em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas em que V. Exa. figura como interveniente e obrigado da(s) responsabilidade(s) assumidas pelo(a) Sr.(a) M….
Informamos que, na sequência de terem decorrido 91 dias da integração no PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, e permanecendo em mora as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, consideramos extinto o referido procedimento (*)
Assim, se decorridos que sejam 15 dias sobre a data de emissão desta carta se mantiverem por regularizar as responsabilidades de crédito abaixo identificadas, iremos de imediato e sem precedência de qualquer outra notificação, promover a resolução do(s) contrato(s) e a execução judicial dos créditos.»

O DIREITO
Não é questionado que o contrato descrito no ponto 2 da matéria de facto provada se encontra abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (diploma ao qual pertencem as normas adiante referenciadas sem indicação da sua proveniência), pelo que, perante a situação de incumprimento por parte dos executados, o recorrente devia ter integrado estes últimos no PERSI entre o 31º e o 60º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 14º, nº 1.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, o recorrente tinha o dever de informar os executados da sua integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
Do artigo 17º, nº 3, resulta, por outro lado, que a recorrente tinha também o dever de informar os executados, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerava inviável a manutenção deste procedimento. O nº 4 do mesmo artigo estabelece que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no nº 3, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do nº 1.
Está em causa saber se o recorrente remeteu as comunicações previstas nos citados artigos 14º, nº 4, e 17.º, n.º 3, aos executados.
Em sede liminar, o tribunal a quo julgou não provada a efetivação de tais comunicações, esgrimindo com o facto de a exequente não ter junto aos autos documentos comprovativos do envio das cartas a que se alude nos pontos 4 e 5 dos factos provados, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.
Contra este entendimento insurge-se a recorrente, defendendo, além do mais, que no que se refere à prova da receção efetiva das cartas pelos executados, que a lei não exige que haja suporte duradouro, acrescendo que poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, acionando a presunção, que aos executados caberá ilidir, de que estes as receberam.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
No caso em apreço, a integração no PERSI foi comunicada aos executados através das cartas referidas no ponto 4 da dos factos provados, datadas de 02.01.2018, e, posteriormente, foi igualmente notificada a decisão de extinção da medida (cartas mencionados no ponto 5 dos mesmos factos).
As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
A este propósito escreveu-se no Acórdão desta Relação de 11.02.2021[1]:
«A exigência do registo do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar acção executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que que foi cumprido o procedimento, condição objectiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Tal vínculo probatório, faz recair esse meio de prova na alçada do n.º2 do art.º 364º do Cód. Civ., ou seja, obriga a instituição de crédito a provar, por via desse meio probatório, qualquer facto respeitante ao procedimento PERSI, nomeadamente todas as interpelações do seu cliente no âmbito desse procedimento.
Sendo um meio de prova ad probationem, a instituição de crédito apenas pode provar o facto registável no aludido suporte duradouro, por via da junção aos autos da totalidade ou de partes desse suporte, que apenas pode ser substituído por confissão expressa por parte do cliente da instituição, ou por documento de igual ou superior valor probatório.
No entanto, afigura-se-nos, que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre a qual estão as missivas dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da entrega das missivas ao cliente, que pode ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal.
Por outro lado, não exige a lei que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro.
Sendo condição da instauração de acção executiva, a extinção do procedimento PERSI há mais de 15 dias, tem-se por cumprida tal condição com a junção aos autos desse procedimento em suporte duradouro, que documente a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas ao cliente, que demonstrem tal realidade, o que deve ser materializado por via da junção aos autos da reprodução da totalidade ou de partes desse suporte, devidamente atestada pela instituição bancária exequente.
Sendo certo que, qualquer controvérsia sobre o cumprimento do PERSI, ou alguma irregularidade do mesmo, tem que ser invocada pelo demandado/interessado, nomeadamente por via da dedução de Oposição à Execução por Embargos.»
Este entendimento foi acolhido pela nossa jurisprudência, nomeadamente por esta Relação, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação do Porto de 05.11.2018[2], com o seguinte sumário:
«I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo.
IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.»
- Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2020[3], do qual se transcreve a seguinte passagem:
«As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
(…) «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente» […].
Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.»
- Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020[4], com o seguinte sumário:
«A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.»
- Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.2021[5], em cujo sumário se exarou:
«II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;
III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.;
IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção».
No caso vertente, como vimos supra, o recorrente juntou aos autos cópias das cartas enviadas aos executados, provando, ainda que indiciariamente, ter-lhes comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento.
Ora, ainda que o Tribunal a quo entendesse que a prova da receção das comunicações do recorrente não poderia fazer-se por testemunhas, teria pelo menos de admitir que a mesma poderia fazer-se por confissão expressa em sede de embargos de executado, pelo que ao julgar procedente a exceção, ainda para mais em sede liminar, coartaria a possibilidade de obtenção dessa confissão através, por exemplo, do depoimento de parte dos executados em audiência de julgamento, depoimento esse que pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz (cfr. arts. 452 e ss. do CPC)[6].
Igualmente impediria também o Tribunal a quo a produção de qualquer outra prova complementar ainda a produzir, como a apresentação de outros escritos coadjuvantes da receção de tais comunicações (v.g. uma eventual carta/resposta dos executados ao recorrente, ou uma carta posterior dos executados contendo referência tais comunicações).
Não podia, pois, o Tribunal a quo ter dado como verificada “a exceção dilatória inominada de falta de PERSI”, muito menos em sede liminar, sabido que o Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta improcedência da pretensão do autor, quando esta for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial, o que não é manifestamente o caso.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
*
Évora, 22 de setembro de 2021
Manuel Bargado

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[1] Proc. 1983/20.0T8ENT.E1, não publicado.

[2] Proc. 3413/14.7TBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt.

[3] Proc. 715/16.1T8ENT-B.E1, in www.dgsi.pt.

[4] Proc. 1834/17.2T8MMN-A.E1, in www.dgsi.pt.

[5] Proc.105874/18.0YIPRT.L1-7, in www.dgsi.pt.

[6] Cfr. o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.2021.