Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE ADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta. 2 – O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento. 3ª – Requerer o depoimento de parte sobre factos, sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus da prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2112/09.6TBSTB-A.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da acção declarativa, com processo ordinário, que Banco B..., S.A. Sociedade Aberta intentou no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de Competência Mista) contra G..., e M..., foi proferido despacho que não admitiu o depoimento de parte do réu, requerido pela ré, à matéria dos quesito 14º a 18º da BI. * Irresignada com esta decisão, veio a ré interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “a) O objecto dos autos consiste em obter a ineficácia da venda do prédio e através de execução e venda daquele obter pagamento do valor da dívida referida que em análise seria da responsabilidade do 1º Réu. b) O silêncio a que se remeteu o 1º Réu, não contestando a acção, veio favorecer a posição do Autor e a sua própria situação, pois que, obtendo o Autor vencimento na acção, terá a 2ª Ré de suportar o pagamento da divida que o Autor reclama do 1º Réu. c) O depoimento de parte do 1º Réu incide sobre os factos relativos ao pagamento do preço do prédio que lhe são desfavoráveis. d) Com o requerido depoimento de parte, pretende a apelante provocar a confissão do 1º Réu sobre os ditos factos que são pessoais deste e do seu conhecimento pessoal. e) O douto despacho do tribunal a quo, que indeferiu o depoimento de parte, violou o preceito do art.º 553º nº 3 do CPC, que permite obter depoimento das compartes. (relativos a factos que lhe são desfavoráveis). f) Também, aquela douta decisão viola um dos princípios, o direito á prova, ínsito no artº 20º do CRP, como componente do direito à protecção jurídica e acesso aos tribunais.” ** Foram apresentadas alegações por parte da autora, pugnando pela manutenção da decisão. Apreciando e decidindo Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar da justeza e legalidade do despacho que decidiu a não admissão do depoimento de parte do réu. * A matéria factual em causa, donde emerge a pretensão da parte que sobre ela incida depoimento de parte é a seguinte: 14º) O pagamento do preço de aquisição do prédio referido na alínea L) da matéria de facto assente, começou a ser feito parcialmente, muito antes de celebrada a escritura de compra e venda? 15º) E parte do preço foi pago na data da escritura de compra e venda, mediante valores e bens que o 1º Réu efectivamente recebeu? 16º) O 1º Réu habita o prédio referido na alínea L) da matéria de facto assente e a este vieram juntar-se a sua avó, mãe da 2ª Ré? 17º) A 2ª Ré, também faz parte da vida do imóvel referido em L) da matéria de facto assente pois é ali que cuida do sobrinho e da sua mãe? 18º) No local vivem ambos os Réus e familiares destes, sendo que o prédio contíguo também pertence à 2ª Ré? * Vejamos então! O regime do depoimento de parte encontra-se inserido, em “regime de exclusividade” na Secção do Código Processo Civil, subordinada à epígrafe “Prova por Confissão das Partes”. No Código Civil (artº 352º), a confissão enquanto meio de prova, é definida, como o “reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta, podendo, nesse caso as declarações prestadas serem livremente apreciados pelo tribunal e conjugadas com os demais elementos probatórios.[1] O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento, cabendo ao julgador dentro do seu prudente arbítrio, apreciar se, em face da natureza do facto e das circunstâncias em que se produziu, o mesmo será do conhecimento do depoente.[2] No caso dos autos, a ré requereu o depoimento de parte do seu co-réu a cinco pontos da matéria vertida na Base Instrutória, sendo negado, por no entender do Julgador não respeitar os requisitos exigidos pela lei, e a nosso ver bem. Os pontos em causa apesar de conterem factos que deverão ser do conhecimento do réu, dele não emerge que a prova do seu conteúdo seja desfavorável para qualquer dos réus, tendo em conta a pretensão da autora formulado na acção que visa que seja declarada a ineficácia, relativamente à autora da venda efectuada, pelo 1º réu á 2ª ré de um prédio urbano, na medida do seu interesse, sendo a 2ª Ré condenada a não se opor a que autora execute no seu património o prédio urbano alienado, e ainda que pratique todos os actos de garantia patrimonial permitidos por lei na medida do necessário à satisfação dos seus créditos que ascendem em 22 de Agosto de 2007, a € 43.047,12, a que acrescem despesas e juros de mora e seja declarado ineficaz qualquer registo de transmissão do imóvel, na competente Conservatória do Registo Predial, de forma a garantir o crédito. De tal decorre que, na perspectiva do Julgador a quo, muito embora o depoente possa e deva ter conhecimento dos factos a que se pretende que incida o depoimento, este não é admissível por o conteúdo dos mesmo não lhe ser desfavorável. Como salienta a recorrente com o requerido depoimento de parte pretende “provocar a confissão do 1º réu, sobre os factos relativos ao pagamento do preço do prédio e há habitação do prédio”. E efectivamente em sede de contestação alegou que o preço da aquisição do prédio que adquiriu ao 1º réu começou a ser parcialmente feito muito antes de celebrada a escritura, sendo que a totalidade do preço que este efectivamente recebeu, mostrou-se paga na data da celebração da escritura. Estes factos, no âmbito da acção e tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulado são, manifestamente, favoráveis a ambos os réus. Os factos contraditórios, nomeadamente no que ao pagamento do preço respeita, com o vertido na escritura de compra e venda que ambos celebraram e que beneficiam o réu, porquanto se a acção for julgada improcedente deixa de pagar a divida com o património que herdou da mãe sendo, ipso facto, factos que lhe são favoráveis. E são, igualmente, favoráveis à ré, ora recorrente, porquanto se a acção for julgada improcedente não vê o seu património diminuído com a penhora e execução do bem que adquiriu ao sobrinho com o propósito, segundo a autora, de o furtar à disponibilidade dos credores. Se bem que na doutrina há quem defenda que o depoimento de parte pode incidir sobre factos favoráveis ao depoente[3] a jurisprudência, bem como a doutrina, vêm, ao que sabemos, perfilhando a posição de se aceitar a prestação de depoimento de parte, apenas, nos casos, em que nos pontos em que ser requer a sua incidência, os mesmos contenham factos desfavoráveis ao depoente, uma vez que o depoimento tem finalidade obter, da parte que o presta, o reconhecimento de factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária e a nossa lei não admite o testemunho de parte, sendo que “não é admissível confissão de facto que não seja contrário ao interesse do confitente” – cfr artº 352º do CPC.[4] Deste modo o requerimento de depoimento de parte sobre factos, “sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus da prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.”[5] A confissão pelo depoimento de parte constitui uma prova a favor da parte contrária e não em benefício de quem a emite, sendo que no caso dos autos, embora a ré não o reconheça, ambos os réus assumem uma posição conjunta relativamente ao pedido de condenação formulado pela autora. Nesta perspectiva temos de reconhecer, não ser admissível o depoimento de parte do réu. Não se evidencia qualquer violação do direito à prova ínsito no artº 20º da CRP, como componente do direito à protecção jurídica e acesso aos tribunais, como parece entender a recorrente que, no entanto, não suscitou de modo processualmente adequado a questão de constitucionalidade especificamente dirigida a uma norma jurídica, imputando a violação da norma constitucional directamente ao acto de concreta aplicação do direito e não aos preceitos legais concretamente aplicados, sendo que não foi caracterizado o vício da inconstitucionalidade a imputar à norma, identificando e isolando o critério jurídico que aquela aplicação projecta, como momento normativo, numa dada factualidade. Nestes termos falecem as conclusões da apelante, improcedendo a apelação por não se mostrarem violados os dispositivos legais cuja violação foi invocada. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – O depoimento de parte conforme decorre do disposto no artº 552º n.º 1 do CPC, é um meio de provocar a confissão da parte sobre os factos em que o mesmo incide, podendo também, independentemente da concretização da eficácia confessória, servir para reconhecer realidade de factos que possam ser desfavoráveis à parte que o presta. 2 – O depoimento tem incidência de acordo com o disposto no artº 554º n.º 1 do CPC, sobre factos pessoais ou sobre factos de que o depoente deva ter conhecimento. 3ª – Requerer o depoimento de parte sobre factos, sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável ou cujo ónus da prova recaia sobre a parte contrária, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 13 de Dezembro de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - v. Rodrigues Bastos , in Notas ao CPC, 3º , 117; Ac. TRE de 26/04/2005 in www.dgsi.pt no processo 580/05. [2] - v. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, 1981, 93. [3] - Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, 2001, 473. [4] - Ac. TRC de 27/04/1995 in BMJ 446º, 365; Ac. TRL de 15/12/1994 in Col. Jur., 5º, 127; Ac. TRL de 03/10/2000 in Col. Jur. 4º, 102; Ac. STJ de 26/10/1999 in Col. Jur.3º, 60; Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 325. [5] - V. Ac. STJ de 27/01/2004 in Col. Jur., 1º, 49; Ac. TRE de 09/06/2010, proferido por este Tribunal Colectivo no processo 351/09.9T2STC-A.E1. |