Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/12.4TBAVS.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recorrido: COMARCA DE AVIS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
- Quem pretenda que lhe seja judicialmente reconhecido o direito de preferência, na qualidade de proprietário confinante, terá que alegar e provar, de acordo com as regras sobre a repartição do ónus da prova, os pressupostos ou factos constitutivos do seu direito indicados no nº 1 do artº 1380º do CC, ou seja, existirem dois prédios confinantes que pertençam a proprietários diferentes, que um deles (o confinante ou vendido) tem uma área inferior à unidade de cultura e bem assim que à data da compra o réu adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu.
- Sendo a petição inicial totalmente omissa quanto a este último facto, o tribunal não pode considerar que o mesmo foi implicitamente alegado com a descrição que o autor faz dos elementos que caracterizam o prédio vendido em que se inclui as suas confrontações, as quais sempre teriam que ser alegadas pois a confinância do seu prédio com o vendido constitui outro pressuposto do exercício do direito.
- Não tendo alegado aquele concreto facto, constitutivo do direito que pretende fazer valer, a petição inicial sofre do vício de ineptidão que tem como consequência a nulidade de todo o processo e a absolvição do R. da instância (artºs 264º nº 1, 498º nº 4, 193º nº 2 al. a) e 288º nº 1 al. b) todos do CPC).

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M..., J..., F..., intentaram contra D..., FJ..., JO...e mulher MARIA..., a presente acção declarativa de condenação peticionando que se reconheça o direito de preferência na aquisição do prédio rústico situado em…, freguesia e concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artº 4, secção G, e descrito na C.R.P. de Avis sob o nº 170 da mesma freguesia, com a consequente substituição na escritura de compra e venda atinente a esse imóvel. Mais peticionam que os RR. sejam condenados na entrega do mencionado prédio livre de pessoas e bens e, bem assim, que se determine o cancelamento das inscrições registrais atinentes aos mesmos por referência a esse imóvel.
Os RR. contestaram nos termos de fls. 50 e segs., alegando a inexistência do pretendido direito de preferência ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 1380º do CC, além do mais, por o A. não ter alegado factos integrantes do núcleo central da causa pedir, como lhe competia, designadamente, no que ao caso interessa, que à data da compra, o réu adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu, concluindo pela improcedência da acção.
Os AA. apresentaram resposta tendo, contudo, sido ordenado o seu desentranhamento em sede de despacho saneador, por inadmissível, por se entender que os RR. limitaram-se a impugnar os factos constantes da p.i., não invocando quaisquer factos que impeçam, modifiquem ou extingam o efeito jurídico dos factos alegados pelos AA..
Foi proferido despacho saneador, onde o Exmº Juiz conheceu tabelarmente dos pressupostos processuais, e procedeu à selecção da matéria de facto que foi objecto de reclamação, parcialmente deferida nos termos do despacho de fls. 88 e segs.
Realizada a audiência de julgamento o Tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 104 e segs., sem reclamação.
Foi, em seguida proferida a sentença de fls. 108 e segs. que julgando a acção procedente por provada decidiu:
A – Reconhecer o direito de preferência dos AA. M..., J..., F..., na compra e venda formalizada pela escritura pública de 15 de Julho de 2011, lavrada a fls. 80 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 66 do Cartório Notarial de…, de Ponte de Sôr, o prédio rústico denominado…, situado em…, freguesia e concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artº 4, secção G, e descrito na C.R.P. de Avis sob o nº 170/19870721 da referida freguesia, substituindo-os na mesma compra e venda, ao R. comprador, Jo…, nela passando a ocupar a posição deste.
B – Condenar o RR. a procederem à entrega do prédio identificado em A), livre e desocupado aos AA.
C – Determinar o cancelamento das inscrições registrais por referência ao prédio identificado em A) e tituladas pelo R. JO....
Inconformados, apelaram os RR. alegado e formulando as seguintes conclusões:
A – Conforme no Ac. do STJ supra referido de 15/05/2007 (CJSTJ, Ano XV, T. III, p. 74) se consignou “No exercício do direito de preferência previsto no artº 1380º do CC, o autor carece de alegar e provar, não apenas a relação de confinância entre os prédios e que um deles tem uma área inferior à unidade de cultura, mas também que, à data da compra, o R. adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu
B – “Este último facto constitui um pressuposto ou facto constitutivo do direito de preferência, o qual só existe, só se constitui, se a venda for efectuada a quem não seja proprietário confinante.”
C – “O tribunal não pode considerar que os factos supra enunciados foram implicitamente alegados quando a petição inicial e a réplica sejam totalmente omissas a esse respeito; e também não lhe é permitido deduzi-lo da restante matéria de facto articulada, se desta não puder retirar-se a inequívoca intenção do autor, alegado titular da preferência, se servir dele para fazer valer em juízo a sua pretensão”.
D- “No nosso ordenamento jurídico, a exigência de indicação da causa de pedir só fica preenchida mediante a alegação em concreto do facto com relevância jurídica de que a parte faz derivar o seu pedido (teoria da substanciação)
E – No caso, nem explícita nem implicitamente, alegaram os AA. que os recorrentes não eram donos de prédio confinante com o adquirido, como de resto se vê da sua PI, e não podia o Mmº Juiz deduzir ou concluir que tal ocorreu com a alegação de que implicitamente o fizeram aqueles “ao mencionar as confrontações atinentes aos prédios em referência na presente lide”, e para mais quando a alusão a tais confrontações sempre era “obrigatória”, na medida em que só através dela alegavam e podiam eles provar que o prédio adquirido pelos recorrentes confinava com o seu, e tal sua confinância era um dos pressupostos do e para o seu invocado direito de preferência, e quer com base no disposto no artº 1380º do CC, quer com base no artº 1555º;
F – Acresce que, e conforme a fls. 5 e da e. da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida se vê, o prédio adquirido pelos recorrentes não confronta a norte apenas com o prédio dos AA., pois que para além de confrontar com este, confronta também com os mencionados na b., ou seja, confronta também com a Herdade de… e com as Courelas…, cuja identidade dos respectivos donos se desconhece, pelo que sempre a conclusão a que o Mmº Juiz chega, de que não eram os recorrentes donos do prédio confinante com o por si adquirido é, desde logo, infundada e ilegítima, ao mesmo tempo que está ela em oposição total com tal matéria de facto dada por provada.
G – Não funcionando entre nós o princípio do inquisitório, relativamente aos factos integrantes da causa de pedir, e estando o ónus de alegação e prova da matéria de facto integradora da causa de pedir conexionada com os limites que o artº 664º do CPC impõe à actividade decisória do tribunal, não cabe a este proceder à recolha dos factos que, porventura, tenham interesse para a resolução do litigio, pese embora lhe seja legitimo atender ao factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, conforme disposto no nº 2 do seu artº 264º, sem prejuízo de tais factos instrumentais terem que ser incluídos na B.I., e sujeitos ao princípio do contraditório.
H – De acordo com o princípio da substanciação, que entre nós vigora, o autor carece de alegar os factos donde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo, e, por arrastamento, o caso julgado apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada. E o preenchimento desta supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito, cuja tutela jurisdicional se procura através do processo civil, ao mesmo tempo que a invocação de tais factos se prende ou assenta também no respeito do princípio do contraditório.
I – Ora, sendo incontroverso que os AA. omitiram, pura e simplesmente, o facto de os recorrentes serem, ou não, titulares de prédio confinante com o por si adquirido, à semelhança, aliás, do que ocorreu para efeitos de aplicação do artº 1555º do CC, com base no qual também fundaram eles a sua pretensão de preferir na compra e venda havida, pois que também em tal sede não alegaram eles um dos pressupostos de que dependia tal seu eventual direito, e no caso, o de que, a onerar o prédio de que são titulares, estava constituída servidão de passagem a favor do adquirido, sendo que foi com base na falta de alegação e prova deste facto que, em tal sede, veio o Mmº Juiz a julgar a acção improcedente, nem sequer se compreende a incoerência e contradição em que o Mmº Juiz incorre, quando para e perante defeitos iguais de que padece a P.I., decide de modo distinto e contrário.
J – E, jamais, por qualquer outra forma, manifestaram os AA. que, com a menção das confrontações dos aludidos prédios, quiseram eles alegar e provar não apenas que estes confinavam entre si, que era pelo seu que se acedia e saía ao e do adquirido pelos recorrentes, mas também que não eram estes donos de qualquer outro com ele confinante, também por isso não podendo o Mmº Juiz deduzir que assim ocorreu, e tal “menção” não ser complemento de qualquer outro facto por si alegado e ter resultado da instrução da causa, e para mais quando da matéria de facto, dada por provada, se vê e conclui que o prédio vendido não tem as confrontações por si mencionadas, pois que também confronta ele de norte com a Herdade de… e com as Courelas do…, e cujos titulares se desconhecem.
K – Só por indevida e infundada interpretação e aplicação do direito e desde logo, dos artºs: 1380º nº 1 e 342º nº 1 do CC e bem assim dos artºs: 193º nº 2 b), 264º, 498º nº 4 e 664º do CPC, que assim foram violados, veio o Mmº Juiz a decidir como decidiu, sendo que se a interpretação e aplicação de tais normas tivessem sido as devidas e correctas, irrefutável era que a acção tinha sido julgada totalmente improcedente.
Os AA. contra-alegaram nos termos de fls. 151 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
*
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-B nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- A omissão de alegação de factos integradores da causa de pedir do direito de preferência que os AA. pretendem ver reconhecido e, consequentemente,
- A verificação ou não dos requisitos do alegado direito de preferência por eles formulado.
*
São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A – Encontra-se registado a favor de M..., J... e F..., na Conservatória do Registo Predial de Avis sob o nº 1737/20111125, o prédio rústico, designado Herdade…, situado em Avis, composto por oito parcelas cadastrais de azinho, sobro, olival, cultura arvense, citrinos, horta e habitação, com a área de 65,575 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artº 5 da secção G, da freguesia de Avis.
B – O prédio referido em A) confronta a norte com Herdade de…, a sul com regolfo da Barragem do Maranhão, a nascente com Courelas do… e a poente com Joaquim….
C – Por escritura de 15 de Julho de 2011, lavrada a fls. 80 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 66 do Cartório Notarial de…, de Ponte de Sôr, a Ré D… declarou vender pelo preço de € 18.000,00, com consentimento do marido, ao R. JO..., o prédio rústico denominado…, situado em…, freguesia e concelho de Avis, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o artº 4, Secção G, e descrito na C.R.P. de Avis sob o nº 170/19870721 da referida freguesia, tendo a aquisição sido registada a favor deste pela inscrição a que se refere a apresentação 2402 de 22 de Julho de 2011.
D – O prédio referido em C) tem a área de 6,7570 ha e compõe-se de solo subjacente de cultura arvense de montado de azinho com oliveiras.
E – O prédio referido em C) para além das confrontações mencionadas em B) confronta a norte com a Herdade de….
F – (…) e a sul, nascente e poente com o regolfo da Barragem do Maranhão.
G – Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 25 de Novembro de 2011, os AA. tiveram conhecimento da venda referida em C).
H – Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 25 de Novembro de 2011, os AA. tiveram conhecimento das cláusulas do contrato mencionado em C).
I – O prédio dos RR. apenas tem acesso à via pública através do prédio dos AA.

Estes os factos.
Não tendo sido impugnada a factualidade tida por assente será com base nela que se procederá à apreciação do presente recurso.
Está em causa no presente recurso a decisão da 1ª instância que reconheceu aos AA. o direito de preferência na compra e venda efectuada entre os RR. que teve como objecto o prédio identificado nos autos, com fundamento no artº 1380º nº 1 do CC.
Contra tal decisão insurgem-se os RR. compradores considerando que não se verificam os requisitos de que a lei faz depender o exercício daquele direito, por falta de alegação de um concreto facto constitutivo do mesmo.
Vejamos.
Estabelece o nº 1 do artº 1380º do CC que “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante”.
Constitui jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores, em particular na do STJ que são pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no artº 1380º do CC e artº 18º do DL 384/88 os seguintes:
a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura;
b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio vendido;
c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura;
d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. (cfr. Acs. do STJ de 28/02/2008, proc. 08A075; de 25/03/2010 proc. 186/1999.P1.S1; de 9/11/99, proc. nº 99A731 todos acessíveis in www.dgsi.pt e de 26/04/78, BMJ 276,272)
Assim, temos de concluir que quem pretenda que lhe seja judicialmente reconhecido o referido direito terá de alegar e provar, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova previstas no artº 342º do mesmo diploma, estes pressupostos – cfr. Henrique Mesquita, Direito de Preferência in CJ T. XI, 1986, 5, 50; e citados Acs. do STJ de 25/03/2010 , de 28/02/2008 e de 15/05/2007, da RL de 03/04/2008, proc. 1584/2008-6; da RC de 13/09/2011 proc. 60/07.3TBPNC.C1; da RL de 03/04/2008 proc. 1584/2008-6, desta RE de 25/11/2009, proc. 362/08.1TBVSL.E1.
O único requisito que aqui está em causa é o acima referido em d), isto é, de o adquirente do prédio não ser proprietário confinante.
Tratando-se de um pressuposto ou elemento constitutivo do direito invocado, assim formulado na negativa, terá o candidato ao exercício do direito de preferência de o alegar e provar nos termos do artº 342º do CC.
No que respeita a este pressuposto, que considerou verificado, justifica a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Revertendo o que agora se mencionou para a resolução do caso concreto, e foi desde logo tendo em mente a sua solução que se identificou a área de cultura para o distrito de Portalegre, não se ignorando, pois a esta parte que os terrenos a que se referem os autos localizam-se no concelho de Avis e, por isso, na área adstrita àquele distrito, haverá que concluir que tais prédios confinam entre si, sendo certo que o prédio dos RR. é unicamente confinante com o prédio dos AA., isto é, não confina com qualquer outro terreno, importando assim, igualmente, ter em consideração que os RR. adquirentes daquele prédio, Jo… e sua esposa Maria…, não são titulares de prédio confinante. É certo que os AA. não o invocam explicitamente em sede de petição inicial, mas fazem-no de forma implícita ao mencionar as confrontações atinentes aos prédios em referência na presente lide, pelo que a posição firmada a este propósito na contestação não procede”.
Mas não tem razão o Exmº Juiz.
Com efeito, compulsada a p.i. verifica-se que os AA. no artº 5º descrevendo os elementos do prédio vendido objecto de preferência, refere na al. d) que o mesmo “confronta de norte com a Herdade dos… – identificada no artº 1º desta petição – e de sul, nascente e poente com o regolfo da Barragem do Maranhão”.
Mas é tudo.
Ora, tratando-se de um pressuposto ou facto constitutivo do direito de preferência que os AA. pretendem fazer valer, como se referiu, teriam que o alegar, expressa e concretamente com essa intenção, não bastando resultar implicitamente da alegação de qualquer outro facto.
A este respeito refere-se no citado Ac. do STJ de 15/05/2007, em caso idêntico ao dos autos em que os AA., vendo a decisão da 1ª instância que lhes reconhecera o direito preferência, revogada na Relação por omissão da alegação do requisito em apreço, invocando em sede de recurso que “Ao menos implicitamente alegaram que a 2ª Ré não era proprietária confinante; e dos autos resulta a impossibilidade de o prédio objecto da preferência confrontar com qualquer imóvel que lhe pertença”, o seguinte:
“Num segundo momento, os recorrentes argumentam que, implicitamente, alegaram que a 2ª Ré não é proprietária confinante e, até, que isso se extrai dos autos (dos restantes factos provados, terão querido dizer). Só que não é exacto, desde logo que deva considerar-se ter sido feita a alegação implícita do facto em apreço. São pura e simplesmente omissas a tal respeito a petição inicial e a réplica, não sendo possível “deduzi-lo” da restante matéria de facto articulada; não é possível, sobretudo, dali retirar a inequívoca intenção de os recorrentes se servirem dele para fazer valer em juízo a sua pretensão; e isso sempre seria indispensável, porquanto no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio segundo o qual a exigência de indicação da causa de pedir só fica preenchida mediante a alegação em concreto do facto jurídico (rectius: com relevância jurídica) de que a parte faz derivar o seu pedido (teoria da substanciação) – cfr. artºs 193º nº 2b), 264º nº 1, e 498º nº 4 do CPC”.
Como ali, também no caso em apreço a p.i. é totalmente omissa sobre tal facto, não resultando dos demais factos articulados a inequívoca intenção de os recorrentes se servirem dele para fazer valer em juízo a sua pretensão.
Na verdade, nem explícita nem implicitamente, alegaram os AA. que os recorrentes não eram donos de prédio confinante com o adquirido, pelo que não podia o Mmº Juiz deduzir ou concluir que tal ocorreu com a alegação de que implicitamente o fizeram aqueles “ao mencionar as confrontações atinentes aos prédios em referência na presente lide”.
Com efeito, os AA. limitam-se a alegar as confrontações do seu prédio e do prédio objecto de preferência (de resto não pacíficas e como tal levadas à BI) confrontações que sempre teriam que alegar, na medida em que, como referem os recorrentes, só através da respectiva alegação podiam provar que o prédio adquirido pelos recorrentes confinava com o seu, e tal sua confinância era um dos pressupostos do seu invocado direito de preferência, designadamente, com base no disposto no artº 1380º do CC.
Ora, a alegação de que o adquirente do prédio não era proprietário confinante à data da aquisição é outro facto ou pressuposto independente daquele, pelo que não pode de um “deduzir-se” o outro, como fez o Exmº Juiz a quo, pois sempre terá que ser alegado.
Resulta de todo o exposto que faltando, efectivamente, a alegação de facto em apreço, constitutivo de direito invocado, os AA. não o poderiam provar, sendo que, neste caso não é admissível a prolação de despacho de aperfeiçoamento com vista a corrigir tal vício, já que este se destina apenas a permitir às partes suprir irregularidades (nº 2º do artº 508º do CPC), “insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada” (nº 3) ou o “esclarecimento, aditamento ou correcção dessa matéria” (nº 4);
Como refere o Cons.º Abrantes Geraldes “Estão, assim afastadas as situações mais graves em que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão motivada pela ausência de causa de pedir, pela sua ininteligibilidade ou pela contradição entre causas de pedir ou entre a causa de pedir e o pedido. O princípio da economia processual ou o da prevalência das razões de mérito sobre as razões de forma não foi levado ao extremo de conduzir à sanação de nulidades processuais ou de excepções dilatórias insupríveis. (…) A correcção no tocante à alegação da matéria de facto é reservada para falhas menores que não comprometam, em termos tão graves, a apreciação do mérito da causa (pedido e excepções peremptórias).” (in “Temas da Reforma do P. C.”, II vol., ps. 74/75)
Ora, é o que sucede in casu, em que o vício da petição inicial de falta de alegação de facto constitutivo do direito invocado corresponde a uma situação de ineptidão prevista no artº 193º nº 2 do CPC e que conduz à nulidade de todo o processo e à absolvição dos RR. da instância. (artº 288º nº 1 al. b) do CPC)
Tais questões foram suscitadas pelos RR. na sua contestação, mas não foram objecto de apreciação em sede de despacho saneador que se limitou a proferi-lo tabelarmente declarando “a inexistência de nulidades que invalidem todo o processo”.
Assim sendo e suscitada agora em sede de recurso a questão do referido vício da petição inicial (cfr. concl. K) da sua alegação), nada obsta a que conhecendo-se agora do mesmo se declare a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e, consequentemente, a absolvição do R. recorrente da instância.
Procedem assim, nos termos expostos, as conclusões da alegação do recorrente.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente nos termos acima exposto e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, declaram verificada a ineptidão da petição inicial, o que importa a nulidade de todo o processo e, em consequência, absolvem os RR. da instância.
Custas pelos recorridos.
Évora, 8.05.2014
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso (vencido quanto à solução processual, por entender que, atenta a fase processual os RR deveriam ser absolvidos do pedido e não da instância)