Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2117/15.8 GBABF.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRESENÇA DE TÉCNICO DA DGRS
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 02/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A questão suscitada pelo recorrente apenas faz sentido – falta de audição do arguido na presença do técnico – nos casos em que a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é acompanhada pela D.G.R.S.P., como é, manifestamente, o caso.
Note-se, aliás, que no procedimento previsto no nº 2, do artigo 495º, do Código de Processo Penal, não está apenas em causa assegurar o exercício do direito ao contraditório pelo condenado, mas também, colocar o tribunal em perfeitas condições de aferir da subsistência ou não de uma anterior decisão sua, onde o contributo do condenado pode ser, e normalmente é, importante para a decisão a proferir, independentemente do seu sentido.

Assim, a omissão da audição prévia do condenado, pelo tribunal, na presença do técnico de reinserção social que o apoia e fiscaliza tal como prescreve o artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, conforma, por regra, a nulidade insanável prevenida no artigo 119º, alínea c), do mesmo compêndio legal.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

[i] No âmbito do processo especial sumário, com intervenção do Tribunal Singular, nº 2117/15.8 GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 1, por sentença transitada em julgado em 19.11.2015, ao condenado AS, (devidamente identificado nos autos), foi imposta, pela prática em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03.01, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano.

[ii] Por decisão proferida em 05.01.2021, o Tribunal decidiu o seguinte:

“AS, por sentença transitada em julgado a 19.11.2015, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 (um) ano.

Todavia, durante o período de suspensão, o arguido foi condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal no Processo n.º 464/15.8GBSLV, por factos praticados em 25/11/2015, com transito em julgado a 25/01/2016, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 horas de TFC; assim como novamente condenado pela prática do crime de condução de veiculo sem habilitação legal no Processo n.º 216/16.8GBSLV, por factos praticados em 31/05/2016, com transito em julgado a 07/07/2016, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob a condição de frequentar o programa Licença.com e inscrever-se em escola de condução e frequentar as aulas.

Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, o arguido prestou declarações a este Tribunal no dia 28 de março de 2017, dando-se assim cumprimento ao direito de audição.

Por despacho proferido a 13 de dezembro de 2017, foi prorrogada a pena suspensa pelo período de 1 ano, subordinada ao dever de cumprir 150 horas de trabalho a favor da comunidade.

Contudo, decorrido o período da prorrogação, o arguido apenas cumpriu 10 horas de trabalho a favor da comunidade- fls. 215, 223 e 244-, não tendo retomado o trabalho desde setembro de 2019, sem apresentar qualquer justificação plausível para a sua ausência. Apos, não obstante em fevereiro de 2020 ter mostrado vontade de retomar a prestação de TFC, a DGRSP não logrou ate à presente data encontrar uma EBT disponível porquanto as EBT recusarem a sua integração face à irresponsabilidade e desrespeito pelas normas instituídas (… / … / …) ou por se encontrarem com suas actividades suspensas, dado, terem adoptado o Plano de Contingência da COVID-19.

Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, foi o arguido notificado, dando-se assim cumprimento ao direito de audição.

O arguido veio justificar a sua conduta por padecer de alergia ao pelo de animais (circunstancia nunca antes por este referida, e ademais, não corroborada por documento medico) e por ser o suporte emocional e financeiro do seu agregado familiar, salientando estar disponível para cumprir o remanescente das horas de trabalho a favor da comunidade ou ate proceder ao pagamento de uma multa.

Posteriormente, veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, invocando que «Excluída a pena de multa por não satisfazer as necessidades preventivas, não pode nesta fase processual o arguido almejar pagar qualquer quantia em substituição da pena aplicada nem se justifica que tal lhe seja concedido perante o incumprimento das condições impostas para a suspensão da pena de prisão. Ademais, a justificação que apresenta não está comprovada nem é consonante com as diversas informações que vieram aos autos da parte da DGRSP. Promovo se verifique o novo incumprimento, motivado por desinteresse e resistência em cumprir, e renovo as promoções de fls. 163-164 e 224».

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado; a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Sendo que, conforme resulta do n.º 2 deste normativo legal, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

A leitura do preceito mostra, pois, que um dos pressupostos da intervenção judicial para a revogação é a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, ou seja, qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. E no caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira.

A primeira questão a apreciar é o facto de, ate à presente data, o arguido apenas ter cumprido 10 horas de TFC devido a ausência prolongada e injustiçadas (ainda antes da ocorrência da pandemia COVD-19), condição de suspensão da execução da pena.

Não deixa de ser depreciativo que tal impossibilidade decorra de conduta omissiva e nítida falta de colaboração por parte do arguido. Com efeito e não obstante o mesmo ter vindo alegar na presente data, padecer de patologia que o impede de laborar no canil, a verdade é que o mesmo apenas referiu tal facto quando notificado pelo Tribunal, limitando-se a faltar, sem comunicar as suas ausências e/ou justifica-las quer junto da EBT em causa, quer junto da DGRSP. Alias, foi essa mesma conduta que motivou que outras EBT – …/…- se tivesse recusado, anteriormente, a reintegrar o arguido (fls. 196).

Acresce que resulta do CRC junto aos autos que o arguido sofreu novas condenações durante o período da suspensão – circunstancia já ponderada aquando da prorrogação da sua suspensão -.

Nos termos do referido artigo 50°, nºs, 1 e 2, do Código Penal, é pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição.

As causas de revogação não devem, contudo, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena (cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 1º Volume, Rei dos Livros, 2002, pág. 711).

Uma dessas expectativas é afastar o arguido da criminalidade, especialmente do cometimento de crimes de natureza análoga àqueles que estiveram na base da sua condenação, o que vai ao encontro dos objectivos de ressocialização e de reintegração inerentes às finalidades das penas (cfr. art. 40º nº 1 do Código Penal).

Ora, a conduta do arguido revela, de facto, uma contínua e persistente desconsideração para com as normas que pendem sob a sociedade, assim como a pretensão punitiva do Estado, para alem de uma falta de perceção da gravidade dos factos por si cometidos e incapacidade de reger sob as regras sociais, revelado não só pela condenação posterior pela pratica de novo ilícito criminal, como pelo seu alheamento à condenação sofrida mediante a sua falta de colaboração sistemática e ausências injustificadas nas diversas EBT em que prestou trabalho a favor da comunidade.

Todavia, joga a seu favor o facto de este se encontrar familiar e socialmente integrado, elo que não se visa quebrar, funcionando tal ligação como uma base de segurança e um forte estimulo para a não prática de futuros ilícitos.

Contudo, os antecedentes criminais do arguido, conjugado com a postura assumida pelo arguido de ausência de noção da gravidade da factualidade que lhe é imputada e mesmo desconsideração da violação das normas que regem a comunidade em que se insere, evidenciam uma personalidade fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando a sua incapacidade de assimilar a carga negativa associada aos comportamentos penalmente sancionados.

Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas.

Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea a) e b) e n.º 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido AS e determino que este cumpra a pena de 5 (cinco) meses de prisão (descontando 10 dias, referentes às 10 horas prestadas) que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.

Notifique.”.

[iii] Inconformado com esta decisão, dela recorreu o condenado, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

“1-Por sentença transitado em julgado em 19/11/2015, foi o arguido AS condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano;

2-É certo que o arguido voltou a delinquir, durante o período da suspensão, nos anos de 2015 e 2016, praticando factos da mesma natureza;

3-Em 13 de dezembro de 2017, foi proferido despacho de prorrogação da pena suspensa pelo período de 1 ano, subordinada ao dever de cumprir 150 horas de trabalho a favor da comunidade.

4-Tendo o arguido cumprido apenas 10 horas de trabalho a favor da comunidade por, alegadamente, ser alérgico ao pelo de animais, pese embora não tenha apresentado qualquer justificação médica, a mesma também não lhe foi solicitada/exigida pelo Tribunal

5-Em 28 de fevereiro de 2020 demonstrou vontade em retomar a prestação do trabalho a favor da comunidade, contudo, a DGRS não conseguiu encontrar uma EBT disponível, uma vez que EBT onde prestara as 10 horas de trabalho se recusou a voltar a recebê-lo e as demais EBT tinham as suas atividades suspensas face ao plano de contingência do COVID-19;

6- E, em 1 de julho de 2020, disponibilizou-se uma vez mais, para cumprir o remanescente das horas de trabalho a favor da comunidade, ou, em alternativa, a proceder ao pagamento de uma multa;

7-No entanto, apesar da justificação dada e da disponibilidade demonstrada, viu a pena de 5 (cinco) meses de prisão ser revogada, corroborando o Tribunal a posição manifestada pelo MP “… motivado por desinteresse e resistência em cumprir …”, o que, de acordo com as suas declarações não é de todo verdade;

8- Tendo sido notificado do despacho revogatório da suspensão da pena de prisão em 02/02/2021, com ele não se conforma o arguido, em virtude de ter demonstrado total disponibilidade para cumprir as horas de trabalho a favor da comunidade em falta ou, em alternativa, a proceder ao pagamento de uma multa;

9-De acordo com a informação do IMT de fls. 178 dos autos, o arguido é titular de habilitação legal para conduzir veículos a motor desde o dia 8/9/2016;

10-Tal facto, afasta definitivamente, a possibilidade da prática pelo arguido de ilícitos criminais pelos quais foi condenado, quer nos presentes autos, quer nos autos identificados no período da suspensão;

11- É de salientar que o arguido nunca foi condenado por crime diverso dos presentes autos (condução sem habilitação legal) o que reforça a prognose favorável de que não voltará a delinquir por se encontrar habilitado a conduzir desde 8/9/2016;

12- A revogação da suspensão da execução da pena não deve ser automática, só devendo equacionar-se como último ratio ou expediente in extremis, sendo que, in casu, a nosso ver, não se encontram malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão;

13-Já decorreram 05 (cinco) anos sobre a prática dos factos nos presentes autos e mais de 04 (quatro) anos sobre a prática dos últimos factos praticados no período da suspensão (31/05/2016) e, entretanto, o arguido teve alterações positivas da sua vida, inclusivamente já é titular de Carta de Condução;

14-Para que a suspensão da execução da pena possa ser revogada, torna-se imprescindível que se constate que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena tenham sido frustradas em absoluto, sendo, igualmente necessário avaliar as suas circunstâncias pessoais atuais, sem nunca perder de vista o acautelamento da sua reintegração em sociedade;

15-Para aferir sobre o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou não da suspensão de pena de prisão, será necessária e obrigatória a recolha de prova nesse sentido, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 495º do CPP.

16-O Tribunal recorrido, não cuidou, como devia, de tomar declarações ao arguido nos termos do disposto no artigo 495º nº 2 do CPP, isto é, na presença do técnico da Reinserção Social que o acompanhou, tendo preterido uma formalidade legal, o que consubstancia uma irregularidade processual -inobservância da lei processual não integrada no elenco das nulidades (artigos 118°, nº 1, 119°, 120°, do Código de Processo Penal) - que afeta o valor do ato praticado e, como tal, pode ser conhecida oficiosamente em sede de recurso (artigo 123°, nº 2, do Código de Processo Penal);

17-Devendo ser declarado irregular o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, determinando-se que o Tribunal recorrido proceda a nova recolha de prova, tendente a averiguar se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não poderão, por meio dela, ser alcançadas;

18-Refira-se, ainda, que o Tribunal “a quo” não cuidou de efetuar qualquer juízo de prognose sobre o futuro comportamento do recorrente (apesar do mesmo já ter Carta de Condução), existindo uma clara insuficiência de fundamentação individualizada do despacho de que se recorre;

19- Por outro lado, antes de ser proferida decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena, previamente, deveria ter sido colhida junto do Instituto de Reinserção Social informação sobre as condições sócio económicas e familiares, comportamento, inserção social, laboral e familiar do recorrente;

20-Não sendo, por si só, suficientes para se ter por seguro a frustração das finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, o facto de ter sofrido condenações posteriores, tanto mais que, nas novas condenações se fez um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido e que o mesmo frequentou o Programa Licença e tirou a Carta de Condução;

21-A suspensão da execução da pena de prisão, insere-se numa filosofia jurídico-penal, assente num princípio de subsidiariedade da pena privativa de liberdade e pressupõe que exista um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, pelo que, o juiz deverá verificar se o cometimento de um novo crime no período da suspensão, infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base e justificou a suspensão da execução da pena de prisão;

22-O arguido foi condenado, no período da suspensão, por dois crimes da mesma natureza (condução sem habilitação legal) cujas penas já foram declaradas extintas, tenho cumprido as regras de conduta a elas inerentes, nomeadamente, frequentou o Programa Licença e tirou Carta de Condução, o juízo de prognose quanto ao futuro comportamento favorável do arguido, para efeitos de revogação ou não da suspensão de pena de prisão só poderá ser, em caso de dúvida, de que o arguido não voltará a cometer crimes da mesma natureza no futuro, porque já tem Carta de Condução desde 8/9/2016;

23-Facto (ter Carta de Condução) que o Tribunal “a quo” não tomou em consideração;

24-O despacho recorrido viola os artigos 55°do CP e 495°nº 2 do CPP, violando, igualmente, os mais elementares direitos e garantias constitucionais, desde logo o artigo 1°, 9°, 27° e 29° e 30° da Constituição da República Portuguesa, na vertente da preterição de formalidades probatórias essenciais na defesa, para além da violação do princípio da legalidade previsto no artigo 1º e 40° do C. P.

25- In casu, não é, de todo, conveniente, revogar a suspensão da pena de prisão em apreço, sob pena da pena que ora se executa, se tornar, atualmente, completamente injusta;

26-O arguido arrepiou caminho, tirou Carta de Condução, sendo hoje uma pessoa diferente, pelo que acreditamos que a revogação da suspensão da pena de prisão se torna, agora, injusta e desajustada à realidade atual do arguido e que não se encontrando infirmado, de forma definitiva, o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão da pena se revelaria suficiente para acautelar as finalidades da punição;

27-O Tribunal, deve, igualmente, ater-se aos fins educativos das penas, no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes e, sobretudo, promover a sua integração e ressocialização na sociedade;

28-Deverá o Tribunal, atender ainda, à interiorização que o arguido atualmente demonstra, a sua integração profissional, social e familiar, o facto de ter 2 filhos menores de 6 e 9 anos de idade, padecendo o mais novo de autismo, o que, consequentemente, implica um acrescido cuidado e apoio por parte do pai, ora recorrente;

29- O arguido está apto a fazer a sua ressocialização em liberdade, mediante eventual acompanhamento por parte do IRS ou/e ao cumprimento de trabalho comunitário, por forma a acautelar as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, as quais garantem uma prognose favorável e suficiente para a prevenção especial e de ressocialização, devendo, ainda, o Tribunal indagar sobre as atuais condições sócio económicas e familiares, comportamento posterior ao cometimento dos crimes e inserção social, laboral e familiardo recorrente, evitando-se, assim, as consequências perversas da prisão;

30-Poderia a análise circunstanciada dos factos que deram origem às condenações ulteriores, ser de tal forma eloquentes quanto à infirmação do crédito de confiança que foi dado ao arguido aquando da opção pela suspensão da pena, que nenhuma outra diligência se tornasse necessária;

31-No entanto, como acontece in casu, quando esta “suficiência” do texto da sentença condenatória nem sequer foi apreciada e não foram convocadas para o processo informações minimamente detalhadas sobre as circunstâncias dos novos crimes, temos que concluir que o Tribunal não estava na posse de todos os elementos necessários para que fundadamente pudesse ajuizar sobre a necessidade da revogação da pena aplicada ao arguido;

32-Assim, impõe-se um esforço de indagação a efetuar através do cotejo entre a sentença que aplicou a pena de suspensão e a que proferiu a condenação pelo crime, mormente tendo em atenção o quadro factual nelas fixado, a natureza dos crimes em presença, a imagem global do facto, as circunstâncias envolventes do novo crime e o impacto do mesmo nas finalidades que fundamentaram a suspensão;

33- Impondo-se, ainda, a realização de outras diligências, uma vez que, de tal cotejo, não resultam elementos suficientemente eloquentes para fundamentar a decisão de revogação da pena;

34-O Tribunal limitou-se a considerar que o simples cometimento de dois crimes durante o período de suspensão, era revelador da ineficácia definitiva da pena substitutiva, sem tomar em consideração que o arguido frequentou o Programa Licença e ficou habilitado a conduzir em 8/9/2016, razão pela qual, somos forçados a concluir que o Tribunal não deveria ter revogado a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, porquanto não se encontravam malogradas as finalidades que estiveram na sua base;

35—Caso assim não se entenda, o que não se concebe, deverá ser substituída a pena de prisão aplicada pela Obrigação de Permanência na Habitação (OPH) nos termos do nº 1, al. a) e nº 3 do DL nº 48/95, de 15 de Março, com autorização durante a semana para o estrito cumprimento da sua atividade profissional ou, em alternativa, está o arguido, igualmente, em condições para que lhe seja aplicada prisão por dias livres, por períodos correspondentes a fins-de-semana previsto no artº 45º do C. Penal.

Termos em que e nos melhores de direito, deve o douto despacho recorrido ser revogado e em consequência, deve ser igualmente revogada, a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente, em virtude de não ter sido procedida das diligências necessárias que permitiam avaliar, de forma segura, se se mostrava definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da pena que lhe foi aplicada, ou, caso assim não se entenda, deverá ser aplicada a medida de Obrigação de Permanência na Habitação com autorização durante a semana para o estrito cumprimento da sua atividade profissional ou a prisão por dias livres.

Porém, V. Exas. melhor decidirão como for de JUSTIÇA!”.

[iv] Admitido o recurso interposto e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao mesmo, alegando, em síntese conclusiva:

“1.ª AP foi ouvido ao abrigo do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do CPP sobre fundamentos da revogação mas não foi convocado o técnico que trouxe aos autos informações relevantes tidas em conta, no despacho de revogação, sobre o cumprimento da prestação de trabalho.

2.ª A não convocação do técnico de reinserção social é irregularidade que deverá ser reparada, artigo 123.º, n.º 2 CPP, procedendo, nesta parte o recurso apresentado,

3.ª Não se entendendo assim, há que ter em conta que a suspensão da execução da pena, ao contrário de demover o arguido de praticar novos crimes, não teve o efeito preventivo esperado.

4.ª A suspensão foi ineficaz no que respeita aos fins preventivos.

5.ª Decorre do artigo 56.º, n.º 1 b) do Código Penal que a revogação da suspensão da execução da pena não opera automaticamente, devendo atender-se às finalidades da punição, de prevenção geral ou reintegração e de prevenção especial, nos termos do estatuído no artigo 40.º do Código Penal).

6.ª Verificam-se os pressupostos para a revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão.

Deverá ser determinada a reparação da irregularidade processual ou, se assim não se entender, em face dos fundamentos da revogação expostos no despacho de 5 de janeiro de 2021, manter-se o despacho recorrido.”.

[v] Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, opinando no sentido da procedência do recurso por verificação da apontada nulidade insanável.

[vi] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o condenado feito uso do direito de resposta.

[vii] Foi efectuado o exame preliminar.

Foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação [(cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82)].

Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:

(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, porquanto revogou a decretada suspensão da execução da pena de prisão imposta ao condenado nos termos do disposto no artigo 56º, nºs 1, alíneas a) e b) e 2, do Código Penal, sem que tal se justificasse e fosse precedido de todas as necessárias diligências que o evidenciavam/confirmavam ou, não sendo assim entendido, sem que se ponderasse a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com autorização durante a semana para o estrito cumprimento da sua actividade profissional ou a prisão por dias livres.

III

Apreciando a editada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem pelo recorrente, vejamos.

Dispõe o artigo 50º, nº1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40º, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, a suspensão da execução da pena constitui uma verdadeira pena autónoma, sendo sabidamente uma pena de substituição.

As finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa. A culpa tem a ver com o momento de determinação da medida da pena e já não com a escolha da espécie de pena, sendo a principal finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, isto é, essencialmente interesses de prevenção especial.

Dispõe o artigo 56º, nº 1, alínea b), do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A suspensão da execução da pena de prisão deverá ser revogada sempre que tais finalidades não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação. E, como se disse, o instituto da suspensão da execução da pena visa essencialmente (que não exclusivamente) o afastamento do delinquente da criminalidade.

Ora, o “direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado-de-direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão”, pelo que “há-de assegurar-se ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso” – v.g. Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 158.

Este direito encontra-se expressamente atribuído ao arguido na lei adjectiva penal, concretamente no artigo 61º, nº 1, alínea b), que estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”.

Outro dos direitos de defesa traduz-se na observância do princípio do contraditório – consagrado no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa - consubstanciando-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados, Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Volume I, 2007, pág. 522 a 523.

Um desses actos é justamente o da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Assim, volvendo ao processo, como consta da decisão recorrida, por sentença transitada em julgado em 19.11.2015, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de cinco meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano.

Todavia, durante o período de suspensão, o recorrente foi condenado por sentença transitada em julgado em 25.01.2016, pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, no âmbito do processo nº 464/15.8 GBSLV, por factos cometidos em 25.11.2015, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta horas de trabalho a favor da comunidade, assim como novamente condenado pela prática de crime de condução de veiculo sem habilitação legal, no processo nº 216/16.8 GBSLV, por factos praticados em 31.05.2016, por sentença com trânsito em julgado em 07.07.2016, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob a condição de frequentar o programa “Licença.com” e inscrever-se em escola de condução e frequentar as respectivas aulas.

Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado nos presentes autos, em face da anterior informação, o condenado prestou declarações a este Tribunal no dia 28.03.2017, dando-se assim cumprimento ao direito de audição.

Por despacho proferido em 13.12.2017, foi prorrogada a decretada suspensão da execução da pena pelo período de um ano, subordinada ao dever de cumprir cento e cinquenta horas de trabalho a favor da comunidade.

Contudo, decorrido o período da prorrogação, o arguido apenas cumpriu dez horas de trabalho a favor da comunidade (cfr. fls. 215, 223 e 244), não tendo retomado o trabalho desde Setembro de 2019, sem apresentar qualquer justificação plausível para a sua ausência. Após, não obstante em Fevereiro de 2020 ter mostrado vontade de retomar a prestação de trabalho a favor da comunidade, a D.G.R.S.P. não logrou até à presente data encontrar uma EBT disponível porquanto as EBT recusaram a sua integração face à irresponsabilidade e desrespeito pelas normas instituídas (… /… / …) ou por se encontrarem com as suas actividades suspensas, dado, terem adoptado o Plano de Contingência da COVID-19.

Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado nos presentes autos, em face da anterior informação, foi o arguido notificado, dando-se assim cumprimento ao direito de audição.

O arguido veio justificar a sua conduta por padecer de alergia ao pelo de animais (circunstancia nunca antes por este referida, e ademais, não corroborada por documento médico) e por ser o suporte emocional e financeiro do seu agregado familiar, salientando estar disponível para cumprir o remanescente das horas de trabalho a favor da comunidade ou até proceder ao pagamento de uma multa.

Posteriormente, veio a Digna Magistrada do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos e, após, o Tribunal decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena.

Ora, atentando no disposto no artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal, é de salientar que este tem que ser apreciado, conjuntamente, com o disposto no nº 1 do mesmo normativo.

Assim, dispõe o nº 1 do citado preceito legal que “Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostas comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 51º, no nº 3 do artigo 52º e nos artigos 55º e 56º do Código Penal” e o nº 2, do mesmo comando estatui que “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão (…).”

Vale o exposto por afirmar que a questão suscitada pelo recorrente apenas faz sentido – falta de audição do arguido na presença do técnico – nos casos em que a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é acompanhada pela D.G.R.S.P., como é, manifestamente, o caso.

Note-se, aliás, que no procedimento previsto no nº 2, do artigo 495º, do Código de Processo Penal, não está apenas em causa assegurar o exercício do direito ao contraditório pelo condenado, mas também, colocar o tribunal em perfeitas condições de aferir da subsistência ou não de uma anterior decisão sua, onde o contributo do condenado pode ser e, normalmente, é, importante para a decisão a proferir, independentemente do seu sentido.

Assim, a omissão da audição prévia do condenado, pelo tribunal, na presença do técnico de reinserção social que o apoia e fiscaliza tal como prescreve o artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, conforma, por regra, a nulidade insanável prevenida no artigo 119º, alínea c), do mesmo compêndio legal.

Em suma, conclui-se que, da conjugação do disposto nos artigos 32º, nº 2, parte final, da Constituição da República Portuguesa, 61º, nº 1, alínea b) e 495º, nº 2, estes do Código de Processo Penal, resulta para o tribunal a obrigação de desenvolver todos os esforços que se revelem necessários para ouvir o condenado, bem como o técnico de reinserção social que o apoia e fiscaliza, antes de proferir decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Volvendo ao processo, verifica-se que não houve lugar a audição do arguido na presença de técnico da D.G.R.S. nos termos do nº 2 do artigo 495º, do Código de Processo Penal.

Assim, uma vez que era objectivamente possível, face aos dados de facto existentes, a audição do condenado com a presença do técnico, a ausência deste resulta na violação do citado preceito legal, dando, consequentemente, causa à nulidade insanável prevista na alínea c), do mencionado artigo 119º, do mesmo Código.

A omissão da presença do técnico da D.G.R.S. antes da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, integra, pois, in casu a nulidade insanável cominada na alínea c) do mesmo artigo 119º, do Código de Processo Penal, a qual, nos termos prescritos no artigo 122º, nº 1, do mesmo diploma, torna nulo o despacho recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao condenado.

Nestes termos, ante o que se deixa exposto, forçoso é concluir pela procedência do recurso interposto.

Porque assim, em consequência da solução dada à questão principal, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão suscitada a título subsidiário – cfr. artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

IV

Nos termos do estatuído no artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, não há lugar a tributação do recorrente.

V

Decisão

Nestes termos, acordam em:

A) - Conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, declarar nulo o despacho recorrido, determinando-se que, ouvido o condenado na presença de técnico da D.G.R.S. e realizadas as diligências que se venham a revelar úteis, se decida em conformidade, com a prolação de nova decisão sobre a revogação, ou não, da suspensão da execução da pena de prisão;

B) - Não ser devida tributação.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por ambos os subscritores (cfr. artigo 94º, nºs 2 e 5, do Código de Processo Penal)]

Évora, 08.02.2022

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

J. F. Moreira das Neves