Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL ATOS INÚTEIS | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na situação em apreço, ao contrário dos crimes por que o arguido vem acusado, aqueles que resultam do enquadramento jurídico alternativo, proposto no requerimento de abertura de instrução, revestem natureza procedimental semi-pública. Nesta perspectiva, poderia justificar-se o deferimento do pedido de abertura de instrução, porquanto estariam reunidos os pressupostos necessários a que o arguido não viesse a responder em julgamento pelos eventuais crimes de ofensa à integridade física privilegiada p. e p. pelos arts. 146º al. a) e 133º do CP. Contudo, o único obstáculo a tal efeito jurídico reside na circunstância de o arguido, no requerimento de abertura de instrução não ter impugnado, a que título fosse, a imputação do crime de detenção de arma proibida, por que vem também acusado. Entendendemos que a questão deverá ser solucionada com apelo ao princípio da economia processual, concretizada na proibição da prática de actos inúteis, prescrita pelo art. 130º do CPC, o qual deve ter-se por extensivo ao processo penal, «ex vi» do art. 4º do CPP. A ter sucesso a instrução, tal como o arguido a peticionou, sempre teria como resultado a sujeição deste a julgamento, ainda que, eventualmente, por um número menor de crimes do que aqueles que lhe são imputados pela acusação. Nesta conformidade, a fase instrutória configurará um acto inútil, pois não é idónea, à partida, a evitar que o arguido tenha de responder em julgamento, sendo que essa é a razão de ser da referida etapa processual. Como tal, deverá considerar-se legalmente inadmissível a instrução requerida pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 72/20.1JAPTM, o MP acusou L…, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: - 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02; - 2 (dois) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02; e - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e e), com referência aos artigos 2.º, n.ºs 1 als. p), s), ae) e ar), n.º 3, als. e) e p), e 3.º, n.º 5, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02.sob forma consumada. Reagindo à acusação contra si deduzida, o arguido requereu a abertura de instrução. Com vista à apreciação do pedido de abertura de instrução, o processo foi distribuído ao Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, tendo o Exmº Juiz deste Tribunal proferido, em 23/11/2020, um despacho do seguinte teor: I. Fls. 1002 e s., requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido L…: visto. - 1. Da admissibilidade do requerimento. 1.1. Apreciando. Nos presentes autos o Ministério Público acusou o arguido L… pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de: - «1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02»; - «2 (dois) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02»; - «1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e), com referência aos artigos 2.º, n.ºs 1 als. p), s), ae) e ar), n.º 3, als. e) e p), e 3.º, n.º 5, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02». Notificado da acusação, o arguido requereu a abertura da instrução e reagiu apenas em relação às imputações relativas aos crimes de homicídio qualificado, pugnando antes pela pronúncia por três crimes de ofensa à integridade física privilegiada previstos e punidos pelos «art.ºs 146.º/133.º do Código Penal», cf. artigo 47.º do requerimento de abertura da instrução. O arguido nada disse em relação ao outro crime cuja prática lhe foi imputada, nem alegou qualquer causa de extinção do procedimento processual penal ou requereu fosse o que fosse, para além da discussão em torno dos crimes de homicídio tentado versus crimes de ofensas à integridade física privilegiada, no requerimento de abertura da instrução. Sustentamos, com o devido respeito por posição diversa, que o requerimento de abertura da instrução não pode ser recebido. Enunciamos as nossas razões. - 2. As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Resumem-se, em uma síntese muito apertada, em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico e regular como consequência da actividade precedente, o inquérito. Quando assim suceda, nas mais das vezes, o(a) arguido(a) será submetido(a) a julgamento. Quando tal não ocorra o processo será arquivado. A instrução configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita destinada a evitar a prossecução da causa para a fase do julgamento. Esta actividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso. Depende de um impulso de terceiro. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido. Ora, quando o requerimento é apresentado pelo sujeito processual arguido – e por força das referidas finalidades legais da instrução – mister será que ele apresente um conjunto de razões, encurtando agora argumentos e exposições, de onde resulte, caso sejam atendidas, a não submissão da causa a julgamento, isto é, como consequência da procedência das razões invocadas não haverá julgamento, a causa será arquivada, o processo findará. - 2.1. Na situação em apreço o arguido, dos factos que que se lhe imputam na acusação, só reagiu em relação aos que convocariam os crimes de homicídio tentado. O arguido “deixou de fora” os factos que se lhe imputam na acusação e que convocam a prática de outro (e de distinta natureza) crime: o crime de detenção de arma proibida p. artigo 86.º, n.º 1, als. c) e e), da Lei 5/2006, de 23/02 O arguido não reagiu contra a acusação quando nesta também se imputa o referido crime de detenção de arma proibida. Qual a consequência imediata desta opção do arguido? É que aceita ser submetido a julgamento pela factualidade que integra o crime de detenção de arma proibida. O que significa inexoravelmente que a causa terá sempre de avançar para a fase do julgamento. Portanto, em face do concreto “cardápio” oferecido no requerimento de abertura da instrução pelo arguido, a submissão da causa a julgamento é inevitável. 2.2. Em relação à discussão sobre a alteração factual e a pretensão da pronúncia pelos crimes de ofensa à integridade física privilegiada, única matéria que traduz a exposição de razões de discordância no requerimento de abertura da instrução, bom é de ver que a mesma pressupõe também a aceitação da realização da audiência de julgamento por parte do arguido. O arguido contrapõe às imputações assacadas no libelo três outras para ficarem no lugar daquelas. O arguido pretende a prolação do despacho de pronúncia pela prática dos crimes de ofensa à integridade física privilegiada. O arguido não aduz qualquer matéria que impeça a realização julgamento, nem é esse o fito que se descortina no requerimento de abertura da instrução. Logo, da discussão proposta pelo arguido, da definição do objecto da instrução concretamente recortado no requerimento de abertura da instrução, somos forçados a concluir que, também por aqui, a submissão da causa a julgamento é inevitável. 2.3. Razão porque a admissão do requerimento de abertura de instrução está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto: (i) o arguido exclui do âmbito da discordância, e por aí do objecto da comprovação jurisdicional, a matéria da acusação que convoca o crime de detenção de arma proibida, a decisão tomada pelo Ministério Público de o acusar por tais factos, crime distinto dos outros que no libelo se imputam; (ii) o arguido cinge a discordância às imputações relativas aos crimes tentados de homicídio e sustenta, ao invés, que no lugar daqueles ficassem os crimes de ofensa à integridade física privilegiada, formulando pedido expresso de pronúncia por estes últimos, assim configurando um objecto da instrução do qual nunca resultará a não submissão da causa a julgamento. O que significa que a causa terá sempre que prosseguir para a fase subsequente, que haverá sempre julgamento, cf. os Acórdãos da Relação de Évora datados de 08/05/2012, Relator Edgar Valente; de 14/07/2015, Relator Maria Isabel Duarte e de 6/12/2016, Relator João Amaro, todos acessíveis em www.dgsi.pt. No último dos Acórdãos referidos exararam-se, para além das teses ou perspectivas em confronto, os seguintes excertos que transcrevo: «Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível. A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado». (O sublinhado é meu). Mais recentemente, também da Relação de Évora, no Acórdão de 8/10/2019, Relator Carlos Berguete, acessível em www.dgsi.pt (Proc. 1003/17.1GBABF-A.E1), exarou-se a propósito das duas questões nucleares aqui em causa: «(…) Ora, por referência àquele art. 286.º, n.º 1, a instrução, no que aqui interessa, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação “em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, o que deve ser visto como tendo por subjacente o objecto do processo, ou seja, a causa que esteja sob análise. Tendencialmente, a instrução abarcará, então, a apreciação desse objecto, ainda que, inevitavelmente, o impulso tenha de pertencer ao requerente, ora arguido/recorrente, que, desse modo, como se referiu, delimitará o âmbito da mesma, nos termos do art. 288.º, n.º 4, do CPP. Por seu lado, olhando ao art. 287.º, n.º 1, alínea a), aqui se alude a factos pelos quais foi deduzida acusação, sem operar distinção, aparentemente cabendo, quer a totalidade, quer alguns deles, o que deve ser lido como ausência de imposição a que o requerente incida o requerimento em todos os factos constantes da acusação. Mas, se assim é, não é menos verdade que a instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente. Apesar de não se descurar que é facultativa, tal não significa que possa ser requerida a qualquer preço e sem o mínimo de congruência lógica com a sua finalidade. Ou seja, afigura-se, não obstante, tal como o recorrente alega, se dirija a factos e, eventualmente, a parte deles, que haverá, a fim de adequá-la à finalidade em vista, de aquilatar se os factos a que o requerimento não se reportou se assumem, autonomamente, como susceptíveis de valoração penal, uma vez que, por um lado, apenas os factos no seu sentido normativo devem relevar e, por outro, se essa autonomia se verificar, então não restará outra solução senão a de que, realizada, ou não instrução, a causa siga para julgamento. (…). Não se trata de limitar o exercício do contraditório, mas sim de assegurar que a realização da instrução se revista de efectivo interesse processual. Aliás, ao recorrente não ficará irremediavelmente vedado o contraditório, como pacificamente decorre do art. 32.º, 5, da CRP. Acompanhando o Senhor Conselheiro Maia Costa, em comentário ao art. 286.º, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, pág. 958, Não existe fundamento constitucional, nomeadamente em nome do princípio da presunção de inocência, para atribuir ao arguido o direito a uma fase prévia ao julgamento que imponha ao tribunal uma investigação tão aprofundada e esgotante como aquela que deverá realizar-se em audiência de julgamento e A instrução não é um julgamento “antecipado” com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova, o que, adaptado à situação em apreciação, ajuda a compreender que a instrução tem uma especificidade própria, em que o contraditório não se revela na sua plenitude (mesmo art. 32.º, n.º 5), ao invés do que sucede com a audiência de julgamento. (…) Afigura-se, por referência ao art. 287.º, n.º 3, que a ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, se reconduzem a causas de inadmissibilidade da mesma. (…)». (Os sublinhados são meus.) 2.4. Em síntese. Uma vez que o arguido não reagiu perante a acusação pelo crime de detenção de arma proibida, que constitui ilícito distinto e com «autónoma valoração penal», obviamente que não poderá, quanto à factualidade conexa com este, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia. Haverá sempre julgamento. Uma vez que arguido limita a discordância ao afastamento dos crimes de homicídio e sua substituição pelos crimes de ofensa integridade física privilegiados, quando pugna pela sua pronúncia por estes últimos ao invés dos primeiros, quando trás à liça esta questão da alteração ou discussão em torno da qualificação jurídica, sem desta discussão algo promane que obste à prossecução da causa para a fase do julgamento, antes pelo contrário, pois o desiderato do arguido é a realização da audiência julgamento mas mediante “cardápio parcialmente distinto”, então, também por aqui, só poderá sobrevir o julgamento. O que tudo tem por consequência a impossibilidade de o conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido ter por efeito a não submissão da causa a julgamento. Vale por dizer: a instrução requerida pelo arguido, ante os seus fundamentos, nunca poderá impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento. - 3. Decidindo. Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido L…, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal. Notifique». Inconformado com o despacho proferido, o arguido interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo arguido, ora Recorrente, por ter sido apresentado tempestivamente, perante o juiz competente e ser legalmente admissível, não poderia ter sido rejeitado – art.º 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; 2ª - A norma do art.º 286.º, n.º 1 do C. P. Penal, que dispõe que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” deverá ser interpretada 'cum grano salis'; 3ª – Por forma a ser lida como referindo-se à “dedução daquela acusação” – e não outra! (…) e “àquela causa” – e não outra! - “a julgamento”; isto é, 4ª - Quando na referida disposição legal se alude à causa a submeter, ou não, a julgamento, essa causa não pode ser dissociada, do seu objecto: versar ela sobre a indagação da eventual prática de crimes de homicídio tentado qualificado, ou de crimes de ofensa à integridade física, não é questão de somenos, trata-se, sim, de outra causa; 5ª - «Carece de fundamento legal a rejeição da instrução, com o fundamento de que o requerimento de abertura da instrução não pode versar exclusivamente sobre a qualificação jurídica dos factos...» - Acórdão da Relação de Coimbra, de 14/03/2007, C.J., Tomo 2, pág. 41; 6ª - «Se o requerente pretende apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação é inadmissível indeferir-se o requerido» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.06.2007, C.J., Tomo 3, pág. 130; 7ª - «O arguido pode requerer a abertura da instrução mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave» - Acórdão da Relação de Évora, de 20/03/2018, Processo n.º 3/17.6GASLV.E1, Relator, José Proença da Costa; 8ª - “O arguido pode requerer a abertura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica, se pretender a imputação de crime menos grave (...)” - Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2011, na C.J., Tomo II, págs. 144; 9ª - “Importa reter que o arguido defende-se não só de facto, mas também de direito, porquanto a defesa do arguido não se bastar com o conhecimento dos factos descritos na acusação, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado; 10ª - E, desta feita, dar cabal cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art.º 32.º , n.º 1 da C.R.P., onde se estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; 11ª - Assumindo relevo a vertente jurídica da defesa em processo penal, mormente nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos que lhe são imputados, passando a estratégia da defesa pela sua assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito; 12ª - Ou como vem entendendo o Tribunal Constitucional, um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso; 13ª - Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas opções básicas de toda a estratégia de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc.) em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes à liberdade (mesmo que lhe chamemos correcção) na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação; 14ª - É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido; 15ª - Através da narração dos actos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283.º, n.º 3 e 308.º, n.º 2 do CPP), é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime; 16ª - Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa; 17ª - Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia da defesa, funcionando, assim, como importante garantia do exercício desta; 18ª - Daí sermos de entendimento que o arguido pode vir requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave, como ocorre in casu; 19ª - Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2011, na C.J., Tomo II, págs. 144, onde se deixou referido que o arguido pode requerer a abertura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica, se pretender a imputação de crime menos grave, o que poderá ter reflexos na medida de coacção aplicada, ou na natureza do crime, que poderá passar de público a semipúblico, admitindo, dessa forma, desistência de queixa e a consequente não submissão do arguido a julgamento; 20ª – Tudo na esteira do, já atrás abundantemente citado, doutíssimo Acórdão da Relação de Évora, de 20/03/2018, Processo n.º 3/17.6GASLV.E1, Relator, José Proença da Costa; 21ª – O douto despacho sob recurso viola as normas dos art.ºs 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 286.º, n.º 1 (por proceder à sua errada interpretação); 287.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Penal; e o Acórdão Fixação de Jurisprudência, n.º 7/2005, de 12.05.2005. * Requer-se, nos termos do disposto no art.º 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do regido no art.º 4.º do Código de Processo Penal, que integre o presente recurso certidão do requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo aqui recorrente. * Colendos Senhores Juízes-Desembargadores: ordenando que o Tribunal 'a quo' proceda à substituição do douto despacho em crise por um outro em que seja admitido, por legal e tempestivo, o requerimento de abertura da instrução, fareis Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e sem efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por sua vez, a seguinte conclusão: Concluindo, entendemos que o Mer.º JIC violou, assim, o disposto nos arts. 287 n.º 3 e 286 n.º 1 do CPP e art. 32 n.º 1 da CRP, pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido. Porém, V. Exas, como melhor entendimento da LEI, farão J U S T I Ç A O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, o que ele fez, em termos de reiterar a posição assumida na motivação. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do indeferimento do requerimento sobre que recaiu o despacho impugnado, por entender que é legalmente admissível o desencadeamento da fase processual de instrução, a pedido do arguido, apenas com a finalidade de discutir a qualificação jurídico-penal dos factos acusados, visando a imputação de crime menos grave. O arguido L…, ora recorrente, foi acusado pelo MP da prática de três crimes homicídio qualificado sob a forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e e), (dois deles sem a qualificativa da al. c)) todos do CP, agravados pelo uso de arma, nos termos do art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 e de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e e), com referência aos artigos 2.º, n.ºs 1 als. p), s), ae) e ar), n.º 3, als. e) e p), e 3.º, n.º 5, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02. No requerimento de abertura de instrução que foi indeferido pelo despacho sob recurso, o arguido propugnou que os factos descritos na acusação e integradores de três crimes de homicídio qualificado fossem subsumidos noutros tantos crimes de ofensa à integridade física privilegiada p. e p. pelo arts. 146º e 133º do CP. Todavia, a mesma peça processual não questionou, a que título fosse, a imputação ao arguido do cometimento de crime detenção de arma proibida, pelo qual também vem acusado. O art. 146º do CP é do seguinte teor: Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido: a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º; b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º. Por seu turno, o art. 133º do CP estatui: Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. O nº 1 do art. 143º do CP define o tipo fundamental do crime de ofensa à integridade física: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Os pressupostos da ofensa à integridade física grave vêm previstos no art. 144º do CP: Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou d) Provocar-lhe perigo para a vida; é punido com pena de prisão de dois a dez anos. No requerimento de abertura de instrução, o arguido não esclareceu se o enquadramento jurídico por si propugnado é do da al. a) ou o da al. b) do art.146º do CP. No libelo acusatório, as lesões sofridas pelos ofendidos N…, M… e MS…, em consequência da incriminada conduta do arguido, estão descritas no artigo 12. Nos casos de N… e M…, as lesões detectadas não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 144º do CP, ainda que os ofendidos tenham ficado desfigurados, mas sem gravidade. No caso do menor MS…, as lesões não se mostram ainda consolidadas do ponto de vista médico-legal, não tendo ele tido ainda baixa da consulta de oftalmologia. Por força do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º nº 2 da CRP, qualquer deficiência da matéria de facto nunca poderá ser resolvida em desfavor dele. Por essa razão, teremos de partir do princípio que, também em relação ao ofendido MS, não está preenchida qualquer das condições previstas no art. 144º do CP. Nesse sentido, a impugnação do enquadramento jurídico dos factos terá de entender-se como feita para a al. a) do art. 146º do CP. É aplicável à variante da al. a) do crime de ofensa à integridade física privilegiada a disposição do nº 2 do art. 143º do CP, relativa à natureza procedimental do respectivo crime simples, a qual depender de queixa o procedimento criminal, salvo excepções que não se verificam no caso. A questão suscitada pelo recorrente foi já debatida pelo Colectivo de Juízes, que subscreve o presente aresto, nos Acórdãos desta Relação de Évora de 3/6/2014, proferido no processo nº 136/12.5JASTB-A.E1 e de 7/1/2016, proferido no processo nº 797/14.0TAPTM-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, pelo que seguiremos de perto a posição então assumida. Em matéria de pressupostos e finalidades da abertura de instrução, regem os arts. 286º e 287º do CPP: - Art. 286º 1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 - A instrução tem carácter facultativo. 3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais. - Art. 287º 1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado. 5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor. 6 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º. Alega o recorrente que o despacho impugnado violou ainda a norma do art. 32º nº 1 da CRP e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005. A disposição da Lei Fundamental estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. O citado Aresto Uniformizador firmou jurisprudência no sentido de não ser admissível o convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos de abertura de instrução apresentados pelo assistente, pelo que é manifestamente alheio às questões que se discutem no recurso em presença. Não está em causa, à partida, a verificação de qualquer dos fundamentos previstos por lei para o indeferimento do pedido de abertura instrução, que não o da inadmissibilidade legal desta fase processual, por a sua finalidade não se ajustar ao prescrito pelo nº 1 do art. 286º do CPP. A questão de saber se é admissível ao arguido requerer a abertura de instrução, apenas com a finalidade de alterar a qualificação dos factos alegados no libelo acusatório, quando da alteração não resulte a sua não pronúncia, tem sido discutida em sede de doutrina e de jurisprudência. O arguido mobiliza a favor da tese jurídica por si propugnada numerosas decisões jurisprudenciais. Procurando tomar posição, diremos, antes de mais, que se nos afigura de rejeitar a orientação interpretativa algo «literalista», que alguns chegaram a perfilhar, no sentido de se inferir do emprego da locução «factos», feito na al. a) do nº 1 do art. 287º do CPP, a obrigatoriedade de a instrução requerida passar pela impugnação do juízo probatório de indiciação da factualidade alegada no libelo acusatório. Ora, se é certo que o pedido de abertura de instrução do arguido tem de ser formulado com referência a factos, isto é, os descritos na acusação, nada obstará, em princípio, a que ele venha discutir a sua sujeição a julgamento, por via da impugnação do juízo de qualificação jurídico-criminal desses factos. Na verdade, a dedução da acusação tem por virtude fixar o objecto da acção penal, nas suas diversas componentes, a pessoal, ao dirigir-se contra um ou mais arguidos concretos, a factual, ao conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida da segurança, e a jurídica, por via de indicação das disposições legais incriminadoras. Saliente-se que todos os referidos elementos terão de constar obrigatoriamente do libelo acusatório, sob pena de nulidade, conforme disposto no nº 3 do art. 283º do CPP. A vertente pessoal do objecto de processo, fixado pela acusação, só pode ser alterada por via de instrução, mediante a não pronúncia do arguido acusado, no termo de instrução por ele requerida, ou a pronúncia de outros arguidos, contra quem o MP não tenha deduzido acusação, no fim de instrução peticionada pelo assistente. Pelo contrário, as componentes factual e jurídica do objecto processual são susceptíveis de ser alteradas, dentro dos limites e com observação dos formalismos prescritos nos arts. 358º e 359º do CPP Nesta ordem de ideias, a componente factual como a jurídica assumem relevância tendencialmente idêntica na caracterização do objecto do processo, pelo que nenhuma delas deve ser globalmente privilegiada ou preterida na definição da amplitude do direito que incumbe ao arguido de reagir contra a acusação que lhe seja movida, por meio da abertura de instrução. Aquilo que se nos afigura inviável e necessariamente propiciador de decisões incorrectas é a formulação de uma tese geral, que se imponha em todas as situações, do género: - O arguido só pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, quando desta resultar a sua integral não pronúncia; - O arguido pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em toda e qualquer circunstância. Assim, a admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionado apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento. Nessa conformidade, e exemplificando, parece-nos que não poderá ser denegada ao arguido a possibilidade de discutir a qualificação jurídica dos factos alegados na acusação quando da sua alteração possa resultar não a não pronúncia total no sentido «substantivo» (os factos não integrarem qualquer crime), mas sim que o arguido possa se eximir ao julgamento, por força da subsunção num tipo criminal relativamente ao qual se verifique alguma causa que inviabilize o prosseguimento do procedimento penal, como seja uma amnistia ou o decurso do prazo de prescrição. Qualquer das evocadas hipóteses está fora de causa, na situação em apreço, porquanto os factos acusados, conforme pode verificar-se da cópia da acusação que integra a certidão que instrui o presente recurso, datam de 12/4/2020 e, desde então, não entrou em vigor qualquer lei de amnistia e não se encontra esgotado o prazo prescricional, em qualquer enquadramento jurídico-penal plausível Na mesma ordem de ideias, parece-nos que deverá ser atendido o pedido de abertura de instrução tendente a uma alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos acusados, com a finalidade de viabilizar o benefício do instituto da suspensão provisória do processo e assim evitar a sua sujeição a julgamento. No caso em apreço, a suspensão provisória do processo não está excluída à partida, no enquadramento jurídico-criminal preconizado no requerimento de abertura de instrução. Diferentemente, já se nos não afigura de admitir a instrução quando a alteração da qualificação jurídica pretendida pelo arguido tenha como única consequência a modificação da composição do Tribunal competente para o julgamento, designadamente, no sentido da substituição do Tribunal Colectivo pelo Tribunal Singular. Na verdade, o arguido não tem qualquer benefício objectivo em ser julgado por um Tribunal Singular em vez de um Tribunal Colectivo, antes pelo contrário, já que a exigência de a decisão condenatória ser sufragada por, pelo menos, dois Juízes, admitindo que não seja tirada por unanimidade, protege-o mais contra uma eventual condenação injusta do que na hipótese de o julgamento ficar a cargo de um único Juiz. Também entendemos que deve ser rejeitada a abertura de instrução em que o arguido pretenda obter a alteração da qualificação jurídica dos factos acusados, com a única finalidade de condicionar as medidas de coacção que possam ser-lhe impostas, questão que o arguido não aflorou no requerimento indeferido pelo despacho recorrido. É evidente que se trata de matéria que pode afectar profundamente os interesses do arguido, mas é alheia à questão que tem de ser central à fase processual de instrução que é da sujeição do arguido a julgamento. No Acórdão proferido no processo nº 136/12.5JASTB-A.E1, foi decidido conceder provimento a um recurso interposto por um arguido de um despacho que lhe indeferiu um requerimento de abertura de instrução, por ter tido em consideração que o principal efeito jurídico que o arguido pretendia obter residia na alteração da qualificação jurídica dos factos acusados do crime de burla qualificada (art. 218º do CP) para o de burla simples (art. 217º do CP), o que acarretava a modificação do respectivo regime procedimental de público para semi-público (nº 3 do art. 217º) O nº 2 do art. 116º do CP prevê que o autor da queixa possa dela desistir, até à publicação da sentença em primeira instância, com a consequente extinção do procedimento criminal, desde que a tal se não oponha o arguido. Na altura, entendeu-se que, caso a pretensão formulada pelo arguido no seu requerimento de abertura obtivesse sucesso, no que se refere à desqualificação dos crimes por que vem acusado, ficaria para ele aberta a possibilidade de obter dos ofendidos declarações de desistência da queixa, com a virtualidade de pôr termo ao procedimento criminal, mormente, indemnizando-os dos prejuízos económicos e outros eventuais que lhes tivesse infligido. Na hipótese de conseguir de o arguido obter tais declarações antes do termo da fase processual de instrução, a decisão instrutória teria necessariamente de ser de não pronúncia, por extinção do procedimento criminal. Ainda assim, caso não lhe fosse possível reunir as desistências de queixa antes do fim da instrução, não lhe seria possível evitar a pronúncia, mas ficar-lhe-ia em aberto a hipótese de se eximir ao julgamento. Tudo visto, ajuizou-se então que a abertura de instrução, tal como o arguido a requereu, a ser coroada de êxito, não é susceptível, em si mesma, de o livrar da sujeição a julgamento, mas é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, possa alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento. Nesse sentido, concluiu-se que a pretensão deduzida pelo arguido, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido, não era inócua do ponto de vista da finalidade central da instrução, que é decidir da sujeição do arguido a julgamento, nos termos prefigurados na acusação, o que a tornava, no limite, admissível como fundamento dessa fase processual. Na situação agora em apreço, algo de semelhante ocorre, pois, ao contrário dos crimes por que o arguido vem acusado, aqueles que resultam do enquadramento jurídico alternativo, proposto no requerimento de abertura de instrução, revestem natureza procedimental semi-pública. Nesta perspectiva, poderia justificar-se o deferimento do pedido de abertura de instrução, porquanto estariam reunidos os pressupostos necessários a que o arguido não viesse a responder em julgamento pelos eventuais crimes de ofensa à integridade física privilegiada p. e p. pelos arts. 146º al. a) e 133º do CP. Contudo, o único obstáculo a tal efeito jurídico reside na circunstância de o arguido, no requerimento de abertura de instrução não ter impugnado, a que título fosse, a imputação do crime de detenção de arma proibida, por que vem também acusado. Entendemos que a questão deverá ser solucionada com apelo ao princípio da economia processual, concretizada na proibição da prática de actos inúteis, prescrita pelo art. 130º do CPC, o qual deve ter-se por extensivo ao processo penal, «ex vi» do art. 4º do CPP. A ter sucesso a instrução, tal como o arguido a peticionou, sempre teria como resultado a sujeição deste a julgamento, ainda que, eventualmente, por um número menor de crimes do que aqueles que lhe são imputados pela acusação. Nesta conformidade, a fase instrutória configurará um acto inútil, pois não é idónea, à partida, a evitar que o arguido tenha de responder em julgamento, sendo que essa é a razão de ser da referida etapa processual. Como tal, deverá considerar-se legalmente inadmissível a instrução requerida pelo arguido. Por conseguinte, teremos de concluir que o Exº Juiz «a quo» decidiu correctamente ao indeferir o pedido de abertura de instrução, improcedendo o recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora 9/3/21 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) |