Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
850/22.7T8FAR-B.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Descritores: APELAÇÃO AUTÓNOMA
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/27/2023
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Sumário:
1 – Compete ao recorrente delimitar o âmbito do seu recurso, indicando qual ou quais decisões pretende impugnar.
2 – Recaindo o recurso sobre despacho ou sentença onde constem várias decisões pode o recorrente escolher qual ou quais pretende impugnar.
3 – E na hipótese de pretender o recorrente impugnar decisões inseridas em despachos proferidos autonomamente nada impede que venha recorrer delas num único requerimento de recurso, desde que estejam reunidas em simultâneo as condições de admissibilidade do recurso contra essas decisões.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
1 – RELATÓRIO
Corre termos no Juízo Central Cível de … a presente acção declarativa de condenação com processo comum instaurada por AA contra BB e CC, todos devidamente identificados nos autos.
Na sua contestação o réu BB indicou como testemunha, entre outras, a DD, que é Bispo ..., sem, no entanto, indicar qual a matéria a que este devia depor (o réu refere inclusivamente que ele deveria ser ouvido por teleconferência).
Prosseguindo o processo os seus trâmites, no dia 01-07-22, na sequência de requerimento da testemunha mencionada, no sentido de pretender prestar depoimento por escrito, ao abrigo do art. 503º, n.º 2, do Código de Processo Civil, foi proferido o seguinte despacho:
“Com vista à prestação de depoimento escrito pelo Sr. Bispo ..., notifique o 1.º réu para indicar os factos sobre os quais incidirá tal depoimento.”
E posteriormente, no dia 11-07-2022, na audiência prévia, em resposta a requerimento da autora em que esta defendia que não deveria ser admitida a inquirição do Sr. Bispo ..., por não terem sido indicados os factos sobre os quais o mesmos deveria incidir, foi proferido despacho que declarou “indeferido o requerido por manifesta extemporaneidade (porquanto, quando foi notificado da indicação da testemunha em causa, pelo réu BB, a autora nada disse) e por inadmissibilidade legal (considerando impender sobre o tribunal o ónus de convidar a parte a indicar os factos sobre os quais a testemunha irá depor, tanto que, quando a testemunha é indicada, a parte desconhece se ela irá usar da prerrogativa legal que lhe assiste), condenando-se a autora numa multa processual que se fixa em 2 UC´s (€ 204.00), sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia, pelo incidente causado e transtornos decorrentes sobre o normal decorrer da diligência.
Reagindo contra essas duas decisões, a autora apresentou no dia 31-08-2022 requerimento de recurso (um único requerimento, no qual pretende impugnar o conteúdo dos dois referidos despachos).
Em face desse requerimento, foi a 28-09-2022 proferido despacho com o conteúdo seguinte:
“Convido a autora a optar por um dos despachos postos em crise, porquanto não é legalmente admissível a apresentação de um único recurso, tendo por objeto dois despachos judiciais, com a advertência de que, nada dizendo, será proferido despacho de não admissibilidade.”
Por último, não tendo a autora respondido à notificação subsequente a este despacho, foi de seguida, a 03-11-2022, proferido um novo despacho com o seguinte teor:
“Uma vez que, devidamente notificada e advertida, a autora não optou por qualquer um dos recursos que havia apresentado, decido indeferir as alegações em causa, por manifesta improcedência e inadmissibilidade legal.”
Rejeitado desta forma o recurso interposto, vem a autora reclamar para este Tribunal da Relação, nos termos previstos no art. 643º do CPC.
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2 – RECLAMAÇÃO
Para fundamentar a sua reclamação, a recorrente/reclamante alegou as seguintes conclusões:
A) No dia 31.08.2022, a ora reclamante apresentou recurso de dois despachos judiciais, num único requerimento recursivo, a saber:
a. do douto despacho proferido em 01.07.22 que recaiu sobre o Requerimento de fls. 113.º e segs. que ordenou a notificação do 1.º R. para indicar os factos sobre os quais deveria incidir o depoimento escrito do Sr. Bispo ...;
e
b. do douto despacho proferido na audiência prévia o qual indeferiu por manifesta extemporaneidade e por inadmissibilidade legal a arguição de inadmissibilidade do depoimento por escrito do Sr. Bispo ... por incumprimento pela parte do disposto no art.º 503.º, n.º 3 C.P.C. e que condenou a A. numa multa processual fixada em 2 UC´s (€ 204.00), sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia, pelo incidente causado e transtornos decorrentes sobre o normal decorrer da diligência.
B) Depois de convidada a optar por um dos despachos recorridos (que não acatou) em 03.11.2022 a Sr.ª Juíza a quo proferiu o despacho aqui reclamado, com o seguinte teor:
Uma vez que, devidamente notificada e advertida, a autora não optou por qualquer um dos recursos que havia apresentado, decido indeferir as alegações em causa, por manifesta improcedência e inadmissibilidade legal.
C) A lei processual civil não acolhe o entendimento do Tribunal a quo o qual constitui uma restrição processual completamente injustificada, manifestamente contrária ao princípio da economia processual, da simplificação e agilização processuais (art.º 6.º, n.º 1 C.P.C.), violando ainda o disposto no n.º 2 do art.º 608.º, 663.º, n.º 2 e 679.º todos do C.P.C..
D) Em conformidade, deve o despacho reclamado ser revogado, com todas as consequências legais.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis, deverá ser dado provimento à presente reclamação e em consequência ser revogada a decisão da 1.ª instância de 03.11.2022 e ordenado o recebimento do recurso interposto pela R. em 31.08.2022, a tramitar nos termos requeridos.”
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3 – O DIREITO
Impõe-se agora analisar as razões da reclamante.
Recorde-se que o art. 643º do CPC, sob a epígrafe “reclamação contra o indeferimento”, estabelece que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, após o que o relator profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (cfr. n.ºs 1 e 4 do citado artigo).
Este preceito tem que compreender-se no contexto de um ordenamento jurídico que tanto a nível constitucional como a nível da legislação ordinária está todo ele orientado para soluções que consagram o princípio do direito ao recurso, complementado pelo princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva.
Constitui o aludido art. 643º do CPC, portanto, uma salvaguarda, mais uma, para o mencionado direito ao recurso, e tem que ser entendido em conexão com os princípios referidos.
Naturalmente que existem restrições em matéria de recursos, nem poderia ser de outro modo, mas tais restrições têm que ser compreendidas e aplicadas nos estritos termos que resultam da lei.
No caso dos autos, como se constata, o despacho reclamado decidiu efectivamente pela rejeição total do recurso interposto pela autora.
O fundamento invocado residiu no entendimento afirmado de que “não é legalmente admissível a apresentação de um único recurso, tendo por objeto dois despachos judiciais”.
A primeira instância considerou o caso como sendo de “manifesta improcedência e inadmissibilidade legal”, embora não mencione nenhuma disposição legal que suporte a afirmação.
Assim, a questão a decidir nesta sede, como diz o reclamante, resume-se a saber se um recorrente pode ou não impugnar mais do que uma decisão judicial na mesma peça recursória, ou se tendo de recorrer de várias decisões judiciais (mesmo que versem sobre a mesma questão), não as pode reunir num único recurso e tem de apresentar um requerimento de recurso relativamente a cada decisão de que pretenda recorrer.
Defende a recorrente que, uma vez reunidos todos os pressupostos da impugnabilidade de várias decisões, nada impede que a parte reúna as várias decisões que pretenda impugnar no mesmo recurso, pois nada na lei processual civil expressa ou implicitamente impede tal.
Na situação presente não se perfilam outras questões que obstem à admissibilidade do recurso (v. g. valor da causa, valor da sucumbência, legitimidade da recorrente) nem elas são referidas no despacho de rejeição reclamado.
Assim, e a nosso ver, a razão está do lado da reclamante.
Com efeito, não se verificando outras causas de rejeição do recurso, e aqui não são referidas nenhumas outras, a questão apontada não se encontra entre aquelas que podem motivar o indeferimento decretado.
Acontece frequentemente que um recurso venha impugnar várias decisões inseridas numa única sentença ou despacho, e dada a frequência dessa situação ela não causa qualquer estranheza.
Nem haveria como estranhar, visto que o próprio legislador estabeleceu como ónus do recorrente a delimitação objectiva e subjectiva do recurso, tal como resulta expressamente das disposições do art. 635º do Código de Processo Civil.
Como decorre dessa norma, o recorrente que venha impugnar uma sentença que contenha várias decisões pode restringir o seu recurso a alguma ou algumas delas, tal como pode impugnar várias no mesmo recurso.
Tal faculdade de delimitação é uma afloração do princípio do dispositivo, segundo o qual são as partes que dispõem do processo, tal como acontece com a relação jurídica substantiva, limitando-se o juiz a controlar a observância das normas legais.
Do mesmo modo, julgamos que pretendendo o recorrente impugnar decisões inseridas em despachos proferidos autonomamente, nada impede que venha recorrer delas num único requerimento de recurso, desde que estejam reunidas as condições de admissibilidade do recurso contra essas decisões.
Nada na lei processual exclui essa admissibilidade, e obviamente que é essa a solução imposta pelos princípios, nomeadamente referentes a economia processual, simplificação e agilização processuais.
São evidentes as vantagens no que se refere a economia processual, bem como as referentes a prevenir eventuais contradições de julgamento, e as relativas à diminuição de gastos de toda a ordem.
E, sobretudo, a lei não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão, ainda que inseridas em despachos separados. Não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja pouco comum.
Se qualquer das decisões impugnadas admite recurso, por si só, e as duas reúnem essa recorribilidade em simultâneo, nada obsta a que sejam impugnadas num mesmo requerimento de recurso.
A imposição de impugnar em recursos separados decisões contidas formalmente em despachos separados faz tão pouco sentido como seria a imposição de impugnar separadamente excertos decisórios diferentes localizados num único despacho ou sentença.
Seria uma imposição por demais onerosa, considerando os custos financeiros e também os inconvenientes de ordem processual.
Consideramos, portanto, que deve ser admitido o recurso interposto pelo reclamante, independentemente do mérito que lhe assista.
A circunstância de ter havido uma prévia notificação sobre a necessidade de escolha de qual a decisão a impugnar, com a cominação expressa da rejeição caso não fosse feita essa escolha, não pode fornecer base legal a uma inadmissibilidade que não existe.
O ponto decisivo está em que estejam reunidos os demais requisitos para a recorribilidade das decisões em causa, e no caso não se encontra obstáculo à admissibilidade nos termos gerais.
Nestes termos, conclui-se que a reclamação é procedente, e que o recurso em apreço é admissível.
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4 - DECISÃO
Pelo que fica dito, decide-se julgar procedente a presente reclamação, admitindo o recurso interposto (cfr. art. 643º, n.º 4, do CPC).
Sem custas.
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Évora, 27 de Março de 2023
O Desembargador Relator
José Lúcio