Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1146/19.7T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
MANOBRA PROIBIDA
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - Sendo o acidente o resultado da ação conjugada de manobras de condução expressamente proibidas efetuadas por ambos os condutores intervenientes, impõe-se fazer o cotejo de tais manobras para a determinação da medida da culpa dos respetivos autores, pois a sua anotada proibição, por recair sobre ambos, não oferece, por si só, a solução para aquela questão, suscitando antes um conflito que acaba por relativizar qualquer dessas proibições.


II - Com tal finalidade justifica-se, desde logo, a aplicação analógica do critério estabelecido para a condução pelo artigo 7° do Código da Estrada, segundo o qual «as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito», na ponderação da censurabilidade relativa de cada uma das ditas manobras, apesar de ambas serem proibidas: uma, de ultrapassagem, por força de uma regra de trânsito, e outra por força do (desrespeito ao) sinal B2 (“stop”). Em segundo lugar, deve aferir-se o grau de cumprimento ou incumprimento dos demais deveres especiais e gerais de cuidado por parte do autor de cada manobra proibida. Por fim, o conflito suscitado pela simultaneidade da execução de tais manobras proibidas, «segundo um critério temporal, deve ser resolvido a favor do condutor que, em primeiro, iniciou uma dessas manobras».

Decisão Texto Integral: Proc. nº 1146/19.7T8STB.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Fundo de Garantia Automóvel e N. Seguros, S.A, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 79.878,00 - sendo € 30.000,00 a título de indemnização para que a autora faça face às despesas mensais que tem de suportar, para além dos seus proveitos e originadas pelo acidente de que foi vítima; € 30.000,00 a título de indemnização por danos morais; e, € 19.878,00, pelo montante despendido até novembro de 2018, com internamentos, tratamentos, fisioterapia e apoio domiciliário - acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença.


Alegou, em síntese, que no dia 20 de Janeiro de 2018, cerca das 14h30, quando se encontrava no passeio da Rua 1, no entroncamento com a Rua 2, no lugar da ..., concelho de ..., houve um embate frontal entre os veículos matrícula ..-..-MF e ..-..-ZF, que levou a que o veículo MF recuasse e a atingisse em cima do passeio, entalando-a contra um muro ali existente e um poste de suporte da rede de distribuição elétrica.


Tal acidente ocorreu porque o veículo MF não parou ao sinal de Stop que se lhe apresentava antes do entroncamento e virou à direita, onde embateu no veículo ZF, que seguia na faixa esquerda, logo, fora da via em que se deveria operar a circulação, tendo em conta que a rua tem duas faixas, e o seu sentido de marcha, .


Da situação descrita resultaram para a autora os danos que alegou, dos quais se quer ver ressarcida, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo FM se encontrava transferida para a ré N. Seguros, S.A., e o proprietário do veículo ZF não tinha, à data do acidente, transferido a responsabilidade civil automóvel para qualquer seguradora.


Contestaram ambos os réus.


O Fundo de Garantia Automóvel invocou a sua ilegitimidade, por não terem sido demandados os responsáveis civis, ou seja, o proprietário e a condutora do veículo, que não tinha seguro. No mais, impugnou os montantes peticionados e concluiu pela sua absolvição da instância e/ou pela improcedência da ação, com a absolvição do pedido.


- A ré seguradora impugnou a dinâmica do acidente, alegando que o veículo FM circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h, tendo sinalizado a sua intenção de executar a manobra de mudança de direção à direita, através do “pisca-pisca” e imobilizou-se no entroncamento perante o sinal de STOP que se lhe apresentava. E, verificando que não circulavam veículos na via de trânsito a que pretendia aceder – Rua 2 –, deu início à manobra de direção à direita. Quando terminou essa manobra e já em plena Rua 2, foi embatido frontalmente pelo veículo ZF, que circulava em sentido oposto do condutor do veículo seguro, a uma velocidade superior a 80km/h.


Considera, assim, que a culpa na produção do acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veiculo ZF, a qual iniciou manobra de ultrapassagem imediatamente antes de um entroncamento, além de quês te veículo, além de não ter seguro, não tinha também realizado inspeção periódica obrigatória, pelo que não tinha condições para circular.


No mais, declarou desconhecer a gravidade e a extensão dos danos da autora, que impugnou, alegando ainda que antes do acidente a autora já necessitava de cuidados de terceiros.


Após convite, a autora solicitou a intervenção principal de BB, proprietário do veículo ZF e de CC, condutora do mesmo veículo.


Admitida a intervenção, foi apenas citada a interveniente CC, uma vez que se apurou ter o chamado BB falecido.


Foi deduzida habilitação de herdeiros, que a final declarou como habilitados do falecido a interveniente/ré CC, DD e EE.


Os intervenientes/réus apresentaram contestação.


A interveniente/ré CC alegou estar consciente que o veículo não tinha seguro nem inspeção periódica obrigatória, mas o seu marido estava bastante doente uma vez que lhe tinha sido diagnosticado Diabetes, Hepatice C, depressão crónica e cancro no estômago. Assim, foi em “estado de necessidade” que pegou no veículo automóvel, para ir à farmácia buscar os medicamentos que ajudavam o seu marido a ter uma vida menos sofrida.


Na rua onde ocorreu o acidente estava um veículo automóvel, que impedia que a circulação fluísse normalmente no sentido em que a ré se deslocava, pelo que a continuidade da sua marcha levou a que tivesse de fazer a correspetiva ultrapassagem, sendo que quando se prepara para retomar a sua faixa, foi surpreendida pelo veículo MF, que se tivesse parado ao sinal de Stop que se lhe apresentava, teria logrado ver o veículo onde circulava e evitado o embate.


A interveniente/ré DD alegou fazer seus os articulados da ré CC.


O interveniente/réu EE, invocou a prescrição do direito de indemnização da autora e ainda que o acidente se deveu ao excesso de velocidade do condutor do veículo MF e ao facto de não se ter imobilizado ao sinal de Stop.


Teve lugar a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.


Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:


«Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o Tribunal julga: parcialmente procedente por provado o pedido formulado pela Autora AA e, em consequência:


Condenam-se solidariamente os RR.: Lusitânia, Cª de Seguros, SA,”, Fundo de Garantia Automóvel, CC, DD e EE a pagar-lhe a quantia total de € 49.878,00, que respeita às parcelas acima referidas, acrescida de juros nos termos também acima explicitados, absolvendo-os do demais peticionado.


As custas ficarão a cargo de autora e réus, na proporção do decaimento.»


Inconformado, o réu EE apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


«a) Os factos dados como provados são suficientes para se considerar que a culpa do acidente deve ser atribuída em exclusivo ao condutor do veículo MF;


b) Porquanto, resulta dos factos e da fundamentação que se o veículo MF tivesse parado no STOP nunca teria embatido no veículo ZF;


c) Porque, o MF "não só estava obrigado a parar antes de entrar na via onde pretendia prosseguir a marcha, como só deveria avançar se as condições de circulação de trânsito na via o permitissem - § 18 e seguintes dos Factos e Direito


d) É o que resulta obviamente da afirmação contida na douta sentença recorrida, no sentido de que “… já que a obrigatoriedade da paragem ao sinal STOP tem uma finalidade e está acoplada a ela…e teria visto o ZF na faixa da esquerda, logo teria evitado o acidente - mesmo § 19 e s seguintes;


e) Para além de que era impossível para a condutora do ZF, ou para qualquer outro condutor diligente, prever que seria surpreendida pelo MF, por este ter entrado na via sem se assegurar que o poderia fazer sem criar perigo.


f) Errou ainda o douto tribunal ao condenar solidariamente todos os Réus, pese embora não se concorde como se dividiu responsabilidades para a produção do acidente, sem considerar a proporção de culpas como tinha apurado na sentença.


g) Pelo que deve a douta sentença ser alterada e substituída por outra que absolva o Apelante;


h) Mas, se assim não se entender o que se admite, por mera hipótese, sem conceder, deve a mesma douta sentença ser considerada nula por contradição entre os fundamentos e a decisão.


a) Por haver um evidente desvio entre a fundamentação e a decisão, o que faz pressupor um erro de raciocínio lógico consistente, que parece apontar num sentido e depois com a decisão nela tomada que segue um caminho oposto.


b) Viola assim o disposto no 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, sendo causa de nulidade e interpreta de forma errada art.º 41, n.º 1, al. C) do Código da Estrada.»


A ré seguradora contra-alegou, suscitando como questão prévia a não admissibilidade do recurso, por entender que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 639º, nº 2, alínea b), do CPC, e sem prescindir, pugnou pela total improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida, requerendo ainda a ampliação do âmbito do recurso, para a eventualidade deste Tribunal da Relação entender ser revista a atribuição de culpas entre os veículos intervenientes.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir:


- admissibilidade do recurso;


- nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;


- atribuição da culpa na eclosão do acidente;


- a serem procedentes as duas precedentes questões suscitadas na apelação, considerando a ampliação do âmbito do recurso requerida pela ré seguradora, haverá que determinar se é aplicável no caso o disposto no artigo 506º, nº 2, do Código Civil, sendo a responsabilidade pelo acidente repartida em 50% para cada um dos veículos nele intervenientes.


III – FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


A 1ª instância considerou provados os seguintes factos1:


1. No dia 20 de Janeiro de 2018, cerca das 14H e 30M a Autora encontrava-se no passeio da Rua 1, no entroncamento desta Rua, com a ..., concelho de ....


2. Nesse mesmo dia e hora a viatura matrícula ..-..-MF, circulava no sentido Sul -Norte, na Rua 1, conduzida pelo seu proprietário, FF.


3. O MF circulava a uma velocidade não concretamente apurada.


4. A Rua 1 entronca na Rua 2 e nesse local da rua onde o MF circulava só é possível virar à esquerda ou à direita.


5. Nesse entroncamento, na Rua 1, existe um sinal viário vertical de STOP.


6. Sinal que o condutor do MF não acatou nem respeitou, dado que não parou no entroncamento sob o comando do aludido sinal.


7. No mesmo dia, hora e na Rua 2 circulava o veículo automóvel matrícula ..-..-ZF, no sentido Este-Oeste, propriedade de BB, conduzido por CC, mulher do proprietário.


7.a) BB faleceu no dia ........2019 e foram declarados habilitados como seus herdeiros, CC, DD e EE.


8. O ZF, circulava do lado esquerdo, tendo em atenção o seu sentido de trânsito, para lá do eixo da via.


9. Como o MF virou à sua direita e encontrou fora de mão o ZF, os veículos chocaram de frente, num local que se situa a cerca de 2,2 m do entroncamento em que o MF virou á direita, e o MF, com o embate, recuou e atingiu a A., em cima do passeio, entalando-a contra um muro ali existente e um poste de suporte da rede de distribuição elétrica.


10. A Rua 2 tem 7,1 metros de largura e cada uma das semi-faixas tem 3,55 metros de largura, tendo o ZF ficado imobilizado do lado esquerdo em relação ao sentido em que transitava, para lá dos mencionados 3,55 metros, isto é, em contramão na orientação Este-Oeste.


11. O MF ficou perpendicular ao ZF sobre o passeio no local onde a Rua 1 torneja para a Rua 2 a 2,2 metros do local do embate.


12. A A. nasceu em ... de ... de 1936.


13. Depois do atropelamento a A., que à data tinha 81 anos de idade, ficou prostrada no chão sem se poder mexer e foi transportada para HOSPITAL DE ..., em ..., apresentando fatura exposta do membro inferior direito.


14. O nível de dor era muito elevado.


15. No HSBS, foi diagnosticado à A. as seguintes as seguintes fraturas: a) - Fratura da asa do ilíaco direito; b) - Fratura supracondiliana do fémur direito com ferida de exposição posterior de cerca de 20 centímetros, sendo que antes do acidente a A. não as apresentava.


16. Foi pedido bloco operatório de urgência para LDL da ferida e encavilhamento.


17. A Autora foi operada em 20 de Janeiro de 2018, pelas 17H e 01M, tendo sido efetuada a redução e encavilhamento retrógrado bloqueado do fémur direito e bem assim a limpeza e desinfeção, como encerramento primário, da ferida da face posterior da coxa.


18. A Autora tinha, também, fraturas alinhadas das costelas direitas, o que causa dores fortes e muito incómodas.


19. Depois da cirurgia a Autora teve alta de ortopedia e passou para o serviço de internamento às 23H e 59M do dia 20 de Janeiro de 2018, sendo que a alta administrativa só teve lugar à 01H e 37M do dia 21 de Janeiro de 2018.


20. A Autora foi transferida para o Hospital Ortopédico de ..., em ... (HOSO) em 21 de Janeiro de 2018.


21. A Autora ficou dependente nos cuidados de higiene, no vestir, em transferir -se de uma posição para outra e no posicionamento.


22. A A. esteve internada 13 dias e teve alta do HOSO em 03 de Fevereiro de 2018.


23. Dada a forte dependência de terceiros, a necessidade de ser medicamente receitada e de fisioterapia, a A. foi internada no Hospital de ... (HNSA) em 03 de Fevereiro de 2018, de onde saiu, com alta, em 16 de Abril de 2018 (de 72 dias).


24. A A. aufere uma pensão anual líquida de € 3. 900, 89.


25. Recebe ainda uma pensão de sobrevivência anual no montante de € 4.643, 01 (quatro mil seiscentos e quarenta e três euros e um cêntimo).


26. À data do acidente a Autora era totalmente autónoma, física e psiquicamente.


27. A Autora vestia-se, cozinhava, tratava da sua roupa, mas não fazia as limpezas da casa.


28. Após a saída do Hospital..., no período que decorreu entre Abril a Novembro e como consequência do acidente, a Autora pagou, a título de apoio domiciliário, a quantia mensal de € 550,00.


29. As despesas médias mensais da A., após a saída do Hospital ... ascendiam a cerca de € 900,00 (novecentos euros).


30. Com o internamento, tratamentos, fisioterapia, apoio domiciliário, exames médicos e medicamentos, até Novembro de 2018, necessários para a recuperação da A., a A. despendeu € 19.878,00.


31. Logo na admissão no ... (na triagem de Manchester) foi fixado um grau de dor de 6 (0-10).


32. A Autora sofreu violentas dores, de que se queixava aos seus familiares que a visitavam e acompanhavam.


33. A Autora tem vindo a ficar mais dependente e carecia de acompanhamento noturno.


34. O proprietário do FM, transferiu a sua responsabilidade civil automóvel para a Companhia de Seguros N SEGUROS, S.A. , por contrato de seguro automóvel pela Apólice Nº 5419381 em vigor à data do acidente.


35. O proprietário do ZF, não tinha, à data do acidente, transferido a responsabilidade civil automóvel para uma qualquer sociedade seguradora.


36. O condutor do veículo ZF circulava na Rua 2, em sentido oposto do condutor do veículo seguro, a uma velocidade não concretamente apurada.


37. À frente do veículo ZF estava uma outra viatura que a condutora do veículo ZF ultrapassou, invadindo para o efeito a via de trânsito por onde o veículo seguro na R. já circulava.


38. Eliminado.


39. O veículo MF sofreu danos na zona da frente.


40. O embate ocorre quando o condutor do veículo seguro já havia terminado a manobra de mudança de direção à direita e acabado de aceder à Rua 2.


41. O embate entre os veículos ZF e MF ocorreu totalmente dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos que circulam na Rua 2 sentido N-S, isto é, no sentido de marcha no qual circulava o condutor do veículo seguro na ora R.


42. O veículo ZF não possuía inspeção periódica obrigatória.


43. A Rua 2 é ladeada por casas de habitação e perto existe um supermercado, sendo normal estarem estacionados veículos automóveis, ora em cima do passeio ora na faixa de rodagem, o que obriga a que os condutores tenham de passar para a faixa de rodagem contrária a fim de poderem continuar a circular.


44. Nesse dia e hora, nessa mesma rua, estava um veículo automóvel, estacionado na via, o que impedia que a circulação fluísse normalmente no sentido em que o ZF se deslocava.


45. Assim, para prosseguir a marcha, a condutora do ZF teve de contornar tal veículo, ocupando toda a faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido em que circulava.


46. Nessa circunstância, os veículos ZF e MF embateram frontalmente.


47. A força gerada por tal embate fez com que o MF recuasse e fosse embater na A.


48. Eliminado.


49. Chegado ao entroncamento, o condutor do MF conseguia ver, em quase toda a sua extensão, a Rua 2, quer para o seu lado direito, quer para o esquerdo.


50. Se o condutor do MF tivesse respeitado o sinal vertical de Stop, teria visto o ZF na faixa da esquerda.


51. À data do sinistro o agregado familiar da condutora do veículo ZF era composto por si, 2 filhos e o marido.


E foram considerados não provados os seguintes factos:


A) O MF circulava a uma velocidade excessiva para o local ou a uma velocidade inferior a 50 km/h.


B) As despesas médias mensais da A., a que se alude em 29, irão aumentar por via do acidente dos autos, ascendendo a € 1.000,00 mensais.


C) Com os itens referidos em 28 e 29 a A. despendeu quantias superiores às ali indicadas.


D) A A. queixava-se de tonturas e enjoos e depois do acidente chora, fala em morte, sofre e padece de solidão.


E) O condutor do veículo MF sinalizou a sua intenção de executar a manobra de mudança de direção à direita, através do “pisca pisca” e imobilizou-se no entroncamento perante o sinal de STOP.


F) E verificando que não circulavam veículos na via de trânsito que pretendia aceder – Rua 2 – deu início à manobra de direção à direita.


G) Antes do acidente a A. já dependia de ajuda de terceira pessoa para as atividades da vida diária, nomeadamente higiene pessoal, vestir-se/despir-se e já se locomovia com meios auxiliares de marcha – andarilho –.


H) Assim como já beneficiava de apoio domiciliário.


I) O marido da R. CC estava bastante doente, tendo-lhe sido dignosticado Diabetes, Hepatice C, depressão crónica e cancro no estômago.


J) A Ré CC pegou no veículo para ir à farmácia buscar os medicamentos que ajudavam o seu marido a ter uma vida menos sofrida.


K) O condutor do veículo ZF circulava a uma velocidade superior a 80km/h.


L) Que a viatura a que se alude em 37 estivesse em circulação.


M) Que o embate dos veículos ocorreu quando a condutora do ZF se preparava para retomar a sua faixa de rodagem.


N) Do sentido em que o MF circulava, há visibilidade para a Rua 2, antes de entrar no entroncamento.


O) A R CC nunca trabalhou, e a única fonte de rendimento do seu agregado era a reforma do seu marido, que à data se cifrava em aproximadamente 680,00€ (seiscentos e oitenta euros) mensais.


P) Com o quadro clínico do R. BB era necessário prover com medicamentos, sendo que em média eram gastos cerca de 150€ (cento e cinquenta euros) por mês na farmácia, a que acresciam os gastos normais de renda de casa, água, luz gás e alimentação para 4 adultos.


Q) Foi por dificuldades económicas que a R não procedeu à liquidação do prémio do Seguro nem submeteu o veículo envolvido no sinistro à Inspeção Periódica Obrigatória.


O DIREITO


Da admissibilidade do recurso


Sustenta a ré seguradora nas contra-alegações, que não obstante o recorrente tenha invocado as normas dos artigos 615º, nº 1, al. c), do CPC e 41º, nº 1, al. c), do Código da Estrada, o mesmo não cumpre devidamente o ónus que lhe impõe o artigo 639º do CPC, “porquanto, não indica o sentido com que as normas foram e deviam ter sido”, pugnando assim pela rejeição do recurso nos termos do 639º, nº 2, al. b), do CPC.


Apreciando:


A alínea b) do nº 2 do artigo 639º do CPC, prescreve que, versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem indicar o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.


No caso, verifica-se que no corpo das alegações, depois de descrever a dinâmica do acidente, o recorrente referiu “que, em bom rigor, contornar um obstáculo na via que impede a normal circulação do trânsito, não configura uma verdadeira ultrapassagem, pelo que não foi violada a regra art.º 41, n.º 1, al. C) do CE”.


E, a propósito do artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC, sustentou a existência de “clara contradição entre os fundamentos invocados na sentença e a decisão, na medida em que a fundamentação parece apontar num sentido e a decisão nela tomada segue um caminho oposto”.


Tal enunciação é claramente apreensível, o que também decorre das conclusões, ainda que apenas em jeito de finalização, onde se faz referência expressa aos aludidos normativos.


Embora com respeito a questão de outra natureza (processual penal), mas com inegável abrangência a uma qualquer impugnação recursória, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal [CPP], quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência2.


Nas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 412º do CPP, prescreve-se, em termos semelhantes àqueles que ocorre em processo civil, que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma jurídica aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.


Ora, também relativamente ao artigo 639.º do CPC é de ponderar semelhante interpretação legal, considerando que “o propósito do legislador ao enunciar os princípios constantes deste artigo foi o de vincular os recorrentes a fornecer, nos recursos que interponham, a indicação, em moldes percetíveis, não só do que pretendem, como das disposições legais que afirmam terem sido violadas pela decisão impugnada”3.


Assim, constando expressa referência, quer no corpo alegatório, quer nas conclusões sobre as normas consideradas em crise pela decisão recorrida, evidenciando-se da alegação o sentido com que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido consideradas - conducente à nulidade da sentença e valoração diversa da culpa dos condutores dos veículos intervenientes no acidente -, e quando, ademais, a recorrida seguradora compreendeu bem tais questões, afigura-se-nos que a rejeição do recurso com o fundamento de que tal especificação não consta reproduzida nas conclusões, seria desconforme com a Constituição, porque assentaria numa leitura estritamente formal do consignado nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 639.º do CPC.


Lê-se ainda a este respeito no acórdão da Relação do Porto de 03.04.20144: “Os casos de rejeição do requerimento de interposição de recurso estão taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 641.º e neles não se encontra incluída a falta de observância destes requisitos. Fora das (únicas) situações previstas como sendo fundamento de rejeição imediata do recurso, qualquer falha no cumprimento dos requisitos assinalados ao requerimento constituirá apenas uma irregularidade processual que ou se entende poder condicionar a apreciação do recurso, caso em que deverá ser mandada sanar, ou é mesmo irrelevante para o conhecimento do recurso e não carece sequer de ser suprida, podendo o processo avançar mesma com essa falha”.


Conclui-se, pois, inexistir motivo para o não conhecimento do recurso.


Da nulidade da sentença


Invoca o recorrente a nulidade da sentença por alegada contradição entre os fundamentos e a decisão.


Dispõe a alínea c) do nº 1 do art. 615º do CPC que a sentença é nula quando «[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».


Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis5, esta nulidade verifica-se quando «a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».


Ou, nas palavras do acórdão do STJ de 02.12.20136:


«(…), quando ocorre um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância da fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente.


Dito de outro modo, quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).


Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.


Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.»


Ou, como se sumariou no acórdão do STJ de 03.03.20217:


«Verifica-se tal nulidade quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão e não contradição entre os factos provados e a decisão, ou contradições da matéria de facto, que a existirem, configuram eventualmente erro de julgamento.»


Segundo o recorrente, a nulidade da sentença no facto de nesta ter ficado consignado que se o condutor do MF tivesse respeitado o sinal vertical de STOP, teria visto o ZF na faixa da esquerda, e por isso teria evitado o acidente”, e contraditoriamente fixou-se a culpa dos condutores dos veículos em 80% para o condutor do veículo MF e em 20% para a condutora do veículo ZF, à qual não devia ter sido atribuída qualquer culpa na eclosão do acidente.


Sucede, porém, que também resulta da matéria dada como assente nos pontos 8 e 9 dos factos provados, que “O ZF, circulava do lado esquerdo, tendo em atenção o seu sentido de trânsito, para lá do eixo da via” e “Como o MF virou à sua direita e encontrou fora de mão o ZF, os veículos chocaram de frente, num local que se situa a cerca de 2,2 m do entroncamento”.


Resulta também do ponto 41 dos factos provados, que “O embate entre os veículos ZF e MF ocorreu totalmente dentro da faixa de rodagem destinada ao trânsito de veículos que circulam na Rua 2 sentido N-S, isto é, no sentido de marcha no qual circulava o condutor do veículo seguro na ora R.”.


Sendo que não se provou “Que o embate dos veículos ocorreu quando a condutora do ZF se preparava para retomar a sua faixa de rodagem” - cfr. al. M) dos factos não provados.


Todos estes aspetos foram considerados na sentença recorrida, que concluiu assim, logicamente, pela existência de culpa de ambos os condutores dos veículos. Saber se a percentagem de culpa atribuída a cada um dos referidos condutores merece ou não censura, prende-se com a existência de um eventual erro de julgamento, a apreciar seguidamente.


Em suma, a sentença não enferma da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente.


Da culpa


Antes de mais, não tendo o réu/recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, tem-se por intocada a factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido, situando-se assim o objeto do presente recurso no estrito plano da impugnação de direito, com os contornos assinalados supra.


No caso em apreço resultou provado que o condutor do veículo MF não parou ao sinal vertical de STOP que se lhe apresentava, tendo igualmente resultado provado que a colisão com o veículo ZF ocorreu quando o MF se encontrava totalmente na faixa de rodagem a que acedeu, 2,20 m depois do entroncamento, onde não havia parado ao sinal de Stop, sendo que o ZF se encontrava nessa mesma faixa de rodagem, porque estava a ultrapassar um outro veículo, configurando o local, um entroncamento.


Vejamos agora o conceito de culpa ou censura ético-jurídica em aproximação ao supracitado quadro de facto.


O quadro de base da responsabilidade civil assente na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.


Enquanto na sentença recorrida se considerou que, pelas infrações ao Código da Estrada cometidas por ambos os condutores8, se justificava a atribuição de culpas diferentes – 80% para o condutor do MF e 20% para a condutora do ZF -, já o recorrente imputa a exclusividade da culpa ao condutor do MF.


Vejamos, pois, de que lado está a razão.


A conclusão sobre a culpa na produção do evento em análise há de resultar da dinâmica envolvida pelos veículos MF e ZF.


As regras de trânsito, a que acima se fez referência, envolvem deveres de diligência que devem ser respeitados por quem utiliza as estradas abertas ao público, tendo presente que a circulação rodoviária constitui causa de perigo para pessoas e coisas.


Face ao quadro de facto acima sintetizado, a conclusão é no sentido de que ambos os condutores não cumpriram o disposto na lei estradal e o dever objetivo de cuidado que as circunstâncias físicas do local lhe exigiam.


Assim, o aludido sinal B2, conhecido como de “stop” («paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento») é um dos sinais de cedência de passagem e indica «que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar» (art. 21º do D. Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10)9.


Ora, o condutor do veículo MF violou, frontalmente, tal proibição e a inerente obrigação de parar antes de entrar no entroncamento junto do qual o sinal B2 se encontrava colocado e de ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via em que ia entrar. Com a sua atuação, o mesmo desrespeitou, ainda, regras gerais de trânsito, como são as que impõem ao condutor que se abstenha de atos de condução que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança (art. 3º, nº 2, CE), da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança (art. 7º, nº 2, CE), bem como o dever de só efetuar a manobra de mudança de direção em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35º CE), ou como o dever geral de cuidado de não iniciar e efetuar qualquer manobra sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir, designadamente, com outro veículo.


Por outro lado, também é proibida a ultrapassagem imediatamente antes e nos entroncamentos (art. 41º CE). Esta expressa proibição, que visa prevenir acidentes na zona de intersecção de vias, dada a potencialidade de perigo especial nessas áreas, remata o imposto por outras regras de conteúdo genérico consagradas no art. 38º do CE, como a de o condutor de veículo não dever iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (nº 1 do artigo), ou outras regras gerais, como as já anteriormente aludidas, ou mesmo deveres gerais de cuidado, nomeadamente o de só efetuar a manobra de ultrapassagem em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35º CE).


Portanto, o acidente foi o resultado da ação conjugada de ambos os condutores intervenientes, que, tal como se concluiu na decisão recorrida, efetuaram manobras de condução expressamente proibidas. Ainda que o início da manobra do veículo ZF tenha precedido cronologicamente a do condutor do ZF, o desenvolvimento de ambas as manobras fez com que parte das respetivas execuções ocorresse em simultâneo, no tempo e no espaço, e daí a colisão geradora dos danos em questão.


Impõe-se, pois, fazer o cotejo das manobras em apreço, para a determinação da medida da culpa dos respetivos condutores, sendo certo que a sua averbada proibição, por recair sobre ambos, não oferece, por si só, a solução para aquela questão, antes suscita um conflito que acaba por relativizar qualquer dessas proibições.


Assim, como se pode ler no acórdão do STJ de 27.10.201610, “deve evocar-se a hierarquia estabelecida para a condução pelo art. 7º do CE, segundo a qual «as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito». Na ponderação da censurabilidade relativa de cada uma das ditas manobras, apesar de ambas serem proibidas – uma (a de ultrapassagem), por força de uma regra de trânsito, e outra (a de mudança de direção), em resultado de um sinal (“stop”) –, justifica-se a aplicação analógica de tal critério de prevalência de prescrições».


Quanto à ultrapassagem realizada pela condutora do ZF, não obstante se lhe impor um especial dever de cuidado, o certo é que na rua por onde circulava o ZF, estava um veículo automóvel, estacionado na via, o que impedia que a circulação fluísse normalmente no sentido em que o ZF se deslocava, pelo que para prosseguir a sua marcha, a condutora teve de contornar tal veículo, ocupando toda a faixa de rodagem da esquerda, atento o sentido em que circulava (pontos 44 e 45 dos factos provados).


Tal factualidade, não arredando, porém, a presunção juris tantum de negligência da condutora, atenua consideravelmente tal juízo de censura, sendo essa atenuação exponenciada quando a mesmo, à exceção do dever inerente a tal proibição, observe todos os demais deveres especiais e gerais de cuidado, «as cautelas necessárias à segurança do trânsito», que na concreta situação se lhe imponham, como no concreto quadro factual fez a condutora do ZF.


Diferentemente, o condutor do MF, que pretendia mudar de direção para a direita no entroncamento com que deparou, violou frontalmente as obrigações de parar antes de entrar nesse entroncamento e de ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via (prioritária) em que ia entrar, para além de, concomitantemente, ter desrespeitado, com a sua atuação, as regras de trânsito e demais deveres acima arrolados, de cujo cumprimento não estava, obviamente, dispensado, nem sequer perante a proibição, nos apontados termos, da manobra que a condutora do ZF já então executava.


Ademais, como também está provado, o condutor do MF, uma vez chegado ao entroncamento, conseguia ver, em quase toda a sua extensão, a rua por onde circulava o ZF, quer para o seu lado direito, quer para o esquerdo, e se tivesse respeitado o sinal de Stop, teria visto o ZF na faixa da esquerda.


Por fim, acresce que o conflito suscitado pela simultaneidade da execução de tais manobras, «segundo um critério temporal, deve ser resolvido a favor do condutor que, em primeiro, iniciou uma dessas manobras»11


Por conseguinte, o desvalor da atuação do condutor segurado na ré, como resulta do anteriormente expendido, é significativamente mais elevado do que o do comportamento da condutora do ZF, afigurando-se inteiramente correta a medida da contribuição de cada um daqueles condutores para a produção do acidente fixada na sentença recorrida.


Por conseguinte, o recurso improcede.


Vencido no recurso, suportaria o réu/recorrente as respetivas custas, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, beneficiando o mesmo, porém, de apoio judiciário..


Uma vez que não foram acolhidas por este Tribunal da Relação as questões suscitadas pelo recorrente na apelação, não há que conhecer da ampliação do âmbito do recurso requerida pela ré seguradora ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1, do CPC.


Sumário:


(…)


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.


Custas nos termos sobreditos.


*


Évora, 27 de março de 2025


Manuel Bargado (Relator)


Ricardo Miranda Peixoto


Elisabete Valente


(documento com assinaturas eletrónicas)

_________________________________

1. Mantém-se a redação e numeração constante da sentença.↩︎

2. Acórdão n.º 320/2002, de 09.07.2002, publicado no D.R., n.º 231/2002, Série I-A, de 07.10.2002.↩︎

3. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 15.04.2021, proc. 705/18.0T8CSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Proc. 4949/10.4TBVFR.P1, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Código de Processo Civil anotado, Volume V (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra – 1984, p. 141.↩︎

6. Proc. 110/2000.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

7. Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

8. Sinal (Stop) B2 previsto no artigo 3º-A do Regulamento do Código da Estrada e artigo 35º do Código da Estrada, no que toca ao condutor do MF, e arts. 13º, nº 1 e 41º, nº1, al. c), do mesmo Código, relativamente à condutora do NF.↩︎

9. Esse sinal B2 deve ser colocado «na proximidade imediata da intersecção, tanto quanto possível, na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar e aguardar a passagem dos veículos na via com prioridade» (art. 22º do mesmo DR).↩︎

10. Proc. 2855/12.7TJVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

11. Acórdão do STJ de 10.04.2014, proc. 805/10.4TBPNF.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎