Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ÓBITO DO EMPREGADOR PAGAMENTO DE PENSÃO INTERVENÇÃO DO FAT | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ODEMIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | i. O conceito de ausência ou de desaparecimento a que se alude no art. 1º, al. a) do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04 (diploma que criou o FAT) não corresponde ao conceito de óbito ou falecimento de uma determinada pessoa; ii. Verificado este, abre-se a sua sucessão, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade; iii. No âmbito dessas relações jurídicas compreendem-se as obrigações ou as dívidas que o de cujus tenha assumido em vida, as quais devem ser suportadas através da herança ou património hereditário que o mesmo tenha deixado aquando do seu óbito e até ao limite das forças dessa herança. iv. Na sequência do óbito de F…, entidade empregadora do sinistrado F…, o ónus da continuação do pagamento da pensão anual e vitalícia, com as correspondentes atualizações, de que este tem vindo a ser beneficiário em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ao serviço daquele, recai, em primeira linha, sobre a herança indivisa deixada pelo falecido, competindo, por isso e também em primeira linha, aos seus eventuais herdeiros habilitados, a assunção dessa obrigação de pagamento, obviamente sempre dentro dos limites ou forças da herança; v. A intervenção do FAT nos autos principais e nos termos requeridos pelo M.º P.º apenas poderá ocorrer se, desenvolvidos os necessários mecanismos processuais destinados chamar o património da herança do falecido à assunção das responsabilidades decorrentes da continuação do pagamento da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, se concluir pela impossibilidade do pagamento desta por essa via. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. I – RELATÓRIO Nos autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, que, inicialmente correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Odemira sob o n.º 1021/1992 em que é sinistrado e M…, residente em M… e entidade responsável R…, com domicílio na R…, em 09/12/1993, no final da fase conciliatória do processo, procedeu-se a tentativa de conciliação a qual resultou na conciliação das partes, tendo a entidade responsável, na ausência de transferência de seguro, assumido o pagamento, em duodécimos, da pensão anual e vitalícia no montante de 147.457$33 devida ao sinistrado em consequência de acidente de trabalho pelo mesmo sofrido enquanto ao serviço da entidade responsável, acidente que ocorrera em 19 de novembro de 1991 em S… e do qual resultou ter ficado portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 37% após a alta definitiva que ocorreu em 2 de fevereiro de 1992. Este acordo foi homologado por decisão proferida pelo Sr. Juiz daquele tribunal em 17/12/1993. Posteriormente, o mencionado processo passou a correr termos pelo Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral – Sines – Juízo do Trabalho e Família e Menores sob o n.º 202/09.4T2SNS. A referida pensão foi sendo anualmente atualizada, sob promoção do M.º P.º, até ao ano de 2010, como também foi certificado na certidão que integra o presente apenso de recurso. Todavia, em 10 de maio de 2013 foi junta ao processo certidão de assento óbito do responsável patronal R… que falecera no dia 13 de julho de 2012. Na sequência da junção desta certidão de assento de óbito, o M.º P.º, fazendo referência à circunstância do responsável patronal ter prestado caução no valor de 300.034$00 e que haviam sido passados precatórios cheques ao sinistrado nos valores de 37.936$00 (em 14-01-202, fls. 17 v do apenso) e de 2.302,70€ (em 07.03.2002, fls. 20 do apenso) eventualmente a título de pensão do ano de 1997 que estava em falta, requereu, em 20 de setembro de 2013, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) a fim de dar continuidade ao pagamento da pensão do sinistrado. Notificado o FAT para se pronunciar sobre o requerido pelo M.º P.º, invocou não se verificarem os pressupostos legalmente estabelecidos para a sua intervenção nos autos, devendo ser indeferida uma tal pretensão. Dado conhecimento ao M.º P.º das razões alegadas pelo FAT, manteve o mesmo a posição da necessária intervenção deste no processo a fim de passar a suportar o pagamento da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado em substituição do responsável patronal já falecido. O requerimento deduzido pelo M.º P.º foi, então, objeto de decisão da Sr.ª Juíza do Tribunal de 1ª instância, mediante despacho proferido em 25 de outubro de 2013 (Ref.ª 4499738), indeferindo o requerimento de intervenção do FAT e determinando que os autos aguardassem pela habilitação dos herdeiros do responsável patronal R… e pela execução do património deixado pelo mesmo. Esta decisão foi notificada ao M.º P.º e ao FAT em 30 de outubro de 2013. Inconformado com uma tal decisão, dela veio o M.º P.º interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1. Resulta do art. 7º da Lei 98/2009, bem como do art. 1º nº 1 al. a) do DL 142/99, que o Fundo de Acidentes de Trabalho deve assegurar o pagamento das pensões devidas aos trabalhadores sinistrados sempre que a entidade responsável não possa fazê-lo, ou porque tem uma incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente ou processo de recuperação de empresa, ou porque está ausente, desaparecido ou não identificado, não sendo necessário que estes motivos se verifiquem cumulativamente. 2. Quando ocorre o falecimento da entidade patronal existe o desaparecimento da entidade responsável que determina, nos termos dos preceitos legais atrás citados, a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho para assegurar, no imediato, o pagamento das pensões devidas ao trabalhador sinistrado a quem foi arbitrado tal direito e que já não pode ser garantido por inexistência de caução. 3. Apenas esta interpretação é consentânea com a lógica de defesa do trabalhador incapacitado sustentada na legislação laboral, concretamente com a defesa intransigente do direito irrenunciável à compensação devida por acidente de trabalho de que é corolário máximo o impulso judicial na execução previsto no art. 90º nº 2 do Código de Processo do Trabalho. 4. Esta intervenção imediata do Fundo de Acidentes de Trabalho não contende com o ónus que sobre a massa hereditária da entidade empregadora impende no sentido do pagamento destas pensões, sempre dentro dos limites da sua dimensão, competindo neste caso àquele fundo fazer-se compensar junto desta das quantias que entretanto tiver pago. 5. Ao não decidir em conformidade no caso dos presentes autos, fazendo intervir o Fundo de Acidentes de Trabalho para assegurar, no imediato e independentemente de se verificar da possibilidade de resposta por parte da massa hereditária, o pagamento das pensões devidas ao Autor, violou a Mmª Juíza a quo o disposto nos arts. 7º da Lei 98/2009 e 1º nº 1 al. a) do DL 142/99. Por todo o exposto, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se outra que determine a intervenção do Fundo de Acidentes de Trabalho para pagamento da pensão devida ao recorrente, será feita a devida JUSTIÇA. Notificado da interposição deste recurso por correio registado expedido em 12/11/2013, o FAT não deduziu contra-alegação. Admitido o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, cumpre, agora, apreciar e decidir. Questões a apreciar Dado que, como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, coloca-se à apreciação desta Relação a questão de saber se, no caso vertente, se verificam os pressupostos para a intervenção do FAT a fim de assegurar o pagamento da pensão anual e vitalícia arbitrada nos autos a favor do sinistrado M…, enquanto vítima de acidente de trabalho. II – APRECIAÇÃO Fundamentos de facto. Os descritos no precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidos, descrevendo-se, no entanto, a decisão recorrida a qual tem o seguinte teor: “Falecida a entidade patronal responsável pelo pagamento da pensão por acidente de trabalho, os responsáveis pelo pagamento da pensão terão de ser os habilitados da herança indivisa. Somente depois de comprovada a incapacidade económica da herança da falecida entidade patronal, em processo próprio de execução em relação aos herdeiros é que o accionamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) é efectuado, oficiosamente ou a requerimento do sinistrado, pelo tribunal, após excutidos os bens dos herdeiros habilitados e finda a execução por inexistência de mais bens penhoráveis. No caso dos autos, para além da constatação da impossibilidade, por morte, do obrigado ao pagamento da pensão continuar a efectuar tal pagamento ao sinistrado, nada mais foi efectuado, desconhecendo-se quais os herdeiros do falecido e bem assim as forças da herança indivisa aberta por óbito de M… Deste modo, pese embora a promoção que se antecede, considera o Tribunal, na sequência do requerido pelo FAT que antes do seu chamamento terá de ser efectuada a habilitação dos herdeiros do falecido e de se chamar o património da herança à assunção do pagamento da pensão devida ao sinistrado e só na impossibilidade de tal ocorrer, responde pelo pagamento da mesma o FAT. Improcede assim a pretensão do Ministério Público, aguardando os autos pela habilitação de herdeiros do responsável falecido e pela execução do património deixado pelo mesmo. Notifique.” Fundamentos de direito. Como se referiu supra, a questão suscitada no recurso em apreço, consiste em saber se, no caso vertente, se verificam os pressupostos para a intervenção do FAT a fim de assegurar o pagamento da pensão anual e vitalícia arbitrada nos autos a favor do sinistrado M…, enquanto vítima de acidente de trabalho e que vinha sendo suportada pelo responsável patronal R… entretanto falecido. Invoca, em síntese, o apelante que, quando ocorre o falecimento da entidade patronal, se verifica o desaparecimento da entidade responsável, situação que determina a intervenção do FAT para assegurar, de imediato, o pagamento das pensões devidas ao trabalhador sinistrado a quem foi arbitrado tal direito e que já não pode ser garantido por inexistência de caução. Alega ainda que apenas esta interpretação se mostra consentânea com a lógica de defesa do trabalhador incapacitado sustentada na legislação laboral, concretamente com a defesa intransigente do direito irrenunciável à compensação devida por acidente de trabalho e que a intervenção imediata do Fundo de Acidentes de Trabalho não contende com o ónus que sobre a massa hereditária da entidade empregadora impende no sentido do pagamento das pensões, sempre dentro dos limites da sua dimensão, competindo neste caso àquele fundo fazer-se compensar junto desta das quantias que entretanto tiver pago. Desde já se avança não assistir razão ao apelante, não merecendo censura a decisão recorrida. Na verdade, resultando demonstrado nos autos que, no dia 13 de julho de 2012, ocorreu o óbito de R…, entidade empregadora do sinistrado M… e que, por não ter oportunamente transferido a sua responsabilidade infortunística em matéria de acidentes de trabalho para uma entidade seguradora, vinha suportando a obrigação de pagamento da pensão anual e vitalícia que a este foi conferida em consequência de acidente de trabalho de que fora vítima em 19/11/1991, o falecimento daquele não conduz a que, sem mais, deva ser o FAT a ter de suportar o pagamento de uma tal pensão. É certo que o FAT – criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04, por força do disposto no art. 39º n.º 1 da Lei n.º 100/97 de 13-09 – se destina a prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe sejam devidas, garantindo o pagamento das prestações a elas correspondentes sempre que por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável [art. 1º, al. a) do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30-04]. Todavia, para além destes conceitos de ausência ou de desaparecimento, na nossa perspetiva e com respeito por opinião diversa, não poderem corresponder ao conceito de óbito ou falecimento de uma determinada pessoa, importa não esquecer que, verificado este, se abre a sua sucessão, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que tenham a necessária capacidade (artigos 2031º e 2032º n.º 1 do Código Civil). Ora, no âmbito dessas relações jurídicas compreendem-se as obrigações ou as dívidas que o de cujus tenha assumido em vida, as quais devem ser suportadas através da herança ou património hereditário que o mesmo tenha deixado aquando do seu óbito. Com efeito, decorre do disposto no artigo 2068º e em conjugação com o artigo 2071º, ambos do Código Civil, que é sobre a herança do de cujus, enquanto indivisa – a qual constituindo uma universalidade de bens representa um património autónomo de afetação especial – que recai o pagamento das dívidas e outros encargos do autor da herança, o que se verificará até ao limite das forças dessa herança, ou seja, até ao limite do valor dos bens que a integrem. Resulta, pois, de tudo isto, que, na sequência do óbito de R…, entidade empregadora do sinistrado M…, o ónus da continuação do pagamento da pensão anual e vitalícia, com as correspondentes atualizações, de que este tem vindo a ser beneficiário em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ao serviço daquele em 19/11/1991, recaia, agora e em primeira linha, sobre a herança indivisa deixada pelo falecido R…, competindo, por isso e também em primeira linha, aos seus eventuais herdeiros habilitados, a assunção dessa mesma obrigação de pagamento, obviamente sempre dentro dos limites ou forças daquela herança. A intervenção do FAT nos autos principais e nos termos requeridos pelo M.º P.º apenas poderá ocorrer se, desenvolvidos os necessários mecanismos processuais destinados chamar o património da herança do falecido R… à assunção das responsabilidades decorrentes da continuação do pagamento da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado M…, se concluir pela impossibilidade do pagamento desta por essa via. Improcede, deste modo, a apelação deduzida pelo M.º P.º. III – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o M.º P.º. Évora, 13.02.2014 (José António Santos Feteira) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |