Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | PERDA ALARGADA DE BENS PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O regime previsto no artº 7º da Lei 5/2002 de 11/5 quanto à perda alargada de bens não substituiu o regime previsto nos artºs 110º (designadamente o seu nº 6) e 130º (designadamente o seu nº 2), do Cód. Penal. O que o regime previsto na referida Lei fez foi alargar o âmbito da possibilidade de perdimento a favor do Estado, mas de modo algum pôs em causa os direitos dos lesados. 2 - O artº 8º, nº 10, da Directiva 2014/42/EU do parlamento europeu e do conselho de 3/4/2013 (transposta pela L. 5/2002 de 11/5) determina que “as medidas de perda não impeçam que as vítimas reclamem uma indemnização”. 3 - Quer por força da referida directiva, quer por força do artº 110º, nº 6, do C.P., os direitos do assistente/demandante não podem ser prejudicados com qualquer declaração de perda seja do que for. 4 - A lei não especifica de que modo em concreto, e na prática, se deverá fazer a conciliação entre os direitos do Estado e os do lesado, principalmente quando ocorre, a par do crime que causa prejuízo a este (furtos), um outro previsto no catálogo do artº 1º da L. 5/2002 de 11/5 (branqueamento de capitais). 5 - O requerimento a que alude o artº 130º, nº 2, do Cód. Penal, pode ser formulado pelo lesado após a prolação da decisão que decretou o perdimento dos bens a favor do Estado. Essa apreciação posterior não implica qualquer eventual contradição com o a anterior decisão de declaração de perdimento, sendo certo que com a declaração de perdimento e arresto, o Estado como que fica numa situação de fiel depositário. Assim, o Estado terá a “posse” dos bens até que se defina o seu destino ou o destino do valor da venda dos mesmos, sendo que o arresto impede o extravio desses bens por parte do arguido. Mas esse destino não poderá deixar de ter em conta os direitos do lesado que deverão ser satisfeitos em primeiro lugar, sob pena de assim não sendo ficar completamente frustrado o que dispõe o nº 6 do artº 110º do C.P. e o referido artº 8º, nº 10, da directiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 368/16.7GBTVR procedeu-se a julgamento, tendo em 18/6/2021 sido foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público, à qual o assistente aderiu e, em consequência: a) Absolver as arguidas SMJS, RAAM e BFAM, da prática, em co-autoria com o arguido VMSM de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º A, n.º 1 e 2 do Código Penal. b) Absolver o arguido VMSM da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al.c) e d) do RJAM, tal como se encontrava acusado. c) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, als.a) e e) do Código Penal [230.000,00], na pena de 3(três) anos e 6 (seis) meses de prisão. d) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [500,00], na pena de 10 (dez) meses de prisão. e) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [1.500,00], na pena de 1 (um) ano de prisão. f) Absolver o arguido VMSM da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [gargantilha], sem prejuízo do seguinte g) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [gargantilha], na pena de 6 (seis) meses de prisão. h) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.f) do Código Penal [300,00], na pena de 10 (dez) meses de prisão. i) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [moedas de escudo], na pena de 5 (cinco) meses de prisão. j) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [moedas de prata], na pena de 5 meses de prisão. k) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º e 204.º, n.4 do Código Penal [75,00], na pena de 5 meses de prisão. l) Condenar o arguido VMSM pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º A, n.º 1, 3 e 12 do Código Penal [na sua atual redação] na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. m) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, condenar o arguido VMSM na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. n) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GC contra SMJS, RAAM e BFAM e, em consequência, absolver as demandadas do pedido contra si deduzido. o) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante GC e, em consequência, condenar o demandado VMSM no pagamento da quantia total de € 235.968,84 (duzentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo € 232.468,84 a título de danos patrimoniais e € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais, à qual acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação do presente acórdão relativamente aos danos não patrimoniais e vencidos desde a notificação para contestar o pedido relativamente aos danos patrimoniais, e vincendos até efetivo e integral pagamento. p) Julgar improcedente o demais peticionado quanto ao demandante VMSM. q) Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º do Código Penal, a quantia de € 238,36 constante na conta … do B… e o veículo de matrícula …. r) Determinar o levantamento da apreensão e a consequente à devolução aos respetivos proprietários, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, do montante de € 305,24 e dos os veículos de matrícula …, …, …, … e …, juntamente com os seus respetivos documentos. s) Determinar que as armas apreendidas ao arguido VM deverão ficar à ordem do processo de contra-ordenação a instaurar pela PSP. t) Declarar perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o valor de € € 290.467,00 (duzentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e sete euros). u) Decretar, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o arresto dos seguintes imóveis: - Apartamento sito na Rua …, …, registado e favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor de mercado de € 93.259,00 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e nove euros); - Apartamento sito na …, n.º …, em …, registado em seu nome, sob o número …, da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 82.682,00 (oitenta e dois mil seiscentos e oitenta e dois euros); - Moradia sita na Rua …, …, registado a favor de SS, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 99.100,00 (noventa e nove mil e cem euros); - Lote de terreno, artigo urbano n.º …, lote …, em …, …, registado a favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial da …, com o valor de mercado de € 15.426 (quinze mil quatrocentos e vinte e seis euros). v) Condenar o assistente GC no pagamento das custas processuais, na parte criminal, nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais [por referência à tabela III], fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do eventual apoio judiciário. w) Condenar o arguido VMSM no pagamento das custas processuais, na parte criminal, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, à qual acrescem os encargos a que deu azo, tudo nos termos do disposto nos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, e 8.º, 16.º e 17.º do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário. x) Condenar o demandante GC e o demandado VM, no pagamento das custas civis, na proporção do respetivo decaimento, de acordo com o disposto no artigo 527.º n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 523º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário. y) Declarar que não são devidas custas, quer na parte criminal, quer na parte civil, por parte das arguidas/demandadas SS, RM e BM. z) Determinar que, após trânsito em julgado se proceda à recolha de ADN ao arguido VM nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12.02.” # Em 28/6/2021 o assistente GCA apesentou o seguinte requerimento: “1. Foi decidido e resulta do douto acórdão sub judice (pág. 93, último parágrafo) que se presume “como vantagem da atividade criminosa do arguido VM, nos termos do art. 7º, nº1 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, o valor de € 290.467,00 (duzentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e sete euros), correspondente ao valor do património incongruente, quantia essa que deve ser declarada perdida a favor do Estado.” 2. Dispõe o citado art. 7º, nº 1 da Lei 5/2002 que: “Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. 3. E os nºs 2 e 3 do mesmo artigo caracterizam, para o mesmo efeito, os bens que o Tribunal deverá considerar como património do arguido, aqui se incluindo aqueles em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício. 4. Trata-se do conceito de “perda alargada de bens”, que amplia o alcance da perda de produtos e vantagens de crime definido nos artigos 109º a 111º do Código Penal. 5. O art. 7º, nº1 da Lei 5/2002 é assim uma definição alargada de património, para ser tida em conta na aplicação do disposto nos mencionados artigos 109º a 111º do Código Penal. 6. Ora, desde logo dispõe o nº6 do art. 110º CP que: “O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido”. 7. E dispõe o art. 130º do mesmo diploma (Código Penal) sob epígrafe “Indemnização do lesado” que: 1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de atos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente. 2. Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109º a 111º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.” 8. Todos os normativos supra citados foram objeto de alteração/aditamento pela Lei nº 30/2017 de 30/05. 9. Esta lei transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. 10. Ora, dispõe o nº 10 do art. 8º da Diretiva, sob epígrafe “Salvaguardas” que: “Caso, em consequência de infração penal, as vítimas possam pedir uma reparação a pessoas sujeitas a medidas de perda previstas ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as medidas de perda não impeçam que as vítimas reclamem uma indemnização.” 11. Ora, o nº 6 do art. 110º visa, efetivamente, dar concretização na ordem jurídica interna a esta disposição, salvaguardando os direitos do ofendido. E, bem assim, 12. O disposto no art. 130º, nº2 visa tornar efetiva a reparação do dano causado ao lesado pelo(s) arguido(s). É que, 13. Pode não haver forma de o ofendido receber a indemnização a que tem direito senão por via do disposto no art. 130º, nº2 do Código Penal. 14. Com efeito, a possibilidade de executar a sentença para efeito de recebimento da indemnização aí fixada, só se efetiva através da execução do património do arguido/executado/condenado no pagamento – art. 817º do Código Civil. 15. A exceção prevista no art. 818º do mesmo diploma, respeitante à execução de bens de terceiro não se aplica ao caso concreto. 16. E assim, não será por via da execução da sentença que o assistente/lesado/demandante GCA verá ressarcido o seu prejuízo e efetivado o seu direito à indemnização. Com efeito, 17. Só um dos imóveis apreendidos faz parte do património do arguido/condenado e o respetivo valor não é suficiente para o ressarcimento do prejuízo do ofendido. 18. Ou seja, o ofendido só logrará executar 1 (um) dos 4 (quatro) imóveis que o arguido comprou com o seu dinheiro. 19. Não existe na lei civil proteção equivalente à da lei penal para o caso concreto do ofendido nestes autos. 20. Qualquer outra interpretação ou aplicação da lei que não garanta ao ofendido a devolução dos valores que lhe foram furtados, antes da entrega de tais bens, valores ou vantagens ao Estado viola frontalmente o direito fundamental constitucionalmente consagrado do ofendido à propriedade privada. 21. Viola igualmente a referida Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. 22. E a lei interna. 23. O Tribunal deverá assim assegurar efetivamente, e antes da perda a favor do Estado, que o lesado recebe os valores que lhe foram furtados e que se encontram apreendidos nos autos. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO 24. Conforme resulta da redação do art. 130º, nº2 do Código Penal, só após a declaração de perda das vantagens do crime a favor do Estado, o lesado poderá requerer para si a respetiva atribuição, até ao limite do dano causado. Termos em que, Ao abrigo do disposto no art. 130º, nº2 do Código Penal, Vem o assistente GCA, na qualidade de ofendido/lesado, requerer que lhe sejam atribuídos os bens, produtos e vantagens declarados perdidos a favor do Estado nos presentes autos, incluindo o valor a estes correspondente, até ao limite do dano causado, ou seja, até ao valor de 235.968,84 €. Tal valor deverá ser adiantado pelo Estado que, nos termos do nº4 do mesmo normativo, ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, até ao montante que tiver satisfeito.”. Tal requerimento do assistente mereceu o seguinte despacho de 5/7/2021: “Vem o assistente e demandante requerer que, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 2 do Código Penal, lhe sejam atribuídos os bens, produtos e vantagens declarados perdidos a favor do Estado nos presentes autos, incluindo o valor a estes correspondente, até ao limite do dano causado, ou seja, até ao valor de € 235.968,84. Dispõe o artigo 130.º, n.º 2 do Código Penal que o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo do artigo 109.º e 110.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos. Salvo melhor entendimento, e pese embora a atribuição ao lesado prevista no referido preceito dependa da declaração de perda a favor do Estado, o requerimento do lesado deverá ser prévio à prolação da sentença, para que nela o Tribunal se possa pronunciar (dado que o Ministério Público na acusação a que o assistente aderiu já pedia a perda a favor do Estado), pois que, com a prolação da sentença se esgota o poder jurisdicional deste Tribunal. Ainda que se entenda que poderá ser feito em momento posterior, nunca neste momento, uma vez que a decisão não transitou em julgado, o que todavia, não se concede pela mesma ordem de razões. Notifique.” # Inconformado com a referida decisão condenatória, dela recorreu o arguido VM, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: I- O Recorrente discorda da douta Decisão quanto a dois pontos: Não qualificação dos factos como crime continuado; e quanto à Medida da pena. II- O Tribunal “a quo” errou ao qualificar os crimes de furto como crimes autónomos, ao invés de os ter qualificado como um único crime, na forma continuada, pois a acção do arguido que conduziu aos crimes de furto são uma realização plúrima de violação do mesmo bem jurídico, sendo diferentes actos cometidos de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior; todos sobre o património da mesma vítima; no mesmo local (Ponto 1 dos factos Provados). III- Por força de uma mesma solicitação exterior que, aliás, permitiu ao arguido retirar chave e fazer uma cópia da mesma (Pontos 1, 2 e 3 dos factos provados); sendo por isso, o local de acesso fácil, com valores facilmente disponíveis ao arguido, que morava cerca. IV- Havia assim, por parte do arguido, como elemento subjectivo, um dolo conjunto para a prática delituosa em concreto naquelas circunstâncias; uma mesma solicitação exterior; uma mesma forma de prática, tudo numa actuação homogénea ainda que plúrima; pelo que no caso concreto, existe uma continuação delitual que se enquadra na previsão do art. 30º, nº2 do C. Penal, dado que se verifica uma conduta do agente em que se repetiria a realização típica sempre que a mesma solicitação externa se proporcionasse. V- Tal situação patente pela simples leitura dos factos dados como provados nos pontos 1 a 20 (fls. 5 a 7 do acórdão recorrido),diminui consideravelmente a culpa do arguido. Pelo que deveria o arguido ter sido condenando não em 8 crimes autónomos, como o foi; mas sim num único crime continuado; VI- E sendo que a pena por esse crime não podia ir para além dos 3 anos de prisão; que, em cúmulo jurídico com aquele outro de crime de branqueamento de capitais, teria que se fixar, no máximo, numa pena de 4 anos de prisão; a qual, face às actuais condições do arguido e que se apontam, sempre deveria ser suspensa na sua execução. São essas circunstâncias, aliás dadas como provadas: • a circunstância do arguido ser primário (Ponto 113 dos Factos Provados), • a circunstância do arguido ter confessado os factos, aliás confissão essa considerada pelo Tribunal “a quo” bastante relevante (vide parágrafo 3º de fls. 78 do Acórdão), • a circunstância do arguido se ter mostrado sempre disposto a reparar a situação junto do ofendido (vide parágrafo 3º de fls. 78 do Acórdão), vontade que expressamente reiterou nos autos. • A circunstância do arguido estar, em termos familiares e sociais, integrado. VII- E ainda por ser o arguido quem, no presente e por força de decisão tirada em processo de atribuição de responsabilidades parentais, tem a seu cargo e cuidado uma filha menor que dele depende para tudo. VIII- Ao assim não o considerar, o Tribunal “a quo” violou o artigo 30.º, n.º 2 do CP e, por via disso, também o art. 50º e seguintes do mesmo diploma. IX- Mesmo que porventura não se venha a considerar que as suas condutas integram um crime continuado, sempre o cúmulo jurídico das penas nunca deveria ter ido além dos 4 anos e 6 meses de prisão, atentos também nesta sede os factos provados e as circunstâncias que supra se alegaram. X- O Tribunal “a quo” doutamente deu como provado os factos constantes nos pontos 32 a 37 dos Factos Provados, fundamentando no texto do seu aresto que o arguido teria respondido no seu primeiro interrogatório, que com o dinheiro do assistente teria adquirido também o apartamento na Av. … (…). XI- Mas também ficou registado no mesmo texto da decisão (fls. 30/31) que em julgamento o arguido referiu que esse apartamento foi adquirido com dinheiro próprio. XII- Dinheiro que ele teria amealhado com o seu trabalho em França e depois também em Portugal onde trabalhou como sempre na construção civil de onde auferiu rendimentos próprios (Factos Provados 106 a 109). XIII- Mais explicou o arguido que no momento do seu primeiro interrogatório se encontrava bastante nervoso – o que é bastante natural acontecer, sendo um facto da experiência comum, e adiantando que só por esse motivo terá incluído o apartamento da Avenida … entre aqueles que teria adquirido com o produto do crime, afirmação que só produzira face à situação em que se via pela primeira vez ante um Juiz Criminal, muito nervoso e com alguma dificuldade de expressão daí resultante. XIV- O Tribunal quanto a isto escreveu: “Não é credível que o arguido não estivesse ciente das declarações que prestou, ou que estivesse nervoso ao ponto de não ponderar o alcance das mesmas.” Com todo o respeito por esta opinião à luz da experiência comum esta situação não é incredível; o nervosismo absolutamente natural de alguém que é levado pela primeira vez a interrogatório judicial de arguido detido, sente sempre um desconforto tal que lhe dificulta a ponderação sobre o alcance das suas declarações. XV- A conjugação do que ficou provado de 106 a 109, com o que foi declarado pelo arguido na audiência quanto a motivo de ter dito o que disse no primeiro interrogatório, numa apreciação sem erro da prova assim produzida, levaria a aceitar que o arguido adquiriu aquele apartamento com verbas suas, resultantes do seu aforro, tal como declarou em julgamento sem ter sido contraditado. XVI- O que significa que ao decidir como decidiu, ao dar como provado os factos constantes de 32 a 37, o Tribunal “a quo” errou notoriamente na apreciação da prova. Erro que resulta da leitura do próprio texto da decisão e é o vício do artigo 410.º, n.º 2 alínea c) do CPP, também fundamento deste recurso. XVII- Devendo declarar-se tal erro, e com base nele serem dados como não provados os factos ora dados por provados de 32 a 37 de Factos Provados, com as legais consequências, pois foi assim violado o artigo410.º, n.º 2 alínea c) do CPP XVIII- O Tribunal “a quo”, ao aplicar ao arguido uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, violou o artigo 71.º do CP, uma vez que deste modo e com essa fixação de pena única nessa medida, a pena excede a culpa do agente. XIX- Todavia, qualquer que venha a ser a pena a aplicar ao arguido, deve ser sempre pena que tenha como limite máximo os 5 anos de prisão, permitindo-se assim aplicar o Instituto da Suspensão da Pena; o qual deveria aplicar-se face ao que se mostra provado nos pontos 96, 97, 111, 113 dos factos provados; nos parágrafos 2º e 3º de fls. 78 do Acórdão; e no Doc. 1 agora junto XX- Na verdade, todos estes factos provados e, especialmente o facto do arguido ter confessado os factos, - confissão essa considerada bastante relevante – deveria ter levado o Tribunal “a quo”, a fixar pena que atentasse no peso atenuante desses mesmo factos e situações; XXI- pena portanto nunca superior a 5 anos de prisão, suspendendo a mesma na sua execução pelo mesmo período; pois que o juízo de prognose, é, a nosso ver, bastante favorável ao arguido XXII- Não o entendendo assim, o Tribunal “a quo” violou ainda os art. 50, 70.º e 71.º todos do C.P. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser o douto acórdão do Tribunal “a quo” substituído por outro que condene o arguido numa pena de 4 anos de prisão; ou de 4 anos e 6 meses de prisão, acaso não se considere o crime continuado; pena essa sempre suspensa na sua execução, e que declare que o apartamento referido na motivação e nas conclusões foi adquirido com dinheiro que não são produto do crime praticado. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” # Recorreu igualmente o assistente GCA, inconformado com o acórdão e com o despacho de 5/7/2021 acima referido, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos de recurso, vem o Recorrente impugnar duas decisões proferidas nos autos, a saber: A) O douto acórdão final proferido em 18.06.2021, na parte em que declarou perdido a favor do Estado o valor dos bens imóveis adquiridos pelo arguido - condenado – com o dinheiro furtado ao assistente/Demandante, ordenando o arresto de tais móveis, para venda, para entrega do valor ao Estado; B) O douto despacho exarado posteriormente, em 05.07.2021, que indeferiu a pretensão do Demandante, ora Recorrente efetuado ao abrigo do disposto no nº2 do art. 130º do Código Penal, em momento seguinte à prolação do Acórdão (10 dias). O Demandante requerera, ao abrigo deste normativo, que o Tribunal assegurasse, efetivamente, que – antes da perda a favor do Estado – lhe seriam entregues a ele, ofendido, os valores que lhe foram furtados e que, comprovadamente, foram utilizados pelo arguido para a aquisição dos 4 (quatro) imóveis apreendidos nos autos, além do veículo automóvel e da quantia de 238,36 € também declarados perdidos a favor do Estado. 2. Esta última pretensão foi rejeitada com o fundamento de que o requerimento do ofendido devia ter sido efetuado em momento anterior à prolação do acórdão, para que o Tribunal se pudesse pronunciar sobre o mesmo. Razão pela qual, estando igualmente esgotado o poder jurisdicional, o indeferiu. 3. O ofendido não se conforma com este entendimento. Com efeito, o normativo em causa nada refere quanto ao momento em que tal requerimento deve ser efetuado. 4. Mas um raciocínio lógico e a letra da lei levam-nos à conclusão, salvo o devido respeito, de que: num primeiro momento haverá a declaração de perda de bens e, em momento posterior, o lesado requererá que lhe sejam atribuídos tais bens (já declarados perdidos). 5. Entende o ofendido recorrente que esse seu requerimento devia ter sido considerado tempestivo, devia ter sido deferido, ficando a entrega dos bens a aguardar o trânsito em julgado da decisão. 6. Entende o recorrente que, quanto a essa questão, não se encontrava esgotado o poder jurisdicional que – quanto à mesma – ainda não se tinha pronunciado. 7. E que em nada colidia com a decisão de mérito proferida. 8. O que, no modesto entendimento do recorrente, não faz sentido é obrigar o mesmo a requerer que lhe sejam atribuídos bens declarados perdidos a favor do Estado quando não houve ainda qualquer decisão de perda. 9. E não é este o entendimento que resulta da letra da lei (art. 130º, nº2 CP), como supra se referiu. Relativamente ao douto acórdão de que se recorre: 10. Resultou provado nos autos, em súmula, que o arguido VM furtou ao ofendido, ora recorrente, em diversas ocasiões, a quantia total de 232.468,84 €. 11. Ficou igualmente provado que o arguido utilizou esta quantia para a aquisição de 4 (quatro) imóveis, melhor identificados nos autos e 1 (um) automóvel. 12. Resultou, ainda, da prova produzida que o arguido adquiriu um dos imóveis em seu nome, outro em nome da sua companheira e os outros dois em nome das filhas. 13. Tais bens foram apreendidos nos autos, na fase de inquérito. 14. Julgada a causa o arguido VM foi condenado pela prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, 4 (quatro) crimes de furto e um crime de branqueamento de capitais. 15. As outras três arguidas foram absolvidas por não se ter demonstrado que tinham conhecimento dos furtos, bem como do consequente branqueamento de capitais. 16. Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido, ora Recorrente e o arguido foi condenado a pagar a este o valor total de 235.968,84 €, acrescido de juros de mora à taxa legal. 17. Foi declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel que o arguido adquiriu com o dinheiro do ofendido. 18. Foi igualmente declarada perdida a favor do Estado a quantia de 238,36 € apreendida na conta bancária de uma das arguidas (RM), por se ter demonstrado que tinha sido subtraída ao ofendido. Por fim, 19. Foi declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1 da Lei nº 5/2002 (perda ampliada de bens), o valor de 290.467,00 €. 20. Para garantia deste pagamento foi decretado o arresto sobre os 4 (quatro) imóveis apreendidos nos autos. 21. Foi, assim, decidido pelo Tribunal a quo que o valor considerado incongruente no património do arguido será perdido a favor do Estado, perda que se concretizará através da venda dos 4 imóveis que o arguido adquiriu com o dinheiro do ofendido. 22. Refere-se no douto acórdão recorrido que, “em sede de execução (de sentença) os dois pedidos deverão ser compatibilizados”. 23. Assim entendeu o Tribunal a quo que estava assegurado o direito do ofendido à recuperação do valor que lhe foi furtado. 24. Ora, esta compatibilização pretendida pelo Tribunal a quo é completamente impossível. 25. Não há forma jurídica de o fazer em sede de execução. 26. O Tribunal a quo não podia ter diferido para momento posterior, para outro processo e para outro julgador a efetivação, na prática, dos direitos do ofendido, reconhecidos no Acórdão. 27. O Tribunal estava obrigado a assegurar os direitos do ofendido a ser indemnizado, antes de declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos. 28. A isso o obriga o disposto no nº 6 do art. 110º do Código Penal. 29. Bem como as disposições constitucionais que asseguram o direito fundamental à propriedade. 30. Foram violadas estas disposições legais. 31. Os direitos do ofendido foram postergados, em detrimento do Estado. 32. Contrariamente ao que o Tribunal a quo julgou possível, em sede de execução o credor só pode executar o património do devedor e nada mais (art. 817º CCivil). Ora, 33. Resulta dos presentes autos que o devedor só adquiriu em seu nome um dos imóveis. 34. Os outros 3 que comprou com o dinheiro do arguido foram adquiridos ab initio em nome das outras arguidas – que foram absolvidas e não estão obrigadas a qualquer pagamento, nos termos do Acórdão. 35. Ao ofendido está vedada a possibilidade de, através da execução, obter o pagamento da indemnização a que tem direito. 36. Já o Estado, pelo contrário, viu decretado a seu favor o arresto dos 4 imóveis para que, com esse privilégio creditório possa executar, penhorar e vender os imóveis. 37. E, em consequência, ser pago pelo valor dessa venda. 38. Em fase anterior do processo, o ofendido também requereu que fosse decretado a seu favor o “Arresto Preventivo” dos 4 imóveis apreendidos, justificando o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito. 39. Tal requerimento foi julgado “manifestamente improcedente” pelo Tribunal “a quo” por se ter considerado que não se mostrava verificado o receio de perda da garantia patrimonial por parte do ofendido. 40. Mais se afirmou no douto despacho que indeferiu o requerido “arresto preventivo” que “ (…) caberá ao Tribunal (...) salvaguardar em primeira linha o direito do ofendido (…)”. 41. Julgada a causa, tal direito não foi, lamentavelmente, salvaguardado. 42. Entende o recorrente, sustentado por alguma doutrina, que o requerimento da perda clássica e o da perda ampliada de bens podem coexistir na mesma acusação, tendo por objeto os mesmos bens. 43. Se, julgada a causa se vier a demonstrar que um determinado bem foi obtido com a prática do crime; se for possível estabelecer o nexo de causalidade entre a atuação do arguido e esse bem, o mesmo deve ser declarado perdido a favor do Estado ao abrigo do instituto da perda clássica, não sendo o seu valor considerado como património na liquidação para a perda ampliada. 44. Na verdade, o regime da perda ampliada resulta de uma presunção, conforme resulta da redação do nº1 do art. 7º da Lei 5/2002. 45. A perda ampliada não é um imperativo, podendo declarar-se a perda clássica, mesmo nos casos de condenação por um dos chamados “crimes de catálogo”. 46. Debruçando-se sobre uma situação semelhante à dos presentes autos, é deveras elucidativo o acórdão do STJ citado na motivação, o qual se transcreve quase na íntegra pela lucidez e justeza da sua decisão. 47. Refere-se no respetivo sumário que, “sendo os bens adquiridos pelo arguido com o produto da burla propriedade da assistente, deveriam aqueles bens ter sido, pura e simplesmente, devolvidos à lesada e não declarados perdidos a favor do Estado”. 48. Aí se refere igualmente, com interesse para o presente recurso que: “Diga-se adjuvantemente que não valeria o argumento de que a eventual capacidade patrimonial do arguido garantiria o reembolso à lesada da indemnização a que, em vez dos bens, teria direito. É que, não só tal capacidade não está seguramente documentada como não se alcança que valores jurídicos legitimariam o estado a ser contemplado com uma espécie de privilégio creditório mais forte que o próprio direito do lesado à restituição daquilo que lhe pertence de direito e que, ao contrário daquele, veria os seus bens certos substituídos por uma vaga expectativa de recuperação do valor. E mesmo a possível mas remota hipótese de a recorrente vir a reclamar do Estado a indemnização devida para além de não funcionar sem as condições que a tornam de dificultosa e morosa viabilidade, envolveria, reconhecida a inevitavelmente, um percurso demorado e pouco fácil com uma decorrente panóplia de incomodidades que não é de aceitar que se exijam ou se imponham ao lesado, quer em termos legais, quer, sobretudo, em termos éticos. Estamos, pois, em caminho conducente ao entendimento de que, em casos como o ora em análise em que os bens em causa nada apresentam de específico correlativamente à actividade criminosa desenvolvida - estando, para mais, tais bens devidamente quantificados, localizados, identificados e com propriedade seguramente definida – a declaração de perda a favor do Estado não só não se envolve de atendível razão de ser, como terá de ceder o passo à reposição eficaz e célere da propriedade lesada pelo facto ilícito cometido que a teve por alvo. Por tudo, a decisão escolhida pelo douto tribunal “ a quo” e a solução encontrada para o específico aspecto de que tratámos, seria, até, de duvidosa constitucionalidade, designadamente perante a protecção que merece, a este nível, o direito de propriedade, quer em sede de sua ofensa directa, quer em sede da sua reposição possível. 49. Foi aí decidido que, sendo possível como é, a restituição em espécie das fracções prediais conseguidas à custa da ofendida, deveria o Tribunal, na salvaguarda dos “direitos do ofendido” imposta pelo artigo 110º, nº 6 do Código Penal, ter determinado, assim concretizando a falada obrigação de restituir, a entrega à assistente das frações – já que judicialmente apreendidas. 50. Por fim, entende o recorrente que, por aplicação do disposto no art. 377º, nº 1 do C.P.P., deveriam as arguidas RM e SS ter sido condenadas no pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido – apesar da absolvição do crime por que vinham acusadas - por serem titulares dos bens adquiridos com o dinheiro furtado ao mesmo, sendo o pedido de indemnização civil fundado. 51. Julgando como julgou, violou o Tribunal “a quo” o disposto nos artigos 110, nº 6 e 130º, nº2, ambos do Código Penal, art. 8º, nº 10 da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, o art. 377º, nº 1 do Código de Processo Penal, o art. 817º, nº1 do Código Civil e arts. 20º, 62º e 72º da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, e, em consequência: A) Deverá ser revogada a decisão contida no douto acórdão recorrido, de declarar a perda dos bens e valores a favor do Estado, bem como de decretar o arresto dos imóveis para garantir tal perda, substituindo-se por outra que ordene a restituição ao ofendido dos bens que se provou terem sido adquiridos com o seu património (4 imóveis), incluindo a viatura automóvel de matrícula … e a quantia depositada em conta bancária da arguida RM, que se provou ter sido subtraída ao ofendido, por ser a forma mais célere, menos dispendiosa, eticamente mais justa e conforme ao art. 72º da Constituição da República Portuguesa, de colocar o ofendido (pessoa idosa) na situação em que este se encontraria caso os crimes de que foi vítima não tivessem ocorrido. Subsidiariamente, para valer caso assim não seja entendido por V.Exas., B) Deverá ser considerado tempestivo o requerimento do ofendido, sobre o qual recaiu o douto despacho datado de 05.07.2021 com a referência Citius 120821440, revogando-se o mesmo e ordenando-se a atribuição ao lesado, ora recorrente, dos bens declarados perdidos a favor do Estado, até ao limite do prejuízo causado. Em qualquer dos casos, C) Deverão as arguidas SS e RM ser condenadas no pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido ao abrigo do disposto no art. 377º, nº1 do CPP. Só assim se fará JUSTIÇA!” # A arguida RAAM respondeu ao recurso do assistente, tendo pugnando pela improcedência do mesmo no que diz respeito à sua pretendida condenação no pedido cível. # O assistente respondeu ao recurso do arguido, tendo pugnado pela sua improcedência. # O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido VM e pelo assistente, tendo pugnando pela sua improcedência de ambos. # Neste tribunal da Relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos. Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. # APRECIAÇÃO Questões a apreciar: 1 - Quanto ao recurso interposto pelo arguido (por ordem lógica): - erro notório na apreciação a prova relativamente aos pontos 32 a 37 (relativos à aquisição do apartamento sito na …), uma vez que o tribunal recorrido deu como provado que o mesmo foi adquirido com o dinheiro furtado ao assistente, entendendo o arguido que deve considerar-se provado que o mesmo foi adquirido com o seu próprio dinheiro; - não qualificação dos factos como crime continuado; - eventual excesso da medida da pena aplicada (5 anos e 6 meses de prisão); Com a motivação de recurso o arguido juntou um documento de fls. 2430 a 2432 (acta de conferência de pais e sentença). Como se sabe, e resulta do artº 165º, nº 1, do C.P.P., os documentos só podem ser juntos até ao encerramento da audiência. Não pode ser de outra foram, sob pena de o tribunal de recurso tomar em conta na sua decisão documento que não foi apreciado na 1ª instância e, consequentemente, não foi aí considerado para a decisão tomada. É certo que o recorrente alega que a diligência comprovada pelo referido documento ocorreu depois do “encerramento do presente julgamento (cfr. ponto 45 da motivação de recurso). Ora, mesmo desconsiderando que o arguido sempre poderia ter junto o documento antes da leitura do acórdão (uma coisa é o encerramento da discussão, tal como prevê o nº 2 do artº 361º do C.P.P., outra coisa é o encerramento da audiência que só ocorre com a leitura da decisão), abrindo, se fosse caso disso, a possibilidade de reabertura da audiência nos termos do artº 371º do C.P.P., o que é certo é que não pode agora o tribunal de recurso ter em conta documento que só surge com a motivação de recurso. Não deixará, contudo, de se tecer consideração acerca da filha menor do arguido, perante o que quanto a isso se considerou provado. 2 - Quanto ao recurso interposto pelo assistente: - relativamente ao acórdão: a) na parte em que declarou perdido a favor do Estado o valor dos bens imóveis adquiridos pelo arguido com o dinheiro furtado ao assistente, ordenando o arresto de tais imóveis para venda e entrega do valor ao Estado; b) condenação das demandadas RM e SS no pedido indemnizatório; - relativamente ao despacho de 5/7/2021, na parte em que não apreciou o requerimento do assistente formulado em 28/6/2021 por se ter considerado o mesmo extemporâneo, em virtude de dever ter sido apresentado antes da prolação do acórdão. # A decisão de facto contida no acórdão recorrido é a seguinte (na parte que interessa): “II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com pertinência para a decisão da mesma: I. 1. No período temporal compreendido entre 15 de agosto de 2016 e 1 de setembro de 2016, o arguido VM dirigiu-se ao armazém de apoio à residência de GC, sita no…, …. 2. Nessa sequência, o arguido VM retirou a chave do cadeado que trancava a porta de acesso ao interior desse armazém e abandonou o local. 3. No mesmo período temporal o arguido fez uma cópia dessa chave e voltou a colocá-la no referido cadeado. 4. No dia 1 de setembro de 2016, no período da manhã, o arguido VM dirigiu-se a esse armazém pertencente a GC, abriu o cadeado que trancava a porta de acesso com a cópia da chave e acedeu ao seu interior. 5. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido VM retirou do interior desse armazém a quantia monetária de 230.000€ (duzentos e trinta mil euros), acondicionada em duas latas de metal e numa caixa de madeira. 6. Após, o arguido VM abandonou esse local com essa quantia monetária pertencente a GC. 7. Posteriormente, em data e hora não apuradas, mas ocorrida durante o mês de novembro de 2016, o arguido VM dirigiu-se a esse armazém pertencente a GC, acedeu ao seu interior sem autorização e daí retirou a quantia de € 500,00 (quinhentos euros). 8. Após, o arguido abandonou o local com a referida quantia pertencente a GC. 9. No dia 26 de dezembro de 2016, em hora não concretamente apurada, o arguido VM dirigiu-se à residência pertencente a GC, sita no …, …. 10. Seguidamente, o arguido VM acedeu ao interior dessa residência sem autorização através da porta da cozinha e daí retirou a quantia monetária de 1500€ (mil e quinhentos euros) que estava acondicionada em dois envelopes. 11. Após, o arguido VM abandonou o local com essa quantia monetária pertencente a GC. 12. No dia 4 de fevereiro de 2017, em hora não concretamente apurada, o arguido VM dirigiu-se ao anexo da residência de GC, sita no …, …. 13. Após, o arguido VM acedeu ao seu interior desse anexo sem autorização e daí retirou uma gargantilha em ouro de valor não apurado. 14. Após, o arguido VM abandonou esse local com essa gargantilha em ouro pertencente a GC. 15. No dia 24 de março de 2017, em hora ainda não concretamente apurada, o arguido VM dirigiu-se à residência de GC, sita no …, …. 16. Seguidamente, o arguido VM acedeu ao seu interior sem autorização e daí retirou a quantia monetária de 300€ (trezentos euros) que estava acondicionada num saco por detrás da porta da cozinha. 17. Após, o arguido VM abandonou esse local com essa quantia monetária pertencente a GC. 18. No período compreendido entre o início de maio de 2017 e as 18h00 do dia 21 de agosto de 2017, em horas não concretamente apuradas, o arguido VM dirigiu-se, por três vezes, à mencionada residência de GC, acedeu ao seu interior sem autorização e daí retirou várias moedas de escudo com valores faciais de 5, 10, 20 e 25 escudos que estavam acondicionadas no armário da cozinha, 8 (oito) moedas em prata de 20 escudos, datadas de 1953, acondicionadas na mesa-de-cabeceira do seu quarto e a quantia monetária de 75€ (setenta e cinco euros) acondicionada numa peça de vestuário pendurada no bengaleiro. 19. As oito moedas em prata tinham o valor de €93,84 (noventa e três euros e oitenta e quatro cêntimos). 20. Após, o arguido VM abandonou esse local com essas quantias monetárias pertencentes a GC. II. 21. Com o intuito de iludir as autoridades policiais e tributárias sobre a proveniência e motivo da sua posse sobre as quantias monetárias que retirara a GC, o arguido decidiu adquirir imóveis com as referidas quantias, colocando-os em nome das filhas e companheira para melhor alcançar tal desiderato. Assim, 22. O arguido VM estabeleceu contactos com CR e DB para negociar a aquisição do apartamento sito na Rua …, …. 23. No dia 16 de setembro de 2016, no Cartório Notarial sito em …, a arguida RM, a pedido do arguido VM, outorgou o contrato de compra do apartamento sito na Rua …, …, com os herdeiros desse imóvel. 24. O preço, no montante de 50.000€ (cinquenta mil euros), foi pago em numerário proveniente das quantias monetárias retiradas a GC. 25. No dia 21 de setembro de 2016, esse imóvel foi registado a favor da arguida RM, descrito sob o nº sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o art. …. 26. No mesmo período temporal, o arguido VM estabeleceu contacto com HMG para negociar a aquisição da moradia sita na …, …. 27. Nessa sequência, no dia 19 de setembro de 2016, nas instalações da firma de mediação imobiliária denominada “…”, sita na …, …, as arguidas B e RM, a pedido do arguido VM, celebraram com os herdeiros desse imóvel o contrato-promessa para aquisição do mesmo pela quantia de 90.000€ (noventa mil euros). 28. Com o contrato de promessa de compra e venda foram entregues, a título de sinal, 9.000€ em numerário, montante proveniente das quantias monetárias retiradas a GC. 29. No dia 23 de setembro de 2016, no Cartório Notarial sito na …, …, as arguidas B e RM, a pedido do arguido VM, outorgaram o contrato de compra da moradia sita na …, …, com os herdeiros desse imóvel. 30. No momento da escritura foi paga a quantia remanescente de 81.000€ (oitenta e um mil euros), em numerário, proveniente das quantias monetárias retiradas a GC. 31. No dia 27 de setembro de 2016, esse imóvel foi registado a favor das arguidas B e RM, descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o art. …. 32. No dia 16 de novembro de 2016, o arguido VM apresentou, mediante carta fechada, uma proposta de aquisição do apartamento sito na …, …, pelo valor de 38.100€ (trinta e oito mil e cem euros), no âmbito do processo de insolvência nº …. 33. Para esse efeito, o arguido VM emitiu, por saque sobre a sua conta do B…, o cheque nº …, no valor de 7.620€ (sete mil seiscentos e vinte euros), a favor da massa insolvente desse processo de insolvência. 34. O montante depositado na conta do arguido para pagamento do referido cheque era proveniente das quantias monetárias retiradas a GC. 35. No dia 21 de novembro de 2016, o arguido VM adjudicou esse imóvel no âmbito desse processo de insolvência, emitindo, por saque sobre a sua conta do B…, o cheque nº … no valor de 30.480€ (trinta mil quatrocentos e oitenta euros), a favor da massa insolvente. 36. O montante depositado na conta do arguido para pagamento do referido cheque era proveniente das quantias monetárias retiradas a GC. 37. Esse imóvel foi registado a favor do arguido VM, a 10 de julho de 2018, descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz sob o art….. 38. No dia 23 de maio de 2017, a arguida SS, a pedido do arguido VM, apresentou, mediante carta fechada, uma proposta de aquisição da moradia sita na Rua …, …, pelo valor de 45.700€ (quarenta e cinco mil e setecentos euros), no âmbito do processo de insolvência nº …. 39. Para esse efeito, a arguida SS, emitiu, por saque sobre a sua conta nº … do B…, os cheques nº … e …, no valor unitário de 4.570€ (quatro mil quinhentos e setenta euros) cada, a favor da massa insolvente desse processo de insolvência. 40. O montante depositado na conta da arguida S… para pagamento desse valor era proveniente das quantias monetárias retiradas a GC. 41. No dia 11 de setembro de 2017, na Conservatória do Registo Predial de …, a arguida SS, a pedido do arguido VM, outorgou o contrato de compra desse imóvel no âmbito do referido processo de insolvência, emitindo, por saque sobre a sua conta nº … do Banco..., os cheques nº …, no valor unitário de 18.280€ (dezoito mil duzentos e oitenta euros) cada, a favor da massa insolvente desse processo de insolvência. 42. Para pagamento desses cheques o arguido VM efetuou um depósito de € 6.700 (seis mil e setecentos euros) na conta da arguida S, provenientes das quantias que retirou a GC e deu ordem à sua filha B para transferir o montante de € 30.000 (trinta mil euros) – que esta recebera da venda do prédio mencionado nos pontos 26 a 31 dos factos provados - da sua conta para a conta da arguida S. 43. No dia 11 de setembro de 2017, esse imóvel foi registado a favor da arguida SS, descrito sob o nº sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de … (vide fls. 1118), inscrito na matriz sob o art. …. 44. Com efeito, em setembro de 2017, o arguido VM encetou negociações para a venda do imóvel sito na …, em …, pela quantia monetária de 115.000€ (cento e quinze mil euros) com os sócios da firma de mediação imobiliária denominada “…”. 45. Assim, no dia 9 de setembro de 2017 as arguidas B e RM, na qualidade de proprietárias desse imóvel, e a pedido do arguido VM, outorgaram o contrato-promessa de venda desse imóvel com NG, tendo recebido a quantia monetária de 15.000€ (quinze mil euros), a título de sinal, mediante o recebimento de um cheque de 7.500€ (sete mil e quinhentos euros) emitido a cada uma das arguidas B e RM. 46. No dia 12 de setembro de 2017, no Cartório Notarial sito na Rua …, …, as arguidas B e RM, na qualidade de proprietárias desse imóvel e a pedido do arguido VM, outorgaram o contrato de venda desse imóvel com NG, mediante o recebimento da quantia monetária de 100.000€ (cem mil euros). 47. No dia 19 de setembro de 2017, a arguida RM, a pedido do arguido VM, licitou o artigo urbano nº …, lote nº…, sito em …, …, através de leilão eletrónico promovido pela Autoridade Tributária, pelo valor de 13.000€ (treze mil euros). 48. No dia 25 de setembro de 2017, a arguida RM, a pedido do arguido VM, ordenou a transferência bancária dessa quantia monetária de 13.000€ (treze mil euros) a favor da Autoridade Tributária, por intermédio da sua conta bancária do B… com o nº …. 49. O referido valor foi pago com as quantias monetárias retiradas a GC. 50. No dia 11 de março de 2019, esse imóvel foi registado a favor da arguida RM, descrito sob o nº … na Conservatória do Registo Predial de … e inscrito na matriz sob o art. …. III. (…) IV. 54. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo aceder ao interior do armazém pertencente a GC, mediante a utilização de uma chave falsa, para daí retirar-lhe a quantia monetária de 230.000€. 55. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo aceder, sem para tal estar autorizado e contra a vontade do seu proprietário, ao interior do armazém pertencente a GC para daí retirar-lhe a quantia monetária de 500€. 56. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo aceder, sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, ao interior da residência pertencente a GC para daí retirar-lhe a quantia monetária de 1500€. 57. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo aceder, sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, ao interior do anexo da residência pertencente a GC para daí retirar-lhe uma gargantilha em ouro. 58. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo aceder, sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, ao interior da residência pertencente a GC para daí retirar-lhe a quantia monetária de 300€. 59. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo aceder, sem autorização e contra a vontade do seu proprietário, ao interior da residência pertencente a GC para daí retirar-lhe as moedas de escudo com valores faciais 5, 10, 20 e 25 escudos, oito moedas em prata e a quantia monetária de 75€. 60. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo deter as mencionadas armas e munições, sem ser titular de habilitação legal válida. 61. O arguido VM agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, querendo esconder a proveniência da quantia monetária que subtraiu a GC, através da aquisição de bens imóveis, o que conseguiu. V. 62. No dia 28 de maio de 2018, a arguida RM detinha na por si titulada no B…, com o número …, a quantia de € 238,36€, montante proveniente das quantias monetárias subtraídas pelo arguido VM a GC. 63. No dia 28 de maio de 2018, arguida BM detinha na conta por si titulada no …, com o número …, a quantia de 305,24€. 64. O arguido VM adquiriu o veículo de matrícula … com as quantias monetárias que retirou a GC. 65. Durante o período temporal compreendido entre 15 de agosto de 2016 e 11 de setembro de 2017, bem como nos dois anos anteriores, o arguido VM não exerceu qualquer atividade profissional declarada perante a Autoridade Tributária. 66. No período temporal compreendido entre 2014/2017, o arguido VM não declarou rendimentos perante a Autoridade Tributária. 67. Não obstante, é proprietário e tem o domínio de facto dos seguintes imóveis: - Apartamento sito na Rua …, …, registado e favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor de mercado de € 93.259,00 (noventa e três mil duzentos e cinquenta e nove euros); - Apartamento sito na …, em …, registado em seu nome, sob o número …, da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 82.682,00 (oitenta e dois mil seiscentos e oitenta e dois euros); - Moradia sita na Rua …, …, registado a favor de SS, sob o número … da Conservatória do Registo Predial de …, inscrito na matriz sob o n.º …, com o valor de mercado de € 99.100,00 (noventa e nove mil e cem euros); - Lote de terreno, artigo urbano n.º …, lote …, em …, …, registado a favor de RM, sob o número … da Conservatória do Registo Predial da …, com o valor de mercado de € 15.426 (quinze mil quatrocentos e vinte e seis euros). VI. 68. Todos os montantes retirados pelo arguido VM a GC eram provenientes do trabalho deste ao longo da sua vida de agricultor. 69. Os referidos montantes estavam depositados numa conta bancária na …, agência de …, tendo sido retirados pelo próprio assistente por se ter desentendido com o banco por causa das taxas de juro. 70. O assistente não tem outros rendimentos para além do seu trabalho, não tem mulher, nem filhos. 71. Em virtude da conduta do arguido VM, o assistente ficou angustiado e com receio de não conseguir recuperar o seu património. (…) 72. RM, de 22 anos de idade, vive com o companheiro e uma filha do casal, com um ano de idade; o relacionamento é descrito como adequado e afetivamente compensador. 73. A arguida revela admiração e respeito pelo pai, o co-arguido VM, descrevendo-o como um excelente trabalhador, bastante preocupado com o bem-estar das filhas. 74. Frequentou a escola na idade própria, tendo completado o 12.º ano de escolaridade; desenvolve a atividade de esteticista, por conta própria, explorando salão em que trabalha sozinha; a situação económica é descrita como adequada à satisfação das necessidades básicas; o rendimento proveniente da sua atividade é de 300 euros por mês, sendo que o companheiro trabalha e estão a pagar a amortização de empréstimo no valor de 250 euros mensais para aquisição de viatura automóvel. 75. Mostra motivação para manter no futuro um comportamento adequado às normas em vigor. 76. BM, de 25 anos, vivia à data dos factos, em 2016, com um companheiro e pai da filha na morada dos autos, em …; em união de facto desde 2015, autonomizou-se do agregado da mãe e foi viver para a casa dos avós paternos, que vivem no rés-do-chão. 77. Na altura beneficiava do Fundo de Desemprego e trabalhou até junho de 2017 na …, em regime de contrato de inserção, sendo que o companheiro trabalhava como operador de caixa de supermercado. 78. Em 2018 concorreu para o quadro da …, tendo sido admitida; trabalha desde então no departamento de educação, como assistente operacional. 79. BM tem desde 2019 uma nova união de facto; vive com o companheiro, de 29 anos e a filha da primeira união, de 5 anos, na morada dos autos, no primeiro andar da habitação, em cujo rés-do-chão vivem os avós paternos. 80. BM esteve de baixa médica desde setembro de 2020, por gravidez de risco, tendo o parto ocorrido em março de 2021. 81. A situação económica do agregado apresenta-se ajustada, uma vez que não têm encargos com a habitação e os rendimentos do casal totalizam cerca de 1400€ mensais, sendo que o companheiro trabalha como manobrador de tratores. 82. BM é natural de … e a sua trajetória de vida decorreu em …, na casa propriedade dos avós paternos, onde viveu com os progenitores e a irmã mais nova (coarguida) até aos 15 anos de idade e, posteriormente apenas com a mãe, após a separação dos pais. 83. O pai (coarguido) tinha uma empresa de construção civil e a mãe só começou a trabalhar depois da separação, numa loja de cosmética. 84. O percurso vivencial durante a infância e adolescência é descrito como equilibrado e sem problemas significativos. 85. Estudou até aos 19 anos, concluindo o 12.º ano de escolaridade através de um curso profissional de auxiliar de infância; aos 19 anos engravidou e aos 20 iniciou união de facto com o pai da filha. 86. Após o nascimento, em 2015, trabalhou como lojista durante cerca de 1 ano e posteriormente, em 2016, trabalhou numa estufa de flores; concluiu ainda um estágio profissional de auxiliar de infância num infantário em …. 87. BM apresenta-se como uma jovem com boas competências pessoais e sociais, que apresenta uma adequada interiorização dos normativos sociais e legais, bem como juízo crítico e perceção da gravidade do ilícito. 88. À data dos factos subjacentes ao presente processo, e tal como na atualidade, SS reside na morada indicada nos autos, correspondente a apartamento de Tipologia T2, sua propriedade (desde 1998) mediante recurso a crédito bancário, cuja amortização foi estimada em cerca de 300 euros. 89. Divorciada havia cerca de um ano, SS conheceu, em 2015, o coarguido VM, com quem viria a vivenciar, durante cerca de dois anos, um relacionamento marital caracterizado, na globalidade, pela ausência de uma efetiva gratificação/ressonância emocional, salientando a arguida a esse nível, o seu apoio ao então companheiro face ao filho daquele, recém nascido no âmbito de uma anterior relação. 90. No presente, e desde há cerca de dois anos, a arguida vivencia relação marital caracterizada, pelos envolvidos, como gratificante em termos psicoafectivos, assente num padrão de mútuo investimento relacional. 91. Ambos integrados no mercado de trabalho, movimentam-se num quadro de estabilidade socioeconómica e laboral (com recurso a estratégias de contenção nas despesas), sendo o desempenho laboral da arguida, como empregada de cozinha, avaliado, em moldes favoráveis, pela respetiva entidade patronal. 92. O processo de desenvolvimento de SS decorreu num contexto familiar perturbado pela dinâmica conflitual entre as figuras parentais (que assumiram rutura relacional quando a arguida tinha 19 anos de idade) mas com referência a adequada vinculação afetiva relativamente às duas descendentes. 93. Com uma frequência escolar pautada por uma atitude de desmotivação face aos conteúdos letivos, a arguida abandonou o ensino com cerca de 18 anos de idade, sem concluir o 10º ano de escolaridade, optando por frequentar ação formativa na área de Informática. 94. Tendo iniciado atividade remunerada com cerca de 19 anos de idade, SS é detentora de um percurso laboral regular mas caracterizado pela diversidade de funções (na área da restauração, limpezas e comercial) e/ou entidades patronais, registando um período de cerca de 8 anos a trabalhar por conta própria (juntamente com o então cônjuge) na exploração comercial de um estabelecimento de artigos usados/em segunda mão. 95. Em termos afetivos, SS indicou a vivencia de duas relações significativas (relação marital durante cerca de 6 anos e matrimónio durante 10 anos) que terminaram no âmbito de perturbações do foro mental por parte do primeiro companheiro e incompatibilidades com o então cônjuge. 96. À data dos alegados factos, 2016, o arguido VM residia em casa própria, imóvel dos seus progenitores, sita em …, …, intercalando períodos de coabitação com a namorada e co-arguida SS, à data e durante cerca de dois anos. 97. Atualmente e desde o inicio de 2018, o arguido reside com a sua filha menor de quatro anos de idade, fruto de um relacionamento protagonizado pouco tempo antes do relacionamento amoroso com SS, em casa própria, adquirida à data dos factos, sita na Rua … em …, descrita como detentora de adequadas condições de habitabilidade, mantendo como domicilio postal, a anterior já citada residência dos pais. 98. Na esfera sócio afetiva o arguido vivenciou matrimónio com FA - mãe das filhas mais velhas, ora co-arguidas – durante 23 anos, tendo o processo de divórcio ocorrido há cerca de sete anos, por mutuo consentimento. 99. Na génese da rutura conjugal esteve a instabilidade afetiva do arguido, consubstanciada por vivências extraconjugais, mas também a instabilidade económico – financeira da empresa de construção do arguido, durante os últimos anos de matrimónio; após o processo de separação, mantém com a ex-mulher o diálogo e partilha das responsabilidades parentais face às descendentes comuns. 100. Salienta-se um consistente relacionamento afetivo de proximidade confiança mutua entre o entre o arguido e as filhas, ora co-arguidas, R e BM referindo o arguido um progressivo ressentimento/afastamento daquelas face ao próprio na sequência da instauração do presente autos, assumido pelo próprio com manifesto pesar. 101. O relacionamento amoroso com SS, terminado na sequência da instauração dos autos, bem como o vivenciado anteriormente com a mãe da sua filha menor, são assumidos pelo arguido com alguma superficialidade e pouco envolvimento afetivo. 102. O arguido frequentou escolaridade em idade própria vindo a abandonar os estudos após a conclusão do 2º ciclo, por fatores de ordem motivacional mas também económico familiares. 103. O arguido inicia precocemente percurso laboral como indiferenciado no ramo da construção civil, onde após a aquisição de alguma experiência profissional constituiu-se como empresário em nome individual no mesmo setor, aos 21 anos de idade. 104. Entre 2011 e 2012, o arguido esteve emigrado em França, período durante o qual refere ter usufruído dividendos passíveis de colmatar algum passivo então vigente. 105. Há cerca de seis anos e na sequência da progressiva instabilidade económico-financeira da empresa que geria, tanto mais agravada pela crise económica do país e do setor, o arguido viria a encerrar/dar baixa da atividade por ser mais compensador quer do ponto de vista dos rendimentos/lucros obtidos quer do ponto de vista da assunção dos inerentes encargos/impostos tributários, à data e segundo o mesmo, com algum passivo acumulado. 106. Não obstante, durante o período temporal entre 2014 e 2017, refere ter mantido a atividade profissional, no ramo da construção, e daí ter retirado rendimentos, ainda que não especificados nem declarados. 107. Atualmente e desde novembro de 2018, o arguido refere ter regularizado a sua situação laboral através da inerente declaração tributária da atividade, bem como a assunção negociada do passivo junto das entidades tributárias. 108. Economicamente, o arguido assume na atualidade um quadro estável e equilibrado [passível, nos últimos anos, da acumulação de dividendos] referindo nomeadamente, no ano em curso e apesar dos constrangimentos inerentes à pandemia, uma declaração de lucros no valor de aproximado de 30 000€ (trinta mil euros). 109. Foram referidos como principais encargos fixos mensais atuais, cerca de 600€ a 700€ referentes a encargos tributários /fiscais, a mensalidade da creche da menor a seu cargo (100€); mais foi referido pelo arguido neste contexto, face aos alegados dividendos não declarados, a aquisição dos imóveis em causa nos autos, com vista a constituir-se como empresário no ramo do comércio imobiliário. 110. O arguido estrutura o seu quotidiano primacialmente em função da ocupação laboral, e nos últimos três anos na assunção exclusiva das responsabilidades parentais face à descendente menor, sendo que no passado terá sido caçador 111. O arguido surge referenciado como cordato no relacionamento interpessoal, idóneo e investido face ao trabalho; como investido na assunção das suas responsabilidades parentais e algo ambicioso em termos pessoais, ainda que, com algumas falhas na sua capacidade de gestão/organização empresarial e resolução de problemas a este nível, mas também pessoal/afetiva 112. O arguido VM assume um discurso tendencialmente defensivo e evidencia a necessidade de apresentar uma auto imagem valorizada de si próprio e ajustada aos valores da sociedade que integra. 113. O arguido VM não tem antecedentes criminais. (…) * 2. Factos Não Provados Não se provou: 1. Que o arguido VM convenceu as suas filhas B e RM e a sua companheira SS a se associarem ao plano referido no ponto 21 dos factos provados, designadamente, a adquirirem imóveis com as quantias monetárias que retirara a GC e que lhes entregaria para esse efeito. 2. Que, nas circunstâncias descritas nos pontos 22 a 25, 26 a 31, 44 a 46 e 47 a 50 dos factos provados a arguida RM agiu em conjugação de esforços e de forma concertada com o arguido VM, nos termos do plano referido no ponto 21 dos factos provados. 3. Que nas circunstâncias referidas nos pontos 26 a 31 e 44 a 46 dos factos provados a arguida BM agiu m conjugação de esforços e de forma concertada com o arguido VM, nos termos do plano referido no ponto 21 dos factos provados. 4. Que nas circunstâncias referidas nos pontos 38 a 43 dos factos provados a arguida SS agiu em conjugação de esforços e de forma concertada com o arguido VM, nos termos do plano referido no ponto 20 dos factos provados. 5. Que as arguidas RM, BM e SS agiram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, admitindo que as quantias monetárias com as quais foram pagos os imóveis que adquiriram eram provenientes de um ato ilícito praticado pelo arguido VM contra o património de GC, conformando-se com essa possibilidade. 6. Que o arguido VM adquiriu os veículos com matrículas nº … e … com as quantias monetárias que retirou a GC. 7. Que a arguida RM adquiriu os veículos com matrículas nº … e … com as quantias monetárias retiradas a GC pelo arguido VM. 8. Que a arguida BM adquiriu o veículo com matrícula nº … com as quantias monetárias retiradas a GC pelo arguido VM. 9. Que o montante descrito no ponto 63 dos factos provados seja proveniente das quantias monetárias retiradas pelo arguido VM a GC. 10. Que a gargantilha em ouro mencionada no ponto 13 dos factos provados tinha o valor de € 1.000,00. 11. Que as moedas em prata mencionadas no ponto 18 dos factos provados tinham o valor de € 94,00. 12. Que o assistente tinha o dinheiro subtraído depositado numa instituição bancária até pouco antes dos factos em apreço. 13. Que o assistente destinava as quantias que lhe foram subtraídas a custear as despesas da sua velhice. 14. Que após os factos, o assistente vive num quadro depressivo. 15. Que o assistente tenha ficado angustiado por lhe ter sido retirado todo o património que tinha. 16. Que, em virtude da conduta do arguido VM, o assistente ficou sem forças, sem alegria de viver e sem descanso. * 3. Motivação da decisão quanto à matéria de facto A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. No que concerne à prova documental, todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o tribunal se serviu para fundar a sua convicção. A este propósito cumpre esclarecer que é entendimento deste tribunal que os documentos juntos aos autos antes do julgamento não são de leitura obrigatória na audiência de julgamento, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida, pois tais provas podem ser submetidas ao contraditório sem necessidade de serem lidas na audiência, já que as partes têm conhecimento do seu conteúdo – neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de abril de 2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. No que concerne aos pontos 1 a 18 e 20 dos factos provados foram consideradas as declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e em audiência de julgamento, em conjugação com as declarações para memória futura prestadas pelo assistente GC e bem assim com as declarações que prestou em audiência de julgamento, e com os documentos juntos com a acusação particular e pedido de indemnização civil, bem como com os sete documentos juntos por requerimento de 28 de janeiro de 2021. O assistente GC prestou declarações em dois momentos distintos do processo e, pese embora nem sempre de forma circunstanciada, ou às vezes dir-se-á até confusa, o que se afigura natural dada a idade do mesmo, foi perentório em alguns aspetos. Designadamente quanto ao valor monetário que lhe foi subtraído do armazém (230 mil euros), em que momento (final de agosto), onde estava guardado, de que conta era proveniente (veja-se que nas declarações para memória futura o assistente desde logo referiu que tinha tirado o dinheiro da sua conta na agência da … de … e não da …, onde também assumiu ter conta), dos valores que lhe foram subtraídos em momento posterior (500,00, 300,00 e 1500,00), os locais onde se encontravam, bem como que lhe fora subtraída uma gargantilha pertencente à sua mãe e várias moedas, sendo parte delas em prata. De referir que a testemunha JAG, cunhado do assistente, referiu que o mesmo não gastava dinheiro – vivia sem vaidades e sem vícios-, guardava-o e contava-o com frequência, sabendo exatamente quanto tinha. O arguido que em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido veio assumir a totalidade dos factos que lhe foram imputados – e que de acordo com a ata de fls. 971 a 976 são, nesta parte, os que constam dos pontos 1 a 18 da acusação – veio, ao longo do julgamento, assumindo uma menor intervenção nos factos, designadamente que o armazém pertencente ao assistente se encontrava aberto, que não fez qualquer cópia das chaves do referido armazém, que o montante subtraído foi apenas de 165 mil euros, que não retirou os montantes de 500 e 300 euros, nem a gargantilha, bem como que as moedas de escudo, de prata e os 75 euros foram retirados de uma única vez. Já no decurso da audiência de julgamento o arguido veio referir que apenas os prédios sitos na … e na Rua … os dois que foram adquiridos em setembro de 2016 – foram pagos com dinheiro retirado ao assistente, pois que o da Rua … foi pago com o dinheiro da venda da casa da … e o da … foi adquirido com dinheiro próprio proveniente do seu trabalho. Salvo melhor entendimento, esta diminuição da assunção dos factos à medida do avançar do julgamento, decorreu obviamente de uma estratégia elaborada no sentido de minimizar a sua responsabilidade. Efetivamente, no primeiro interrogatório judicial o arguido revelou-se calmo e esclarecido sobre os factos que lhe eram imputados, assumindo-os tal qual como lhe foram comunicados. Por diversas vezes, a Juiz de Instrução salientou ao arguido, aquando das suas declarações, “não foi um ato, foram vários”, “foram vários meses”, e o arguido assumiu tais factos. Aliás, no final do primeiro interrogatório a Juiz de Instrução Criminal pergunta ao arguido “não há dúvida que tirou aquele dinheiro todo?”, “não há dúvida que foi lá aquelas vezes todas?” e o arguido respondeu afirmativamente, reiterando querer assumir os seus comportamentos e pretendendo entregar tudo ao assistente. Com efeito, em primeiro interrogatório o arguido diz claramente, e de forma calma e objetiva, que já não existe dinheiro do assistente pois todo foi gasto na compra das casas e identifica claramente, entre elas, o apartamento na …, que em julgamento refere ter sido adquirido com dinheiro próprio. Não é credível que o arguido não estivesse ciente das declarações que prestou, ou que estivesse nervoso ao ponto de não ponderar o alcance das mesmas. O arguido disse a verdade em primeiro interrogatório judicial e procurou posteriormente uma estratégia para minimizar a sua responsabilidade. Com efeito, à data em que foi pago o sinal para a casa na Rua … (29 maio de 2017) ainda não tinha recebido qualquer valor da venda da casa da …, tendo ainda assim o arguido efetuado um depósito na conta da arguida … de € 9.200 para pagamento dos dois cheques emitidos (fls. 922 a 924 e talão de deposito -documento B5 - na pasta de documentos apreendidos na casa da Rua …). É verdade que a 12 de setembro de 20197 é depositado na conta da arguida S o valor de 6.700 euros, correspondente a um cheque sacado da conta da arguida R e feita uma transferência de 30 mil euros da conta da arguida B (talões de deposito -documentos B6 - na pasta de documentos apreendidos na casa da Rua …); apenso de informação bancária fls. 48, correspondendo o número da conta que dá ordem de transferência ao número da conta da arguida B – fls. 157 a 187 e 1127), que permitiram à arguida S pagar os dois cheques de € 18.280,00 emitidos a 11 de setembro para pagamento do prédio na Rua …. Sendo certo que a 12 de setembro de 2017, quando recebeu o dinheiro da venda do prédio sito na … o arguido fez depósitos de montantes exatamente idênticos nas contas das filhas - € 7.500,00, € 34.250 e € 17.750 – vide documentos de depósito C1 constantes na pasta de documentação apreendida na residência de … e documentos do B… constantes a fls. 766 a 770 – obviamente tal montante não era dinheiro do arguido, mas sim dinheiro obtido com a venda de um prédio pago com dinheiro subtraído ao assistente. Mostra-se até retorcida a versão do arguido de que tal prédio foi pago com dinheiro seu. Para além disso, de acordo com os documentos juntos aos autos, referentes às aquisições de cada um dos prédios, a 9 de setembro de 2017, antes da venda da casa na …, e sem o recebimento do respetivo sinal, o arguido já tinha gasto € 187.240,00 na compra dos prédios da … (90 mil euros), da Rua … (50 mil euros), da … (…– 38.100 euros) e sinalizado a compra da Rua … (9.140 euros). Por outro lado ainda, do teor do extrato bancário referente à conta do arguido VM no banco B… constante a fls.402 a 414 dos autos e dos talões de depósito apreendidos na sua residência na Rua … (conforme auto de fls. 833 e seguintes) e que constam na pasta de documentação aí apreendida, resulta que o arguido, no período em causa nos autos, fez vários depósitos em numerário compatíveis com as quantias subtraídas. Por fim, os documentos juntos pelo assistente referentes aos levantamentos da conta que tinha na agência de … da …– e reitera-se que o assistente, já em declarações para memória futura referiu ser esta a agência e não a da … (cujos extratos estão a fls. 91 a 103 dos autos) – como se veio a comprovar pelo ofício de fls. 2248 dos autos, revelam que entre 3 de julho de 2003 e 7 de maio de 2004 o assistente fez levantamentos no total de € 244.705.14. E nem se diga que o primeiro documento se refere a um cheque visado e não a um levantamento pois da leitura do mesmo resulta à evidência que se trata de um cheque visado para débito na conta do assistente. Entre 2004 e agosto de 2016 existir uma diferença de € 14.705,14, ou seja, que tal montante tenha sido gasto pelo assistente em doze anos, atento o seu modo de vida e o dinheiro que tem noutra conta (fls. 91 a 103) não nos parece de todo descabido. O assistente foi muito consistente nesta parte das suas declarações – na certeza quanto ao montante subtraído do armazém – e essa consistência veio a ser confirmada pelos documentos juntos aos autos. Ainda no que concerne a estes pontos importa referir que na residência do arguido foram apreendidas 8 moedas de prata de 20 escudos da República Portuguesa do ano de 1953, várias moedas de 10, 20 e 25 escudos, de 20 centavos, várias moedas de cêntimos, várias notas de 20, 100 e quinhentos escudos subtraídas da residência do assistente (auto de busca e apreensão de fls. 833 a 843, reportagem fotográfica de fls. 844 a 850 e termo de entrega de fls. 1216 dos autos), bem como um extrato da conta do assistente na …, agência da … (documento identificado como B3 na pasta de documentos apreendidos na Rua … onde o arguido residia), sendo que este documento revela o interesse do arguido nas contas do assistente. Por conseguinte, no que concerne a este conjunto de factos, a confissão inicial do arguido, que foi a única credível, em conjugação com as declarações do assistente e com os documentos supra referidos, analisados à luz das regras da experiência e do senso comum, permitiram formar a convicção do Tribunal quanto à sua prova. Relativamente ao valor das moedas de prata, foi considerado o teor do documento junto pelo assistente a fls. 2093 dos autos e no qual o Tribunal alicerçou a sua convicção quanto ao ponto 19 dos factos provados. No que respeita aos pontos 21 a 50 dos factos provados, a convicção do Tribunal alicerça-se uma vez mais nas declarações confessórias do arguido, que assumiu ter efetuado a negociações relativas a todos os imóveis e ter efetuado o pagamento das respetivas quantias para a sua aquisição. Relativamente aos contratos estabelecidos, montantes pagos em cada um dos momentos e aos respetivos registos foram considerados os seguintes documentos: - a fls. 132 a 134 (certidão do registo predial, novamente a fls. 140 a 144, 1113), 210 a 213 (fotocópia da escritura de compra e venda), 1572 a 1579 (contrato promessa), fls. 767 (extrato de conta da arguida R com a entrega dos valores provenientes da venda do imóvel em 2017), fls. 1572 a 1579 (cópia do contrato promessa de compra e venda), fls. 1622 a 1624 (cópia da escritura de compra e venda), e fls. 1645 a 1647 e 1648/1649 (cópia dos contratos de promessa de venda e cheques, constantes), os documentos de fls. 1628 a 1641, tudo relativamente ao imóvel sito na …; a escritura de compra a favor das arguidas R e B, o documentos referentes ao IMI pago, o contrato de promessa de venda e a escritura de venda pelas arguidas a terceiro constam igualmente como documentos 3 a 7 na pasta de documentação apreendida no salão de estética da arguida R (auto de busca e apreensão de fls. 878); os talões de depósito no montante de 7.500 euros e 50 mil euros na conta da arguida B encontram-se na pasta de documentação apreendida na residência de … (fls. 791). - a fls. 137 a 139 (certidão do registo predial), fls. 214 a 215 (fotocópia da escritura de compra e venda, novamente a fls. 274/275) e fls. 1908 (certidão de teor emitida pela AT), referente ao imóvel sito na …; - fls. 1702 a 1727 (anúncio, proposta de aquisição, título de transmissão), fls. 409 (extrato de conta do arguido VM onde constam a saída das quantias de € 7.620 euros e 38.100 euros) e fls. 1907 (certidão de teor emitida pela AT), relativamente ao imóvel sito na …; - fls. 922 a 924 (extrato bancário da arguida S, constante também a fls. 39 a 41 do apenso de informações bancárias), fls. 1732 a 1759 (caracterização do imóvel, anúncio, auto de abertura de propostas, proposta de aquisição, cópias dos cheques, auto de arrematação e título de compra, este último também a fls. 1354), e fls. 1909 (certidão de teor emitida pela AT) relativamente ao imóvel sito na …; a certidão de registo predial, auto de abertura de propostas, caderneta predial urbana encontram-se igualmente na pasta de documentação apreendida na casa da …, conforme auto de apreensão de fls. 833. - fls. 1320 a 1324 (auto de adjudicação e título de transmissão), fls. 767 (extrato bancário da conta da arguida R) e 1897 (caderneta predial urbana), relativamente ao imóvel sito na …, …. Relativamente ao imóvel sito na … foi ainda considerado o depoimento da testemunha HA, agente imobiliário, que exerce funções na imobiliária “…” e segundo o qual o arguido deslocou-se à imobiliária, manifestou interesse pelo imóvel e referiu que tinha estado a trabalhar em França pelo que não precisava de recorrer a crédito bancário para a compra do mesmo, o que não estranhou uma vez que à data havia várias pessoas nas mesmas condições e que queriam investir as poupanças em imóveis. No que respeita aos montantes com os quais tais imóveis foram comprados, o Tribunal remete para tudo quanto foi supra referido, no sentido da confissão do arguido em sede de primeiro interrogatório judicial e que se afigurou ser a única compatível com os demais meios de prova, designadamente com as declarações do assistente, os movimentos a débito na conta deste e que justificam o montante que tinha em casa, os movimentos nas contas das arguidas e entre umas contas e outras. Com efeito, e como já referido, o Tribunal ficou convicto que todos os imóveis foram adquiridos com o dinheiro subtraído ao assistente GC, incluindo o da …, até porque foi o dinheiro da venda de um imóvel adquirido com dinheiro do assistente que permitiu a sua compra. Relativamente aos pontos 51 a 53 dos factos provados foram considerados os autos de apreensão de fls. 833 a 843 e respetiva reportagem fotográfica a fls. 844 a 850, de fls. 907 a 908 e respetiva reportagem fotográfica a fls. 909 a 913. Foi ainda considerada a informação da PSP de fls. 925 a 928 e ainda os documentos constantes da pasta de documentação apreendida na residência sita em … (designadamente manifesto da espingarda de caça J. Lagoas, licença de uso e porte de arma válida até 4.7.2004, licença de caça, carta de caçador, livrete das espingardas de caça F. Castellani e Benelli), conforme auto de busca e apreensão de fls. 791; os documentos constantes da pasta de documentação apreendida na casa da …, designadamente, o livrete da espingarda de caça J. Lagoas, conforme auto de busca e apreensão de fls.833 No que respeita ao conhecimento e vontade do arguido – pontos 54 a 61 dos factos provados – foram consideradas as declarações do arguido, que assumiu a generalidade dos factos e o respetivo propósito com que agiu, sendo certo que ainda que assim não fosse, tal conhecimento e vontade decorreria necessariamente dos factos objetivos dados por provados, atentas as regras da experiência e do senso comum. No que respeita às armas, o teor das sessões 8673, 8729, 9002, 9136 e 9150 do apenso de transcrições referente ao alvo 96109040 são demonstrativas da consciência que o arguido tinha de que não estava autorizado a ter a referidas armas na sua posse. Relativamente aos pontos 62 e 63 dos factos provados, os mesmos resultam do teor dos documentos bancários de fls. 1134 e 1127, sendo que, quanto ao ponto 62, relativamente à proveniência do dinheiro, a convicção do Tribunal resulta das declarações da arguida R prestadas em audiência de julgamento e segundo a qual, todas as quantias existentes na referida conta eram do seu pai e não suas. O que também resulta das transcrições das escutas telefónicas (infra mencionadas a propósito dos pontos 1 a 4 dos factos não provados) pois a arguida R não retirava dinheiro da referida conta sem pedir ao pai. Sabendo-se que a referida conta foi utilizada para depositar e pagar as quantias referentes às compras e vendas das casas adquiridas pelo arguido com dinheiro subtraído a GC, é seguro concluir que o dinheiro ainda existente na conta era efetivamente das quantias subtraídas pelo arguido VM a GC. De igual modo relativamente ao ponto 64 dos factos provados. Com efeito, consta de fls. 689 dos autos que o referido veículo se encontra registado em nome da arguida RM, com data de 26 de setembro de 2017, mas segurada em nome do arguido VM e sendo por este utilizada como resulta dos relatórios de diligência externa de fls. 580 a 583, 611 a 613. O arguido assumiu que comprou o referido veículo no período de tempo em causa nos autos, num site das finanças, tendo pago cerca de € 1.000,00 mas com dinheiro do seu trabalho. Sucede que à data dos factos o arguido não comprovou ter qualquer trabalho remunerado e dos referidos relatórios de diligência externa era visto a trabalhar, mas nas remodelações das casas que comprara e não noutros locais e/ou por conta de outrem. Com efeito, neste período de tempo em causa nos autos, o arguido não tinha outros rendimentos que lhe permitissem adquirir bens, para além das quantias monetárias que retirou ao assistente. Aliás, a arguida RM quando questionada sobre a proveniência do dinheiro para a compra das casas, nunca referiu que o pai se encontrava a trabalhar, mas sim que tinha trazido dinheiro de França, tinha poupanças, que estava a iniciar o tal projeto na área da imobiliária porque tinha ficado com contactos de quando trabalhou na construção civil. Nunca mencionou que o arguido estava a trabalhar, à data, nem em quê. Donde, a convicção do Tribunal quanto ao referido veículo. No que respeita aos pontos 65 a 67 dos factos provados, foram consideradas as declarações do arguido, que confirmou não declarar quaisquer rendimentos, em conjugação com a informação da segurança social de fls. 66, a informação da AT de fls 289, e 290, dando conta que a última declaração de rendimentos apresentada pelo arguido foi referente ao ano de 2008. No mesmo sentido, a informação de fls. 1 do apenso de informações bancárias. No que respeita ao valor de mercado dos imóveis a convicção do Tribunal alicerçou-se nos exames de peritagem de fls. 1930 a 1939 e de fls. 1970 a 1987, sendo que, relativamente ao domínio do arguido sobre todos os imóveis, independentemente do titular registado, tal resultou das declarações de todos os arguidos. A convicção do Tribunal quanto aos pontos 68 a 71 dos factos provados resultou das declarações prestadas pelo assistente GC em conjugação com o teor do depoimento da testemunha JAG, que revelou conhecimento direto relativamente aos mesmos. No que respeita às condições pessoais e ausência de antecedentes criminais dos arguidos – pontos 72 a 116 dos factos provados - foram consideradas as declarações dos próprios, em conjugação com o teor dos relatórios sociais de fls. 2162, 2166, 2169 e 2173, com o depoimento das testemunhas RM, FA, JJF, MFB, MEL e AC, e, por fim, com o teor dos certificados de registo criminal de fls. 2285, 2286, 2287 e 2288. Relativamente aos pontos 1 a 4 dos factos não provados, cumpre referir que foram os mesmos assim considerados em nome do princípio in dúbio pro reu. Estando o Tribunal, na apreciação da matéria de facto vinculado ao princípio fundamental do in dubio pro reu, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, qualquer dúvida que surja na apreciação da prova terá necessariamente de se resolver de forma favorável aos arguidos. É óbvio que não se pode conhecer a verdade “absoluta e universal” sobre o facto histórico verificado, porque o conhecimento humano é de capacidade limitada, no entanto, exige-se o “convencimento justificado”, idóneo para superar a presunção de inocência. Para além disso, a verdade histórica nem sempre corresponde à verdade processual, sendo certo que, é de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento, analisada à luz da lei e da consciência do julgador, de acordo com as regras da experiência comum, que se apura a verdade do processo. Quando não é possível atingir o convencimento justificado, há que recorrer ao princípio in dúbio pró reu, valorando os factos de forma favorável aos arguidos. Sendo certo que, no tocante ao princípio da livre apreciação da prova, o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente essa discricionariedade os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo – cf. Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 202-203 – neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2009, sob consulta em www.dgsi.pt. As arguidas B, R e S prestaram declarações em audiência de julgamento e todas afirmaram desconhecer a origem do dinheiro que permitiu ao arguido adquirir os imóveis em causa nos autos. A arguida S referiu que em tempos o arguido lhe havia dito que ganhara o euromilhões e ter ficado até com a ideia de que já não tinha sido a primeira vez, mas não explorou o assunto. Com efeito, no dia 23 de fevereiro de 2018, o arguido enviou um sms à arguida S (sessão 8158 do apenso referente ao alvo 96109040) a dizer que tinha recebido € 6.000,00 do euromilhões, o que confirma as suas declarações. Relativamente ao imóvel que foi registado em seu nome, a arguida esclareceu que o arguido lhe explicou ter tido uma firma que foi declarada insolvente e que por esse motivo não tinha cheques, motivo pelo qual lhe pediu que fosse ela a emitir os cheques. Mais referiu que aceitou porque não tinha qualquer razão para não acreditar no arguido, tendo-lhe sido explicado que por ser ela a emitir os cheques a moradia ficaria em seu nome mas depois tratariam de a passar para o nome do arguido. Esclareceu também que o dinheiro para pagamento desses cheques foi depositado na sua conta pelo arguido. Confrontada com o teor de fls. 1747, referiu não ter a noção de que se tratava de uma proposta de aquisição da moradia, tendo assinado a pedido do arguido. As declarações da arguida S mostram-se, em determinado aspeto, confirmadas pelo teor dos extratos bancários da conta de que é titular no banco … – fls. 922 dos autos e 13 a 73 do apenso de informações bancárias, na medida em que não se verificam quaisquer outros depósitos de quantias mais elevadas a não ser na situação da compra da moradia da … em maio/junho de 2017. De igual modo, a fls. 1332 e 1334 constam os extratos de contas da arguida S na … e na …, não havendo qualquer movimento de relevância. Por fim, e no que respeita às armas a arguida S referiu ter acedido a que fossem guardadas na sua casa por o arguido lhe ter explicado ter um problema judicial com uma ex-companheira e a mesma ter feito queixa dele, estando o mesmo preocupado com o facto de poder ser prejudicado por ter armas, desconhecendo mais pormenores sobre as mesmas. De igual modo, tais declarações mostram-se confirmadas na sessão 8673 do apenso de transcrições referente ao alvo 96109040. A arguida B referiu que à data dos factos se encontrava a fazer um estágio num infantário em …, cuja duração era de nove meses e que o arguido V lhe falou a si e à sua irmã em iniciarem um negócio no ramo imobiliário, sendo que precisava da intervenção das filhas por ter tido anteriores problemas nas finanças e também para que as mesmas pudessem de alguma forma ter uma solução de emprego futura. Referiu ter acedido, embora de forma mais distanciada que a irmã, pois tinha uma filha, nascida em 2015 e estava a trabalhar. Esclareceu a compra e venda da casa na … foi toda efetuada por intermédio do arguido, tendo a própria intervindo apenas nas assinaturas dos contratos, e que pese embora não tenha tido a noção dos montantes envolvidos, não lhe causou estranheza porque o pai tinha estado a trabalhar em França e fez poupanças. Relativamente ao dinheiro da venda dessa mesma casa, esclareceu que metade foi depositado na sua conta, no …, mas era dinheiro do pai e não seu, por isso apenas movimentava as quantias referentes ao seu ordenado que à data era de € 600,00, tanto mais que tinha dois cartões dessa conta e um deles era usado pelo pai. Por fim, referiu ter ficado magoada com o pai, pois nunca suspeitou que a origem do dinheiro pudesse não ser lícita e porque a colocou envolvida num processo judicial. As declarações da arguida B foram conjugadas com o teor do extrato de fls. 157 a 187 e 154 e 155 referentes às contas bancárias tituladas pela arguida B nos bancos … e …, donde nada de relevante resulta, a não ser quanto à entrada do dinheiro referente à compra da moradia na … e à saída do montante de € 30.000,00 para a conta da arguida S para aquisição da casa na …. A arguida RM referiu que o pai, o arguido V lhe propôs a abertura de uma agência imobiliária, o que na altura lhe pareceu bem pois estava sem trabalhar, vivia com a mãe, e o pai sempre trabalhou na área da construção civil, tinha conhecimentos e conseguiria vender as casas. Mais referiu que todo o dinheiro investido na compra das casas – cujo objetivo era dar início ao negócio do imobiliário – era do pai, não tendo suspeitado de nada quanto à origem do dinheiro porque o pai esteve muito tempo em França a trabalhar, juntou dinheiro, e já tinha feito alguns negócios de intermediação. Referiu não se recordar de o pai lhe ter dito que ganhara no euromilhões, mesmo quando confrontada com a sessão 8161 do apenso de transcrições referente ao alvo 96109040. Todavia, porque tinha problemas nas finanças, não sabendo a arguida ao certo quais, precisou da sua intervenção e da irmã na compra dos imóveis. No que respeita aos imóveis que se encontram registados em seu nome, referiu que o primeiro – … – foi pago em numerário, e quando o venderam, metade do valor da venda foi para a sua conta mas não era para si nem para seu usufruto, era dinheiro da empresa de imobiliária que iriam criar; o segundo – … – também foi o pai que pagou em numerário – e o terceiro – terreno na … – foi pago através da sua conta no … mas o pai depositou o dinheiro para esse efeito, tendo fornecido ao pai a sua password nas finanças para que este pudesse fazer o negócio. Mais referiu que o pai usava a sua conta no … para, com esse dinheiro da venda da casa na … fazer obras nas casas que iam comprando, motivo pelo qual várias vezes lhe pedia o cartão da conta. A arguida referiu que em 2017 começou a fazer umas formações na área da estética e, em 2018 abriu um salão – arrendou um espaço e comprou o equipamento – sendo que o pai a foi ajudando nessas despesas. Questionada sobre o projeto da imobiliária, a arguida referiu que tentaria conciliar, mas que ainda estava muito no início e o pai é que estava a fazer alguns negócios para ver se dava. Referiu também que, por vezes pediu ajuda monetária ao pai, como era normal, recordando-se de uma vez ele lhe ter permitido usar € 500,00 do tal dinheiro que estava depositado na sua conta, mas não era seu para pagar uma festa de aniversário sua. Por fim, referiu que nunca suspeitou que o dinheiro não tinha uma origem lícita, que se sentiu muito enganada ao descobrir e que deixou de confiar no pai. Dos autos resulta que a arguida R tinha uma conta bancária na … aberta em 2014 (fls. 146, 152 e 669/670) e que em 12 de outubro de 2016 abriu uma conta no … (fls. 146), conta essa cujos extratos integrados se encontram a fls. 188 a 202 dos autos e cujo mapa de movimentos se encontra a fls. 766 a 770 (no período entre 1 de agosto de 2016 a 22 de janeiro de 2018) onde constam os movimentos a crédito de 7.500 euros, 34.250 euros, 15.750 euros no dia 12 de setembro de 2017 – correspondentes à venda da moradia na … – o movimento a débito no montante de 13 mil euros no dia 25 de setembro de 2017 – correspondente à compra do terreno na …. Existem nos autos várias transcrições de contatos telefónicos entre o arguido e a arguida R que permitem concluir que o mesmo usava com regularidade a conta da filha para despesas de diversa ordem – vide sessões 212, 1271, 1462, 1520, 2264, 2335, 2451, 2500, 2502, 3009, 3941, 3944, 3995, 4374, 4375, 4416 e 4442 do apenso de transcrições referente ao alvo 96109040 e que encontram correspondência no apenso de transcrições referente ao alvo 96510040. Salientam-se igualmente as sessões 6151 do apenso de transcrições referente ao alvo 96109040 em que a arguida B pede ao pai dinheiro para ir com a filha ao médico e a sessão 4289 do mesmo apenso em que o arguido refere à arguida S que tem de abrir uma conta em seu nome e das filhas para por o dinheiro das casas e das rendas. Cumpre ainda referir o depoimento da testemunha RM, ex-companheiro da arguida B, segundo o qual ouviu o arguido falar uma vez no euromilhões e ouviu, mais do que uma vez, conversas entre a arguida B e o pai acerca de um negócio de imobiliária mas que, por motivos que desconhece, até porque entretanto se separou da B, não terá avançado. Esclareceu ainda esta testemunha que a B nunca demonstrou uma vida folgada, vivia dos seus rendimentos, trabalhou numa escola e num café, sendo que, depois do sucedido notou uma diferença na forma como se relaciona com o pai, tanto que a própria filha de ambos, também se relaciona de forma diferente com o avô. Analisando toda a prova produzida, sobretudo as declarações dos arguidos, os extratos bancários referidos e as interceções telefónicas, sobressai que era o arguido quem escolhia os imóveis, quem efetuava todos os contactos, quem procedia ao pagamento (não obstante a utilização das contas das filhas e da arguida S), e que tomava as decisões quanto aos mesmos, limitando-se as arguidas R, B e S a assinar a documentação que lhes era pedida pelo arguido. Por outro lado, e para além das sessões das transcrições telefónicas em que o arguido referiu à arguida S e à arguida R ter ganho dinheiro no euromilhões (sessões 8145 e 8158), o arguido também o referiu noutra sessão a outra pessoa – vide sessão 8143 do apenso referente ao alvo 96109040 – e nesse sentido depuseram igualmente as testemunhas IT e JC, que, pese embora sem conhecimento direto, referiram que se dizia na população que o arguido ganhara o euromilhões, o que também foi feito constar no aditamento de fls. 120 dos autos. Sabendo-se que tal não corresponde à verdade, não só pelas declarações do próprio arguido como pela informação de fls. 384 da Santa Casa da Misericórdia, é suscetível de criar a dúvida sobre se as arguidas S, B e R tinham ou não conhecimento da origem do dinheiro usado para a aquisição dos imóveis em causa nos autos. Acresce que a testemunha JJ referiu que o arguido trabalhava efetivamente na construção, donde tiraria rendimentos. Ou seja, há um conjunto de fatores perturbadores que permitem criar a dúvida sobre o conhecimento das arguidas relativamente à origem do dinheiro e ao plano estabelecido pelo arguido para ocultar essa origem. Em consequência, e nos termos supra explanados, deverá tal dúvida beneficiar as arguidas valorando tais factos como não provados. Consequentemente, foi igualmente valorado como não provado o conhecimento e vontade das arguidas – ponto 5 dos factos não provados. No que concerne aos veículos – pontos 6, 7 e 8 dos factos não provados – foram consideradas as declarações das arguidas B e R, os depoimentos das testemunhas RM e FA e os documentos juntos aos autos que infra se referirão. Relativamente ao veículo … resulta da informação de fls. 223 que o mesmo se encontra registado em nome de MFSMG desde 12 de setembro de 2013, pessoa que o arguido identificou como sua irmã, sendo que da referida informação não consta que o mesmo tenha sido furtado, nem veio aos autos qualquer informação de que a titular do veículo o tenha vendido ao arguido no período em causa nos autos. Sobre este veículo o arguido referiu que o veículo é da irmã que o usa quando vem a Portugal, sendo que nada há nos autos que infirme tais declarações, sendo que na casa de … – casa dos pais do arguido – foi localizado um documento – certificado de situação administrativa do veículo, datado de 6.6.2013 – o que se afigura normal no âmbito das declarações do arguido. No que respeita ao veículo de matrícula … resulta da informação de fls. 231 dos autos que o mesmo se encontra registado em nome do arguido, com morada em França, tendo sido apreendido no interior do veículo um certificado de matrícula datado de 20 de janeiro de 2016 em nome do arguido – fls. 853 a 857 e documento constante na pasta de documentação apreendida nos veículos. Sobre este veículo o arguido que o comprou na Bélgica em 2015, tendo procedido à sua legalização em França. Ora, salvo melhor entendimento, considerando as datas dos factos imputados ao arguido e o conteúdo das informações e documentos supra mencionados, não há nos autos elementos de prova que permitam concluir que tais veículos foram adquiridos pelo arguido com os montantes subtraídos ao assistente GC. No que concerne ao veículo de matrícula …, resulta de fls. 690 que o mesmo se encontra registado em nome da arguida RM desde 9 de outubro de 2017. A arguida R referiu que o veículo foi adquirido por si com dinheiro seu, dinheiro que lhe foi dado pela avó e pela mãe e também uma parte pelo pai, não sabendo a mesma já determinar com quanto cada um contribuiu. Nada nos autos permite infirmar as declarações da arguida, sendo certo que a mesma confirma que o veículo foi pago em numerário. Pese embora o arguido VM não tivesse outros rendimentos que não as quantias subtraídas ao assistente na data da compra do veículo, não se fez prova do montante da sua contribuição para a aquisição do veículo, e, por conseguinte, havendo outras contribuições, não se pode considerar provado, tal como consta da acusação, de que tal veículo tenha sido adquirido com os montantes subtraídos a GC. No que respeita ao veículo de matrícula … consta de fls. 691 que o mesmo se encontra registado em nome da arguida R desde 8 de junho de 2017. A arguida referiu que o veículo, pese embora se encontre registado em seu nome, pertence à mãe, sendo que o registo se deveu ao facto de a mãe se encontrar em processo de insolvência. As declarações da arguida foram confirmadas pelo depoimento da testemunha FGA, mãe da arguida, e segundo a qual foi declarada insolvente, beneficiou do instituto da exoneração do passivo restante durante cinco anos – entre 2015 e 2020- pelo que, pediu à filha para que o veículo ficasse sem seu nome, mas foi pago com dinheiro da própria, tendo inclusive dado à troca um veículo anterior. Como tal, na ausência de outros meios probatórios, não se fez prova suficiente de que tal veículo tenha sido adquirido com os montantes subtraídos a GC. Relativamente ao veículo de matrícula … resulta de fls. 692 que o mesmo se encontra registado em nome da arguida BM desde 9 de agosto de 2016. A arguida B referiu que o veículo foi comprado nesse mesmo dia pelo valor de € 3.200,00, montante esse que foi conseguido pela venda do veículo do pai da sua filha, pelas suas poupanças, e uma parte com a ajuda do pai. As declarações da arguida foram de certo modo confirmadas pelo depoimento da testemunha RFCM, companheiro da arguida B entre 2010 e 2018 e pai da filha desta. Segundo a testemunha o veículo foi adquirido na altura do nascimento da filha e era dos dois pois foi comprado com a ajuda das respetivas famílias –não se recordando de ter vendido nenhum carro para esse efeito-, sendo que, quando se separaram o veículo ficou para ela e arranjou outro para si. Por fim, há que atender que os factos imputados ao arguido – designadamente a subtração do montante de 230 mil euros - datam de setembro de 2016. Ou seja, nenhum facto lhe sendo imputado em data anterior, à data da aquisição do veículo – 9-8-2016 – o arguido V não estava na posse de qualquer quantia do assistente GC que lhe permitisse adquirir o veículo em causa. Por conseguinte, não há nos autos elementos de prova que permitam concluir que tal veículo foi adquirido pelo arguido com os montantes subtraídos ao assistente GC. No que respeita ao ponto 9 dos factos não provados porquanto a arguida B referiu que apesar de o pai ter colocado dinheiro nessa conta, proveniente da venda de uma das casas, era a conta que usava também para receber o seu ordenado, o subsídio de desemprego e outros valores, donde, atendendo ao montante que consta da conta à data da sua apreensão, não é possível com o grau de certeza necessário, dizer que o montante era, todo ou em parte, proveniente do dinheiro subtraído pelo arguido VM ao assistente. Relativamente aos pontos 10 a 16 dos factos não provados foram os mesmos assim considerados atendendo às declarações do próprio assistente em conjugação com o documento junto com o pedido de indemnização civil e com o depoimento da testemunha. Com efeito, o assistente não soube esclarecer acerca do valor da gargantilha, aliás como já o não tinha feito em sede de declarações para memória futura. Do documento de fls. 2093 resulta que o preço de cada moeda é de € 11,73, o que multiplicado por 8 dá € 93,84 e não € 94,00. Quanto ao mais, pese embora a testemunha tenha referido que o assistente ficou “um bocado deprimido” na sequência do sucedido, não é verdade que o mesmo trabalhasse para sobreviver, na medida em que o próprio admitiu ter outra conta – na agência da …, cujo extrato consta dos autos – onde mantém avultadas poupanças. O assistente é efetivamente um homem de trabalho, trabalho esse que é a sua única ocupação e “lhe dá vida”, trabalho do qual foi fazendo as suas poupanças, entre as quais os montantes que lhe foram subtraídos pelo arguido, mas não resultou provado que não fosse a conduta do arguido o assistente já não trabalharia pois o assistente ainda tem poupanças noutra conta, em montantes que lhe permitem assegurar a reforma e uma velhice tranquila e nem por isso deixou de trabalhar. Donde, não lhe foi retirado todo o seu património, sendo que, atentos os documentos juntos pelo assistente na última sessão de julgamento, os levantamentos foram efetuados em 2004, pelo que não se pode dar como provado que até pouco antes dos factos o dinheiro se encontrava depositado. “ # Quanto ao recurso interposto pelo arguido Relativamente ao imóvel sito na …, … O tribunal recorrido deu como provado nos pontos 34 e 38 que as quantias depositadas pelo arguido na conta bancária da qual foram emitidos os dois cheques para pagamento do referido imóvel haviam sido retiradas pelo arguido ao assistente. Alega o arguido que assim não foi, pois que tais quantias eram suas, entendendo que ocorreu erro notório na apreciação da prova. Ora, quanto a isto o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção positiva de forma bem clara, compreensível e coerente. O processo de formação dessa convicção está bem explícito na decisão recorrida, explicando-se as razões que levaram a que se tivesse dado credibilidade às declarações prestadas pelo arguido aquando do seu primeiro interrogatório judicial em detrimento do que veio a ser por ele declarado no julgamento. O arguido não impugnou a matéria de facto nos termos do artº 412º, nº 3, do C.P.P., mas apesar disso alega que existem provas (as declarações prestadas por ele próprio no julgamento, em conjugação com o que provado se considerou nos pontos 106 a 109) que deveriam levar a outra decisão. Apesar de assim alegar entende que ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do nº 2 do artº 410º do C.P.P.. Como se sabe a existência do referido vício tem que resultar necessariamente da mera leitura da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso pode “sair” da decisão recorrida e indagar se a prova produzida deveria ter levado a conclusão contrária; na apreciação dos vícios do nº 2 do artº 410º do C.P.P., o tribunal analisa apenas a decisão recorrida. Ora, não se vislumbra que resulte apenas da decisão recorrida, mesmo que conjugada com qualquer regra da experiência comum que não se descortina qual seja (nem é apontada pelo recorrente), qualquer erro notório na apreciação da prova. Como bem se refere no ac. da rel. de Coimbra de 11/10/2017, relatado pelo Exmº Desembargador Heitor Osório: “(…) existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valora contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341). Dizendo de outro modo, trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, 2007, Editora Rei dos Livros, pág. 74).” A este propósito referem também Simas Santos e Leal-Henriques, em Recursos Penais, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 77, que é uma «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.» Ainda: - ac. do S.T.J. de 6/4/94, C.J., II, 186: “O conceito de erro notório na apreciação das provas tem de ser interpretado como o tem sido o conceito de facto notório em processo civil, ou seja como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generosidade dos cidadãos, adquire carácter notório.” - ac. do S.T.J. de 15/7/04, procº nº 2150/04-5ª: “São realidades diferentes o erro de julgamento por insuficiência de prova ou incorrecta valoração desta e o erro notório na apreciação da prova. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada, nos termos em que o foi. O erro notório na apreciação da prova, para além de ser ostensivo, prescinde da análise da prova produzida, para se ater tão-somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo.” Mais recentemente o Ac. do S.T.J. de 6/12/2018: “O vício do erro notório na apreciação da prova trata-se de um vício caracterizado por uma incompatibilidade evidente e manifesta entre o facto e a realidade, vício de tal modo patente, ostensivo ou clamoroso, que não escapa à observação de um homem de formação média, de tal forma que resulte para o tribunal de recurso que a prova foi mal apreciada, erro esse que deve resultar do próprio texto da decisão (2.ª parte do n.º 2 do art. 410.º do CPP) e não da apreciação da prova recolhida (…)”. Nada disto ocorreu no caso dos autos: o tribunal recorrido, ao abrigo do artº 141º, nº 4, al. b), do C.P.P., utilizou as declarações anteriormente prestadas pelo arguido para formar a sua convicção, mas não se limitou pura e simplesmente a referi-lo, pois que argumentou porque é que o fez. O recorrente limita-se a referir que aquando do primeiro interrogatório estava nervoso, o que, como é bom de ver, é manifestamente insuficiente. No fundo, o que o recorrente pretende é que o tribunal altere a convicção com que ficou perante toda a prova produzida, concretamente perante as declarações por si prestadas aquando do interrogatório judicial, e a substitua por convicção diferente, formada agora apenas nas suas declarações prestadas em julgamento. A opção do tribunal não foi arbitrária, está bem explicada na decisão recorrida. Não apontaram os recorrentes a violação de qualquer norma sobre prova vinculada, isto é, prova que em princípio, está subtraída à livre apreciação da prova (“Salvo quando a lei dispuser diferentemente …”, comforme prevê o artº 127º do C.P.P.). Sabe-se que a convicção não se pode confundir com “impressão”, mas não foi isso que aconteceu. Como já sobejamente se referiu, o tribunal recorrido através de raciocínios lógicos e coerentes explicitou o seu processo de formação da convicção, não resultando que esta tenha sido adquirida por “mera impressão”. Como se refere no Ac. do S.T.J. de 4/11/98, C.J., III, 209, o princípio da livre apreciação da prova “não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determinar uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável”. O que aconteceu é que o tribunal formou a sua convicção conforme lhe permitia o artº 127º do C.P.P., e consta expressamente na al. b) do nº 4 do artº 127º do C.P.P., tendo em conta que “a decisão do juiz há-de ser sempre uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (vg. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 204 -, entendendo o recorrente que a deveria ter formado de outra forma. Não ocorre, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova, mantendo-se a decisão de facto contida no acórdão recorrido. # Quanto ao crime continuado Entende o recorrente que os oito crimes de furto pelos quais foi autonomamente condenado (quatro qualificados e 4 simples) deveriam ter sido punidos como crime continuado. Entende o recorrente que os actos foram cometidos de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior. A vítima foi sempre a mesma e o local também. O tribunal recorrido abordou a questão nos seguintes termos: “Desde já se adianta que, na perspetiva deste Tribunal não estamos perante um crime continuado. Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código Penal, são pressupostos do crime continuado: - a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (ou de vários tipos que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico); - pluralidade de resoluções criminosas; - homogeneidade da forma de execução; - proximidade temporal das respetivas condutas; - unidade do dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; - persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente, ou seja, a existência de uma relação, que de fora, e de maneira considerável, facilita a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que paute a sua conduta de acordo com o direito. Ora, no caso, não só não existe proximidade temporal entre as condutas, como em face dos vários tipos de objetos em causa – dinheiro, gargantilha, moedas de coleção – não se identifica uma unidade do dolo, como não se verifica a existência de qualquer circunstância exterior que facilite a repetição da atividade criminosa e face diminuir a ilicitude do comportamento, pois não se pode aceitar que a idade da vítima e a sua natural vulnerabilidade constituam uma circunstância que atenua a ilicitude (até porque em diversos tipos penais tal circunstância consubstancia uma agravativa). Como tal, cada ato corresponde a um crime e, por conseguinte, incorreu o arguido na prática de oito crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 203.º do Código Penal.” Concorda-se inteiramente com o referido, concluindo-se também inexistir crime continuado. Com efeito, o arguido: - no dia 1/9/2016 entrou no armazém com a chave falsa (anteriormente copiada por ele próprio) e retirou a quantia de € 230.000,00; - no mês de Novembro de 2016 entrou de novo no armazém sem que se tenha apurado por que forma o fez, e daí retirou a quantia de € 500,00; - em 26/12/2016 entrou na residência do assistente e daí retirou € 1.500,00; - em 4/2/2017 entrou no anexo e daí retirou uma gargantilha; - em 24/3/2017 entrou na residência e daí retirou € 300,00; - entre Maio de 2017 e 21/8/2017 por três vezes entrou na residência e daí retirou várias moedas e a quantia de € 75,00. Como se refere no ponto VIII do sumário do do ac. do S.T.J. de 12/7/2012, relatado pelo Exmº Cons. Santos Cabral: “O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida.” No caso em apreço temos que apenas uma vez o arguido utilizou a chave falsa, os vários actos foram bem espaçados no tempo, os locais não foram exactamente os mesmos e, mais importante do que tudo, mesmo a considerar-se (o que não acontece) que existiu uma situação exterior (“facilidade” no acesso aos vários locais) que “impeliu” à reiteração, a mesma não diminui consideravelmente a culpa do arguido. Quanto ao espaçamento no tempo, julga-se bem pertinente o referido pelo Prof. Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, págs. 222 e 223, anotação 25: “A execução no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior supõe a proximidade espácio-temporal das violações plúrimas. Por exemplo, não há crime continuado se o agente pratica o crime uma vez por semana ou uma vez por mês. A mediação de um período de tempo tão dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os fatores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma”. No caso em apreço, o arguido actuou durante quase um ano, com tempo mais do que suficiente para pôr termo à sua reiterada conduta criminosa, não se vislumbrando que a exigibilidade de conduta diferente tenha diminuído com o passar do tempo. Temos, portanto, que bem andou o tribunal recorrido ao afastar a figura do crime continuado. # Quanto à medida da pena de prisão aplicada O recorrente não põe em causa a opção pela pena de prisão no que diz respeito aos crimes de furto simples. O recorrente também não põe em causa as penas parcelares que foram fixadas: - 3 anos e 6 meses pelo crime de furto qualificado (230.000,00); - 10 meses de prisão pelo crime de furto qualificado (€ 500,00); - 1 ano de prisão pelo crime de furto qualificado (€ 1.500,00); - 10 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado (€ 300,00); - 6 meses de prisão pela prática de um crime de furto simples (gargantilha); - 5 meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de furto simples (moedas e € 75,00); - 3 anos e 6 meses pela prática do crime de branqueamento de capitais. O que o arguido reclama, para o caso de se continuar a entender que não ocorre crime continuado, como efectivamente acontece, é que a pena única seja fixada em 4 anos e 6 meses de prisão e seja decretada a sua substituição por suspensão da execução da mesma. Ora, a pena única deve situar-se entre o mínimo de 3 anos e 6 meses, correspondente à pena parcelar mais grave, e máximo de 11 anos e 5 meses, correspondente à soma de todas as 9 penas parcelares. O tribunal recorrido fundamentou a fixação da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão nos seguintes termos: “Ponderando-se, em conjunto, a generalidade dos factos praticados pelo arguido, designadamente: a) em desfavor do arguido: a extrema gravidade dos factos traduzida no período de tempo em que os furtos ocorreram [cerca de um ano], nos concretos valores e objetos subtraídos, sendo que apenas algumas moedas foram recuperadas, no elevado montante em dinheiro subtraído, na gargantilha de ouro de família e que não veio a ser recuperada, na idade do assistente e na forma de entrada na sua habitação, no facto de ter adquirido casas em nome de outras pessoas para dificultar a descoberta da origem do dinheiro, envolvendo terceiras pessoas; b) em favor do arguido: a sua confissão relevante, o facto de não ter antecedentes criminais e a sua inserção social e familiar, bem como na atualidade também profissional. Pelo exposto, considera o Tribunal ser adequada e suficiente às finalidades da punição e às exigências de prevenção geral e especial a condenação do arguido VM na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.” Nada se tem a apontar ao decidido no tribunal recorrido. Com efeito, situando-se o limite mínimo em 3 anos e 6 meses e o máximo em 11 anos e 5 meses, facilmente se percebe que o tribunal usou até de alguma benevolência para com o arguido. A medida fixada está muitíssimo mais próxima do limite mínimo do que do máximo e se é certo que o arguido não tem antecedentes criminais, não é menos certo que a confissão em julgamento não foi total e tanto assim é que estamos aqui a discutir a proveniência do dinheiro relativo à aquisição do imóvel da …. Mas o que verdadeiramente impressiona (o que é relevante na visão de conjunto a que alude a 2ª parte do nº 1 do artº 77º do C.P.), é o modo como o arguido rapidamente se envolveu em negócios de aquisição de imóveis (e uma venda com lucro de € 25.000,00 em cerca de um ano!), como se nada fosse. E, sempre que tal lhe foi possível, com pagamentos em dinheiro ! Também impressiona negativamente a utilização dos seus familiares nos negócios que efectuou com o dinheiro furtado. Não se coibiu o arguido de deixar o assistente sem qualquer fonte de rendimentos (cfr. facto provado 70). Mesmo não considerando, pelas razões já acima referidas, o documento junto pelo arguido com a motivação de recurso, o que é certo é está provado (ponto 97) que o arguido reside com a filha menor de 4 anos de idade, o que ocorre desde o início de 2018, ou seja, já depois da prática dos factos. É evidente que o tribunal não é insensível a essa circunstância, resultando da confirmação da pena decidida na 1ª instância um afastamento entre o arguido e a sua filha menor. Tal trará certamente repercussões negativas para a menor, mas isso é o que acontece com todas as pessoas que têm que cumprir pena de prisão e têm filhos menores. A gravidade da actuação do arguido sobrepõe-se a tudo o mais, sendo até certo que nem sequer o mesmo procurou de alguma forma reparar o mal causado ao assistente. Ponderando tudo o referido, não se vislumbra qualquer razão para alterar a pena única de 5 anos e 6 meses que foi fixada pelo tribunal. # Quanto ao recurso do assistente - Relativamente à pretendida condenação das demandadas RM e SS Pretende o assistente que apesar da absolvição da prática do crime de que estavam acusadas as demandadas RM e SS, deveriam as mesmas ter sido condenadas no pedido de indemnização civil “por serem titulares dos bens adquiridos com o dinheiro furtado ao mesmo, sendo o pedido de indemnização civil fundado” Esta pretensão do assistente não pode proceder. Com efeito, face à única matéria que provada se considerou, não resulta qualquer facto que possa consubstanciar conduta ilícita por parte das referidas demandadas, condição indispensável, entre outras, para a sua condenação, face ao que dispõe o artº 483º, nº 1, do Cód. Civil. O assistente/demandante não impugnou a matéria de facto no sentido de apontar concretos meios de prova que impusessem decisão diversa quanto à referida matéria, pelo que a mesma cristalizou-se. A circunstância de dois dos imóveis terem sido registados em nome da demandada RM e um em nome da demandada SS é indiferente para este efeito, já que daí não lhes advém necessariamente o dever de indemnizar. Assim sendo, julga-se ser desnecessário tecer outras considerações para se concluir que nesta parte o recurso do assistente deve ser julgado improcedente. # Relativamente à questão da declaração e perda a favor do Estado dos imóveis/direitos do assistente/ despacho de 5/7/2021 A decisão recorrida decidiu: - julgar parcialmente procedente o pedido cível, tendo condenado o arguido a pagar ao assistente a quantia de € 232.468,84, acrescida de juros; - declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do artº 110º do C.P., a quantia de € 238,36 depositadas na conta do BPI e o veículo de matrícula …; - declarar perdido a favor do Estado, nos termos do artº 7º, nº 1, da L. 5/2002 de 11/5 a quantia de € 290.470,00; - decretar o arresto dos 4 imóveis identificados na al. u) do dispositivo, ao abrigo do artº 10º da referida Lei. Referindo-se à declaração de perdimento nos termos do referido artº 7º, escreveu-se na decisão recorrida: “A tal não obsta o facto de o ofendido ter deduzido pedido de indemnização civil, referente ao prejuízo sofrido pela prática do crime precedente, porquanto em sede de execução os dois pedidos deverão ser compatibilizados e, sendo certo que os direitos do Estado não podem prevalecer sobre os direitos do ofendido, no caso, a declaração de perda a favor do Estado não perde o seu efeito útil dado que o valor do património incongruente é superior ao valor da indemnização a pagar ao ofendido.” A referida declaração de perdimento, e subsequente declaração de arresto, ocorreu na sequência de requerimento do Ministério Público nesse sentido, não se vislumbrando razões para que a decisão não tenha sido a que foi. Não pelos fundamentos acima referidos, uma vez que como bem refere o assistente, é manifestamente impossível em sede de execução o mesmo poder fazer valer os seus direitos, uma vez que não pode executar as demandadas absolvidas. A situação dos autos não é de fácil conciliação entre os direitos do Estado perante a condenação do arguido pela prática de um crime de branqueamento de capitais e a consequente perda alargada de bens, com os direitos do assistente em ver-se ressarcido dos prejuízos que a conduta do arguido lhe causou. Uma coisa parece, desde logo, certa: o regime previsto na Lei 5/2002 de 11/5 não substituiu o regime previsto nos artºs 110º (designadamente o seu nº 6) e 130º (designadamente o seu nº 2), do Cód. Penal. O que o regime previsto na referida Lei fez foi alargar o âmbito da possibilidade de perdimento a favor do Estado, mas de modo algum pôs em causa os direitos dos lesados (a propósito da distinção entre as duas figuras, veja-se, Maria do Carmo Silva Dias, “Perda alargada prevista na directiva 2014/42/EU (artigo 5º) e perda do valor de vantagem de actividade criminosa prevista na Lei nº 5/2002 (artigos 7º a 12º)”, em o Novo Regime de Recuperação de Activos, Imprensa Nacional, 2018). Como certeiramente alega o assistente, o artº 8º, nº 10, da Directiva 2014/42/EU do parlamento europeu e do conselho de 3/4/2013 (transposta pela L. 5/2002 de 11/5) determina que “as medidas de perda não impeçam que as vítimas reclamem uma indemnização”. Assim sendo, seja qual for a decisão a tomar, é ponto assente que, quer por força da referida directiva, quer por força do artº 110º, nº 6, do C.P., os direitos do assistente não podem ser prejudicados com qualquer declaração de perda seja do que for. É este o princípio que nos deve nortear, sendo certo que a lei não especifica de que modo em concreto, e na prática, e deverá fazer a conciliação entre os direitos do Estado e os do lesado, principalmente quando ocorre, a par do crime que causa prejuízo a este (furtos), um outro previsto no catálogo do artº 1º da L. 5/2002 de 11/5 (branqueamento de capitais). Assim, norteados por esse princípio, entendemos que relativamente à quantia de € 238,36 referida na al. q) do dispositivo, a declaração de perdimento a favor do Estado deve ser revogada, devendo tal quantia ser entregue desse já ao assistente. É que resultou provado que esse dinheiro é dele, pelo que não pode ser declarado perdido a favor do Estado. Quanto ao mais, embora se tenha bem ponderado o decidido no ac. do S.T.J. de 3/10/002 referido pelo assistente, entende-se como mais adequado manter o acórdão recorrido nessa parte. É que no referido acórdão do S.T.J. não estava em causa qualquer outro crime para além daquele (burla) que causou directamente prejuízo à aí lesada. O que aqui se entende como mais adequado é que o requerimento apresentado pelo assistente ao abrigo do artº 130º, nº 2, do C.P., seja apreciado, sendo assim procedente o recurso nesta parte. Com efeito, o referido preceito legal não estabelece qualquer prazo para que o requerimento seja formulado, dando até a entender que deverá ser só depois da declaração de perdimento a favor do Estado. E se assim é, é evidente que pode ser formulado depois do acórdão condenatório em que se decidiu a perda a favor do Estado. A apreciação posterior não implica qualquer eventual contradição com o decidido no acórdão, sendo certo que com a declaração de perdimento e arresto, o Estado como que fica numa situação de fiel depositário, tal como se entendeu no referido ac. do S.T.J. de 3/10/02. O Estado terá a “posse” dos bens até que se defina o seu destino ou o destino do valor da venda dos mesmos, sendo que o arresto impede o extravio desses bens por parte do arguido. Mas esse destino não poderá deixar de ter em conta os direitos do lesado que deverão ser satisfeitos em primeiro lugar, sob pena de assim não sendo ficar completamente frustrado o que dispõe o nº 6 do artº 110º do C.P. e o referido artº 8º, nº 10, da directiva. Esses direitos terão, com o é evidente, como limite o montante declarado na decisão condenatória como tendo sido o seu prejuízo. Terá que ser apenas a parte restante que o Estado arrecadará por virtude do perdimento alargado decretado na sequência do crime de branqueamento de capitais. Não pode ser ao contrário, sob pena de completo esvaziamento dos direitos do lesado. Temos, portanto, que relativamente à apreciação do requerimento apresentado pelo assistente em 28/6/2021 não se esgotou o poder jurisdicional do tribunal recorrido, sem prejuízo, como é óbvio, de os eventuais efeitos dessa apreciação só se poderem concretizar com o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que agora ocorrerá com a presente decisão Assim sendo, na parte em que se solicita a apreciação do requerimento de 28/6/2021, o recurso do assistente deve ser julgado procedente, tendo-se em atenção que o que está em causa é apenas a sua decidida extemporaneidade e não o mérito do mesmo, sem prejuízo, como é bom de ver, da possibilidade de novo recurso relativamente à decisão que sobre ele recair. Resta apenas a questão do veículo automóvel com a matrícula … declarado perdido a favor do Estado, mas não abrangido pelo arresto. Não consta nos factos provados qual o valor de mercado (ou outro) do referido veículo, ao contrário do que sucede com os 4 imóveis, embora se refira na fundamentação de facto que o mesmo terá sido adquirido por € 1.000,00. Uma vez que não se trata de qualquer quantia em dinheiro (ao contrário da quantia depositada no B…), entende-se dever manter a declaração de perdimento a favor do Estado, ficando o mesmo incluído na apreciação que se se vier a fazer do requerimento formulado pelo assistente. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo assistente no que se refere ao acórdão e, em consequência, revogá-lo na parte em que declarou perdida a favor do Estado a quantia de € 238,26 depositada no B… (al. q) do dispositivo), determinando-se a sua entrega imediata ao assistente; - Manter o acórdão recorrido em tudo o mais; - Julgar parcialmente procedente, nos termos atrás referidos, o recurso relativo ao despacho de 5/7/2021 que recaiu sobre o requerimento do assistente de 28/6/2021 e, em consequência, revogá-lo, devendo ser substituído por outro em que se aprecie esse mesmo requerimento. # Atento o decaimento total do recurso do arguido, deverá o mesmo suportar as custas com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (artºs 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, e tabela III do R.C.J.). # Atento o decaimento parcial do recurso do assistente, deverá o mesmo suportar o pagamento de 3 UCs de taxa de justiça (artº 515º, nº 1, al. b), do C.P.P.). # Évora, 11 de Janeiro de 2022 # Nuno Garcia Edgar Valente |