Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1913/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
REIVINDICAÇÃO
AUTARQUIA
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Os Tribunais comuns são os competentes para apreciar e decidir as acções em que uma Autarquia reivindica um imóvel de sua propriedade, detido por um particular, sem qualquer título.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1913/06
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A” propôs na 2° Juízo Cível de …, acção declarativa de condenação com processa ordinário contra “B” e marido “C”, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação destes a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em …, na Rua …, nºs …,… e … e Rua …, n° …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … e inscrito na matriz predial urbana sob o art° …, e ainda a pagarem-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos danos resultantes de tal ocupação.
Alega, em resuma, que lhe foi legado em testamento par “D”, falecida em 10.08.1963 e que os RR. o ocupam sem qualquer título legítimo, recusando-­se a devolvê-lo à A.

Os RR. contestaram defendendo-se por excepção e impugnação, invocando, em matéria de excepção, a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal comum, entendendo serem competentes para conhecer da causa os tribunais administrativos.

A A. respondeu sustentando não estar a exercer um acto de gestão pública, porquanto a propriedade do imóvel lhe adveio de um legado particular.
No douto despacho saneador, conhecendo-se da excepção, foi a respectiva arguição julgada improcedente.
Inconformados, interpuseram os RR. o presente recurso, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões:
1 - A A. recorrida é uma Junta de Freguesia.
2 - A A. cumula o pedido de reivindicação da propriedade com um pedido de indemnização.
3 - A referida indemnização é fundada em actos praticadas na âmbito da gestão pública da A. conforme se constata face à pretensão formulada traduzida na binómio pedido/causa de pedir.
4 - Na caso dos autos está em causa um bem da propriedade de uma Junta de Freguesia e um pedido de indemnização par responsabilidade civil extra-contratual para ressarcimento de alegados prejuízos fundados em acto de gestão pública.
5 - A A. funda a seu direito indemnizatório na necessidade de alienar o imóvel, para o que lançou mão de concurso público, precedido da necessária deliberação do órgão competente.
6 - Concurso nos termos do qual foi fixada uma base de licitação de € 90.000,OO, não tendo sido aceite a proposta efectuada pela Ré no valar de € 40.901,42.
7 - Porém, em resposta ao anúncio de venda do prédio, a A. alega ter recebido uma proposta no valor de € 95.009,00, proposta que pressupõe que o prédio se encontra devoluto, pois necessita de obras de conservação ou de beneficiação.
8 - Estes actos realizados pela A. são de considerar actos de gestão pública porque cometidos no exercício de um poder público de autoridade, compreendidos nas respectivas atribuições e visando a prossecução do interesse público.
9 - Contendem com os factos alegados que justificam a reivindicação do prédio os direitos indemnizatórios reclamados, cujo fundamento são actos praticados no âmbito da gestão pública, a que são aplicáveis normas de direito público.
10 - Assim, para conhecer da relação jurídico-administrativa que se prende com tais direitos indemnizatórios, são competentes os tribunais administrativos.

Considerando violados os art°s 4° do ETAF e 66° do CPC, impetram a sua absolvição da instância, por procedência da invocada excepção.

A recorrida apresentou contra-alegação que, porém, foi mandada desentranhar dos autos, e o Mm° Juiz sustentou o decidido.

Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.

A douta decisão recorrida, tendo-se baseado em argumentos irrebatíveis a favor da competência do tribunal comum, dispensava-nos de outros considerandos, pelo que nos poderíamos limitar a remeter para os respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto no art° 713° do C.P.Civil.
Não deixaremos, porém de constatar a verdadeira deturpação pelos recorrentes dos factos em que a A. baseia o pedido de indemnização no objectivo de ver na actuação desta um acto de gestão pública.
Com efeito, a A. baseia o pedido de indemnização não no projecto de alienação do prédio, que se propõe levar a cabo, mas sim num acto ilícito dos agravantes, consistente em o ocuparem abusivamente. Ou seja, a causa de pedir, não são os actos administrativos praticados tendo em vista a referida alienação, traduzidos na abertura de um concurso público, mas sim a referida posse abusiva, que pode efectivamente comprometer o bom sucesso da operação.
Ou seja, a verdadeira questão trazida ao processo é, pois, a de que um ente público tem no seu património um imóvel que está ocupado abusivamente por particulares, pretende aliená-lo livre de quaisquer ónus e pede ao tribunal que, reconhecendo-lhe o seu direito de propriedade (pedido instrumental) os condene a restituir-lho ..
E porque assim é, não estamos perante um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, pressuposto constitucionalmente estabelecido da competência dos tribunais administrativos (v. art° 212°, n° 3 da Constituição), mas perante uma questão de direito privado, pese embora uma das partes seja pessoa de direito público. É que esta última, não está, no caso, a actuar ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade com vista à prossecução de interesses públicos que lhe estejam confiados, mas a fazê-lo apenas nas mesmas vestes em que qualquer particular pode lançar mão dos mecanismos de defesa do direito de propriedade.

Neste contexto, como bem refere o Mm° Juiz, não tem o caso cabimento em qualquer das alíneas do nº 1 do art° 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. E porque assim é, rege no caso, o art° 18, n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que, referindo-se à competência em razão da matéria, prescreve que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Por todo o exxposto, remetendo para os demais fundamentos da decisão recorrida, na improcedência do agravo, confirmam integralmente a mesma.

Custas pelos Agravantes.