Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1823/08-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O prazo máximo de duração das medidas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 35º, da Lei nº 147/99, de 01 de Setembro, é de 18 meses.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1823/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO requereu no Tribunal da Comarca de …, ao abrigo do disposto nos art°s 3° nºs 1 e 2 als. a) e f), 11 ° al. b), 35°, 72°, 73° n° 1 al. b) e 105° n° 1 todos da Lei 147/99 processo judicial de promoção e protecção relativamente aos menores “A”, nascido em 22/08/1995 e “B”, nascido em 24/0911997.
No âmbito da conferência realizada em 7/07/2006, foi obtido o acordo dos progenitores para aplicação aos menores da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, com a duração de um ano, acordo que foi homologado por sentença, conforme se verifica da acta de fls. 45/47.
A medida foi revista e, por decisão de 05/09/2007, nos termos do disposto nos art°s 60° n° 2 e 62 n° 3 al. c) da LPCJP, foi prorrogada por mais seis meses (cfr. fls. 118).
Decorrido tal prazo, com vista à revisão da medida aplicada, foi solicitado à Segurança Social, o envio de relatório sobre a situação os menores, o qual se encontra junto aos autos a fls. 127/132.
Em face do teor do mesmo, onde se dá conta de um agravamento do comportamento do menor “A”, com reflexo também no comportamento de seu irmão “B”, e face à incapacidade dos progenitores de ultrapassarem a situação e à situação de risco em que se encontra foi proposta a aplicação àquele menor da medida de acolhimento em instituição, prevista no art° 35º nº 1 al. f) da Lei 144/99 de 1/09.
Na sequência desse relatório foram tomadas declarações aos menores e seus progenitores conforme consta de fls. 149/151.
Pelo despacho de fls. 156/157, a magistrada do Mº.Pº. requereu a extracção de certidão dos referidos relatórios e depoimentos para instauração de inquérito tutelar educativo relativamente ao menor “A” e pronunciou-se no sentido da substituição da medida que lhe foi aplicada pela medida de acolhimento institucional nos termos do art° 35º nº 1 al. f) da Lei 147/99, por prazo não inferior a um ano.
Relativamente ao menor “B”, uma vez cessado o convívio entre os dois irmãos, promoveu a extinção, pelo decurso do prazo, da medida protectiva que lhe foi aplicada nos autos.
Foi então proferida a decisão de fls. 158/159 na qual o Exmº Juiz declarou cessada a medida aplicada em benefício dos menores, sem prejuízo da situação continuar a ser acompanhada pela Segurança Social e pelo MºPº, requerendo oportunamente o que for tido por conveniente em processo autónomo, se for caso disso.

Foi desta decisão que, inconformada, agravou a Magistrada do MºPº, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - Por acordo homologado por sentença foi aplicada aos menores “A” e “B” medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, nos termos da qual se comprometiam a providenciar pela presença nas consultas de psiquiatria e pela toma de medicação; comprometiam-se a frequentar as sessões de terapia de casal; comprometiam-se a acompanhar o percurso escolar dos menores, a zelar pela higiene, alimentação e saúde dos filhos; e a cumprir as orientações da técnica de serviço social.
2 - Foi fixado o prazo de um ano para aplicação de tal medida, a qual foi revista e foi objecto de prorrogação, por mais 6 meses, por decisão de 05/09/2007.
3 - Em sede de revisão da medida aplicada veio a Segurança Social dar conta do agravamento da situação dos menores, com agressões, absentismo escolar e abuso sexual do “A” relativamente ao “B”.
4 - Em Abril de 2008, em inquirição efectuada nos autos, o “A” manteve-se em silêncio, enquanto o “B” relatou várias situações de abuso sexual e coacção, de que foi vítima por parte de seu irmão.
5 - Foi requerida a extracção de certidão para instauração de inquérito tutelar educativo relativamente ao “A”, sem que o Mmº Juiz se tenha pronunciado sobre tal, sendo certo que são relatados factos ilícitos que devem ser objecto de inquérito tutelar educativo.
6 - Assim, impõe-se a extracção e entrega de certidão para os efeitos pretendidos, o que se requer de novo.
7 - Sustenta-se no despacho recorrido, que a situação do “A” carece de acompanhamento aprofundado, especificamente direccionado, no entanto, pelo decurso do prazo da medida anteriormente aplicada, entendeu-se que tal não pode ser apreciado nestes autos, tendo a medida sido declarada cessada, sem se atender à actual situação dos menores.
8 - O Mmº Juiz entende ser temerário colocar o menor “A” numa instituição, por existirem riscos para os demais menores que ali se encontrem. Então como qualificar a situação dos menores irmãos do “A” de 10 e 4 anos? Não estão eles em risco?
9 - Se há notícia que um irmão abusa sexualmente do outro irmão, factos não totalmente ignorados pelos pais, que pouco ou nada fizeram quanto a tal matéria, impõe-se que o tribunal actue, aplicando uma medida de acompanhamento institucional que interromperá os factores de risco e permitirá o melhor acompanhamento da situação do menor agressor.
10 - É manifesto que apenas o acolhimento institucional do “A”, em local adequado à sua situação, com o necessário acompanhamento, tornará possível obviar à repetição de comportamentos ilícitos de cariz sexual ou outros e perceber o que se passa com este menor, que não disse uma palavra na inquirição feita nos autos.
11 - Tratando-se este processo de jurisdição voluntária, não deve a decisão guiar-se por critérios de legalidade estrita, devendo ser tomadas as medidas adequadas ao caso concreto que afastem o risco e permitam o são desenvolvimento dos menores em causa.
12 - O tribunal não se pode escudar no argumento formal do decurso do prazo da medida anteriormente aplicada e que se revelou insuficiente para afastar o risco, para não atender prioritariamente ao superior interesse das crianças.
13 - Assim, impõe-se a aplicação da medida de acolhimento prolongado do menor “A” em instituição, nos termos do disposto nos art°s 35° nº 1 al. f), 49° e segs., 62° n° 3 al. b) da Lei 147/99 de 1/9, como meio de afastamento dos riscos criados no meio familiar e com vista a proporcionar-lhe e ao seu irmão condições de promoção da sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
14 - Ao declarar extinta a medida aplicada nos autos, o Mmº Juiz não ponderou devidamente a situação de risco em que o menor se encontra, incorreu em violação dos supra referidos art° 35° n° 1 al. f), 49° e segs., 62° nº 3 al. b) da Lei 147/99 de 1/09.
15 - Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o acolhimento institucional do “A”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pelo despacho de fls. 190, o Exmº Juiz, assumindo a verificação de mero "lapso de esquecimento" no que se refere à omissão da extracção da certidão requerida pelo M.Pº, determinou, então, que fosse a mesma extraída e entregue ao referido Magistrado.
No mais, determinou a subida dos autos a esta Relação.
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Dada a simplicidade do recurso, foram dispensados os vistos legais.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se neste processo deve ser aplicada ao menor “A”, em substituição da anterior, a medida de acolhimento prolongado em instituição, nos termos dos art°s 35° n° 1 al. f), 49 e segs., 62° n° 3 al. b) da Lei 147/99 de 1/09.
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Os factos a considerar são os que resultam já do relatório supra, indiciando-se ainda que:
O menor “A” apresenta problemas ao nível do comportamento, faltando às aulas, deambulando pelas ruas de … com rapazes mais velhos, com hábitos de consumo de substâncias estupefacientes, tendo já tentado furtar em casa alguns objectos de valor com o intuito de os entregar a esses amigos.
O menor, abusou sexualmente do seu irmão “B”, designadamente, na semana anterior à elaboração do relatório (06/03/2008)
Protagonizou também, em Janeiro do corrente ano, um episódio de ameaça a uma auxiliar de acção educativa com uma faca que levou para a escola.
Conforme resulta dos autos, tendo sido aplicada ao menor “A” a medida de protecção de apoio junto dos pais nos termos dos art°s 35° nº 1 al. a), 39°, 550 e 112° da LPCJP, pelo período de um ano, foi tal medida prorrogada por mais seis meses nos termos do disposto nos art°s 60° n° 2 e 62° nº 3 al. c ) do mesmo diploma.
Decorrido este novo prazo, não obstante verificar-se que o menor se encontrava numa situação de risco tendo praticado factos que constituem ilícito criminal, o Exmº Juiz declarou cessada a medida aplicada.
Insurgiu-se o M.P.º contra esta decisão pretendendo que o Tribunal aplique ao menor, no âmbito deste processo, que é de jurisdição voluntária, a medida de acolhimento em instituição, como forma de afastamento dos riscos criados no meio familiar e com vista a proporcionar-lhe e aos seus irmãos condições de promoção da sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Vejamos.
Conforme resulta do disposto no artº 60º n° 2 da Lei em apreço, a medida de protecção de apoio junto dos pais a que se refere o art° 35° nº 1 al. a), (além das previstas nas als. b), c) e d) do mesmo normativo) " ... não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar ... "
A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses (art° 620 n° 1).
A decisão da revisão pode determinar a cessação da medida (n° 3 al. a)).
E nos termos do art° 63° n° 1 al. a) as medidas cessam quando decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação.
Resulta do exposto que o legislador fixou como prazo máximo de duração das medidas previstas nas als. a) a d) do art° 35° os 18 meses, ao contrário do que sucede com as medidas de acolhimento familiar ou acolhimento em instituição previstas nas suas als. e) e f) que não fixou qualquer limite temporal, relegando para a decisão negociada ou judicial, a fixação da sua duração, como flui do artº 61 ° do diploma em apreço.
Afigura-se-nos, assim, que estava vedado ao tribunal a aplicação de qualquer outra medida em substituição da anteriormente aplicada, face ao decurso do referido prazo máximo de 18 meses.
Na verdade, tendo tal prazo terminado em 7/1/2008, o certo é que os procedimentos atinentes à revisão da medida com vista a sua cessação ou substituição só se iniciaram posteriormente aquela data pelo que já não seria legalmente possível aplicar ao Jovem uma nova medida designadamente a proposta.
E contra tal entendimento não colhe o argumento do agravante de que tal era possível porquanto sendo este um processo de jurisdição voluntária, o tribunal deve guiar-se por critérios de legalidade estrita, devendo ser tomadas as medidas adequadas ao caso concreto.
É que o poder conferido pelo art° 1410° do CPC não vale para postergar os pressupostos da decisão, isto é, as condições em que aquele poder é facultado, sejam pressupostos processuais ou de direito substantivo, não significa nem pode significar que lhe seja lícito abstrair em absoluto do direito positivo vigente, como se ele não existisse e como se, acima das normas legais, estivesse o critério subjectivo do julgador.
De resto, atenta a idade do “A” e a falta de acordo dos progenitores, sempre se imporia, com vista à aplicação ao jovem da medida proposta, a realização de debate judicial (e não a sua concretização por simples despacho), com o amplo cumprimento do contraditório, dando-se oportunidade ao menor e seus pais de requererem as diligências e oferecerem os meios de prova que entendessem necessários, tudo nos termos do disposto nos art°s 103°, 104°, 106 nº 2, 110° al. c), 114° da Lei 147/99.
Ademais, conforme resulta dos autos, o problema do menor “A” tem a ver com factos qualificados na lei penal como crime pelo que, aquilo que se afigura necessário é educá-lo para o direito por forma a que interiorize as normas e os valores jurídicos tendo em vista a correcção da sua personalidade e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade (cfr. art°s 1 ° e 20 da Lei 166/99 de 14/09).
Ora, o Magistrado do MºPº requereu, conforme resulta de fls. 156, a extracção de certidão para instauração de inquérito tutelar educativo, certidão que já lhe foi entregue como se verifica da notificação de fls. 194.
Assim sendo, no âmbito deste processo será apreciada a situação do menor tendo presente a intercorrência entre aquelas exigências de educação e necessidades de protecção, onde, se se apurar que os actos praticados pelo menor evidenciam necessidade educativa que deva ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a específicos programas e métodos pedagógicos, verificados os demais pressupostos, poderá ser-lhe aplicada medida de internamento em centro educativo (cfr. art° 4° n° 1 al. i) e 17° da L.T.E.)
Refira-se, ainda, que caso se entenda, como parece, que existe o perigo do menor praticar outros factos qualificados na lei penal como crime, sempre ao mesmo poderia ser aplicada medida cautelar no âmbito daquele inquérito nomeadamente a de guarda em instituição pública ou privada, conforme resulta do disposto nos art°s 56° e 57° al. b) e 59° da Lei em apreço.
Improcedem, pois, por todo o exposto, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas
Évora, 2008.07.08