Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2321/06-2
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Ao impugnar a matéria de facto, o recorrente tem que indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e não retirar dos depoimentos prestados conclusões em seu proveito.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2321/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal Judicial da comarca de … acção com processo sumário contra “B” pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias de :
a) Esc. 1.888.043$00 referente à factura n° 42 ;
b) Esc. 484.114$00 referente às retenções das facturas n° 4,5, 6 e 7
c) Juros de mora a contar da data da citação à taxa de 11 %, nos termos da Portaria n° 233/99 de 12/4.
A A. fundamenta o seu pedido no facto de no exercício da sua actividade ter fornecido à Ré vários serviços no valor de esc. 1.888.043$00 e de esta recusar a pagar os montantes das retenções das identificadas facturas nºs 4, 5, 6 e 7 no valor de esc. 484.114$00.
A Ré contestou, começando por suscitar a incompetência territorial do Tribunal de …, alegando, para esse efeito, ser competente o Tribunal de … e, nesta sede invocou ainda o incumprimento do contrato por parte da A, alegando que a A e Ré celebraram um contrato de empreitada para trabalhos de electricidade em 2 blocos de apartamentos, contrato este que não foi cumprido pela A por esta ter abandonado a obra.
A Ré contestou também por impugnação os factos alegados na petição inicial.
A Ré deduzindo também reconvenção com base nos prejuízos que sofreu por a Autora ter incumprido o referido contrato de empreitada.
A Ré termina o seu articulado pedindo:
A) Procedência das excepções suscitadas;
B) Que seja considerada não provada a acção intentada pela A;
C) Procedente a reconvenção e, por via disso, a Autora condenada a pagar à Ré o valor dos gastos que esta sofreu, por ter que colocar os aparelhos e concluir a empreitada, que se traduziu num encargo de mais € 2.713,18 relativamente ao que pagaria à A se esta tivesse cumprido o contrato;
D) Que seja condenada a pagar à R a indemnização por incumprimento dos prazos contratuais, no valor de esc. 7. 259.004$000 ou € 36.207,76.

A A respondeu às excepções suscitadas e aceitando a competência territorial do Tribunal de …, pediu a improcedência da excepção relacionada com o incumprimento do contrato e da reconvenção deduzida.

Foi proferido despacho a julgar competente territorialmente o Tribunal da comarca de …, para onde foi remetido o processo.
Aí elaborou-se o despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e controversos, que integraram a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência:
a) Condenou a Ré a pagar à autora a importância a liquidar em execução de sentença, correspondente ao preço dos serviços efectivamente prestados pela autora nos Blocos 1 e 2 , ao qual cumpre deduzir o montante já pago pela ré, à qual acrescem juros de mora comerciais até integral e efectivo pagamento, contados a partir da citação nestes autos;
b) Absolveu a Ré do demais pedido;
c) Absolveu a autora do pedido reconvencional deduzido pela R.

A Ré não se conformou com esta sentença e apelou para este Tribunal.
Nas suas alegações de recurso a Ré formula as seguintes conclusões:
1- Os depoimentos das testemunhas … e … devem ser reapreciados, uma vez que no entender da apelante ter ficado provado que a Ré tentou por várias vezes e meios que a Autora concluísse os trabalhos de electricidade, notificando-a dos atrasos e advertindo que estes deveriam seguir o ritmo de trabalhos da obra, modo de fixação do prazo que a autora aceitou ao celebrar o contrato de empreitada.
2- Devem ainda ser reapreciados os depoimentos das testemunhas acima referidas, uma vez que no entender da apelante, ficou provado que a autora tomou conhecimento que a obra deveria estar terminada até 30 de Abril.
3- Os depoimentos das testemunhas … e … devem ser reapreciados, uma vez que no entender da apelante ter ficado provado que a autora não acompanhou o ritmo da obra e que a partir de meados de Abril deixou de enviar para a obra os seus funcionários, revelando dessa forma vontade de não cumprir o contrato que se traduz no abandono da empreitada.
4- Deverá ser valorizada a prova documental apresentada, nomeadamente os faxes que a Ré enviou advertindo dos atrasos na obra e fixando data para a conclusão dos trabalhos de electricidade.
5- Reapreciados os depoimentos e a prova documental deve ser considerado como abandono, a ausência dos funcionários da autora da obra, e em consequência ser julgada procedente a excepção invocada pela Ré.

A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A A. tem por objecto social instalações eléctricas em baixa e média tensão, climatização, centrais de aspiração, alarmes, automatismos, construção civil e obras públicas, comércio a retalho de electrodomésticos, aparelhagem eléctrica e material eléctrico;
2- Autora e Ré celebraram um contrato de empreitada para trabalhos de electricidade em dois blocos de apartamentos, conforme escrito de fls. 25, segundo o qual foi contratado o trabalho de electricidade, aspiração individual e infra-estruturas de ar condicionado dos blocos 1 e 2, pelo preço de 8.085.560$00, acrescido de IVA à taxa de 17% a ser pago da seguinte forma:
1° pagamento: 25% com colocação de tubos;
2° pagamento: 35% com enfiamentos;
3° pagamento: 20% com colocação dos aparelhos;
4° pagamento. 20% com a conclusão da obra:
3- A Ré pagou à autora os montantes das facturas números 4,5,6 e 7 .
4- A autora forneceu à R e no exercício da sua actividade, vários serviços, nos Blocos 1 e 2 de valor não concretamente apurado.
5- Em 19 de Fevereiro de 2001, a Ré fixou à autora, como data de previsão da entrega da obra, 20 de Março.
6- A ré contratou outros electricistas para acabar os referidos «trabalhos de electricidade» quando faltava colocar em todos os apartamentos, os aparelhos de som - as tomadas, interruptores e altifalantes de som- algumas tomadas de aspiração e a instalação eléctrica da garagem.
7 - A ré pagou a tais electricistas quantia não concretamente apurada.
8- A Ré comprou algum material, designadamente aparelhagem de intercomunicadores (centrais e telefones) sensores, lâmpadas para as escadas e garagem, armaduras, quadros eléctricos, interruptores, tomadas, comutadores, pulsadores, tomadas de aspiração e diverso material no valor global de € 12.313,43.
9- No dia 3 de Abril de 2001, a Ré deu à autora um prazo até ao final do mês de Abril de 2001 para terminar a obra.
10- As instalações eléctricas ficaram terminadas em data não concretamente apurada, mas posterior a meados de Julho de 2001.

Apreciando:
Conforme se constata das precedentes conclusões, o apelante visa com o presente recurso fundamentalmente impugnar a decisão da matéria de facto tomada pela 1ª instância .
Acontece, no entanto , que a impugnação que a apelante faz da matéria de facto não observa o estipulado no art. 690-A do CPC, porquanto em vez de indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limita-se antes a retirar conclusões em seu proveito, acerca dos depoimentos das testemunhas, que indica nas suas alegações de recurso.
Isto não consubstancia a impugnação, nos termos do citado art. 690-A n° 1 a) do CPC, que exige que o impugnante indique os pontos de facto incorrectamente julgados.
E sendo assim, a impugnação que o apelante faz é fundamentalmente dirigida à convicção que o tribunal retirou da prova.
Isto tanto bastava para a improcedência do recurso, por a impugnação da matéria de facto, não observar o disposto no art. 690-A do CPC.
No entanto, não obstante a impugnação não observar os requisitos do citado art. 690-A reapreciamos os apontados depoimentos, submetendo-os à nossa audição, reapreciação esta, que não determinou qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Significa, como acima se disse, que a impugnação visou fundamentalmente a convicção do tribunal.
Neste domínio a regra que preside à decisão da matéria de facto é a prova livre e a excepção a da prova vinculada ou formal, seja esta ad substantiam ou meramente ad probationem, no sentido da prova que, uma vez produzida, já encontra na lei a respectiva valoração e consequências que assim se impõem ao juiz.
Saliente-se que, no caso em apreço, não está em causa em qualquer prova vinculada ou formal ( documental ou confessória).
Isto para dizer que a lei não exige para a demonstração do fornecimento dos serviços prestados, prova vinculada ou formal, constituindo, antes, matéria que admite qualquer meio de prova.
Resulta assim, que incumbe ao tribunal firmar a sua convicção acerca desses factos com base nas provas, que as partes apresentem e que é avaliada segundo o princípio da livre apreciação, significando, portanto, que esses meios de prova não possuem um valor probatório antecipadamente fixado pela lei.
A apreciação das provas é livre - no sentido de que a valoração não está previamente definida na lei - mas não pode ser arbitrária, antes deve ser também racional - no sentido de justificada e fundamentada; a apreciação das provas e a decisão da matéria de facto baseia-se num livre convencimento motivado por parte do juiz tendente ao apuramento da verdade material.
A análise crítica das provas, com as exigências referidas no art. 653 n° 2 do CPC obriga o juiz a verificar e a controlar os meios de prova, aferindo em conjunto a respectiva força probatória, tem a função endoprocessual de formar a convicção íntima do juiz.
Na verdade, a especificação dos fundamentos decisivos para essa convicção visa permitir às partes e a terceiros o controle externo sobre a formação dessa convicção : "A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente "( cfr. M. Teixeira de Sousa , Estudos de Processo Civil, pag. 348 in A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, pag. 259).
Fazendo agora o confronto com a fundamentação explanada na decisão sobre a matéria de facto inserida a fls. 166, constata-se que a mesma observa os citados comandos normativos do art. 653 n° 2 do CPC nomeadamente, quando indica especificamente os meios de prova ( depoimentos e documentos juntos) e adianta os fundamentos que levaram à convicção do tribunal.
Portanto, não estando em causa, no caso em apreço, qualquer prova vinculada ou formal e tendo sido reapreciada a prova através da audição dos depoimentos e observando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, os comandos normativos do citado art. 653 nº 2 do CPC, consideramos que não se verificam os pressupostos para a alteração da decisão da matéria de facto.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso.

III- Decisão
Nestes tennos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 25.01.07