Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO RELATÓRIO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Sendo desconhecido o paradeiro do arguido aquando da realização do julgamento, o não apuramento de factos referentes às suas condições pessoais e à sua situação económica, nomeadamente através da elaboração de relatório social, não redunda diretamente em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a obtenção desse meio de prova se mostrava à partida inviabilizada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, que correu termos na Instância Local de Almeirim do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizado julgamento, na ausência do arguido, e proferida sentença, JP foi condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º do Dec. Lei n.º 2/98, de 03.01, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 1.000,00. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: A) O recorrente, foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo com motor (automóvel) sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €1.000,00 (mil euros). B) Porém, sentença recorrida extrai-se que nada foi apurado quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, factores de determinação da pena que, entre outros como elementos relevantes a ponderar na determinação da pena. (art.º 71.º, n.º2 do Código Penal) c) É prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, a prova relativa à personalidade do arguido e às suas condições pessoais, e assim tem vindo a ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça. D) No conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem, quando o tribunal deixa de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. E) Não obstante o julgamento ter decorrido na ausência do arguido, circunstância que pode ter dificultado o apuramento da factualidade atinente às suas condições pessoais e situação económica, o tribunal a quo tinha o poder-dever de, oficiosamente, proceder às diligências que fossem razoáveis e necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva, sob pena de incorrer num vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. F) Nos presentes autos ficou-se aquém do mínimo razoavelmente exigível, carecendo a sentença recorrida de elementos: quais as condições pessoais do arguido (o que faz, situação familiar, etc.) e a sua situação económica, situação traduz-se na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, integradora do mencionado vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. G) Perante o desconhecimento, em absoluto, das condições pessoais e económicas do arguido, a decisão recorrida padece do vício da INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO, previsto no art.º 410.º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. H) Por outro lado, e relativamente à DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA, prevê o artigo 71.º do Código Penal que, considera o arguido que a pena que lhe foi aplicada é desajustada no que concerne ao seu quantitativo e que não foram contempladas todas as circunstâncias exigidas pelo referido preceito legal (art.º 71 do C.P.). I) Na determinação da medida da pena devem ser observados os critérios de dosimetria, entendendo o arguido que a pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00, que lhe foi aplicada é demasiado penosa e desproporcional em função da culpa relevada e das exigências de prevenção que se fazem sentir, pois aproxima-se da moldura penal máxima, de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa. J) Pelo supra exposto, deverá ser revogada a douta decisão do Tribunal “a quo” por terem sido violados os artigos 40.º; 70.º e n.ºs 1, 2 e 3 do 71.º todos do Código Penal e os artigos 340.º e 369.º ambos do Código de Processo Penal. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, deverá a decisão em crise, e consequentemente: a) Ser revogada por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão – ausência de prova relativa à personalidade do arguido e às suas condições pessoais - integradora do vício da alínea a) do artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. b) Ser revogada e substituída por outra mais próxima dos limites mínimos da moldura penal do crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: I - O recorrente JP foi, por sentença proferida nos presentes autos, condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5€, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro; II - A Mmª Juíza aplicou ao recorrente a taxa diária de 5€, com fundamento de ser desconhecida a sua situação económica e, por isso, o recorrente não tem interesse em agir, nesta parte, porque nenhum direito seu necessita de ser acautelado (diferente seria se tivesse sido aplicada uma taxa diária superior ao mínimo legal); III - A sentença recorrida não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porque a cronologia dos autos não permite concluir pela possibilidade de obtenção dos elementos relativos às condições económicas do recorrente, já que o recorrente nunca foi localizado na morada por si indicada no termo de identidade e residência que prestou e, nessa medida, a emissão de mandados de detenção do recorrente a fim de se apresentar em audiência de discussão e julgamento revelar-se-ia inútil, já que o mesmo ali não se encontrava, conforme se extrai, quer da fase de inquérito, quer da informação prestada pela PSP, aquando da tentativa de notificação da sentença (cfr. fls. 81), sendo que o desconhecimento do seu paradeiro inviabilizou, também, a elaboração de relatório social por parte da DGRSP; IV - O recorrente foi representado, em sede de audiência de discussão e julgamento, pela sua Ilustre Defensora, que nada requereu nem nada invocou nesse momento, não se compreendendo, com o devido respeito, a arguição deste vício processual tout court, sem que alegue que diligências probatórias deveria o Tribunal ter tomado para averiguar das condições económicas do recorrente; V - Tendo presente a jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Setembro de 2007 que, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 182/99, concluiu que a indagação oficiosa pelo tribunal dos elementos necessários para graduar a pena é apenas uma faculdade, e que a sua omissão nem sempre conduz ao vício da insuficiência da matéria de facto provada na sentença, bem como a jurisprudência vertida no Acórdão da Relação do Porto, de 9 de Novembro de 2016, nos termos da qual, “A omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena, apenas conduz ao vício do artigo 410º nº 2, alínea a), do CPP se do processo, resultar que o tribunal não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito sendo possível produzir essa prova”, temos, com o devido respeito, que a motivação do recorrente não merece acolhimento, nesta parte, dada a incorrecta interpretação do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal; VI - Ao analisar as necessidades de prevenção geral (acentuadas, atendendo ao número de acidentes de viação que se verificam nas estradas portuguesas, bem como ao consequente número de vítimas elevadas) e de prevenção especial (considerando as duas condenações pela prática de crimes contra o património e a condenação pela prática do mesmo tipo de crime pelo qual o recorrente foi julgado nos presentes autos), as finalidades da punição ficam, in casu, a nosso ver, satisfeitas com a aplicação da pena de multa aplicada ao recorrente, tal como, e bem, decidiu o Tribunal a quo, não podendo passar para a comunidade e para o próprio recorrente a sensação de impunidade, que pode resultar da aplicação de uma pena de multa próxima do seu limite mínimo, como pretende o recorrente. VII - Deve, por isso, ser mantida a sentença recorrida, por não ter existido qualquer violação do disposto nos artigos 40º, 70º, e 71º, todos do Código Penal, do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, não merecendo a motivação de recurso do recorrente qualquer acolhimento. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo Código (acórdãos do STJ: de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; e do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995; e Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48). Delimitando-o, consubstancia-se, pois, em apreciar: A) - da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; B) - da redução da medida concreta da multa. No que ora releva, consta da sentença recorrida: Factos provados: 1. No dia 30.05.2015, pelas 17:20h, na Zona Industrial de Almeirim, o arguido conduzia um veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula DX---. 2. O arguido efetuava a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução válida ou de outro documento que o habilite a conduzir veículos automóveis na via pública. 3. Sabia que não podia conduzir o veículo na via pública por não estar legalmente habilitado para o efeito e, apesar disso, conduziu-o como descrito. 4. O arguido agiu de forma deliberada, consciente e livre, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 5. Do Certificado de Registo Criminal do arguido constam os seguintes registos: a. Por sentença proferida em 26.07.2012, e transitada em julgado em 27.08.2012, proferida no âmbito do processo n.º ---/12.7PBPTG que correu termos no Tribunal Judicial de Portalegre, foi o arguido condenado pela prática, em 24.07.2012, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período; b. Por decisão de 10.03.2014 e transitada em julgado em 04.02.2016, proferida no âmbito do processo n.º --/14.7GTSTR, que correu termos na Instância Local de Almeirim, foi o arguido condenado pela prática, em 31.01.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa; c. Por decisão de 19.02.2015 e transitada em julgado em 2.09.2015, proferida no âmbito do processo n.º ---/12.9GBPMS que correu termos na Instância Local de Porto de Mós, foi o arguido condenado pela prática, em 07.01.2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período. Motivação da decisão de facto: O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados alicerçando-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mais precisamente no depoimento da testemunha MM, Guarda da GNR que interceptou o arguido, o qual demonstrou recordar-se da situação em apreço, e em concreto do arguido, descrevendo características próprio que lhe ficaram na memória, tal como pormenores da ocorrência, o que revela credibilidade. Este militar corroborou o constante do auto de notícia de fls. 2, bem como na informação prestada pelo IMTT constante de fls. 13, referente ao facto de o arguido não ser titular de carta de condução, pelo que não se levantaram dúvidas ao tribunal quanto à prova dos factos enunciados. O arguido não podia deixar de conhecer que não se encontrava habilitado a conduzir veículos com motor na via pública mas, apesar de tal conhecimento, fê-lo, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida, já que tal ilicitude é de conhecimento público. O Tribunal teve ainda em consideração o teor do certificado de registo criminal de fls. 59. Medida da pena: O crime cometido pelo arguido é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Dispõe o artigo 70.º do Código Penal que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal. Desta forma, as penas tornam-se necessárias para garantir a segurança da sociedade, a estabilidade e paz social, tendo como principal objetivo a prevenção da atividade criminosa, prevenção geral e especial. No que respeita à prevenção geral, pretende-se que a sociedade, vendo as consequências que uma atitude contrária ao direito pode provocar, se sinta dissuadida da prática de crimes, funcionando a pena como um contra-motivo para afastar os cidadãos de tal percurso. Por outro lado, a prevenção especial está virada para o agente que pratica o crime, tendo como fim último evitar que cometa novos crimes no futuro. Com a prevenção especial procura-se que o agente possa, no futuro, viver a sua vida com normalidade e dentro dos princípios e valores consubstanciados na ordem jurídica, prevenindo a reincidência e procedendo à sua ressocialização. O crime em causa revela especiais necessidades de prevenção geral, atendendo ao número de acidentes de viação que se verificam nas estradas portuguesas, bem como ao número de vítimas que são deles consequência. E se a condução de um veículo automóvel na via pública é, só por si, uma atividade de risco, este aumenta substancialmente quando esta atividade é realizada por quem não está legalmente habilitado para o fazer, podendo daí resultar consequências graves, quer para o próprio, quer para os restantes cidadãos que circulam na via pública. Quanto às necessidades de prevenção especial, e apesar de o arguido já ter sido condenado pela prática de um crime de idêntica natureza, praticado em data anterior às dos factos em causa nos presentes autos, ainda assim afigura-se ser adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição a aplicação de pena não privativa da liberdade. * Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal, o limite mínimo para a pena de multa é de 10 dias, sendo o limite máximo, neste tipo de crime, de 240 dias. A determinação da medida da pena é feita, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo certo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigos 70.º, n.º 1 e 40.º, n.º 2 do Código Penal). As exigências de prevenção já ficaram acima analisadas. Quanto à culpa do agente, verifica-se que este agiu com dolo directo, bem sabendo das consequências da sua conduta, mas sem que tal facto o dissuadisse de a praticar. Cumpre também atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuseram a favor ou contra o agente, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Assim, da prática do crime não resultou qualquer acidente de viação. O arguido já foi condenado anteriormente por idêntica conduta, sem que essa condenação o tenha demovido de conduzir novamente, donde se conclui que a pena a aplicar deverá ser de molde a fazer intuir no arguido a gravidade da sua conduta e a dissuadi-lo de novas condutas semelhantes. Acresce ainda o facto de o arguido já ter sido condenado pela prática de outro tipo de crimes, o que denota uma conduta avessa ao Direito e com dificuldade em cumprir as normas legais. Atendendo a todos estes fatores, revela-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de multa de 200 dias, à taxa diária de € 5,00, tendo em consideração que se desconhece a situação económica do arguido e o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal. Apreciando: A) - da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: O recorrente suscita a problemática do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, segundo invoca, devido à omissão de apuramento das suas condições pessoais e situação económica, factores relevantes de determinação da pena. Mais refere que a lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova para esse efeito e não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionaridade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar” e o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no art. 340.º, do CPP. Ora, tal vício, que tem de resultar do “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (mesmo n.º 2 desse art. 410.º), ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito, ou seja, como salienta Germano Marques da Silva, in ”Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág.325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, o que acontece quando o tribunal deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Ou, como se assinalou, de forma mais completa, no acórdão do STJ de 20.04.2006, proferido no proc. n.º 06P363, in www.dgsi.pt, significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. Aliás, subjacente à conceptualização do vício, está o princípio geral de descoberta da verdade material e da boa decisão da causa consagrado no art. 340.º do CPP, através do necessário apuramento da culpabilidade e da determinação da sanção, de harmonia com os arts. 368.º e 369.º do mesmo Código. Neste âmbito, pois, importante e exigível se torna - à luz também da relativa autonomia que o regime processual atribui ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369.º a 371.º do CPP), face à questão da culpabilidade (art. 368.º do CPP) -, que o tribunal, mormente, apure elementos atinentes ao elenco exemplificativo do art. 71.º do CP, para determinação da sanção adequada, nos quais se incluem “As condições pessoais do agente e a sua situação económica” (seu n.º 2, alínea d)). Estas poderão resultar de qualquer meio de prova, como seja, de relatório social, cuja elaboração o tribunal determine, oficiosamente ou a requerimento, no uso do que se afigure necessário para a determinação da sanção a aplicar (arts. 340.º e 370.º do CPP), sendo, contudo, manifesto que não existe obrigatoriedade em elaborá-lo, mas sim utilização de faculdade que se justifique para uma boa decisão da causa. Por isso, a consequência de não elaboração de relatório social não redunda directamente em insuficiência de factos para a decisão, já que apenas haverá lugar a tal diligência quando o tribunal a entenda por necessária e, ainda que realizada, o teor desse relatório estará sempre sujeito à livre valoração do art. 127.º do CPP. Aceita-se, assim, de acordo com o recorrente, que o tribunal não deva descurar o apuramento dos factos atinentes aos referidos aspectos, sintoma do princípio de investigação e das garantias de defesa que subjazem ao regime penal, no sentido de que, só assim, se atinge o desiderato da boa decisão da causa. Porém, não se diga que, em qualquer caso, o tribunal deva lançar mão dos meios de prova para o efeito em apreço, sobretudo se estes se revelarem inviáveis, sob pena de, se se entendesse de modo diverso, ser colocado em posição de não decidir da causa, o que não é admissível, nem se pode acolher ao abrigo de uma investigação sem sentido útil decorrente de impossibilidade prática. Isso acontece, não raras vezes, em situações em que o arguido não comparece à audiência e em que é desconhecido o seu paradeiro aquando da realização do julgamento, como sucede com o aqui recorrente. Na resposta ao recurso, o Ministério Público reflecte, bem, o desenrolar dos autos: No caso em apreço nos autos, o recorrente foi detido, no dia 30 de Maio de 2015, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, tendo a GNR elaborado o respectivo expediente, após o que foi libertado. Nesse momento, o recorrente prestou termo de identidade e residência. O recorrente nunca foi localizado para ser interrogado na qualidade de arguido na morada por si indicada no termo de identidade e residência, sendo que todas as diligências realizadas para apurar o seu paradeiro se revelaram infrutíferas (cfr. fls. 24 e 35). Proferido que foi despacho de acusação, no dia 16 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 39-41), foi o mesmo recebido, por despacho datado de 15 de Janeiro de 2016 (cfr. fls. 49-50), tendo a audiência de discussão e julgamento ocorrido no dia 5 de Abril de 2016 na ausência do recorrente, devidamente notificado na morada do termo de identidade e residência (cfr. fls. 62-64), sendo que, no mesmo dia foi proferida a sentença ora em apreço (cfr. fls. 64-70). O recorrente só foi localizado e notificado da sentença proferida nos autos no dia 28 de Março de 2017 (cfr. fls. 135 verso), no seu domicílio profissional (distinto da morada indicada no termo de identidade e residência). Mais consignou, nessa resposta, que a emissão de mandados de detenção do recorrente para a morada constante do termo de identidade e residência, a fim de se apresentar em audiência de discussão e julgamento, revelar-se-ia inútil, já que o mesmo ali não se encontrava, conforme se extrai, quer da fase de inquérito, quer da informação prestada pela PSP, aquando da tentativa de notificação da sentença (cfr. fls. 81). Deste modo, identicamente a elaboração de relatório social estava inviabilizada. Em concreto, perante tais circunstâncias, não se descortina, nem o recorrente o diz, quais diligências caberia ao tribunal proceder, pese embora a relevância geral do apuramento desses elementos para a determinação da pena. Acompanha-se inteiramente o citado sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.11.2016, no proc. n.º 1927/05.9TAVNG.P1, in www.dfgsi.pt, na parte em que refere que A omissão na sentença dos factos relevantes para determinar a pena, apenas conduz ao vício do artigo 410º 2, al. a) CPP se do processo, resultar que o tribunal não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-lo feito sendo possível produzir essa prova. Acresce que, tendo sido o recorrente devidamente representado em audiência pela sua ilustre defensora oficiosa, em momento algum invocou a necessidade de concretas diligências. Mais uma vez, citando aquele acórdão do Tribunal da Relação do Porto, O foco de análise para apurar se há vício processual não deve estar, portanto, na omissão dos factos na sentença, mas sim na existência ou não de motivo justificativo da abstenção da acção investigatória pelo tribunal. Uma sentença pode muito bem ser omissa no que respeita aos factos necessários para a determinação da pena e não ter incorrido no referido vício de insuficiência da matéria de facto. Deste modo, afigura-se que, em concreto, inexiste o alegado vício. B) - da redução da medida concreta da multa: Entendendo que a multa aplicada é demasiado penosa e desproporcional em função da culpa revelada e das exigências de prevenção que se fazem sentir, o recorrente pugna pela sua redução, para medida próxima do limite mínimo. Invoca que não se contemplaram todas as circunstâncias e que se aproxima da moldura penal máxima. Vejamos. As finalidades das penas - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização, que emergem do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP) - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, sempre tendo presente a real necessidade da sua aplicação. Com efeito, a confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal. Essa confiança é afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal. Ora, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71.º, n.º 1, do CP, devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, refere que o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena. Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. Conforme Figueiredo Dias, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro.1993, págs. 186 e 187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) – o mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 231 e 214. O juízo de culpa, que na realidade é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168). Em síntese, como vem sendo pacificamente reconhecido a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Passando, então, à situação em análise, tem-se em conta que o bem jurídico protegido pela incriminação - a segurança rodoviária - assume inegável importância, desde logo, perante a elevada taxa de sinistralidade que é amplamente conhecida. Tal como refere Francisco Marques Vieira, in “Direito Penal Rodoviário, Os Crimes dos Condutores”, Universidade Católica, Porto, 2007, pág. 159, Sendo certo que conduzir não é um acto simples, uma mera sucessão de movimentos, mas antes um conjunto complexo de técnicas destinadas a dirigir e controlar um veículo, entendemos que, com este tipo de ilícito, pretende-se obstar a uma condução insegura com o incremento do perigo para a circulação rodoviária, o que impõe acrescida necessidade de tutela, de modo que a resposta punitiva seja vista como adequada à censura comunitária, sob pena de injustificada frustração das exigências de prevenção geral. A intervenção do direito penal neste âmbito insere-se na tutela de um bem inestimável da sociedade, de natureza colectiva, configurando-se o ilícito como de perigo abstracto. Se é certo, pois, que são elevadas as exigências de prevenção geral, tal como o tribunal fundamentou, não é menos real que a dimensão das exigências de prevenção especial não é, também, de modo algum, reduzida, bem pelo contrário. Com efeito, o recorrente, para além de anterior condenação em crime patrimonial, incorreu em delito de idêntica tipologia em 2014 e, assim, não muito tempo antes daquele que ora praticou. Por seu lado, o seu comportamento posterior também não o favorece, uma vez que foi condenado, se bem que por ilícito de outra natureza. Tendo o tribunal optado, e bem, pela aplicação de pena de multa, o modelo vigente é o do sistema de dias de multa, em que a sua determinação concreta se faz em dois momentos distintos, obedecendo as respectivas operações a diferentes critérios e teleologia, sem que, contudo, se perca de vista a globalidade da sua conjugação, atenta a natureza eminentemente económica que lhe é característica. Assim, num primeiro momento, o número de dias de multa é fixado em função da culpa e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos na lei, conforme aos “critérios estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º” do CP, nos termos do art. 47.º, n.º 1, do CP. Num segundo momento, o quantitativo diário é definido “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”, em sintonia com o n.º 2 do mesmo art. 47.º. O tribunal a quo ponderou e explicitou como atendeu aos diversos factores disponíveis para a determinação da medida da pena que fixou, sem que mereça reparo, uma vez que se pautou pelos critérios legais e, diga-se, o grau de culpa do recorrente, aferido pela globalidade de circunstâncias, aponta para que, manifestamente, se justifique pena próxima do limite máximo, quanto ao número de dias, ao invés do que, sem razão, vem preconizar. Aliás, as considerações, genéricas, aduzidas ao recurso não infirmam, minimamente, as finalidades punitivas que se descortinam, as quais não se compadecem com redução da medida cominada, que se afigura plenamente proporcional. A necessária tutela do bem jurídico postergado e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias só ficam adequadamente asseguradas mediante a sujeição do recorrente à medida imposta, sob pena de fomentar-se sentimento de impunidade, como se a multa deixasse de ser uma alternativa à prisão para passar a ser uma alternativa à absolvição (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 156), impondo-se, sim, que seja vista como pena autónoma e com a dignidade inerente, sob pena de se desvirtuar a política criminal que a vem reafirmando. Saliente-se que, se relativamente ao número de dias, seria legítimo que o recorrente se viesse a insurgir, o mesmo não sucede no tocante ao quantitativo diário fixado, já que este se cingiu ao mínimo legal (art. 47.º, n.º 2, do CP), exactamente com fundamento em que a sua situação económica era desconhecida. A multa fixada representa, pois, sacrifício que lhe deve ser exigido, sem que se denote qualquer excesso perante a sua culpa. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 5.Dezembro.2017 ____________________ (Carlos Jorge Berguete) ____________________ (João Gomes de Sousa) |