Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1206/22.7T8STR.E2
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
Data do Acordão: 12/20/2025
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. Existe interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo, como a apreciação de um direito por benfeitorias ou os pagamentos efectuados relativamente a empréstimo bancário para a aquisição do mesmo, invocado por um dos comproprietários.

2. Se estão invocados créditos relativos a montantes que terão sido pagos pela ré/recorrente e apenas relativos aos pagamentos de empréstimos bancários para aquisição e beneficiação do imóvel a dividir, é de admitir o pedido reconvencional deduzido.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1206/22.7T8STR.E2
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


Decisão sumária


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I. RELATÓRIO:

I.A.


AA veio instaurar acção especial de divisão de coisa comum contra BB e pediu que deve ser “declarada a indivisibilidade do imóvel supra identificado e proceder-se à respetiva adjudicação ou venda, com a repartição do respetivo valor em partes iguais”.


A ré BB contestou e, em reconvenção, terminou pedindo que deve: “a reconvenção ser julgada procedente por provada e o Requerente condenado a pagar à Requerida o valor de €15.212,73 (quinze mil, duzentos e doze euros e sessenta e três cêntimos), acrescido dos juros legais desde a data da notificação, crédito que deverá ser compensado com o crédito de tornas do Requerido.”.


Para tanto alegou, em suma, que suportou sozinha as prestações relativas aos mútuos bancários para a aquisição do imóvel a dividir e para obras neste, de Maio de 2011 a Maio de 2013 e de Maio de 2017 até à presente data, tendo pago €30.425,45.


O autor replicou e defendeu a improcedência da reconvenção.


Foi proferido o despacho recorrido de 9/06/2025 (Referência: 99834214) que não admitiu a reconvenção deduzida pela ré.

I.B.

A ré/recorrente apresentou alegações e termina com as seguintes conclusões:

A. O Tribunal a quo, sentença de 09.06.2025 (ref. Citius 99834214) (proferida na sequência do Acórdão do TRE de 27.03.2025 (ref. Citius 9588838) que revogou parcialmente a sentença de 13.04.2024 (ref. Citius 95859731) na parte em que remeteu o conhecimento das demais questões para a fase processual da conferência a que alude o disposto no art. 929.º n.º 2 do CPC e determinou que os autos prosseguissem a subsequente tramitação prevista no art. 926.º do CPC, para serem apreciadas as demais questões invocadas pela Requerida) que não admite o pedido reconvencional formulado pela Requerida e, em consequência, absolve o Requerente da instância reconvencional.

B. Na decisão ora em crise, o Tribunal a quo considerou que “(…) a Requerida pretende que lhe seja reconhecido um direito de crédito, por conta do pagamento correspondente aos valores que venha a suportar no âmbito do crédito hipotecário contratado junto do BCP, a ser pago pelo produto da venda do prédio (cfr. artigos 36.º e 43.º da contestação), ancorando tal pedido no art. 266.º n.º 2 al. c) do CPC.”

C. Assim, a decisão recorrida determinou que “Perante a formulação de um pedido, nestes termos, propende o Tribunal a considerar inadmissível o pedido reconvencional” concluindo, então que “não se admite o pedido reconvencional formulado pela Requerida e, em consequência, absolve-se o Requerente da instância reconvencional quanto a este pedido”.

D. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido, ao não admitir o pedido reconvencional, interpreta e aplica de forma incorreta os artigos 37.º n.º 2 e 3 e 266.º n.º 2 al. c) e n.º 3 do Código de Processo Civil.

E. A Recorrente deduziu reconvenção com fundamento na al. c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC, na medida em que suportou os encargos havidos com dois mútuos bancários referentes à aquisição do imóvel sub judice e para a efetivação de obras neste, em montante superior à sua quota.

F. A reconvenção visa o reconhecimento de um crédito da Recorrente sobre o Recorrido, passível de compensação com eventual crédito deste a título de tornas, na ação de divisão de coisa comum.

G. O Tribunal a quo indeferiu tal reconvenção com base num entendimento formalista, segundo o qual, por não existir ainda um crédito de tornas líquido, não se verifica a conexão exigida pela al. c) do n.º 2 do art. 266.º do CPC – a compensação.

H. No entanto, tal entendimento contraria a jurisprudência mais recente e maioritária, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça, que admite a reconvenção nos termos do art. 266.º n.º 2 al. c) do CPC, por reconhecer a conexão substancial entre os créditos invocados e o objeto da ação principal.

I. A compensação pode ser requerida mesmo em caso de créditos ilíquidos, desde que seja promovida a respetiva liquidação judicial, nos termos do artigo 848.º do Código Civil.

J. A admissão da reconvenção assegura a efetiva composição do litígio, evita a proliferação de ações paralelas e está em conformidade com os princípios da economia e gestão processual consagrados nos n.ºs 2 e 3 do art. 37.º do CPC.

K. A exclusão da reconvenção prejudica a justa repartição do valor da coisa comum e ignora a realidade da divergência alegada entre as contribuições dos comproprietários.

L. Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a admissão da reconvenção deduzida pela Recorrente, devendo a ação prosseguir como processo comum até decisão sobre os créditos invocados.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, com admissão da reconvenção, se determinem os ulteriores termos processuais que forem tidos por adequados à apreciação dos correspondentes pedidos, sob a forma de processo comum e seja ordenada a anulação do processado posterior na medida que possa pôr em causa o que resulta da admissão da reconvenção, nomeadamente os atos relativos à fase executiva do processo de divisão de coisa comum.

Assim se fazendo JUSTIÇA”.

I.C.

O autor/recorrido não apresentou resposta.


I.D.


O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.


A simplicidade da causa consente que se profira decisão sumária, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil.


***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso impõe-se apreciar:


- Se ocorreu erro ao não se admitir o pedido reconvencional.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

A matéria relevante para a decisão consta do relatório.


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III.B. Fundamentação jurídica:


A jurisprudência, inicialmente, não foi pacífica quanto à admissibilidade do pedido reconvencional no processo de divisão de coisa comum.


Mas a possibilidade tem vindo a ser admitida de modo reiterado em determinadas condições (podem ver-se, como exemplo e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2021, processo n.º 1761/19.9T8PBL.C1.S1[1] e de 28/03/2023, processo n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1[2]; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2023, processo n.º 102/22.2T8VLS.L1-2[3], de 7/11/2024, processo n.º 886/23.0T8ALQ.L1-8[4] e de 5/06/2025, processo n.º 1480/23.1T8VFX.L1-8[5]; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 8/11/2022, processo n.º 5744/20.4T8MTS.P1[6], de 28/03/2023, processo n.º 8188/21.0T8VNG.P1[7], de 13/10/2025, processo n.º 16880/24.1T8PRT-A.P1[8]; os Acórdãos da Relação de Coimbra de 20/02/2024, processo n.º 183/22.9T8PNI-B.C1[9] e de 11/12/2024, processo n.º 1207/23.8T8CBR-A.C1[10]; o Acórdão da Relação de Guimarães de 4/11/2021, processo n.º 4876/19.0BRG-A.G1[11]; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2019, processo n.º 764/18.5T8STB.E1[12], de 7/04/2022, processo n.º 176/20.0T8TVR-A.E1[13], de 27/06/2024, processo n.º 58/23.4TBLAG.E1[14], de 10/10/2024, processo n.º 3487/22.7T8PTM-A.E1[15], de 10/10/2024, processo n.º 7445/23.6T8STB.E1[16] e de 16/01/2025, processo n.º 3722/23.4T8STR-A.E1[17]; sendo que a posição contrária[18] foi, nitidamente, sendo afastada).


Segundo este novo entendimento, existirá interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos, como a apreciação de um direito por benfeitorias ou os pagamentos efectuados relativamente a empréstimo bancário para a aquisição dos mesmos, invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que este se veja compelido à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido.


Apenas não deverá ser admitida a reconvenção relativamente a putativos direitos de crédito que não radiquem no cômputo dos encargos com a coisa comum, nem surjam da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas respeitem à relação de liquidação emergente da cessação da união de facto.


Mas, no caso em apreço, estão em causa invocados créditos relativos a montantes que terão sido pagos pela ré/recorrente e apenas relativos aos pagamentos de empréstimos bancários para aquisição e beneficiação do imóvel a dividir.


O pedido reconvencional deste caso emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa e a ré pretende ver reconhecido um crédito para obter a compensação. Preenchidas as alíneas a) e c), do n.º 2, do artigo 266.º do Código de Processo Civil, é manifesta a relação entre o pedido de divisão de coisa comum e o pedido formulado pela ré.


Dir-se-á, ainda, que na conferência de interessados deste processo, caso exista adjudicação a um dos comproprietários sem discussão do pedido reconvencional, o valor a entregar de tornas ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respectiva.


De pouco valeria esta acção se, conhecendo-se que o litígio das partes está relacionado com o que cada um deles contribuiu para a compropriedade, o Tribunal se limitasse a fixar o quinhão de cada um e adjudicar ou vender o imóvel, sem apurar qual efetivamente o contributo dado por cada um dos comproprietários para o imóvel, o que imporia que tivesse que ser proposta outra acção para resolver a verdadeira questão controversa (como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021, processo n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1[19]).


Decisivamente, a circunstância invocada no despacho recorrido relativamente à falta de preenchimento da alínea c), do n.º 2, do referido artigo 266.º do Código de Processo Civil foi decidida pelo já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/2023 (processo n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1[20]) nos seguintes termos:

É certo que a definição, em concreto, do exacto montante que deve integrar o quinhão de cada um dos comproprietários ficará sempre dependente do que suceder na conferência de interessados.

Mas tal não significa – e com isto entramos já na apreciação dos fundamentos do acórdão recorrido – que não possa nem deva ficar anteriormente definido qual o valor relativamente ao qual a reconvinte pode validamente ver reconhecido o direito à compensação.

Os requisitos da compensação são os que se encontram descritos no artigo 847.º do Código Civil (reciprocidade de créditos, exigibilidade do crédito a compensar e terem as obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade), sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação sem que daí resulte para o credor um prejuízo injustificado – o que é patente no caso dos autos.

Se bem se interpreta a lição de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 848.º do seu Código Civil Anotado, a página 121 do II Volume (2.ª edição revista e actualizada – Coimbra Editora 1981), tornando-se a compensação efectiva mediante declaração de uma das partes à outra através do pedido reconvencional e sendo o crédito e o contra crédito ilíquidos, aquilo que o réu que pretenda obter a compensação deve fazer é requerer judicialmente que se realizam as operações tendentes à sua liquidação ou apuramento.

Ou seja, no caso, alegar os factos de que, no entender da ré, resulta o seu direito a ver considerado na determinação do montante que tiver a receber – ou a suportar – em função da sua quota no bem comum, na fase executiva da acção de divisão de coisa comum.

Uma vez que o processo especial de divisão de coisa comum e o processo comum não seguem uma tramitação manifestamente incompatível (tanto que é expressa a possibilidade de convolação deste processo especial em processo comum, como decorre do artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), deve ser de autorizar a reconvenção pois há um interesse relevante e a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio (cf. artigo 37.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, por força do que se estabelece no artigo 266.º, n.º 3, do mesmo diploma).


Por isso, deve proceder o recurso com a revogação do despacho recorrido.


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Custas:


Considerando que se trata de decisão que não coloca termo ao processo, que não existe parte contrária vencida (no sentido de que, neste caso, a parte contrária não defendeu no processo a não admissão do pedido reconvencional e não apresentou, em fase de recurso, contra-alegações) e que não se sabe quem vai tirar proveito desta decisão, as custas deste recurso ficarão a cargo da parte que ficar vencida a final (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021, processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1[21]).


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IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se o pedido reconvencional.


Custas deste recurso pela parte vencida a final.


Notifique.



Évora, 20 de Dezembro de 2025


Filipe Aveiro Marques

_________________________________________

1. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:1761.19.9T8PBL.C1.S1.75/.↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b957b8001d119ff8025898300313528.↩︎

3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7d3b3bcc8a4ebca68025897200623ddb.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bf93d99615e4064480258bda004df94a.↩︎

5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eacaf2f6b691921e80258cac0045fcd1.↩︎

6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9d0bb6557ea3268d8025890c003b0d42.↩︎

7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1818b970e48a503a802589b0003b7cad.↩︎

8. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8ffed085cc64981980258d2a00321453.↩︎

9. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9045015f49d65e9280258ade0039e03c.↩︎

10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5a7e39914fa25b0d80258c0b003992ee.↩︎

11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7f4e253850f514fc8025879600555f94.↩︎

12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4373302409355b5980258393003533f5 e com comentário concordante de Miguel Teixeira de Sousa em https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html.↩︎

13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/491374d4fb6c47f080258828003007bd.↩︎

14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/5606783564e2b7fa80258b6c00390a14.↩︎

15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/17e289b2955b4a9680258bbf0055b204.↩︎

16. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d02af67f6a23d89680258bc5005038bf.↩︎

17. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/323be7df086f538980258c1f0033ed62.↩︎

18. Contra encontram-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Évora:

- de 22/03/2018, processo n.º 151/17.2T8ODM.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4a291c80f981d3f68025825c002dce11;

- de 29/04/2021, processo n.º 4300/19.8T8STB-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/15609743470429ae802586d50071026f;

- de 10/03/2022, processo n.º 304/19.9T8GDL-A.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e80d12e6b7774c6e8025880c00328060;

- de 15/09/2022, processo n.º 249/21.2T8VVC.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4a5c5ace32241794802588cc00338dec mas este Acórdão foi revogado pelo referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/2023, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:249.21.2T8VVC.E1.S1.C4/ ou em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b957b8001d119ff8025898300313528.

- de 9/05/2024, processo n.º 6713/22.9T8STB.E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/739a1fbfad8424cb80258b1f0032716f.↩︎

19. ECLI:PT:STJ:2021:1923.19.9T8GDM.A.P1.S1.13, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d5c7d385c7ef322080258680004ccc6c.↩︎

20. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b957b8001d119ff8025898300313528.↩︎

21. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/63f9339c1533a772802586710049c33e.↩︎