Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO TEMPESTIVIDADE DOCUMENTO DECISÃO JUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição de julgados transitados em julgado e dado que uma decisão judicial não é tida como documento para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, é manifesto que inexiste motivo para a pretendida revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes no Tribunal da Relação de Évora Os presentes autos consistem em recurso de revisão interposto pela Insolvente (…), nos termos dos artigos 696.º, alínea c) e 697.º, n.º 2, in fine, do CPC e 14.º do CIRE, peticionando que, por ter sido violado o disposto na alínea e) do n.º 1 dos artigos 238.º, 186.º e 11.º do CIRE, artigos 342.º e 70. º do CC e artigo 13.º da CRP, o acórdão proferido por este TRE deve ser revogado e substituído por decisão que conceda o benefício da exoneração do passivo restante. Está em causa o acórdão proferido a 28/06/2017 no presente processo, transitado em julgado a 25/07/2017, confirmando a decisão de 1ª Instância que determinou o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante com fundamento no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE. Tal decisão alicerçou-se na circunstância de que a venda do imóvel pela Requerente Insolvente (…), em janeiro de 2014, criou ou agravou a respetiva situação de insolvência. Vem invocado que, por acórdão do TRE, transitado em julgado em 17/12/2025, no processo-crime n.º 955/13.5TALLE.E1, o sócio e gerente de facto da “(…), Lda.” (da qual a Recorrente também era sócia) foi condenado pela prática de um crime de insolvência dolosa, dando-se como provada matéria de facto relevante e ligada à causa e agravamento da situação de insolvência pessoal da Recorrente e contraditória com o acórdão recorrido, revelando-se esta uma decisão injusta; que foi proferido acórdão pelo mesmo TRE, transitado em julgado em 07/01/2020, em sede do apenso de qualificação da insolvência como culposa da “(…), Lda.” (Processo n.º 383/14.5TBLLE-O.E1 – 2ª Secção) do qual resulta provada matéria de facto relevante e ligada com o objeto do acórdão recorrido, no que à causa/agravamento da situação de insolvência pessoal daquela diz respeito, contradizendo o sentido desta decisão e tornando-a de igual forma desproporcional. O requerimento do recurso de revisão foi indeferido por despacho da ora relatora – artigo 699.º/1, do CPC. Apresenta-se a Recorrente a reclamar para a Conferência, apelando ao regime inserto no artigo 652.º/3, do CPC. O presente Acórdão recai, então, sobre a matéria do despacho. Na verdade, o objeto do acórdão circunscreve-se à matéria do despacho (cfr. artigo 652.º/3, do CPC), não se impondo a apreciação de outras questões eventualmente suscitadas na reclamação. Vejamos. A Recorrente alicerçou a sua pretensão nos seguintes vetores argumentativos: - a matéria da exoneração do passivo restante contende diretamente com os direitos de personalidade do devedor/insolvente, previstos no artigo 70.º do Código Civil, nomeadamente com a recuperação da sua liberdade económica, produtividade e bem-estar, pelo que o recurso é tempestivo; - o acórdão recorrido desconsiderou matéria de facto relevante invocada pela Recorrente em sede de apelação quanto à causa da sua insolvência; - por acórdão do TRE, transitado em julgado em 17/12/2025, no processo-crime n.º 955/13.5TALLE.E1, o sócio e gerente de facto da “(…), Lda.” (da qual a Recorrente também era sócia) foi condenado pela prática de um crime de insolvência dolosa, dando-se como provada matéria de facto relevante e ligada à causa e agravamento da situação de insolvência pessoal da Recorrente e contraditória com o acórdão recorrido, revelando-se esta uma decisão injusta; - foi proferido acórdão pelo mesmo TRE, transitado em julgado em 07/01/2020, em sede do apenso de qualificação da insolvência como culposa da “(…), Lda.” (Proc. 383/14.5TBLLE-O.E1 – 2.ª Secção) do qual resulta provada matéria de facto relevante e ligada com o objeto do acórdão recorrido, no que à causa/agravamento da situação de insolvência pessoal daquela diz respeito, contradizendo o sentido desta decisão e tornando-a de igual forma desproporcional; - o acórdão recorrido está em contradição com os acórdãos proferidos pelo TRG, com data de 15/02/2024, no âmbito do Proc. n.º 2816/23.0T8GMR.G1 e pelo TRL, com data de 18/12/2025, Proc. n.º 13811/22.7T8SNT-E.L1-1 que foram decididos de forma divergente no domínio da mesma legislação e versando sobre a mesma questão fundamental de direito; - não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 186.º do CIRE, disposição legal esta para a qual remete a alínea e) do artigo 238.º do CIRE; - as decisões proferidas nos processos 955/13.5TALLE. E1 e 383/14.5TBLLE-O.E1, que se encontram transitadas em julgado, constituem autoridade de caso julgado que vinculam a decisão recorrida condicionando o sentido desta, verificando-se uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre os objetos das decisões em questão, quanto ao mesmo bem jurídico ou quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor das referidas decisões redundaria na prolação de efeitos que se reputam como lógica e juridicamente incompatíveis com esse teor. Juntou certidão do acórdão proferido no Proc. n.º 955/13.5TALLE.E1, com nota do trânsito em julgado. Vejamos. O recurso extraordinário de revisão, previsto e regulado nos artigos 627.º/2 e 696.º a 702.º do CPC, consiste num meio excecional impugnativo que tem por finalidade a destruição do caso julgado de uma decisão judicial já transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no indicado artigo 696.º. A sua justificação assenta em particulares exigências de justiça material que se entende deverem prevalecer sobre as razões de segurança ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado.[1] Nos termos do disposto no artigo 696.º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte. Relativamente ao prazo para a interposição do recurso de revisão, o artigo 697.º/2, do CPC estabelece que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. O recurso extraordinário de revisão, previsto e regulado nos artigos 627.º/2 e 696.º a 702.º do CPC, consiste num meio excecional impugnativo que tem por finalidade a destruição do caso julgado de uma decisão judicial já transitada com base nalgum dos fundamentos taxativamente configurados no indicado artigo 696.º. A sua justificação assenta em particulares exigências de justiça material que se entende deverem prevalecer sobre as razões de segurança ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado. No caso em apreço, a Recorrente sustenta que o recurso é tempestivo porquanto contende com direitos de personalidade. Os direitos de personalidade encontram-se previstos nos artigos 70.º a 81.º do CC. Estão em causa direitos relativos à personalidade física ou moral, designadamente o direito ao nome, o direito à preservação e à reserva sobre a intimidade da vida privada e o direito à imagem. «O Código Civil, contudo, não contém uma definição geral ou uma noção de “direitos de personalidade”. R. Capelo de Sousa define “os direitos da personalidade como direitos subjetivos, privados, absolutos, gerais, extrapatrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objeto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar atos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a consumação da ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida”.[2] O acórdão cuja revisão é pretendida indeferiu liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante. Reporta-se, portanto, à proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, destinando-se a promover a reabilitação económica do devedor. A exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores. Tratando-se, porém, como se trata, de instituto que contende com a esfera patrimonial do sujeito devedor, afigura-se que o presente recurso extraordinário de revisão não respeita a direitos de personalidade. O recurso foi interposto decorridos que estavam mais do que cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão. O que implica na respetiva extemporaneidade. Mais sustenta a Recorrente que o acórdão transitado em julgado deve ser revisto, nos termos da alínea c) do artigo 696.º do CPC, dada a superveniência do acórdão proferido no processo crime devidamente identificado. Como bem é evidenciado no sumário do Ac. TRE de 16/01/2025[3], I – O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objetiva e subjetiva) do documento – não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor – e a suficiência do mesmo (ser suscetível de levar a uma alteração do decidido objeto de revisão, impondo decisão mais favorável). II – (…) III – O segundo dos enunciados requisitos tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha, por si só, de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem apelar a outros meios de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever. Certo é que “não basta que o documento legitimador da revisão tenha a virtualidade de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, devendo ser de tal modo antagónico com aquela, no seu alcance probatório, que justifique, sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário (requisito da suficiência) (STJ de 19/10/17, 181/09, STJ 13/07/10, 480/03, STJ 17/09/09, 09S0318 e RL 06/07/17, 2178/12).”[4] Por outro lado, uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como “documento”.[5] Na verdade, atentando na redação da norma legal, constata-se estar em causa documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. Uma sentença proferida num outro processo não é apta a modificar, nos termos da alínea c) do artigo 696.º do CPC, uma decisão judicial transitada em julgado. As regras relativas ao processo civil regulam o efeito que a pendência e o julgamento de determinado litígio acarretam para processo que esteja em curso, estabelecendo, designadamente, a suspensão da instância por pendência de causa prejudicial (cfr. artigos 272.º e seguintes do CPC) e decretando que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (cfr. artigo 625.º/1, do CPC). Como consta exarado no Ac. STJ de 07/05/2024[6], «14. A evolução histórica dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão constitui um auxílio para esclarecer a questão de saber se uma sentença pode ser um documento para o efeito da alínea c) do artigo 696.º do CPC. O anterior Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, no artigo 771.º, correspondente ao atual artigo 696.º, continha, para além de uma disposição semelhante à atual alínea c), uma outra, a alínea g), em que estava previsto o recurso de revisão fundado em sentença que fosse contrária a outra que constituísse caso julgado, formado anteriormente. Este dispositivo foi eliminado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto e já não consta no atual Código de Processo Civil. Ora, caso o legislador pretendesse que a alínea c) do artigo 696.º englobasse as sentenças, ao eliminar a alínea g), teria alterado a redação da alínea c) para que aí se enquadrasse este fundamento de revisão que antes beneficiava de uma alínea própria. Mas não foi isso que sucedeu. O artigo 696.º não contempla a referida alínea g) que constava do artigo 771.º do CPC/1995, e a redação da alínea c) manteve-se intacta. 15. Por outro lado, uma sentença não pode ser integrada no conceito de documento, nos termos do artigo 362.º do Código Civil, já que não se trata de uma mera criação humana ou de um objeto que vise reproduzir uma pessoa, coisa ou facto. Uma sentença, constitui, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, do CPC o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, ou seja, não se limita a retratar uma realidade, mas implica necessariamente a emissão de um juízo sobre os factos que integram essa mesma realidade. Os únicos casos em que uma sentença pode constituir fundamento do recurso de revisão sãos os enunciados expressamente no artigo 696.º do CPC: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; e f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português. 16. Na verdade, relativamente a duas sentenças que versem sobre o mesmo problema jurídico, poderão apenas colocar-se questões de prevalência em termos de autoridade do caso julgado, mas nunca de influência de uma decisão sobre a outra, no sentido em que a última decisão fosse suscetível de determinar e obrigar a uma revisão dos fundamentos da primeira sentença. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido de considerar que uma sentença não pode ser integrada no conceito de documento, enquadrável na alínea c) do artigo 696.º do CPC, inviabilizando a admissibilidade deste recurso extraordinário com base neste fundamento. Desta jurisprudência, destacamos os seguintes sumários ilustrativos desta orientação: - STJ 17-11-2021, proc. n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1-A «Uma sentença judicial ou um acórdão não pode qualificar-se como documento para o efeito da alínea c) do artigo 696.º do CPC». - STJ 21-02-2019, proc. n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1.S1 «Uma sentença judicial transitada em julgada não pode ser qualificada como “documento” em vista a fundar recurso de revisão nos termos do artigo 696.º, alínea c), do CPC». - STJ 17-10-2019, proc. n.º 2657/15.9T8LSB-Q.L1.S1 «I - A revisão de uma sentença transitada tem carácter extraordinário e apenas pode ocorrer verificando-se o preenchimento das previsões consagradas nos artigos 696.º e 697.º do CPC. II - Dispõe a alínea c) do artigo 696.º do CPC que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. III - Uma sentença (acórdão) não integra o conceito de “documento” para efeitos do recurso de revisão, previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC». - STJ 16-10-2018, proc. n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1 «Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea c) do artigo 696.º do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão». - STJ 11-12-2018, proc. n.º 301/14.0TJLSB-E.L1-B.S1 «II - O documento a que se refere a alínea c) do artigo 771.º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito». - STJ 20-12-2017, proc. n.º 392/2002.P1.S1-B «II - A sentença não constitui documento para efeitos de recurso de revisão com base no disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC.» - STJ de 19-10-2022, proc. n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1 «I- Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o artigo 696.º, alínea c), do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne, que a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; II- Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do C.P.C.; III- A interpretação de tal norma no sentido de que uma sentença ou acórdão não é um documento, para os referidos efeitos, não enferma de inconstitucionalidade». 18. Também na doutrina, como se demonstrou na decisão singular impugnada, tem sido entendimento dominante que uma sentença não pode ser considerada um documento para o efeito da alínea c) do artigo 696.º do CPC (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Ed., 2009, pág. 335; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª Ed., 2019, págs. 654 e 655; Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.º Ed., 2022, pág. 306, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., pág. 896). 19. Concluímos, pois, que o documento apresentado para fundamentar a revisão não é suscetível de ser integrado no conceito de documento previsto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, por se tratar de uma sentença (…) .» Acresce que, ainda que assim não fosse, sempre claudicaria ainda a suficiência do documento para, por si só, modificar a decisão que, alicerçada na circunstância de que a venda do imóvel pela Requerente Insolvente (…), em janeiro de 2014, criou ou agravou a respetiva situação de insolvência, implicando no indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante com fundamento no artigo 238.º/1, alínea e), do CIRE. Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição de julgados transitados em julgado e dado que uma decisão judicial não é tida como documento para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c), do CPC, ainda que se concedesse, o que não se concede, ser o recurso tempestivo, é manifesto que inexiste motivo para a pretendida revisão. Termos em que se indefere o requerimento do recurso de revisão – artigo 699.º, n.º 1, do CPC. Custas pela Recorrente. Évora, 7 de maio de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Mário João Canelas Brás Maria Isabel Calheiros __________________________________________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 22/03/2018 (Tomé Gomes). [2] Heinrich Ewlad Horster, A Parte Geral do CC Português, Teoria Geral do Direito Civil, 1992, págs. 258 e 259. [3] Relatado por Manuel Bargado. [4] Abrantes Geraldes et al., CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 856. [5] Abrantes Geraldes, Recursos no NCPC, 3.ª edição, pág. 452, nota 610; Ac. STJ de 13/01/06, CJ STJ, tomo I, pág. 33; Acs. STJ de 17/01/2023 (Ana Resende), 16/10/2018 (Cabral Tavares), de 14/01/2021 (Sacarrão Martins), de 19/10/2022 (Ramalho Pinto), de 07/04/2024 (Maria Clara Sottomayor). [6] Relatado por Maria Clara Sottomayor. |