Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4871/08.4TDLSB-E.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
PERDA AMPLIADA
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Considerando-se excluído da previsão do art. 7º da Lei 5/2002 determinado bem pertencente ao arguido, esse bem não entra no cômputo do valor da “vantagem criminosa” e não releva na quantificação; mas tal exclusão não impede que esse mesmo bem venha a responder depois pelo pagamento do valor da vantagem determinada na sentença.

II - Num primeiro momento – no momento da sentença – tratou-se de excluir o bem do património do arguido para os efeitos do artigo 7º nº 2, al c) da lei 5/2002; no segundo momento, decretou-se o arresto, que o incluiu; e não tendo o arguido efectuado o pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do art. 7º, pode o mesmo bem ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do art. 12º, nº 4 da Lei 5/2002, não ocorrendo violação de caso julgado ou contraditoriedade de decisões.

Sumariado pela relatora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Processo n.º 4871/08.4TDLSB da Comarca de Santarém foi proferido despacho a declarar perdidos a favor do Estado todos os bens arrestados ao arguido CF e identificados a fls. 207 e a fls. 208 e 208 verso do processo principal.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte:

“1ª) O arguido ora recorrente foi condenado, por acórdão de 31 de Outubro de 2014, pela prática dos crimes de burla qualificada, de falsificação ou contrafação de documentos e de branqueamento;

2ª) O crime de branqueamento está contemplado no artº1 da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, tendo a sua prática as consequências previstas no artigo 7º dessa lei designadamente a perda de bens a favor do Estado e a presunção de que constitui vantagem da atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito;

3ª) Da condenação constante do acórdão proferido na 1ª instância e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, resultou para além do mais e no que ao arguido respeita a perda a favor do Estado do valor de 343.763,54 euros;

4ª) Por esta perda responde o património do arguido que foi objeto de arresto preventivo;

5ª) Baseando-se nestes pressupostos legais o despacho recorrido, para além de anular o despacho de fls 535 que determinara a venda dos bens, decidiu considerar perdidos a favor do Estado todos os bens do arguido (arrestados) identificados a fls 207, 208 e 208 verso;

6ª) Ora desses bens considerados perdidos a favor do Estado, fazem parte os bens Imóveis inscritos nas matrizes urbanas 2458º e 2908 que foram expressamente” excluídos do seu património para os efeitos do artigo 7º nº2 alínea c) da referida lei” (a lei 5/2002) a fls 83 do acórdão da 1ªinstância;

7ª) Concluindo-se assim que o despacho recorrido enferma da nulidade prevista na parte final da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP;

8ª) Com efeito ao considerar perdidos a favor do Estado bens que haviam sido afastados dessa possibilidade, pelo acórdão condenatório, o despacho recorrido, ao pronunciar-se, pela inclusão desses imóveis nos que foram considerados perdidos a favor do Estado, violou a decisão do referido acórdão, há muito transitado em julgado;

9ª) O despacho recorrido, no que concerne aos identificados dois imóveis, violou o princípio da imutabilidade do caso julgado, fez errada aplicação do artigo 7º nº2 alínea c) da lei 5/2002 e enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo:
“1- Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

2- Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:

a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;

b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;

c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.

3- Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do Código Penal.”

2-Por outro lado, dispõe o artigo 10º do citado diploma legal que:
“1- Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º é decretado o arresto de bens do arguido.

2- A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.

3- O arresto é decretado pelo Juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4- Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.”

3-Dispõe por sua vez o art. 12º do mesmo diploma legal:
“1- Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7º.

2- Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.

3- Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.

4- Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.”

4-O Ministério Público apresentou requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, tendo requerido a perda a favor do Estado do valor de 538.802,73€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento ilícito do requerido CF, condenando-o a pagar ao Estado o aludido montante.

5-Para garantia do aludido montante, e conforme o requerido, foi decretado o arresto preventivo e ordenado o arresto dos bens identificados a fls. 207, 208 e vº

6-Conforme melhor resulta do douto acórdão condenatório, o Tribunal julgou parcialmente procedente o incidente de declaração de perda ampliada deduzido e, em consequência, declarou perdida a favor do Estado a quantia de 343.763,54€ (montante global ilegítimo incongruente com a sua situação patrimonial), valor que condenou o arguido a pagar ao Estado.

7-O incidente foi declarado parcialmente procedente por se ter entendido que os prédios arrestados, inscritos na matriz respectivamente sob os nºs 2458 e 2908 estavam excluídos do seu património, para os efeitos do art. 7º nº2 al. c) da Lei nº 5/2002 de 11/01.

8-Ou seja, o valor dos aludidos prédios, porque adquiridos/recebidos pelo arguido muito tempo antes dos cinco anos anteriores à constituição de arguido, não poderia ser considerado incongruente com o seu rendimento licito, daí ter sido descontado no valor declarado perdido a favor do Estado, e ter sido declarado apenas perdido a favor do Estado o valor de 343.763,54€, valor considerado de ilícito e injustificado enriquecimento (art. 12º nº1 da citada lei).

9-O que o Tribunal declarou perdido a favor do Estado no douto acórdão condenatório foi aquele valor, não os bens do arguido, excepcionando os prédios inscritos na matriz respectivamente sob os nºs 2458 e 2908, ao contrário do que alega o recorrente.

10-Decidida essa questão, e porque o recorrente não pagou voluntariamente o montante declarado perdido a favor do Estado, importa vender os bens existentes no património do arguido, que foram objecto do arresto e que estão mencionados a fls. 207, 208 e vº.

11-Porém, previamente, deverão os bens arrestados ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 12º nº4 da mesma lei, o que foi determinado no douto despacho ora em crise, pelo que nenhum reparo nos merece o decidido.”

Neste Tribunal, o Sr. Procuradora-geral Adjunto referiu concordar com a resposta ao recurso.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Por despacho proferido em 19 de Abril de 2016, foi determinada a venda dos bens arrestados aos arguidos CF e JV, nos termos previstos no art. 10º nº 3 al. b) da Lei 45/2011 de 24 de Junho (cfr. fls. 535).

A fls. 321 e seguintes, o arguido CF veio requerer que seja dada sem efeito tal venda, por omissão de uma formalidade essencial ao exame a decisão da causa, que consiste no cumprimento do disposto no art. 740º do CPC, aplicável ex vi do art. 391º nº 2 do mesmo código, com o argumento de que os bens arrestados forma adquiridos na vigência do seu casamento e que a sua cônjuge não foi citada, nos termos e para os efeitos previstos no citado art. 740º do CPC.

Ora, o despacho de fls. 535 que determinou a venda dos bens, foi proferido na sequência e em resultado da liquidação do montante dos bens dos referidos arguidos que deveria ser declarado perdido a favor do Estado, no âmbito do chamado procedimento de perda alargada de bens, previsto e regulado nos arts. 1º e 7º a 12º da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, tal como resulta dos requerimentos do Mº. Pº. de fls. 185 a 192 e de fls. 206 a 208 verso, bem como do despacho que determinou o arresto preventivo dos bens dos arguidos, proferido a fls. 210 e seguintes.

A Lei 5/2002 regula, entre o mais ali previsto, a perda de bens a favor do Estado aquando da condenação pela prática de um dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 1º, entre os quais, avulta o de branqueamento de capitais, na alínea h).

Esta perda ampliada de bens é prevista e imposta como vantagem patrimonial presumida resultante da actividade criminosa, na parte julgada incongruente e o valor da incongruência resulta da diferença entre o valor atribuído ao património do visado e o valor do património que resultaria dos rendimentos lícitos conhecidos ao mesmo.

Presume-se, então, que esta diferença resulta da actividade criminosa, o que implica uma inversão do ónus da prova, que tem como finalidade determinar a perda ampliada de bens de proveniência ilícita, mas cuja prova do crime ou crimes subjacentes não se conseguiu fazer em sede de processo penal, e que, por isso, impossibilita o funcionamento dos mecanismos de perda constantes dos artigos 109º a 111º do Código Penal.

À consagração da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime estão, actualmente, subjacentes razões de ordem exclusivamente preventiva, distinguindo-se dois regimes com base no perigo para a segurança das pessoas.

Por um lado, o regime da perda dos produtos e instrumentos do crime consagrados no artigo 109º do Código Penal, onde se verifica a tal perigosidade seja para a moral, ordem pública ou surgimento de novos crimes.

Por outro, a perda das vantagens provenientes do crime, consagrada no artigo 111º do mesmo diploma legal, que está isenta de qualquer ideia de perigosidade, no sentido de que não se trata de bens ou vantagens atentatórias da moral ou ordem públicas, mas em relação às quais existe o risco de serem reinvestidas no cometimento de novos ilícitos criminais.

Como o mecanismo tradicional de perda de benefícios resultantes de um crime veio a revelar inúmeras insuficiências, precisamente, porque exige que se prove a efectiva ligação entre os benefícios obtidos e o crime (prova esta que, na maioria das situações é impossível de ser feita), nos casos dos crimes enumerados no art. 1º da Lei 5/2002, as lacunas ou omissões da prova poderiam dar lugar à manutenção de benefícios, provenientes de actividades ilícitas, na esfera patrimonial dos criminosos, resultado que o procedimento de perda alargada de bens visa neutralizar, atacando directamente o verdadeiro móbil da criminalidade reditícia, ou seja, o lucro e dando o legislador real consecução às razões de prevenção geral e especial, demonstrando que afinal o “crime não compensa” e evita reinvestimento dos proventos da actividade ilícita (José Manuel Damião da Cunha, Perda de bens a favor do Estado – Arts. 7.º-12.º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira), in AA.VV. Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 126; Pedro Caeiro - “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”), in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, Abril-Junho de 2011, Coimbra: Coimbra Editora, p. 272, Euclides Dâmaso Simões e José Trindade - “Recuperação de activos: Da perda ampliada à actio in rem (Virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves)”, in Revista Julgar on line 2009, p. 32; Ac. do TC de 11 de Fevereiro de 2015, nº 101/2015 proferido no Processo n.º 1090/2013, in http://www.dgsi.pt).

A referida inversão do ónus da prova opera através do estabelecimento de uma presunção juris tantum.

A especificidade deste mecanismo, que permite a declaração de perda de bens, reside essencialmente no facto, de se consagrarem regras de prova contrárias aos princípios do processo penal, aplicáveis por ocasião de uma condenação penal, por um dos crimes do catálogo que lhe serve de pressuposto.

A perda de bens determinada no artigo 7º nº 1 não incide nem coincide com bens determinados, mas sobre o valor correspondente a diferença entre o valor do património do arguido visado e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

Por seu turno, o arresto de bens e direitos tem uma natureza de garantia efectiva sobre a perda desse valor incongruente.

Arresto este que se mantém até ser proferida decisão absolutória – cfr. artigo 11º nº 3 da Lei n.º 5/2002, ou até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da incongruência, podendo manter-se para além da decisão final condenatória – cfr. artigo 12º n.º 4 do mesmo diploma.

No caso vertente, o arguido CF veio a ser condenado entre outros, pelo crime de branqueamento de capitais, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 2549 a 2618, tendo sido declarada perdida a favor do Estado a quantia de € 343.763,54, para cuja garantia de pagamento forma arrestados os bens imóveis e quotas sociais identificadas a fls. 207 e a fls. 208 a 208 verso.

A decisão condenatória transitou em julgado e o arguido não efectuou o pagamento voluntário do referido montante, como lhe seria permitido pelos arts. 11º e 12º nº 3 da citada Lei, para operar a cessação do arresto preventivo.

Não o tendo feito, a consequência para tal omissão, nos termos previstos no art. 12º nº 4 da Lei 5/2002 é a declaração de perda dos bens arrestados a favor do Estado.

Assim sendo, dou sem efeito a venda ordenada a fls. 535 e declaro perdidos a favor do Estado todos os bens arrestados ao arguido CF e identificados a fls. 207 e a fls. 208 e 208 verso.

Notifique.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão a apreciar respeita à legalidade da declaração de perda a favor do Estado de dois prédios urbanos que pertenciam ao recorrente - os prédios inscritos nas matrizes urbanas nºs 2458º e 2908º.

O despacho recorrido declarou a perda a favor do Estado de todos os bens arrestados do arguido identificados a fls 207, 208 e 208 verso, entre os quais se encontram os dois imóveis em causa. É apenas a declaração de perda destes dois imóveis que o recorrente impugna.

Para tanto, argumenta que “desses bens considerados perdidos a favor do Estado, fazem parte os bens Imóveis inscritos nas matrizes urbanas 2458º e 2908 que foram expressamente excluídos do seu património para os efeitos do artigo 7º nº 2 alínea c) da lei 5/2002, conforme fls. 83 do acórdão da 1ªinstância”. E “ao considerar perdidos a favor do Estado bens que haviam sido afastados dessa possibilidade pelo acórdão condenatório, o despacho recorrido, ao pronunciar-se pela inclusão desses imóveis nos que foram considerados perdidos a favor do Estado, violou a decisão do referido acórdão, há muito transitado em julgado”.

Conclui por fim que “o despacho recorrido, no que concerne aos identificados dois imóveis, violou o princípio da imutabilidade do caso julgado, fez errada aplicação do artigo 7º nº2 alínea c) da lei 5/2002 e enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP.”

Da análise dos autos resulta que o suporte factual (os factos processuais) descritos pelo arguido correspondem, em grande parte, à realidade do processo e das decisões proferidas. Mas já não se apresentam correctas as conclusões que o recorrente pretende deles retirar.

Na verdade, como o recorrente desenvolve na motivação, no dispositivo do acórdão (fls 86) é declarado perdido a favor do Estado o valor de 343.763,54 euros, valor este a suportar pelo património do arguido CF. E no mesmo acórdão, a fls. 83, excluiu-se do património do arguido para efeitos do artigo 7º nº 2, al c) da lei 5/2002 de 11/01, os prédios inscritos na matriz sob os artigos 2458 e 2908. E é também certo que esta decisão transitou em julgado, após confirmação por acórdão da Relação.

Mas já não se apresenta correctas as conclusões de que o despacho recorrido incorreu em nulidade por excesso de pronúncia e violou o caso julgado firmado em decisão anterior, ao declarar perdidos a favor do Estado os dois imóveis excluídos do património do arguido para efeitos do artigo 7º nº2, al c) da lei 5/2002.

Esta argumentação labora num erro de direito, que parte da confusão de distintos momentos do iter processual, no âmbito do regime de perda de bens previsto na Lei 5/2002. Ou seja, mistura e não distingue o momento da quantificação da vantagem obtida através da actividade criminosa (art. 7º da referida Lei) e o momento do decretamento do arresto e, depois, da declaração de perda dos bens (arts. 10º e 12º da mesma Lei).

Dito de outro modo, a circunstância de determinado bem ficar excluído da previsão do art. 7º tem apenas como efeito que ele não entra no cômputo do valor da vantagem criminosa e não releva nessa quantificação. Mas tal exclusão não impede que esse mesmo bem, porque da titularidade do arguido condenado, venha a responder pelo pagamento do valor da vantagem criminosa determinado, pelo qual o devedor tem legalmente de responder.

Foi o que sucedeu com os dois prédios em causa.

Num primeiro momento – no momento da sentença (acórdão) – eles foram excluídos do património do arguido mas para os efeitos do artigo 7º nº2, al c) da lei 5/2002, como consta expressamente do acórdão.

Num segundo momento foi decretado o arresto, que os incluiu. E não tendo o arguido efectuado, depois, o pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do art. 7º, foram então declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do art. 12º, nº 4 da Lei 5/2002.

Inexiste, pois, violação de caso julgado.

O caso julgado formal consiste na imodificabilidade das decisões judiciais proferidas ao longo do processo e ocorre quando a decisão já não pode ser impugnada nesse processo. Esta torna-se definitiva e exequível, e esgota-se o poder jurisdicional quanto à matéria que constituiu objecto de conhecimento.

Ensina Eduardo Correia que “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias(A Teoria do Concurso em Direito Criminal, I – Unidade e Pluralidade de Infracções, II – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983, p.301/2).

Toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precluir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento) (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, p. 143/4).

No presente caso, não se tratou de um repensar de decisão anterior, de conhecer uma questão decidida já. Tratou-se, sim, de proferir decisões que conheceram de questões diversas, que resolveram problemas diferentes, em momentos distintos do iter processual, na sua natural, e sempre legal, progressão.

E desse iter processual constata-se efectivamente o seguinte (passa a seguir-se o alinhamento das conclusões do Ministério Público na resposta ao recurso, dado não se justificar dizer por outras palavras o que ali se disse tão bem):

– O Ministério Público apresentou requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado no valor de 538.802,73€, correspondente ao valor do património incongruente com o rendimento ilícito do requerido CF;

– Para garantia do aludido montante, foi decretado o arresto preventivo e ordenado o arresto dos bens identificados a fls. 207, 208 e vº.;

– O Tribunal julgou parcialmente procedente o incidente de declaração de perda ampliada deduzido e declarou perdida a favor do Estado a quantia de 343.763,54€ (montante global ilegítimo incongruente com a sua situação patrimonial), valor que condenou o arguido a pagar ao Estado;

– O incidente foi declarado parcialmente procedente e os prédios arrestados inscritos na matriz sob os nºs 2458 e 2908 excluídos do seu património para os efeitos do art. 7º nº2 al. c) da Lei nº 5/2002;

– Ou seja, o valor dos aludidos prédios não foi considerado incongruente com o seu rendimento lícito e foi descontado no valor declarado perdido a favor do Estado, tendo sido declarado apenas perdido a favor do Estado o valor de 343.763,54€;

– O que o Tribunal declarou perdido a favor do Estado no acórdão condenatório foi aquele valor e não os bens do arguido;

– Decidida essa questão, e porque o recorrente não pagou voluntariamente o montante declarado perdido a favor do Estado, diligenciou-se pela venda dos bens existentes no património do arguido, que foram objecto do arresto e que estão mencionados a fls. 207, 208 e vº;

– Para tanto, no despacho recorrido, foram os bens arrestados declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no art. 12º nº 4 da mesma lei.

O quadro legal à luz do qual se decidiu sempre, dele tendo sido feita a melhor aplicação, encontra-se exaustivamente exposto nas conclusões 1.ª a 3.ª da resposta ao recurso, já transcritas supra.

Por tudo, resulta claro que o despacho recorrido não violou o caso julgado, não tendo sido cometida ilegalidade, mormente a invocada nulidade por excesso de pronúncia.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.

Évora, 13.07.2017

(Ana Maria Barata de Brito)

(Leonor Vasconcelos Esteves)