Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO RECLAMAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Não podem ser objecto de recurso questões que não tenham sido colocadas em apreciação na 1ª Instância. II – Tratando-se de nulidades secundárias, as mesmas ficam sanadas decorrido que seja o prazo de 10 dias a partir do conhecimento daquele que a pretende invocar. III – Está vedado ao recorrente da sentença final reclamar quanto à matéria incluída da especificação ou na base instrutória, salvo se antes apresentou reclamação tempestiva, que foi indeferida. IV – Não é incompatível com o exercício da servidão de passagem, a colocação de um portão, fechado a cadeado, desde que seja facultada uma chave do mesmo ao proprietário do prédio dominante. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, solteira, professora do Ensino Secundário, residente na Rua …, n° …, …, “B”, engenheiro electrotécnico, e mulher “C”, doméstica, residentes na …, lote …, …, instauraram (9.6.2003) na Comarca …, contra “D”, solteira, residente no Largo …, nº …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamentam nos seguintes factos: PROCESSO Nº 719/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Os AA. são os donos de um prédio urbano sito em …, composto de casa de rés-do-chão com a área de 235,95 m2, tulhas com a área de 150,52 m2, inscrito na matriz sob o art. 515º (urbano) e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00406/920925 ; A Ré é a dona dos seguintes três prédios: a) Prédio urbano sito no …, composto de casa de rés-do-chão com a área de 293,86 m2, logradouro com a área de 476,79 m2 e outro logradouro com a área de 147,90 m2, inscrito na matriz sob o art. 446° (urbano) e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 00399/920925; b) Prédio urbano sito no mesmo …, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar com a área de 85 m2 e quintal com a área de 347,63 m2, inscrito na matriz sob o art. 339° (urbano) e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 00400/920925; c) Prédio rústico sito em …, inscrito na matriz respectiva sob o art. 45°-Secção E, e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o nº 00401/920925; d) Prédio rústico sito também em …, composto de cultura arvense, oliveiras, pastagem, figueiras e mato, com a área de 2.560 m2, inscrito na matriz respectiva sob o art. 3°- parte Secção F, e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 00402/920925. Todos os prédios urbanos e rústicos acabados de referir fizeram parte de um só prédio até ao dia 10.7.1992, o qual, pelo menos desde 1960 e até 8.2.1976, pertenceu a “E” Aparício e mulher, desde 1976 até 1992 pertenceu em compropriedade a “F”, “G” e mulher “H” e “I”. Enquanto esse prédio pertencia a um só dono, cerca do ano de 1965 foi aberto um caminho (com o comprimento de 35 metros e a largura de 3 metros) de pé, tractores, veículos automóveis e camionetas, como único acesso desde a estrada (junto da qual foi colocado um portão) ao prédio dos A.A. onde funcionou um lagar. E mantendo-se desde 1965 os vestígios de passagem e o portão, quando em 1992 o mesmo prédio foi dividido nenhuma referência foi feita nas respectivas escritura públicas, continuando os AA. a fazer uso do mesmo. Porém, em finais de 2002 a Ré pôs um cadeado no portão e passou a impedir o acesso - que é o único - ao seu prédio, e, ainda, no mês de Junho de 2003 erigiu um muro sobre o caminho a que se aludiu. A prática destes actos pela Ré tem-lhes causado prejuízos e desgostos; Terminam pedindo: a) Que se declare que o prédio da Ré se encontra onerado com uma servidão de passagem de pé, tractores, veículos automóveis e camionetas, com o comprimento de 35 metros e a largura de 3 metros, a favor do prédio dos A.A.; b) Que se declare que esta servidão constituída por destinação do pai de família começa a 9 metros para Nascente de uma escada de cimento com 5 degraus e corre no sentido Poente-Nascente, paralelamente à casa dos A.A. acima referida, até chegar à via pública, a Nascente; c) A condenação da Ré a reconhecer aos A.A. aquele direito de servidão e a abster-se da prática de actos impeditivos da passagem a pé, tractores, veículos automóveis e camionetas; d) A condenação da Ré a retirar imediatamente e à sua custa o cadeado do portão e a manter este sempre com o trinco por forma a poderem passar pelo local da servidão sempre que precisem, e também a sua condenação a destruir imediatamente o muro a que se aludiu; e) A condenação da Ré a indemnizá-los pelos danos patrimoniais a liquidar em execução; f) A condenação da Ré a indemnizá-los no quantitativo de € 1.000,00 e juros à taxa legal desde a citação, pelos danos não patrimoniais; g) O cancelamento de quaisquer registos efectuados a favor do prédio da Ré - prédio urbano sito no …, …, composto de casa de rés-do-chão com a área de 193,86 m2, logradouro com a área de 476,79 m2 e outro logradouro com a área de 147,90 m2, inscrito na matriz sob o art. 4460 (urbano) e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 00399/920925 e que sejam incompatíveis com o direito de servidão de passagem dos A.A. Contestou a Ré por impugnação. Alegou a desnecessidade da servidão porque o prédio dos A.A. tem outro acesso à via pública, e que enquanto existiu o lagar, desde 1978, o qual foi explorado pelo tio do AA. e tio-avô da Ré, “J”, os seus pais e avó sempre permitiram que durante o tempo de funcionamento daquele - entre Novembro e Janeiro - o referido tio-avô da Ré utilizasse o logradouro do prédio. Encerrado definitivamente o lagar os A.A. puseram o prédio em venda publicitando a existência de três acessos ao mesmo, razão porque fechou o portão com um cadeado. Pretendendo agora a servidão de passagem os A.A. agem com abuso de direito. E para o caso de se considerar constituída e não extinta a servidão, reconvencionou a existência desta apenas para serviço das actividades do lagar durante os meses de Novembro a Janeiro. Os A.A. responderam e contestaram a reconvenção. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) Sob a verba nº 11 dos bens imóveis da descrição de bens efectuada nos autos de inventário obrigatório n° 23/77 do Tribunal Judicial da …, em que foi inventariado “E” e inventariante “F”, consta o prédio misto, composto de três moradias de rés-do-chão e 1º andar, dependência que serve de oficina e terra no anexo com oliveiras, sobreiros e outras árvores, três poços e tanque, situado no …, atravessado pela linha férrea e pela Estrada Nacional, que confronta do Norte com “K” e “L”, do Sul com Rua …, do Nascente com Largo …; travessa que liga à Estrada Nacional, caminho, “K” e “L” e do Poente com “J”, Estação dos Caminhos de Ferro, “K” e “L”, descrito na Conservatória Reg. Predial da … sob o n° 7334, fls. 66 do Livro B-18, e parte do 16566, fls. 165 v. do Livro B-41, e inscrito na matriz sob os arts. 281°, 282°, 283° e 339° (urbanos) e 3° - Secção F e 45° - Secção E (rústicos), da Freguesia de …; 2) Por sentença de 26.6.1978 no referido inventário, transitada em julgado no dia 10.7.1978, o prédio acima referido foi adjudicado na proporção de 1/2 a “F”, na proporção de 34/100 a “G” e mulher “H” e na proporção de 16/100 a “I”; 3) O dito prédio está descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00371 desde 5.12.1991; 4) E inscrito, desde então, na mesma Conservatória, a favor de “F” na proporção de 50/100, de “G” na proporção de 34/100 e de “I” na proporção de 16/100; 5) No prédio identificado na alínea 1) foi implantada uma casa de rés-do-chão com três divisões que se destinam a armazém, com a superfície coberta de 293,86m2, logradouro com a área de 476,79 m2 e outro logradouro com a área de 147,90 m2, que foi inscrita na matriz sob o art. 446° (urbano); 6) A casa de rés-do-chão com três divisões que se destina a armazém sita na Rua …, que confronta do Norte com Estrada Nacional e do Sul, Nascente e Poente com “E” encontra-se inscrita na Repartição de Finanças de … sob o art. 446° (urbano) em nome de “D”; 7) No prédio referido na alínea 1) foi construída uma casa de rés-do-chão e 1° andar, com a superfície coberta de 169 m2, logradouro com a área de 181 m2 e dependência com a área de 26 m2, inscrita na matriz sob o art.467° (urbano ); 8) A casa de rés-do-chão e 1º andar com quatro habitações, terraço no rés-do-chão, duas habitações cada uma com quatro divisões, cozinha, casa de banho, despensa e corredor e no 1 ° andar duas habitações cada uma com cinco divisões, cozinha, casa de banho, corredor e marquise e quatro quintais, cada um com 15 m2, sita no Largo …, …, que confronta do Norte com “E”, Sul e Poente com “E” e Nascente com Largo … encontra-se inscrita na Repartição de Finanças de … sob o art. 467° (urbano) em nome de “M” e “N” na proporção de 1/2 cada; 9) No prédio referido na alínea 1) foi edificada uma casa de rés-do-chão ampla que se destina a lagar de azeite, dependência anexa que serve de cozinha, cinco tulhas anexas e logradouro com a superfície coberta de 227,8 m2, tulhas com a área de 10,4 m2 e logradouro com a área de 70,35 m2 e outro logradouro com a área de 270 m2 e outro logradouro com a área de 103,52 m2, inscrita na matriz sob o art. 515° (urbano); 10) A casa de rés-do-chão ampla que se destina a lagar de azeite, dependência anexa que serve de cozinha, cinco tulhas anexas e logradouro, que tem aderentes ao solo dois motores, duas batedeiras, dois moinhos e quatro prensas, com a superfície coberta de 235,95 ml, tulhas com a área de 150,08 m2 e logradouro com a área de 842, 64 m2 e outro logradouro com a área de 103,52 m2, sita na …, que confronta do Norte com Estrada Nacional, Sul e Poente com “E” e Nascente com “J”, “O” e “P”, encontra-se inscrita na Repartição de Finanças de … sob o art. 515 em nome de “B” e “A” na proporção de 1/2 cada; 11) Por escritura pública celebrada no dia 12.11.1979, no Cartório Notarial de …, “F” declarou dar com reserva de usufruto a “G” e “H” onze cem avos do prédio referido na alínea 1); 12) Por escritura pública celebrada no dia 12.11.1979, no Cartório Notarial de …, “G” e “H” declararam ceder, por meio de permuta, a “I”, também conhecida por …, os seguintes bens : a) Uma terça parte de umas benfeitorias constantes de casas de rés-do- chão e 1º andar, para quatro inquilinos, no Largo … ou …, da vila, Freguesia e Concelho de …, edificadas no prédio descrito na Conservatória Reg. Predial da Comarca da … sob o n° 7334, fls. 66 do Livro B-18, e inscritas na matriz sob o n° 467° (urbano); b) 23/100 indivisos do prédio misto, composto de três moradias, de rés-do-chão e 1º andar, dependência que serve de oficina e terreno anexo com oliveiras, sobreiros e outras árvores, três poços e tanque, situado no …, da vila, Freguesia e Concelho de …, que, sendo atravessado pela linha férrea e pela Estrada Nacional, confronta, pelo Norte com “K” e “L”, Sul com a Rua …, Nascente com Largo …, travessa que liga à Estrada Nacional, caminho; “K” e “L” e Poente com “J”, Estação dos Caminhos de Ferro, “K” e “L”, formado pelos prédios descritos sob os nºs 7334 e 16566, fls. 165 do Livro B-41, sendo deste último parte, por dele haver sido destacada uma parcela para a Estrada Nacional e na matriz é formado pelos arts. 281°, 282°, 283º e 339° (urbanos), e 3°-Secção F e 45°-Secção B (rústicos); 13) Por escritura pública celebrada no dia 10.7.1992 no Cartório Notarial de …, “F”, que também usa e é conhecida por …, declarou renunciar gratuitamente ao usufruto que reservou em doação sobre cem avos do prédio referido na alínea 1); 14) No mesmo dia 10.7.1992 e no mesmo Cartório Notarial de …, “F”, “G”, “H” e “I” declararam ser comproprietários, respectivamente, na proporção de 39/22 e 39/100 dos seguintes prédios situados na Freguesia e Concelho de …: 1 ° - Urbano, composto por casa de rés-do-chão, destinado a armazém, com 293,86 m2, logradouro com 476,79 m2 e outro logradouro com 147,90 m2, sito no "Largo …", a confrontar do Norte com Estrada Nacional, do Sul com “M”, “D”, “B” e “A”, do Nascente com Largo … e do Poente com “B” e “A”, inscrito na matriz sob o art. 446º, com o valor patrimonial e atribuído de 62.338$00; 2º - Urbano, composto por casa de rés-da-chão e 1º andar, destinado a arrecadação com 85 m2 e logradouro com 347,73 m2, sito no Largo …, a confrontar do Norte com “D”, do Sul com “M” e “N”, do Nascente com Largo …, do Poente com “M”, inscrito na matriz sob o art. 339°, com o valor patrimonial atribuído de 25.402$00; 3º - Rústico, composto por pastagem, sobreiros, figueiras, mato, oliveiras e cultura arvense, com 6040 m2, sito no "…", a confrontar do Norte, Nascente e Poente com “Q” e do Sul com Via Férrea, inscrito na matriz sob o art. 45° -Secção E, com o valor patrimonial e atribuído de 4.773$00; 4º - Rústico, composto por cultura arvense, oliveiras, pastagem, figueiras e mato, com 2.564 m2, sito no "…", a confrontar do Norte e Poente com via férrea, do Sul com Estrada Nacional nº … e do Nascente com Estrada, inscrito na matriz sob o art. - Secção F (constituído unicamente pelas parcelas 1, 2 e 4, visto a 3 corresponder a urbanos distintos), com o valor patrimonial e atribuído de 2.394$00; 15) Na mesma escritura, “F”, “G” e esposa “H” e “I” declararam doar a “D” os prédios descritos na alínea anterior; 16) Por escritura pública celebrada no dia 10,7.1992 no Cartório Notarial de …, “F”, “G”, “H” e “I” declararam ser comproprietários, respectivamente, na proporção de 39/100, 22/100 e 39/100 do prédio urbano composto por casa para habitação de rés-do-chão e 1° andar com 169 m2, dependência com 26 m2 e logradouro com 181 m2, sito no Largo … com o nº … de polícia, vila, Freguesia e Concelho de …, inscrito na matriz sob o art. 467°, com o valor patrimonial e atribuído de 575.934$00; a desanexar do descrito na Conservatória Reg. Predial deste Concelho sob o nº 371, …, registado definitivamente a seu favor pelas inscrições G-1 e G-2; 17) Pela mesma escritura, “F”, “G”, “H” e “I” declararam doar a “N” e “M” o prédio descrito na alínea anterior; 18) Por escritura pública celebrada no dia 10.7.1992 no Cartório Notarial de …, “F”, “G”, “H” e “I” declararam ser comproprietários, respectivamente, na proporção de 39/100, 22/100 e 39/100 dos seguintes prédios sitos na Rua …, vila, Freguesia e Concelho de …: 1° - Urbano, composto por casa de rés-do-chão e 1º andar, para habitação, com 122,82 m2 e logradouro com 87,68 m2, a confrontar do Norte com “N” e “M”, do Sul com Rua …, do Nascente com “R”, “S” e “T” e do Poente com “M”, inscrito na matriz sob o art. 281°, com o valor patrimonial e atribuído de 1.069.220$00; 2º - Urbano, composto por casa de rés-do-chão e 1° andar, para habitação, com 114,96 m2, logradouro com 588,75 m2, a confrontar do Norte com “N”, “M”, “D”, “B” e “A”, do Sul com Rua …, do Nascente com “M”, “N” e “D”, do Poente com “B” e “A”, inscrito na matriz sob o art. 283°, com o valor patrimonial e atribuído de 1.126.080$00; 19) Na indicada escritura, “F”, “G”, “H” e “I” declararam doar os prédios descritos na alínea anterior a “M”; 20) Por escritura pública celebrada no dia 10.7.1992 no Cartório Notarial de …, “F”, “G”, “H” e “I” declararam ser comproprietários, respectivamente, na proporção de 39/100, 22/100 e 39/100 do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e 1° andar para habitação, com 106,13 m2 e logradouro com 84,20 m2, sito na Rua …, vila, Freguesia e Concelho de …, a confrontar do Norte com “N” e “M”, do Sul com Rua …, do Nascente com Largo … e do Poente com “M”, inscrito na matriz sob o art. 282°, com o valor patrimonial e atribuído de 118.215$00, a desanexar do descrito na Conservatória do Reg. Predial deste Concelho sob o n° 371, …, registado definitivamente a seu favor pelas inscrições G-1 e G-2; 21) E, na mesma escritura, “F”, “G”, “H” e “I” declararam doar a “R”, “S” e “T” o prédio descrito na alínea anterior; 22) Também no dia 10.7.1992, no Cartório Notarial de …, “F”, “G” e mulher, “H” e “I”, por escritura pública, declararam ser comproprietários, respectivamente, na proporção de 39/100, 22/100 e 39/100 do prédio urbano, composto por rés-do-chão, destinado a lagar de azeite, com 235, 95 m2, tulhas com 150,08 m2, logradouro com 1022,64 m2 e outro logradouro com 103,52 m2, sito no …, vila, Freguesia e Concelho de …, a confrontar do Norte com Estrada Nacional nº …3, do Sul com “M” e Rua …, do Nascente com “M” e “D”, do Poente com “R”, “S” e “T”, inscrito na matriz sob o art. 515°, com o valor patrimonial e atribuído de 135.975$00 e na Conservatória Reg. Predial deste Concelho é o remanescente do descrito sob o n° 371, …, registado definitivamente a seu favor pelas inscrições G-1 e G-2; 23) E na indicada escritura os mencionados “F”, “G”, “H” e “I” declararam doar a “A” e a “B” o prédio descrito na alínea anterior; 24) Por escritura pública celebrada no dia 10.7.1992 no Cartório Notarial de …, “A” e “B” declararam vender a “R”, “S” e a “T”, que declararam aceitar, uma parcela de terreno com 180 m2, ou seja 40 m de comprimento por 4,5 m de largura, à Rua …, vila, Freguesia e Concelho de …, a confrontar do Norte com Estrada Nacional nº …, do Sul com Rua …, do Nascente com vendedores e do Poente com compradores, a destacar do logradouro do prédio urbano, composto por rés-do-chão com 235,95 m2; tulhas com 150,08 m2 e logradouros com 1022,64 m2 e 103,52m2, sito no …, mesma Freguesia de …, a confrontar do Norte com a dita Estrada Nacional, do Sul com “M” e Rua …, do Nascente com “M” e “D”, do poente com “R”, “S” e “T”, inscrito na matriz sob o art. 515°; a referida parcela é a destacar da parte do descrito na Conservatória Reg. Predial deste Concelho, sob o n° 371, …, adquirida pelos vendedores, por escritura lavrada hoje, neste Cartório, de fls. 41 v., fls. 43 do Livro nº 367 -C; 25) Mais declararam que a referida parcela destina-se a rectificação de estremas do prédio urbano dos compradores, sito na aludida Estrada Nacional nº …, composto por casa de rés-do-chão, cave e sub-cave, com 200 m2 e logradouro com 648 m2, a confrontar do Norte com a mesma Estrada Nacional, do Sul com Rua …, do Nascente com vendedores e do Poente com compradores, inscrito na matriz sob o art. 604°, descrito na citada Conservatória Reg. Predial sob o n° 164, … e registado definitivamente a seu favor pela inscrição G-1; 26) A referida parcela foi destacada de parte do prédio descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 371, …, adquirida pelos vendedores pela mencionada escritura de 10.7.1992; 27) O prédio urbano sito em …, …, a confinar do Norte com Estrada Nacional nº …, do Sul com “M” e Rua …, do Nascente com “M” e “D” e do Poente com “R”, “S” e “T”, composto de casa de rés-do-chão com a área de 235,95 m2, tulhas com a área de 150,08 m2, logradouro com a área de 842,64 m2 e outro logradouro com a área de 103,52 m2, inscrito na matriz sob o art. 515 (urbano), encontra-se descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00406 desde 25.9.1992, da Freguesia de …; 28) A aquisição em comum e partes iguais do prédio identificado na alínea anterior está inscrito na dita Conservatória desde 25.9.1992 a favor de “A” e “B”, por doação de “F” ou …, “G”, “H” e “I”; 29) O prédio urbano sito no Largo …, …, composto de casa de rés-do-chão com a área de 293,86 m2, logradouro com a área de 476,79 m2 e outro logradouro com a área de 147,90 m2, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, do Sul com “M”, “D”, “B” e “A”, do Nascente com Largo … e poente com “B” e “A”, inscrito na matriz sob o art. 446° (urbano), encontra-se descrito desde 25.9.1992 na Conservatória Reg. Predial sob o n° 00399 da Freguesia de …; 30) O prédio urbano sito no Largo …, …, composto de casa de rés-do-chão e 1º andar com a área de 85 m2 e quintal com a área de 347,63 m2, a confrontar do Norte com “D”, do Sul com “M” e “N”, do Nascente com Largo … e do Poente com “M”, inscrito na matriz sob o art. 339°, encontra-se descrito desde 25.9.1992 na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00400 da Freguesia de …; 31) O prédio rústico sito em …, …, composto de pastagem, sobreiros, figueiras, mato, oliveiras e cultura arvense, que confronta do Norte, Nascente e Poente com “Q” e do Sul com a via férrea, inscrito na matriz sob o art.45° -Secção E (rústico), Freguesia de …, encontra-se descrito desde 25.9.1992 sob o n° 00401 da Freguesia de …; 32) O prédio rústico sito no …, …, composto de cultura arvense, oliveiras, pastagem, figueiras e mato com a área de 2.560 m2, que confronta do Norte e Poente com via férrea, do Sul com Estrada Nacional nº … e Nascente com Estrada, inscrito na matriz sob parte do art. 3°Secção F, da Freguesia de …, encontra-se descrito desde 25.9.1992 na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 00402 da Freguesia de …; 33) A aquisição dos prédios identificados nas alíneas 29) e 32) está inscrita na referida Conservatória desde 25.9.1992 a favor de “D” por doação de “F” ou …, “G”, “H” e “I”; 34) Em 1965, no prédio referido na alínea 1 foi aberta uma faixa de terreno para permitir o acesso a pé, de tractores, veículos automóveis e camionetas ao prédio referido na alínea 27); 35) Em que funcionava à data um lagar; 36) A dita faixa de terreno inicia-se a cerca de 9 metros de uma escada de cinco degraus situada a Poente, a qual faz a ligação do 2º para o 3° patamar do prédio referido na alínea 27), que se mostra desnivelado, sendo neste último que se situa o referido lagar, existindo ainda ao longo das tulhas colocadas no 1° patamar uma outra escadaria com dezassete degraus, com uma altura média de 15 em cada um; 37) Tal faixa de terreno tem, entre a parede do lagar e o lado interior do pilar que suporta o edifício, na parte que atravessa o prédio referido na alínea 29), uma largura de, pelo menos, 3 metros; 38) Tal faixa de terreno tem, na parte que atravessa o prédio referido na alínea 29), o comprimento de 33,80 metros; 39) No termo da dita faixa de terreno e a Nascente onde existe uma estrada foi colocado há dezenas de anos um portão com estrutura tubular com rede; 40) Tal portão sempre se manteve só no trinco; 41) A dita faixa de terreno é o único acesso para veículos automóveis ao 3° patamar do prédio referido na alínea 27); 42) Desde 1965 que a dita faixa de terreno apresenta piso plano compactado e trilhos; 43) E tal faixa de terreno mantém-se da forma supra descrita desde então; 44) E à vista de toda a gente; 45) E na mesma passam os A.A. e passaram os seus antecessores a pé, com veículos automóveis e camionetas, para adquirir e transportar azeite e para transportar bagaço; 46) Em finais de 2002 a Ré pôs um cadeado no dito portão; 47) O que fez sem a autorização dos A.A. e contra a vontade destes; 48) Tal cadeado não permite aos A.A. passarem na dita faixa de terreno e, pela mesma, aceder ao prédio referido na alínea 27); 49) No dia 3.6.2003 a Ré mandou abrir um cabouco no leito da dita faixa e no limite Norte da mesma; 50) E no dia 4.6.2003 aí construiu um muro; 51) Tal muro não permite o acesso, pela dita faixa de terreno, ao prédio referido na alínea 27); 52) E por tudo isto os A.A. estão desgostosos; 53) No limite Sul do prédio referido na alínea 27), junto da Rua …, existe um portão em ferro pintado de verde; 54) Tal portão apresenta a largura de 2,73 metros, situa-se ao nível do 1º patamar do prédio referido na alínea 27) e permite a entrada de pessoas para tal prédio e de veículos para esse patamar; 55) A partir de 1978 o dito lagar foi explorado por “J”; 56) No início da década de 90 os utensílios e máquinas utilizados no lagar passaram a ser pertença do “J”; 57) Os antecessores dos A.A. e Ré permitiam que este utilizasse o logradouro do prédio referido na alínea 29); 58) Fazendo passar através dele viaturas de e para o lagar; 59) O dito lagar deixou de laborar no ano de 2002; 60) Tendo do mesmo sido retirados todos os utensílios e máquinas; 61) Os A.A. e seus familiares, quando se deslocam ao prédio referido na alínea 27) utilizam, para entrar no mesmo, também o portão referido na alínea 26); 62) Os A.A. deslocam-se ao prédio referido na alínea 27), entre outras coisas, para apanhar fruta; 63) A A. “A” reside no … e os A.A. “B” e “C” em …; 64) Os A.A. e seus antecessores utilizavam a dita faixa de terreno para recolher fruta (laranjas, limões, romãs, nêsperas) no quintal; 65) Sem oposição da Ré ou dos seus antecessores; 66) Há cerca de 5 anos, o portão referido na alínea 39) foi reparado a pedido da avó da Ré que vivia no prédio referido na alínea 29); 67) A dita reparação importou em 28.000$00 e foi suportada na proporção de metade por A.A. e pela avó da Ré. Com base nesta matéria de facto o Mmo. Juiz considerou constituída sobre o prédio urbano da Ré (inscrito na matriz sob o art. 446° e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 00399/920925) uma servidão de passagem com a largura de 3 metros e comprimento de 33,80 metros, com início a 9 metros de uma escada de 5 degraus situada a Poente e correndo no sentido Poente-Nascente, paralelamente à casa existente no prédio serviente, até chegar à via pública de pé, tractores, veículos automóveis e camionetas, por destinação do pai de família, a favor do prédio urbano dos A.A. (inscrito na matriz sob o art. 515° e descrito na Conservatória Reg. Predial sob o n° 00406/920925) e condenou a Ré a demolir o muro e a entregar aos A.A. a chave do cadeado do portão (mas não esse cadeado porque os proprietários do prédio serviente têm o direito de o vedar) impeditivos da utilização desta servidão pelos A.A., e a se abster da prática de quaisquer factos que obstem a essa utilização. Condenou ainda a Ré a indemnizar os A.A. em quantia a liquidar em execução pelos danos patrimoniais resultantes da colocação do cadeado a que se referiu e não disponibilização da respectiva chave, do levantamento do muro também referido e consequente impedimento da passagem. E condenou a Ré a indemnizar os A.A. no montante de € 700,00 e respectivos juros à taxa legal, pelos danos não patrimoniais sofridos. Julgou improcedente a reconvenção. Recorreram de apelação: I. A Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A acção não foi sujeita a registo, assim se tendo violado o disposto no art.3° Cód. Reg. Predial; b) A acta da audiência de discussão e julgamento realizada parcialmente no local não contém todos os "elementos úteis para o exame e decisão da causa" de acordo com o disposto no art. 615° Cód. Proc. Civil, o que importa a sua nulidade; c) Face aos documentos juntos aos autos e atento o princípio da reformabilidade dos factos assentes e da base instrutória requerem-se as seguintes alterações no tocante aos factos assentes: - Da alínea B) no sentido de precisar que a partilha não incluiu o prédio denominado "lagar"; - Da alínea I) no sentido de precisar que o "lagar" foi construído pela sociedade “U”; - Da alínea X) visto não estar demonstrada a aquisição originária; - Da alínea Z) em consequência da omissão da alínea anterior, requerendo-se a eliminação de ambas; d) A assentada do depoimento de parte da apelada é deficiente em virtude de não conter toda a matéria confessada; e) Estão omitidas as confissões da apelada, não havendo fundamento para tal omissão; f) Face aos elementos constantes dos autos e dos depoimentos das testemunhas indicadas requere-se que sejam alteradas as respostas dadas aos quesitos 1°, 2º, 4º, 5º, 9º a 12°, 29° e 30° da base instrutória. No tocante aos quesitos 1°, 2º, 10° a 12°, 29° e 30° requer-se alteração da resposta para "Não provado". No que toca aos quesitos 4°, 5° e 9° requere-se que as respostas sejam consideradas como não escritas; g) A sentença não aprecia: - A matéria alegada pela apelante na contestação sobre a constituição do caminho e o facto de o mesmo - ainda que existisse - não ter o seu termo junto do lagar, facto este impeditivo do reconhecimento da existência da servidão; - Não aprecia igualmente os documentos juntos pela apelante e que provam não pertencerem os dois prédios ao mesmo proprietário. - Tais omissões de pronúncia importam a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art.668º Cód. Proc. Civil; h) Mostram-se violados: - O art. 3° Cód. Reg. Predial; - Os arts. 563º nº 1, 615°, 653° nºs 2 e 4 , 659° nº3, 650° nº2, 659° n° 2, 668º nº 1 alínea d); 712° nº 2 e 722° nº 2 Cód. Proc. Civil, esclarecendo os apelantes que atribuem às normas violadas o sentido literal das mesmas. Os A.A. contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) A omissão do registo da acção "sub judice" na Conservatória Reg. Predial competente, constitui mera irregularidade processual; b) O registo da acção já se mostra efectuado na Conservatória Reg. Predial de …; c) Consequentemente, a irregularidade referida na alínea a) já se mostra suprida; d) O auto de inspecção reproduz tudo o que foi salientado pelas partes e pela Mma. Juíza "a quo" no decurso da inspecção; e) Tal auto não ofende, pois, o disposto no art. 615° Cód.Proc.Civil; f) A matéria de facto constante das alíneas 2) e 9) reproduz, fielmente, o que foi alegado pelos A.A. e aceite pela Ré; g) A apelante não reclamou da selecção da matéria de facto; h) A matéria de facto constante das alíneas 2) e 9) não deve ser alterada; i) As alíneas X) e Z) da matéria assente exprimem o que foi alegado e consta de documentos autênticos; j) A matéria de facto constante das ditas alíneas foi havida por relevante; k) A apelante não reclamou da selecção dos factos constantes das indicadas alíneas X) e Z); l) Consequentemente os factos constantes das mencionadas alineas X) e Z) não devem ser eliminados dos "factos assentes"; m) A assentada do depoimento de parte da apelada “A” exprime as suas confissões produzidas em audiência; n) Consequentemente tal assentada não sofre qualquer vício; o) As confissões do apelado “B”, produzidas em audiência constam da assentada, tempestivamente, elaborada; p) As respostas aos quesitos 1º, 2º, 10º, 12°, 29" e 30" da base instrutória devem ser mantidas, por traduzirem, o julgamento correcto, da matéria de facto; q) As respostas aos quesitos 4°, 5° e 9" da base instrutória devem ser mantidas, com os respectivos esclarecimentos; r) O facto de a servidão de passagem não ter o seu termo na escada de cinco degraus não constitui facto impeditivo do reconhecimento da servidão, uma vez que o terreno que vai da estrema Poente do prédio da apelante até à escada, é propriedade dos apelados; s) A apelante não juntou documentos bastantes para provar que o prédio onde funcionou o lagar pertencia à “U” e o prédio serviente pertencia a “E”; t) A sentença recorrida não violou qualquer disposição legal; u) Improcedem, pois, todas as conclusões oferecidas pela apelante. II. Os A.A. (recurso subordinado) alegaram e formularam as seguintes conclusões: a) Na sentença sob recurso declarou-se que o prédio da Ré referido no nº 31, alínea a) da petição inicial se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos A.A. referido no nº 29 da petição; b) Na mesma sentença declarou-se que a Ré poderá manter fechado, a cadeado, o portão, onde se inicia a servidão, tendo a obrigação de entregar aos A.A. uma chave de tal cadeado; c) A manutenção do cadeado no portão não permite a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dos A.A.; d) A manutenção do cadeado, no portão, estorva o uso da servidão; e) O cadeado no portão não torna menos onerosa a servidão de passagem que onera o prédio da Ré; f) O facto do portão continuar sempre no trinco, como sempre esteve desde o início até fins de 2001, não torna mais onerosa a servidão que incide sobre o prédio da Ré; g) A sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de retirada do cadeado violou o disposto nos arts. 1544° e 1568° nº 1 Cód. Civil. Contra-alegou a Ré e formulou as seguintes conclusões: a) Os recorrentes não indicaram o "estorvo" que a colocação do cadeado causa ao uso da servidão; b) Os proprietários têm o direito de tapagem dos seus prédios desde que esta não impeça ou dificulte o uso da servidão; c) A colocação do cadeado no portão confere aos prédios, ao serviente, mas também ao dominante, maior segurança, facto cada vez mais importante em todos os locais; d) A sentença recorrida não violou qualquer norma legal, pelo que deve ser confirmada. Recebidos os recursos o processo foi aos vistos. 1. O objecto do recurso está limitado à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações, em conformidade com o art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil. A Ré começou por colocar a questão da falta de registo desta acção (v. conclusão das alegações sob a alínea a), o que se traduziria na violação da norma do art. 3° Cód. Reg. Predial. Porém, pese embora ser uma questão suscitada nessas suas conclusões, diz respeito a matéria de natureza processual que esteve ausente de apreciação e decisão na douta sentença de que recorreu. E como os recursos são de decisões judiciais, como é claro o art.676° nº 1 Cód. Proc. Civil, não tendo sido objecto dessa sentença, não pode por sua vez ser objecto do recurso em alusão, improcedendo por conseguinte a conclusão das alegações sob a alínea a). Seguidamente a Ré arguiu a nulidade da acta de audiência de discussão e julgamento (v. conclusão das alegações sob a alínea b), com fundamento em não conter " ... todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa ... ", invocando vagamente o art. 615° Cód. Proc. Civil. Nas alegações a Ré deixou melhor esclarecida a razão porque considera tratar-se de uma nulidade. E nessas alegações também esclareceu que só quando teve acesso à acta, " ... na última sessão de julgamento ... ", é que tomou conhecimento dessa omissão, e que a salientou nas suas alegações finais. Porém, a ser considerada uma nulidade, a mesma seria secundária como resulta da aplicação do art. 201 nº 1 Cód. Proc. Civil, razão porque na melhor das hipóteses só poderia ser arguida a partir do momento em que tomou conhecimento da sua existência, e dentro do prazo de 10 dias (v. art. 153° nº 1 Cód. Proc. Civil) contados a partir daí. Ora, admitindo que a Ré só tenha tomado conhecimento da nulidade que invoca quando teve acesso à acta na última sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 28.7.2006, quando interpôs o recurso já aquele prazo tinha decorrido e por conseguinte teria que considerar-se sanada. Improcede, pois, a conclusão das alegações sob a alínea b). Pretendendo a Ré a alteração da matéria de facto considerada assente (v. conclusão das suas alegações sob a alínea c), fá-lo fora da fase processual em que lhe era permitido obtê-la. Na verdade, pela forma como pretende essa alteração mais parece estarmos perante uma reclamação contra a selecção da matéria de facto considerada assente do que perante um recurso de apelação cujo objecto, como se disse, é uma sentença judicial (v. art.676° nº 1 Cód. Proc. Civil). Porém, como previsto no art. 511o nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil uma tal reclamação só poderá ser formulada na fase da condensação, logo que seja seleccionada essa matéria e a que se considere controvertida. Assim, apesar de a Ré não ter oportunamente reclamado da selecção da matéria de facto que o Mmo. Juiz considerou assente, veio neste seu recurso impugnar a mesma sem tomar em atenção que a possibilidade de impugnação prevista pelo art. 511 ° nº3 Cód. depende, como aí expressamente consta, de ter formulado a respectiva reclamação, razão porque improcede necessariamente a conclusão das suas alegações sob a alínea c). De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, diga-se que nas suas alegações a Ré considera que " ... a partilha não incluiu o prédio denominado lagar", pretendendo que a alínea B) dos factos considerados assentes seja alterada por forma a que assim conste. Quanto a esta questão, esta sua conclusão sob a alínea c) não coincide exactamente com as respectivas alegações, já que nestas nunca referiu que houvesse um prédio denominado "lagar". Além disso a alínea B) em alusão resultou de matéria alegada pelos A.A. na petição inicial (v. nºs 1 e 6 a 8) e nesse articulado não se refere a existência de prédio algum com essa denominação, mas apenas que no que foi adjudicado, tal como consta dessa alínea, no prédio aí referido" .. , foi construída uma casa que se destina a lagar" (v. nº 5), o que foi considerado assente sob a alínea I). O que a Ré refere nas suas alegações é a existência de um prédio destinado a lagar, o que também não corresponde ao que os AA. alegaram na petição inicial dado que, como se disse, esse estabelecimento destinar-se-ia a ser instalado numa casa de rés-do-chão que foi construída no prédio a que se aludiu, ou seja o referido na alínea B) da matéria de facto considerada assente. Deste modo, em conformidade com o que os A.A. alegaram o lagar não constituiu inicialmente um prédio autónomo e por isso não se pode falar num " ... prédio denominado lagar". Compreende-se assim que na descrição de bens do processo de inventário (v. fls. 20 a 36) não conste qualquer prédio denominado "lagar" que tenha sido objecto de partilha. A partilha foi efectuada em 1978 (v. fls. 20 a 36) e conforme alegaram na petição inicial (v. nº 32°), até 10.7.1992 não constituiu um prédio autónomo. Por outro lado, na alínea I) da matéria de facto considerada assente consta exactamente que no prédio em alusão, isto é, no referido na alínea A), " ... foi edificada uma casa de rés-do-chão ampla que se destina a lagar de azeite ... ", mas a Ré apenas pretende que nessa alínea conste que o lagar foi construído pela sociedade "”U”. Ora, se considerarmos que foram os A.A. que alegaram na petição inicial (v. nºs 1 e 6) que nesse prédio foi construída uma casa de rés-do-chão destinada a lagar, nunca poderia proceder-se à alteração da alínea B) que a Ré pretende, sem que se entrasse em contradição. Além disso, quer os A.A., quer a Ré, não alegaram, respectivamente, na petição inicial e na contestação, que o lagar tivesse sido construído pela sociedade a que se referiu, razão porque não pode proceder-se à alteração da alínea I) pela forma pretendida pela recorrente, ou seja, por forma a que passe a constar que foi essa sociedade “U” que o construiu, já que, como resulta do art. 511° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil, a matéria de facto considerada assente e controvertida é a que tenha sido alegada nos articulados. As alíneas X) e Z) da matéria de facto considerada assente resultaram da matéria alegada na petição inicial (v. nºs 22 e 23) que a Ré não impugnou especificadamente na contestação, quando se sabe que, pretendendo impugná-los, devia ter tomado posição definida perante eles (v. art.490° nº 1 Cód. Proc. Civil). Por conseguinte esses factos foram considerados admitidos por acordo e assim se compreende que tenham sido considerados assentes pelo Mmº. Juiz (v. cit. art.490° nº 2). Também por estas razões a conclusão das alegações sob a alínea c) não pode proceder. A recorrente considera (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas d) e e) que o depoimento prestado pela A. “A” é infundadamente omisso quanto à confissão de factos. Nas suas alegações refere " ... reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 653° nº 4 Cód. Proc. Civil ... ". Porém, a possibilidade de reclamação é concedida, não por essa disposição processual (que respeita à reclamação contra a decisão sobre a matéria de facto julgada provada em audiência de discussão e julgamento), mas pelo art. 563° nº 2 Cód. Proc. Civil. Compulsada a respectiva acta verifica-se que não foi formulada a reclamação, e como resulta da inserção deste art. 563° só aí poderia ser apresentada porque foi aí que o depoimento foi prestado, e não agora em pleno recurso interposto da sentença final, como claramente se afigura que pretende fazer. Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas d) e e). A procedência da impugnação da matéria de facto (v. conclusão das alegações sob a alínea t) permitida pelo art.712° nº 1 alíneas a) a c) Cód. Proc. Civil depende, quanto aos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, da averiguação que se fizer na 2a instância da razoabilidade das respostas que tenham sido dadas com base nesses depoimentos, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 655° nº 1 Cod. Proc. Civil. A observação desse princípio significa, como decorre dessa disposição legal que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua prudente convicção formada, durante o desenrolar da respectiva produção e onde entram necessariamente em jogo factores de índole psicológica e intelectual, isto é, do seu foro íntimo, de tal forma que em recurso não é possível fazer o seu controle. Fazê-lo, isto é, pretender controlar essa actividade do julgador da 1ª instância significaria a susceptibilidade de formar na 2a instância uma nova convicção e, de acordo com ela, poder alterar as respostas dadas anteriormente à matéria de facto, o que se traduziria na subversão daquele princípio da livre apreciação da prova. Por essa razão se considera que só no caso de as provas produzidas na 1ª instância impuserem forçosamente diferente decisão daquela que aí foi dada é que esta poderá ser alterada, como decorre sem margem para qualquer dúvida do artº 712° nº 1 alíneas b) e c) Cód. Proc. Civil. A impugnação da matéria de facto pela recorrente não se situa nesse plano, isto é, no da inadequação das respostas dadas à matéria de facto controvertida, mas no plano da convicção que presidiu a elas e da tentativa de a abalar, como se depreende com meridiana clareza das suas alegações quando aí refere que "considerando os termos em que é genericamente apreciada pela Mma. Juíza a prova testemunhal oferecida pela apelante (inconsistente, insuficiente, contraditória confusa e pouco verosímil) ... ", apenas fará apelo" ... à prova oferecida pelos apelados, seguramente dotada das qualidades que faltaram à prova da apelante, de acordo com o critério de livre apreciação das provas e a prudente convicção do Juiz". Em suma, a recorrente limita-se a pôr em causa a convicção do julgador da 1ª instância e pretende que nesta 2a seja formada uma nova convicção com base na qual sejam alteradas as respostas dadas à matéria de facto, razão porque não pode proceder a conclusão das suas alegações sob a alínea t). A recorrente suscita finalmente a questão da nulidade da douta sentença recorrida (v. conclusão das alegações sob a alínea g), invocando a omissão de pronúncia relativamente ao que considera tratar-se de duas questões (art. 668° nº 1, alínea d) Cód. Prac. Civil). Uma seria a respeitante à " ... constituição do caminho e o facto de o mesmo - ainda que existisse - não ter o seu termo junto do lagar, facto este impeditivo do reconhecimento da existência da servidão", e a outra diria respeito à falta de apreciação " ... dos documentos juntos pela apelante e que provam não pertencerem os dois prédios ao mesmo proprietário". É manifesta a contradição em que a Ré entra. Com efeito, apesar de pretender demonstrar a inexistência de uma servidão, nas contra-alegações (v. conclusão sob a alínea c) que apresentou no recurso (subordinado) de apelação dos A.A. referiu a existência de uma servidão entre os prédios, considerando-os expressamente como serviente e dominante! Apesar disso, quanto à existência do caminho, a mesma é um dado definitivamente adquirido pela resposta que foi dada ao quesito toda base instrutória a que corresponde a matéria julgada provada na 1ª instância sob a alínea 34). Além disso, foi alegado na petição inicial (v. nº 35) que "Esse caminho foi aberto por volta de 1965 para permitir o acesso ao prédio hoje dos A.A. onde funcionou um lagar", o que foi impugnado pela Ré na contestação (v. nº 27). Mas a Ré alegou (v. nº 28) ainda que" ... se o caminho construído em 1965 começa a 9 metros da escada de cinco degraus que existe a Poente nunca tal caminho se destinou a dar acesso ao lagar". Ora, esta alegação constitui impugnação do facto alegado pelos A.A., porquanto com ela pretendeu contradizer esse facto (v. art.487° nº 2 1ª parte Cód. Proc. Civil). Na verdade, em conformidade com o que os A.A. alegaram o caminho dava acesso ao lagar, mas a Ré veio alegar que esse caminho não dava tal acesso. Todavia, para a Ré - que parece não distinguir correctamente a defesa por impugnação da defesa por excepção - tratar-se-á de matéria de excepção, o que está errado, porque não constituiu a alegação de um facto impeditivo do direito invocado pelas A.A. (v. cit. Art 487º, nº 2, 2ª parte, Cod. Proc. Civil.) Ora, essa matéria de facto alegada pelos A.A. foi levada à base instrutória sob os quesitos 1° a 3° a que foi respondido, quanto aos dois primeiros quesitos: "Em 1965, no prédio referido na alínea l) foi aberta uma faixa de terreno para permitir o acesso a pé, de tractores, veículos automóveis e camionetas ao prédio referido na alínea DD)", o que corresponde à matéria julgada provada na 1ª instância sob a alínea 27); Quanto ao quesito 3° a resposta foi simplesmente "Provado", e o facto consta da alínea 35), pelo ficou provado que no prédio referido na alínea 27) funcionava em 1965 um lagar. Estes factos fundamentaram a sentença. Dado que a aludida alegação da Ré constituiu apenas impugnação da matéria de facto alegada pelos A.A. e não se justificava a sua inclusão na base instrutória, não se tratava de uma questão que o Mmo. Juiz tivesse que apreciar, porque as questões que obrigatoriamente devem ser apreciadas são aquelas de que depende a procedência ou improcedência da acção, não se incluindo nestas a simples impugnação dos factos constitutivos do direito invocado pelos A.A. Por outro lado, para além dos factos a que acima se referiu, a Ré não pôs em causa neste seu recurso outros factos, razão porque foi com base nos mesmos que a acção foi decidida. Sem que ponha em causa esses factos pela forma admitida em processo civil, há evidente contradição na sua tentativa de demonstrar com documentos o contrário do que ficou provado. Invocando esses documentos, pretende pôr em crise essa fase processual cuja finalidade de produção e apreciação da prova é nuclear do processo civil, o que não é lícito fazer. Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas g) e h) e o recurso de apelação da Ré. II. Os A.A. suscitam no seu recurso de apelação a questão de o cadeado que a Ré colocou no portão " ... não permitir a satisfação das necessidades normais e previsíveis ... " do seu prédio (v. conclusão das suas alegações sob a alínea c), pretendendo que aquela seja condenada e retirá-lo, apesar de na douta sentença recorrida ter sido reconhecida a existência de uma "servidão de passagem de pé, tractor, veículos automóveis e camionetas". Apesar de os A.A. terem alegado (v. conclusão das suas alegações sob a alínea d) que a existência desse cadeado os estorva, o que os A.A. não alegaram, porém, é que o exercício desta servidão esteja comprometido com a existência desse cadeado - cuja chave a Ré foi condenada a entregar-lhes - ou seja, que não podem, presente ou futuramente, beneficiar das aludidas utilidades através do seu prédio (v. art. 1544° Cód. Civil). Desde que essas utilidades lhes sejam proporcionadas - como se afigura claramente ser o caso - o proprietário do prédio serviente poderá manter o cadeado no portão, porquanto conserva, com a limitação decorrente da servidão, de entre outros direitos, o de tapagem ou vedação (v. art.1356° Cód. Civil), como considerou o Mmo. Juiz, para que possa fruir do que lhe pertence, e como reconhecido pelo art. 1305° Cód. Civil. De modo nenhum a existência desse cadeado é incompatível com o cabal exercício da servidão de passagem em alusão. O que era incompatível era a existência do cadeado, sem que os A.A. tivessem a respectiva chave, e a existência do muro, mas a Ré foi condenada, não só a entregar-lhes aquela, como também a demolir este, por ter sido considerado que a falta daquela e a existência deste eram impeditivos do exercício dessa servidão. Aliás, o que foi julgado provado na 1ª instância (v. alíneas 48), 50) e 51) foi que o " ... cadeado não permite aos A.A. passarem na ... faixa de terreno e, pela mesma, aceder ao prédio referido na alínea 27), que "No dia 3.6.2003 a Ré construiu um muro", e que "Tal muro não permite o acesso, pela ... faixa de terreno, ao prédio referido na alínea 27). Ora, os A.A. não tinham acesso ao seu prédio porque não tinham a chave desse cadeado, e a partir do momento em que lhes tenha sido entregue não há razões para considerar que não passaram a ter esse acesso no âmbito do direito de servidão de passagem que foi reconhecido. Por conseguinte improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas c) e d) e o recurso de apelação dos A.A. Pelo exposto acordam em julgar improcedentes os recursos de apelação da Ré e dos A.A. e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Évora, 14 de Junho de 2007 |