Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- O regime do divórcio, aprovado pela Lei n.º 61/2008, não assenta em quaisquer juízos de culpa na violação dos deveres conjugais. II- Pedindo ambas as partes que seja decretado o divórcio, é indiferente que ele o seja por este ou aquele motivo. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora R... intentou a presente acção de divórcio sem consentimento contra a sua mulher, C... pedindo que seja decretado o divórcio entre ambos, em virtude de estarem separados há mais de três anos consecutivos, não tendo o propósito de restabelecer a vida conjugal. * A ré contestou, impugnando os factos alegados pelo autor, e reconvencionando, pediu o divórcio, com fundamento no relacionamento amoroso que o autor mantinha com outra mulher à data da separação, o que motivou a ruptura conjugal.* O autor replicou.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decidiu decretar o divórcio sem consentimento entre autor e ré, assim declarando dissolvido o casamento que ambos celebraram.Foi julgado improcedente o pedido reconvencional, dele se absolvendo o autor. * Desta sentença recorre a R. alegando, em síntese:A sentença ora posta em crise enferma de vicio de erro de julgamento, que se revela sob duas forma, (i) uma do erro de julgamento na análise de prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento que impõe a reapreciação da prova gravada, (ii) outra, de erro de julgamento que deriva do confronto da matéria de facto provada com a decisão. Assim, O Tribunal “a quo” deu como assente que, decorrido um ano após 1 de Novembro de 2006, o Autor passou a viver com I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem conviviam. Tal relação perdura até á presente data, tendo no decurso de tal união nascido um filho em Outubro de 2008. (respostas conjugadas aos artigos 5 e 6 da base instrutória) Apelante e apelado casaram em 1988, tendo a comunhão de vida perdurado 16 anos, atenta a data em que este abandonou o lar conjugal (matéria assente e resposta ao artigo 5º da base instrutória). A Apelante deduziu reconvenção peticionando o decretamento do divórcio nos termos do disposto na al. d) do art.º 1781º do Código Civil, alicerçando-a na sobredita factualidade. Não obstante a matéria dada assente, o Tribunal “a quo” desvalorizou a ponderação de tal factualidade em detrimento da separação de facto, ao tempo já verificada, nem sequer a considerando como concausa da ruptura definitiva do casamento. Ao assim decidir violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs 1577º, 1671º, nº1, 1672º e 1781º, al. d), todos do Código Civil. * O recorrido contra-alegou concluindo desta forma:1.º - A recorrente ao considerar que a sentença posta em crise enferma de vício de erro de julgamento da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente as declarações das testemunhas, está a fazer a sua interpretação (errada) do que foi dito pelas testemunhas. 2.º - A Sentença fez uma correcta aplicação da matéria de facto provada com a decisão, sendo desnecessária a reapreciação da prova gravada. 3.º - O Tribunal valorou e bem, a ruptura da vida em comum, ocasionada pela comprovada separação de facto por um ano consecutivo – art.ºs 1781, al. a) e 1782.º. 4.º - Nunca esquecendo que a possibilidade da vida em comum já se encontava comprometida, por desentendimentos e que culminou com a saída do apelado de casa. 5.º - O relacionamento actual do apelado, não foi o fundamento da ruptura definitiva do casamento, visto que essa ruptura já se verificava. 6.º - Pelo que, face à ruptura da vida em comum, pelo propósito do apelado insistir na separação, não pretender a reconciliação e face à separação de facto por um ano consecutivo (quase 3 anos), o divórcio deverá ser decretado nos termos dos art.ºs 1781.º, al. a) e 1782.º,ambos do Código Civil. * Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte:1. Autor e ré começaram a desentender-se e, tais desavenças, vieram a culminar na saída do autor da casa de morada de família, em 01 de Novembro de 2006. 2. Desde então, nunca mais o autor voltou a viver com a ré. 3. Desde então, e até hoje, nunca mais houve contacto entre eles de cama, mesa ou habitação. 4. Não existe da parte do autor o propósito de reatar a vida em comum com a ré. 5. Em data não apurada, mas decorrido um ano após 1 de Novembro de 2006, o autor passou a viver com I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem convivam. 6. Até à data o autor vive com I… de quem tem um filho (nascido em 22.10.2008). * A recorrente impugna a matéria de facto na parte respeitante ao n.º 5. Entende que o tribunal não podia dar por provado que o A. tivesse passado a viver com a I… um ano após a sua separação da R.; antes defende que a resposta deveria ser esta: «Que em data não apurada, mas após a separação referida em 1., o Autor passou a viver com a I…, como se fossem marido e mulher, assim se apresentando perante amigos, familiares e demais com quem conviviam».Em relação ao art.º 8.º da base instrutória (que obteve por resposta «não provado»), entende a recorrente que a resposta deveria ser esta: “Provado apenas que desde que o Autor deixou a casa de morada de família foi a Ré quem pagou as despesas relativas aos empréstimos hipotecários e impostos imobiliários, o que fazia com auxílio dos seus pais”. Salvo o devido respeito, a impugnação da matéria de facto tem de ter um efeito útil, ponderadas as diversas soluções plausíveis de Direito. Uma alteração da matéria de facto que não traga qualquer alteração à decisão de fundo é inócua uma vez que com ela nada de novo se obtém. No nosso caso, a recorrente pretende que o tribunal mantenha o divórcio decretado na 1.ª instância mas com fundamento na violação dos deveres conjugais por parte do A.. O Direito actual (Lei n.º 61/2008), como de alguma maneira a recorrente também aceita, não alicerça o divórcio na violação destes deveres mas sim na vontade pura e simples de um dos cônjuges, verificados certos pressupostos de facto, pedir o divórcio. A lei desprende-se das razões que levam à ruputura do casamento e desprende-se de qualquer juízo de culpa na criação dessa ruptura. Ou seja, e é isto que queremos frisar, a violação de deveres conjugais é, hoje, absolutamente indiferente para o divórcio. Mesmo em termos patrimoniais, o art.º 1790.º, Cód. Civil, já não assenta em quaisquer considerações de culpa, de violação dos deveres conjugais; actualmente, o que a lei diz é tão-só que, no caso de divórcio, «nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos». Uma vez que A. e R. estavam casados sob este regime de bens nenhuma alteração se verifica. Por estes motivos, entendemos que é completamente inútil a impugnação da matéria de facto uma vez que a alteração pretendida em nada altera o conteúdo da decisão. E isto tanto vale para a questão de saber quando é que o A. começou a viver com outra mulher como vale para a questão do pagamento das despesas com a casa de morada da família. Nada disto tem quaisquer reflexos na decisão de decretar o divórcio. Assim, mantém-se a matéria de facto tal como foi julgada na 1.ª instância. * Em relação ao mais, temos que a recorrente quer o divórcio, sem dúvida, mas com fundamento em comportamento indevido do A..Claro que ainda existem deveres conjugais mas é igualmente claro, cristalino, que a lei se desinteressa deles quando o que está em causa, quando o que se pretende é um divórcio; aqui, como acima se disse, a lei desliga-se das razões que levam as partes, cada uma delas, a pedir aquela decisão. Tem algum sentido afirmar que a famosa frase de Kirschmann («três palavras de justificação do legislador e bibliotecas inteiras de doutrina tornam-se numa inutilidade») se aplica aos trabalhos preparatórios do Código Civil sobre o Direito da Família (designadamente aos estudos de Guilherme Braga da Cruz). E tem todo o sentido afirmar que a despersonalização nesta matéria foi a opção tomada pelo legislador em 2008. Não há considerações sobre as motivações e as causa do fim do casamento, não há causa justificativa para o divórcio, não há prémio nem castigo. A lei parte da constatação que ninguém tem que estar muito tempo vinculado a um contrato que não deseja e, em função disso, cria causas objectivas que revelam o fim do casamento, o fim da vida em comum. Verificadas essas causa, tanto basta para que um dos cônjuges peça e obtenha o divórcio. Por isso, e como se escreve na sentença, a separação de facto superior a um ano não é nem tem que ser culposa; basta haver separação. A violação dos deveres conjugais não é mais uma causa de divórcio e, menos ainda, uma causa de, digamos assim, qualificação do divórcio. Tudo o mais são mágoas, ofensas, achincalhamentos — enfim, sentimentos a que a lei não dá nenhuma relevância. Daí que a pretensão da recorrente (que se decrete o divórcio mas com fundamento no comportamento do recorrido) não possa proceder. Em bom rigor, o tribunal de 1.ª instância deu, também, à recorrente o que ela queria: o divórcio. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pela recorrente. Évora, 16 de Janeiro de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio |