Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Após se iniciar a audiência de discussão e julgamento, embora esta se venha a prolongar por várias sessões, não pode ser alterado o rol de testemunhas, pois que era violado o disposto no artigo 512º-A, nº 1, do Código de Processo Civil. II – Se é verdade que a mesma quantidade de álcool ingerida por pessoas diversas pode originar uma TAS diferente, tal não invalida a verdade científica que a ingestão de álcool, que motiva uma TAS de 1,08 g/l, provoca no portador uma diminuição na sua capacidade de atenção, de vigilância e de reflexos. III - As presunções são, na sistemática do CC, meios de prova. Não falta, porém, quem as configure como meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência ou como operações de elaboração de provas alcançadas por outros meios, reduzindo-as a provas de primeira aparência baseadas em juízos de probabilidade. O Tribunal pode socorrer-se de presunções para estabelecer o nexo de causalidade. IV – Tem de ser considerado como tendo actuado em estado de necessidade um condutor que realiza uma manobra, que sabe contrária às normas estradais, mas pela qual opta perante uma situação que lhe é imposta por uma situação de perigo para a sua vida, ou de um terceiro, manifesta e iminente. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” demandou no Tribunal de … o “B”, Advogado, em exercício do direito de regresso previsto no art. 19°-a) do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro para ser reembolsada da indemnização que pagou, em 07-01-2003, na sequência de acidente causado pelo Réu quando conduzia sob a influência do á1cool no valor de € 4.628,71 euros e dos respectivos juros de mora vincendos sobre € 4.500 euros. PROCESSO Nº 2384/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO O Réu contestou por impugnação do nexo causal entre a a1coolémia e o acidente e da sua responsabilidade nos danos indemnizados pela Autora. Proferido o despacho saneador, discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos e prosseguindo a tramitação do processo, foi aberta a audiência de julgamento que se desenrolou em várias sessões, tendo no intervalo de duas delas sido deferido um requerimento da Autora de aditamento ao rol de testemunhas de um médico. O Réu agravou de tal despacho com fundamento na extemporaneidade da alteração do rol e na violação do seu contraditório (o despacho foi proferido antes de decorrido o prazo para ele se pronunciar), agravo esse admitido para subir diferidamente e ao qual a Autora contra-alegou. Prosseguindo a audiência de julgamento, veio a ser decidida a matéria de facto, sem reclamações e proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o Réu no pagamento à Autora de € 4.500 euros e juros de mora desde a citação. O Réu, inconformado, apelou de tal sentença, pugnando na respectiva alegação, pela modificação da decisão dos pontos de facto sobre os quais depôs a testemunha aditada e pela revogação da sentença por violação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 6/2002 por falta de prova do nexo causal entre a alcoolemia e o acidente e por impossibilidade de imputação dos danos indemnizados ao Réu. Não foram apresentadas contra-alegações pela Autora. Remetido o processo a esta Relação, após regularização da apelação com o suprimento da omissão das conclusões e da especificação da manutenção do interesse na apreciação do agravo, foi proferido o despacho preliminar e corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos. FUNDAMENTAÇÃO Sendo os recursos apreciados pela ordem da sua interposição (art. 710° nº 1 CPC), vai conhecer-se do agravo e da apelação. Quanto ao agravo: São as seguintes as conclusões propostas pelo recorrente: A) Vem o presente recurso interposto do despacho que admitiu a audição da testemunha “C” requerida ao abrigo do art. 512°-A do CPC pela A, já depois de efectivamente iniciada a audiência de julgamento dos presentes autos, entre a primeira sessão realizada a 19 de Setembro de 2006 e a segunda sessão que teve lugar em 12 de Outubro seguinte. B) O requerimento de aditamento foi além do mais apresentado depois de nessa mesma sessão não ter sido deferido à A um pedido do substituição de testemunhas que visava a audição precisamente da mesma testemunha que veio a ser aditada. C) O art. 512º do CPC determina o seguinte: "o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para querendo exercer igual faculdade, no prazo de cinco dias." D) Ora, como explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º.): . "O art. 5120 permite a alteração e o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que efectivamente se realize a audiência de discussão e julgamento" (o negrito é do próprio autor) E) O que significa que a faculdade de alteração prevista neste artigo apenas pode ser exercida nos 20 dias que antecedem o início efectivo da audiência de julgamento, mas já não o pode depois desta ter sido iniciada, isto é, para as ulteriores datas designadas para a respectiva continuação, como sucedeu in casu. F) É este o entendimento das nossas doutrina e jurisprudência, que frisam, o conceito de realização ou início efectivo da audiência de julgamento como marco a partir do qual aquela faculdade deixa de poder ser exercida (cfr. autores e acórdãos citados). G) Neste mesmo sentido tem-se entendido que, em caso de adiamento da audiência de julgamento para nova data, é possível o recurso ao mecanismo de alteração do art. 5111. a (SIC do original) do CPC, precisamente com o argumento de que aquela diligência não se chegou a iniciar ou realizar efectivamente. H) O que constitui uma diferente perspectiva da mesma norma, reforçando o princípio de que após o início efectivo da audiência de julgamento não é permitido alterar ou aditar o rol de testemunhas previamente apresentado. I) No caso presente não há dúvidas de que a audiência se iniciou efectivamente no dia 14 de Setembro pelas 13h45m, tendo-se procedido à inquirição de testemunhas arroladas pelas partes (testemunhas da A. e testemunhas comuns a ambas partes) e de que o requerimento da A. para alteração do rol de testemunhas foi apresentado depois desta data, tendo como referência a data designada para a continuação daquela diligência. J) Pelo que, tal requerimento devia ter sido indeferido, não podendo admitir-se o aditamento requerido. K) Caso contrário, aliás, estar-se-ia a desvirtuar ou mesmo a esvaziar de conteúdo as disposições dos artigos 6290 e seguintes do CPC relativas à substituição de testemunhas, na medida em que estas estabelecem determinados pressupostos para a alteração do rol de testemunhas em fase mais adiantada que na maioria dos casos se poderiam contornar pois é perfeitamente corrente num julgamento que necessite de várias sessões que estas sejam marcadas com mais de vinte das dilação entre elas. L) Além de que se daria azo a gritantes e inadmissíveis desigualdades pois nos casos em que entre sessões houvesse um lapso de tempo superior a vinte dias poder-se-ia, sem mais motivação recorrer ao art. 512°.A do CPC e nos casos de julgamentos também duração extensa as sessões fossem marcadas com intervalos inferiores ter-se-ia que passar pelo crivo dos pressupostos do art. 6290 do CPC. M) O que deixa claro que não é sustentável a interpretação subjacente ao despacho recorrido que considerou admissível o aditamento do rol já depois de iniciado efectivamente o julgamento dos autos. N) O despacho recorrido é pois infundado, devendo consequentemente ser revogado na presente sede, com todas as consequência legais. O) Além disso, o Tribunal nos termos expostos, proferiu a decisão recorrida sem aguardar que o R. se pronunciasse sobre o requerimento da A., assim violando o princípio do contraditório, princípio estruturante de todo o nosso processo civil que assume fundamental relevância em matéria de prova. P) Com efeito, como se expôs o despacho recorrido foi proferido entre 26 e 27 de Setembro, quando o R. foi notificado do requerimento da A. a dia 19 desse mês e, logo, dispunha de prazo para se pronunciar sobre o respectivo teor até dia 29. Q) Concretamente foi pois violado o contraditório na vertente deste princípio que consagra o direito de audição prévia, ou seja, o direito das partes em juízo a serem ouvidas antes de ser tomada qualquer decisão que lhes diga respeito. R) O princípio do contraditório, embora não se encontre expressa e autonomamente consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP), tem dignidade constitucional na medida em que decorre do princípio da igualdade e do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados respectivamente nos artigos 13° e 20°, nos. 1 e 4 da CRP; mas, ainda, porque a sua protecção se reconduz também ao princípio da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, constante do art. 202° da CRP S) Deste modo, a norma constante do artigo 512°.A do CPC é inconstitucional se for interpretada no sentido de que a alteração do rol de testemunhas nele prevista, requerida depois de efectivamente iniciada a audiência de julgamento pode ser admitida pelo Tribunal sem conceder previamente à parte contrária o direito de se pronunciar, pois viola o princípio do contraditório, e assim, contraria o disposto nos artigos 13°, 20°, n.s. 1 e 4 e 202º da CRP, o que desde já e para os devidos efeitos se invoca. T) O princípio do contraditório implica, na manifestação que in casu, releva que "sendo formulado um pedido ou "aposto um, argumento a certa pessoa, deve-se dar a essa oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou argumento, não se decidindo antes do dar tal oportunidade" (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1º vol., revisto e actualizado, 1986, pp. 194.195). U) Estando obrigado a ouvir ambas as partes, o tribunal está dotado, com efeito, da base imprescindível para proferir uma decisão imparcial e justa. Assim, no presente caso o Tribunal deveria ter aguardado o exercício do contraditório pelo R. relativamente ao requerimento da A. antes de tomar decisão sobre o mesmo, admitindo-o. V) Tal omissão influiu no exame e pode influir na decisão da causa na medida em que implicou a audição de uma testemunha cujo depoimento não podia ter sido admitido e que segundo o próprio Tribunal foi fundamento das respostas dadas aos arts. 7º, 9° e 10° da Base instrutória. W) Nestes termos, deve o despacho recorrido ser anulado, com todas as consequências legais, sendo substituído por outro que conceda à A. o direito do contraditório preterido, com todas as consequências legais (arts. 201º e segs. do CPC). Conclui, pedindo a procedência do recurso. Apreciando: Aberta a audiência de julgamento que se desenrolou em várias sessões, a Autora requereu, no intervalo de duas dessas sessões o aditamento ao rol de testemunhas do “C”, médico, para ser inquirido na qualidade de testemunha. O Réu foi notificado, mas antes de decorrido o prazo de 10 dias para se pronunciar, o Mmo Juiz deferiu tal requerimento, autorizando o aditamento e sendo a referida testemunha inquirida em audiência de julgamento. O Réu agrava de tal despacho, quer por violar o art. 512°-A nº 1 CPC, quer por violar o direito ao contraditório (art. 3° n01 e 3 CPC). A evidência da razão que assiste ao Réu dispensa grandes considerações. O art. 512°-A nº 1 CPC prescreve que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento e, nesse caso, a parte contrária é notificada para usar, se quiser, de igual faculdade, no prazo de 5 dias. A data da realização da audiência de julgamento, por força do princípio da continuidade (art. 656° n01 CPC) é a data em que ela é aberta e se inicia a discussão da causa, precedida de tentativa de conciliação (art. 651° nº 1 e 652° n° 1, 2 e 3 CPC). Logo, o despacho que, já em plena fase da audiência, deferiu o aditamento do “C” ao rol de testemunhas, enferma de ilegalidade e, como tal, não pode subsistir, impondo-se a sua revogação. Por força desta desconformidade formal com o rito processual normativamente prescrito, mostra-se prejudicada a apreciação da ilegalidade decorrente da violação da regra do contraditório por falta da audição da parte contrária. Quanto à apelação: As razões da discordância do recorrente sintetiza-as ele nas seguintes as conclusões: 1) Na sentença recorrida concluiu o Tribunal a quo que se encontravam verificados os pressupostos do direito de regresso invocado pela A. e, assim, condenou o R. no pagamento da quantia de quatro mil e quinhentos euros acrescida de juros de mora à taxa à taxa legal civil, contado desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento. 2) Porém, são infundadas as conclusões a que o Tribunal chegou nesta matéria, através das quais pretendeu justificar a condenação do R., numa decisão que, manifestamente, não tem sustento. 3) Em primeiro lugar, as respostas dadas pelo Tribunal na sua decisão sobre a matéria de facto aos arts. 7º, 90 e 10º da Base Instrutória não se mostram conformes e ajustadas à realidade constatada em sede de produção de prova, mormente testemunhal. 4) Os artigos da 70 e 90 da Base Instrutória, aqui em causa, continham questões de cariz absolutamente concreto e as respostas dadas pelo Tribunal a tais questões, invocando para tanto o depoimento da testemunha “C” (cfr. Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto), foram muito além daquelas que o conhecimento ou a razão de ciência do mesmo permitiam. 5) Efectivamente, conforme resulta da gravação do seu depoimento (cassette 1, Lado A desde a volta 4367 até à cassette I Lado B volta 3483), a testemunha “C”, não teve qualquer participação nos factos relativos ao acidente, nem presenciou qualquer situação referente aos mesmos, não tendo observado, nem naquele momento, nem em momento posterior, quer o R. quer as viaturas e demais participantes, quer mesmo o local onde o acidente ocorreu. 6) Acresce que de todas as outras testemunhas ouvidas sobre esta matéria (devidamente identificadas supra) com conhecimento "directo e presencial dos factos concretos do acidente e pós-acidente, nenhuma depôs no sentido respondido pelo Tribunal, nenhuma tendo declarado que o R. tivesse actuado com desatenção ou com reflexos diminuídos, ou que revelasse este estado nos momentos imediatos ao acidente quando com ele contactaram. 7) Ou seja, para dar como provadas as respostas aos artigos 7.° e 9.° da Base Instrutória o Tribunal socorreu-se de uma testemunha com razão de ciência claramente insuficiente para esse efeito, tendo além disso ainda esquecido os depoimentos de outras testemunhas com conhecimento directo dos factos, que implicavam necessariamente resposta diversa da assumida. 8) E de resto apenas alude à existência de "estudos da Internet" que não se identificam, não se referenciam, nem se encontram juntos aos autos (e "quod non est in actis non est in mundo"), não podendo consequentemente servir de fundamento a uma decisão tomada pelo Tribunal. 9) Não sendo tão pouco o facto de se saber hoje que em geral existe uma correlação entre a taxa de alcoolémia no sangue e o risco de envolvimento em acidentes que permite considerar-se demonstrados os factos que o Tribunal fez constar das suas respostas aos artigos 7,° e 9.° da Base Instrutória, já que estas concretizam afirmações que estão muito para além daquele facto, implicando uma concretização específica que o mesmo por si só não nos dá. 10) Apenas o artigo 10º contém uma questão de âmbito genérico para a qual seria válida a razão de ciência da testemunha “C”, porém, o Tribunal na sua resposta alterou a redacção original deste artigo, substituindo a palavra diminui (em geral) por diminuiu, assim introduzindo (se não tiver sido por lapso, caso em que deve o mesmo corrigir-se) um juízo de concretização sobre o caso dos autos, que pelas mesmas razões já aduzidas não podia dar-se como provado. 11) Nestes termos, as respostas aos artigos 7º, 9º e 10º da Base Instrutória devem ter-se por impugnadas de acordo com o estabelecido no artigo 690º-A do CPC, devendo as mesmas, em conformidade com o estabelecido no artigo 712º do mesmo Código, ser alteradas para "Não provado", ou, pelo menos reduzidas, na medida em que delas não podem constar os juízos sobre o caso concreto que o Tribunal ali incluiu. 12) Em conformidade, deve a sentença recorrida ser alterada, designadamente não se considerando verificados os pressupostos do direito de regresso da A., revogando-se por isso a sentença ora recorrida, e absolvendo em consequência o R. do pedido. 13) Mas, mesmo independentemente da alteração da resposta aos referidos artigos da Base Instrutória, perante os elementos constatados no presente processo não podia o Tribunal ter dado por verificados todos os pressupostos do direito de regresso invocado pela A. 14) Desde logo, na sua conclusão quanto ao necessário nexo de causalidade o Tribunal não assentou nem numa prova directa deste nexo, nem em nenhum elemento especifico de actuação do R., ou em qualquer procedimento do mesmo que tenha sido por si apurado e que implicasse ter sido a existência de álcool no sangue que provocou o acidente dos autos, ou que pudesse conduzir e essa conclusão. 15) Na realidade limita-se o Tribunal a constatar que houve um embate e que o R. acusou uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida para depois, invocando as regras da experiência, dizer que um foi o pressuposto do outro. 16) É certo que a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente pode-se demonstrar sem ser de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas, que ponham, à evidência que o acidente ocorreu por causa do estado de embriaguez, mas isso não é o que se verifica no presente caso. 17) Na verdade, a presunção que o Tribunal estabeleceu é independente das circunstâncias concretas e a ser admissível tornaria automática a existência em geral de nexo de causalidade. 18) Aplicando o entendimento do Tribunal bastaria, em todos os casos, demonstrar a ocorrência do acidente e a existência de uma TAS superior à legalmente permitida para se invocar as regras da experiência e concluir pela existência de nexo de causalidade, passando a ter que ser o segurado a demonstrar circunstâncias que determinem que, no caso concreto, essa presunção não se aplica. 19) Assim, apesar de enunciar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002, verdadeiramente o que a sentença recorrida faz é contrariar a sua essência, estabelecendo uma presunção automática, numa fórmula que contorna a necessidade de demonstração concreta do nexo de causalidade entre a taxa de álcool acusada e o acidente e, assim, na prática inverte o ónus da prova. 20) Fórmula esta que, de acordo com a interpretação uniformizada, viola o estabelecido na lei. Artigo 19°, alínea c) do DL 522/85 de 31 de Dezembro, como pressuposto do direito de regresso a reconhecer à A. 21) Além do mais, no presente caso não só não ficou demonstrada qualquer condução irregular (cfr. elenco de factos considerados provados), como ainda se demonstraram outras circunstâncias que poderiam ter sido as causadoras efectivas do acidente (v.g. nevoeiro intenso e visibilidade reduzida). 22) Em rigor para que o necessário nexo de causalidade se possa ter por verificado é necessário que se possa concluir que sem a existência da TAS superior ao permitido o acidente não teria ocorrido, e tal conclusão não pode nos presentes autos retirar-se. 23) Termos em que deve considerar-se inadmissível o juízo utilizado pelo Tribunal no presente caso, concluindo-se que não se encontra verificado o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. 24) Por outro lado, conforme se refere na própria sentença, (fls. 398) "O fundamento do direito de regresso invocado traduz-se no facto de o Réu ter causado o acidente do qual resultaram danos e o pagamento da indemnização subsequente por ter agido sob a influência do álcool," 25) Porém, se atentarmos na matéria de facto considerada provada, constata-se que não existe um único facto sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente entre os veículos LH e IJ que é aquele de que resultaram os danos indemnizados, que motivaram o direito de regresso em causa (cfr. al. O dos Factos Assentes). 26) Com efeito, o único facto que consta dos autos sobre esta matéria é que o veículo IJ embateu no LH projectando-o para o separador central, e que o mesmo veículo não embateu no veículo AD conduzido pelo R. (cfr. al. O dos Factos Assentes e artigos 24° e 25° da Base Instrutória), mas nada sabemos sobre as circunstâncias deste embate, nem sobre as causas do mesmo. 27) Ora a demonstração das circunstâncias deste acidente era essencial para se poder ajuizar se o mesmo ocorreu por força da taxa de alcolémia revelada pelo R., pois só assim se poderá considerar verificado o nexo de causalidade que realmente constitui pressuposto do direito de regresso em causa. 28) O Tribunal fazendo uma mera menção ao artigo 3490 do Código Civil (que nos dá tão só a definição de presunção) ainda invoca mais uma presunção através da qual afirma que o veículo IJ embateu no veículo LH, porque se viu forçado a alterar a sua trajectória devido à ocupação da faixa de rodagem da esquerda pela viatura conduzida pelo Réu, que ali se encontrava, mas, mais uma vez, nada nos autos autoriza esta conclusão 29) Com efeito, é certo que se encontra demonstrado que o veículo IJ circulava na faixa esquerda, que o veículo AD se encontrava parado nessa faixa e que aquele não lhe bateu, mas isso apenas nos permitirá deduzir o facto desconhecido de que o referido veículo IJ se terá desviado do veículo AD, não nos autoriza a concluir que foi por causa disso que embateu no veículo LH (aliás este até estava na faixa de onde aquele veículo IJ se teria desviado) e que lhe causou os danos em causa. 30) Assim, não existe nenhum facto demonstrado nos autos que nos permita chegar à conclusão que o Tribunal retira sobre um facto que o mesmo admite ser desconhecido, e que nos permita concluir que foi por causa da taxa de alcoolemia que o R. veio a acusar que tal acidente se verificou e que os danos indemnizados ocorreram. 31) Pelo contrário, existem mesmo elementos nos autos que nos levariam a concluir no sentido contrário a este, como são designadamente: (i) o auto de ocorrência junto como documento nº 1 à p.i. que nos explica que o veículo IJ foi embater no veículo LH por não ser ter conseguido desviar do mesmo devido ao nevoeiro; (ii) a carta anexa a este auto de ocorrência, datada de 3 de Outubro de 2000, que explica que o IJ foi embater no LH depois de ele estar parado e quando estava junto à faixa central, ou seja, junto à mesma faixa da esquerda da qual o Tribunal diz que o mesmo se desviou e, ainda (iii) os documentos juntos aos autos pelo R. a fls. 285 e seguintes, relativos ao processo … do … Juízo Cível de …, dos quais resulta que o próprio condutor indemnizado pela A. considerava que o veículo IJ havia tido uma conduta negligente e, concretamente, que não deveria ter iniciado a manobra de ultrapassagem sem a devida cautela. 32) Assim há que concluir que não existe prova suficiente sobre o embate em causa e que os únicos elementos de prova que existem, nos autos apontam no sentido de que o mesmo terá sido causado pela actuação do próprio condutor do veículo IJ e que, não obstante a actuação do R., poderia ter sido evitado. 33) Não existe pois prova nos autos de que o acidente do qual resultaram os danos e o pagamento da indemnização tivesse sido causado pelo R. e, nesses termos, a presente acção não pode senão ser considerada improcedente. 34) Finalmente, nos termos e para os efeitos do artigo 748° do CPC o Apelante que mantém o interesse no recurso de agravo retido, por si interposto a fls ... e já alegado nos presentes autos. Conclui, pedindo a procedência do recurso com a revogação da sentença. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Impugna o apelante as respostas aos pontos 7°, 9° e 10° da base instrutória, sustentando que as mesmas deveriam ser "não provado". Os pontos controvertidos e as respectivas respostas são do seguinte teor: 7° - O condutor do veículo "AD" seguia com desatenção? Teve a seguinte resposta: Provado que o condutor do veículo "AD" tinha a sua capacidade de atenção diminuída. 9° - Por força da taxa de álcool no sangue, o Réu encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e não tinha os reflexos necessários para uma condução cuidadosa e adequada? Teve a seguinte resposta: Provado que, por força da taxa de álcool no sangue, o Réu encontrava-se com a sua capacidade de vigilância e com os reflexos diminuídos. 10 - Está provado cientificamente que a partir da 0,3 g/litro a ingestão de álcool diminui necessariamente a capacidade de reacção e provoca sonolência, apatia, afunilamento do campo visual, ansiedade, instabilidade, descoordenação motora e distorção das cores e sono? Teve a seguinte resposta: Provado que está provado cientificamente que a ingestão de álcool diminuiu a capacidade de reacção, a capacidade de concentração, a capacidade motora e sensorial, nomeadamente visual. Louvou-se a 1ª instância para assim decidir no depoimento da testemunha “C”, o qual depôs com conhecimento dos factos em virtude da sua profissão de médico e estudioso dos efeitos do álcool na capacidade de condução de viaturas motorizadas ... Mas, como se expôs na apreciação do agravo, o aditamento da testemunha “C” foi ilegalmente admitido; logo, o seu depoimento não deveria ter sido prestado. A revogação do despacho que admitiu o aditamento, todavia, não implica a anulação e a repetição do julgamento para decisão destes pontos de facto, dado que a audiência foi gravada. Mais: independentemente desta gravação e do depoimento da testemunha “C”, em bom rigor, a decisão de tais pontos de facto apoia-se com segurança e suficiência no conhecimento comum dos efeitos da alcoolémia na condução. É que, todos sabem que, mesmo em doses fracas, o álcool influencia os comportamentos, actuando sobre o cérebro, mesmo que os seus efeitos não sejam visíveis; todavia, quando a concentração de álcool no sangue atinge os 0,5 g/l já são perceptíveis, pelo menos aos mais atentos e conhecedores; trata-se de factos de conhecimento geral e comum, logo notórios, e que, por isso, não carecem de prova (art. 514° n0 1 CPC). Sem dúvida que os efeitos da alcoolemia são diferentes de pessoa para pessoa, dependendo do peso, do metabolismo, do sexo, da idade, enfim, da constituição física de cada um; daí que a mesma quantidade de álcool ingerido por diferentes pessoas possa originar TAS diferentes. Isto, no entanto, não invalida aquelas verdades científicas de que a ingestão de álcool diminuiu a capacidade de reacção, a capacidade de concentração, a capacidade motora e sensorial, nomeadamente visual e de que quem conduzia uma viatura interveniente num acidente de viação e, algum tempo depois, acusa 1,08 g/l de álcool no sangue, tinha seguramente a sua capacidade de atenção, de vigilância e de reflexos diminuída. Note-se que a medição da alcoolemia não foi imediata ao acidente; sabe-se que este ocorreu entre as 6 e as 7 horas da manhã (a participação da GNR refere 06,50 horas) e, pelo depoimento da testemunha “D”, que o teste de alcoolémia se realizou muito tempo depois do acidente. Ora, a velocidade da eliminação dos efeitos da alcoolemia é lenta, variando a eliminação do álcool entre 0,10 a 0,15 g/l por hora. Lê-se no site Portal do Cidadão na INTERNET: "O processo de eliminação do álcool é lento. Refere-se, como exemplo, que num indivíduo que tenha atingido uma taxa de alcoolemia no sangue (TAS) de 2,00g/1 à meia noite, só às 20:00h do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12:00h uma taxa de 0,80 g/l, em circunstâncias médias e normais. Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, assim como não é possível eliminar os efeitos do álcool" (Cfr. a INTERNET em http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL./pt/Dossiers/DOS conselhos+da+ansr++alcool+e+conducao.htm?passo=2). Logo, na ocasião do acidente, a TAS do Réu, ora apelante, era seguramente superior, pelo que bem pode afirmar-se que a sua TAS era, não de 1.08 g/l, mas de, pelo menos, 1,08 g/l. Aliás, o seu comportamento no local nos momentos imediatos revela, apesar de tudo, que ele - que, note-se, é advogado - tinha consciência do seu estado e das respectivas consequências normativas, a menos que se esteja perante um caso de total irresponsabilidade por incapacidade de compreensão da realidade criada e de assunção das responsabilidades presuntivamente decorrentes daquela TAS ... ; assim, a acreditar no depoimento da testemunha “E” - que muito embora quando perguntado se o Réu apresentava sinais de embriaguez disse não poder afirmar tal porque para se dizer que alguém está bêbedo tem de se estar mais bêbedo que ele ... - o Réu ficou parado em plena auto-estrada e ao lado do seu carro imobilizado na via esquerda junto ao separador central da auto-estrada em aparente indiferença ao risco que isso representava (para ele e para os outros) por o local não estar sinalizado nem ele se preocupar com isso, mas apesar disso, certamente consciente da sua alcoolémia, pretendia ausentar-se do local, saltando o arame da vedação de protecção, antes da chegada da GNR-BT, alegando não ter nada a ver com aquilo, no que foi impedido pela referida testemunha - que, depois de instada sempre disse que "pelo tipo de conversa tudo indicava que estivesse com algum álcool ou com sono" ... e para quem o Réu, aparentemente, não se preocupou muito com o acidente porque se queria ir embora do local… Certamente que ele sabia que iria, como dizem os brasileiros, "soprar no bafómetro" e que o resultado acusaria uma TAS superior ao legalmente permitido, logo, convinha "fugir" do local - concede-se - só para se furtar ao controle porque não queremos acreditar que fosse para se esquivar às responsabilidades decorrentes do acidente … É por isso que, mesmo sem o depoimento da testemunha “C”, e recorrendo à fundamentação dos conhecimentos notórios gerais e comuns, a decisão dos pontos de facto controvertidos - 7°, 9° e 10° - sempre seria a que a 1ª instância proferiu. Improcede, portanto, a impugnação da decisão de facto. A matéria de facto provada é, portanto, a seguinte: 1. A “A” resultou da fusão por incorporação da “F” e “G” na “H”; 2. A Autora exerce devidamente autorizada a indústria de seguros; 3. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com “I” um contrato de seguro para cobertura da responsabilidade civil do veículo ligeiro de passageiros de matrícula AD, contrato esse titulado pela apólice nº …; 4. No dia 9 de Setembro de 2000, entre as 6 horas e as 7 horas, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula AD, o veículo tractor de matrícula LB com o semi-reboque de carga de matrícula L-…, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula LH e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula IJ; 5. O veículo ligeiro de passageiros de matrícula AD é propriedade de “J” e era conduzido pelo Réu, o veículo tractor de matrícula LB com o semi reboque de carga de matrícula L… são propriedade de “K” e o primeiro conduzido por “E”, o veículo ligeiro de passageiros de matricula LH é propriedade de “L” e era conduzido pelo próprio e o veículo ligeiros de mercadorias de matrícula IJ é propriedade de “M” e era conduzido pelo próprio; 6. Os factos descritos nos autos ocorreram na auto estrada …, no concelho de …, no mesmo sentido de trânsito e num local com duas faixas de rodagem e que apresenta a configuração de uma recta; 7. A supra referida via tem 7,60 metros de largura; 8. No dia 9 de Setembro de 2000 estava nevoeiro e a visibilidade era reduzida; 9, O semi-reboque L… seguia atrelado ao veículo LB; 10. Os veículos "AD" e "LB" mais o semi-reboque L-… seguiam na faixa da direita, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes; 11. Os veículos de matrículas LH e IJ seguiam na faixa da esquerda, atento o seu sentido de marcha; 12. Sensivelmente ao Km …, o veículo "AD" embateu com a sua parte da frente na traseira do veículo semi-reboque L-…; 13. Quando o veículo "AD" embateu no veículo tractor ainda estava escuro e havia nevoeiro intenso; 14. Após o supra referido embate, o veículo AD imobilizou-se na faixa esquerda da referida via, atento o sentido de marcha dos veículos intervenientes; 15. Após o embate e a imobilização referidos supra referidos, o condutor da viatura "AD", ora Réu, não utilizou qualquer tipo de sinalização de modo a indicar aos outros condutores que se encontrava parado; 16. O carro conduzido pelo Réu ficou sem sistema eléctrico; 17. O veículo "LH" desviou-se do veiculo "AD"; 18. O veículo "IJ" embateu no veículo "LH"; 19. Em consequência do embate da parte da frente do veículo IJ na traseira do veiculo "LH", este foi projectado contra o separador central da via e embateu nele; 20. O veículo "IJ" não embateu no veículo "AD"; 21. O Réu atravessou a auto-estrada para a berma lateral onde se encontrava o tractor com o semi-reboque parado e só depois de aí chegar ocorreram os despistes dos veículos "LH" e "IJ"; 22. Todos os veículos supra referidos sofreram danos, bem como o separador central da …; 23. O Réu conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,08g / litro; 24. O condutor do veículo “AD” tinha a sua capacidade de atenção diminuída; 25. Por força da taxa de álcool no sangue, o Réu encontrava-se com a sua capacidade de vigilância diminuída e com os reflexos diminuídos; 26. Está provado cientificamente que a ingestão de álcool diminui a capacidade de reacção, a capacidade de concentração, a capacidade motora e sensorial, nomeadamente visual; 27. A reparação do veículo LH foi considerada economicamente inviável e o mesmo considerado “perda total"; 28. A Autora indemnizou o proprietário do veiculo "LH" a título de perda total do mesmo, no montante de € 4.500,00, quantia que liquidou em 7 de Janeiro de 2003. FUNDAMENTOS DE DIREITO Em sede de impugnação da solução apreciação, sustenta o apelante a inadmissibilidade da presunção automática e abstracta do nexo de causalidade por violação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 6/2002. De acordo com este, ao titular do direito de regresso cumpre o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool (art" 3420 do Código Civil e art° 19°, alínea c) do Decreto-lei n° 522/85 de 31 de Dezembro). E, segundo o apelante, nenhuma prova concreta teria sido produzida relacionando em termos de causa e efeito, a condução sob o efeito do álcool e o acidente, não bastando para estabelecer tal nexo o recurso à presunção; não bastaria, pois, como se refere no dito Ac. Uniformizador que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto seja a causa ou uma das causas do acidente e, no caso em apreço, nenhuma prova se produziu de que aquela condução foi causa do acidente. Não tem razão. É certo que o Ac. Uniformizador de Jurisprudência citado não dispensa a prova do nexo de causalidade; aliás, se fosse propósito legislativo, dispensar a prova de tal nexo, isso resultaria directamente da lei, sem necessidade de qualquer esforço interpretativo - nesse caso, o direito de regresso existia se e sempre que o condutor conduzisse com álcool. Assim, a condução sob o efeito do álcool começa por ser condição sine qua non para o reconhecimento do direito de regresso. Mas, se é certo que a mera prova daquela é insuficiente para se considerar provado o nexo de causalidade, isso não implica que, em termos de apreciação crítica dos factos relevantes, o juiz esteja impedido de os relacionar e de, reportando-nos ao caso em apreço, pela forma como ocorreu determinado acidente e em face da inexistência de outra explicação razoável, conclua por aquele nexo; trata-se, afinal, de inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos (art. 349° CC). As presunções são, na sistemática do CC, meios de prova; aliás, figuram mesmo em primeiro lugar entre os legalmente previstos, à frente - e por esta ordem - da confissão, da prova documental, da prova pericial e por inspecção e da prova testemunhal (art. 341 ° e segs e 349° CC). Não falta, porém, quem as configure, não como verdadeiros meios de prova, mas antes como meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência (Cfr. Vaz Serra, RLJ 108°, p. 352) ou, como operações de elaboração de provas alcançadas por outros meios (Cfr. A. Varela, RLJ 123°, p. 58), reduzindo-as a provas de primeira aparência baseadas em juízos de probabilidade. O Tribunal pode socorrer-se de presunções para estabelecer o nexo de causalidade; tal tem sido a orientação ultimamente seguida pela jurisprudência do STJ. Com efeito, "o grau de exigência desta prova, não correspondendo a um nível científico de causa de verificação, deve aferir-se por padrões razoáveis do comportamento, fazendo intervir regras da experiência comum de avaliação da conduta lesiva, como processo lógico e mental de assegurar um coeficiente de probabilidade de verificação do dano que, de outro modo, não se verificaria, ou verificar-se-ia de modo diferente", como entendeu o STJ em 18-12-2003, acórdão acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt [1] através do site, no qual também se escreveu, a propósito das dificuldades de prova da adequação causal: "A resposta extrai-se de regras da vida real. Há que fazer alguma transigência, no contexto ponderativo de certos casos/limite, evitando um qualquer juízo de arbítrio, sem cair no fundamentalismo formal do ritual da prova. O coeficiente de exigência probatária material tem que ser contido nos limites do razoável das circunstâncias concretas, do concreto tipo de nexo causal - onde as presunções judiciais, as regras da experiência comum e da vida não podem deixar de ter uma intervenção significativa, aproximando-nos aqui das teses subscritas como "vencidas" no aludido acórdão uniformizador, enquanto apelam a presunções judiciais - . Todavia, sem abrir mão da exigência do princípio - que é salutar - de que à seguradora competirá a prova da relevância da alcoolemia, na produção do acidente, e sem cairmos no automatismo ou presunção da causa, que a reverta a uma singela condição sine qua non do resultado. Não é possível - sejamos realistas - a demonstração directa do nexo causal entre a condução sob influência do álcool e o resultado danoso provocado pelo acidente do condutor alcoolizado, em casos do tipo em consideração. À assinalada transigência bastará a prova bastante, porventura a prova de primeira aparência, cabendo ao condutor a contraprova, apontando factos de que resulte a séria possibilidade de um decurso atípico". Num outro aresto, este de 11-07-2006, também acessível através do mesmo site, o STJ legitimou também o recurso à prova através de presunções do nexo de causalidade porque a relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, mas por presunções a partir de circunstâncias concretas. Aliás, a exigência de prova directa relegaria a demonstração do nexo de causalidade para o caldeirão dos factos de prova impossível ou, pelo menos, extremamente difícil...; e para contornar esta diabolica probatio e a denegação do reconhecimento do direito por via da impossível ou extremamente difícil demonstração do respectivo facto constitutivo é que serve a prova por presunções ... Podemos, pois, afirmar - com o fez a Relação de Lisboa em 22-11-2007 num caso em que a TAS foi de 0,92 g/l - que a relação causal entre o excesso de álcool e o acidente não é susceptível de prova directa (pelo menos ao nível do actual conhecimento humano e científico) e que, por isso, é legítimo ao tribunal lançar mão da presunção natural (mais do que uma presunção judicial) de que a ingestão do álcool pelo réu acusando (no nosso caso) uma TAS de 1,08 g/l, foi causa natural directa e naturalística da diminuição das capacidades de percepção do espaço físico, da avaliação das distâncias e de lentidão na capacidade de reacção, perturbando-lhe os reflexos e a coordenação motora. A questão de saber se o álcool foi a causa eficiente (naturalisticamente falando), do acidente e, consequentemente, dos danos advenientes, é insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais. Também esta Relação de Évora tem tido o mesmo entendimento (Cfr. Acordãos de 14-12-2004 e de 30-11-2006, acessíveis através do mesmo site do ITIJ em httpi//www.dgsi.pt). Aliás, seguindo orientação doutrinária proposta por Sinde Monteiro para quem é extremamente difícil a prova directa da verificação do nexo causal (ou da "relevância") entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro», e que, por isso, sustenta que «alguma facilitação poderá ser conseguida mediante o recurso a presunções simples ou judiciais (arts. 351º e 3460 do CC)>>. Segundo ele, «de acordo com conhecimentos científicos seguros, a partir de uma TAS de 1,0 % g/l (arredondada por razões de segurança para 1,1 % g/l) existe uma "quase certeza" de que qualquer condutor, mesmo dotado de particulares capacidades para a condução ou tolerância ao álcool, não está em condições de dominar suficientemente o seu veículo nas hodiernas situações de tráfico», sendo certo que «as variações da capacidade de resistência ou tolerância de pessoa para pessoa situam-se abaixo daquele nível» (Cfr. Cadernos de Direito Privado n° 2, Abril-Junho/2003, p. 40-52, anotação ao Ac. Unif. Jur. N° 6/2002). E acrescenta este Prof. que ainda que não se aceite uma tal inversão do ónus da prova aliás, não consentida à luz do AUJ n° 6/2002 -, nem sequer uma presunção automática de existência de nexo causal entre álcool e acidente de viação, o certo é que não pode ser escamoteada a realidade científica de que, a partir de certo limite de ingestão de álcool, qualquer pessoa, e independentemente da sua maior ou menor resistência ou tolerância, deixa de estar em condições de dominar suficientemente um veículo. E se isso poderá não acontecer quando estão em causa taxas pouco acima do limite a partir do qual será cometida contra-ordenação (0,5 g/l cfr. art° 81° do Código da Estrada), já é seguro que tal sucederá a partir de taxas que integram a prática de crime (1,2 g/l – artº 292° do Código Penal) - sendo certo que esses valores legais têm por base estudos científicos que identificam patamares sucessivamente mais graves de risco para a circulação rodoviária. Se é, pois, verdade que impende sobre a seguradora que intenta exercer o seu direito de regresso o ónus da prova da existência de nexo causal entre o álcool e o acidente, não é menos exacto que, da prova da presença de álcool no sangue do condutor em determinada quantidade, e na falta de razão justificativa de manobra de que resultou perigo para o trânsito, é de concluir que essa alcoolémia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente - e quando seja possível formular este raciocínio, fundado em presunção judicial, ficará demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente de viação concretamente verificado [v., em aplicação deste raciocínio, a título exemplificativo, os Acs. RP de 5/6/2006 (Proc. 0652409, idem), RC de 5/4/2005 (Proc. 3315/04, idem), RL de 30/5/2006 (Proc, 685/2006-7, idem) e RE de 14/12/2004 (Proc. 1648/04-3, idem)]. De outro modo, exigindo-se a prova directa do nexo, a Ordem Jurídica estaria, na prática, a negar direitos que formalmente reconhecia ... O ponto de partida do funcionamento das presunções é sempre o facto conhecido; e in casu o facto conhecido é o acidente, a TAS acusada pelo responsável e o conhecimento científico dos efeitos alcoolémia no organismo e o facto desconhecido a relação de causa e efeito entre estes e a eclosão do acidente. Sabendo-se que a TAS a partir de 0,5 gramas influencia o comportamento, os reflexos e a coordenação psicomotora, gerando euforia e lentidão das reacções, audácia descontrolada e redução da acuidade e incapacidade de avaliar distâncias e velocidades, entre muitos outros (Cfr. entre muitos outros, um dos tais estudos referidos na Internet em http://www.dianova.pt/index.php?option=comcontent&task=view&id=103&Itemid120), podemos considerar provada a relação de causa e efeito entre uma TAS de 1,08 g/litro de sangue (mais do dobro do máximo legalmente permitido ... e verificada algum tempo após o acidente) e este - ainda que ocorrido em local e tempo de visibilidade reduzida (nevoeiro e escuridão) - e que consistiu no embate da frente do veículo - cujo condutor acusava aquela TAS e por isso, tinha as suas capacidades de atenção, de vigilância, de reacção, visual e reflexos diminuídos - na traseira de um outro que o precedia, prova essa por presunção natural se outra explicação razoável não foi demonstrada, designadamente por quem tinha interesse em afastar tal presunção. O problema do nexo de causalidade reconduz-se, assim, à questão de saber se aquela condução do Réu, sob a influência do álcool (com os efeitos associados já referidos), era abstractamente adequada, pelos efeitos associados à alcoolémia, a desencadear, como causa apropriada, o acidente e os danos, ou, de outro modo dito, se estes constituem uma consequência normal, típica, provável daquela. E as presunções do senso comum, fundadas na razoabilidade decorrente da frequência repetitiva, respondem-nos que sim, sob pena de a demonstração do nexo de causalidade exigida ao lesado se tomar impossível ou, no mínimo, pesada e aleatória; daí que o rigor da prova lhe seja atenuado, dispensando-se-lhe a prova da certeza com a suficiência da demonstração da verosimilhança (Cfr. B. Stark, H. Rolland, L. Boyer, Obligations - 1. Responsabiloité délictuelle, sa ed., p. 451). Sustenta o apelante que outras causas diversas da alcoolemia poderiam explicar o acidente, como a escassa visibilidade decorrente do nevoeiro existente. Só que era no ambiente causado por tal nevoeiro que se fazia a circulação rodoviária (o Réu e os demais utentes da via); logo, afectando a actividade de condução de todos, implicava o reforço do dever geral de cuidado e de atenção a esta inerente com cautelas especiais. Ora, é comummente sabido que na génese da sinistralidade está sempre o factor humano; os acidentes acontecem, na quase totalidade da maioria dos casos, porque alguém fez algo que não devia ou omitiu algo que devia fazer. Mesmo que na causa dos acidentes se descortinem factores ambientais (nestes se incluindo os relacionados com a própria via ... ), o factor humano é sempre decisivo, quanto mais não seja por falta de adaptação àqueles factores. E se por causa dos efeitos da alcoolemia, mesmo em condições de visibilidade normal, qualquer pessoa não consegue ou tem dificuldade em observar o dever geral de cuidado, por maioria de razão, não o conseguirá (ou as dificuldades serão acrescidas) nos casos de visibilidade reduzida em que, para além da inevitabilidade daquele, acresce também a observância de especiais deveres de cuidado. Por conseguinte, a imputação do acidente à visibilidade reduzida em nada favorece o apelante. A experiência geral da vida dita aos tribunais maximas de experiência que permitem atribuir à alcoolémia - como desvio do standard axiologicamente padronizado suposto na Ordem Jurídica - o processamento típico do evento lesivo na ausência de prova de circunstâncias demonstrativas de um outro, não típico, e distinto desenvolvimento do processo causal do acidente (Cfr. Karl Larenz, Metodologia da Ciência Jurídica, 3ª ed., p. 661). Improcede, pois, a apelação na parte em que sustenta a violação do Ac. Unif. Jurisprudência. Outro fundamento da apelação é a inexistência de nexo causal entre o acidente cuja responsabilidade é imputada ao apelante e os danos indemnizados pela apelada. Com efeito, o veículo AD conduzido pelo apelante embateu na traseira do veículo LB (tractor) com o semi-reboque L-… e os danos indemnizados pela apelada e cujo reembolso esta reclamada verificaram-se na colisão entre do veículo IJ no veículo LH. Todavia, aquela afirmação esquece a dinâmica do acidente, pois, como se referiu na sentença recorrida, o veículo IJ embateu no LH porque o respectivo condutor "se viu forçado a alterar a sua trajectória devido à ocupação da faixa de rodagem da esquerda (por onde circulava) pela viatura conduzida pelo Réu que ali se encontrava imobilizada e sem sinalização em virtude do embate que desferira no semi-reboque que seguia atrelado ao tractor de matrícula LB". Por outras palavras, ao desviar-se da faixa de rodagem esquerda para evitar a colisão no veículo do apelante que ali se encontrava irregularmente imobilizado, o condutor do IJ recorre a uma manobra de recurso, justificada pelo estado de necessidade em que se vê colocado. Esta é "toda a manobra pela qual um condutor a quem é imposta uma situação de perigo para a sua vida, manifesto e iminente, cede in extremis a um impulso de auto-defesa para minimizar um prejuízo já inevitável ou para se furtar a ele, preferindo por isso entrar em transgressão às regras de trânsito ou causar porventura um dano a outrem, desde que, instintivamente, tenha esse dano por coisa menos grave ... " (Cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., p. 524). Entre os princípios normativos subjacentes ao direito estradal está o de o de que dois condutores são obrigados a cumprir as prescrições rodoviárias mas não a prever que outros as infrinjam, designadamente colocando obstáculos impeditivos à livre circulação que, por não serem imediatamente sinalizados, surgem súbita e inopinadamente aos demais utentes das vias (Cfr. Ac. STJ 19-10-2004). Assim, os condutores não são obrigados a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via, antes devem razoavelmente partir do princípio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem; logo, não é de exigir, a um condutor razoável ou medianamente prudente, uma previsibilidade para além do que é normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia; só lhe é humanamente exigível contar com o aparecimento de obstáculos normalmente previsíveis, em face das circunstâncias concretas (Cfr. Ac. Rel. Lisboa 25-05-2006 e Rel. Ev. 26-10-2006). Logo, perante um obstáculo não sinalizado constituído por um veículo imobilizado na faixa esquerda de uma auto-estrada em dia de nevoeiro intenso, é adequada a conduta de um condutor que, para evitar a colisão, se desvia para a direita, apesar de com isto ir embater em outra viatura que aí circulava; tal actuação está justificada à luz do art. 339° nº 1 CC: "É licita a acção daquele que destruir ou danificar coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro". Está, pois, justificado o facto e excluída a ilicitude da actuação de tal condutor. A responsabilidade civil pelos danos causados em tal estado de necessidade deve ser imputada a quem esteve na origem da situação que criou aquele estado - o Réu, apelante, como flui de todo o exposto. Improcede também a apelação na parte em que sustenta a inexistência de nexo causal entre o acidente imputado ao apelante e os danos indemnizados pela apelada. Em síntese: I - A data da realização da audiência de julgamento) por força do princípio da continuidade (art. 656° n01 CPC) é a data em que ela é aberta e se inicia a discussão da causa) precedida de tentativa de conciliação (art. 651° nº 1 e 652° nº 1) 2 e 3 CPC). II – Assim, o prazo de 20 dias que deve anteceder a alteração ou aditamento ao rol de testemunhas deve ser reportado à data da abertura da audiência) mesmo no caso de ela vir a ser interrompida e se desenrolar em várias sessões. III - A prova do nexo de causalidade entre o excesso de álcool e o acidente exigida para a procedência do direito de regresso previsto no art. 19°-a) do DL nº 522/85 pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002 pode ser feita por presunções judiciais. IV - É de presumir o nexo causal se um condutor com uma alcoolémia de 1,08 g/l vai embater na traseira de um veículo que seguia à sua frente numa auto-estrada com visibilidade reduzida por nevoeiro e deixa o veículo imobilizado junto ao separador central sem sinalização e um outro veículo que se aproximava para evitar embater nele se desvia para a direita) indo por sua vez) colidir na traseira de outro veículo que aí circulava) se nenhuma outra explicação razoável for apresentada para estes eventos. V- Os efeitos da alcoolemia impossibilitam ou dificultam a observância do dever geral de cuidado na condução; por maioria de razão também quando a condução se efectua em condições de visibilidade reduzida por nevoeiro em que, para além desse dever geral de cuidado, são exigidos especiais deveres de cuidado. VI - Aquela manobra de desvio para evitar a colisão com obstáculo não sinalizado configura-se como estado de necessidade) justificador do facto e excludente da ilicitude. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação, em: - conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido que admitiu o aditamento do “C” ao rol de testemunhas; - julgar improcedente a apelação e manter a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Évora e Tribunal da Relação, 13/03/2008 Proc. N° 2384/07-3 Rel. Fernando Bento ______________________________ [1] Salvo indicação de localização diversa, toda a jurisprudência referida foi obtida através deste site |