Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
607/14.9TTSTB.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 02/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) A expressão “ao abrigo do disposto na al. g) do artigo 140.º CT, o presente contrato a termo é motivado pela necessidade de execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em concreto o início de um novo projeto”, aposta em contrato de trabalho a termo incerto, é insuficiente para que a trabalhadora possa compreender e verificar a veracidade do motivo invocado, pelo que o contrato de trabalho passa a considerar-se sem termo.
ii) A empregadora, ao fazer caducar tal contrato de trabalho sem ser através de um dos procedimentos previstos na lei para fazer cessar a relação laboral, proferiu um despedimento ilícito.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 607/14.9TTSTB.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Apelante: C…, Lda (ré).
Apelada: B… (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, Instância Central, 1.ª Secção de Trabalho, J2.

1. A A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R..
Tendo sido infrutífera a audiência de partes, a R. apresentou o seu articulado motivador argumentando que não se verificam os pressupostos de ilicitude do despedimento da trabalhadora porquanto apenas ocorreu a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes. Mais alegou que a R. quando tomou conhecimento de que o novo projeto iria terminar comunicou de imediato à A. que o contrato ajustado entre as partes iria caducar, em virtude de o objeto do contrato se esvaziar, terminando, assim, o motivo pelo qual a trabalhadora havia sido contratada.
Conclui pela improcedência do peticionado pela A. e consequente absolvição da R. do pedido.

Contestou a A., invocando a inexistência de fundamentos bastantes para o despedimento.
Alegou em suma que celebrou com a R. contrato denominado pela R. de contrato de trabalho a termo incerto não constando no entanto do clausulado o motivo justificado do termo com menção expressa dos factos que o integram, culminando essa falta na convolação do contrato a termo incerto em contrato sem termo, sendo o seu despedimento ilícito porquanto não se verificaram os requisitos da justa causa de despedimento, não tendo a A. tido qualquer comportamento que pela sua gravidade e consequências impossibilitasse de todo a continuidade da relação laboral. Conclui pela procedência da ação com a declaração de ilicitude do despedimento e condenação da R. no pagamento de uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela ilicitude do seu despedimento, sendo-lhe devidas as retribuições que deixou de auferir desde 18.07.2014 até ao trânsito em julgado da sentença.
Em sede reconvencional, pede a condenação da R. no pagamento de € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; € 4.050,00 a titulo de indemnização nos termos do art.º 391.º CT; € 2.498,41 a título de créditos emergentes da relação laboral e não pagos.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e após foi proferida sentença com a seguinte decisão:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a ação, condenando a R. C…, Lda.:
a) A reconhecer como ilícito o despedimento da A. B…;
b) A pagar à A. uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 2700,00;
c) A pagar à A. a remuneração base mensal de € 900,00, desde a data do despedimento, 18.07.2014, e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, incluindo subsídios de férias e de Natal, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art.º 390.º do CTrabalho, o que será liquidado no respetivo incidente, regulado nos art.ºs 358.º e segs. do Código de Processo Civil;
d) A pagar à A. os juros de mora, à taxa a que se refere o art.º 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final do processo, quanto à quantia supra-fixada na al. b), e desde a liquidação, quanto à que resultar da condenação supra da al. c).
e) Absolvendo a R. do pagamento do montante de € 16.158,00 referente a indemnização por danos não patrimoniais, pela falta de formação ministrada e pela realização de horas de trabalho extraordinário.
Valor processual: (calculado com base na indemnização de antiguidade e salários de tramitação até à presente data) € 9.900,00.
Custas pela R. e pela A. na proporção do decaimento, sem prejuízo da decisão quanto ao pedido de apoio judiciário requerido pela A..

2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem:
A) Incompetência do Tribunal
a) Ao longo da douta mas imperfeita sentença podemos constatar que em tempo algum o juiz do tribunal a quo fez referência à questão prévia levantada pela ora recorrente no seu articulado – contestação, no que respeita ao foro convencionado pelas partes contratualmente.
b) Atendendo que foi de facto estabelecido o foro, conforme se transcreve a cláusula 14.ª do contrato ajustado “No caso de litígio quanto à execução, interpretação ou aplicação deste contrato, escolhe-se como competente o tribunal da comarca de Almada, com expressa renúncia a qualquer outro”.
c) O tribunal a quo deveria ter-se apenas pronunciado quanto à questão de territorialidade e competência do tribunal.
d) No que respeita ao litígio deveria ter remetido para o tribunal da comarca de Setúbal, por se considerar territorialmente incompetente.
B) Contrato ajustado pelas partes
e) No dia 20.01.2014, a recorrente e a recorrida celebraram um contrato de trabalho a termo incerto.
f) A recorrida foi contratada pela recorrente para exercer funções de Consultora Comercial.
g) À data da celebração do contrato em crise, a recorrente teve que ajustar com a recorrida um contrato de trabalho a termo incerto, porquanto existiu a necessidade de contratar a trabalhadora em causa motivado pelo início de um novo projeto, em que foram implementadas novas medidas para captação de novos clientes.
h) Aliás, para além da explicação à trabalhadora, não pode subsistir quaisquer dúvidas, atendendo que na cláusula 5.ª do contrato a qual se transcreve: ”Ao abrigo do disposto na al. g) do artigo 140.º CT, o presente contrato a termo é motivado pela necessidade de execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em concreto o início de um novo projeto”.
i) Na cláusula 6.1 seguinte diz “o presente contrato tem início e 20.01.2014, e dura enquanto se mantiver o motivo justificativo que deu origem ao presente contrato. 6.2 O presente contrato caducará quando a Primeira Outorgante prevendo a ocorrência do termo incerto comunique à Segunda Outorgante a cessação do mesmo com a antecedência mínima de 7 dias, 30 dias, ou 60 dias, conforme o mesmo tenha durado até seis meses, ou de seis meses a dois anos, ou mais de dois anos, nos termos do artigo 345.º n.º 1, do Código do Trabalho”.
j) Contudo, o contrato celebrado entre as partes caducou no passado dia 19.08.2014, porquanto a recorrente previu a ocorrência do términus do projeto – que foi condição imperativa e essencial para a celebração do contrato.
k) E por essa e única razão a recorrente viu-se na contingência de ter que comunicar a sua intenção - motivada pela conclusão do projeto à recorrida.
l) Apesar de a recorrente ter comunicado verbalmente a sua intenção à recorrida logo na segunda-feira, imediatamente após o fim-de-semana, dia 21.07.2014, fez seguir carta registada com aviso de receção.
m) Ora, atendendo que o contrato em causa teve a duração de sete meses, ajustado em 20.01.2014 e findo a 19.08.2014, o pré-aviso foi respeitado,
n) porquanto a entidade empregadora cumpriu com os 30 dias de antecedência à ocorrência da caducidade, conforme dispõe o disposto legal sob o n.º 1, artigo 345.º Código Trabalho.
o) Mesmo se estivéssemos perante o não cumprimento do pré-aviso à luz do mesmo preceito legal, no seu n.º 3, o qual se transcreve que ”Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta”.
p) A recorrente teria apenas que indemnizar a trabalhadora.
q) E nunca estaria em causa a ilicitude no despedimento, porquanto no caso em concreto não se verificou!
r) No caso em concreto, não se verificam os pressupostos de ilicitude de despedimento da trabalhadora previsto no artigo 381.º Código do Trabalho.
D) Da validade da estipulação do termo incerto aposta no contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e a recorrida
s) Estatui o artigo 140.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo que “1. O contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. 2.Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 – Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. 5 – Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.ºs 1 a 4.»
t) Pelo exposto, resulta claramente da Lei Laboral que a contratação a termo se aplicada a situações contadas e que devem estar expressamente mencionadas e justificadas no texto do contrato, sendo uma das condições de validade do contrato a termo a sua celebração por escrito (cfr. Ac. TRÉvora, de 26.02.2015, in www.dgsi.pt).
u) No caso em apreço a recorrente não se limitou a transcrever, apenas o fez de uma forma genérica, porquanto a recorrente entendeu que seria o bastante para justificar o termo do contrato ajustado, e esta é igualmente aceite pela jurisprudência.
v) Nesse sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9.09.2009, n.º convencional 09S0225, Relator juiz Conselheiro Sousa Peixoto “…a Relação admitiu que podia haver, todavia, situações em que a utilização de uma fórmula genérica seja suficiente para justificar o motivo, desde que tal fórmula seja suficientemente elucidativa acerca do circunstancialismo factual que esteve na base da contratação...”.
w) Assim, como o Recurso n.º 2570/06 - 4.ª Secção, Maria Laura Leonardo (Relator).
x) Como é plasmado na sentença proferida pelo tribunal a quo, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, e de facto essa formalidade foi observada, não através de uma justificação exaustiva mas efetuada de forma genérica e objetiva.
y) Se constatarmos o clausulado do contrato celebrado entre as partes, particularmente a cláusula 5.ª, ao invés da interpretação feita pelo tribunal a quo, constata-se que da mesma resulta fundamentação suficiente para satisfazer as exigências legais em termos formais, visto que para além de transcrever o disposto na al. g) do art.º 140.º apresenta como fundamento da contratação a termo incerto «o início de um novo projeto», que de facto ocorreu como se pode verificar pelas declarações proferidas pelas testemunhas arroladas em sede de audiência e discussão e julgamento, de forma sintética – existiu um aumento da área geográfica abrangida pela recorrida, em consequência o esforço dos trabalhadores comerciais teria que ser maior não conseguindo fisicamente abranger toda a área definida, nesse sentido a solução foi a de recrutar mais trabalhadores – com a categoria profissional comercial, tendo em vista o objetivo de angariação de novos e mais clientes. Nesse sentido, foi implementado um novo projeto com diretrizes definidas. E decorrente a esse novo projecto foram elaborado o contrato em crise que foi devidamente justificado, quando menciona “o início de um novo projeto”, porquanto corresponde à verdade e descreve de forma genérica.
z) Ora, o tribunal a quo não observou devidamente e nem deu a devida relevância, mais diria menosprezou os depoimentos das testemunhas da recorrente arroladas em sede de audiência e discussão e julgamento, porquanto se assim fosse teria feito de forma clara o enquadramento dos pressupostos do novo projeto que alude a cláusula 5.ª do contrato em crise, e o seu entendimento seria de que a justificação apresentada no contrato seria considerada bastante e elucidativa.
aa) Assim, podemos e devemos concluir e de forma inquestionável que o contrato de trabalho é válido.
D) Da conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo
bb) Concluímos que a recorrente deu cabal cumprimento no documento de contratação de acordo com o disposto no art.º 140.º n.º 1 e 3 do Código do Trabalho, porquanto mencionou no contrato, de modo suficiente, os factos e circunstâncias que justificavam a contratação a termo do trabalhador em causa, porém reiteramos de forma genérica, mas não se pode por isso considerar que o motivo é insuficiente e qualificar o contrato em causa – sem termo.
cc) Porquanto estaria a colocar na mesma medida um contrato a termo mas que não dispusesse qualquer justificação, que apenas tinha feito referência ao artigo 140.º CT.
dd) Ao qualificar o contrato em causa em sem termo seria desadequado e desproporcional!
E) Da ilicitude da cessação contratual operada pela recorrente
ee) Desta forma, concluímos pela consideração do contrato celebrado pelas partes como um contrato de trabalho termo incerto.
ff) Contudo, o contrato celebrado entre as partes caducou no passado dia 19.08.2014, porquanto a recorrente previu a ocorrência do términus do projeto – que foi condição imperativa e essencial para a celebração do contrato.
gg) E por essa e única razão a recorrente viu-se na contingência de ter que comunicar a sua intenção - motivada pela conclusão do projeto à recorrida.
hh) Nesse sentido, no dia 18.07.2014, a recorrente comunica verbalmente à trabalhadora que o contrato mantido entre as partes, iria caducar no próximo dia 19.08.2014, e que deixaria de produzir os seus efeitos a partir daquela data.
ii) Contudo, e apesar de a recorrente ter comunicado verbalmente a sua intenção à
recorrida logo na segunda-feira, imediatamente após o fim-de-semana, dia
21.07.2014, fez seguir carta registada com aviso de recepção.
jj) Ora, atendendo que o contrato em causa teve a duração de sete meses, ajustado em 20.01.2014 e findo a 19.08.2014, o pré-aviso foi respeitado,
kk) porquanto a entidade empregadora cumpriu com os 30 dias de antecedência à ocorrência da caducidade, conforme dispõe o disposto legal sob o n.º 1, artigo 345.ºCódigo Trabalho.
ll) Mesmo se estivéssemos perante o não cumprimento do pré-aviso à luz do mesmo preceito legal, no seu n.º 3, o qual se transcreve que ”Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta”.
mm) A recorrente teria apenas que indemnizar a trabalhadora.
nn) E nunca estaria em causa a ilicitude no despedimento, porquanto no caso em concreto não se verificou!
oo) No caso em concreto, não se verificam os pressupostos da ilicitude de despedimento da trabalhadora previsto no artigo 381.º Código do Trabalho.

3. A A. não apresentou resposta.

4. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Quanto às nulidades dá parecer no sentido de que são intempestivas, uma vez que não foram arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso – art.º 77.º n.º 1 do CPT.
As partes foram notificadas do parecer referido no ponto anterior, mas nada disseram.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1.ª – A nulidade da sentença
2.ª – Apesar das conclusões serem extensas e argumentativas, o certo é que a questão a decidir reside em apurar se o contrato a termo incerto celebrado entre as partes contém o motivo justificativo e se por isso não pode ser considerado como contrato sem termo, tendo antes caducado. Da resposta a esta questão, depende a confirmação da sentença ou a absolvição da R. dos pedidos.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. A C…, Lda tem como objeto social a cedência temporária de trabalhadores a entidades utilizadoras; seleção, orientação e formação profissional, consultoria e gestão de recursos humanos;
2. No dia 20.01.2014, a R. e a A. celebraram, por escrito um contrato intitulado de “contrato de trabalho a termo incerto”;
3. A A. foi contratada pela R. para exercer funções de Consultora Comercial, auferindo a retribuição base mensal ilíquida de 900,00 euros;
4. A A. tinha também como tarefa e objetivos, manter a quota de mercado quanto aos clientes existentes e a angariação de novos clientes.
5. Na cláusula 5.ª do contrato consta que «Ao abrigo do disposto na al. g) do artigo 140.º CT, o presente contrato a termo é motivado pela necessidade de execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em concreto o início de um novo projeto.»
6. Na cláusula 6.1 consta que «o presente contrato tem início em 20.01.2014 e dura enquanto se mantiver o motivo justificativo que deu origem ao presente contrato;»; 6.2 «O presente contrato caducará quando a Primeira outorgante prevendo a ocorrência do termo incerto comunique à segunda outorgante a cessação do mesmo com a antecedência mínima de 7 dias, 30 dias ou 60 dias conforme o mesmo tenha durado até seis meses, ou de seis meses a dois anos, ou mais de dois anos, nos termos do artigo 345.º n.º 1 do Código de Trabalho.»;
7. No dia 18.07.2014, foi chamada à empresa onde o Sr. D… e o advogado da empresa, lhe comunicaram que a empresa está em reestruturação e uma delas é o trabalho temporário porque está aquém das expetativas, por isso aquele era o seu último dia, que entregasse o carro e depois as contas seriam feitas pelos recursos humanos;
8. A A. recebeu em 28.07.2014 carta datada de 19 de julho de 2014 remetida pela R. em que consta «Na sequência do contrato de trabalho a termo incerto entre as partes celebrado em 20.01.2014, vimos pela presente comunicar a V.Exa, que o mesmo caducará no próximo dia 19.08.2014 deixando de produzir quaisquer efeitos a partir daquela data (…)».
9. A R. ministrou à A. formação inicial para o exercício das funções para que foi contratada e formação informática e alguma formação jurídica relativa às funções a desempenhar pela A.
10. Após a saída da A. as funções pela mesma exercidas passaram a ser desempenhadas pela trabalhadora da R. E….
11. A A. ficou nervosa e preocupada com a situação de desemprego.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos acima:
1.ª – A nulidade da sentença
2.ª – Apesar das conclusões serem extensas e argumentativas, o certo é que a questão a decidir reside em apurar se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes contém o motivo justificativo e se por isso não pode ser considerado como contrato sem termo, tendo antes caducado.
Da resposta que for dada a esta questão, depende a confirmação da sentença ou a absolvição da R. dos pedidos.

B1) – A nulidade da sentença
Prescreve o art.º 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
A apelante argui a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto ao pacto de desaforamento celebrado entre as partes no que diz respeito ao tribunal territorialmente competente, na motivação, juntamente com as alegações, e nas conclusões.
Por aqui se vê que não cumpriu com o disposto no art.º 77.º n.º 1 do CPT.
Assim, não pode este tribunal de recurso conhecer da nulidade da sentença, por intempestividade.

B2) Apurar se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes contém o motivo justificativo e se por isso não pode ser considerado como contrato sem termo, tendo antes caducado.
Da resposta que for dada a esta questão, depende a confirmação da sentença ou a absolvição da R. dos pedidos.
Prescreve o artigo 140.º do Código do Trabalho que o contrato a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (n.º 1).
Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa a “execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro” (n.º 2 alínea g).
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior (n.º 3).
Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo (n.º 5).
O artigo 141.º n.º 1 alínea e) do CT prescreve que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter, além do mais que aqui não está em causa, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo.
Para efeitos da alínea e) do n.º 1 do art.º 141.º do CT, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 3 deste mesmo artigo).
Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (art.º 147.º n.º 1 alínea c), parte final do CT).
A justificação aposta no contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes é do seguinte teor: “ao abrigo do disposto na al. g) do artigo 140.º CT, o presente contrato a termo é motivado pela necessidade de execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, em concreto o início de um novo projeto”.
Ao exigir que no contrato a termo conste o motivo justificativo, o legislador teve em vista que o trabalhador pudesse, com base na cláusula de justificação aí inserta, averiguar se é verdadeiro o motivo alegado. Para tal efeito, o empregador tem que fazer constar do contrato os factos concretos que permitam ao trabalhador aperceber-se da realidade, não se bastando com expressões genéricas, vagas, abstratas ou com a mera reprodução do texto legal.
O motivo aposto pela empregadora corresponde ao texto da alínea g) do n.º 2 do art.º 140.º do CT, acrescida da expressão “em concreto o início de um novo projeto”.
A empregadora não identifica o projeto, em que consiste e quais as razões que levam a que o projeto tenha uma duração incerta.
Tal como está, a trabalhadora não consegue apurar se é verídico o motivo indicado para a aposição de termo no contrato que celebrou.
A mera reprodução do texto da lei com a adição de que é devida ao início de um novo projeto, constitui uma expressão genérica, conclusiva e de direito, sem qualquer relação factual com a realidade da empresa que justifica a contratação a termo, a qual, como referimos, é excecional, como resulta do art.º 140.º n.º 1 do CT que já citamos.
O motivo indicado pela empregadora para justificar a necessidade de contratar a autora a termo incerto não é suficiente para que esta compreenda e possa verificar a veracidade do mesmo.
A prova do motivo justificativo só pode ser efetuada a partir do próprio contrato de trabalho a termo, onde deve constar obrigatoriamente. A empregadora não pode efetuar a prova do motivo justificativo através de outra prova, nomeadamente testemunhal, durante a audiência de julgamento.
Assim, ao abrigo do disposto art.º 147.º n.º 1 alínea c), parte final do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré empregadora.
O contrato de trabalho sem termo só pode cessar por iniciativa do empregador nos termos previstos na lei, através de um procedimento que se adeque aos fundamentos da intenção de fazer cessar o contrato de trabalho.
A declaração de caducidade do contrato de trabalho da autora, proferida pela empregadora, constitui um despedimento ilícito, nos termos do art.º 381.º alínea c) do CT, uma vez que não foi precedida do respetivo procedimento.
A declaração de validade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a autora e a ré era pressuposto necessário para que pudesse declarar-se a licitude da caducidade do mesmo. Como já referimos, o contrato a termo incerto celebrado não é válido, por insuficiência do motivo justificativo, e é ilícito por falta de procedimento legalmente adequado a fazê-lo cessar.
A sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos e extraiu daí as consequências legalmente devidas, nada havendo a alterar com base na apelação interposta pela ré, ou oficiosamente.
Nestes termos, decidimos julgar totalmente improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 11 de fevereiro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes (adjunto)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)