Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2410/22.3T8EVR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
PRAZO
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Tratando-se a arguida de uma pessoa coletiva, o seu legal representante responde solidariamente pela coima em que aquela foi condenada, nos termos do art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, pelo que, dirigindo-se também ao legal representante da arguida a condenação da ACT, por igualmente o afetar, terá a mesma de lhe ser notificada, ao abrigo do disposto no art. 46.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 433/82, de 27-10.
II – Sendo várias as pessoas notificadas da decisão condenatória da ACT, o prazo para a impugnação apenas começa a correr depois da notificação da última pessoa, em face do disposto no art. 47.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10.
III – Não constando nos autos qualquer prova de que o legal representante da arguida tenha sido notificado da decisão administrativa proferida pela ACT, o prazo para a interposição da impugnação judicial pela arguida ainda não se iniciou, apesar de esta já se encontrar notificada de tal decisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2410/22.3T8EVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
A recorrente “Jotavio – Transportes, Lda.” (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho[2] que lhe aplicou uma coima única no valor de 120 C, referente à prática de várias contraordenações.
O Tribunal de 1.ª instância proferiu em 21-12-2022 o seguinte despacho:
- Rejeição da impugnação Judicial –
Dispõe o art. 33.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14.09, na redação atual:
“1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”
Compulsados os autos, constata-se que a arguida foi notificada da decisão administrativa em 13-10-2022 – cfr. fls. 722 verso dos autos. Também nesta data o seu il. mandatário recebeu a notificação da referida decisão, atento que seja o teor de fls. 723 verso dos autos. Nesta conformidade, a impugnação judicial poderia ter sido apresentada, pela arguida, até dia 2 de novembro de 2022. Contudo, somente em 11-11-2022 remeteu a arguida a impugnação (envelope de fls. 733 dos autos), que deu entrada em 14.11.2022. Sendo, extemporânea, a impugnação deve ser rejeitada – art. 38.º, n.º 1, do RPACOLSS -, o que se decide.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, rejeita-se, por extemporânea, a impugnação judicial apresentada nos autos pela arguida.
Custa pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Proceda-se ao depósito e notifique-se.
Inconformada, veio a arguida “Jotavio – Transportes, Lda.” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
A) O gerente da arguida é responsável solidário pela sanção que é aplicada à arguida na decisão administrativa, conforme previsto no nº3 do artigo 551º do CT.
B) Resulta do artigo 6º da Lei nº 107/2009 não só o prazo para apresentar a impugnação judicial, como também que em matéria de contagem de prazos para tal se aplica supletivamente o Código de Processo Penal.
C) E, assim, em conformidade com o nº 14 do artigo 113º do CPP o prazo começa a contar a partir da data de notificação do último arguido.
D) O gerente da arguida é responsável solidário para tudo aquilo que for aplicado à arguida, logo tem uma posição análoga ao de um coarguido.
E) Na falta de previsão especifica no CPP, aplica-se por analogia o previsto no nº 3 do artigo 486º do CPC, conforme bem se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2007.
F) E decisão que se veio a confirmar em vários outros Acórdãos, como, por exemplo, o do mesmo Tribunal de 26.09.2017.
G) E, naturalmente, porque a notificação do arguido de decisões que o afetam diretamente é requisito fundamental, mesmo face ao disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.04.2014).
H) No caso o gerente da arguida nem está sequer representado por mandatário, pelo que, a sua notificação é obrigatória e essencial.
I) Consequentemente, deve ser ordenada a sua notificação para suprir tal insuficiência.
J) Revogando-se, por isso, a decisão de rejeição da impugnação judicial.
K) Devendo prosseguir o processo os seus termos com decisão sobre a impugnação judicial apresentada.
Nestes termos e nos mais que V. Exas., Meritíssimo Juiz e Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão que rejeitou a impugnação judicial da ora Recorrente e ser substituída por outra que faça receber a impugnação judicial, com o que, uma vez mais, se fará a já costumada Justiça!
O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A Mma. Juíza, proferiu despacho que rejeitou por extemporânea a impugnação judicial apresentada pela arguida;
2. Nos termos do artigo 47.° n.º 1 do regime geral da contraordenação a que se aplica ex vi artigo 60.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, a notificação deve sere dirigida à arguida e comunicada ao seu representante legal;
3. No caso concreto a arguida é a sociedade JOTAVIO - Transportadores, Lda.
4. O n.º 4 do artigo 47.° n.º 1 do regime geral da contraordenação refere que “Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.”
5. Ora, tendo a notificação da arguida sido realizada no dia 13-10-2022, o prazo para apresentar a impugnação judicial terminou no dia 2 de novembro de 2022.
6. Tendo a impugnação dado entrada a 14.11.2022, foi a mesma, extemporânea, a impugnação pelo foi rejeitada.
7. Decidindo julgar rejeitou por extemporânea a impugnação judicial apresentada, fê-lo tendo em conta os factos apurados, a lei aplicável e a Justiça que se impõe fazer.
Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença com as óbvias consequências.
V. Exas. não deixarão de decidir de acordo com a LEI e a JUSTIÇA
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
A recorrente veio responder, consignando concordar com o referido parecer.
Admitido o recurso neste tribunal, apenas se alterou o seu efeito, o qual passou para meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) se a impugnação judicial é tempestiva.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto é a que se fez constar no relatório supra e ainda:
1) A decisão que determinou a condenação em coima à Recorrente foi proferida em 22-09-2022.
2) Em 12-10-2022, foi remetida para a arguida e para o seu ilustre mandatário a notificação dessa decisão.
3) Tais notificações foram recebidas por ambos em 13-10-2022.
4) O registo de envio da impugnação judicial da Recorrente é de 11-11-2022.
5) Em 14-11- 2022 deu entrada na ACT a impugnação judicial da Recorrente.
IV – Enquadramento jurídico
1) Tempestividade da impugnação judicial
Considera a Recorrente que, por não ter sido notificado o seu legal representante, que é responsável solidário pela sanção que foi aplicada à Recorrente, a sua impugnação judicial não é intempestiva, encontrando-se o prazo ainda em curso em face dessa omissão de notificação do seu legal representante.
Apreciemos.
Dispõe o art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que:
3 - Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Por sua vez, estatui o art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Determina ainda o art. 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Preceitua também o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

Consagra igualmente o art. 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
3 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.

Estabelece, de igual modo, o art. 9.º, n.º 6, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
6 - Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.

Institui ainda o art. 46.º do DL n.º 433/82, de 27-10[3], que:
1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem.
2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.

Dispõe, por fim, o art. 47 do DL n.º 433/82, de 27-10, que:
1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.

Ora, do confronto das disposições citadas, resulta da lei (art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho) que, tratando-se de uma pessoa coletiva, como é o caso da Recorrente, o seu legal representante responde solidariamente pela coima em que aquela foi condenada, pelo que, dirigindo-se também ao legal representante da Recorrente a condenação da ACT, por igualmente o afetar, terá a mesma de lhe ser notificada (art. 46.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 433/82, de 27-10), não bastando que essa notificação apenas se dirija à Recorrente e ao seu advogado. Sendo várias as pessoas notificadas, o prazo para a impugnação apenas começa a correr depois da notificação da última pessoa (art. 47.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10).
Nesta medida, não constando dos autos qualquer prova de que o legal representante da Recorrente tenha sido notificado da decisão administrativa proferida pela ACT contra a Recorrente, é manifesto que o prazo de 20 dias seguidos, que consta do citado art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, ainda não se iniciou, apesar de a Recorrente já se encontrar notificada, pelo que a impugnação judicial enviada em 11-11-2022 por esta é tempestiva[4].
Pelo exposto, o recurso será julgado procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a notificação do legal representante da arguida da decisão proferida pela ACT, bem como que admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por tempestiva.
V - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a notificação do legal representante da Recorrente da decisão proferida pela ACT, bem como que admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por tempestiva, se não se verificar outra causa de rejeição.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 16 de março de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante ACT.
[3] Aplicável em face do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009.
[4] Vejam-se os acórdãos deste Tribunal proferidos em 22-10-2020 no âmbito do processo n.º 1777/19.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt, e em 02-03-2023 no âmbito do processo n.º 3339/22.0T8FAR.E1, ainda não publicado.