Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NOTIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Tratando-se a arguida de uma pessoa coletiva, o seu legal representante responde solidariamente pela coima em que aquela foi condenada, nos termos do art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, pelo que, dirigindo-se também ao legal representante da arguida a condenação da ACT, por igualmente o afetar, terá a mesma de lhe ser notificada, ao abrigo do disposto no art. 46.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 433/82, de 27-10. II – Sendo várias as pessoas notificadas da decisão condenatória da ACT, o prazo para a impugnação apenas começa a correr depois da notificação da última pessoa, em face do disposto no art. 47.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10. III – Não constando nos autos qualquer prova de que o legal representante da arguida tenha sido notificado da decisão administrativa proferida pela ACT, o prazo para a interposição da impugnação judicial pela arguida ainda não se iniciou, apesar de esta já se encontrar notificada de tal decisão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2410/22.3T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A recorrente “Jotavio – Transportes, Lda.” (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho[2] que lhe aplicou uma coima única no valor de 120 C, referente à prática de várias contraordenações. … O Tribunal de 1.ª instância proferiu em 21-12-2022 o seguinte despacho: - Rejeição da impugnação Judicial – Dispõe o art. 33.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14.09, na redação atual: “1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir. 2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.” Compulsados os autos, constata-se que a arguida foi notificada da decisão administrativa em 13-10-2022 – cfr. fls. 722 verso dos autos. Também nesta data o seu il. mandatário recebeu a notificação da referida decisão, atento que seja o teor de fls. 723 verso dos autos. Nesta conformidade, a impugnação judicial poderia ter sido apresentada, pela arguida, até dia 2 de novembro de 2022. Contudo, somente em 11-11-2022 remeteu a arguida a impugnação (envelope de fls. 733 dos autos), que deu entrada em 14.11.2022. Sendo, extemporânea, a impugnação deve ser rejeitada – art. 38.º, n.º 1, do RPACOLSS -, o que se decide. Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, rejeita-se, por extemporânea, a impugnação judicial apresentada nos autos pela arguida. Custa pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Proceda-se ao depósito e notifique-se. … Inconformada, veio a arguida “Jotavio – Transportes, Lda.” interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:A) O gerente da arguida é responsável solidário pela sanção que é aplicada à arguida na decisão administrativa, conforme previsto no nº3 do artigo 551º do CT. B) Resulta do artigo 6º da Lei nº 107/2009 não só o prazo para apresentar a impugnação judicial, como também que em matéria de contagem de prazos para tal se aplica supletivamente o Código de Processo Penal. C) E, assim, em conformidade com o nº 14 do artigo 113º do CPP o prazo começa a contar a partir da data de notificação do último arguido. D) O gerente da arguida é responsável solidário para tudo aquilo que for aplicado à arguida, logo tem uma posição análoga ao de um coarguido. E) Na falta de previsão especifica no CPP, aplica-se por analogia o previsto no nº 3 do artigo 486º do CPC, conforme bem se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2007. F) E decisão que se veio a confirmar em vários outros Acórdãos, como, por exemplo, o do mesmo Tribunal de 26.09.2017. G) E, naturalmente, porque a notificação do arguido de decisões que o afetam diretamente é requisito fundamental, mesmo face ao disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.04.2014). H) No caso o gerente da arguida nem está sequer representado por mandatário, pelo que, a sua notificação é obrigatória e essencial. I) Consequentemente, deve ser ordenada a sua notificação para suprir tal insuficiência. J) Revogando-se, por isso, a decisão de rejeição da impugnação judicial. K) Devendo prosseguir o processo os seus termos com decisão sobre a impugnação judicial apresentada. Nestes termos e nos mais que V. Exas., Meritíssimo Juiz e Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a decisão que rejeitou a impugnação judicial da ora Recorrente e ser substituída por outra que faça receber a impugnação judicial, com o que, uma vez mais, se fará a já costumada Justiça! … O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:1. A Mma. Juíza, proferiu despacho que rejeitou por extemporânea a impugnação judicial apresentada pela arguida; 2. Nos termos do artigo 47.° n.º 1 do regime geral da contraordenação a que se aplica ex vi artigo 60.º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro, a notificação deve sere dirigida à arguida e comunicada ao seu representante legal; 3. No caso concreto a arguida é a sociedade JOTAVIO - Transportadores, Lda. 4. O n.º 4 do artigo 47.° n.º 1 do regime geral da contraordenação refere que “Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.” 5. Ora, tendo a notificação da arguida sido realizada no dia 13-10-2022, o prazo para apresentar a impugnação judicial terminou no dia 2 de novembro de 2022. 6. Tendo a impugnação dado entrada a 14.11.2022, foi a mesma, extemporânea, a impugnação pelo foi rejeitada. 7. Decidindo julgar rejeitou por extemporânea a impugnação judicial apresentada, fê-lo tendo em conta os factos apurados, a lei aplicável e a Justiça que se impõe fazer. Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença com as óbvias consequências. V. Exas. não deixarão de decidir de acordo com a LEI e a JUSTIÇA … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.… A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.… A recorrente veio responder, consignando concordar com o referido parecer.… Admitido o recurso neste tribunal, apenas se alterou o seu efeito, o qual passou para meramente devolutivo.… Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.♣ II – Objeto do recursoNos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal). No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) se a impugnação judicial é tempestiva. ♣ III. Matéria de FactoA matéria de facto é a que se fez constar no relatório supra e ainda: 1) A decisão que determinou a condenação em coima à Recorrente foi proferida em 22-09-2022. 2) Em 12-10-2022, foi remetida para a arguida e para o seu ilustre mandatário a notificação dessa decisão. 3) Tais notificações foram recebidas por ambos em 13-10-2022. 4) O registo de envio da impugnação judicial da Recorrente é de 11-11-2022. 5) Em 14-11- 2022 deu entrada na ACT a impugnação judicial da Recorrente. ♣ IV – Enquadramento jurídico1) Tempestividade da impugnação judicial Considera a Recorrente que, por não ter sido notificado o seu legal representante, que é responsável solidário pela sanção que foi aplicada à Recorrente, a sua impugnação judicial não é intempestiva, encontrando-se o prazo ainda em curso em face dessa omissão de notificação do seu legal representante. Apreciemos. Dispõe o art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, que: 3 - Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores. Por sua vez, estatui o art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que: 2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação. Determina ainda o art. 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que: 1- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal. 2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais. Preceitua também o art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que: 1 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários. Consagra igualmente o art. 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que: 1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação. 2 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação. 3 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando. Estabelece, de igual modo, o art. 9.º, n.º 6, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que: 6 - Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas. Institui ainda o art. 46.º do DL n.º 433/82, de 27-10[3], que: 1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação. Dispõe, por fim, o art. 47 do DL n.º 433/82, de 27-10, que: 1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa. Ora, do confronto das disposições citadas, resulta da lei (art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho) que, tratando-se de uma pessoa coletiva, como é o caso da Recorrente, o seu legal representante responde solidariamente pela coima em que aquela foi condenada, pelo que, dirigindo-se também ao legal representante da Recorrente a condenação da ACT, por igualmente o afetar, terá a mesma de lhe ser notificada (art. 46.º, nºs. 1 e 2, do DL n.º 433/82, de 27-10), não bastando que essa notificação apenas se dirija à Recorrente e ao seu advogado. Sendo várias as pessoas notificadas, o prazo para a impugnação apenas começa a correr depois da notificação da última pessoa (art. 47.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10). Nesta medida, não constando dos autos qualquer prova de que o legal representante da Recorrente tenha sido notificado da decisão administrativa proferida pela ACT contra a Recorrente, é manifesto que o prazo de 20 dias seguidos, que consta do citado art. 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, ainda não se iniciou, apesar de a Recorrente já se encontrar notificada, pelo que a impugnação judicial enviada em 11-11-2022 por esta é tempestiva[4]. Pelo exposto, o recurso será julgado procedente, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a notificação do legal representante da arguida da decisão proferida pela ACT, bem como que admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por tempestiva. ♣ V - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine a notificação do legal representante da Recorrente da decisão proferida pela ACT, bem como que admita a impugnação judicial apresentada pela Recorrente, por tempestiva, se não se verificar outra causa de rejeição. Sem custas. Notifique. ♣ Évora, 16 de março de 2023Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço. [2] Doravante ACT. [3] Aplicável em face do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009. [4] Vejam-se os acórdãos deste Tribunal proferidos em 22-10-2020 no âmbito do processo n.º 1777/19.5T8TMR.E1, consultável em www.dgsi.pt, e em 02-03-2023 no âmbito do processo n.º 3339/22.0T8FAR.E1, ainda não publicado. |