Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
659/05-2
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, mas tão só através do despacho que a decreta.
II - A deserção da instância opera automaticamente após o decurso do prazo legal, contado a partir da data da notificação do despacho que a considerou interrompida, ou seja pressupõe sempre a existência deste.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 659/05 – 2
(Execução Ordinária 505/1977)
3º Juízo Cível de Setúbal


Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:

RELATÓRIO

Na Execução Ordinária que corre termos no 3º Juízo Cível de Setúbal, em que é Exequente a C. e Executado L. ambos com os sinais dos autos, em 29 de Novembro de 2004, a Exequente apresentou requerimento, alegando ter efectuado várias diligências no sentido de obter informação sobre a existência de bens susceptíveis de apreensão judicial no património do Executado, as quais se mostraram infrutíferas.
Pediu, em consequência, que o Tribunal efectuasse algumas diligências que sugeriu.
A Exmª Juiz do processo, proferiu despacho dizendo que por decisão de 19.06.2000 foi a instância posta a aguardar o decurso do prazo da sua interrupção, previsto no artº 285º do CPC, sendo certo que a Exequente não imprimiu qualquer impulso processual desde 2 de Dezembro de 1999, altura em que apresentou proposta de compra do imóvel penhorado neste processo.
Nos termos do artº 285º do CPC, a Instância considera-se interrompida desde que esteja parada por mais de um ano.
Assim sendo, afirma, a presente instância interrompeu-se, pelo menos, em 20.06.01.
Por seu turno, continua o despacho, o artº 291º, nº1 do CPC dispõe que a instância se considera deserta quando tenha estado interrompida durante dois anos, o que significa que a instância se tornou deserta, pelo menos, em 20.06.03.
Desta forma, considerando que a deserção da instância é uma forma de extinção da relação processual por inércia das partes, indeferiu o requerimento da Exequente, por considerar que não assiste à parte qualquer legitimidade para movimentar o processo.
Tal despacho judicial é de 07.12.04 e foi notificado em 15.12.04.
Em 16 de Dezembro desse ano, a Exequente apresentou novo requerimento, nomeando á penhora alguns bens.
Entretanto em 3.01.05 a Exequente, notificada já, do despacho de indeferimento de 7.12.04, apresentou requerimento rectificativo, dizendo que não foi notificada de qualquer despacho de interrupção da instância, o que tratou de confirmar.
Que nos termos do artº 291 do CPC, para que seja julgada deserta a instância é necessário que se verifiquem dois requisitos:

1- Que se tenha verificado a interrupção da instância, e

2- Que tenham decorrido, após a interrupção, nos termos da lei processual em vigor até 1 de Janeiro de 1997, quatro anos sem qualquer impulso processual e nos termos da nova lei adjectiva, dois anos.

Assim, a instância não podia ser julgada deserta, porquanto nunca foi declara interrompida, pois a interrupção da instância só opera após o despacho que a declare interrompida, ou seja, após o trânsito de tal despacho. O prazo para a deserção só começa a contar a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do despacho que a declare com tal.
Indica jurisprudência abonatória da tese defendida e, alegando que o referido despacho judicial enferma de mero lapso que urge corrigir, pede a rectificação do mesmo.
A Exmª Juiz a quo proferiu despacho dizendo que a doutrina não é, no que a este aspecto concerne, unânime, dividindo-se entre a efectiva necessidade de prolação do despacho a julgar interrompida a instância e a ocorrência ope legis dessa mesma interrupção, mas que, em seu entendimento, a interrupção referida, que é definida como consequência inerente ao incumprimento do ónus de impulso processual das partes, opera ope legis.
Em consequência, indeferiu tal requerimento rectificativo, por despacho de 10.01.05.
Inconformada, a Exequente trouxe recurso de Agravo para este Tribunal da Relação, rematando a sua Alegação com as seguintes:

Conclusões:

1. A exequente não foi notificada qualquer despacho de interrupção da instância;

2. Nos termos do artigo 291° do C.P.C., para que fosse julgada deserta a instância era necessário que se tivesse verificado a interrupção da instância e, após a interrupção, o prazo de cinco ou dois anos, consoante a legislação aplicável à data;

3. A interrupção não opera "ope legis" começando-se a contar o prazo para a deserção a partir da efectiva interrupção, por trânsito em julgado do respectivo despacho que a declare como tal;

4. A jurisprudência e a doutrina são abundantes na interpretação segundo o qual o prazo da deserção é um prazo processual, produzindo-se esse efeito processual logo que decorrido o prazo de interrupção da instância.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os visto legais, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, o qual é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, nos termos das disposições conjuntas dos artºs 684 nº3 e 690 nºs 1e 4 do CPC.


FUNDAMENTOS

Antes do mais, importa anotar que, como bem refere o despacho recorrido, a doutrina e a jurisprudência não são unânimes no que se refere ao objecto do presente recurso, isto é, à questão de saber se, para que ocorra a deserção da instância, necessária se torna a prolação do despacho de interrupção da instância ou se tal deserção opera pelo simples decurso do prazo de dois anos, a contar da interrupção, não carecendo esta, por sua vez, de ser declarada mediante qualquer despacho.
No sentido de que a deserção da instância só pode verificar-se decorrido o prazo legal de interrupção, contado a partir do despacho que declarou essa mesma interrupção, pode ver-se, por todos, o Acórdão desta mesma Relação de 12.03.98 que assim sentenciou: «A instância só pode considerar-se deserta cinco anos depois da notificação do despacho que a considerou interrompida, dado que a interrupção da instância não opera automaticamente pelo decurso do prazo, mas tão só através do despacho que a decreta, o qual só vigora a partir da sua notificação, caso não haja recurso que suspende a sua vigência.» ( Bol. do Min. da Just. 475,799), aliás, referido expressamente pela Agravante nas suas Alegações.

No sentido contrário, isto é, de que a interrupção da instância opera automaticamente decorrido o prazo legalmente fixado para o efeito, sem necessidade de qualquer despacho, já que tal despacho tem apenas um sentido declarativo ou enunciativo e nunca constitutivo, pode ver-se a jurisprudência indicada na própria decisão ora sob censura.

Apreciemos a questão com algum detalhe, começando por convocar os incisos legais atinentes:
Dispõe, com efeito, o artº 285º do Código de Processo Civil:
"A instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento".
Por sua vez, o artº 291ºdo mesmo diploma legal adjectivo, estatui:
"Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos"

Do teor do artº 285º, atrás transcrito, afigura-se-nos perfeitamente claro que a lei não faz depender a interrupção da instância da prolação de qualquer despacho, no que tange ao tempo, pois basta que o processo esteja parado durante mais de um ano, por negligência das partes, para ela operar-se ex vi temporis.
Simplesmente, o tempo é apenas e tão-só um dos requisitos da interrupção da instância, pois o outro e relevantíssimo requisito é a negligência das partes.
Na verdade, a lei não se basta com a paragem objectiva do processo, para efeitos de interrupção ou deserção da instância!
É necessário que tal paragem seja imputável a uma conduta negligente das partes, objectivamente considerada.
Trata-se da postergação objectiva do ónus de impulso processual que se traduz numa atitude de descuido ou indiferença perante o Ordem Jurídica ou, simplesmente, de falta de diligência e consideração pelo processo, pelos prazos juridicamente assinalados e, até, pela parte contrária.
Por isso, com inteira razão escreveu Alberto dos Reis: «A interrupção da instância tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus formulado nos artº 264º: o ónus de promoção ou impulso processual» (Comentário, III, 32).
Sendo assim, é óbvio que tal negligência das partes deverá ser apreciada pelo Juiz, através de despacho que apenas declarará a interrupção se se verificarem os pressupostos exigidos pelo falado artº 285º, pois é manifesto que pode verificar-se uma paragem objectiva do processo, sem que haja qualquer negligência das partes.

Nesta conformidade, esta Relação de Évora assim decidiu no seu Acórdão de 17 de Novembro de 1988, tirado pelos Exmºs Desembargadores Drs. Fernando Bento, Bruto da Costa e Maria Alexandra Moura Santos ( a mesma Exmª Adjunta que intervém na decisão do presente Recurso):

«A interrupção da instância não é automática; automáticos são os efeitos que a lei liga á interrupção da instância, sem necessidade de mediação judicial para a respectiva produção.
Importa, pois, distinguir a forma e o modo como se produz a interrupção da instância do modo como esta se declara.
E já deixámos dito que ela não opera automaticamente por mero decurso dos prazos, antes pressupõe uma apreciação judicial.
A decisão judicial é neste sentido constitutiva, na medida em que é a partir dela e não do decurso do prazo que se verifica a interrupção, projectando os seus efeitos para futuro ( eficácia ex nunc)» ( Col. Jur. 1988, V, 263 a 266).

No sentido ora defendido, isto é, da necessidade irrefragável de despacho judicial, decidiu também o nosso mais alto Tribunal ao sentenciar no seu recente Acórdão de 5 de Janeiro de 2004:

« Da conjugação deste dois dispositivos ( artºs 285º e 291º do CPC) resulta que , enquanto a deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo simples decurso de um prazo de interrupção de dois anos, já a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta da diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, implica a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia, pelo menos, da paragem do processo, a declare, despacho esse com carácter meramente declarativo, e não constitutivo.»
E o mesmo aresto acrescenta:
«A interrupção da instância significa, pois, que, por negligência da parte, o processo esteve parado durante mais de um ano: a deserção significa que essa paragem se prolongou por mais dois anos» (disponível em www.dgsi.pt).

A corrente jurisprudencial, cujos exemplos ficam registados, mostra-se bem alicerçada em termos técnico-jurídicos e lógico-dedutivos, pelo que não serão necessários mais argumentos para se concluir pela indispensabilidade do despacho judicial da interrupção da instância, despacho esse, cuja notificação às partes se impõe, por isso que de decisão recorrível se trata.


Porém, sendo indispensável o despacho declarativo da interrupção da instância, pelos motivos expostos, parece claro que tal despacho constituirá um pressuposto formal da deserção, como emissão de um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo!


Ora é justamente o que faltou no caso sub judicio!


Com efeito, como se colhe, compulsando os autos, por despacho proferido em 19.06.2000 foi determinado que aguardassem os mesmos nos termos do artº 285º do CPC, __ fls.119 do processo.
Este despacho, que não foi notificado às partes_ e devia ter sido, pois não se tratava de despacho de mero expediente_ não tem o alcance de uma declaração de interrupção da instância, até porque ainda não havia decorrido um ano sobre a data do último impulso processual da Exequente, 2 de Dezembro de 1999, pelo que não substitui o necessário despacho declarativo de tal interrupção.
Como se ponderou no Acórdão desta Relação de 17 de Novembro de 1998, a que atrás nos referimos e que se debruçou sobre um despacho análogo, o sentido interpretativo de tal decisão não é a interrupção da instância, mas sim o de o processo ficar a aguardar impulso processual, designadamente do Exequente ou Autor, sem prejuízo de, a continuar parado, vir a ser interrompida a instância.

Vale isto por dizer que, não se verificou nos presentes autos o pressuposto necessário à deserção da instância, que é, como de deixou exposto, o despacho jurisdicional da interrupção da instância, pressuposto este, que muito embora formal, é indispensável, para se apurar se foi verificada negligência da parte a quem cabia o ónus de impulso processual, o que conduz linearmente à conclusão que a referida instância não se encontrava deserta à data em que a Exequente, ora Agravante, apresentou o requerimento sobre o qual recaiu o despacho ora em recurso.
Esta conclusão sai reforçada perante a filosofia actual do CPC, que abertamente combate a prolação das decisões-surpresa e privilegia o princípio de cooperação.
Em consequência do exposto, é de conceder procedência ao Agravo interposto.



DECISÃO

Vistos os autos e o quanto ponderado fica, acorda-se em conceder provimento ao presente Agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, ordenando que o processo siga os seus ulteriores termos.

Sem custas.
Processado e revisto pelo relator.

Évora,