Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
65/11.0JBLSB-F.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECLAMAÇÃO
DESPACHO QUE CONHECE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADES E IRREGULARIDADES DA DECISÃO INSTRUTÓRIA
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL - VARA DE COMPETÊNCIA MISTA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Sumário:
1 – É recorrível o despacho que conhece da arguição de nulidades e irregularidades da decisão instrutória.
2 – O recurso em causa apenas sobe com o interposto da decisão que puser termo à causa.
Decisão Texto Integral:
Inconformados com a decisão que não admitiu o recurso que interpuseram do despacho que decidiu as invocadas irregularidades e nulidade da decisão instrutória, vieram os arguidos reclamar, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), impetrando a substituição por outro que admita o recurso.

O MºPº havia suscitado, nas contra-alegações, a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

O que está em causa é apenas saber se é admissível recurso da decisão que julgou improcedente a arguida nulidade da decisão instrutória.

Vejamos, então.

É do seguinte teor o despacho objecto desta reclamação:
«Vêm os arguidos M… e V…, a fls. 3356 e ss, interpor recurso do despacho a fls. 3167-3175, o qual indefere a nulidade da decisão instrutória que pelos mesmos havia sido arguida.
Tal arguição de nulidade assenta, como decorre do respectivo teor (cfr. fls. 3144), na invocada falta de fundamentação da decisão instrutória em apreço e, concretamente, na circunstancia de a mesma não conhecer em concreto do teor do requerimento de abertura de instrução, aderir "sem ponderação à promoção do Ministério Público", não conhecer de questões concretas colocadas pela arguida V… e valorar o relatório final da PJ.
O Ministério Público ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido da inadmissibilidade do mesmo, face ao disposto no art. 310º/1 do CPP, por entender que, estando em causa a invocação de nulidade da decisão instrutória, assente, face aos termos em que é arguida, em aspectos que constituem a fundamentação de tal decisão, o recurso do despacho que indeferiu tal arguição de nulidade teria o mesmo efeito de um recurso da decisão instrutória, inadmissível no caso dos autos.
Apreciando.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, que consistem em se procurar a eliminação de defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado, submetendo a decisão a uma nova apreciação por outro órgão jurisdicional, ou em se procurar a correcção de uma decisão já transitada em julgado.
Nem todas as decisões, no entanto, são susceptíveis de impugnação por meio de recurso.
Na verdade, estabelece o art. 399° do CPP que é permitido recorrer, no que ao caso interessa, dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Por seu turno, dispõe o art. 310°/1 do CPP, na versão que lhe foi conferida pela Lei 48/2007, de 29.08 que,
“1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior”.
Ora, conforme bem salienta o Ministério Público na resposta apresentada, o recurso interposto pelos arguidos, ainda que relativo ao despacho que indeferiu a arguição de nulidade da decisão instrutória, tem, face aos respectivos fundamentos, o alcance de pôr em crise os fundamentos desta última decisão e, como tal, o mesmo efeito que teria um recurso relativo à mesma.
Tal decisão instrutória é, por seu turno, irrecorrível, nos termos do citado art. 310°/1 do CPP, uma vez que pronuncia os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Entende-se assim ser irrecorrível o despacho em apreço, o qual indeferiu a arguição de nulidade da decisão instrutória proferida nos termos do disposto no art. 310°/1 do CPP.
Em face do exposto, e pelos motivos acima referidos, não admito o recurso ora interposto pelos arguidos M… e V…, a fls. 3356 e ss.
Notifique.»

Estabelece o art. 399º do CPP, como princípio geral, o da recorribilidade das sentenças, acórdãos e despachos.
De acordo com este preceito, o recurso só não é admissível quando a lei expressamente o determinar.
É certo que, como consta do douto despacho reclamado, o art. 310º nºs 1 e 2 “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, sendo, porém, recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade da decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução (art. 309º).
No caso sub judice o recurso cuja admissão foi indeferida, visa o despacho que decidiu a arguição de irregularidades e nulidade da decisão instrutória e não a decisão instrutória, ainda que, reflexamente, possa ser afectada.
Embora, para o despacho que decide a arguição de nulidade com fundamento na omissão de pronúncia e falta de fundamentação do despacho, inexista norma idêntica à do nº 3 do art. 310º, também não é menos certo que igualmente inexiste norma determinando a irrecorribilidade de tal despacho.
Consequentemente, não determinando a lei a irrecorribilidade do despacho e sendo a recorribilidade o princípio geral, a conclusão que necessariamente se impõe é a de que o recurso em causa é admissível.
Acrescentar-se-á que, ao contrário do indicado pelos recorrentes, sendo embora admissível o recurso, a sua subida não será imediata.
Como referido, reporta-se o recurso à decisão que indeferiu a arguição de nulidade e irregularidade do despacho de pronúncia suscitada pelos arguidos.
Como é inquestionável, tal decisão não pôs termo à causa nem cabe na previsão de qualquer das alíneas do art. 407º, nº 2.
Assim, o recurso apenas teria subida imediata se a sua retenção o tornasse absolutamente inútil (face ao estabelecido no nº 1).
Tem sido uniformemente entendido na jurisprudência que o recurso só se torna absolutamente inútil, por via da subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar ( Ac. RC de 14.01.2003, proc. 2764/02, in http://www.colectaneadejurisprudencia.com ), sendo que aquela inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si. A inutilidade apenas se verificará se o seu reflexo no processo for irrelevante seja qual for a solução que o tribunal superior venha a proferir, ou seja, se não subindo imediatamente, a decisão não tiver qualquer efeito útil no processo ( Ac. RL de 13.11.1996, proc. 520/96 e de 8.10.2009, proc. 92/07, ibidem.) e já não quando a consequência da procedência do recurso é, tão só, a anulação dos actos processuais incluindo até o próprio julgamento ( Ac. RL de 1.04.2008, proc. 1490/08.5, ibidem. Cfr. ainda as decisões proferidas pelo então Vice-Presidente desta Relação de Évora (Des. Chambel Mourisco) em 7.11.2006, proc. 2557/06-2, em 27.02.2006, proc. 554/06-1 e pelo Presidente da Relação de Coimbra (Des. António Piçarra) em 21.08.2008, proc. 33/05.0JBLSB-B, estas in www.dgsi.pt.).
No caso dos autos, caso seja concedido provimento ao recurso, a consequência será a eventual anulação de todos os actos praticados após o despacho recorrido incluindo o próprio julgamento e a sentença proferida caso não possam ser “salvos” (art. 122º/3).
Daqui resulta que o efeito do recurso, subindo com o interposto da sentença final, mantém a sua utilidade. Mesmo que o diferimento da subida cause algum transtorno e tenha até algumas consequências indesejáveis para o reclamante, ainda assim, não estaremos perante uma inutilidade absoluta, como o exige a norma.
Por conseguinte, o recurso, que deve ser admitido, apenas subirá com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa (art. 407., nº 3).

Pelas razões referidas o recurso é de admitir (sendo embora certo que esta decisão não vincula o tribunal de recurso), atendendo-se, por conseguinte a reclamação apresentada, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso interposto.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 2.10.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Vice-Presidente)