Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3037/04-1
Relator: RUI MAURÍCIO
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
DOLO EVENTUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS
Data do Acordão: 02/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Com a possibilidade de recurso em matéria de facto, a lei apenas prescreve que o Tribunal da Relação sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência às provas concretas, especificadas por referência aos respectivos suportes técnicos da gravação, e não que aquele Tribunal reexamine toda a prova produzida na instância recorrida.
II - Comete um crime de homicídio - e não um crime de ofensa à integridade física grave - quem, agindo livre e conscientemente, desfere com uma «moca» uma violenta pancada na cabeça da vítima, visando causar-lhe mal físico mas admitindo como possível a sua morte e com isso se conformando, tendo dessa pancada resultado lesões que foram causa directa e necessária da morte, pois o dolo (eventual) reporta-se ao resultado morte, e não ao perigo para a vida.
III - A imputação objectiva do resultado morte à conduta do agente depende da idoneidade abstracta desta conduta para produzir aquele resultado, devendo este surgir como uma consequência normal típica dessa conduta.
IV - Indeferido um pedido de indemnização civil considerado extemporâneo, por despacho passado em julgado, não pode o mesmo ser apreciado e julgado na sentença e, tendo-o sido, haverá que cumprir, perante as duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, a do indeferimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. No presente processo comum com intervenção do tribunal colectivo vindo do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde tinha o nº … por acórdão proferido em 12 de Outubro de 2004, foi o arguido F, devidamente identificado nos autos, julgado e condenado, pela autoria material de um crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 131º do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.
No mesmo acórdão, além do mais, foi decidido:
a) julgar extinto, por inutilidade superveniente da lide, um pedido de indemnização formulado contra o arguido pelo H;
b) julgar procedente um pedido de indemnização formulado pelo I e, em consequência, condenar o arguido no pagamento da quantia pedida de € 787,60 (setecentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a ocasião em que o mesmo foi notificado para contestar até efectivo pagamento;
c) julgar parcialmente procedente um pedido de indemnização civil formulado por J e M, por danos patrimoniais e não patrimoniais que o arguido lhes causou no montante de € 90.787,60 (noventa mil setecentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos) e, em consequência, condenar o arguido a pagar-lhes a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a ocasião em que o mesmo foi notificado para contestar até efectivo pagamento; e
d) Declarar perdida a favor do Estado a “moca” apreendida nos autos.
Inconformado com o acórdão que assim o condenou, dele interpôs o arguido o presente recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões:
1ª- Reitera-se toda a matéria constante da motivação do presente recurso;
2ª- O Tribunal, conforme resulta do texto da decisão recorrida e dos depoimentos testemunhais, considerou provados e não provados, factos contraditórios como atrás se explanou, e, assim, infringiu o disposto na al. b) do nº 2 do art. 410º do C.P.P.;
3ª- O acórdão recorrido manifesta claramente erro notório na apreciação da prova nos termos na al. c) do nº 2 do art. 410º, quando considera não provado que “após a agressão, quando se dirigiu a socorrer a vítima, os bombeiros tenham sido informados ou tenham tomado conhecimento que aquele tinha levado uma pancada na cabeça, com uma moca”, já que o contrário resulta amplamente das declarações da quase totalidade das testemunhas já referidas;
4ª- O Tribunal recorrido violou o art. 163º, nºs 1 e 2 e 379º, nº 1 al. a), ambos do C.P.P., quando considera não provado, contrariando as conclusões do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados, que a morte da vítima não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima, quando da prova produzida não se pode retirar essa conclusão;
5ª- Tal conclusão, em sede de factos não provados, contraria, na sua essência, a afirmação dos factos provados de que “a morte poderia não ter ocorrido se o mesmo tivesse sido transportado ao Hospital com maior brevidade e aí recebesse assistência adequada;
6ª- Os factos praticados pelo arguido enquadram o crime de ofensas à integridade física graves - art. 144º, al. d) do C. Penal - e não o crime de homicídio voluntário, como o Tribunal a quo o qualificou;
7ª- O arguido apenas se quis defender, agredindo corporalmente se necessário fosse, e não admitiu a morte como possível nem aderiu a esse resultado letal;
8ª- Não quis matar, como aliás resulta da 1ª parte da al. g) dos factos provados, mas tão só agredir a integridade física da vítima;
9ª- O arguido somente desfere uma única pancada, ou seja, não reitera o propósito de agredir ou, por qualquer forma, provocar a morte da vítima;
10ª- A morte adveio, não só devido à pancada que criou perigo para a vida da vítima, mas também porque foram omitidos comportamentos que poderiam ter obviado este resultado letal;
11ª- Ainda que se considere que a qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo, esteja correcta, estamos perante um tipo legal de crime cujo bem jurídico é a vida humana e é um crime de resultado, na medida em que é necessária a verificação de um determinado evento para que ocorra a sua consumação;
12ª- A ausência de tratamento médico, impedido pela omissão dos bombeiros chamados ao local e, mais tarde, pelo transporte em condições técnicas inadequadas, determinou a interrupção do nexo causal;
13ª- De acordo com as opiniões médicas insertas nos autos, a vítima poderia ter sobrevivido, caso lhe tivessem sido ministrados os cuidados médicos necessários e adequados e que estavam ao seu alcance;
14ª- Existem meios técnicos que possibilitam o tratamento médico deste tipo de lesões, o que a terem sido atempadamente ministrados, poderiam ter evitado a morte da vítima;
15ª- Assim sendo, o arguido deveria ter sido condenado por crime de ofensas à integridade física graves, ou, no limite máximo de imputação, no crime de homicídio na forma tentada, aliás, como decorre da aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado constitucionalmente, e como muito bem considerou o douto despacho de pronúncia, que não recebeu a acusação sob a forma de homicídio consumado;
16ª- O Colectivo não considerou, devidamente, as atenuantes modificativas e gerais, na ponderação da pena, fazendo errada interpretação dos arts. 40º, 70º, 71º e 72º do C. Penal;
17ª- Se o arguido não tem antecedentes criminais e, inexistindo circunstâncias que agravem ou diminuam por forma acentuada a ilicitude do seu comportamento ou a sua culpabilidade, a punição concreta inclina-se para o mínimo da penalidade;
18ª- Acresce que o arguido actuou sob provocação;
19ª- Quis apenas “castigar” fisicamente a vítima mas jamais previu que da sua conduta pudesse resultar a morte da vítima nem estava em condições intelectuais para o fazer;
20ª- Não tem antecedentes criminais e não prefigura apetência para o crime;
21ª- É pessoa estimada no seu meio, não conflituosa, nunca se tendo envolvido em brigas ou zaragatas, trabalhadora;
22ª- A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa, ex vi o art. 40º, nºs 1 e 2 do C.P.;
23ª- Por outro lado, a medida da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime se encontram enumeradas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 71º do C.P.;
24ª- Justificar-se-ia, atenta a idade do arguido, a sua personalidade, as circunstâncias em que os factos ocorreram que seria de aplicar uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 70º do C.P., graduando-se a pena abaixo dos seus limites mínimos;
25ª- O Tribunal a quo, inexplicavelmente, aceitou o pedido de indemnização formulado pelo assistente, pedido que já tinha sido indeferido liminarmente, por extemporâneo, no despacho de 26 de Dezembro de 2002;
26ª- Tal despacho não foi objecto de recurso, motivo pelo qual transitou em julgado;
27ª- Assim, o despacho judicial inserto a fls. 477 dos autos, onde é admitindo liminarmente o pedido cível deduzido, só se pode referir, legalmente, à parte do pedido cível formulado pela ofendida (mãe do R);
28ª- Assim, e relativamente aos valores peticionados pelo assistente e constantes do pedido de indemnização cível formulado, inserto a fls. 363 a 365 dos autos, não pode o Tribunal deles conhecer, nomeadamente quanto ao valor de 25.000 Euros, pela perda do direito à vida e o valor de 15.000 Euros, relativos aos danos morais alegadamente sofridos.
Termina o recorrente pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido pelos motivos constantes das conclusões.
À motivação do recurso respondeu apenas o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela manutenção na íntegra da decisão recorrida e produzindo as seguintes conclusões:
I- A contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, previstos no art. 410°, n° 2, do C.P.P., são vícios da sentença que têm, necessariamente, que basear-se no texto da decisão recorrida e em regras da experiência comum, e não em elementos a ele estranhos;
II- Existe erro na apreciação da prova quando esse erro é facilmente apreensível pelo homem médio através da simples leitura do texto da decisão recorrida;
III- Não pode o recorrente alegar estes vícios quando o que pretende é atacar os factos considerados como provados ou não provados pelo Tribunal a quo;
IV- Tendo este Tribunal considerado provado que o arguido atingiu a vítima na cabeça com uma “moca”, com um metro de comprimento e peso de um quilograma, as lesões causadas serem as constantes do relatório da autópsia e ter aquele agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta o faria incorrer em responsabilidade criminal, não poderia deixar de concluir, como o fez, que a sua conduta integra um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131° do Código Penal;
V- Não existe qualquer contradição entre o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado que as lesões causadas à vítima “... foram causa directa e necessária da morte do R ...” - al. t) - e que “... a morte do R ...poderia não ter ocorrido se o mesmo tivesse sido transportado ao Hospital com maior brevidade e aí recebesse assistência adequada - al. v) -, e ter dado como não provado que “...a morte do R ...não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima” - fls. 9 e l0 do acórdão;
VI- Na realidade, o relatório do perito de neurocirurgia refere que a morte da vítima poderia ter sido evitada caso a mesma tivesse sido assistida em muito curto espaço de tempo em centro de traumatologia não afastando, contudo, a forte possibilidade de, mesmo neste caso, ocorrer a sua morte, reforçando esta tese no depoimento prestado em audiência em que admitiu uma taxa de mortalidade de 70% a 80% no caso de assistência imediata em centro médico adequado, referindo ser do seu conhecimento não existir no Hospital de … tal centro, e o tempo normal de deslocação a centro de traumatologia em … de doente em ambulância demorar no mínimo quatro horas, em helicóptero (que não existe em …) seis horas, aumentando com estes lapsos de tempo as taxas de mortalidade referidas;
VII- Os factos descritos, aliados à intencionalidade da conduta do arguido, fazem-no incorrer na prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131° do Código Penal;
VIII- A pena concretamente aplicada - 12 anos de prisão -, por se situar no meio da moldura penal e tendo em conta as circunstâncias em que se desenrolou o crime, a natureza do dolo e os critérios de prevenção geral, é adequada e proporcional;
IX- O acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o estatuído nos arts. 163°, n°s 1 e 2 e 374°, ambos do Código de Processo Penal.
Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento, com inteira observância do formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
2. Uma vez que as declarações prestadas oralmente em audiência na 1ª instância foram gravadas em suporte magnético e posteriormente transcritas, esta Relação poderá conhecer de facto e de direito - cfr. arts. 363º e 428º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
2. 1. No acórdão recorrido, consideraram-se provados os seguintes factos:
a)
- No dia 29 de Junho de 2002, cerca das 04,30 horas, quando saía da discoteca “…”, sita na Rua …, em …, o arguido foi interpelado verbalmente por um grupo de indivíduos que se encontravam nas imediações da porta dessa discoteca, tendo-se gerado discussão.
b)
- Afastou-se o arguido desse local, em direcção ao seu veículo automóvel, que se encontrava estacionado nas imediações da discoteca “…”, a cerca de cento e cinquenta metros da porta da mesma.
c)
- Atrás do arguido foi um dos indivíduos que integravam o grupo acima referido - JC.
- Pretendia tal indivíduo obter um cigarro.
- Ocorreu, então, desentendimento verbal entre o arguido e esse indivíduo.
d)
- De seguida, do porta-bagagens do seu veículo automóvel, o arguido retirou um pau com cerca de um metro de comprimento, mais volumoso numa das extremidades, com cerca de um quilograma de peso, vulgarmente denominado por “moca”.
e)
- Munido com a referida “moca”, o arguido voltou à zona da saída da discoteca “…”, perguntando em voz alta “onde está o herói ?”.
f)
- Convencido de atitude provocatória levada a cabo pelo X, o arguido aproximou-se deste e empurrou-o, ameaçando-o, de seguida, com a “moca”.
- Nessa ocasião, o X atirou em direcção do arguido o conteúdo do copo que segurava numa das mãos.
- O arguido desferiu, então, uma violenta pancada com a referida “moca” na cabeça do X.
- Imediatamente após ter sido atingido pela “moca”, o X tombou ao chão, ficando estendido em decúbito dorsal.
- O Arguido abandonou o local, perseguido por algumas pessoas que aí se encontravam e que assistiram à agressão.
g)
- Ao actuar da forma descrita, o arguido, pretendendo castigar fisicamente o X, admitiu como possível a morte deste e com isso se conformou.
h)
- Agiu de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
i)
- A agressão referida foi, de imediato, comunicada à Guarda Nacional Republicana.
- De imediato, também, foi solicitada assistência aos Bombeiros Voluntários de ….
j)
- Momentos depois, compareceram no local da descrita agressão dois agentes da Guarda Nacional Republicana e uma viatura do Instituto Nacional de Emergência Médica [INEM].
- O condutor da referida viatura do INEM era Y, pai do X.
l)
- Apercebeu-se o Y que a pessoa a socorrer era o seu filho.
- E convenceu-se que o X se encontrava embriagado, tendo ouvido que o mesmo havia levado uma pancada nas costas.
- O X, na ocasião, disse querer ir para casa.
- Nestas circunstâncias, foi o X colocado numa maca e transportado para casa.
m)
- O Y, ao deixar o X em casa, disse à mulher, W, que o filho de ambos estava embriagado e que cuidasse dele.
- Cerca de duas horas depois, o Y deslocou-se a casa, a saber como o filho se encontrava.
- O X disse-lhe já se encontrar melhor, porque tinha vomitado.
n)
- O Y regressou a casa cerca das 10,00 horas, quando terminou o seu turno de trabalho nos Bombeiros Voluntários de ….
- Soube, então, por uma irmã sua, que o X tinha levado uma pancada na cabeça.
o)
- Cerca das 11,00 horas, o Y levou o filho ao Centro de Saúde de ….
- Do registo médico aí lavrado consta:
“Agressão esta madrugada na região occipital.
Refere tonturas náuseas e cefaleias intensas. Relatou que ontem teve lipotimia [1] após a agressão.
Diz a família que também bebeu bastante ontem”.
- Nesta ocasião, o X foi medicado com uma fórmula de Primperan intravenosa e com 500 cm3 de destrose em água.
- O clínico que procedeu ao exame de X encaminhou o mesmo para o Hospital Distrital de …, para observação.
p)
- Cerca das 12,00 horas, o X deu entrada no Hospital Distrital de …, para onde foi transportado pelo Y.
- Nesta instituição hospitalar, o X fez análises e radiografias.
- O clínico que procedeu ao exame do X encaminhou o mesmo para o Hospital de S. José, em Lisboa, com indicação de traumatismo craniano.
q)
- Cerca das 13,00 horas, o Y transportou o filho para o Hospital de S. José, em Lisboa.
- Foram acompanhados pela W e por uma irmã da mesma […].
r)
- O X veio a falecer no decurso dessa viagem, cerca das 14,00 horas.
s)
- Na ocasião em que foi agredido, o X encontrava-se sob o efeito de bebidas alcoólicas e de cocaína.
t)
- A pancada desferida pelo arguido na cabeça do X deu origem a fractura arredondada, com cinco centímetros de diâmetro e ligeiro afundamento, junto à intersecção da parte lateral esquerda do occipital com o temporal esquerdo.
- Tal pancada provocou hemorragia subdural difusa, hemorragia intracerebelosa e hemorragia do tronco cerebral.
- Estas lesões foram causa directa e necessária da morte do X.
u)
- Lesões como as acabadas de descrever são particularmente graves e necessitam de intervenção neurocirúrgica precoce. Tal tipo de intervenção, mesmo nos melhores centros de traumatologia, tem uma mortalidade elevada - que se situa entre 70% e 80%.
v)
- A morte do X poderia não ter ocorrido se o mesmo tivesse sido transportado ao Hospital com maior brevidade e aí recebesse assistência adequada.
x)
- As lesões que sobrevieram ao X em virtude da agressão acima descrita necessitavam de tratamento especializado não disponível nesta zona do País.
- Lisboa é o local mais próximo onde tal tratamento poderia ter sido prestado ao X.
- O transporte do X para Lisboa, mais concretamente para Centro de Traumatologia onde lhe pudesse ser prestado adequado tratamento, demoraria cerca de quatro horas.
- Este lapso de tempo - contabilizado imediatamente após a agressão - faz aumentar a taxa de mortalidade acima indicada, em valor impossível de quantificar.
z)
- Nada consta do certificado do registo criminal do arguido.
aa)
- De forma não determinante para a sua descoberta, o arguido confessou parcialmente os factos apurados.
bb)
- À data da prática dos factos relatados, o arguido vivia na companhia de um irmão mais novo e dos pais, em casa própria destes.
- O pai do Arguido dedica-se à agricultura e a sua mãe trabalha numa queijaria.
- À data da prática dos factos relatados, o arguido trabalhava, no período compreendido entre as 05,00 horas e as 12,30 horas, na queijaria onde também trabalha a sua mãe, pertencente a ….
- Exercia as funções de motorista, procedendo à recolha de leite, auxiliando na filtragem do mesmo e em outras tarefas não qualificadas que fosse necessário levar a cabo.
- Auferia € 400,00 (quatrocentos euros) por mês.
- O arguido também trabalhava na agricultura, auxiliando o seu pai.
- No meio onde reside, o arguido é considerado pessoa trabalhadora e não conflituosa.
cc)
- No Estabelecimento Prisional onde se encontra detido, o arguido revela-se indivíduo correcto e educado, quer com os outros reclusos, quer com os funcionários.
- Frequentou curso de formação profissional de iniciação à informática, que completou.
- Recebe visitas regulares de familiares e de amigos.
dd)
- O X manteve-se consciente até ter dado entrada no Hospital Distrital de ….
- Teve noção de que estava doente.
ee)
- Na ocasião em que faleceu, o X contava vinte e dois anos de idade.
- Era pessoa saudável e alegre.
- Trabalhava como servente de pedreiro.
- Com alguma frequência, consumia, em excesso, bebidas alcoólicas.
ff)
- Mantinha normal relacionamento com seus pais e irmã, com quem sempre viveu.
- Os pais do X tinham conhecimento de algumas ocasiões em que este chegara a casa alcoolizado.
gg)
- O Y e a W sofreram e continuam a sofrer grande desgosto com a morte do filho.
hh)
- Com o funeral do X os seus pais despenderam € 787,60 (setecentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos).
ii)
- O tratamento médico prestado ao X, no Hospital Distrital de …, importou despesas no montante de € 39,82 (trinta e nove euros e oitenta e dois cêntimos).
- O pedido de indemnização formulado nos presentes autos pelo Hospital … deu entrada em juízo no dia 17 de Abril de 2003.
- Nos dias 22 de Abril de 2003 e 23 de Abril de 2003, o pai do arguido, FA, procedeu ao pagamento das despesas decorrentes dos cuidados médicos prestados no Hospital … ao X.
jj)
- X era beneficiário da Segurança Social, com o número ….
- Em consequência da sua morte, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social pagou a Y, a título de despesas de funeral, a quantia de € 787,60 (setecentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos).
- Data de 5 de Dezembro de 2002 o despacho de deferimento que deu origem ao referido pagamento.
- O pedido de indemnização formulado nestes autos por Y e W deu entrada em juízo no dia 16 de Dezembro de 2002.
Estes os factos considerados como provados.
2. 2. Ao observar o comando da enumeração dos factos não provados, consignou-se no acórdão sob censura que, com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
- que o Arguido não se tenha dirigido ao X, mas que tenha sido este que para ele avançou, numa atitude provocatória, destacando-se do grupo onde se encontrava;
- que o conteúdo do copo que o X segurava numa das mãos e que atirou na direcção do Arguido, tenha atingido este;
- que após a agressão, quando se dirigiu a socorrer o seu filho, o Y tenha sido informado ou tenha tomado conhecimento que aquele tinha levado uma pancada na cabeça, com uma “moca”;
- que a morte do X não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima;
- que o X tenha sido acometido de paragem cardíaca e que até essa ocasião tenha estado consciente;
- que o X tenha tido noção clara de que a sua vida estava em perigo;
- que o X, desde a agressão até ficar inconsciente, tenha tido a noção de que não sobreviveria;
- que o X se tenha apercebido de que ia morrer e que, com isso, tenha sofrido grande abalo psíquico; e
- que o Y e a W contassem com o filho para os auxiliar e acompanhar na velhice.
2. 3. Transcreve-se a seguir a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal quanto aos factos provados constante do acórdão recorrido:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se:
1 - Nas declarações do arguido
- que confessou, como já se disse, parcialmente os factos apurados - afirmando não pretender tirar a vida ao X; ter sido este a avançar na sua direcção, em atitude provocatória, atirando na sua direcção o conteúdo do copo que segurava numa das mãos; ter sido atingido, por tal líquido, no rosto e nos olhos; e, quando reagiu, encontrar-se de olhos fechados; afirmou que atirou a “moca” sem saber a direcção que a mesma tomava, por estar de olhos fechados;
- que relatou as suas condições de vida;
2 - Nos depoimentos
-- Do assistente Y, que descreveu a forma como prestou auxílio ao seu filho, tendo-se convencido que o mesmo se encontrava alcoolizado e que havia recebido uma pancada nas costas; referiu ainda que o filho lhe disse estar bêbado e que queria ir para casa;
-- Das testemunhas 1 … que corroborou a versão dos acontecimentos por … apresentada, esclarecendo que no local era grande a confusão e que quando colocou o X no carro do INEM o mesmo não apresentava qualquer ferimento, tendo afirmado estar bem, que ninguém lhe tinha batido e que tinha bebido em demasia], 2 e 3 [agentes da Guarda Nacional Republicana que se deslocaram ao local onde ocorreu a agressão, tendo descrito a forma como o X se encontrava e que constava que o mesmo havia recebido uma pancada na cabeça], 4, 5, 6, 7 [que descreveram a forma como o X foi agredido pelo Arguido, concluindo ter sido violenta a pancada em virtude do som que produziu; relataram ainda a forma como foi prestado auxílio ao X; apenas a terceira das testemunhas referidas afirmou ter dado conhecimento ao bombeiro … da necessidade de cuidados especiais, uma vez que o X tinha sido agredido com um pancada na cabeça] e 8 [que referiu não ter visto a agressão, mas ter tido noção dela, por ter deparado com o X caído no chão e o Arguido a largar uma “moca” e a fugir do local onde se encontrava; referiu ainda ter ficado convencido de que o Y mantinha atitude agressiva para com o filho, na ocasião em que o socorria; mais esclareceu apenas ter tido conhecimento no dia seguinte que o X tinha sido agredido na cabeça];
-- Das testemunhas 9, 10, 11, 12, 13 [que descreveram a personalidade e o modo de vida do X e o sofrimento que a sua morte causou aos Assistentes];
-- Das testemunhas 14 [que não se apercebeu da agressão de que foi vítima o X, tendo constatado que o mesmo se encontrava tombado no chão e ficando convencida de que se encontrava bêbado e que tinha levado uma pancada nas costas; descreveu, ainda a forma como foi prestado auxílio ao X, censurando o comportamento do pai do mesmo, por estar convencido de que o filho estaria bêbado ou drogado], 15 [proprietário da queijaria onde o Arguido trabalhou, que descreveu o modo de vida do mesmo e algumas das qualidades que lhe reconhece – pessoa trabalhadora e que não se metia em brigas], 16, 17, 18, 19 [pessoas que conhecem o Arguido há já vários anos e que o definiram como pessoa trabalhadora, considerada no meio em que vive e a quem não são conhecidos conflitos], 20 [que após a agressão, a que não assistiu, se abeirou do Arguido e verificou que o mesmo, embora o tenha conhecido, não se encontrava com um discurso normal] e 21 [que assistiu à chegada dos agentes da autoridade e do carro do INEM ao local da agressão, tendo referido que apenas no dia seguinte soube que o X havia levado uma pancada na cabeça];
-- De 22, neurocirurgião que elaborou o relatório que consta de fls. 433 e 434 e que referiu, com base em elementos constantes dos autos:
- ter sido violenta a pancada desferida na cabeça do X;
- a fragilidade da zona atingida, por constituir um “compartimento” dentro do crânio que aloja parte do cérebro e do cerebelo e se situar muito próximo do tronco cerebral;
- a gravidade da lesão;
- a evolução rápida do quadro clínico que, no caso do X, conduziu à morte (fixou em vinte e quatro horas o lapso de tempo que normalmente medeia entre o aparecimento da lesão e a morte);
- a necessidade de tratamento precoce e adequado da lesão - com intervenção de meios de diagnóstico (TAC) e equipa de neurocirurgia, que diagnostique e tenha capacidade de intervir com cirurgia;
- uma taxa de mortalidade entre os 70% e os 80% em situações de tratamento precoce e nos melhores centros de traumatologia de lesões particularmente graves (como era a do X);
- não ter o Hospital de … capacidade para lidar com situações clínicas como a apresentada pelo X, havendo necessidade do seu encaminhamento para Lisboa (por ser o local mais próximo com capacidade de levar a cabo adequado tratamento);
- não ser inferior a quatro horas o tempo necessário ao transporte em ambulância entre … e Lisboa [o transporte em helicóptero torna-se mais demorado - cerca de seis horas - porque não há aparelhos sediados em …] e que este lapso de tempo aumenta a referida taxa de mortalidade;
3 - No teor dos documentos que se encontram juntos ao processo”.
Faz-se, depois, no acórdão recorrido a seguinte análise crítica dos meios de prova:
“Não se considerou o depoimento da testemunha … em virtude de o mesmo ter apresentado diversas versões dos acontecimentos, no desenrolar do seu depoimento.
Da conjugação dos elementos de prova considerados, importa salientar que a versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido, no que toca à pancada desferida, não é credível.
A violência de tal pancada, referida por algumas das testemunhas, assinalada nos relatórios médicos que dos autos constam e aferida pela gravidade das lesões verificadas no X, não é compatível com a forma como o arguido descreve a agressão.
Por outro lado, a constatação de depoimentos de testemunhas não coincidentes entre si e não coincidentes, por vezes, com declarações anteriormente prestadas no processo, não constitui obstáculo à valoração desses depoimentos.
Os aspectos não coincidentes reportaram-se, não ao comportamento do arguido, mas ao comportamento do pai do X, mais concretamente, à forma como lhe prestou auxílio.
E aspecto que não pode deixar também aqui de se assinalar é que a maioria dessas testemunhas [à excepção dos agentes da Guarda Nacional Republicana e dos bombeiros do INEM], se encontravam alcoolizadas e perturbadas com o decurso dos acontecimentos.
Por outro lado, tais acontecimentos foram assunto muito comentado após o conhecimento da morte do X. Circunstância que, naturalmente, perturba a exactidão dos factos presenciados”.
Depois de se consignar que “os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de elementos probatórios que os confirmassem com um mínimo de segurança e à prova em sentido contrário”, termina da seguinte forma a fundamentação da convicção do Tribunal:
“Uma última palavra para assinalar que o depoimento do neurocirurgião … esclareceu, de forma inequívoca, não ser possível afirmar-se que a morte do X não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima.
E este facto, considerado não provado, não contende com aquele que consta da alínea v) dos factos provados. A probabilidade afirmada é diversa da certeza não provada”.
3. Podendo no presente recurso, como se disse, esta Relação conhecer tanto da matéria de facto quanto da matéria de direito e sendo o seu âmbito delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr. arts. 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal), as questões ora a resolver prendem-se, desde logo, com a decisão sobre a matéria de facto, importando apurar se a prova foi correctamente apreciada e se o acórdão recorrido enferma dos vícios da contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova, referidos, respectivamente, nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º do citado código.
Após apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, haverá que conhecer as questões de direito colocadas pelo recorrente e que respeitam:
a) - à qualificação jurídico-criminal dos factos, importando saber se os factos efectivamente praticados pelo arguido ora recorrente integram tão somente a prática de um crime de ofensa à integridade física grave previsto e punido pelo art. 144º, d) do Código Penal ou, quando muito, a prática do crime por que havia sido pronunciado, isto é, de um crime de homicídio previsto e punido pelo art. 131º do daquele mesmo diploma legal, sob a forma tentada, por ter havido interrupção do nexo causal entre a conduta do arguido (acção típica) e a morte da vítima (resultado típico);
b) - à medida da pena, importando averiguar se o Tribunal a quo não tomou na devida consideração as circunstâncias atenuantes modificativas e gerais e se deveria o arguido ter beneficiado da atenuação especial da pena e a respectiva medida concreta inclinar-se para o mínimo da penalidade; e
c) ao pedido de indemnização civil, importando apurar se o Tribunal a quo não podia ter aceite o pedido formulado pelo assistente nem conhecer dos valores por ele peticionados, porquanto fora o respectivo pedido, por decisão transitada em julgado, indeferido liminarmente, por extemporâneo.
4. No que concerne à impugnação da decisão assumida no acórdão ora sob censura relativa à matéria de facto, dir-se-á desde já que perfilhamos o entendimento de que “o labor do Tribunal de 2ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida [art. 412º, nº 2, als. a) e b), do CPP] e levam à transcrição (nº 4 do art. 412º do CPP)”, como decidiu o Venerando Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 24 de Outubro de 2002, proferido no proc. nº 2124/02 - cfr. Sumários de Acórdãos, in www.stj.pt.
Comecemos, pois, por fixar os factos.
4. 1. É consabido que o nosso ordenamento processual penal acolheu expressamente o chamado sistema da prova livre, significando que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo. A liberdade aqui não é, nem deve implicar nunca, o arbítrio. O art. 127º do Código de Processo Penal impõe que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, de 19 de Novembro de 1996, “o sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo”, que “há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma motivação da decisão”. A regra da livre apreciação da prova em processo penal “não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável” - cfr. BMJ 461, pág. 93.
O princípio da livre apreciação da prova acolhido no supracitado art. 127º, como salienta Marques Ferreira in “Meios de Prova”, significando a ausência de critérios legais que predeterminem o valor a atribuir à prova ou hierarquizem o valor probatório dos diversos meios de prova, não pode nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova - cfr. “Jornadas de Direito Processual Penal”, pág. 228.
O Professor Jorge de Figueiredo Dias, a propósito do significado daquele princípio, depois de acentuar que o mesmo “não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida”, fala de discricionaridade na apreciação da prova com “limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo”. Sendo a verdade que se procura uma “verdade prático-jurídica” e devendo a sentença primacialmente convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz, como ensina aquele Ilustre Autor, “existirá quando e só quando (...) o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” - in “Direito Processual Penal”, Vol. I, págs. 202 a 205.
Por seu turno, o Conselheiro Maia Gonçalves, em anotação ao preceito legal em apreço, comenta que “livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova” - cfr. “Código de Processo Penal Anotado”, 10ª Edição, pág. 322.
Ensina o Professor Germano Marques da Silva que “o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência” - cfr. “Curso de Processo Penal”, II Volume, pág. 111.
Embora com documentação da prova, a alteração pelo Tribunal ad quem da convicção formada no tribunal a quo é questão de algum melindre. Com efeito, tal como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Maio de 2002, citando um Acórdão da Relação do Porto, proferido em 20 de Junho de 2001, no proc. 0140478, “o conhecimento de facto é necessariamente limitado, pois estão ausentes da nossa apreciação dois dos princípios basilares da boa e justa apreciação da prova: o da oralidade e o da imediação. Estes princípios, somente ao dispor do tribunal de 1ª instância e tantas vezes relevantes na formação da convicção sobre a matéria de facto, levam a que se não possam menosprezar as impressões colhidas naquele tribunal quanto ao modo como certas pessoas depuseram. Ou seja, a prova documentada deverá ser avaliada com autonomia, mas, a menos que o contrário resulte inequivocamente da documentação, não podemos deixar de estar vinculados àquela situação de privilégio de que desfrutam os julgadores na 1ª instância”. E citando um outro Acórdão daquela Relação, proferido em 26 de Setembro de 2001, no proc. 1352/00, escreveu-se naquele primeiro aresto: “o recurso não traduz uma repetição do julgamento, com análise da prova, mas sim um remédio para situações que patenteiam erro de julgamento. Com efeito, o tribunal de recurso sofre de certo handicap relativamente ao tribunal perante o qual se produziu directamente a prova, onde têm pleno cabimento os princípios da imediação e oralidade, complementados pelos do contraditório, livre apreciação da prova e in dubio pro reo. A prova escrita não consente a percepção do que aconteceu e não é inscrito... os olhares, os esgares, as hesitações, o recado feito de personagem com papel bem desempenhado” - in www.stj.pt.
De harmonia com o disposto no nº 3 do art. 412º do Código de Processo Penal: “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas”, acrescendo que, por força do nº 4 do mesmo preceito legal, quando as provas tenham sido gravadas, como aconteceu in casu, as especificações previstas nas mencionadas alíneas b) e c) são feitas por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, a qual incumbe ao Tribunal a quo, de harmonia com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do designado Assento nº 2/2003, de 16 de Janeiro de 2003 - in D.R., I Série-A, de 30 de Janeiro de 2003.
Parecendo-nos evidente, na esteira aliás do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1999 - cfr. “Col. Juris.”, Ano VII, Tomo III, pág. 239 -, que as especificações exigidas no citado nº 3 do art. 412º hão-de constar das conclusões da motivação do recurso, pois é aí que se define e baliza o objecto do recurso, nas conclusões formuladas pelo arguido ora recorrente, que atrás se deixaram integralmente transcritas, não se indica qualquer ponto de facto considerado incorrectamente julgado e, portanto, também não se especifica a respectiva prova que, na óptica do recorrente, impunha diversa decisão.
Porém, ao longo da motivação, o arguido aceita terem ficado provados os factos referidos nas alíneas a) a f) e na primeira parte da alínea g), censura a forma como foi apreciada e valorada a matéria de facto provada constante das alíneas l), m), n), o) e s), e defende que o Tribunal a quo refere apenas uma meia verdade quanto aos factos provados sob as alíneas u), v) e x), todas da respectiva enumeração constante do acórdão recorrido.
Na segunda parte da alínea g) dos factos provados afirma-se que o arguido, ao actuar da forma descrita - desferindo uma violenta pancada com a “moca” na cabeça de X -, “admitiu como possível a morte deste e com isso se conformou”. Sustentando que apenas se quis defender e nunca admitiu, ou sequer, imaginou, que poderia causar a morte da vítima, afirma o arguido ora recorrente que “não se vislumbra como é que o Tribunal pôde extrair tal conclusão de toda a prova produzida, a não ser para, à outrance, enquadrar a situação em dolo eventual” e que “não resulta dos autos que o arguido tivesse, ou quisesse atingir, a vítima na cabeça, em zona susceptível de causar a morte”.
No que concerne às alíneas l), m), n) e o), sendo certo que em qualquer uma delas se enumeram vários factos considerados como provados, o arguido não especificou, como a lei lhe impunha, os precisos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, embora seja notório que, ao cabo e ao resto, o que ele pretende é, fundamentalmente, impugnar a decisão assumida pelo Tribunal Colectivo de que o assistente se convenceu que o seu filho X se encontrava embriagado, que ele tivesse ouvido que o filho havia levado uma pancada nas costas, que X tivesse dito que queria ir para casa e que, nessas circunstâncias, tivesse sido colocado numa maca e transportado para casa. Discordando da valoração da prova feita pelo Tribunal que, nesta parte, considerou apenas, com toda a amplitude, as declarações do assistente e do outro bombeiro, respectivamente condutor e maqueiro da viatura do INEM que compareceu no local, alega o arguido ora recorrente que estes bombeiros “foram informados, por várias testemunhas presenciais, onde se incluíam os agentes da GNR e amigos da vítima, que a vítima tinha sido atingida com uma moca na cabeça e que, portanto, deveriam existir cuidados acrescidos e especiais na sua remoção para o Hospital” e que “nenhuma das restantes testemunhas - com excepção dos bombeiros intervenientes - ouviu a vítima dizer ao pai que estava embriagado e que queria que o levassem para casa, conclusão corroborada pelo exame toxicológico, onde é revelada uma taxa de 0,27 g/l”.
Prende-se, aliás, com o resultado de tal exame a censura feita ao facto constante da alínea s) do elenco de factos provados mencionado no acórdão recorrido, argumentando o arguido ora recorrente que a vítima não se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas, já que apresentava a supracitada taxa de álcool no sangue, a qual nem sequer constitui contra-ordenação, em matéria de circulação rodoviária.
Relativamente aos factos provados constantes do acórdão ora sob censura e descritos nas alíneas u), v) e x), o arguido defende, ao fim e ao cabo, que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que a morte da vítima poderia ter sido evitada se tivesse sido transportada ao Hospital com a maior brevidade.
E para dar satisfação à exigência legal de especificação das provas que, na sua óptica, impunham uma decisão diversa da assumida no acórdão recorrido, o arguido ora recorrente refere, sempre entre parêntesis:
- quanto à segunda parte da alínea g): “Nesse sentido confrontar as declarações do arguido e das testemunhas …”;
- quanto às alíneas l), m), n) e o): “Ver depoimentos de”; e
- quanto ao facto de a vítima não ter dito ao pai que estava embriagado e que queria que o levassem para casa: “Depoimentos de …”.
No que tange à discordância em relação à factualidade provada vertida nas alíneas u), v) e x), o arguido aponta, além do relatório de Neurocirurgia, inserto a fls. 433 a 434 dos autos, “o que resulta das declarações complementares prestadas pela médica legista, inserto a fls. 200 e o depoimento do Dr. …”.
Desta forma, o arguido ora recorrente, que já não fora claro e preciso na indicação dos pontos de facto que considerava terem sido incorrectamente julgados, não cumpriu o ónus de especificar, relativamente a cada prova que considerava impor uma decisão diversa da assumida pelo Tribunal a quo quanto a cada um desses pontos de facto, as partes concretas das suas declarações e dos depoimentos das testemunhas inquiridas e por si indicadas, fazendo referência aos pontos da gravação em que se situam com a localização - início e termo - da respectiva gravação, através das quais fundamenta a sua discordância.
Com efeito, não basta para observar o comando da especificação das provas que, no entendimento do recorrente, impunham uma diversa decisão quanto aos pontos de facto considerados como incorrectamente julgados, remeter, da forma ampla e indiscriminada como o fez o arguido, para as suas próprias declarações e depoimentos das testemunhas, como também não satisfaz a exigência legal das especificações daqueles pontos de facto e daquelas provas serem feitas por referência aos suportes técnicos da respectiva gravação, fazer, como fez o arguido, no final da motivação do recurso e logo a seguir às respectivas conclusões, alusão genérica aos suportes técnicos das gravações das declarações e depoimentos - inclusivamente das declarações do assistente e depoimentos de algumas testemunhas que não havia indicado como provas que impunham diversa decisão da assumida pelo Tribunal -, tanto mais que as referências feitas aos ditos suportes, coincidindo com as constantes das actas da audiência de julgamento, se reportam à totalidade da gravação dessas declarações e desses depoimentos e não a qualquer parte concreta e específica dos mesmos. Enfim, ao referir as voltas, os lados e os números das cassetes da forma como o fez no requerimento para transcrição da prova, bem poderia ter requerido a transcrição, na íntegra, das declarações e dos depoimentos das testemunhas, como acabou por fazer relativamente ao depoimento do médico Dr. …, em que indicou para a transcrição “todo o depoimento” gravado.
A não indicação, nem nas conclusões da motivação do recurso nem ao longo desta, da localização - início e termo - da gravação das partes das declarações e/ou dos depoimentos através das quais o recorrente fundamenta a sua discordância relativamente aos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, acarreta a impossibilidade de esta Relação modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto, não sendo exigível a este Tribunal que se substitua ao recorrente e reexamine toda a prova, quando o que a lei prescreve com a possibilidade do recurso em matéria de facto é que o Tribunal da Relação sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência às provas concretas, especificadas por referência aos respectivos suportes técnicos da gravação.
Nesta conformidade, a decisão assumida pelo Tribunal a quo relativa à matéria de facto só poderá ser discutida no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Com efeito, preceitua o art. 431º, b) desse mesmo diploma legal que “sem prejuízo do disposto no art. 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412º, nº 3”.
4. 2. Ora, o arguido vem também discutir a decisão sobre a matéria de facto nos termos do nº 2 do sobredito art. 410º, assacando ao acórdão ora sob censura dois dos vícios em tal preceito legal enumerados, os quais, de resto, são de conhecimento oficioso, em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995 (in D.R., I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995), a saber: a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova. Aliás, na medida em que não retoma nas conclusões da motivação qualquer outra referência à impugnação sobre a decisão relativa à matéria de facto, parece ter o recorrente pretendido circunscrever a sua discordância quanto a tal decisão precisamente aos apontados vícios.
Por expresso comando do estatuído no corpo do nº 2 do referido art. 410º, qualquer dos vícios nesse preceito indicados tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo ou produzidos em audiência de julgamento.
4. 2. 1. O vício da contradição insanável da fundamentação, e bem assim entre a fundamentação e a decisão, a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, terá de resultar unicamente do próprio texto da decisão recorrida, por si só, consabido que as regras da experiência comum não podem ser invocadas para se concluir pela existência de um tal vício, como vem sendo entendimento constante e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os Acórdãos de 16 de Outubro de 1991, in BMJ 410, pág. 610 e de 13 de Janeiro de 1998, Proc. nº 1169/97, sumariado por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 4ª Edição, pág.75).
A contradição insanável da fundamentação, como afirma o Prof. Germano Marques da Silva, “respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito)”. Assim, tanto é susceptível de configurar tal vício “a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto” - in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 325.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão há-de resultar, por conseguinte, do texto da decisão recorrida e terá que consistir na consagração de dois factos - provados e/ou não provados - que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente, ou na oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão assumida.
Sustenta o arguido ora recorrente ter o Tribunal a quo considerado provados e não provados factos contraditórios, precisando que o facto não provado de que a morte da vítima não teria ocorrido se a mesma tivesse sido conduzida a instituição hospitalar imediatamente após a agressão, contraria, na sua essência, a afirmação dos factos provados de que a morte poderia não ter ocorrido se o mesmo tivesse sido transportado ao Hospital com maior brevidade e aí recebesse assistência adequada.
Vem provado no acórdão recorrido, além do mais, que, no dia 29 de Junho de 2002, cerca das 04,30 hoas, o arguido, agindo de forma deliberada, livre e consciente, desferiu uma violenta pancada com a “moca” na cabeça de X, que imediatamente tombou ao chão, pretendendo ele dessa forma castigar fisicamente a infeliz vítima e admitindo como possível a morte desta e com isso se conformou. Solicitada assistência aos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Alentejo, compareceu no local uma viatura do INEM conduzida pelo assistente, pai de X. O assistente convenceu-se que o filho se encontrava embriagado e ouviu que o mesmo havia levado uma pancada nas costas, tendo X, na ocasião, dito que queria ir para casa. Nestas circunstâncias, foi X colocado numa maca e transportado para casa. Cerca das 11,00 horas daquele mesmo dia, o assistente, depois de saber que o filho tinha levado uma pancada na cabeça, levou-o ao Centro de Saúde de …, aí tendo sido encaminhado pelo clínico que o examinou para o Hospital Distrital de …, para observação. Neste Hospital, onde a vítima deu entrada cerca das 12,00 horas, fez a mesma análises e radiografias e foi encaminhada, pelo médico que procedeu ao seu exame, para o Hospital de S. José, em Lisboa, com indicação de traumatismo craniano. Cerca das 13,00 horas, o assistente transportou o filho para aquele Hospital de Lisboa, vindo este a falecer no decurso dessa viagem, cerca das 14,00 horas.
Vem, outrossim, provado que a pancada desferida pelo arguido na cabeça do X deu origem a fractura arredondada, com cinco centímetros de diâmetro e ligeiro afundamento, junto à intersecção da parte lateral esquerda do occipital com o temporal esquerdo, provocou hemorragia subdural difusa, hemorragia intracerebelosa e hemorragia do tronco cerebral e que estas lesões foram causa directa e necessária da sua morte.
E consta, efectivamente, da alínea v) da descrição dos factos considerados provados vertida no acórdão ora sob censura que: “A morte do X poderia não ter ocorrido se o mesmo tivesse sido transportado ao Hospital com maior brevidade e aí recebesse assistência adequada”, facto cuja convicção o Tribunal Colectivo baseou essencialmente no depoimento do neurocirurgião Dr. …, autor do relatório pericial de neurocirurgia junto a fls. 433 e 434 dos autos.
Por outro lado, no acórdão recorrido indica-se não ter ficado provado que “a morte do X não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima”.
Esta realidade factual inserida na enumeração dos factos não provados é distinta da realidade factual dada como provada sob a alínea v) da respectiva enumeração, pese embora a proximidade entre ambas. O Tribunal Colectivo considerou provado que a morte, no caso sub judice, poderia não ter ocorrido se a vítima tivesse sido transportada ao Hospital com maior brevidade e aí recebesse assistência adequada, mas não considerou provado que a morte de X não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão, tanto mais que considerou provado que as lesões causadas pela pancada com a moca na cabeça foram causa directa e necessária da morte.
Não existe, pois, qualquer contradição entre os apontados factos provados e não provados. Aliás, é o próprio acórdão recorrido que afasta desde logo qualquer contradição entre a supracitada factualidade não provada e a matéria de facto provada descrita sob a alínea v), quando assinala que “o depoimento do neurocirurgião … esclareceu, de forma inequívoca, não ser possível afirmar-se que a morte do X não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima. E este facto, considerado não provado, não contende com aquele que consta da alínea v) dos factos provados. A probabilidade afirmada é diversa da certeza não provada”.
Não resulta, por conseguinte, do texto do acórdão sob censura a existência do pretenso vício da contradição insanável da fundamentação, não se vislumbrando qualquer oposição entre os factos considerados como provados e os não provados que, por impossibilidade lógica ou de outra ordem, mutuamente se excluam por respeitarem à mesma realidade, improcedendo as atinentes conclusões da motivação.
4. 2. 2. Debrucemo-nos, seguidamente, sobre o alegado erro notório na apreciação da prova, vício que, como é sabido, só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resultar por demais evidente uma conclusão em termos de matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal. Aquelas regras só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existência de erro na apreciação da prova, isto é, quando, contra o que resulta de elementos que constem do processo e cuja força probatória não tenha sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência do aludido erro de julgamento sobre a prova produzida.
Pretende o recorrente que o acórdão ora posto em crise enferma do vício do erro notório na apreciação da prova quando considera não provado que “após a agressão, quando se dirigiu a socorrer o seu filho, o Y tenha sido informado ou tenha tomado conhecimento que aquele tinha levado uma pancada na cabeça, com uma moca” e que a morte da vítima “não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima”. E alicerça a pretensa existência do dito vício, quanto à primeira situação, na circunstância de uma tal factualidade ter ficado provada e resultar amplamente das declarações prestadas dos agentes da GNR e das testemunhas …. No que respeita à segunda situação, o arguido ora recorrente fundamenta a existência de erro notório no facto de terem sido contrariadas as conclusões do relatório pericial de neurocirurgia junto a fls. 433 e seg. dos autos e bem ainda os esclarecimentos prestados pelo respectivo neurocirurgião.
Ora, o vício do erro notório na apreciação da prova, “como se vem reafirmando constantemente, não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 1998, in BMJ 476, pág. 82.
O erro notório é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores, pela simples leitura do texto da decisão, não tendo nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão do julgador sobre a matéria de facto e aquela que teria sido a do próprio recorrente.
O erro, para configurar o vício em apreço, tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta (cfr. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado”, 7ª Ed., pág. 595), não se configurando como erro notório uma pretensa errónea valoração das provas produzidas em audiência de julgamento, v.g. a credibilidade atribuída ao depoimento de certa testemunha ou a valoração de certo documento.
Só existe, pois, erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, perante o que consta no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se der conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, designadamente dando como provado algo que manifestamente está errado ou que não podia ter acontecido, sendo reconhecível por qualquer pessoa minimamente atenta.
Erro notório na apreciação da prova é, no fundo e como referem Simas Santos e Leal-Henriques, “a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, jamais poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art. 127º” - cfr. ibidem, pág. 76.
Em obediência ao comando da parte final do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal - indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal -, o acórdão recorrido é suficientemente claro e preciso ao fundamentar a convicção dos julgadores, enumerando as provas produzidas em audiência que serviram para formar a convicção do Tribunal e apontando criticamente as razões porque as mesmas serviram de base à decisão assumida pelo Colectivo quanto à matéria de facto.
Assim, no que tange ao facto não provado de que “após a agressão, quando se dirigiu a socorrer o seu filho, o Y tenha sido informado ou tenha tomado conhecimento que aquele tinha levado uma pancada na cabeça, com uma moca”, refere-se no acórdão recorrido que a respectiva decisão se ficou a dever à ausência de elementos probatórios que o confirmasse com um mínimo de segurança e à prova em sentido contrário.
Com efeito, contrariamente àquela materialidade factual não provada, provou-se que Y “convenceu-se que o X se encontrava embriagado, tendo ouvido que o mesmo havia levado uma pancada nas costas”, tendo o Tribunal Colectivo baseado uma tal convicção nas declarações do assistente “que descreveu a forma como prestou auxílio ao seu filho, tendo-se convencido que o mesmo se encontrava alcoolizado e que havia recebido uma pancada nas costas; referiu ainda que o filho lhe disse estar bêbado e que queria ir para casa” e no depoimento das testemunhas: …, “bombeiro que acompanhava o Y e que corroborou a versão dos acontecimentos por este apresentada, esclarecendo que no local era grande a confusão e que quando colocou o X no carro do INEM o mesmo não apresentava qualquer ferimento, tendo afirmado estar bem, que ninguém lhe tinha batido e que tinha bebido em demasia”; … que “referiu não ter visto a agressão, mas ter tido noção dela, por ter deparado com o X caído no chão e o Arguido a largar uma «moca» e a fugir do local onde se encontrava (...) mais esclareceu apenas ter tido conhecimento no dia seguinte que o X tinha sido agredido na cabeça”; e … que “não se apercebeu da agressão de que foi vítima o X, tendo constatado que o mesmo se encontrava tombado no chão e ficando convencida de que se encontrava bêbado e que tinha levado uma pancada nas costas”.
Abra-se aqui um parêntesis para referir que não assiste qualquer razão ao arguido ora recorrente quando, invocando a taxa de alcoolemia de 0,27 g/l revelada pelo exame toxicológico junto a fls. 311 dos autos, pretende abalar a convicção formada pelo Tribunal a quo, quer quanto ao facto provado de o assistente se ter convencido de que a vítima se encontrava embriagada, quer quanto ao facto provado de que, na ocasião em que foi agredido, a vítima se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas. Na verdade, sendo embora certo que aquela taxa de álcool no sangue não constitui, em matéria de direito estradal, um qualquer ilícito contra-ordenacional, é consabido que tal taxa varia na razão inversa do tempo que passa, isto é, diminui na medida em que aumenta o período de tempo que decorre entre a ingestão das bebidas alcoólicas e a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, razão porque basta atentar nas horas que decorreram entre o momento da agressão e o da realização do supracitado exame para concluir tanto pela fragilidade do argumento invocado quanto pelo reforço do acerto da respectiva decisão assumida.
Por sua vez, no que concerne ao facto não provado de que a morte da vítima “não teria ocorrido se a mesma tivesse sido conduzida a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima”, o Colectivo foi explícito ao fundamentar a respectiva convicção no depoimento do médico neurocirurgião … que “esclareceu, de forma inequívoca, não ser possível afirmar-se que a morte do X não teria ocorrido se o mesmo tivesse sido conduzido a instituição hospitalar imediatamente após a agressão de que foi vítima”, assim clarificando a atinente conclusão do seu relatório pericial que se encontra junto aos autos e que formulara com a ressalva “embora o prognóstico fosse reservado”.
De resto, tal como consta do próprio texto do acórdão ora sob censura, aquele neurocirurgião referiu, “com base em elementos constantes dos autos: ter sido violenta a pancada desferida na cabeça do X; a fragilidade da zona atingida, por constituir um «compartimento» dentro do crânio que aloja parte do cérebro e do cerebelo e se situar muito próximo do tronco cerebral; a gravidade da lesão; a evolução rápida do quadro clínico que, no caso do X, conduziu à morte (fixou em vinte e quatro horas o lapso de tempo que normalmente medeia entre o aparecimento da lesão e a morte); a necessidade de tratamento precoce e adequado da lesão - com intervenção de meios de diagnóstico (TAC) e equipa de neurocirurgia, que diagnostique e tenha capacidade de intervir com cirurgia; uma taxa de mortalidade entre os 70% e os 80% em situações de tratamento precoce e nos melhores centros de traumatologia de lesões particularmente graves (como era a do X); não ter o Hospital de … capacidade para lidar com situações clínicas como a apresentada pelo X havendo necessidade do seu encaminhamento para Lisboa (por ser o local mais próximo com capacidade de levar a cabo adequado tratamento); não ser inferior a quatro horas o tempo necessário ao transporte em ambulância entre … e Lisboa (o transporte em helicóptero torna-se mais demorado - cerca de seis horas - porque não há aparelhos sediados em …) e que este lapso de tempo aumenta a referida taxa de mortalidade”.
Salvo o devido respeito, não enferma o acórdão recorrido de qualquer erro notório na apreciação da prova, pois lendo o respectivo texto, nomeadamente a fundamentação de facto e a indicação e exame crítico das provas na parte referente aos factos não provados apontados pelo arguido ora recorrente como tendo sido alvo do dito vício e bem assim aos factos provados em sentido contrário àqueles, não se vislumbra que ao assentar tais factos os julgadores tivessem cometido qualquer erro e muito menos que tivessem errado por forma evidente e tanto que do erro o homem comum não possa deixar de se aperceber. Pelo contrário, verifica-se ter todo o acórdão seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.
Nesta conformidade, não ressaltando do texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, que outra deveria ter sido a decisão sobre a matéria de facto, importa concluir pela improcedência das conclusões da motivação concernentes aos vícios referidos nas alíneas b) e c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, considerando-se como definitivamente fixados os factos indicados como provados e não provados constantes do acórdão e que atrás deixamos trasladados.
5. Perante tais factos, passemos a analisar as questões de direito suscitadas pelo arguido, começando, naturalmente, com as que respeitam à subsunção jurídico-criminal da sua apurada conduta, cuja resolução se mostra simplificada face às soluções dadas quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
5. 1. Entende o arguido ora recorrente que os factos por ele praticados enquadram a autoria de um crime de ofensa à integridade física grave previsto e punido pelo art. 144º, d) do Código Penal, e não de um crime de homicídio voluntário, como decidiu o Tribunal a quo, sustentando que não quis matar, que não admitiu a morte como possível e nem, sequer, aderiu a tal resultado.
A tese de que o arguido foi ao seu veículo buscar a “moca” com intenção, não de atacar, mas de se defender de eventuais agressões, de que a vítima avançou para o arguido, numa atitude provocatória, destacando-se do grupo onde se encontrava, de que o conteúdo do copo que a mesma atirou em direcção ao arguido o tenha atingido e de que, assim, o arguido, ao desferir a pancada com a moca sobre a vítima, apenas quis ofender corporalmente, defendendo-se de provocações e de agressão iminente, sendo susceptível de enquadrar o sobredito crime de ofensa à integridade física, quiçá justificado por uma actuação em legítima defesa, não logrou, todavia, ser demonstrada em termos probatórios.
A realidade factual é bem distinta daquela. Dos factos provados resulta, com efeito, que o arguido, munido com a “moca” voltou ao local, perguntou em voz alta “onde está o herói?”, convenceu-se de atitude provocatória levada a cabo por X, aproximou-se deste, empurrou-o e ameaçou-o com a “moca”. Nessa ocasião, X atirou na direcção do arguido o conteúdo do copo que segurava numa das mãos e logo o arguido desferiu, com a “moca”, uma violenta pancada na cabeça de X. Mais se provou que, ao actuar de tal forma, o arguido, visou causar mal físico ao X, admitindo como possível a morte deste e com isso se conformou, que agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei, e que daquele comportamento do arguido resultaram lesões para X que foram causa directa e necessária da sua morte.
O crime de ofensa à integridade física pressupõe uma conduta dirigida ao resultado, que é a ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa. Se a ofensa no corpo ou na saúde for de forma a provocar perigo para a vida da pessoa ofendida estaremos perante o tipo legal de crime qualificado pelo resultado previsto e punido pelo art. 144º, d) do Código Penal, sendo nele a ilicitude mais grave do que a subjacente ao tipo legal fundamental previsto no art. 143º, nº 1 do mesmo código, gravidade que deriva directamente do resultado da ofensa. Neste tipo especial o dolo tem que abranger não só o tipo fundamental como ainda as consequências que o qualificam, sendo suficiente o dolo eventual, isto é, que o agente tenha previsto o resultado - provocar perigo para a vida - como consequência possível da sua conduta, não se abstendo de a empreender e conformando-se com a produção do resultado.
Ora, no caso sub judice, tendo o dolo assumido a modalidade de eventual, o mesmo reporta-se, todavia, ao resultado morte, tanto bastando para afastar a possibilidade de enquadrar a conduta do arguido no sobredito tipo legal de ofensa à integridade física.
5. 2. Defende, depois, o arguido que nunca poderia ter sido condenado por um crime de homicídio na forma consumada, mas tão somente na forma tentada, como havia sido considerado no despacho de pronúncia, argumentando que, embora a pancada por si desferida seja, em abstracto, causa adequada à produção do resultado letal, tal não ocorreu só por isso nem a morte ocorreria necessariamente, não sendo exagero afirmar-se que a vítima morreu por falta de assistência médica adequada, que lhe devia ter sido prestada, verificando-se uma interrupção do nexo causal.
Assim, após salientar que os bombeiros, contrariando as regras a que estão obrigados, não efectuaram o transporte imediato da vítima para um Centro Hospitalar e que só após o decurso de cerca de 7 horas aquela foi transportada para o Hospital de …, onde inexplicavelmente lhe foi dada alta e ordenada a sua transferência para o Hospital de S. José, em Lisboa, sem as adequadas condições técnicas exigíveis a este tipo de traumatismos, tais como uma ambulância devidamente medicalizada e o acompanhamento por um médico e um enfermeiro com preparação para obviar qualquer situação clínica urgente, o arguido ora recorrente sustenta que o Tribunal a quo deveria ter entendido que a ausência de qualquer tratamento médico, quer pela recusa da vítima, quer pela ausência de transporte a um hospital imediatamente após a agressão e as deficientes condições do transporte inter-hospitalar, determinou a interrupção do nexo causal, já que o domínio do facto se transferiu para os restantes intervenientes neste malogrado caso.
Prescreve-se no art. 131º do Código Penal que “ quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”. Matar ou causar a morte de pessoa diferente do agente consubstancia, assim, o elemento objectivo. A supressão da vida humana pode traduzir-se numa acção (utilização de um meio idóneo a produzir directamente a morte) ou numa mera omissão (falta de actuação capaz de evitar o resultado morte). E porque o homicídio é um crime material ou de resultado, é necessário acrescentar que causar a morte significa que tem de se estabelecer o indispensável nexo de imputação objectiva do resultado à conduta do agente.
Ora, à questão de saber se e em que termos se estabelece um nexo de causalidade entre a conduta do agente (por acção ou omissão) e o resultado, a nossa lei penal respondeu, consagrando a teoria da causalidade adequada, de harmonia com a qual e segundo ensinamento do saudoso Professor Eduardo Correia, “para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e uma acção não basta que a realização concreta daquele se não possa conceber sem esta: é necessário que, em abstracto, a acção seja idónea para causar o resultado. Para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é pois mister que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela” - cfr. “Direito Criminal”, Volume I, pág. 257.
Na realidade, o nº 1 do art. 10º do Código Penal resolve nos seguintes termos a imputação objectiva do resultado ao agente: “Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei”.
O processo lógico conducente à conclusão de que uma determinada acção é adequada à produção de um resultado deve ser o de uma “prognose póstuma”, assim designada pelo Professor Eduardo Correia. Convergindo em tal processo, ensina o Professor Cavaleiro de Ferreira, que “a adequação assentará num prognóstico objectivo a posteriori; deste modo o juízo sobre a adequação não é o juízo formulado pelo próprio agente da acção, mas o juízo formulado pelo juiz, após a perpetração do facto, o qual deverá tomar em consideração, por um lado, a experiência comum (...) e, por outro lado, tomar em consideração os conhecimentos pessoais do agente, pois que a experiência comum também revela que uma condição que, em abstracto, não seria causa adequada, se torna adequada precisamente em razão desse conhecimento pelo agente” - cfr. “Lições de Direito Penal - Parte Geral”, Volume I, 4ª Edição, pág. 151.
Em consonância com a solução legalmente adoptada, a imputação objectiva do resultado à conduta do agente depende da idoneidade abstracta desta para produzir aquele. Porém, quando uma acção é em si adequada para produzir um resultado, mas este só se verificou concretamente porque não se tomaram certas precauções haverá uma quebra ou interrupção do nexo causal, pelo que há quem defenda que a adequação se deve estabelecer, não apenas entre a conduta e o resultado, mas em relação a todo o processo causal.
Os casos de interrupção da causalidade são, segundo ensinamento do Professor Cavaleiro de Ferreira, “aqueles em que à causa adequada posta pelo agente se sobrepõe uma outra causa igualmente adequada para produzir o evento, mas que não provém do mesmo agente, quer directamente, quer como consequência da causa inicial. Tais casos são aqueles em que a causa que produziu o resultado é outra e diversa, inteiramente independente da posta pelo agente, e causa só por si o resultado”. Em tais casos, estamos perante uma concorrência de causas, em que “todas elas concorrem em conjunto para a produção do resultado” - ibidem, pág. 156 e seg..
Volvendo ao caso sub judice, segundo as regras gerais da experiência comum aplicadas a todo o circunstancialismo factual apurado, impõe-se concluir que uma violenta pancada dada com a “moca” - um pau com o comprimento de cerca de um metro, mais volumoso numa das extremidades, com o peso de cerca de um quilograma - na cabeça de uma pessoa, prostrando-a no chão, como foi a desferida pelo arguido ora recorrente na cabeça da malograda vítima, é adequada a causar-lhe a morte.
Sendo certo que a vítima X, após a agressão, foi assistida por bombeiros - um dos quais o próprio pai - que, em vez de o transportarem para onde pudesse ser medicamente assistido, o conduziram a sua casa, e que só cerca de 6 horas após a agressão foi a mesma transportada sucessivamente para o Centro de Saúde de …, o Hospital Distrital de … e o Hospital de S. José, em Lisboa, vindo a falecer durante este último percurso, entendeu o Tribunal a quo não ter tal circunstancialismo interrompido o nexo de causalidade entre a pancada desferida pelo arguido na cabeça de X e a morte deste.
Nenhuma censura nos merece um tal entendimento, pois, como se refere no próprio acórdão ora sob censura, “o não transporte da vítima da agressão a local onde pudesse receber tratamento médico tem autonomia relativamente ao comportamento do agressor. Mas não é causa adequada a produzir a morte nem antecipou tal evento”.
E logo a seguir, o acórdão explicita:
“Entendimento diverso colocaria sobre a vítima de agressão potencialmente mortal o ónus de conhecer o seu estado de saúde ou de, pelo menos, procurar tratamento médico adequado.
Entendimento diverso levaria a concluir que quando a morte não ocorre imediatamente após a agressão, ou melhor, que quando entre a agressão e a morte medeia tempo suficiente para permitir (em abstracto) intervenção médica adequada e capaz de evitar tal resultado, embora ele ocorra, se não possa o mesmo imputar ao agressor.
Entendimentos estes que nos parecem inaceitáveis”.
De resto, relativamente à actuação dos bombeiros, particularmente do assistente, tal como a mesma ficou demonstrada em termos de matéria de facto provada, há que ter presente que a infeliz vítima consumia, com alguma frequência, bebidas alcoólicas em excesso, que os pais tinham conhecimento de algumas ocasiões em que ela chegara a casa alcoolizada, que o assistente quando se apercebeu que a pessoa a socorrer era o seu filho convenceu-se de que este se encontrava embriagado, tendo ouvido que o filho havia levado uma pancada nas costas e tendo o mesmo dito querer ir para casa.
Foi em tais circunstâncias que X foi colocado numa maca e transportado para casa e aí deixado, não sem antes o assistente ter dito à mulher que o filho de ambos estava embriagado e que cuidasse dele. Cerca de duas horas depois, o assistente deslocou-se a casa, a saber como o filho se encontrava, tendo-lhe sido dito pelo próprio que já se encontrava melhor, porque tinha vomitado. O assistente regressou a casa cerca das 10,00 horas, quando terminou o seu turno de trabalho nos Bombeiros Voluntários de … e só então soube que o filho tinha levado uma pancada na cabeça, levando-o, por isso, cerca das 11,00 horas, ao Centro de Saúde de …. Aqui, o clínico que procedeu ao exame de X encaminhou o mesmo para o Hospital Distrital de …, para observação, tendo sido transportado pelo assistente e ali dado entrada cerca das 12,00 horas. Neste hospital X fez análises e radiografias, tendo sido medicamente encaminhado para o Hospital de S. José, em Lisboa, com indicação de traumatismo craniano. Cerca das 13,00 horas, o assistente transportou o filho para o Hospital de S. José, em Lisboa, vindo ele a falecer no decurso dessa viagem, cerca das 14,00 horas.
Desconhecendo que o filho havia sofrido uma pancada, violenta, com uma moca na cabeça e que a mesma era grave e poderia causar-lhe a morte, concluiu o Tribunal a quo que o comportamento do assistente ao transportar o filho para casa, no convencimento de que o mesmo estava embriagado e levara uma pancada nas costas, “apenas é de censurar porque as viaturas do INEM não estão vocacionadas para o transporte de pessoas ao domicílio. Mas tal facto não constitui crime”. Sem perder de vista que o assistente não deixou de se preocupar com o estado de saúde do filho, voltando a casa, cerca de duas horas depois de ali o haver deixado, e inteirando-se sobre tal estado, ouvindo o filho responder-lhe que já estava melhor, pois havia vomitado e que logo que soube que o filho fora atingido com uma pancada na cabeça o transportou para onde poderia ser medicamente assistido, nenhum reparo nos merece aquela conclusão a que chegaram os julgadores, não se nos afigurando exigível um outro e diverso comportamento ao assistente.
Em suma, entre a conduta levada a cabo pelo arguido (acção típica) e a morte de X (resultado típico) existe uma relação de causalidade adequada, a qual não sofreu qualquer interrupção. Assim, mostrando-se preenchidos todos os elementos integrantes do respectivo tipo, bem andou o Tribunal a quo ao enquadrar a apurada conduta do arguido na prática, sob a forma consumada, de um crime de homicídio simples, improcedendo, também nesta parte, as conclusões da motivação do recurso.
6. Passemos, seguidamente, a analisar as questões que se prendem com a dosimetria da pena, começando pela referente à atenuação especial.
6. 1. Estabelece o nº 1 do art. 72º do Código Penal que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Como anota o Conselheiro Maia Gonçalves, “verificados os pressupostos legais, a concessão da atenuação especial é um dever a que o Tribunal se não pode subtrair”, tratando-se, pois, de um poder vinculado, de um poder-dever - cfr. “Código Penal Português Anotado e Comentado”, 13ª Edição, pág. 256.
No nº 2 do referido preceito, enunciam-se algumas circunstâncias susceptíveis de diminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Podem outras e diferentes situações ser tomadas em conta para efeitos da atenuação especial, exigindo-se que as mesmas diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente ou a necessidade da pena. E, por outro lado e como ensina o Professor Jorge de Figueiredo Dias, as próprias situações descritas naquele nº 2 “não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena”.
Seguindo ainda o mesmo Autor, “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” - cfr. “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 316 e seg..
Defende o arguido ora recorrente que se justificaria que o Tribunal a quo tivesse feito uso da faculdade de atenuação especial da pena, atenta a sua idade, a sua personalidade e as circunstâncias em que os factos ocorreram.
No que respeita às circunstâncias em que os factos ocorreram, o arguido suporta a sua pretensão em ver a pena especialmente atenuada numa realidade fáctica não coincidente com a considerada definitivamente como provada. Assim, invoca ter actuado sob provocação e ter apenas querido castigar fisicamente a vítima, mas jamais previu que da sua conduta pudesse resultar a morte, nem estava em condições psicológicas de o fazer. Os factos são bem distintos e se de provocação se pode falar ela não partiu certamente da vítima, já que a agressão começou com a seguinte pergunta feita em voz alta pelo arguido, já munido com a “moca” que fora buscar ao porta-bagagens do seu veículo: “Onde está o herói”. E logo a seguir, o arguido, pese embora se ter convencido de atitude provocatória de X, aproximou-se deste, empurrou-o e ameaçou-o com a moca, só então tendo o X atirado na direcção do arguido o conteúdo do copo que segurava numa mão.
As reais circunstâncias em que os factos ocorreram desaconselham de todo qualquer atenuação especial da pena, sendo certo, por outro lado, que a idade e a personalidade do arguido ora recorrente são manifestamente insuficientes para poderem fundamentar um tal benefício. Com efeito, podendo embora a idade e personalidade do arguido diminuir de alguma maneira a sua culpa em concreto, não o fazem por forma acentuada, não podendo, por consequência, repercutir-se na medida abstracta da pena, tendo apenas valor como atenuantes gerais e indo influir na medida concreta da pena.
Nesta conformidade, não se tendo verificado qualquer circunstância anterior, posterior ou contemporânea do crime em causa que diminua por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do agente ou a necessidade da pena, bem andou o Tribunal Colectivo ao não usar a faculdade de atenuação especial da pena, improcedendo as atinentes conclusões da motivação.
6. 2. Achada a moldura penal abstracta de 8 anos a 16 anos de prisão para o tipo legal de crime em causa, passemos, de imediato à questão do doseamento da pena, cuja medida o arguido ora recorrente defende ter sido fixada pelo Tribunal a quo “de forma gritantemente desproporcionada”.
Os critérios pelos quais o julgador se deve orientar na determinação da medida concreta da pena estão fixados no art. 71º do Código Penal. Tal medida acha-se em função da culpa do agente, entendida esta no sentido de que o objecto de valoração da culpa é também e sobretudo o facto ilícito típico praticado, tendo na devida conta que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (cfr. nº 2 do art. 40º do citado código).
Como a culpa não é susceptível de uma medição exacta, ao julgador é dada certa elasticidade na sua apreciação, sopesando as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social do delinquente, as exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade e levando ainda em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Dispondo de uma larga margem de poder discricionário, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, o juiz, como afirma o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “não pode furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial da medida da pena” - cfr. “Liberdade, Culpa, Direito Penal”, pág. 184.
Citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1998, “as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o valor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício” - cfr. “Col. Juris.”, Ano VI, Tomo II, pág. 178.
Entendeu o Tribunal a quo adequado impor ao arguido a pena de 12 anos de prisão, com a seguinte fundamentação:
“Na determinação da medida da pena tomar-se-ão em consideração as circunstâncias em que o crime ocorreu (o arguido não se defendeu de qualquer agressão física, tendo antes atacado pessoa que se encontrava indefesa), a elevadíssima gravidade das suas consequências (a morte de uma pessoa), o elevado grau de ilicitude dos factos, os motivos determinantes da conduta (vontade de castigar fisicamente indivíduo que adoptava atitude considerada provocatória), a natureza do dolo (o arguido agiu com dolo eventual), o carácter primário da delinquência, a personalidade do arguido, a sua situação económica e condições de vida e as necessidades de garantir a reprovação e a prevenção do crime.
Relativamente a este último aspecto, convém ter presente a frequência com que, nesta zona, os homens se fazem acompanhar de instrumentos que usam no desempenho da sua actividade agrícola (paus, navalhas, machados, catanas, etc.) que, em ocasião de briga, se transformam em armas letais de agressão”.
De uma tal fundamentação, ressalta desde logo um reparo que urge fazer, a saber, o de o Tribunal haver atendido à “morte de uma pessoa” na determinação da medida concreta da pena, considerando-a como consequência de “elevadíssima gravidade”. Sendo, efectivamente, a morte um elemento objectivo que faz parte do tipo legal de crime ora em causa, não podia a mesma ser atendida, como o foi, na dosimetria da pena a aplicar, depondo contra o arguido como uma consequência muito grave do facto, em violação clara do princípio da proibição de dupla valoração em matéria de determinação da pena expressamente consagrado no nº 2 do sobredito art. 71º.
Posto isto, impõe-se concluir ser, na verdade, elevado o grau de ilicitude dos factos - atendendo ao quadro fáctico apurado e à natureza do instrumento utilizado -, mas ser pouco intenso o dolo com que o arguido actuou - que assumiu a forma menos grave de dolo eventual.
Tal como o fez o acórdão ora sob censura, ponderar-se-ão, desfavoravelmente em relação ao arguido, tanto os motivos determinantes da conduta quanto as prementes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir quanto ao tipo legal de crime em questão.
A depor a favor do arguido na determinação da medida concreta da pena, recortam-se da matéria de facto provada as seguintes circunstâncias: não tem antecedentes criminais; confessou parcialmente os factos apurados, embora de forma não determinante para a sua descoberta; no meio onde reside, o arguido é considerado pessoa trabalhadora e não conflituosa; e no estabelecimento prisional onde se encontra detido, o arguido revela-se indivíduo correcto e educado, quer com os outros reclusos, quer com os funcionários.
Tomar-se-ão também na devida conta as condições pessoais e de vida do arguido: à data da pratica dos factos, vivia na companhia de um irmão mais novo e dos pais, em casa própria destes; o pai do arguido dedica-se à agricultura e a sua mãe trabalha numa queijaria; à data dos factos, o arguido trabalhava, no período compreendido entre as 05,00 horas e as 12,30 horas, na queijaria onde também trabalha a sua mãe, pertencente a …; exercia as funções de motorista, procedendo à recolha de leite, auxiliando na filtragem do mesmo e em outras tarefas não qualificadas que fosse necessário levar a cabo; auferia € 400,00 por mês e também trabalhava na agricultura, auxiliando o seu pai; no estabelecimento prisional onde se encontra detido, frequentou um curso de formação profissional de iniciação à informática, que completou; e aí recebe visitas regulares de familiares e de amigos.
Perante um tal quadro factual, afiguram-se-nos reduzidas as necessidades de prevenção especial.
Tudo visto e ponderado, considera-se um tanto excessiva e demasiado gravosa a pena de 12 anos de prisão aplicada ao arguido, mostrando-se ajustada e mais adequada ao caso a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, medida que não extravasa da culpa do arguido e mostra-se equilibrada e suficiente a dar satisfação tanto aos imperativos de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, quanto às necessidades de ressocialização do agente.
Procedem, pois, nesta parte, parcialmente as conclusões da motivação do recurso.
7. Vejamos, por último, a questão conexa com o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente Y.
A prática de uma infracção penal, tal como ensina o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “acarreta em muitos casos, ao lado da lesão ou do perigo para bens jurídicos fundamentais da comunidade, uma lesão de direitos civis patrimoniais de certas pessoas - justamente aquelas que são abrangidas pelo conceito lato ou extensivo de ofendido e que, nesta perspectiva, podem ser designadas como os (jurídico-civilmente) lesados pela infracção” - cfr. “Direito Processual Penal”, pág. 540.
Podendo, pois, os factos que são objecto do processo criminal ser também fundamento de responsabilidade civil - quando lesivos de interesses susceptíveis de reparação patrimonial, nos termos da lei civil -, a prática do crime pode dar origem a duas acções: uma acção penal, dirigida ao julgamento e conducente, em caso de condenação, à aplicação de uma pena; outra cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes.
O art. 71º do Código de Processo Penal consagra o regime de adesão obrigatória como regra: o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
No caso sub judice, o assistente Y e mulher W deduziram, conjuntamente, um pedido de indemnização civil contra o arguido ora recorrente, pretendendo que lhes fosse arbitrada uma indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes causou, não inferior a € 90 787,60 (noventa mil setecentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento - cfr. requerimento junto a fls. 363 a 366 dos autos.
Por despacho proferido em 26 de Dezembro de 2002, que consta de fls. 382 e seg. dos autos, foram apreciados separadamente aqueles pedidos de indemnização civil formulados contra o arguido, tendo a Mmª. Juiz decidido indeferir liminarmente, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente Y, com a consequente tributação em custas, ao passo que, no tocante ao pedido de indemnização formulado pela lesada W, mandou dar cumprimento ao disposto no art. 145º, nº 6 do Código de Processo Civil.
Tal despacho foi notificado aos demandantes - cfr. fls. 384 dos autos - e transitou em julgado.
Paga a multa pela demandante W - cfr. fls. 394 dos autos -, foi proferido, em 3 de Abril de 2003, o despacho que consta de fls. 477 dos autos e a seguir se transcreve:
“Fls. 363, 382 e 394:
Admito liminarmente o pedido civil deduzido.
Cumpra o disposto no art. 78º, nº 2 do CPP”.
Como o despacho que indeferira liminarmente o pedido de indemnização deduzido pelo assistente Y transitara em julgado, o despacho de fls. 477, ao admitir liminarmente o pedido civil deduzido e ao referenciar o auto de fls. 394 respeitante ao pagamento da multa nos termos do nº 6 do sobredito art. 145º, só se refere ao pedido deduzido pela demandante W.
Não obstante assim ser, no acórdão ora posto em crise, certamente por lapso, foi apreciado e parcialmente atendido o pedido de indemnização civil do assistente Y, atribuindo-se-lhe a indemnização de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento por ele suportado em consequência da morte do filho e, conjuntamente a ele e à demandante W, a indemnização de € 50 000,00, pela perda do direito à vida.
Sendo o despacho que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente passível de recurso e tendo o mesmo passado em julgado, tem o mesmo força obrigatória dentro do processo. Assim sendo, não poderia ter sido proferida no processo uma decisão contraditória, como aquela que, no acórdão recorrido, apreciou e julgou tal pedido, havendo que, perante estas duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, ser cumprida a do indeferimento liminar - cfr. arts. 672º e 675º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ex vi art. 4º do Código de Processo Penal.
Impõe-se, por consequência, a revogação, nesta parte, da decisão recorrida, procedendo as respectivas conclusões da motivação.
8. Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, decidem:
a) reduzir para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena imposta ao arguido Z, pela autoria material de um crime de homicídio, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 131º do Código Penal; e
b) revogar o acórdão recorrido na parte em que apreciou e julgou o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente Y, nomeadamente quanto aos valores àquele arbitrados de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pela perda do direito à vida e de € 15.000,00 (quinze mil euros) pelo sofrimento por ele suportado em consequência da morte do filho.
Pelo decaimento parcial, pagará o recorrente custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, em 1/3 a procuradoria e os honorários a favor do Ilustre Defensor Oficioso nos termos da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro e Tabela anexa a essa Portaria.
Évora, 11 de Fevereiro de 2005
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.
Rui Maurício
Manuel Nabais
Sérgio Poças




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[1] O mesmo que desmaio.