Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Tem-se por manifestamente injustificado – caindo mesmo sob a alçada do abuso do direito – o pedido de diferimento da desocupação de prédio arrendado para habitação, nos termos do artigo 930.º-C do CPC, quando o inquilino pagou apenas renda durante três meses e está já há dois anos a ocupar a casa sem nada pagar, pois que o objectivo da lei com tal diferimento (por um máximo de cinco meses, recorde-se) é permitir ao inquilino arranjar outra casa para habitar, o que o mesmo, aqui, bem poderia ter feito já nesses referidos dois anos. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante/executada M…, com residência em Évora, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 23 de Janeiro de 2013, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Évora (ora a fls. 48 a 56), nestes autos de incidente de diferimento de desocupação de imóvel arrendado, que deduziu contra a Apelada/exequente “M…, Lda.”, com sede em Évora, intentando ver agora revogada a decisão da 1ª instância que lhe indeferiu o referido pedido (com o fundamento que vem aduzido na douta sentença recorrida de que “feitas as contas, conclui-se facilmente que a executada permanece no locado há mais de dois anos, não paga renda há 22 meses, sendo que nos últimos dez meses nem título válido possui para permanecer no locado”), alegando, para tanto e em síntese, que discorda do decidido, pois que “são razões imperiosas de carência de meios da executada, quer no que tange a rendimentos, quer no que tange à inexistência de qualquer habitação, que fundamentam o requerimento de diferimento da desocupação do locado”. Pelo que, tanto pelo depoimento da mãe da executada, como pelos documentos juntos, se deverá concluir em sentido diverso do que se concluiu e que, assim, “seja facultado o diferimento da desocupação do locado à executada, por um período não inferior a sessenta dias”. São termos em que se deve dar provimento ao recurso e revogar-se a douta decisão recorrida, conclui. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) A Exequente é comodatária do prédio sito na Alameda…, em Évora. 2) Em 1 de Janeiro de 2011, por documento escrito denominado Contrato de Arrendamento de Duração Limitada, assinado por legal representante da Exequente e pela Executada, a primeira cedeu à segunda, nessa mesma data e pelo período de cinco anos, o uso do prédio supra referido em 1), mediante a contrapartida mensal de € 500,00 (quinhentos euros). 3) A partir da data supra referida em 2) a Executada passou a residir no referido prédio. 4) A Executada só entregou à Exequente a contrapartida monetária acordada relativa aos meses de Janeiro a Março de 2011. 5) Em 28 de Março de 2012, a Executada foi notificada da resolução do contrato supra referido em 2), bem como para pagar, no prazo de dez dias, as rendas em atraso, e entregar, de imediato, o prédio em questão à Exequente. 6) O que não sucedeu, permanecendo a executada a residir conjuntamente com a sua mãe e o seu filho, nascido em 04 de Dezembro de 2006, no referido prédio, sem que tenha pago à exequente qualquer das rendas em dívida. 7) A Executada está desempregada desde 30 de Outubro de 2012. 8) Até então, e desde Abril de 2008, a Executada auferia mensalmente cerca de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros). 9) A que acrescia o abono de família do menor e Rendimento Social de Inserção, perfazendo um total de cerca de € 730,00 (setecentos e trinta euros), mensais. 10) A partir de Janeiro de 2009, a Executada começou, mensalmente, a receber a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. 11) Desde 01 de Novembro de 2012 recebe € 191,14 (cento e noventa e um euros e catorze cêntimos), por mês, de Rendimento Social de Inserção. 12) A mãe da Executada está inscrita, desde 30 de Outubro de 2012, no Centro de Emprego de Évora, como “desempregada, novo emprego”. 13) Não recebe qualquer subsídio. 14) Com referência ao ano de 2011, a requerente não entregou declaração de IRS, por não ter obtido rendimentos que a tal a obrigassem. 15) A Executada recebe mensalmente € 150,00 (cento e cinquenta euros), acrescida das actualizações devidas desde 2009, do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores. 16) Rendimento esse que não declarou no requerimento para concessão do benefício do apoio judiciário. 17) A Executada requereu, a 24 de Maio de 2012, na empresa municipal ‘H…’, a inscrição para arrendamento de habitação social, sendo que, até à presente data, não obteve resposta da ‘H…’. 18) A presente execução deu entrada em Juízo em 11 de Julho de 2012. 19) Tendo a executada sido citada em 15 de Outubro de 2012. B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos: a) A executada e seu agregado familiar não têm qualquer outra habitação onde possam residir. b) A mãe da executada tem 61 (sessenta e um) anos de idade. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é, agora, a de saber se a problemática do peticionado diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, por razões sociais imperiosas, foi bem ou mal julgada no Tribunal a quo – no sentido do seu indeferimento, recorde-se, por não verificação dos pressupostos legais para tal –, que o mesmo é dizer se a apreciação efectuada pela Mm.ª Juíza o foi de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. A executada/apelante, confrontada com o pedido executivo de despejo do prédio onde habita, deduziu incidente de diferimento da desocupação do mesmo com base em “razões sociais imperiosas”, nos termos que vêm estabelecidos no n.º 1 do artigo 930.º-C, do Código de Processo Civil. A Mª Juíza indeferiu tal pedido de diferimento. Quid Juris? Antes de mais, importará notar que o comportamento da Apelante nestes autos esteve longe de se ter pautado pelo dever de boa fé processual que lhe impunha o artigo 266.º-A do Código de Processo Civil. E a ele estão obrigados todos os litigantes, sejam pobres ou ricos, e estejam em situação desesperada ou não, no que toca à casa onde habitam com a família e que estão na iminência de ter de desocupar. Os cidadãos, principalmente os mais vulneráveis do ponto de vista económico, podem e devem até recorrer aos Tribunais para defenderem os seus direitos legítimos, previstos na lei, mormente estando em causa a sua casa arrendada de morada de família. Mas não estão dispensados de não omitir dados ou factos que tenham que ver precisamente com a situação que se discute. E os factos relativos à sua situação económica e da família são aqui fulcrais, como se depreende, pois é com base neles que se terá que apreciar agora tal diferimento da desocupação do prédio arrendado para habitação. Assim, se a requerente do incidente do diferimento omite partes do seu rendimento ou do seu agregado – grandes ou pequenas que sejam –, está logo a inquinar a decisão a ser proferida. In casu, se bem lemos o douto articulado onde a executada peticionou o diferimento da desocupação do imóvel (a fls. 18 a 20 dos autos), “por razões sociais imperiosas”, a mesma omitiu que o seu filho menor de 6 anos de idade e a viver consigo, estava a receber € 150,00 mensais do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, desde Janeiro de 2009, bem como o respectivo abono de família, apenas indicando que recebia um valor de € 191,14 mensais de Rendimento Social de Inserção. Aliás, igual omissão praticou ao requerer o benefício do apoio judiciário junto da Segurança Social. Dir-se-á: são valores pequenos e omitindo-os ou não, a solução podia vir a ser a mesma. Mas o dever de verdade começará logo pelos valores pequenos. E importará ter aqui bem presente o que dispõe o n.º 2 do citado artigo 930.º-C, segundo o qual “O diferimento de desocupação do local arrendado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas”. Ora, se a interessada omite uma parte dos seus rendimentos, onde é que param as ditas exigências da boa fé de que fala o mencionado normativo? Pois que começa a visada logo a posicionar-se mal para ver deferida a sua pretensão. A Apelante diz agora que esses rendimentos não são seus, mas do menor – querendo com isso dizer, presumimos, que não estava obrigada a declará-los. Mas não é assim, pois que se utiliza o agregado familiar para conseguir o deferimento do diferimento da desocupação do imóvel, então tem que declarar o rendimento de todo esse agregado (tanto aqui, como para o apoio judiciário) – senão, na sua tese, a família serviria para alcançar os seus objectivos de ficar na casa por mais algum tempo sem pagar nada por isso, mas já não serviria para se alcançar o juízo que há-de precisamente conduzir, ou não, a esse diferimento no tempo da desocupação do imóvel. E, nesta análise global da situação “de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em conta as exigências da boa fé, a circunstância de o executado não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o executado, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas” – como exige a lei –, sempre se terá que perguntar qual a razão da Apelante ter ido contratar um local de arrendamento para viver, em 01 de Janeiro de 2011, a pagar € 500,00 euros por mês, quando já nessa altura, manifestamente, não tinha rendimentos para tal (tinha mais € 475,00 ilíquidos mensais). Com que dinheiro esperaria vir a pagar aquela renda de 500 euros? E, tanto assim, que só pagou a renda relativa aos primeiros três meses do contrato e, a partir daí e até hoje, não pagou mais nada: são já mais de dois anos a ocupar a casa não pagando rigorosamente nada. E não foi o desemprego a causa do não pagamento, pois só ficou nessa situação em 30 de Outubro de 2012 e já não pagava rendas desde Abril de 2011. Pelo que, mesmo estando empregada, nunca poderia contratar uma renda daquele valor de € 500,00 em Janeiro de 2011, pois não detinha posses para tal. Então, neste enquadramento, não estão já alcançados os objectivos da lei com o diferimento da desocupação (recorde-se que por um período máximo de cinco meses, nos termos do artigo 930.º-D, n.º 5, do Código de Processo Civil)? O objectivo da lei é permitir que os cidadãos consigam outra habitação, e, por isso, estabeleceu um prazo máximo de cinco meses como razoável para isso ser alcançado. A ideia do legislador com esse regime não foi a de dar habitação social a ninguém (à conta do senhorio), pois que para tal há outros mecanismos. Assim, se a lei dá cinco meses – em caso de deferimento do diferimento – o seu objectivo está mais do que alcançado ao fim de dois anos sem pagar renda (para mais, sabendo a Apelante, desde então, que terá que sair, pois nada paga). E está ainda alcançada a finalidade da lei quando a Apelante peticiona, no presente recurso, que “seja facultado o diferimento da desocupação do locado à executada, por um período não inferior a sessenta dias”. Aparentemente, não parece que a recorrente esteja preocupada que o diferimento ocorra por dois ou por cinco meses (pois que, nesse caso, pediria o período máximo já que era para arranjar uma nova habitação). A ideia parece ser, antes, protelar, pelo máximo de tempo possível, o trânsito em julgado da decisão do Tribunal a decretar esse despejo. É nesta apreciação global que se entende, na senda do que também decide a 1ª instância, que não há qualquer razão para protelar a desocupação do prédio. E aqui tanto faz que se considere que, afinal, a executada não tinha outra casa para habitar – como pretende também a Apelante. Tenha ou não outra casa para habitar, decorrido todo este tempo (mais do que razoável), a hora é de sair. [O mesmo se diga, aliás, quer se viesse a dar ou não maior relevo do que o que lhe deu o Tribunal a quo, ao depoimento da sua mãe, com ela residente.] Como quer que fosse, sempre haveria que convocar o instituto do abuso do direito – como o fez a própria Exequente quando contestou este incidente. A figura do abuso do direito está prevista no ordenamento jurídico para evitar uma utilização imoral dos próprios mecanismos da Lei, conforme o artigo 334.º do Código Civil. Com efeito, estabelece tal artigo ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O ilustre Prof. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (‘Teoria Geral das Obrigações’, pág. 63), a “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria no caso concreto intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico embora legalmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. E o Prof. Antunes Varela aduz in ‘Das Obrigações em Geral’, volume I, a páginas 436 a 438, que “há abuso de direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334.º, sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito. Não basta que o exercício do direito cause prejuízos a outrem. Naturalmente, a reclamação do crédito pelo credor abastado ao devedor em má situação económica será contrária aos interesses deste. O proprietário que constrói, no seu terreno, tirando as vistas ou a luz ao prédio vizinho, também pode prejudicar este. Mas em nenhum dos casos haverá, em princípio, abuso de direito, visto a atribuição do direito traduzir deliberadamente a supremacia de certos interesses sobre outros interesses com eles conflituantes. Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. Se, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. Não pode em qualquer dos casos afirmar-se a exclusão dos factores subjectivos nem o afastamento da intenção com que o titular tenha agido, visto este poder interessar quer à boa fé ou aos bons costumes, quer ao próprio fim do direito”.] Assim se exige, para haver abuso do direito, que seja manifesto o excesso (só podendo, por isso, os Tribunais fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade às razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso). Ora, salva melhor opinião, o contexto factual vertido na douta decisão da 1ª instância realmente traduz, quanto à conduta da executada (que se mantém há dois anos numa casa arrendada, mas de que não paga qualquer renda e intenta aí continuar a manter-se nessa situação graciosa pelo tempo que os mecanismos legais lho forem permitindo), traduz, dizíamos, a ofensa do nosso sentido ético-jurídico, do nosso justo sentir, de tal maneira que o exercício do alegado direito de invocar essa possibilidade de diferimento da desocupação do prédio excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo. Razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que manter a douta decisão da 1ª instância, intacta na ordem jurídica, e assim improcedendo, in totum, o presente recurso de Apelação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 02 de Maio de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime Castro Pestana Paulo Brito Amaral |