Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos art.º 14.º do RGIT e 56.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, não constitui uma violação grosseira do dever da pagar à Fazenda Nacional a quantia de impostos em dívida no montante de cerca de 200.000 €, condição imposta para a suspensão da execução de uma pena de prisão, se um dos agentes auferir por mês cerca de 600 € de salário e o outro dos agentes, que não tem bens móveis nem imóveis, não desempenha qualquer actividade profissional remunerada nem aufere qualquer prestação social, viver com a mãe e às custas dela, sem ter, no entretanto, diligenciado por procurar emprego com o qual auferisse rendimentos que lhe permitissem pagar ou ir pagando a mencionada quantia de impostos em dívida.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, os arguidos JM e CH foram, por sentença transitada em julgado em 13-11-2009, condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 1, 4 al.ª a) e b) e 5, da Lei n.º 15/2001, de 5-6 (RGIT), na pena de 2 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período na condição de nesse prazo pagarem à Fazenda Nacional a quantia de impostos em dívida no montante de 205.907,91 €. # A matéria de facto assente como provada na sentença foi a seguinte: 1.- S..., Lda, é uma sociedade por quotas, matriculada na conservatória do Registo Comercial de Santarém sob o n.º---, com o capital social de € 5.000, com sede na rua..., Santarém. 2- O objecto social da sociedade é a instalação de gás natural, telecomunicações e electricidade, sendo por essa actividade sujeito passivo de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontrando-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral. 3.- No período a que respeitam os factos infra descritos eram gerentes da referida sociedade os arguidos CH e JM. 4.- No desenvolvimento da sua actividade, no ano de 2002 a 2006 a sociedade arguida prestou serviços pelos quais liquidou e recebeu IVA dos seus clientes. 5.- Os arguidos JM e CH de comum acordo, enviaram à administração fiscal as declarações periódica, em cumprimento do disposto no art. 28° n.° 1 al. c) e art. 40° n.° 1 al. a) do CIVA, mas não as fizeram acompanhar dos respectivos meios de pagamento. 6.- Nos mesmos períodos que a seguir se discriminam a sociedade arguida devia entregar ao estado - o que não fez - os seguintes montantes de IVA, resultante da diferença entre o imposto liquidado a terceiros e o imposto por si suportado: - referente ao quarto trimestre do ano de 2002, o montante de E 13.631,72, cuja data limite de pagamento era o dia 17 de fevereiro de 2003; - referente ao primeiro trimestre do ano de 2003, o montante de E 32.048,90, cuja data limite de pagamento era o dia 15 de Maio de 2003; - referente ao primeiro trimestre do ano de 2004, o montante de E 16.469,15, cuja data limite de pagamento era o dia 17 de Maio de 2004; - referente ao segundo trimestre do ano de 2004, o montante de E 23.552,99, cuja data limite de pagamento era o dia 16 de Agosto de 2004; - referente ao terceiro trimestre do ano de 2004, o montante de E 21.497,30, cuja data limite de pagamento era o dia 15 de Novembro de 2004; - referente ao quarto trimestre do ano de 2004, o montante de E 20.390,84, cuja data limite de pagamento era o dia 15 de Fevereiro de 2005; - referente ao segundo trimestre do ano de 2005, o montante de € 18.631,31, cuja data limite de pagamento era o dia 16 de Agosto de 2005. referente ao terceiro trimestre do ano de 2005, o montante de € 11.555,56, cuja data limite de pagamento era o dia 18 de Novembro de 2005; - referente ao quarto trimestre do ano de 2005, o montante de € 36.587,37, cuja data limite de pagamento era o dia 20 de Fevereiro de 2006; - referente ao primeiro trimestre do ano de 2006, o montante de € 11.542,77, cuja data limite de pagamento era o dia 15 de Maio de 2006; 7.- Os montantes supra indicados totalizam a quantia de € 205.907,91, os quais a sociedade arguida recebeu dos seus clientes a quem havia facturado. 8.- No dia 2 de Fevereiro de 2007 e no dia 4 de Junho de 2007, foram, respectivamente, a sociedade S. e os arguidos JM e CH notificados nestes autos para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da quantia em dívida a título de IVA, acrescida de juros respectivos e coima aplicável, mas os arguidos não procederam a tal pagamento. 9.- Após as datas limites de pagamento do imposto, os arguidos foram notificados no processo apenso para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento da quantia em dívida a título de IVA, acrescida de juros respectivos e coima aplicável, mas não procederam a tal pagamento. 10.- Os arguidos JM e CH não entregaram à administração fiscal as aludidas quantias que integraram no património da sociedade arguida, em cujo interesse e representação actuaram, enquanto gerentes da mesma. 11.- Tais arguidos sabiam da obrigação de entrega à administração fiscal das quantias liquidadas a título de IVA, e mesmo assim não procederam a tal entrega no prazo legal, nem nos 90 dias posteriores, nem no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, tendo agido em conjugação de esforços depois de o decidirem fazer, de forma reiterada, e em períodos fiscais sucessivos e interpolados. 12.- Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticavam actos proibidos e punidos por lei. 13.- O Arguido CH não desempenha qualquer actividade profissional remunerada nem aufere qualquer prestação social. 14.- O Arguido CH é casado estando em vias de se divorciar, vive em casa própria, subsistindo graças a ajuda financeira dos pais. 15.- O certificado de registo criminal do Arguido CH datado de 13/10/2009 não insere qualquer condenação sua conforme documento junto a folhas 1259, cujo teor aqui se da por reproduzido. 16.- O Arguido JM não desempenha qualquer actividade profissional remunerada nem aufere qualquer prestação social. 17.- O Arguido JM é casado, desempenhando o seu cônjuge a actividade profissional de funcionária da Moviflor, auferindo esta mensalmente cerca de 500 a 600 euros, vive em casa da sogra, tem três filhos a cargo. 18.- O certificado de registo criminal do Arguido JM datado de 13/10/2009 não insere qualquer condenação sua conforme documento junto a folhas 1258, cujo teor aqui se da por reproduzido. 19.º A Arguida S..., LDA, deixou de laborar encerrando, tendo os Arguidos CH e JM procedido pelo modo descrito na tentativa de manter a laboração da Sociedade Arguida e salvar os postos de trabalho dos seus trabalhadores ante a crise económica porque passava a mesma. # No dia 26-10-2011 a Autoridade Tributária informou que os arguidos ainda não tinham procedido a qualquer pagamento dos tributos em dívida – cf. fls. 1355 e 1356. Os arguidos foram ouvidos presencialmente pelo tribunal "a quo", tendo o arguido CH dito que a casa própria em que vivia foi penhorada e que actualmente vive com a mãe, que o sustenta; e o arguido JM, que vive em casa da sogra e tem 3 filhos a cargo. A partir de Outubro de 2010, apurou-se a seguinte factualidade, descrita pelo M.º P.º na sua resposta aos recursos: Nenhum dos arguidos têm bens, móveis ou imóveis (fls. 1338, 1339, 1380, 1388 e 1389). O arguido CH é proprietário de um tractor de matrícula UC---- que está sujeito a reserva de propriedade (fls. 1379). A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) informou, relativamente ao arguido CH, não ter detectado registo de inscrição para emprego em qualquer centro de emprego do IEFP – fls. 1390; quanto ao arguido JM a mesma Delegação do IEFP informou não estar inscrito desde 24/05/2010 (fls. 1391). No dia 17/05/2012 a sociedade Transportes F... & S..., S.A., entidade patronal do arguido JM, informou o tribunal "a quo" que este é seu trabalhador desde 16/12/2010, auferindo o vencimento líquido mensal de € 499, 42 e ainda € 5,12 por dia a título de subsídio de refeição. Mais informou que apenas no mês de Abril/2012 iniciou os descontos para uma penhora da Segurança Social. Mais se constata dos CRC's, juntos a fls. 1347-1350, não terem no entretanto os arguidos sido condenados por mais algum crime. # Posto isto, em 10-7-2012 o tribunal "a quo" decidiu revogar a suspensão da execução das penas a ambos os arguidos, o que fez pelo despacho constante de fls. 1420, do seguinte teor: «Os Arguidos CH e JM foram condenados em 13/10/2009 por sentença nessa data proferida pela prática em co-autoria de um crime p. p. pelo art.º 105º, nº 1, nº 4, al. a) e b) e nº 5 da Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena cada um deles de dois anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos subordinada ao pagamento em igual prazo da quantia de 205 907,91 euros, tendo tal sentença transitado em julgado em 13/11/2009. Os Arguidos não procederam ao pagamento total ou parcial da referida quantia. Constata-se que o Arguido sr. CH não ensaiou a procura de trabalho (cfr. fls 1390). Já o Arguido sr. JM trabalha desde Dezembro de 2010 auferindo cerca de 611, 82 euros por mês líquidos. Tal como refere o MºPº em sua douta promoção de fls 1397 a 1398 os Arguidos denotaram não terem feito o menor esforço para proceder ao pagamento da dívida fiscal, condição da suspensão da pena violando grosseiramente tal condição. Pelo exposto e como doutamente se promove decide-se revogar a suspensão da execução das penas de prisão em que os Arguidos foram condenados, (art.º 56º, nº 1, a) do Código Penal Notifique-se Boletins ao Registo Criminal.» # Inconformados com o assim decidido, os mencionados arguidos interpuseram recurso, apresentando o do arguido CH as seguintes conclusões: 1º Todo o património da empresa arguida e o património pessoal do Recorrente foram penhorados e promovida a sua venda pela Administração Tributária; 2º Não existiu qualquer dissipação de património antes ou após a decisão judicial; 3º O recorrente é uma pessoa de bem, que sempre compareceu quer no serviço de finanças quer em qualquer ato judicial para que tenha sido convocado; 4º A quantia em causa é manifestamente elevada para que o seu pagamento se fizesse no prazo concedido, de dois anos, que foi manifestamente curto! 5º Não seria possível ao Recorrente, mesmo que arranjasse um emprego em território nacional, efetuar o pagamento integral ou significativo da quantia em causa, no prazo determinado; 6° Deveria, por isso, a suspensão da execução da pena ter sido fixada sem qualquer condição ou, se assim não se entender, o que apenas por hipótese se refere, sempre deveria ter fixado o prazo para o seu cumprimento no limite máximo permitido, com a condição de pagar a quantia que foi fixada em igual período. Situação que agora se resolveria, se não fosse, a revogação da dita suspensão! 7º A ora revogação da suspensão, é tanto mais gravosa, porquanto o Tribunal a quo violou ainda na decisão ora em crise os arts°. 18° e 27º da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no art°. 50º, n°. 2 e 51º, n°. 2 do Cód. Penal, na medida em que tendo aplicado a suspensão da execução da pena ao Recorrente com base no princípio inserto na douta decisão aqui em crise, de que o tribunal deve dar preferência às penas não privativas da liberdade, mas tendo fixado a condição impossível de realizar por parte do Recorrente ! 8º Daí que, seja inconstitucional a interpretação feita pelo Meritíssimo Tribunal a quo do disposto no art°. 50º, n.º 2 e 51º, n°. 2 do Cód. Penal, inconstitucionalidade que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Despacho que aplicou a revogação da suspensão da pena de prisão, ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, # Por sua vez, o recurso do arguido JM apresenta as seguintes conclusões: 1º Todo o património da empresa arguida e o património pessoal do Recorrente foram penhorados e promovida a sua venda pela Administração Tributária; 2º Não existiu qualquer dissipação de património antes ou após a decisão judicial; 3º O recorrente é uma pessoa de bem, que sempre compareceu quer no serviço de finanças quer em qualquer ato judicial para que tenha sido convocado; 4º A quantia em causa é manifestamente elevada para que o seu pagamento se fizesse no prazo concedido, de dois anos, que foi manifestamente curto! 5° Não seria possível ao Recorrente, mesmo que arranjasse um emprego melhor, efetuar o pagamento integral ou significativo da quantia em causa, no prazo determinado; 6° Deveria, por isso, a suspensão da execução da pena ter sido fixada sem qualquer condição ou, se assim não se entender, o que apenas por hipótese se refere, sempre deveria ter fixado o prazo para o seu cumprimento no limite máximo permitido, com a condição de pagar a quantia que foi fixada em igual período. Situação que agora se resolveria, se não fosse, a revogação da dita suspensão! 7º A ora revogação da suspensão, é tanto mais gravosa, porquanto o Tribunal a quo violou ainda na decisão ora em crise os arts°. 18° e 27º da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no art°. 50º, n°. 2 e 51º, n°. 2 do Cód. Penal, na medida em que tendo aplicado a suspensão da execução da pena ao Recorrente com base no princípio inserto na douta decisão aqui em crise, de que o tribunal deve dar preferência às penas não privativas da liberdade, mas tendo fixado a condição impossível de realizar por parte do Recorrente ! 8º Daí que, seja inconstitucional a interpretação feita pelo Meritíssimo Tribunal a quo do disposto no art°. 50º, n.º 2 e 51º, n°. 2 do Cód. Penal, inconstitucionalidade que desde já aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Despacho que aplicou a revogação da suspensão da pena de prisão, ser revogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão exposta, # O Ex.mo Procurador Adjunto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido. # Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação, quer num, quer no outro dos recursos, são as seguintes: 1.ª – Que – e passamos a citar o ponto 6.º das conclusões – a suspensão da execução da pena [deveria] ter sido fixada sem qualquer condição ou, se assim não se entender, o que apenas por hipótese se refere, sempre deveria ter fixado o prazo para o seu cumprimento no limite máximo permitido, com a condição de pagar a quantia que foi fixada em igual período; e 2.ª – Que – e passamos a citar o ponto 7.º das conclusões – o Tribunal a quo violou ainda na decisão ora em crise os arts°. 18° e 27º da Constituição da República Portuguesa, ao interpretar da forma que o fez o disposto no art°. 50º, n°. 2 e 51º, n°. 2 do Cód. Penal, na medida em que tendo aplicado a suspensão da execução da pena ao Recorrente com base no princípio inserto na douta decisão aqui em crise, de que o tribunal deve dar preferência às penas não privativas da liberdade, mas tendo fixado a condição impossível de realizar por parte do Recorrente. # Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas: Que a suspensão da execução da pena [deveria] ter sido fixada sem qualquer condição e que deveria ter fixado o prazo para o seu cumprimento no limite máximo permitido, com a condição de pagar a quantia que foi fixada em igual período – são assuntos cuja oportunidade de apreciação e eventual alteração já passou, uma vez que a sentença transitou em julgado. O que qualquer dos recorrentes pretende é que, a final, a suspensão da execução da pena de prisão não seja revogada por causa de os arguidos não terem no período da suspensão pago à Fazenda Nacional os impostos em dívida, sob cuja condição foi a pena declarada suspensa. Ou, por outras palavras, a questão a resolver por esta Relação é a de se se justifica a revogação da suspensão das penas por os arguidos não terem cumprido a condição de que a mesma dependia e que era a de pagarem à Fazenda Nacional os impostos em dívida. Ora bem. Dispõe o art.º 14.º do RGIT: 1- A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento da quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2. Na falta de pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão. Por sua vez, atento o disposto no art.º 3.º do RGIT, que determina serem aplicáveis subsidiariamente quanto aos crimes e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, há ainda a considerar que o art.º 55.º do Código Penal estabelece: Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta expostos, ou não corresponder ao plano de readaptação, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo se suspensão previsto no n.º 5 do art.º 50º. E ainda o art.º 56.º Código Penal: 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. No art.º 14.º do RGIT estabelecem-se as situações que podem determinar a revogação da suspensão da execução da pena, tendo presente que nem toda a violação dos deveres impostos deve conduzir à revogação da suspensão, já que isso seria frustrar a intenção legislativa na sua cruzada contra a pena de prisão – cruzada que o juiz tem obviamente de coadjuvar, quer simpatize mais ou simpatize menos com essa causa. Na verdade, se o legislador quer lutar contra a pena de prisão e se a revogação inelutavelmente a envolve, daí resulta que tal revogação só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que aquele preceito legal contém. As causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena, como foi acolhido no art.º 56.º, n.º 1 al.ª b), do Código Penal. Decorrido o prazo da suspensão sem que a condição a que ficou adstrita do pagamento à Fazenda Nacional dos impostos em dívida tenha sido cumprida, não se impõe necessariamente a revogação da suspensão; importa verificar se o incumprimento da condição de pagar tais impostos foi ou não culposa e só neste caso se justifica a revogação. (“Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, de Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, 2.ª ed., pág. 164-165, em anotação ao art.º 14.º; acórdão da Relação de Coimbra de 8-9-2010, relatado pelo Ex.mo Desembargador Esteves Marques, processo 87/02.1TAACN.C2; e “Direito Penal Tributário – Sobre as Responsabilidades das Sociedades e dos seus Administradores Conexas com o Crime Tributário”, de Germano Marques da Silva, 2009, pág. 339). A violação grosseira a que refere o art.º 56.º, n.º 1 al.ª a), do Código Penal, como pressuposto indispensável à revogação da suspensão da pena, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada (acórdão do STJ de 19-2-1997, CJ, 1997, I-166 e da Relação de Coimbra de 1-7-2009, Colectânea de Jurisprudência, 2009, III-47); tem que consistir numa atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (acórdão da Relação do Porto de 11-7-2012, sumariado na Colectânea de Jurisprudência, 2012, III-334), E, no caso dos autos, só assim será se tiver ficado demonstrado que os arguidos podiam pagar ou, pelo menos, ir pagando, mas não o fizeram, pois que, como já referido anteriormente, o juízo sobre a revogação há-de traduzir-se numa manifesta e inequívoca violação dos deveres impostos ao condenado o que, no que concerne ao pagamento de indemnizações passa pela demonstração da sua capacidade financeira para o fazer. Ora o tribunal "a quo" encontrou aquela manifesta e inequívoca violação dos deveres nas circunstâncias de que o Arguido sr. CH não ensaiou a procura de trabalho (cfr. fls 1390). Já o Arguido sr. JM trabalha desde Dezembro de 2010 auferindo cerca de 611, 82 euros por mês líquidos. Portanto, para o tribunal "a quo" a violação grosseira do dever de pagar teria ocorrido por o arguido CH não ter procurado trabalho com que pudesse arranjar meios económicos que lhe permitissem pagar, ou pelo menos ir pagando, a dívida de impostos de 205 907,91 € e, quanto ao arguido JM, por com os seus cerca de 611, 82 euros por mês líquidos também não ter pago, ou pelo menos ir pagando, aqueles 205 907,91 €. Ora no que respeita ao arguido CH, que segundo o constante dos pontos 13 e 14 dos factos provados na sentença não desempenha qualquer actividade profissional remunerada nem aufere qualquer prestação social, subsistindo graças a ajuda financeira dos pais, e se apurou nos autos não ter bens móveis ou imóveis e que, segundo as suas declarações agora prestadas em sede de apreciação da eventual revogação da suspensão da execução da pena, vive com a mãe e às suas custas, o que se constata é que, sendo o modo de vida do arguido o de viver com a mãe e à custa dos rendimentos da mãe, não configura uma violação grosseira do dever de pagar a dívida dos impostos o continuar a viver à custa dos rendimentos da mãe e não desempenhar qualquer actividade profissional remunerada e não ter procurado trabalho com que pudesse arranjar meios económicos suplementares que lhe permitissem pagar essa dívida. Repare-se que viver de rendimentos propiciados pela família é um modo de vida legítimo, o arguido não se desempregou de propósito para não ter pagar coisa alguma daqueles impostos, o seu ócio não é um acto ilícito, nem, que se saiba, propiciou no entretanto a prática de actos ilícitos – e, sobretudo, o direito penal não é o direito ordenador de boas práticas morais e de bons hábitos sociais, embora possa en passant propiciá-los. E quanto ao co-arguido JM, que se apurou nos autos não ter bens móveis ou imóveis e que segundo as suas declarações agora prestadas em sede de apreciação da eventual revogação da suspensão da execução da pena, vive em casa da sogra e tem 3 filhos a seu cargo, trabalha desde Dezembro de 2010 auferindo a quantia mensal de 565,85 € e sobre o seu vencimento recai uma penhora, também não configura uma violação grosseira da sua obrigação de pagar a dívida de impostos de 205 907,91 € o não o ter feito com o seu ordenado de 611,82 € por mês ou o pelo menos ir pagando nem que fosse com 50 € por mês, pois que é sabido que, com ordenados destes, menos 50 € ao fim do mês pode ser um rombo assustador no orçamento familiar que voluntariamente nenhum cidadão arrisca. Assim, a actual falta de capacidade financeira para pagar tão elevado montante indemnizatório não pode levar ao cumprimento, neste momento, da pena aplicada. Do elenco do art.º 14.º, n.º 2, do RGIT, na falta do pagamento das quantias referidas no seu n.º 1, o tribunal pode (e já que também a exigência de garantias de cumprimento a que alude a sua al.ª a) é claramente inviável) passar à al.ª b: prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível. É pois isto o que se impõe fazer e esta Relação decidirá: o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, que era de 2 anos, será prorrogado por mais um ano, contado a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, portanto até aos três anos, na condição de nesse prazo de um ano assim contado, os arguidos pagarem à Fazenda Nacional a quantia em dívida de impostos de 205 907,91 €. Só nessa altura, finda a prorrogação ora determinada, é que se porá então e em definitivo, a questão de revogar ou não a suspensão da execução da pena de prisão, consoante o previsto na al.ª c) do n.º 2 do citado art.º 14.º do RGIT. Poder-se-á interrogar para quê estar com esta prorrogação se daqui a um ano a situação será provavelmente a mesma! Bom, pode ser que seja e pode ser que não venha a ser. Não se podem é eliminar antecipadamente etapas da liturgia processual estabelecida. # Em face do exposto e porque a decisão a dar à 2.ª e última das questões postas no recurso está prejudicada pela solução acabada de dar à 1.ª delas, não se conhecerá, pois, da mesma (art.º 660.º, n.º 2-1.ª parte e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, "ex vi" art.º 4.º do Código de Processo Penal). III Termos em que se concede provimento aos recursos na medida em que se decide: 1.º Revogar o despacho recorrido. 2.º Determinar, ao abrigo do disposto no art.º 14.º, n.º 1 e 2 al.ª b) do RGIT, que o prazo de suspensão da execução da pena de prisão, que era de dois anos, é prorrogado por mais um ano, contado a partir do trânsito em julgado do presente acórdão, portanto até aos três anos, prorrogando também por idêntico período a condição de este acréscimo da suspensão da execução da pena de prisão ficar sujeito à obrigação de nesse prazo de um ano assim contado os arguidos pagarem à Fazenda Nacional a quantia em dívida de impostos de 205 907,91 €. 3.º Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). # Évora, 18-6-2013 (elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga) JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO ANA BARATA BRITO ________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator |