Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
370/99.1GTABF-A.E1
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE SENTENÇA
CUSTAS
CASO JULGADO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença, designadamente quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essência;
II – Porém, a correcção do deciso, designadamente da sentença, só é admissível desde que não importe modificação essencial, vale por dizer, desde que não acarrete intromissão no conteúdo do julgamento;
III – Em conformidade com as proposições anteriores, não pode conceder-se a pretextada rectificação da decisão em matéria de custas, no ponto em que se pretende que, onde ficou decidido «custas pelo demandado», se decida «custas pelo demandante», pois a tanto obsta o caso julgado, do passo em que, atempadamente, se não suscitou a rectificação do erro, e não se interpôs recurso da sentença.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 370/99.1GTABF-A.E1


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

1 – Nos autos de processo comum em referência, o arguido, BB, foi acusado, pelo Ministério Público, da prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto nos artigos 148.º n.os 1 e 3 e 144.º alínea d), do Código Penal (CP).

2 – CC deduziu pedido cível contra a Companhia de Seguros DD pela quantia indemnizatória de € 24.860,47.

3 – O Hospital Distrital de Faro deduziu pedido cível contra a Companhia de Seguros DD pela quantia indemnizatória de € 250,04 e juros.

4 – A demandada contestou os pedidos de indemnização civil.

5 – Precedendo audiência de Julgamento, a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por sentença de 26 de Julho de 2007, decidiu nos seguintes termos:
«Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a acusação improcedente, por não provada e, em consequência, decide-se absolver o arguido BB da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 148.º n.os 1 e 3 e 144.º alínea d), do CP, de que vinha acusado.
Sem custas.
Julgo o pedido de indemnização civil deduzido por CC improcedente, por não provado, em função do que absolvo a demandada cível Companhia de Seguros DD.
Custas pelo demandado.
Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro improcedente, por não provado, em função do que absolvo a demandada cível Companhia de Seguros DD.
Sem custas, por delas o demandante estar isento.»

6 – A sentença, prolatada na presença, designadamente, do Ex.mo Mandatário da demandada DD (cf. acta de fls. 14 deste apenso – fls. 559 do processo principal) transitou em julgado a 10 de Setembro de 2007 (cf. certificado a fls. 21 do presente apenso – fls. 566 do processo principal).

7 – Notificada da conta de custas, a demandada DD reclamou, pedindo a respectiva anulação.

8 – A Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido, por despacho de 22 de Abril de 2010, decidiu, a respeito, nos seguintes termos:
«Estando a conta elaborada em conformidade com a sentença transitada, e não sendo óbvio nem patente tratar-se de erro de escrita, a alteração da decisão relativa a custas deveria ter sido levantada em sede de recurso, pelo que se indefere a reclamação apresentada.»

9 – A demandada DD interpôs recurso deste despacho.
Formula o pedido nos seguintes termos:
«Nestes termos e nos mais de Direito, deve conceder-se provimento ao recurso e:
Revogar-se o douto despacho de fls. 587 que indeferiu a reclamação da conta de custas apresentada pela recorrente;
Considerar-se que a menção "custas pelo demandado" inserta na parte decisória da sentença que se refere à absolvição da ora recorrente do pedido de indemnização civil deduzido por CC é um evidente erro de escrita; e
Anular-se a guia de pagamento nº ….»
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1 - Os presentes autos tiveram início com a denúncia efectuada por CC contra BB que, posteriormente, foi acusado como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência. p. e p. pelo artigo 148°, n.os 1 e 3. com referência ao disposto no artigo 144°, alínea d), do Cód. Penal.
2 - O CC e o Hospital Distrital de Faro, na sequência da acusação feita a BB, deduziram contra a ora recorrente pedidos de indemnização civil uma vez que havia sido transferida para a DD a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ….
3 - Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e, a final, foi proferida decisão que julgou improcedente por não provada a acusação e absolveu o arguido BB da prática do crime pelo qual vinha acusado e no que se refere aos pedidos de indemnização civil foi proferida a seguinte decisão:
"Julgo o pedido de indemnização civil deduzido por CC, improcedente, por não provado, em função do que absolvo a demandada cível "Companhia de Seguros DD".
Custas pelo demandado.
Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital DE Faro, improcedente, por não provado, em função do que absolvo a demandada cível "Companhia de Seguros DD".
Sem custas, por delas o demandante estar isento.".
4 - Posteriormente, em Fevereiro de 2010, a DD foi notificada pelo Tribunal Judicial de Loulé para proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade no montante de € 383,42.
5 - A DD reclamou de tal conta de custas mas a Mma. Juiz indeferiu a reclamação.
6 - Dispõe o artigo 523°, do C.P.P., que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.". As regras do processo civil nesta matéria (responsabilidade por custas) são as que constam dos artigos 446º e seguintes do C.P.C.
7 - Assim, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito (artigo 446°, n.º 1, do C.P.C.). Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 446°, n.º 2, do C.P.C.).
8 - No caso concreto, tendo a demandada cível sido absolvida dos pedidos deduzidos contra si, cabe ao demandante cível (CC) que teve intervenção no processo a responsabilidade pelas custas, por ser parte vencida.
9 - A menção "custas pelo demandado" inserta na parte decisória da sentença que se refere à absolvição da ora recorrente do pedido de indemnização civil deduzido por CC, é um evidente erro de escrita. É notório que a Mma. Juiz pretendeu escrever "Custas pelo demandante", uma vez que o CC foi a parte vencida e qualquer condenação da ora recorrente no pagamento de custas é contrária à Lei. Para além de, na parte em que se refere ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de Faro, o Tribunal ter decidido não haver lugar ao pagamento de custas por delas o demandante estar isento e de não existir nos autos qualquer demandado.
10 - Há erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever; quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar; quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real.
11 - O juiz pode rectificar erros materiais que constem da sentença (artigo 666°, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 4°, do C.P.P.).
12 - A rectificação de um erro de escrita pode ser feita por outro juiz que não aquele que proferiu a sentença.
13 - Por tudo o exposto, deverá considerar-se a menção "custas pelo demandado" inserta na parte decisória da sentença que se refere à absolvição da ora recorrente do pedido de indemnização civil deduzido por CC, como um evidente erro de escrita e, consequentemente, deferir a reclamação à conta de custas efectuada pela ora recorrente, decidindo-se que a DD nada tem a pagar no âmbito dos presentes autos a título de custas e decretando-se a anulação da conta de custas n….
14 - A douta decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 523°, do C.P.P. e 446°; 666º e 667°, do C.P.C.»

10 – O recurso veio a ser admitido, por despacho de 9 de Junho de 2016.

11 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso.
Defende a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões:
«A sentença proferida transitou em julgado.
Após o trânsito em julgado, vedado está ao julgador praticar qualquer acto que importe alteração ao conteúdo da sentença.
3. A correcção da sentença apenas é permitida nos casos a que alude a alínea b) do nº 1 do art. 380° do Código de Processo Penal e desde que não importe modificação essencial.
4. A alteração da sentença nos termos pretendidos pela ora recorrente envolveria modificação essencial.»

12 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento.
Pondera, em abono, nos seguintes termos:
«[…] Face às normas transcritas [artigos 374.º, 379.º e 380.º do Código de Processo Penal (CPP)], a decisão em matéria de custas (a tomar nos termos do artº 374-4 do CPP não é fundamento de nulidade da sentença (atento o teor do art.º 379.º citado) e pode portanto ser objecto de correcção, por efeito direto do art.º 380º-1 a) do CPP.
Se tal correcção pode ser feita após o trânsito em julgado formal da sentença, esse é verdadeiramente o núcleo central da questão em apreciação.
Em defesa desta possibilidade proponho os seguintes argumentos:
1 – O disposto no art.º 380.º do CPP é omisso sobre a questão, não proibindo expressamente que tal correcção possa ser feita mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2 – O princípio da imodificabilidade da sentença da sentença transitada em julgado é expressamente e legalmente restringido no âmbito do processo de revisão de sentença, como se alcança da norma que o regula, e que se transcreve, do CPP [artigo 449.º].
3 – A ponderação, nas circunstâncias do actual momento civilizacional, entre as exigências de segurança jurídica e as de verdade e de justiça do direito implicam a ideia de que todo o erro da sentença esteja sempre protegido pela força de caso julgado pode ser problemática.
4 – O que é particularmente evidente nos casos de erros flagrantes e óbvios.
Sou portanto do entendimento de que a sentença condenatória em custas da ora recorrente pode e deve ser corrigida nos termos pretendidos.»

13 – O objecto do recurso, tal como definido e demarcado pelo teor das conclusões da motivação respectiva, reporta a saber se a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de jure, no indeferimento da reclamação da demandada/recorrente, por indevida interpretação do disposto no artigo 523.º, do CPP, e nos artigos 446.º, 666.º e 667.º, do Código de Processo Civil (CPC).
II

14 – O despacho recorrido sustenta-se no caso julgado formado pela decisão levada, na sentença, sobre a definição da demandada como responsável pelas custas atinentes ao pedido de indemnização civil, aduzindo que a mesma sentença não contém um erro de escrita óbvio.

15 – Nos termos prevenidos no artigo 380.º, do CPP (correcção da sentença), o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença, designadamente quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

16 – Aceitando-se a avocação, pela via do artigo 4.º, do CPP, das normas do processo civil, importa reter o disposto nos artigos 613.º e 614.º, do CPC (extinção do poder jurisdicional e suas limitações rectificação de erros materiais) no sentido de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, porém, rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, designadamente quando a mesma for omissa quanto a custas ou contiver erros de escrita ou lapso manifesto – e assim, por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

17 – Atento que, após a formulação do acto decisório, se esgota o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, do CPC), dito «princípio elementar de direito adjectivo» (Oliveira Mendes, em «Código de Processo Penal», Comentado, Almedina, 2014, pág. 1188), a correcção do deciso, designadamente da sentença, só é admissível desde que não importe modificação essencial, vale por dizer, desde que não acarrete intromissão no conteúdo do julgamento.

18 – Assim, não pode conceder-se a pretextada rectificação da decisão em matéria de custas, no ponto em que se pretende que, onde ficou decidido «custas pelo demandado», se decida «custas pelo demandante», pois a tanto obsta o caso julgado, do passo em que, atempadamente, se não suscitou a rectificação do erro, e não se interpôs recurso da sentença.

19 – Vejam-se, neste sentido, por mais significativos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2007 (Processo1556/07-5), de 11 de Abril de 2007 (Processo 4086/06-3), e de 5 de Julho de 2007 (Processo 07P1398), disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Oliveira Mendes, em «Código de Processo Penal», Comentado, Almedina, 2014, pp. 1188-1193 e Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editoira, 2007, pág. 951, § 3.

20 – Acresce sublinhar que, ressalvado o muito e devido respeito pela sensibilidade traduzida no douto parecer que precede, o princípio da extinção do poder jurisdicional em referência ocupa, na arquitectura básica do due process of law, um lugar fundamental, prevenindo comutações avulsas do julgado à mão de um poder jurisdicional que, por inércia, se estendesse para além da decisão, rectius da sentença.

21 – Nestes termos, e sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo da recorrente, não pode conceder-se provimento ao recurso.

22 – As custas pelo decaimento no recurso vão a cargo da demandada recorrente – artigos 523.º do CPP e 527.º do CPC.
III

23 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se (a) negar provimento ao recurso interposto pela demandada Companhia de Seguros DD, e (b) condenar a recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.

Évora, 4 de Abril de 2017
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)