Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1451/21.2PAOLH.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
PENA
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O arguido desferiu os golpes na vítima depois de esta o ter ajudado a levantar-se do chão, tendo-o sentado, sem que se saibam as razões que a isso levaram.
E o arguido não se limitou a desferir apenas um golpe, tendo “energia” para ter desferido dois golpes na lateral direita do pescoço e dois golpes no hemitorax posterior direito, na região da omoplata.

O arguido reiterou, pois, a sua conduta, atingindo a vítima sempre em zonas vitais e criadoras de especial perigo para a vida.

É uma forma de actuação a merecer especial censura que deve ser revelada na medida da pena a aplicar.

O arguido já transportava consigo a metade da tesoura de barbeiro com que desferiu os golpes na vítima, o que é também revelador de algum “potencial agressivo” a circunstância de o arguido transportar consigo o referido objecto.

É possível que o provado imediatamente anterior consumo de bebidas alcoólicas tenha contribuído para a conduta do arguido e toda a violência (física e verbal) demonstrada, chegando ao ponto de, já na presença dos agentes da PSP, se ter dirigido à vítima com as expressões: “vou-te pegar, vou-te matar”. Isto quanto a vítima já tinha sofrido quatro golpes com a tesoura e estava caído no solo, sem sentidos.

O eventual consumo excessivo de álcool, ou os hábitos de consumo de estupefacientes, em nada devem contribuir para qualquer tipo de “atenuação” da pena, sendo certo que provado está que o arguido “agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei”.

Ou seja, não está provado que tenha existido qualquer diminuição da imputabilidade do arguido, seja porque razão for.

Por outro lado, as consequências da conduta do arguido na pessoa da vítima, se não se podem considerar “dramáticas”, não podem deixar de se considerar com algum relevo, face ao que provado ficou:

As lesões causadas determinaram 10 (dez) dias para a cura, com 2 (dois) dias de afetação da capacidade de trabalho geral, e com 7 (sete) dias de afetação da capacidade de trabalho profissional, bem como uma cicatriz na parte posterior do tórax; sendo que ainda hoje a vítima padece de sequelas da conduta do arguido: cicatriz no tórax, dores, e evita locais frequentados pelo arguido.

Tudo isso merece também ser reflectido na medida da pena de forma mais acentuada da que foi entendida na 1ª instância.

Nuna outra prespectiva, há que considerar que a necessidade de prevenção especial revela-se também algo acentuada, relevando, como fator de agravação, a ausência de sentido crítico do arguido quanto à sua conduta.

Trata-se de postura reveladora de que o arguido não terá ainda percebido bem o desvalor do seu comportamento e demonstrativa de alguma leviandade perante as possíveis consequências de actos como os dos autos.

Também por isso, e embora considerando que o arguido é primário e a sua inserção profissional e familiar, se justifica plenamente a agravação da duração da pena de prisão relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada.

Perante tudo o referido, entende-se adequado fixar a pena de seis anos de prisão relativamente ao referido crime de homicídio.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

O arguido AA foi submetido a julgamento, no âmbito do qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo (na parte que interessa):

“Face ao exposto, decide-se:

1) Absolver AA da prática, em autoria material, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 131º, 132º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, sem prejuízo da condenação referida em 2) a 2.1.;

2) Condenar AA pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de:

2.1. Um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14º, 22º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23º, n.ºs 1 e 2, 26º, 73º, n.º 1 2, alíneas a) e b), 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena quatro anos e dez meses de prisão;

2.2. Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão;

3) Condenar AA , em cúmulo jurídico das penas fixadas em 2.1. e 2.2., na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com sujeição a regime de prova, a definir pela DGSRP, contendo obrigatoriamente a obrigação de o arguido continuar a sujeito a acompanhamento terapêutico, com vista a combater a sua dependência de substâncias psicotrópicas e do álcool, comparecendo às consultas e tomando a medicação prescrita;

4) Condenar AA a pagar a BB a quantia de € 3.450 (três mil, quatrocentos e cinquenta euros), a título de arbitramento oficioso;

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Inconformado com a referida decisão, dela recorreu o Ministério Público, tento terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1ª Por douto Acórdão proferido em 30 de Setembro de 2022, proferido nos autos referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido AA pela prática de 1 crime de homicídio qualificado na forma tentada (p. e p. pelos artigos 14º, 22º, nº 1 e 2, alínea b), 23º, nº 1 e 2, 26º, 73º, n.º 1 2, alíneas a) e b), 131º, 132º, nº 1 e 2, alínea i), do Código Penal) na pena parcelar de 4 anos e 10 meses de prisão e de 1 crime de ameaça agravada (p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) na pena parcelar de 4 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos, suspensa na sua execução, mediante regime de prova.

2ª A decisão ora em crise enferma de vício de ponderação na aplicação do comando processual consagrado no artigo 71 ° do Código Penal, por referência ao art. 40º do mesmo diploma.

3ª Efetivamente, cumpre sublinhar que se fazem sentir elevadíssimas necessidades de prevenção geral face ao número constante de condutas atentatórias da vida humana na comunidade algarvia no contexto da delinquência juvenil e ao número crescente desses episódios a nível nacional, circunstâncias que geram elevado sentimento de insegurança na vivência em sociedade e que não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo.

4ª No caso do crime de homicídio sub iudice, estamos perante uma conduta extremamente reprovada pela comunidade e pelo legislador, na medida em que está em causa dos mais valiosos bens jurídicos, ou seja, a vida humana.

5ª Esse tipo de conduta determina, naturalmente, uma ressonância social de alarme e de temor, o que compromete a tranquilidade pública e a vivência em comunidade, exigindo-se uma reação penal suficientemente segura na reafirmação e estabilização do bem jurídico da vida humana no seio da comunidade, particularmente junto do meio juvenil.

6ª Ponderando sobre o modo de execução dos factos, constata-se que o arguido agiu com elevada impulsividade, capciosa e energicamente, visando atingir a vida humana de uma vítima desarmada e indefesa, apenas não tendo logrado a sua intenção por motivos totalmente alheios à sua vontade.

7ª Nesse contexto, sublinha-se que o arguido atuou toldado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, circunstância que, naturalmente, potenciou a impetuosidade e violência que lhe são intrínsecas, sendo inverosímil que tal conduta tenha sido determinada apenas por um agravamento do seu estado depressivo resultante da sua dependência a substâncias psicotrópicas e álcool.

8ª Em suma, cremos que foi o consumo excessivo de álcool que potenciou a revelação dessas características intrínsecas à personalidade do arguido e que tal conjugação de fatores determinou a conduta sub iudice.

9ª Em consequência, importa concluir que, por referência às molduras penais abstratamente aplicáveis, é elevadíssimo o grau de ilicitude dos factos, manifestado pela forma capciosa e enérgica com que o arguido atuou perante uma vítima indefesa e que inclusivamente, determinou a subsunção a uma circunstância qualificativa.

10ª Em concreto, o arguido atuou como total desprezo pela vida humana e pela liberdade de ação e decisão, provocando consideráveis consequências físicas e emocionais para a vítima, designadamente perante o temor de perder a vida.

11ª Acresce que o arguido agiu com dolo direto, de forma muito intensa, empregando elevada energia criminosa, só cessando a sua conduta mediante a intervenção de terceiros, circunstâncias merecedoras de um elevado juízo de censura.

12ª Relativamente às suas condições pessoais, constata-se que o arguido revela um percurso de vida titubeante, sem um projeto de vida linear e conciso.

13ª Para além disso, o arguido não demonstrou um arrependimento sério e, consequentemente, revelador de uma interiorização ética sobre a reprovação da sua conduta.

14ª Assim, fazem-se sentir elevadas exigências de prevenção especial positiva.

15ª Deste modo, sopesando as finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá ser condenado às seguintes penas parcelas: a) pena não inferior a 6 anos e 6 meses de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada; b) pena não inferior a 6 meses de prisão pelo crime de ameaça agravada.

16ª Em consequência, ponderando as mencionadas finalidades de prevenção geral e de prevenção especial, conclui-se que o arguido deverá de ser condenado numa pena única não inferior a 6 anos e 6 meses de prisão, sendo esta dosimetria adequada e proporcional, inclusivamente em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10 de Março de 2005, relatado pelo Ex.º Juiz Conselheiro, Dr.º Santos Carvalho, publicado na internet em www.dgsi.pt).

17ª Subsidiariamente, caso assim não se entenda e se mantenha a pena aplicada, deverá a mesma ser efetiva, porquanto é verosímil que o arguido volte a perpetrar factos de idêntica natureza, face ao seu caráter impetuoso e violento, sendo tal juízo reforçado pela circunstância de o mesmo não ter manifestado um arrependimento suficientemente sério e, consequentemente, revelador de uma interiorização ética sobre a reprovação da sua conduta.

V. Exas. Farão, como sempre, JUSTIÇA!”

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O arguido não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta.

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APRECIAÇÃO

O que importa apreciar nos presentes autos é a medida das penas parcelares e única, e, caso se mantenha a pena única de 5 anos de prisão que foi fixada no acórdão recorrido, se a mesma deve ser substituída pela suspensão da sua execução, como foi.

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O que se considerou provado no acórdão recorrido foi o seguinte:

“1. No dia 6 de novembro de 2021, pelas 23h00, AA [doravante AA ou arguido], após ter ingerido aguardente de medronho e cervejas em quantidade não apurada, saiu do interior no café denominado bar “…”, situado na Rua …, em …, e contíguo ao bar denominado “…”;

2. Quanto se encontrava na via pública, nas imediações do mencionado estabelecimento, AA caiu no solo;

3. Nessa sequência, BB [doravante BB], que conhecia AA desde, pelo menos, há um ano e com ele já havia convivido, dirigiu-se ao mesmo, colocou a suas mãos por baixo das axilas daquele e sentou-o;

4. De seguida, BB virou costas a AA e caminhou em direção ao estabelecimento referido em 1);

5. AA levantou-se e retirou de uma bolsa que trazia, metade de uma tesoura de barbeiro, de marca …, com o n.º de série …, com onze centímetros e cinco milímetros de lâmina;

6. Ato contínuo, AA dirigiu-se a BB e, pelas costas deste, levantou no ar a mão que empunhava a metade da tesoura referida em 5) e, com a mesma, ao mesmo tempo que proferia as palavras “vou-te matar”, “vou-te fazer a folha”, desferiu-lhe dois golpes na lateral direita do pescoço e dois golpes no hemitorax posterior direito, na região da omoplata;

7. Devido ao descrito em 6), BB:

7.1. caiu no solo, onde veio a perder os sentidos;

7.2. sofreu duas escoriações puntiformes, na face lateral direita do pescoço;

7.3. sofreu ferida penetrante no hemitorax posterior direito, na região da omoplata; e

7.4. sofreu ferida superficial milimétrica na região posterior do tórax localizada na região omoplata direita;

8. As lesões descritas em 7.2. a 7.4. determinaram 10 (dez) dias para a cura, com 2 (dois) dias de afetação da capacidade de trabalho geral, e com 7 (sete) dias de afetação da capacidade de trabalho profissional, bem como uma cicatriz na parte posterior do tórax;

9. Na sequência da queda mencionada em 7.1., AA foi agarrado por CC [doravante CC], que o manietou até à chegada de agentes da Polícia de Segurança Pública [PSP], cuja presença havia sido solicitada;

10. Quando chegaram ao local, os agentes da PSP algemaram e detiveram AA, o qual, na presença dos mesmos, dirigiu a CC as seguintes palavras: “vou-te pegar, vou-te matar”;

11. Na sequência da queda mencionada em 7.1., BB foi conduzido à urgência do Centro Hospitalar da Universidade de …- Unidade de …, onde deu entrada pelas 23h56m, do dia 6 de novembro de 2021 e onde foi submetido a limpeza e suturas das feridas referidas em 7.3 e 7.4., a exames radiológicos e a medicação e onde voltou para retirar os pontos e fazer penso simples, em dias alternados;

12. AA, ao agir da forma descrita em 6):

12.1. representou que espetava um objeto afiado e metálico na zona onde fica situado o pulmão direito e na zona onde ficam situadas a artéria carótica e veia jugular, e que, dessa forma, poderia perfurar o referido órgão e vasos sanguíneos, provocando nos mesmo lesões suscetíveis de provocar, por asfixia, a morte de BB, o que quis;

12.2. representou que atuava pelas costas de BB, o que quis;

13. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;

14. AA ao agir da forma descrita em 10) representou que proferia expressão em que anunciava que iria atingir a integridade física ou a vida de CC e que a mesma era suscetível de causar medo e inquietação naquele, o que quis;

15. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;

16. Devido ao descrito em 6) e 7) BB, além do descrito em 7.2. a 7.4, 8) e 11) sofreu dores durante duas semanas, fez fisioterapia durante uma semana, não trabalhou durante 10 dias, auferindo, na data referida em 1), a quantia de € 50 (cinquenta euros) por dia e, na atualidade, evita locais que eram frequentados por AA e, com regularidade não apurada, sofre dores;

17. AA completou no … o equivalente ao 7.º ano de escolaridade, tendo frequentado o 8º ano em Portugal, sem nunca ter transitado de ano;

18. Em maio de 2020 autonomizou-se do agregado de origem;

19. Na data mencionada em 1):

19.1. Exercia a profissão de barbeiro por conta própria em casa, auferindo rendimento variável;

19.2. Havia terminado uma relação afetiva há cinco meses, o que agravou o seu estado depressivo e ansioso, bem como o consumo cocaína e canábis e a ingestão, em excesso, de bebidas alcoólicas;

20. Com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência há habitação no dia 8-11-2021, reintegrou o agregado de origem;

21. Na atualidade:

21.1. Depende, devido à medida de coação a que se encontra sujeito, economicamente do seu agregado familiar de origem;

21.2. Encontra-se em acompanhamento terapêutico, com vista a combater a sua dependência de substâncias psicotrópicas e do álcool, comparecendo a consultas regularmente;

21.3. Revela consciência da necessidade de se manter abstinente;

21.4. Cumpre, de forma adequada, a medida de coação a que se encontra sujeito;

22. É primário;”

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Como ensina Figueiredo Dias, in Direito Penal, As consequências jurídicas do crime, 2ª reimpressão, pág. 215:

“A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligada ao mandamento incondicional de respeito pela iminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.”

Por outras palavras:

«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182).

Como é sabido os recursos são “remédios jurídicos” destinados à correcção de erros, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, na qual se inclui a fixação da natureza e medida da pena.

É o que referem Leal Henriques e Simas Santos, Recurso em Processo Penal, 7ª edição, pág. 105: “ (…) todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial (…)”

No que se refere à fixação da medida da pena, refere ainda Figueiredo Dias, D.P.P., as consequências jurídicas do crime, 2ª reimpressão, 2009, pág. 197:

“Todos estão hoje de acordo em que é suceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis.

(…) a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena (…). Esta última posição é a mais correcta (…) mas já assim não será, e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”

Feitas estas considerações gerais, vejamos o caso concreto:

Relativamente à fixação das penas concretas (parcelares e única) escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte (com interesse concreto):

“1. No que se refere grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e suas consequências, assume relevância, como fator de agravação, a intensidade (energia criminosa) que o arguido colocou nos atos de execução que levou a cabo para tentar tirar a vida a BB, na medida em que desferiu três golpes na vítima, em zonas que albergam órgãos os vasos sanguíneos vitais. Além disso, a conduta do arguido deixou na vítima sequelas físicas permanentes, [cicatriz no tórax] e temporárias [dores, fisioterapia, mudança de penso] e sequelas psicológicas [evita locais frequentados pelo arguido]. Por último, conduta do arguido casou ainda danos patrimoniais à vítima, no montante de € 500 (quinhentos euros).

2. No que se refere ao grau de culpa, assume relevância, como fator de agravação, a elevada intensidade dolosa: O arguido agiu, sob a forma de dolo direto, que é forma mais gravosa de culpa e, como tal, implica um maior juízo ético-social de desvalor;

3. No que se refere aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e os motivos que o determinaram, nada se apurou.

4. No que se refere às condições pessoais e situação económica, devem a mesmas ser valoradas como fatores de atenuação, dado que apurou que o desenvolvimento do arguido decorreu em ambiente normativo, concluiu o 7º ano, após o que ingressou no mercado de trabalho. Além disso, tem suporte familiar, que providencia pelo seu sustente devido ao estatuto coativo a que se encontra sujeito, e que o impede de trabalhar;

5. Relativamente à conduta anterior aos factos, assume relevância, como fator de atenuação, por via da prevenção, o facto de o arguido não registar antecedentes criminais

6. Relativamente à conduta posterior aos factos, releva, com fator de agravação, a ausência de sentido crítico do arguido quanto à sua conduta;

7. Relativamente à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, tudo aponta para que a conduta criminosa do arguido tenha sido algo de ocasional na sua vida fiel ao direito, pelo que não se pode afirmar a existência de

Sopesando todos os fatores conclui-se, da imagem global do facto, que as exigências de prevenção especial não são elevadas, tendo em consideração que o arguido é primário, está familiar, social e profissionalmente inserido e, desde a prática dos factos, adotou uma postura cumpridora.

Assim sendo, as exigências da prevenção especial fixam satisfeitas com a aplicação de uma pena que não se afaste muito do limite mínimo, mas concretamente não superior a cinco anos de prisão.

O mesmo já não se poderá dizer das exigências de prevenção geral.

Com efeito, onde as necessidades de prevenção geral mais se fazem sentir é nos crimes em que a vida de alguém sofre um atentado [como ficou dito, o bem jurídico tutelado nas normas incriminadoras de homicídio (consumado ou tentado) é a vida humana inviolável, refletindo a incriminação a tutela constitucional da vida, que proíbe a pena de morte e consagra a inviolabilidade da vida humana – Parte I, Título II, Direitos, liberdades e garantias, Capítulo I, Direitos, liberdades e garantias pessoais – artigo 24.º da Constituição da República – estando-se face à mais forte tutela penal, sendo a vida e a sua inviolabilidade que conferem sentido ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à liberdade que estruturam e densificam o Estado de direito] e o arguido atuou através de meio insidioso.

Não obstante, o arguido atuou num contexto de agravamento do seu estado depressivo, da sua dependência de substâncias psicotrópicas e do álcool, sendo a sua conduta fruto de um ato impulsivo provocado pelo referido estado.

Assim sendo, que o limite máximo permitido aponta para que a pena não deva ser superior a cinco anos.

Dito de outra forma há que «usar de cautelas para que a pena não desça, dentro da respetiva moldura, a um limite tão baixo que possa funcionar como incentivo à prática de mais crimes, nem ascenda a um patamar tão elevado que venha a dificultar, ou pelo menos adiar, a reinserção do delinquente» [utilizam esta exata expressão os acórdãos do STJ de 7.1.2005 e 23.3.2006, ambos disponíveis in www.dgsi.pt].

Por todo o exposto, têm-se por adequadas as seguintes penas:

- crime de homicídio, na forma tentada: 4 anos e dez meses de prisão;

- crime de ameaça: 4 meses de prisão

C) DETERMINAÇÃO DA PENA ÚNICA:

(…)

Face às normas ora transcritas resulta que, no caso dos autos, a moldura penal abstrata aplicável é a seguinte:

- Limite mínimo: quatro anos e dez meses;

- Limite máximo: cinco anos e dois meses;

C-2) Determinação da pena concreta do concurso:

(…)

(…)

Feitas estas considerações sobre a determinação da medida da pena única ou conjunta, e aplicando-as ao caso concreto, fixa-se a pena única em cinco anos.”

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As penas de prisão devem ser fixadas dentro dos seguintes limites:

- homicídio qualificado tentado - de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão;

- ameaça - um mês a dois anos de prisão (a opção pela pena de multa está fora da discussão do presente recurso).

O tribunal recorrido fixou as penas de quatro anos e dez meses de prisão relativamente ao crime de homicídio qualificado tentado e de quatro meses de prisão relativamente ao crime de ameaça.

Entende o recorrente que devem ser fixadas as penas de seis anos e seis meses relativamente ao crime de homicídio e de seis meses de prisão quanto ao crime de ameaça.

Ponderando os ensinamentos acima referidos, concluiu-se que a pena fixada na 1ª instância relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada não está suficientemente de acordo com as necessidades de prevenção, principalmente prevenção geral.

Por outro lado, o aumento da duração da pena de prisão, como agora se decidirá, enquadra-se perfeitamente dentro do limite da culpa do arguido.

Vejamos, enão, mais em concreto:

O meio utilizado pelo arguido, e a forma de utilização, não podem ser considerados na contribuição para a fixação da pena concreta, uma vez que tais circunstâncias fazem parte do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado, tendo consubstanciado qualificativa do mesmo.

O que impressiona verdadeiramente é que o arguido desferiu os golpes na vítima depois de esta o ter ajudado a levantar-se do chão, tendo-o sentado, sem que se saibam as razões que a isso levaram.

E o arguido não se limitou a desferir apenas um golpe, tendo “energia” para ter desferido dois golpes na lateral direita do pescoço e dois golpes no hemitorax posterior direito, na região da omoplata (quatro golpes, portanto, ao contrário do que se refere na

fundamentação do acórdão recorrido – “… desferiu três golpes na vítima, em zonas que albergam órgãos os vasos sanguíneos vitais”).

O arguido reiterou, pois, a sua conduta por três vezes, atingindo a vítima sempre em zonas vitais e criadoras de especial perigo para a vida.

É uma forma de actuação a merecer especial censura que deve ser revelada na medida da pena a aplicar.

O arguido já transportava consigo a metade da tesoura de barbeiro com que desferiu os golpes na vítima, sem que se compreenda bem porquê, uma vez que está provado que exercia a actividade de barbeiro na sua própria casa. É também revelador de algum “potencial agressivo” a circunstância de o arguido transportar consigo o referido objecto.

É possível que o provado imediatamente anterior consumo de bebidas alcoólicas tenha contribuído para a conduta do arguido e toda a violência (física e verbal) demonstrada, chegando ao ponto de, já na presença dos agentes da PSP, ter dirigido à vítima as seguintes expressões: “vou-te pegar, vou-te matar”. Isto quanto a vítima já tinha sofrido quatro golpes com a tesoura e estava caído no solo, sem sentidos.

O eventual consumo excessivo de álcool, ou os hábitos de consumo de estupefacientes, em nada devem contribuir para qualquer tipo de “atenuação” da pena, sendo certo que provado está que o arguido “agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei”.

Ou seja, não está provado que tenha existido qualquer diminuição da imputabilidade do arguido, seja porque razão for.

Por outro lado, as consequências da conduta do arguido na pessoa da vítima, se não se podem considerar “dramáticas”, não podem deixar de se considerar com algum relevo, face ao que provado ficou:

8. As lesões descritas em 7.2. a 7.4. determinaram 10 (dez) dias para a cura, com 2 (dois) dias de afetação da capacidade de trabalho geral, e com 7 (sete) dias de afetação da capacidade de trabalho profissional, bem como uma cicatriz na parte posterior do tórax;

(…)

11. Na sequência da queda mencionada em 7.1., BB foi conduzido à urgência do Centro Hospitalar da Universidade de …- Unidade de …, onde deu entrada pelas 23h56m, do dia 6 de novembro de 2021 e onde foi submetido a limpeza e suturas das feridas referidas em 7.3 e 7.4., a exames radiológicos e a medicação e onde voltou para retirar os pontos e fazer penso simples, em dias alternados;

(…)

16. Devido ao descrito em 6) e 7) BB, além do descrito em 7.2. a 7.4, 8) e 11) sofreu dores durante duas semanas, fez fisioterapia durante uma semana, não trabalhou durante 10 dias, auferindo, na data referida em 1), a quantia de € 50 (cinquenta euros) por dia e, na atualidade, evita locais que eram frequentados por AA e, com regularidade não apurada, sofre dores;

Resulta do exposto que ainda hoje a vítima padece de sequelas da conduta do arguido: cicatriz no tórax, dores, evita locais frequentados pelo arguido.

Tudo isso merece também ser reflectido na medida da pena de forma mais acentuada da que foi entendida na 1ª instância.

Nuna outra prespectiva, há que considerar que a necessidade de prevenção especial revela-se também algo acentuada.

É que, como se refere na decisão recorrida, “releva, com fator de agravação, a ausência de sentido crítico do arguido quanto à sua conduta;”

Trata-se de postura reveladora de que o arguido não terá ainda percebido bem o desvalor do seu comportamento e demonstrativa de alguma leviandade perante as possíveis consequências de actos como os dos autos.

Também por isso, e embora considerando que o arguido é primário e a sua inserção profissional e familiar, se justifica plenamente a agravação da duração da pena de prisão relativamente ao crime de homicídio qualificado na forma tentada.

Perante tudo o referido, entende-se adequado fixar a pena de seis anos de prisão relativamente ao referido crime de homicídio.

Quanto ao crime de ameaça, considerando que as expressões ameaçadoras ocorreram na sequência da anterior conduta do arguido, entende-se dever manter a duração de quatro meses de prisão.

Considerando que:

- os dois crimes em causa revestem natureza diferente;

- no entanto, o crime de ameaça foi levado a cabo na sequência dos factos imediatamente anteriores que consubstanciaram o crime de homicídio na forma tentada (também ele “englobando” ameaça de mal imediato);

- a personalidade demonstrada pelo arguido, revelando inserção familiar e profissional, ausência de antecedentes criminais e ausência de sentido crítico quanto à sua conduta,

ao abrigo do artº 77º, nº 1, 2ª parte do Cód. Penal, julga-se adequado fixar a pena única de seis anos e dois meses de prisão.

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Perante a pena única agora fixada, está prejudicada a apreciação de eventual aplicação de suspensão de execução da pena de prisão.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedente o recurso, nos termos atrás referidos, e, em consequência:

- condenam o arguido AA pela prática do um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

- mantêm a pena de quatro meses de prisão fixada relativamente ao crime de ameaça;

- condenam o arguido, em cúmulo das duas referidas penas, na pena única de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.

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Sem tributação.

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Évora, 21 de Novembro de 2023 (processo redistribuído ao relator em 24/10/203)

Nuno Garcia

Maria Margarida Bacelar

Artur Vargues