Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/08.4TTEVR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, consagrado no art. 318º do Código do Trabalho, abrange a situação que ocorre quando uma entidade desenvolve uma determinada actividade económica de modo estável e essa actividade, mesmo mudando o titular, (ainda que sem vínculo negocial entre transmitente e o transmissário), manteve a sua actividade.

2. Não tendo sido provado, nem sequer alegado, qual a actividade desenvolvida por cada uma das empresas que alegadamente se sucederam na prestação de serviços a uma terceira, não se pode considerar que ocorreu transmissão de estabelecimento.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. M., residente em Évora, propôs acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Companhia de Seguros…, com sede …, em Lisboa e Rh. -.., S.A., com sede em …, Lisboa, pedindo:

a) a condenação das Rés a reconhecer que foi ilegalmente cedida e que face à sua opção a relação de trabalho passou a verificar-se com a primeira;

b) que a cláusula do contrato de trabalho a termo certo que fixava o prazo e que os fundamentos do contrato de trabalho a termo incerto sejam declarados nulos por não existir o fundamento alegado para a sua celebração;

c) a declaração de nulidade do seu despedimento, por ilícito, por ter sido feito sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar;

d) a sua reintegração, caso não opte pela indemnização nos termos da cláusula 75ª do CCT até à data da sentença, com todos os direitos, regalias e antiguidade, por o despedimento ser nulo por ilícito;
e) o pagamento das retribuições desde a data do seu despedimento bem como das vincendas;

f) o pagamento da quantia de € 7.066,87 de diferenças salariais e do subsídio de alimentação;

g) ou subsidiariamente, que se declare que houve transmissão do estabelecimento e que não podia ser despedida por ter havido transmissão automática do contrato de trabalho.

Para o efeito alegou o seguinte:

- que foi admitida no dia 30/6/05, com a categoria de escriturária pela S. – …, Lda.;

- no dia 30/3/07 a S. comunicou-lhe que a partir de 23 de Abril de 2007 era a ISS …,Lda. que a substituía;

- a ISS …foi substituída pela 2ª R. a partir de 1 de Janeiro de 2008;

- foi cedida ilegalmente à 1ª R., pois não pertencia ao quadro efectivo da S. ou da ISS .., nem estas eram sociedades coligadas nem faziam parte do grupo da 1ª R.;

- no dia 19/12/2007 comunicou por escrito que optava pela relação de trabalho com a 1ª R., tendo esta recusado a sua opção em 2/01/2008, impedindo-a de trabalhar e de continuar nas suas instalações, despedindo-a sem prévia elaboração de processo disciplinar;

- mesmo que não de considere que existiu uma cedência ilegal sempre ocorreu transmissão de estabelecimento, pelo que o seu contrato de trabalho se transmitiu automaticamente à segunda R..
As rés deduziram contestação alegando, em síntese, a 1ª R. que:

- entre si e a A. jamais existiu qualquer relação individual de trabalho subordinado;

- estabeleceu com S., para vigorar no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, um acordo de prestação de serviço de atendimento telefónico em regime de outsourcing;

- a A. não estava integrada na sua organização empresarial, não justificava faltas, não recebia ordens suas, não constava dos seus mapas de pessoal e de férias e não recebia qualquer prestação salarial da sua parte;

A segunda R. alegou que:

- é uma empresa que se dedica à prestação de serviços empresariais de gestão e consultoria, nomeadamente no domínio de gestão operacional de serviços de apoio a clientes, vulgo, call centers;

- todos os trabalhadores que aloca aos seus projectos são verdadeiramente seus trabalhadores, não recebendo ordens ou instruções dos seus clientes;

- em Outubro do passado ano de 2007 foi consultada pela 1ª R. no sentido de apresentar uma proposta para a prestação de serviços de Call Center para o ano 2008-2009;

- após ter tomado conhecimento de que tinha sido escolhida, para a execução dos serviços para os quais tinha sido consultada, iniciou de imediato o devido processo de implementação de novo projecto e iniciou o processo de admissão de colaboradores para afectar a esse novo projecto, sem descriminar qualquer trabalhador que já tivesse prestado serviços para a a empresa «ISS», antiga fornecedora de serviços da 1ª R;

- a A. transmitiu-lhe, no 1º dia de exercício de funções, que não queria assinar o contrato que lhe foi proposto alegando que era trabalhadora da 1ª R..

Ambas concluíram pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Efectuado julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a rés do pedido.

Inconformada a A. apresentou recurso de apelação tendo concluído:

1. O tribunal “a quo” não interpretou correctamente o direito ao concluir que não houve transmissão de estabelecimento e em consequência que o contrato de trabalho da A. se transmitiu para a 2ª R..
2. O tribunal “a quo”, ao dar como provado que a 2º R. R. continuou a explorar o call center da 1ª R. em Évora recrutando/mantendo 150 trabalhadores e que a actividade económica continuou a ser desenvolvida, tinha que concluir que havia estabelecimento.

3. O Direito e a Jurisprudência comunitária referem que para haver transmissão de estabelecimento não é necessário a transmissão de elementos corpóreos, entende que é suficiente a continuação da actividade económica, o que se verificou.

4. Sendo o artigo 318º do Código do Trabalho, a transposição da Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, tem que ser interpretado pelo juiz nacional em conformidade com a interpretação feita pela Jurisprudência do TJCE.

5. O tribunal “a quo” ao concluir que não havia transmissão de estabelecimento mas sim contrato de prestação de serviços errou na subsunção dos factos ao direito.

6. O tribunal “a quo” tinha que decidir pela transmissão do estabelecimento e de seguida decidir que houve despedimento sem justa causa da R..

A primeira R. contra-alegou, tendo concluído:

1. A Apelante veio deduzir uma pretensão a título principal e uma pretensão a título subsidiário;

2. A título principal pretendeu a apelante ser considerada trabalhadora da ora recorrida;

3. A título subsidiário formulou a apelante a pretensão de ver reconhecido que o seu contrato de trabalho se transmitiu automaticamente para a 2ª R. R..,SA.

4. Na 1º instância sentenciou-se a improcedência total da acção, por se não verificar nem uma nem outra das pretensões deduzidas pela apelante;

5. Recorre a apelante da parte em que, na douta sentença, se julgou não haver qualquer transmissão de estabelecimento, o que fundamentara, no entender da apelante, a sua pretensão a título subsidiário;

6. Deste modo, a apelante conformou-se com a douta decisão relativa à pretensão a título principal, decisão essa que, nessa parte, transitou.

7. Em todo o caso, não pode a apelada deixar de concluir que muito bem decidiu o Mmº Juiz a quo ao julgar não verificada qualquer transmissão de estabelecimento, pois o que aconteceu foi, tão só, que serviços fornecidos por uma entidade passaram a ser fornecidos por outra entidade, sem mudança alguma na titularidade de um qualquer estabelecimento.

8. Nem, de resto, foram alegados ou provados factos susceptíveis de configurar qualquer transmissão de estabelecimento. Bem pelo contrário.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.

Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al. a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.

A recorrente, nas suas conclusões, suscita uma única questão que consiste em saber se a relação laboral que vinculava a A. à empresa ISS… se transmitiu para a 2ª R. R…, S.A, em virtude de transmissão de estabelecimento.

II. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:

1- A A. foi admitida no dia 30/6/2005 pela S… - Prestação de Serviços… , Lda., para prestar um período diário de trabalho de 4 horas por dia e 20 horas semana.

2- O contrato inicial tinha a duração de 30/ 6/ 2005 a 29/12/2005.

3- Em 1 de Janeiro de 2006, foi acordado um novo contrato a termo incerto.

4- Nas datas em que foram assinados os contratos com a S. foi comunicado à A. a caducidade dos contratos.

5- Por adendas ao contrato a partir de 01/02/06 o período diário e semanal de trabalho passou para 6 horas dia e 30 horas semana.

6- A partir de 27/11/06 o período de trabalho passou para 7 horas dia e 35 horas semana.

7- No dia 30/03/07 a S. comunicou à A. que, a partir de 23 de Abril de 2007, era a ISS …, Lda. que substituía a S.

8- A ISS manteve as adendas mensais aos contratos no mesmo teor que era feito pela S..

9- No dia 26/10/07 a ISS …comunicou à A. que no dia 31/12/07 terminava o contrato de prestação de serviços e no dia 16/11/07, reafirmou por carta que o referido contrato de prestação de serviços com a 1ª R. terminava.

10- A A. recebia um salário de 513,00 €, um prémio de assiduidade de 50,00 € e um subsídio de alimentação no valor de 5,95 €, por cada dia útil de trabalho.

11- As funções da A. era as seguintes: prestava apoio aos mediadores da F:… aos quais dava formação para utilização da MEDINET; verificava as apólices para conhecer das coberturas das mesmas, para informar os prestadores da assistência dos meios a disponibilizar aos clientes, tendo em conta essas coberturas; no ficheiro de clientes da F. fazia a actualização dos ficheiros de acordo com o requerido pelos clientes; na área de produção fazia as anulações de apólices sempre nas instalações de F. que para efeitos fornecia os instrumentos de trabalho incluindo a chave de acesso ao sistema informático da mesma.

12- A A. no dia 19/12/07 comunicou por escrito que optava pela relação de trabalho com a 1ª R..
13- A 1ª R. recusou a opção da A. no dia 2/01/2008.

14- A 2ª R. é uma empresa que se dedica à prestação de serviços empresariais de gestão e consultoria, nomeadamente no domínio de gestão operacional de serviços de apoio a clientes, vulgo, call centers.
15- A 2ª R., é uma empresa certificada (Certificação nº2CEP.1635) pela APCER na área dos supra referidos serviços de Apoio a Clientes e Gestão de Call Centers.

16- No exercício desta sua actividade, a 2ª R. gere operações de gestão de call centers em várias empresas clientes situadas nos mais diversos locais, como Lisboa, Porto, Vila Nova de Gaia, Évora e Braga.

17- A actividade da 2ª R., neste âmbito de gestão de Call Centers, é exercida com recurso a métodos próprios com base na experiência adquirida ao longo de anos.

18 - Todos os trabalhadores que a 2ª R. aloca aos seus projectos são verdadeiramente seus trabalhadores.

19- A R… é, desde logo, responsável pela formação inicial dos seus trabalhadores e, ao longo da execução do contrato, pela sua formação contínua.

20- Os trabalhadores da 2ª R. não recebem ordens ou instruções dos clientes desta.

21- A actividade diária dos centros de contactos geridos pela 2ª R. é exercida na sua totalidade pelos colaboradores da 2ª R., sem qualquer outra intervenção.

22- A 2ª R., após ter tomado conhecimento de que tinha sido a eleita para a execução dos serviços para os quais tinha sido consultada, iniciou de imediato o devido processo de implementação de novo projecto.

23- E iniciou o processo de admissão de colaboradores a alocar a este novo projecto.

24- Cento e cinquenta trabalhadores da antiga fornecedora de serviços da 1ª R. foram admitidos, conjuntamente com outros 50 colaboradores, para o projecto de call centre gerido pela 2ª R. Rh….
25- A A. no 1º dia de trabalho transmitiu à 2º R, que não queria assinar o contrato com a Rh Mais, alegando que era trabalhadora da 1ª R. e perante tal decisão, foi informada que não poderia continuar na sala, onde se encontrava somente a equipa da R. R.. .

26- A A. não justificava faltas à R. seguradora.

27- A A. não recebia ordens da R. seguradora.

28- A A. não estava sujeita à disciplina laboral da R. seguradora.

29- A A. não constava dos mapas de pessoal da R. seguradora.

30- A A. não constava dos mapas de férias da R. seguradora.

31- A A. não recebia qualquer prestação salarial da R. seguradora

32- A A. não recebeu da R. seguradora qualquer subsídio de férias e de Natal.

III. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.

A A., a título principal, deduziu um pedido pretendendo que se declarasse, em virtude de cedência ilegal, válida a sua opção pela reintegração na primeira R. Companhia de Seguros… S.A..

A título subsidiário, a A., formulou a pretensão de ver reconhecido que o seu contrato de trabalho se transmitiu para a segunda R. Rh., S.A., em virtude de transmissão de estabelecimento.

A primeira instância julgou a acção improcedente e absolveu a Rés do pedido.

Assim, atento o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da A., transitou em julgado a parte da sentença da primeira instância que apreciou o pedido formulado contra a primeira R..

Temos pois, que a única questão a decidir consiste em saber se a relação laboral que vinculava a A. à empresa ISS … se transmitiu para a 2ª R. Rh…S.A, em virtude de transmissão de estabelecimento.

Não tendo sido impugnada a matéria de facto dada como provada, que se considera fixada, vamos considerar a mesma para apreciar a questão suscitada começando por efectuar um breve enquadramento.

Resulta da matéria de facto provada que a A., em 30/6/2005, iniciou uma relação laboral com a empresa S., Lda., tendo posteriormente, em 23/4/2007, passado a prestar trabalho para a empresa ISS …, que substituiu a primeira na prestação de serviços que era efectuada à primeira R. Companhia de Seguros…S.A..

Dessa matéria de facto provada é bem patente que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre a A. e a primeira R..

Os pontos 26 a 32 dos factos provados são bem elucidativos a esse respeito, pois resulta dos mesmos que a A., não estava sujeita à disciplina laboral da R. Seguradora, não justificava faltas, não recebia ordens, não constava dos mapas de pessoal e de férias, não recebia qualquer prestação salarial, nem qualquer subsídio de férias e de Natal.

Perante este quadro está pois afastada a hipótese de ter ocorrido uma cedência da A. por parte da S…, Ldª à primeira R. Companhia de Seguros, pois a A. nunca terá ficado sob o poder da direcção desta última.

O Código do Trabalho no seu art. 322º refere que a cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual.

No caso concreto, não resultando provado que a A. ficou sob o poder de direcção da primeira R., não se pode falar de cedência ocasional, ainda que ilícita, por inexistência de vinculação ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo, ficando assim afastado o regime previsto no art. 329º do Código do Trabalho no que diz respeito às consequências do recurso ilícito à cedência ocasional.

Temos assim que, a A., a partir de 23/4/2007, passou a prestar trabalho para a empresa ISS …, que substituiu a S…Ldª, na prestação de serviços que era efectuada à primeira R. Companhia de Seguros…S.A..

No âmbito dessa relação a A. prestava apoio aos mediadores da … aos quais dava formação para utilização da Medinet; verificava as apólices para conhecer das coberturas das mesmas, para informar os prestadores da assistência dos meios a disponibilizar aos clientes, tendo em conta essas coberturas; no ficheiro de clientes da … fazia a actualização dos ficheiros de acordo com o requerido pelos clientes; na área de produção fazia as anulações de apólices sempre nas instalações de … que para o efeito fornecia os instrumentos de trabalho, incluindo a chave de acesso ao sistema informático da mesma.

As funções exercidas pela A., ainda que exercidas subordinadamente à ISS …, enquadram-se perfeitamente no âmbito da relação de prestação de serviços estabelecida entre esta empresa e a primeira R. Companhia de Seguros.

Em 26/10/07, e posteriormente reafirmado em 16/11/07, a ISS …comunicou à A. que, no dia 31/12/07, terminava o contrato de prestação de serviços com a 1ª R. Seguradora.

A A. alegou que, a partir de 1/1/2008, a ISS … foi substituída por outra empresa a Rh… (2ª R.) no trabalho de intermediação de recrutamento de trabalhadores, tendo assim concluído que houve transmissão de estabelecimento.

Havendo transmissão de estabelecimento da ISS… para a 2ª R. Rh…, a posição jurídica da primeira, como empregadora da A., transmitir-se-ia para a segunda, tudo nos termos do art. 318º do Código do Trabalho.

Importa pois determinar se no caso concreto ocorreu uma verdadeira transmissão de estabelecimento da ISS …para a 2ª R. Rh...

O legislador ao estabelecer o regime previsto no art. 318º do Código do Trabalho visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Por imposição, dessa Directiva, o citado artigo acolheu o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da mesma Directiva [1] .

Note-se que, a A. não alegou sequer que serviços eram prestados pela ISS…à primeira R. nem a estrutura de suporte a esses mesmos serviços, o mesmo acontecendo em relação à segunda R. Rh..
É certo que cento e cinquenta trabalhadores da ISS…foram admitidos, conjuntamente com outros 50 colaboradores, para o projecto de Call Centre gerido.

No regime vigente a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, passando-se tudo, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse ocorrido.

Este regime, para além de tutelar o estabelecimento de forma a garantir o prosseguimento da sua actividade produtiva, visou, em primeira linha, proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o direito à segurança no emprego e a manutenção dos seus direitos.

A doutrina e a jurisprudência [2] , ainda no domínio da LCT, firmaram o entendimento que integravam o conceito de transmissão do estabelecimento por qualquer título situações como o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão “mortis causa” do estabelecimento, a mudança da titularidade do estabelecimento resultante da fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obstaria à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados.

O que importava para se desencadear o regime consagrado no art. 37º da LCT era que se verificasse a conservação da identidade do estabelecimento e a prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tomasse a exploração de um estabelecimento que estava e continuava em actividade.

Esta ideia da manutenção da identidade do estabelecimento continua subjacente à Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março, que surgiu na sequência da Directiva 77/187/CEE, entretanto modificada pela Directiva 98/50/CE de 29/6/98.

O art. 1º da Directiva, citada em primeiro lugar, refere que é considerada transferência na acepção da directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua entidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade, seja ela essencial ou acessória.

O Tribunal de Justiça, no domínio da Directiva 77/187/CEE, defendeu logo que a aplicação desta não pressupunha necessariamente a existência dum vínculo contratual entre cedente e cessionário, sendo de aplicar desde que o estabelecimento mantenha a sua identidade, sendo de relevar neste ponto se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos, tais como a transmissão do know-how, a sucessão da actividade sem interrupção, a manutenção da clientela e a identidade da actividade desenvolvida após a transferência, podendo assim a transmissão ocorrer mesmo quando há sucessivos concessionários que não têm qualquer relação contratual entre si.

Em resumo, segundo a jurisprudência do TJCE, o critério fundamental para a aplicação da directiva comunitária nº 77/187 quanto ao conceito de "estabelecimento" ou "parte de estabelecimento" é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa actividade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), manteve a sua identidade. [3]

É nesta linha, e com esta amplitude, que tem de ser interpretado o art. 318º do Código do Trabalho, que como já referimos visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, como aliás resulta do art. 2º, alínea q) da Lei nº 99/2003, de 27/08, com a epígrafe “ Transposição de directivas comunitárias”.

No caso concreto dos autos, a A. alegou que, a partir de 1/1/2008, a ISS … foi substituída por outra empresa a Rh… (2ª R.) no trabalho de intermediação de recrutamento de trabalhadores, tendo daí tirado a conclusão que houve transmissão de estabelecimento.

No entanto, da matéria de facto dada como provada não resulta que a segunda R. Rh.. tenha substituído a ISS…, no desenvolvimento da mesma actividade ou de actividade similar nas mesmas instalações e com os mesmos equipamentos.

Pela 2ª R. Rh…, o que denota, de alguma forma, é que ocorreu uma apropriação da organização de meios humanos que se encontravam “no terreno[4] , e que tinham sido utilizados pela ISS….

De qualquer forma, a matéria de facto dada como provada, nos nºs 14 a 24, não permite concluir que a 2ª R. Rh… S.A. sucedeu à ISS …, no desenvolvimento da mesma actividade ou actividade similar, o que inviabiliza, desde logo, a tese da transmissão de estabelecimento, pois desconhece-se se o estabelecimento conservou a sua identidade e continuou a prosseguir a mesma actividade ou actividade similar, nos moldes da anterior prestação de serviços.

Por outro lado, no caso concreto, seria difícil configurar um despedimento promovido pela 2ª R. relativamente à A.

Com efeito, ficou provado que a A. no primeiro dia de trabalho transmitiu à 2ª R., que não queria assinar o contrato com esta, alegando que era trabalhadora da 1ª R. e, perante tal decisão, foi informada que não poderia continuar na sala, onde se encontrava somente a equipa da Rh...

A A. quando se apresentou ao trabalho não invocou a transmissão do estabelecimento e, consequentemente, que a posição jurídica da ISS …, como sua entidade patronal, se tinha transmitido para a Rh...

Se tivesse tomado essa posição e se a Rh… não a quisesse receber é que se poderia falar em despedimento sem justa causa.

No entanto, a A., nessa altura, nunca alegou ser trabalhadora da Rh…, pelo que a posição tomada por esta empresa até foi coerente, pois não tinha qualquer obrigação legal de assumir eventuais trabalhadores da 1ª R. Companhia de Seguros.
IV. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a Apelação decidindo manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2009/03/10

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Joaquim António Chambel Mourisco (relator)
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António Gonçalves Rocha
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Alexandre Ferreira Baptista Coelho




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[1] Como se escreveu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 23/9/08, Proc. nº 801/08, relatado por Gonçalves Rocha, em www.dgsi.pt/jtre, significa isto que a transmissão da posição jurídica do empregador não se esgota na sub-rogação legal no contrato a que aludia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT (Cessão da posição contratual, 90 e seguintes), mas para além disso inclui a transmissão para o adquirente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dum contrato de trabalho, mesmo já existentes antes da data da transferência da empresa ou do estabelecimento. Foi-se mais longe do que o regime da LCT, pois no domínio da vigência desta, o ingresso automático e “ope legis” do adquirente na posição do transmitente, mantinha na esfera do transmitente as obrigações decorrentes desses contratos, dado que o adquirente apenas respondia solidariamente pelas dívidas vencidas nos seis meses anteriores à transmissão e que fossem reclamadas pelos trabalhadores até ao momento desta, conforme fluía dos nºs 2 e 3 do seu artigo 37º.
[2] Acórdãos do STJ de: 24/5/95, ASTJ, Ano III, 1995, tomo II, Pág. 294; 17/10/90 e de 22/11/90, BMJ nºs 400, pág. 480 e 401, pág. 392; Monteiro Fernandes, Estudos Corporativos, nº7, pág. 31 e segs; Parecer nº 139/80, da PGR., BMJ, nº 306, pág 119; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, I, 1994, pág. 176; Lobo Xavier, Substituição da empresa fornecedora de refeições e situação jurídica do pessoal utilizado no local, Revista de Direito e Estudos Sociais , ano XXVIII, 2ª série, nº3, págs. 451 a 455.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 27/5/2004, 03S2467, www.dgsi.pt/jstj; Acórdão do Tribunal de Justiça C-458/05, Mohamed Jouini e o. contra Princess Personal Service GmbH(PPS); Acórdão do Tribunal de Justiça C-Processos apensos 232/04 e C-233/04 Nurten Güney- Görres e Gul Demir contra Securicor Aviation (Germany) Ltd e Kötter Aviation SecuritY GmbH & Co.KG; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1997, 61995J0013, Processo C-13/95, Ayse Süzen contra Zehnacker Gebäudereinigung GmbH Krankenhausservice. pág. 176; Lobo Xavier, Substituição da empresa fornecedora de refeições e situação jurídica do pessoal utilizado no local, Revista de Direito e Estudos Sociais , ano XXVIII, 2ª série, nº3, págs. 451 a 455.
[4] Expressão utilizada por Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, pág. 825.