Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | F. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DETENÇÃO COMUNICAÇÃO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INQUÉRITO INTERROGATÓRIO DO DETIDO | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A nossa Lei Fundamental obriga não só a uma informação imediata, e de forma compreensível, à pessoa sobre as razões que determinam a sua detenção, como à sua apresentação dentro do curto prazo referido e a uma nova comunicação pelo juiz dessas razões. 2. Na comunicação dos factos, não se pode partir da presunção da culpabilidade do arguido, mas antes da presunção da sua inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Assim, o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte: a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada “oportunidade de defesa” (artigo 28.º, n.º 1, da CRP). 3. Embora inserido na fase processual do inquérito − cujo dominus é o Ministério Público − o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova. Trata-se de um acto subordinado ao princípio do contraditório, em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objecto da investigação, e em que o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem Ministério Público e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida. FRC | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora: I 1. Nos autos de inquérito n.º…, que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de …, os arguidos A.K., A.P., E.T., I.S., O.K., O.M. e R.V., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso do Despacho da M.ª Juíza de Instrução Criminal…, que, precedendo primeiro interrogatório judicial dos mesmos, lhes impôs a medida de coacção de prisão preventiva, requerendo “seja declarado nulo o interrogatório, mandando-se repetir o mesmo, onde seja comunicado a cada um dos arguidos os factos que lhe são imputados nos autos, bem como o conteúdo das escutas telefónicas constantes nos autos, para que possam livremente conferenciar com o seu defensor, e, a final, apresentarem a sua defesa, para que o tribunal possa ter a percepção da existência ou não de indícios fortes sobre cada um dos arguidos, para que possa decretar as medidas de coacção que melhor sirvam os interesses dos arguidos a da própria acusação, assim se fazendo justiça”.2. Os arguidos recorrentes extraíram da motivação de tal recurso as seguintes conclusões: 1.ª - No primeiro interrogatório de arguido detido, a Juiz de Instrução comunicou aos arguidos, de forma genérica, os factos indiciadores de vários crimes, constantes dos autos, mas sem nunca ter referido concretamente o que a respeito de cada um deles ali constava; 2.ª - Quando terminou o primeiro interrogatório ao último dos arguidos, a defesa arguiu a nulidade do interrogatório, por entender que tinha sido praticada pelo tribunal uma irregularidade que, nos termos do art. 123 do CPP, deveria ser arguida no próprio acto, irregularidade essa que fora cometida por violação do disposto no art. 141 n.º4 do CPP, exactamente porque o tribunal teria de comunicar e expor os factos a cada um dos arguidos, e que lhe são imputados nos autos; 3.ª - Este preceito, porque violado, não permite garantir o direito de defesa do arguido, como vem expresso na CRP, no seu art. 32 n.º1; 4.ª - Nem foram referidos a cada um dos arguidos que existiam nos autos conversas telefónicas onde o seu telefone tivesse estado sob escuta, qual o seu conteúdo, com quem havia falado e qual o telefone usado; 5.ª - A ausência da comunicação destes factos, não permitiu aos arguidos tomar posição sobre as referidas escutas, porquanto não sabem os elementos essenciais supra apontados; 6.ª - Nem foi garantido que os arguidos pudessem falar com os seus defensores em privado, sem que estivesse sempre presente mais do que um agente de autoridade, violando-se assim o art. 61 do CPP. 3. O recurso foi admitido, por Despacho constante de fls.2 destes autos recursórios. 4. Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público em 1.ª instância nos termos constantes de fls.14 a 20, sustentando o não provimento do recurso. 5. Continuados os autos a esta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, secundando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, entende que o recurso não merece provimento. 6. Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art. 419 n.º4, alin. c) do Código de Processo Penal). 7. Atento que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) e ponderados os poderes de cognição deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do mesmo Código), importa, no caso, dar resposta às seguintes questões: a) Se o primeiro interrogatório judicial dos arguidos recorrentes é irregular, por ter sido violado o disposto no art. 141 n.º4 do CPP, não permitindo garantir a sua defesa; b) Se foi violado o art. 61 n.º1 do CPP, por não ter sido garantido que os arguidos pudessem falar com os seus defensores em privado, sem que estivesse sempre presente mais do que um agente de autoridade; c) Se deve ser declarado nulo o interrogatório a que cada um dos recorrentes foi sujeito e ordenada a sua repetição nos termos requeridos pelos mesmos. Vejamos. II 8. O Despacho recorrido, no segmento que importa à decisão do presente recurso, é do seguinte teor: « (...) Dos elementos probatórios já recolhidos, nomeadamente: a) - a quantidade, qualidade, natureza e características do produto estupefaciente, objectos, valores e documentos apreendidos: - 5 fardos de haxixe, cada um com o peso aproximado de 30 kg cada um, no total de cerca de 150 kg; a quantia monetária no valor total de 28,000 euros; 10 viaturas com matriculas falsificadas; 4 metralhadoras; 2 revólveres; diversas munições; (cf. fls. 677 a 694, 699 a 706, 708, 718, 719, 722, 723, 731 a 737, 741 a 745, 750, 751, 755 a 802, 807 a 809, 815 a 819, 821 a 840, 845 a 878, 882 a 913, 919 a 953. 955 a 965,1024 a 1039,1042 a 1062,1068,1070, 1072, 1088, 1090 e 1096); b)- autos de transcrição das intercepções telefónicas (apensos l, II, III); c)- documentos juntos aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 424 a 426, 431 a 441. 588 a 601 do inq…; fls. 43, 47, 50, 51, 57 a 63, 112 a 151, 167 a 170, 262 a 282, 288 a 293 do inq…; e fls. 64 a 88 e 91 a 95 do inq…); resultam fortes indícios da prática dos factos melhor descritos na douta promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, por razões de economia processual, com o seguinte acrescento: - Os arguidos A.K. e O. K. controlam as zonas de …, … e …, e os arguidos A. P., E.T. e Y.S. as zonas de …, …, … e …, nomeadamente as operações de vigilância de praias, com vista a posteriores descarregamentos de haxixe; Os factos supra descritos são susceptíveis de integrar os seguintes ilícitos criminais:
- 10 crimes de receptação, p. e p. p. art 231, n° 1 do Código Penal, em co-autoria; - 10 crimes de falsificação de documento autêntico, p. e p. p. art. 251, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal; - um crime de posse de arma proibida, p. e p. p. art. 275, n.º 1 do Código Penal, em co-autoria. Com efeito e, contrariamente ao alegado pelos Ilustres Defensores constituídos dos arguidos, estes foram confrontados com todos os factos que lhes são imputados nos presentes autos, tendo, inclusive sido concretizadas todas as circunstâncias de tempo, lugar e modo de actuação. Contudo, apenas relativamente aos arguidos A.K, A.P., Y.S., R.V., E. T. O.K., O.M., os autos contêm fortes indícios da prática da factualidade acima referenciada. Na verdade, os arguidos A.K., A.P., Y.S. foram detidos em flagrante delito, na sequência de buscas efectuadas aos armazéns melhor identificados nos autos, sitos em …, … e …, onde foram encontrados e apreendidos as viaturas e as armas, utilizadas nas operações de descarregamento e transporte do produto estupefaciente ali armazenado. Por outro lado, da análise conjugada dos objectos apreendidos com a diversa prova documental resulta, também, fortemente indiciada a comparticipação dos arguidos E.T., O.K., O.M. e R.V.. No que respeita aos restantes co-arguidos importa, ainda, realizar outras diligências de investigação para apurar do respectivo grau de comparticipação e comprovar os indícios que, neste momento, não se podem considerar fortes. Os arguidos A.K, A.P., Y.S., R.V., E.T., O.K., O.M., G.A., C.S., A.C., V.S, V. L., O.U. e P.S. têm nacionalidade estrangeira (…). Por outro lado, das declarações dos arguidos, as quais não foram contrariadas por quaisquer elementos carreados para os autos, resulta que os mesmos não têm quaisquer relações familiares ou laborais com a região do …, encontrando-se, alguns, apenas de férias e tendo residência fixa em …. Acresce que os arguidos R.V., E.T., A.P, G.A., A.C., O.M., V.S., O.U., P.S., encontram-se desempregados há vários meses e os restantes arguidos acima identificados não desenvolvem uma actividade profissional, com carácter estável e regular. Do supra exposto verifica-se, a nosso ver, um sério e concreto perigo de fuga, de forma a eximirem-se à acção da justiça portuguesa, bem como de continuação da actividade criminosa. Não descuramos o carácter excepcional bem como os princípios da subsidiariedade e da ultima ratio da medida de coacção mais gravosa prevista no nosso sistema processual penal, requerida pelo Digno Magistrado do M.P. relativamente aos arguidos A.K., A.P., Y.S., R.V., E.T.,, O.K. e O.M. Contudo, atendendo à moldura penal abstracta dos crimes de que se encontram fortemente indiciados, à quantidade de produto estupefaciente, viaturas e armas apreendidas, à inexistência de qualquer relação com a região algarvia, em conjugação com a ausência de uma fonte de rendimentos lícita, entendo que só a prisão preventiva, além de legalmente admissível, se revela como a única medida de coacção adequada e suficiente para acautelar os perigos acima citados e proporcional à gravidade dos crimes e das penas que previsivelmente serão aplicadas àqueles arguidos, em sede de julgamento. (…) Face ao exposto, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade, determino que: I- Os arguidos A.K., A.P., Y.S., R.V:, E.T., O.K. e O.M., aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva além do TIR, já prestado (artigos 191.° a 194.°, 196.°, 202.°, n.° 1, al. a) e 204, al. a) e c), todos do C.P.P, por referência aos artigos 21.°, n.° 1 e 24, al. j), ambos do DL 15/93, de 22.01, e artigos 231 n.° 1, 251, n.° 1, al. a) e n.° 3 e 275.°, n.° 1, todos do Código Penal). (…) Passe os competentes mandados de condução ao E.P. competente dos arguidos A.K., A.P., Y.S., R.V., E.T., O.K., e O.M. Cumpra o disposto no art. 194°, n° 3, do C.P.P.”. 9. O despacho acabado de transcrever foi precedido de um outro que indeferiu um requerimento formulado pelos ora recorrentes em que visavam, além do mais, fosse declarado nulo o interrogatório a que cada um deles foi sujeito, por alegada violação da norma constante do art. 141 n.º4 do CPP. Tal despacho é do seguinte teor: “ I - Os arguidos A.P., Y.S., R.V., A.K., O.M., V.S., V.L., O.U., P.S., através do seu ilustre defensor, vieram requerer que o presente interrogatório seja declarado nulo, por se tratar de uma irregularidade prevista no art. 123 do CPP, por violação do art. 141 n.º4 daquele diploma legal. Ora, com certeza por lapso é invocado o art. 123 quando se pretende a declaração de nulidade de um acto processual. Com efeito, vigora o princípio da legalidade no que respeita ao regime das nulidades, ou seja, a violação ou a inobservância de uma disposição da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando for expressamente determinada na lei. No caso, a imputação aos arguidos, de forma genérica, dos factos que lhe são imputados e a indicação genérica dos meios de prova (isto na perspectiva da defesa) não consubstancia nenhuma das nulidades previstas nos art. 119 e 120, ambos do CPP. Contudo, se a defesa, por lapso, pretendia invocar qualquer irregularidade, sempre se dirá que a mesma também não se verifica. Na verdade, os meios de prova referidos no requerimento dos arguidos foram apenas indicados da forma que consta do processo e a todos foram expostos, de forma concreta e circunstanciada no tempo, lugar e modo de actuação de cada um, os factos que resultam indiciados nos autos. Acrescenta-se, ainda, que relativamente a alguns dos arguidos, os elementos probatórios e os factos imputados são coincidentes, uma vez que actuavam de forma concertada. Pelo que, por entender que foi dado cumprimento integral ao disposto no art. 141 n.º4 do CPP e por não se verificar qualquer nulidade ou irregularidade que possa afectar o presente interrogatório, indefiro o ora requerido pelos arguidos. II – No que concerne às condições físicas deste Tribunal, não compete ao juiz de instrução decidir sobre as mesmas, sendo certo que sempre que foi solicitado, o Tribunal proporcionou ao ilustre defensor dos arguidos todas as condições para comunicar em privado com os mesmos, inclusive na sala de audiências, onde está a decorrer o presente interrogatório. (…)”. 10. Posto isto, passemos à apreciação das questões em causa. Dispõe o n.º 4 do artigo 27.º da CRP que “Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”, preceituando o n.º 1 do subsequente artigo 28.º que “A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”. Estas específicas estatuições constituem concretização, quanto aos momentos processuais nelas previstos (privação inicial da liberdade e apreciação judicial da detenção), do princípio geral, plasmado no n.º 1 do artigo 32.º, de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Em consonância com aqueles comandos, o artigo 258.º do CPP determina que os mandados de detenção (emitidos na sequência de ordem do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público) devem conter “a indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam” (n.º 1, alínea c)), sendo entregue ao detido uma das cópias do mandado (n.º 3). No prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, o arguido é interrogado pelo juiz de instrução, ao qual é presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam (artigo 141.º, n.º 1), devendo, nesse interrogatório judicial de arguido detido, o juiz expor-lhe os factos que lhe são imputados (artigo 141.º, n.º 4), podendo o arguido, se optar por prestar declarações, confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção (artigo 141.º, n.º 5). Quer dizer: a nossa Lei Fundamental obriga não só a uma informação imediata, e de forma compreensível, à pessoa sobre as razões que determinam a sua detenção, como à sua apresentação dentro do curto prazo referido e a uma nova comunicação pelo juiz dessas razões. Embora inserido na fase processual do inquérito − cujo dominus é o Ministério Público −, o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova. Trata-se de um acto subordinado ao princípio do contraditório, em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objecto da investigação, e em que o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem Ministério Público e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida. Nesta perspectiva, surge como crucial a comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados. Como se afirma no acórdão do TC n.º 416/03, de 24.09.2003, publicado no DR, II Série, de 6.4.2004, pag.5488 e ss, “face às disposições paralelas do artigo 5.º, n.ºs 2 e 4, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem − que, respectivamente, estipulam que “qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela”, e que “qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal” −, refere Régis de Gouttes (em Louis-Edmond Pettiti e outros, La Convention Européenne des Droits de l’Homme – Commentaire article par article, ed. Economica, Paris, 1995, págs. 203-210), que “o direito de saber porque se foi detido é indubitavelmente um dos direitos primordiais do indivíduo”, pois “saber que não se pode ser detido sem conhecer as respectivas razões é a primeira condição da segurança pessoal, é o teste de que se vive numa sociedade democrática e num verdadeiro Estado de Direito”. Por outro lado, “conhecer os motivos da detenção é também a condição sine qua non de uma verdadeira «igualdade de armas»: para se poder defender, para se poder prevalecer das garantias de um processo equitativo, é preciso primeiro saber as razões pelas quais se foi detido”, sob pena de “não apenas ser negado o princípio da presunção de inocência mas também a faculdade de a pessoa detida contestar o bem fundado das suspeitas que pesam sobre ela e de recorrer para um tribunal superior a fim de ser apreciada a legalidade da sua detenção”. Por seu turno, Ireneu Cabral Barreto (A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, págs. 102-103), sintetizando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, recorda que “o detido deve saber a razão de ser da sua privação da liberdade” (Acórdão Fox, Campbell e Hartley, Série A, n.º 182, pág. 19, § 40), conjugando-se o n.º 2 com o n.º 4 deste artigo 5.º, pois “quem tem o direito de introduzir um recurso sobre as condições da sua privação de liberdade, só poderá utilizar eficazmente este direito se lhe forem comunicados, no mais curto prazo, os factos e as regras jurídicas invocadas para o privar dessa liberdade” (Acórdão X/Reino Unido, Série A, n.º 46, pág. 27, § 66, e Acórdão van der Leer, Série A, n.º 170-A, pág. 13, § 28). Embora a obrigação de informação prescrita no n.º 2 deste artigo 5.º seja menos estrita que a referida no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) (relativa à comunicação da acusação), e não seja exigível que, no próprio momento da detenção, seja comunicada uma descrição completa das suspeitas que pesam sobre o detido, os factos comunicados devem, contudo, permitir-lhe contestar o bem fundado das suspeitas, sendo o grau de exigência de pormenorização variável consoante o conhecimento que a pessoa detida já tenha, devido a anteriores participações em actos processuais, do conteúdo dessas suspeitas. Na comunicação dos factos, não se pode partir da presunção da culpabilidade do arguido, mas antes da presunção da sua inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Assim, o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte: a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada “oportunidade de defesa” (artigo 28.º, n.º 1, da CRP). No caso em apreciação, os arguidos recorrentes invocaram a fls.1202 a 1204 do processo principal (v. fls.85 a 87 destes autos) a irregularidade prevista no art. 123.º do CPP, porquanto, segundo alegaram então, os factos a eles imputados foram referidos de forma genérica, sem que lhe fossem expostos individualmente, a cada um deles, as razões porque foram detidos conforme é exigido no art. 141 n.º4 do CPP. Ali disseram que “a todos era referido terem-lhe serem apreendidos 20 fardos de haxixe, 28000 euros em dinheiro, 12 viaturas, dez das quais com matrícula falsa, 4 metralhadoras, dois revólveres e ainda diversos documentos, para além da indicação genérica de constarem dos autos escutas telefónicas, sem que se soubesse individualmente a quem pertenciam os telefones eventualmente sob escuta, o conteúdo das conversas a quem se dirigiam as chamadas, o que não permite à defesa exercer o direito ao contraditório”: Na motivação do recurso os arguidos reiteram que “ a Juiz de Instrução repetia a cada um deles, que haviam sido apreendidos 150 kg de haxixe, 28.000,00 euros em dinheiro, 12 viaturas, 10 das quais com matrícula falsa, sendo 5 em 1 armazém em Loulé, onde se encontravam 5 fardos de haxixe, 4 metralhadoras, 2 revólveres e diversas munições, havia escutas telefónicas, foram apreendidos diversos documentos, e os autos indicam que faziam parte de um grupo que foi contratado pelo arguido R. para desembarque de haxixe que vinha de …, tendo os arguidos efectuado vigilâncias em 23/4/05 a praias, e a partir de 27/4/05 efectuaram vigilâncias a outras praias. Em 6 de Maio de 2005 foram para a foz do …”. E mais adiante: “Durante o interrogatório, os arguidos (todos) ficaram a saber que nos autos havia três apensos com escutas telefónicas. Todavia, a nenhum deles foi dito que as escutas tinham sido efectuadas ao seu telefone, que havia chamadas com determinado conteúdo, que o pudesse comprometer com os factos que estavam nos autos, e com quem falara. Assim sendo, os arguidos não puderam pôr em causa as escutas telefónicas, porque nem sabiam se o seu nome estava ou não envolvido nas referidas escutas”. Resulta dos autos que foram submetidos a 1.º interrogatório judicial de arguido preso, para além dos ora recorrentes, mais 8 arguidos, tendo sido proferido na mesma ocasião o despacho que aplicou a todos eles as medidas de coacção. Para além dos recorrentes, nenhum outro arguido suscitou qualquer irregularidade do interrogatório judicial a que foi sujeito. Aliás, resulta dos autos que a defesa do arguido C.F. (v.fls.98) que pela senhora juíza, no âmbito do cumprimento do art. 141 n.º4 do CPP, foi exposto aquele arguido o conjunto de factos que lhe são imputados, que ele ali resume. Examinando os autos de interrogatório de cada um dos arguidos recorrentes constata-se que aí se refere que a Mm.ª Juíza “comunicou ao arguido os motivos da detenção e expôs-lhe os factos que lhe são imputados”. E todos os arguidos recorrentes, sem excepção, declararam então não querer responder à matéria dos autos. Apenas os recorrentes E.T., Y.S., A.P., O.K. prestaram declarações sobre a sua situação pessoal. Outros arguidos, que não os recorrentes, prestaram declarações sobre os factos em investigação (v. fls.68, 70, 72, 80). Esta acusação, que consubstancia manifestação de discordância com o procedimento alegadamente adoptado pelo tribunal, foi contrariada pelo Ministério Público presente nos interrogatórios e ainda pela senhora juíza de instrução nos despachos judiciais acima transcritos. Com efeito, o Ministério Público a propósito da arguida irregularidade disse então (v.fls.86): “…Não percebemos como é que se pode invocar a violação do contraditório quando os arguidos, na sua quase totalidade, se remeteram ao silêncio, e nunca ninguém alegou, quer eles próprios, quer o Exmo. Mandatário, qualquer obscuridade ou falta de rigor histórico nos factos que lhe foram imputados. a) Pondo de lado a questão científica de se arguir a nulidade de um acto invocando um preceito legal que versa sobre irregularidades, sempre se dirá que os factos expostos aos arguidos o foram de modo exaustivo, concretizando as circunstâncias de modo, tempo e lugar que consubstanciam os indícios da sua participação criminosa. Acresce que o rigor do acto traduziu-se também na indicação aos arguidos dos meios de prova que contra eles militavam. Exemplificativamente, atento o número de factos e o número de arguidos, relativamente às vigilâncias que alguns deles fizeram às praias para prepararem os descarregamentos de haxixe, foi-lhes dito os nomes das praias, as suas localizações e o período temporal em que as mesmas decorreram”. E na resposta à motivação do recurso o Ministério Publico referiu a fls.16 a 18, nomeadamente: - “…em cumprimento do disposto no art. 141 n.º1 e 4 do CPP, a Sra. Juíza de Instrução Criminal disse a cada um dos arguidos os factos comuns a todos eles e depois especificou aqueles em que a actividade de cada um tinha sobressaído e respectivos meios de prova. Assim Quanto aos factos comuns:
§ Que os arguidos recorrentes no dia 20-04-2005 procederam à vigilância das praias do … e …, em …, entre o dia 20 e 23.04.2005 procederam à vigilância das praias situadas entre a … e a praia da …, em …, e após 27.04.2005, passaram a vigiar diversas praias, designadamente, praia do …, praia de…. – tudo com o objectivo de prepararem locais para o descarregamento de haxixe (cf. factos 12, 13, 15 e 21 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). § Que lhes tinha sido encontrado armamento de guerra e haxixe (cf. factos 30 e 33 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). § Que para o transporte do haxixe os arguidos recorrentes possuíam 12 viaturas furtadas e viciadas nos seus elementos identificativos, designadamente Jeeps, carrinhas e furgonetas (cf. factos 31 a 33 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). § Que os arguidos recorrentes possuíam armazéns para esconderem o haxixe, as viaturas e as armas e os explosivos de guerra (cf. factos 18, 19, 30, 32 e 33 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). § Que tinha sido apreendida a bordo da embarcação JANTA IV seis toneladas de haxixe que se destinavam a ser descarregadas pela organização a que os recorrentes fazem parte (factos 22 a 29 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). E especificamente em relação a cada um dos recorrentes: Em relação ao R.V.: era o chefe da organização que se dedicava ao descarregamento e transporte de haxixe a mando do espanhol … (factos sob os n.ºs 5,6,7,12,15, 24,etc). Em relação ao A.P.: era o lugar tenente do R. V., arrendou o armazém onde foi encontrado 3 (três) veículos …, todos furtados e viciados nos sinais identificativos e 5 fardos de haxixe, e no seu carro foi encontrado um contrato de aluguer de uma viatura na … em nome de M.V.C.; um canhoto de bilhete de avião de … a … no dia 15-06-2005 e um canhoto de bilhete de avião de … a …, no dia 17-06-2005, um recibo de visa do pagamento do A.P. à … relativamente ao carro alugado pelo F., 11 maços de notas no valor global de 11.710€, 9 telemóveis. Em relação ao Y.S.: arrendou uma garagem, sita na Rua …., traseiras do…, onde foi encontrado, no dia 23.06.2005, um saco contendo 3 granadas de mão ofensivas, duas granadas de mão defensivas, 4 espingardas metralhadoras “Kalashnikov”, 8 carregadores para essas armas e munições. Em relação ao A. K.: arrendou um armazém onde foi encontrado dois veículos … e uma carrinha …, furtados e viciados nos seus elementos identificativos, várias chapas de matrícula falsas utilizadas nos veículos, um revólver ….,, calibre 38 e munições. Em relação ao E.T.: dedada na matrícula (falsa) do…… - QT e ter conduzido uma das viaturas onde foram transportados os membros do grupo que procediam às vigilâncias das praias e aos descarregamentos do haxixe (cf. factos 12 a 15 e 17 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). Em relação ao O.M.: ter colaborado com o D.L. e com o V.C. no transporte do … (barco que foi comprado para transportar haxixe) e ter feito uma primeira deslocação a Tanger no âmbito do tráfico de haxixe (cf. factos 22, 25, 28 e 29 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). Em relação ao O. K.: ter diligenciado pela reparação de uma carrinha furtada e viciada nos seus elementos identificativos, com a qual o grupo visava proceder ao transporte de haxixe (cf. factos 9 a 11 do auto de primeiro interrogatório a fls.1208). Meios de prova: Testemunhais: vigilâncias. Reais: viaturas, haxixe, armas, dinheiro, chapas de matrícula. Documentais: contratos de arrendamento e outros papéis.” Diga-se, ainda, que o Exmo. Magistrado do Ministério Público, antes de se pronunciar sobre a medida de coacção a aplicar a cada um dos arguidos, findo o interrogatório de todos eles, enunciou todos os factos que, em seu entender, se encontravam fortemente indiciados (v.fls.91 a 96 destes autos e que correspondem a fls.1208 a 1213 do processo principal). Também a senhora juíza de instrução não confirma que tenha indicado de forma genérica os factos imputados a cada um dos recorrentes, nem que não lhes tenha comunicado os específicos elementos probatórios em causa. Com efeito, é referido no despacho de fls.87 e 88 dos autos de recurso que “os meios de prova referidos no requerimento dos arguidos foram apenas indicados da forma que consta do processo e a todos foram expostos, de forma concreta e circunstanciada no tempo, lugar e modo de actuação de cada um, os factos que resultam indiciados nos autos. Acrescenta-se, ainda, que relativamente a alguns dos arguidos, os elementos probatórios e os factos imputados são coincidentes, uma vez que actuavam de forma concertada”. Os próprios recorrentes, antes do tribunal lhes ter aplicado a medida de coacção, pronunciaram-se sobre a medida preconizada pelo Ministério Público, e ali admitem que durante o interrogatório foram apontadas uma série de datas de ocorrência de factos (v.fls.97). Ora, atentas as passagens que se respigaram, e outras há que confluem no mesmo sentido, impõe-se a conclusão de que não está demonstrado que não tenham sido comunicadas aos arguidos, ora recorrentes, os factos concretos que lhe eram imputados, por forma a assegurar-lhes a sua oportunidade de defesa em relação às causas que determinaram a sua detenção. Na verdade, tudo aponta que aos arguidos foi dado conhecimento das circunstâncias essenciais à sua defesa, nomeadamente os factos que lhes eram imputados e suas circunstâncias e os elementos de prova que, em concreto, os sustentavam, tendo aqueles, na sua estratégia de defesa e no uso do direito que lhe é conferido pelo art. 61 n.º1, alin. c) do CPP, optado por não prestar declarações sobre os factos que lhes são imputados nos autos. Assim, não se mostra violado o art. 141 n.º4 do CPP, nem, por conseguinte, o direito de defesa dos recorrentes, pelo que improcedem as conclusões 1.ª a 5.ª. 11. Passando à 2.ª questão: Afirmam os recorrentes que não lhes foi garantido que pudessem falar com os seus defensores em privado, sem que estivesse sempre presente mais do que um agente de autoridade, violando-se, assim, o art. 61 do CPP. É um facto que o art. 61 n.º1, alin.e) do CPP confere a qualquer arguido detido o direito de comunicar, mesmo em privado, com o seu defensor. Porém, o n.º2 do mesmo diploma refere que a comunicação em privado referida na alin.e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado de vigilância. Não resulta dos autos que os arguidos tenham requerido por escrito à senhora juíza de instrução lhes fosse permitido conferenciar em privado com o senhor advogado que constituíram e que tal lhes tenha sido denegado sem qualquer razão. Porém, quando foi alegada a sobredita violação, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “No que concerne à falta de condições do Tribunal para que o Senhor Advogado possa exercer convenientemente o seu patrocínio, regista-se o seu protesto e salienta-se que por parte do tribunal foi envidado todos os esforços para que o Senhor Advogado pudesse executar o seu mandato, concretamente, permitindo-lhe a conferência recata com os seus constituintes” – v. fls. 87. E a senhora juíza de instrução, a esse respeito, referiu a fls.88: “ No que concerne às condições físicas deste Tribunal, não compete ao juiz de instrução decidir sobre as mesmas, sendo certo que sempre que foi solicitado, o Tribunal proporcionou ao ilustre defensor dos arguidos todas as condições para comunicar em privado com os mesmos, inclusive na sala de audiências, onde está a decorrer o presente interrogatório”. Face ao exposto, não vemos que tal preceito haja sido violado, pelo que improcede também o recurso neste segmento. 12. Quanto à última questão é manifesta a sua improcedência, face ao que ficou dito. Com efeito, não se verificando qualquer irregularidade no interrogatório dos recorrentes tais actos permanecem válidos. Por outro lado, as irregularidades que caiem no âmbito do art. 123 do CPP não acarretam qualquer espécie de nulidade, quer absoluta, quer relativa, ainda que as suas consequências jurídicas não divirjam daquelas que o legislador consagrou para as nulidades, pois determinam a invalidade do acto. Assim, não procede também neste conspecto o recurso dos arguidos. 13. Improcedendo o recurso, recai sobre cada um dos arguidos recorrentes o ónus do pagamento das custas, nos termos e sob os critérios definidos nos art. 513 n.º 1 e 514 n.º1 e 2 do CPP, e 82 n.º 1 e 87 n.ºs 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais. III 14. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Negar provimento ao recurso dos arguidos, mantendo-se, in integrum, o Despacho recorrido; b) Condenar os arguidos recorrentes solidariamente nas custas, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 5 UC. (Processado por computador e integralmente revisto pelo relator que assina e rubrica as demais folhas). Évora, 2005.09.09 F. Ribeiro Cardoso/ Gilberto Cunha e Martinho Cardoso |