Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/23.8T8STB.E1-A
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
ALIMENTOS
RESIDÊNCIA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 03/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADAS AS DECISÕES RECORRIDAS
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. Os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, daí que, com vista à fixação dos alimentos devidos à criança, no regime da regulação das responsabilidades parentais, importe, não só atender ao que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, mas também à instrução e educação da criança, bem como aferir das possibilidades dos progenitores para os prestarem.

II. Para o apuramento dos rendimentos de um progenitor, não se justifica a requisição dos elementos contabilísticos da sociedade e referentes ao património desta, apenas pelo facto de aquele ser o único sócio e gerente da sociedade, pois o que importa apurar são os rendimentos do progenitor, e bem assim as despesas que este suporta, para aferir da sua capacidade para prestar os alimentos, e não propriamente os rendimentos da sociedade que o mesmo gere, ou o património desta, que é uma pessoa colectiva distinta da pessoa do seu sócio e gerente.

III. Resultando os rendimentos do progenitor também comprovados por via do relatório da ATE, não ocorre fundamento para alteração da decisão recorrida, que apenas determinou a junção das declarações de IRS do progenitor requerido e dos últimos recibos do vencimento deste.

IV. Tal não obsta a que o Tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso, venha a exigir comprovação actualizada dos rendimentos em causa ou a realizar as diligências que, em face do desenrolar do processo, se venham a tornar necessárias com vista à fixação final dos alimentos, que melhor acautele o superior interesse das crianças.

V. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, não estando o Tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este, se assume, como o valor fulcral ou fundamental do processo, sendo esse interesse que deve presidir a qualquer decisão no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, onde se incluem as decisões provisórias e as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação.

VI. Considerando que à data da decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais, proferida em 04/09/2024, ainda estavam decorrer diligências, concretamente as requeridas e ordenadas perícias de avaliação psicológica dos progenitores, “atento o conflito parental agudo que aparentemente se verifica”, que se mantinha pendente o processo de violência doméstica contra o progenitor, que a posição das duas crianças ouvidas não é consensual quanto ao regime de residência alternada, e que as e crianças se mantinham a viver com a mãe desde a separação do casal ocorrida em Novembro de 2022, entende-se que a decisão provisória de fixação da residência das crianças com a progenitora, com o regime de visitas ao progenitor fixado, é a que, no momento, melhor salvaguarda os superiores interesses das crianças.

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 39/23.8T8STB.E1-A

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. AA instaurou, em 03/01/2023, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra BB, relativamente às crianças CC (nascida a .../.../2008), DD (nascida a .../.../2015) e EE (nascida a .../.../2018), filhas de ambos.


2. Alegou, em síntese, que Requerente e Requerido viveram em união de facto por mais de 17 anos, sendo que se separaram a 11/11/2022, ficando as crianças a viver com a mãe, passando fins-de-semana alternados com o pai e tendo um convívio por semana com este. Mais referiu não estarem de acordo quanto ao valor a pagar de pensão de alimentos pelo progenitor.


3. Os pais foram ouvidos na conferência de pais realizada em 8/2/2023, manifestando posições divergentes, entendendo a mãe que as crianças deveriam residir consigo e entendendo o pai que as crianças deveriam viver em residência alternada com ambos.


A progenitora alegou que o progenitor exerceu violência doméstica sobre si, tendo-a por diversas vezes ameaçado de morte e dirigindo inclusivamente tal ameaça às filhas, designadamente, à mais velha, CC, referindo que o progenitor não estaria equilibrado emocionalmente, o que o levaria a ter tais reacções e a não poder residir com as filhas.


Por sua vez, o progenitor alegou que a progenitora vive com as crianças em casa sem o mínimo de condições de habitabilidade, sendo negligente relativamente aos cuidados básicos (nomeadamente, de higiene) das filhas.


4. Após audição das menores CC e DD, em 26/02/2024, e não tendo sido possível alcançar o acordo dos progenitores quanto ao regime da regulação das responsabilidades parentais, foram as partes notificadas para apresentarem alegações e requererem prova nos termos do artigo 39, n.º 4 do RGPTC.


5. Em 08/04/2024, foi proferido despacho sobre a admissibilidade das diligências probatórias requeridas por ambos os progenitores, no qual se decidiu, além do mais, indeferir a pretensão da Requerente para serem juntos aos autos os elementos contabilísticos, e demais documentação, referentes à sociedade de que o Requerido é o único sócio e gerente, e elementos referentes ao requerido, que indicou no seu requerimento probatório, apenas se determinando a junção das últimas duas declarações de IRS (2022-2023 ou, não sendo possível, 2021-2022), bem como os dois últimos recibos de vencimento do requerido.


6. E, após promoção do Ministério Público e audição das partes, veio a ser proferida, em 04/09/2024, decisão que fixou o seguinte regime provisório:

«Nos termos do artigo 38º e 28º do RGPTC, fixa-se o seguinte regime provisório:

1. A residência das crianças CC, DD e EE, é fixada junto da progenitora;

2. As responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância deverão ser exercidas por ambos os progenitores.

3. O progenitor conviverá com as crianças em fins de semanas alternados, recolhendo, se possível, as crianças na escola à sexta-feira no final do horário escolar e entregando-as no estabelecimento de ensino à segunda-feira no início do horário escolar.

4. O pai conviverá ainda com as filhas nas seguintes ocasiões:

➢ Nas férias escolares de Verão por um período de 15 dias, devendo acordar com a progenitora as datas concretas de tal convívio até final de Abril de cada ano;

➢ Nas férias de Natal, a semana entre 19/12 e 25/12, pelas 11h00, passando as crianças a semana de 25/12, pelas 11h00 e o dia 2/1 com a mãe, alternando-se no ano seguinte as semanas que as crianças passam com cada progenitor de forma a que a Consoada seja passada com cada progenitor em anos diferentes.

➢ Nas férias da Páscoa por um período de uma semana que incluirá o domingo de Páscoa nos anos ímpares, sendo tal passado com a mãe nos anos pares.

➢ No dia de aniversário do pai, bem como no dia do pai, jantando e pernoitando as crianças com o progenitor nesses dias;

➢ Nos anos pares, as crianças, DD e EE, jantarão com a mãe no seu aniversário, almoçando com o pai; nos anos ímpares, as mesmas crianças jantarão com o pai, almoçando com a mãe. A criança, CC, atenta a sua idade, poderá decidir se almoça ou janta com o pai no seu aniversário.

5. O pai pagará a título de alimentos devidos às crianças a quantia mensal de € 150,00 por cada criança, sendo tal pagamento efectuado até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária para a conta da progenitora. A pensão de alimentos serão actualizada anualmente segundo a taxa de inflação publicada pelo INE.

6. O pai suportará ainda sozinho a despesa com a propina escolar da escola da criança DD e a despesa com a actividade desportiva praticada pela filha CC.

7. As demais despesas de saúde e educação serão suportadas em partes iguais pelos pais, devendo o progenitor que pagar a despesa comunica-la ao outro no prazo de 10 dias a contar do pagamento do encargo, juntando comprovativo. O progenitor devedor deverá proceder ao pagamento da despesa no prazo de 10 dias a contar de tal comunicação.»

7. A Requerente (progenitora), interpôs recurso do despacho de 08/04/2024, na parte em que não admitiu, entre outra, a junção de prova documental relativa à sociedade “B..., Construção Unipessoal, Lda."”, detida e gerida pelo progenitor Recorrido, e o Requerido (progenitor) veio interpor recurso da decisão de 04/09/2024, que fixou o regime provisório da regulação das responsabilidades parentais referente às crianças CC, DD e EE.


8. A Requerente sustenta a alteração da decisão relativa à rejeição dos elementos probatórios em causa com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões:

A. É legítimo o pedido, e deverá ser deferido, de que o progenitor, que detenha em exclusivo o cargo de sócio e gerente de uma sociedade comercial unipessoal, venha juntar aos autos os documentos contabilísticos dessa mesma sociedade para que se possa aferir das reais possibilidades económicas do progenitor, em vista ao estabelecimentos da pensão de alimentos a favor das suas três filhas.

B. O mesmo entendimento deverá valer para quaisquer outros rendimentos auferidos pelo progenitor, para além do seu salário – salário esse que é o próprio progenitor, como sócio gerente da empresa, decide a atribuir a si mesmo.

C. A possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos de trabalho do alimentante, mas também rendimentos não certos, de carácter eventual, e independentemente da periodicidade ou eventualidade do rendimento, como os lucros existentes ou potenciais da empresa detida exclusivamente por si, assim como rendimentos de capital ou prediais, também entrando no cômputo na obrigação de alimentos, justificando-se que sejam juntos aos autos os documentos comprovativos de tais rendimentos;

D. Só assim se poderá, de facto, aferir a possibilidade do obrigado a alimentos.

E. Dispondo o progenitor de uma qualidade de vida acima da média e marcadamente assinalada por actos fora das possibilidades do cidadão comum, sendo as suas necessidades satisfeitas com abastança é preciso, por um lado, perceber de onde ela provém, e pelo outro, fazê-la comunicar às filhas;

F. Termos em que deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que acolha o entendimento supra exposto, nomeadamente ordenando a produção dos meios de prova requeridos pela Recorrente, e que foram indeferidos no douto despacho aqui em crise.


9. Contra-alegou o requerido e Ministério Público concluindo pela manutenção do despacho recorrido.


10. Por sua vez, o Requerido sustenta a sua pretensão de alteração do regime provisório da regulação das responsabilidades parentais fixado, com os seguintes fundamentos:

A. Como se transcreveu supra, a decisão posta em crise por este meio, decretou que a residência das três Filhas de Recorrente e Recorrida é junto da Mãe, com regime de visitas ao Pai.

B. Como supra se defende, nada há nos Autos que justifique tal decisão pois,

C. Para além das Filhas afirmarem que a casa do pai possui todas as condições necessárias é mais limpa e organizada do que a da Mãe,

D. A Verdade é que as imputações feitas pela Recorrida de que foi vítima de Violência Doméstica,

E. Não só foram negadas pelas crianças,

F. Como não se confirmaram pelas várias comunicações chegadas àqueles autos de processo-crime, por parte das várias entidades que a Recorrida (ali Participante) indicou como corresponderem a Hospitais onde fora assistida em episódios de Urgência

G. Ou consultas onde tivesse referido a existência dos episódios que alega terem ocorrido

H. É Falso, pois.

I. Mas cumpriu o seu objectivo de fazer radicar nos Autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, o receio de que fosse verdade e de que houvesse que determinar um Regime que precavesse qualquer risco. Mais,

J. Nem a Recorrida se atreveu a referir quaisquer supostos episódios desde que a separação ocorreu.

K. Como tudo se alegou e exaustivamente se escalpelizou supra.

L. Nada justifica (nem os factos, nem a Lei, nem a Jurisprudência) que o regime a fixar não seja o da residência alternada das crianças com ambos progenitores, em períodos semanais.

M. Que é por quanto se pugna por este meio

POR OUTRO LADO,

N. Da decisão posta em crise consta que o Pai deve prestar € 150,00 por cada menor a título de Pensão de alimentos mensal. Ora,

O. Sendo alterado o regime fixado na decisão posta em crise, como se espera, nada sustenta que a Pensão de Alimentos se mantenha,

P. Devendo a mesma deixar de existir, naturalmente.

POR FIM,

Q. Consta da decisão recorrida, que o Pai deve suportar, sozinho, a propina escolar da Filha DD e o custo da Actividade desportiva da filha CC. Ora,

R. Como exaustivamente se expendeu (e provou pela documentação junta), o Pai suportava sozinho tais encargos, pois recebia, para além do seu salário, o valor de uma renda de uma Loja,

S. Rendimento esse que a Mãe, valendo-se de tal Loja se encontrar formalmente em seu nome, passou a exigir que a renda lhe fosse paga a ela. Ou seja,

T. O rendimento do Pai foi diminuído concomitantemente, com a passagem do pagamento da renda a ser feito a favor da Mãe e não dele,

U. O que prefigura que o rendimento disponível do Pai seja hoje de sensivelmente € 1.050,00 (correspondente ao valor do salário -Doc. 3-, deduzido o encargo mensal com a prestação da casa que a Recorrida habita -Doc. 4- e, ainda, deduzido o valor das PAs fixadas)

V. Enquanto o Rendimento disponível da Mãe é de € 2.700,00 (correspondente ao salário, como consta da Sentença) acrescido do valor da Renda que passou a receber (€ 1.400,00 – Doc. 2)

W. Como tudo bem consta elencado, aduzido e comprovado supra, para onde por facilidade e economia processual, por inteiro se remete.

X. Ou seja, nada justifica que seja ainda quem tem menos rendimento disponível, a suportar sozinho a propina escolar de qualquer uma das Filhas, nomeadamente a da DD que ascende a mais de € 450,00/mês (Doc. 5).

Y. Sendo certo que nenhum destes Factos (alteração do valor da renda que passou a ser recebida pela Recorrida; diminuição sensível do rendimento disponível do Recorrente; aumento concomitante do Rendimento Disponível da Recorrida), foi tido em conta na decisão de que se recorre,

Z. Crendo-se manifesto que deveria tê-lo sido. É QUE,

AA. A contribuição dos Pais para o sustento dos Filhos, deve ter em atenção as necessidades destes

BB. Mas também as possibilidades e disponibilidades financeiras de quem tem que contribuir,

CC. Razões pelas quais, também nesta vertente, carece a decisão posta em crise, de ser reformada e substituída por outra que, ainda que não preveja que seja a Recorrida a contribuir com maior valor para as despesas das Filhas (como em tese devia),

DD. Pelo menos decrete que as despesas de educação, eventuais actividades, médicas e medicamentosas das crianças,

EE. Sejam suportadas, TODAS ELAS, em partes iguais pelos Pais

FF. Que é o mínimo que a Justiça e a Equidade impõem no presente caso.

GG. Pois o Pai, como crê ter demonstrado, não consegue fazer face às suas despesas mensais, caso se mantenha o decidido.

Assim, deve determinar-se a alteração da Douta Sentença recorrida, decretando-se:

a) Que as crianças ficarão a viver em regime de alternância semanal, com ambos progenitores;

b) Que a contribuição dos pais para todas as despesas de Educação, Actividades Desportivas e Assistência Médica e Medicamentosa das Crianças, serão suportadas em Partes iguais pelos Pais.

11. Contra-alegou o Ministério Público e a Requerente, pugnando pela confirmação da decisão provisória recorrida.


12. Os recursos foram admitidos como de apelação, com efeito meramente devolutivo, tendo subido nos próprios autos.


Porém, por despacho do relator, considerando que o recurso de tais decisões interlocutórias, de rejeição de meios probatórios e decisão provisória, em face do disposto no artigo 645º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sobem em separado e não nos próprios autos, como sucedeu, determinou-se o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil, tendo sido instruído o presente apenso para conhecimento dos recursos e devolvidos os autos principais à 1ª Instância para prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais.


13. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.


*


II – Objecto do recurso


O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:

i. Se devem ser requisitados os elementos contabilísticos e demais documentação, pedidos pela Requerente, referentes à sociedade da qual o Requerido é único sócio e gerente e outros documentos referentes ao requerido (recurso da Requerente); e

ii. Se deve ser alterada a decisão provisória da regulação das responsabilidades parentais, quanto à residência das crianças, prestação de alimentos e outras despesas fixadas a cargo do requerido (recurso do Requerido).


*


III – Fundamentação Fáctico-Jurídica

Recurso do despacho de 08/04/2024, na parte em que não admitiu a junção de prova documental relativa à sociedade “B..., Construção Unipessoal, Lda."”

1. O despacho impugnado é do seguinte teor:

«Veio a progenitora requerer, nas suas alegações, que, em ordem a aferir os reais rendimentos do Requerido, este seja notificado para juntar os seguintes elementos referentes à sociedade B..., Construção Unipessoal, Lda.", da qual é o único sócio e gerente:

➢ Todos os elementos contabilísticos da sociedade à data de 31/12/2023;

➢ Balanço

➢ Balancete Analítico antes e após apuramento de resultados de 2023;

➢ Demonstração de Resultados

E ainda, que seja o requerido notificado para juntar aos autos:

➢ as certidões de teor predial e certidões matriciais dos imóveis que sejam sua propriedade e/ou da sociedade B..., Construção Unipessoal, Lda.", bem como a listagem da Autoridade Tributária referente a contratos de arrendamento em que o requerido e/ou a sociedade B..., Construção Unipessoal, Lda.", sejam Senhorios.

– Os documentos que, em seu nome ou da sociedade B..., Construção Unipessoal, Lda." titulem a propriedade, contratos de renting ou leasing de veículos automóveis e embarcações.

– Os seus últimos três recibos de ordenado e a suas últimas duas declarações de rendimentos, por referência à data em que vier a ser marcado o julgamento.

Neste contexto, mais uma vez refira-se que os dados sobre os rendimentos do progenitor se encontram comprovados por via do relatório de ATE, sendo razoável apenas exigir-se aos pais que apresentem as suas declarações de IRS e recibos de vencimento. Acresce, neste caso, que a sociedade da qual o Requerido é sócio-gerente não se confunde com a sua pessoa, pelo que não é pelo facto de a sociedade ter rendas auferidas e outros proveitos que o Tribunal pode e deve presumir que todos os eventuais proveitos da empresa são auferidos pelo Demandado. Finalmente, ao Tribunal interessa apenas os rendimentos e despesas que cada um dos pais aufere e paga, respectivamente, não interessando os rendimentos das empresas que gerem, nem tampouco o seu património individual, tendo sempre presente que a prestação de alimentos deve atender primordialmente aos rendimentos periódicos de cada um dos progenitores.

Nesse sentido, indeferir-se-á tudo o requerido, com excepção da junção pelo Requerido dos seus recibos de vencimento e últimas duas declarações de IRS.

Pelo exposto, notifique o progenitor para juntar, no prazo de 20 dias, as suas últimas duas declarações de IRS (2022-2023 ou, não sendo possível, 2021-2022), bem como os seus dois últimos recibos de vencimento.

No demais, indefere-se o requerido.»

2. A recorrente discorda, no essencial, porque entende que devem ser juntos aos autos os documentos contabilísticos da sociedade para que se possa aferir das reais possibilidades económicas do progenitor, referindo que o mesmo entendimento deve valer para quaisquer outros rendimentos auferidos pelo progenitor, com vista à fixação da prestação de alimentos à crianças CC, DD e EE.


Como decorre do artigo 1878º do Código Civil, as responsabilidades parentais são constituídas por um conjunto de poderes-deveres, entre os quais a lei destaca, os poderes/deveres de guarda dos filhos, de proteger da sua saúde, de prover ao seu sustento, o poder-dever de dirigir a sua educação, de os representar e de administrar os seus bens.


A fixação da prestação de alimentos à criança é, assim, uma das questões objecto da regulação das responsabilidades parentais, no estabelecimento da qual a lei manda atender sempre aos superiores interesses da criança (cfr., entre outros, o artigo 1906º, do Código Civil e 4º , n.º 1 do RGPTC)


Como decorre do n.º 1 do artigo 2004º do Código Civil, “[o]s alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, daí que, com vista à fixação dos alimentos devidos à criança, no regime da regulação das responsabilidades parentais, importe, não só atender ao que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação da criança (cf. artigo 2003º do Código Civil), como também aferir das possibilidade dos progenitores para os prestarem.


E, como se refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/06/2020 (proc. n.º 1228/17.0T8SXL-A.L1-2), disponível como os demais citados em www.dgsi.pt: «A possibilidade de prestar alimentos abrange não apenas os rendimentos do trabalho (os salários) do alimentante, mas também rendimentos de carácter eventual, como gratificações, emolumentos, etc., os subsídios de natal e de férias, bem como rendimentos do capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados».


É neste contexto que se inserem as diligências probatórias instrutórias com vista ao apuramento dos meios dos progenitores com vista à fixação dos alimentos em função do regime das responsabilidades parentais que venha a ser fixado.


Estando em causa o apuramento dos rendimentos do progenitor, não se nos afigura que se justifique a requisição dos elementos contabilísticos da sociedade, apenas pelo facto de aquele ser o único sócio e gerente, pois o que importa apurar são os rendimentos do progenitor, e bem assim as despesas que este suporta, para aferir da sua capacidade para prestar os alimentos, e não os rendimentos da sociedade que o mesmo gere, ou o património desta, que é uma pessoa colectiva distinta da pessoa do seu sócio e gerente.


É certo que o requerido pode usufruir ou vir a usufruir de lucros da sociedade que venham a ser distribuídos, mas estes também são abrangidos pelas suas declarações tributárias, não sendo lícito, sem mais, presumir que os mesmos não são declarados.


Aceita-se que se equacione que o requerido, pelas suas funções e titularidade na sociedade, possa estar a usufruir de bens pertencentes à sociedade que gere, como o uso de veículos, imóveis, etc., o que pode evidenciar um nível de vida incompatível ou desproporcional com os seus rendimentos declarados, mas estes são factores que o Tribunal poderá vir a ponderar, a provarem-se factos que tenham sido alegados reveladores desta situação, mas que não justifica que o tribunal se intrometa na vida societária e se recolham elementos relativos à contabilidade, património, gestão e negócios da sociedade que aquele gere. Uma coisa são os rendimentos do requerido, que é quem poderá vir a ser responsável pelo pagamento de alimentos, outra, diferente, são os rendimentos e negócios da sociedade, que, embora detida pelo requerido, não é responsável por tal obrigação.


Assim, e não estando apurados elementos factuais que permitam concluir que o requerido está a receber outros proventos da sociedade ou a ocultar outros rendimentos, não os declarando, não se justificam as diligências probatórias que a requerente pede em relação à sociedade.


E também não se justifica a notificação do requerido para identificar que outros bens possui, designadamente imóveis em seu nome, porque a existência de património imobiliário não é, por si só, revelador de disponibilidade financeira, mas sim os rendimentos por estes gerados, e se a requerente sabe que o requerido possui outros rendimentos deve indicá-los e oferecer prova dos mesmos, e não limitar-se a pedir que o tribunal os procure, só devendo o tribunal actuar em caso de dificuldade ou impossibilidade na obtenção da prova pretendida.


Neste contexto, e resultando os rendimentos do requerido também comprovados por via do relatório da ATE, como se diz na decisão impugnada, não ocorre fundamento para alteração da decisão recorrida, que apenas deferiu a junção das declarações de IRS do requerido e dos últimos recibos do vencimento do requerido disponíveis à data da decisão.


Importa no entanto referir que tal não obsta, e até se impõe, que o tribunal, no uso dos poderes que lhe são conferidos no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso, venha a exigir comprovação actualizada dos rendimentos em causa (o que abrange ambos os progenitores), ou a realizar as diligências que, em face do desenrolar do processo, se venham a tornar necessárias com vista à fixação final dos alimentos, que melhor acautele o superior interesse das crianças.


Deste modo, improcede o recurso da requerente.

Recurso da decisão de 04/09/2024, que fixou o regime provisório da regulação das responsabilidades parentais referente às crianças CC, DD e EE

3. Com interesse para a apreciação do recurso revela a factualidade que o tribunal recorrido deu como indiciariamente provada na decisão e que é a seguinte [incluindo-se à frente de cada facto os meios de prova em que se baseia a sua comprovação]:

1. As crianças, CC, nascido a ... de ... de 2008, DD, nascida a ... de ... de 2015, e EE, nascida a ... de ... de 2018 são filhas da Requerente e do Requerido – cfr. assentos de nascimento das crianças juntos nos autos em 20/1/2023.

2. Os pais separaram-se em Novembro de 2022 – cfr. declarações da criança, CC, em 26/2/2024 e relatório de audição técnica especializada.

3. Em 18/1/2023, a Requerente / progenitora apresentou denúncia de violência doméstica investigada no inquérito nº 12/23.6..., referindo, em síntese, que, durante a convivência comum, seria habitual o Requerido / progenitor chamar àquela “otária”, “burra”, “totó”, “estúpida”, dizendo-lhe “não vales nada” e mandando-a para “o caralho” – cfr. auto de denúncia contido no ofício do DIAP de 18/7/2023

4. Mais referiu a Requerente / progenitora que lhe haviam cortado a electricidade na casa no fim-de-semana anterior, suspeitando aquela que teria sido o progenitor a fazer isso, bem como que alguém lhe havia danificado a porta, o que também poderia ter sido feito por este, sendo que o progenitor teria também na sua posse uma pistola preta, razão pela qual tinha receio do mesmo – cfr. o referido auto de denúncia contido no ofício do DIAP de 18/7/2023.

5. No inquérito criminal aludido em 3) e 4), não foram aplicadas quaisquer medidas coactivas ao progenitor, não havendo também notícia de mais episódios de alegada violência doméstica depois de Janeiro de 2023. – cfr. ofício do DIAP de 18/7/2023.

6. Nas suas declarações em Tribunal, a criança, CC, referiu nunca ter assistido a qualquer episódio de violência física entre os pais, nem tampouco a qualquer ameaças proferidas por um ou pelo outro, nunca tendo tido necessidade de separar os pais ou de proteger as irmãs de alguma discussão que os pais estivessem a ter, sem prejuízo de referir que os pais, em algumas das referidas discussões, chamavam nomes um ao outro. Mais declarou sentir-se mais próxima da mãe e mais distanciada do pai na sequência de uma situação em que este descarregou em si, dizendo coisas negativas sobre a mãe no caminho para casa desta, o que a deixou a chorar, motivando que o pai não a levasse mais aos treinos. – cfr. declarações da referida criança em 8/2/2024.

7. Inicialmente, a progenitora admitiu a possibilidade de as crianças residirem em residência alternada com ambos os pais, tendo, depois, mudado de ideias por entender que o comportamento do progenitor seria problemático em razão do referido em 3) e 4) – cfr. a posição da progenitora na conferência de pais de 8/2/2024 expressa pela sua Ilustre Mandatária.

8. Ouvida no dia 8/2/2024, a criança, DD declarou o seguinte: gosta da escola e, em particular, da disciplina de estudo do meio; em casa da mãe vivem ela, as manas e a mãe; na casa do pai, é ela, as manas e o pai. É a mãe quem faz as tarefas domésticas, mas elas, às vezes, também ajudam quando a mãe pede. A casa da mãe, às vezes, está um bocadinho desarrumada. A casa mais arrumada é a do pai. Às vezes, a CC vai aos convívios, outras não. Explica que a CC nem sempre vai ao pai, porque o pai não a leva aos treinos de ginástica (a irmã também pratica futebol, mas aí o pai concorda e leva a filha a esses treinos). O pai disse-lhe que a mãe não queria que ele levasse a CC à ginástica. Diz que os pais se dão mais ou menos, só falam muito de vez em quando, mas quando falam, falam bem, não discutem à sua frente. Sem prejuízo, acontece dos dois lados ambos os pais dizerem mal um do outro na presença das crianças. Gostava de mudar o regime actualmente praticado, querendo viver uma semana com o pai e uma semana com a mãe e ficar o mesmo tempo com os dois. A escola fica próxima de ambas as casas, sendo que o pai a consegue levar e recolher no início e no final das aulas. Não sabe se o pai trata melhor a ela do que às irmãs. Não tem a certeza relativamente à EE, mas acha que ela também quer a residência alternada, porque a irmã tem uma boa relação com ambos os pais, dando miminhos ambos os progenitores. – cfr. declarações da criança em 8/2/2024.

9. A progenitora reside com as 3 filhas em habitação limpa e organizada com 3 quartos disponíveis decorados de forma adequada à idade das crianças – cfr. relatório social de 23/2/2024.

10. A progenitora aufere como professora € 1300,00 de salário, a que acresce o valor de € 937,00 pelo arrendamento de loja, apresentando despesas com o agregado familiar de € 1350, € 388,00 das quais com as crianças.- cfr. relatório social.

11. O progenitor dispõe igualmente de casa com boas condições de habitabilidade, auferindo salário de € 2000,00 enquanto sócio gerente da empresa de construção civil, “B..., Construção Unipessoal, Lda."”, tendo como despesas mais elevadas a renda da casa (€ 570,00) e a despesa com o colégio da criança DD (€ 470,00), bem como com a actividade desportiva da criança CC ( 45,00) – cfr. relatório social.

4. O requerido discorda da regulação provisória, quanto à fixação da residência das crianças, quanto aos alimentos fixados e à sua contribuição para outras despesas.


No caso em apreço, não estamos em presença de uma decisão final do regime da regulação, mas, sim, em sede de decisão provisória, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28º do RGPTC, que surge justificada em face das divergências dos progenitores quanto à fixação da residência das crianças e dos alimentos a prestar.


5. No que se reporta à fixação da residência das crianças, o Tribunal recorrido acolheu a promoção do Ministério Público, fundamentando a sua decisão do seguinte modo:

«Retira-se da matéria de facto indiciada, a qual ainda não é definitiva, pois que assenta nas declarações dos intervenientes em sede de conferência de pais, não tendo sido ainda produzida prova relativamente aos factos alegados pelas partes, note-se estar pendente inquérito de violência doméstica por denúncia da progenitora relativamente a factos ocorridos antes de Janeiro de 2023 sem que tenham ocorridos novos factos depois disso e sem que ao progenitor tenham sido aplicadas medidas coactivas.

Sem prejuízo, tal facto depõe no sentido de alguma cautela do Tribunal na definição do regime de guarda das crianças, tendo em conta a possibilidade de verificação da veracidade dos factos denunciados pela progenitora.

No mesmo sentido, note-se que a criança, CC, embora referindo não ter assistido a episódios de violência doméstica, mas apenas a discussões em que ambos se insultariam (chamariam nomes), mencionou ter o progenitor insultado a progenitora na sua presença numa ocasião em que pai e filha vinham do treino, tendo esta ficado a chorar na sequência de tal episódio. Também referiu tal filha ter o pai preferência pela filha, DD, sendo que esta negou tal facto, referindo gostar de forma idêntica de ambos os pais.

Nenhuma das questões pareceu sugestionada, verificando-se que ambas falavam à vontade das suas relações familiares, sem prejuízo de ambas admitirem que os pais dizem mal um do outro e que se dão mal, o que significa estarem as crianças sujeitas a um conflito parental significativo, pese embora os convívios do pai com as filhas estejam a ser cumpridos.

Neste contexto, em face do exposto, julga-se conveniente que as crianças continuem a residir com a mãe até à realização do julgamento, tendo em conta também a necessidade de verificação dos factos relativos à violência doméstica que poderão ser objecto de prova em julgamento.

Eis por que razão se concorda com a promoção do Ministério Público quanto a tal matéria.»

A discordância do requerido quanto a esta decisão assenta, fundamentalmente, no facto de a sua residência possuir as condições necessárias, ser mais limpa e organizada que a da mãe, as crianças terem negado a “violência doméstica”, não existindo risco de contacto com o requerido, e nada justificar a não fixação da residência alternada das crianças.


6. Antes de mais, convém recordar que os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (cf. artigos 3º e 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – RGPTC – aprovado pela Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro, e artigos 986º e seguintes do Código de Processo Civil), não estando o Tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança (cf. artigos 4.º e 5.º do RGPTC, e artigo 4.º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro) devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este, se assume, como o valor fulcral ou fundamental do processo, sendo esse interesse que deve presidir a qualquer decisão no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, onde se incluem as decisões provisórias e as medidas necessárias para assegurar a sua efectivação.


Feito este enquadramento, há que referir que a invocação pelo requerido de que a sua residência tem melhores condições do que a da mãe, não é factor determinante para que a residência destas seja fixada com o progenitor, pois não estamos numa competição de meios e resulta do ponto 9 dos factos indiciariamente provados que “a progenitora reside com as 3 filhas em habitação limpa e organizada com 3 quartos disponíveis decorados de forma adequada à idade das crianças”.


Acresce que, no relatório social elaborado, no qual se baseou a decisão provisória consta que “[d]a visita à casa do progenitor observámos que a casa em banda, é constituída por uma pequena sala e cozinha integrada, tipo “open espace”. Quando se sobe para o piso superior existe um quarto com duas camas uma de casal e outra de corpo e meio. Este espaço dá acesso a uma casa de banho”, o que revela que, àquela data, a residência do progenitor não tinha quartos suficientes para acomodar, com o necessário conforto, as 3 crianças, e ele próprio, embora este tenha também referido que estava a construir uma outra habitação.


No que se refere ao imputado crime de violência doméstica, é certo que o processo ainda se encontrava pendente à data da decisão provisória, embora resulte apurado que não foram aplicadas ao requerido medidas coactivas (presume-se para além do TIR), e verifica-se que a pendência deste processo não foi impeditiva da manutenção das visitas das crianças ao progenitor.


Porém, importa reter que está em causa a fixação da residência provisória de 3 crianças, que, à data da decisão recorrida, em 04/09/2024, tinham 15 (quase a completar 16 anos, a CC), 9 (a DD) e 6 anos (a EE), e que permaneciam a viver com a progenitora desde a separação do casal em Novembro de 2022


Há ainda que ponderar que, embora a DD demonstre querer um regime de residência alternada, já o mesmo não sucede com a CC, a mais velha, como resulta das suas declarações, nomeadamente devido a um episódio ocorrido com o progenitor, que motivou a que este não a levasse mais aos treinos de ginástica, resultando ainda das declarações da DD que a CC nem sempre sempre vai aos convívios com o pai.


Deste modo, considerando que, à data da decisão, em 04/09/2024, ainda estavam decorrer diligências, concretamente as requeridas e ordenas perícias de avaliação psicológica dos progenitores, “atento o conflito parental agudo que aparentemente se verifica”, como se refere no despacho que as determinou, que se mantinha pendente o dito processo de violência doméstica, que a posição das duas crianças ouvidas não é consensual quanto ao regime de residência alternada, e que as e crianças se mantinham a viver com a mãe desde a separação do casal ocorrida em Novembro de 2022, entende-se que a decisão de fixação da residência das crianças com a progenitora, com o regime de visitas ao progenitor fixado, é a que, no momento, melhor salvaguarda os superiores interesses das crianças.


7. Quanto à alteração da pensão de alimentos a cargo do progenitor, que na decisão recorrida se fixou em € 150,00 para cada uma das crianças, o recorrente funda a sua alteração no facto de não se justificar, porque entende que deve ser fixada a residência alternada, concluindo que, assim, nada sustenta a dita pensão.


Porém, como se viu, tal fundamento cai pela base, posto que se manteve o regime de residência das crianças com a progenitora, mantendo-se, assim a pensão de alimentos provisoriamente fixada.


8. Por fim, insurge-se o recorrente quanto ao facto de lhe ter ainda sido imposto o pagamento da propina escolar da criança DD e a despesa desportiva com a actividade desportiva pela CC, respectivamente, de € 470,00 e de € 45,00, invocando, alterações de rendimentos, nomeadamente, que deixou de receber a renda de uma loja que passou a ser paga à requerente, concluindo que deve ser a recorrida a pagar maior valor para as despesas das filhas.


Mas não lhe assiste razão, tendo em conta que a matéria de facto em que se baseou a decisão é a que consta discriminada na decisão recorrida e a mesma não foi impugnada, e consta da decisão recorrida que a progenitora, além do salário de € 1.300,00 mensais recebia também o valor de € 937,00 pelo arrendamento de uma loja.


Se houve alterações aos rendimentos auferidos por qualquer dos progenitores ou das despesas por cada um deles suportadas posteriormente ao decidido, tal é questão a apreciar em sede de eventual alteração da decisão provisória proferida, e não em sede de recurso desta, que se baseou na factualidade indiciariamente provada.


Deste modo, não ocorre fundamento para alteração do decidido, também quanto a esta matéria.


9. Assim, improcedem ambos os recursos, com a consequente confirmação das decisões recorridas e a responsabilização de cada um dos recorrentes, porque vencidos, pelas custas dos respectivos recursos.


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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]

(…)


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IV – Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as apelações e, em consequência, manter as decisões recorridas.


Custas de cada um dos recursos a cargo dos respectivos recorrentes.


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Évora, 27 de Março 2025


Francisco Xavier


José António Moita


Maria João Sousa e Faro


(documento com assinatura electrónica)