Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2070/25.0T8PTM-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO
COACÇÃO MORAL
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - No âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, a atuação violenta caracterizadora do esbulho para efeitos do disposto no artigo 1279.º do Código Civil tanto pode respeitar à pessoa do possuidor, como à honra ou fazenda, suas ou de terceiro, assim se transpondo o regime do n.º 2 do artigo 255.º para o fenómeno possessório, por valer aqui o conceito de violência consagrado no n.º 2 do artigo 1261.º, todos daquele diploma legal.


II - A remissão para o artigo 255.º do Código Civil impõe que a violência, quando exercida sobre as coisas, para ser relevante e qualificar o esbulho, tenha de traduzir-se na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao ato usurpativo, nisto consistindo a coação moral;

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO


AA, instaurou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse da fração autónoma designada pela letra “P” correspondente ao 5º andar direito (poente), do prédio urbano sito na Avenida 1, na freguesia de Local A, concelho de Cidade 1, contra BB e CC, Lda.


Alega, em síntese, ter sido outorgada escritura de compra e venda da referida fração, que lhe pertence, sem o seu conhecimento ou autorização, mais afirmando que não assinou qualquer procuração para esse efeito a quem quer que fosse.


Termina pedindo que: (i) seja declarada nula a escritura de compra e venda outorgada no dia 23 de Maio de 2025, no Cartório Notarial de Cidade 2, no Livro de Notas 37, a fls 131, e todos os registos prediais consequentes; (ii) e seja ordenada a restituição à Requerente da posse da aludida fração, se necessário com arrombamento da porta de entrada e substituição da respetiva fechadura, abstendo-se os Requeridos de praticar quaisquer atos que colidam com o direito de propriedade da Requerente, com todas as consequências legais..


O pedido de declaração de nulidade da escritura foi liminarmente indeferido, passando o procedimento cautelar a correr apenas contra a sociedade Requerida.


Em audiência, a Requerente ampliou o pedido no sentido de a Requerida vir a ser proibida de alienar ou onerar a dita fração, ampliação que foi admitida.


Foi inquirida a testemunha arrolada e junta prova documental.


De seguida foi proferia decisão com o seguinte dispositivo:


«Em face do exposto, julgo procedente o procedimento, na parte sob apreciação e, em consequência:


a) Determino a restituição provisória da posse à requerente AA da fração autónoma designada pela letra “P” correspondente ao 5º andar direito (poente), do prédio urbano sito na Avenida 1, na freguesia de Local A, concelho de Cidade 1, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3192 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 193;


b) Proíbo a requerida de proceder à alienação ou oneração da referida fração.»


Notificada, a Requerida veio deduzir oposição, começando por invocar a exceção de ilegitimidade da Requerente, «uma vez que a titularidade da posse não lhe pertence, pois o foi transmitida legitimamente à Requerida», pelo que «não existe a probabilidade de existência do direito que invoca» (sic)


Suscitou ainda a Requerida, a título de questão prévia, a credibilidade da única testemunha da Requerente inquirida, por partilhar «o mesmo apelido do mandatário», circunstância que «gera fundadas dúvidas sobre a imparcialidade da prova testemunhal, na medida em que pode indicar relação familiar ou pessoal entre o mandatário e a testemunha, o que compromete a genuinidade do depoimento» (sic).


Mais alegou, em síntese, que o direito de propriedade lhe foi transmitido, sendo que o procurador da Requerente, no negócio celebrado, adotou todos os comportamentos em conformidade com quem exerce o mandato de alienação de um bem imóvel, sendo a Requerida totalmente alheia a qualquer litígio que eventualmente possa existir entre o procurador e a Requerente, sendo certo que não participou, nem teve conhecimento de qualquer conflito subjacente ao mandato outorgado.


Termina formulando o pedido que se transcreve:


«Nestes termos e nos mais de direito que V. Exª doutamente suprirá, deve o presente Procedimento Cautelar ser julgado por integralmente improcedente e por não provado e, em consequência:


- Declarar a Requerente como parte ilegítima ativa na presente relação material controvertida;


- Declarar a improcedência do procedimento cautelar objeto dos presentes autos por falta de preenchimento de qualquer dos pressupostos legais que permite a sua aplicação;


- Reconhecer a posse titulada da Requerida sobre a fração autónoma objeto dos presentes autos.


- Requer-se, ainda, a exclusão do depoimento da testemunha DD da produção de prova testemunhal, com fundamento na sua desacreditação, por violação dos artigos 496.º do Código de Processo Civil e artigos 99.º n.º 2 e 3 e artigo 109.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.»


Por despacho de 06.01.2026 foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pela Requerida.


Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento e, a final, foi proferida decisão que, julgando improcedente a oposição, manteve a providência decretada.


Inconformada com tal decisão veio a Requerida recorrer da mesma, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que se transcrevem:


«1. A sentença recorrida julgou procedente o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, determinando a restituição da fração autónoma “P” à Requerente/Recorrida e proibindo a Recorrente de alienar ou onerar o imóvel.


2. A Recorrente não se conforma com tal decisão, porquanto a mesma assenta em erro de julgamento da matéria de facto, errada valoração da prova documental e testemunhal, excesso de cognição cautelar e incorreta aplicação dos artigos 377.º a 379.º do Código de Processo Civil.


3. O procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse exige a verificação cumulativa de três pressupostos: posse anterior do requerente, esbulho e violência.


4. A falta de qualquer um destes pressupostos impede o decretamento da providência, não podendo a suspeita de irregularidade documental substituir a demonstração autónoma da posse anterior, do esbulho e da violência.


5. Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, a Recorrente impugnou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, identificando os meios de prova que impõem decisão diversa e a redação alternativa pretendida.


6. O ponto 1 da matéria de facto provada deve ser alterado, pois a certidão permanente do registo predial demonstra que a titular inscrita da fração é a Recorrente, CC, Lda., por inscrição de aquisição efetuada em 04 de junho de 2025.


7. Ao dar como provado que a Requerente figura como dona no registo, a sentença recorrida incorreu em erro manifesto, contrariando documento registal junto aos autos.


8. Nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.


9. Tal presunção favorece a Recorrente e constitui elemento central do juízo de aparência jurídica a efetuar em sede cautelar.


10. Devem ser eliminados ou julgados não provados os pontos 5 e 7 da matéria de facto, na parte em que dão como assente que a Requerente não outorgou a procuração e que nunca pretendeu vender ou mandatou alguém para o efeito.


11. A alegada falsidade da procuração não foi demonstrada por perícia grafotécnica, incidente próprio de falsidade ou decisão judicial declarativa.


12. Existe nos autos termo de autenticação da procuração e escritura pública de compra e venda, tendo a notária verificado a documentação apresentada e declarado não existir fundamento para recusar o ato, nas próprias declarações que se encontram gravadas nos autos.


13. Em sede cautelar, não podia o Tribunal transformar uma suspeita indiciária, fundada essencialmente na comparação visual de assinaturas e no depoimento indireto, como prova bastante, permitindo afastar a força prática de um documento autenticado, uma escritura pública e de um registo predial.


14. A discussão sobre eventual falsidade da procuração, invalidade do negócio ou ineficácia da representação deve ser reservada para ação declarativa própria, com contraditório pleno e produção de prova adequada.


15. E ainda assim, tal facto nada tinha que ver com a Recorrente/Requerida, porquanto a mesma é alheia a tal circunstância, porquanto figura na relação jurídica com um terceiro de boa-fé.


16. A providência cautelar de restituição provisória da posse não se destina a antecipar a decisão definitiva sobre a validade substancial de uma procuração ou escritura pública.


17. A Recorrente celebrou a compra e venda como terceira adquirente de boa-fé, mediante escritura pública, exibição de procuração autenticada, pagamento de impostos, pagamento do preço para o IBAN indicado no contexto da escritura, entrega das chaves e subsequente registo predial da aquisição.


18. Estes elementos configuram uma aparência objetiva e qualificada de uma aquisição regular, incompatível com a qualificação da Recorrente como ocupante clandestina ou esbulhadora violenta.


19. Nos termos do artigo 1259.º do Código Civil, a posse titulada é a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, ainda que posteriormente se discuta a validade substancial do negócio ou o direito do transmitente.


20. A escritura pública, a procuração autenticada, a entrega das chaves, o pagamento dos encargos e o registo predial constituem título formal bastante para fundar, em sede cautelar, a posse titulada da Recorrente.


21. Nos termos do artigo 1260.º, n.º 2, do Código Civil, a posse titulada presume-se de boa-fé, presunção que não foi ilidida por prova bastante.


22. A Recorrente beneficia, assim, de uma dupla aparência juridicamente protegida: a aparência possessória decorrente do título e da tradição material da coisa, pela entrega das chaves, e a aparência registal, decorrente da inscrição da aquisição a seu favor na Conservatória do Registo Predial.


23. A entrega das chaves no ato da escritura constitui tradição material da fração e assinala o início do exercício de poderes de facto pela Recorrente, com intenção correspondente ao direito de propriedade que julga validamente adquirido.


24. A posterior substituição da fechadura deve ser apreciada nesse contexto, como ato de domínio, conservação e segurança praticado por quem recebeu a coisa tituladamente, e não como ato autónomo de violência possessória.


25. Não foi demonstrado que a Recorrente tenha praticado força, ameaça, arrombamento, coação ou violência sobre a pessoa da Recorrida ou sobre coisa que esta detivesse materialmente.


26. A mera mudança da fechadura, desacompanhada de prova de violência e precedida de escritura, entrega de chaves e registo, não basta para preencher o requisito legal de esbulho violento previsto nos artigos 377.º e 378.º do Código de Processo Civil.


27. A Recorrida não demonstrou exercer posse efetiva, atual e material sobre a fração à data da escritura.


28. A Recorrida não residia no imóvel, não detinha as chaves, não praticava atos atuais de uso, fruição, administração, vigilância ou conservação, nem demonstrou relação possessória atual bastante com a fração.


29. A mera existência de bens ou mobiliário no interior da fração, por si só, não demonstra posse atual, efetiva e juridicamente relevante para efeitos de restituição provisória da posse.


30. A decisão recorrida confundiu a alegada aparência de direito de propriedade da Recorrida com a aparência do direito possessório cuja tutela foi requerida.


31. Mesmo que a Recorrida venha a discutir a validade do negócio em ação própria, tal discussão não supre a falta de demonstração, nesta sede, da posse anterior, do esbulho e da violência.


32. Também não se verifica probabilidade séria do direito possessório invocado pela Recorrida, uma vez que a aparência jurídica mais forte resultante dos autos favorece a Recorrente, titular inscrita no registo predial e possuidora titulada.


33. Não se verifica igualmente o periculum in mora próprio desta providência, pois a urgência da restituição provisória decorre do esbulho violento, o qual não foi demonstrado, e nem poderia ser.


34. Não foi demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação para a Recorrida, que não residia na fração nem demonstrou utilização atual, administração, fruição ou vigilância do imóvel.


35. Pelo contrário, a providência causa dano grave à Recorrente, privando-a do uso, fruição, administração e disposição de imóvel adquirido por escritura pública e inscrito a seu favor no registo predial.


36. Eventual preocupação com a alienação a terceiros poderia, em tese, ser apreciada através de providência conservatória própria e proporcional, mas não substitui a falta dos pressupostos específicos da restituição provisória da posse.


37. A proibição de alienar ou onerar a fração é desproporcionada e insuficientemente fundamentada, pois limita gravemente os poderes inerentes ao direito inscrito da Recorrente sem demonstração autónoma dos pressupostos legais exigidos.


38. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 1251.º, 1259.º, 1260.º e 1267.º do Código Civil, o artigo 7.º do Código do Registo Predial e os artigos 377.º, 378.º, 379.º, 607.º e 640.º do Código de Processo Civil.


39. Deve ser, por isso, julgada procedente a impugnação da matéria de facto, alterando-se os factos impugnados nos termos requeridos pela Recorrente e aditando-se os factos omitidos resultantes da prova documental e testemunhal.


40. Em consequência da alteração da matéria de facto, ou mesmo perante a factualidade já constante dos autos, deve concluir-se pela inexistência do preenchimento dos pressupostos legais da restituição provisória da posse.


41. Não estando demonstrada a posse anterior da Recorrida, o esbulho e a violência, deveria o procedimento cautelar ter sido julgado totalmente improcedente.


42. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o procedimento cautelar de restituição provisória da posse.


43. Deve também ser revogada a proibição de alienação ou oneração da fração, por falta de fundamento autónomo bastante e por violação do princípio da proporcionalidade.


44. Subsidiariamente, caso não seja revogada a proibição de alienar ou onerar o imóvel, deverá pelo menos ser revogada a restituição provisória da posse.


A Requerente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.


II – ÂMBITO DO RECURSO


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:


- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;


- se ocorreu erro de julgamento de direito, ao considerar a Requerente como titular (possuidora) do imóvel em discussão nos autos.


II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA


Na 1ª instância foram considerados indiciariamente provados seguintes factos1:


1. A requerente figura como dona no registo da fração “P” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 193, da freguesia de Local A, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3192, por a ter adquirido em 2007 (arts. 1.º e 2.º do requerimento inicial)


2. Alertada por funcionário da “CGD”, a requerente teve conhecimento de que a dita fração havia sido objeto de contrato de compra e venda (arts. 3.º a 6.º do requerimento inicial)


3. No dia 23 de maio de 2025, no Cartório Notarial de Cidade 2, no Livro de Notas 37, a fls 131, foi outorgada uma escritura de compra e venda do referido, por via da qual a requerida declarou comprar a fração, tendo-lhe sido entregue as chaves da fração - doc. 3 (art. 8.º do requerimento inicial e arts. 5.º e 6.º da oposição)


4. Para o efeito foi apresentada uma procuração, outorgada em Cidade 3 - Doc. nº 4 (art. 9.º do requerimento inicial)


5. Sucede que a Requerente não outorgou a referida Procuração (art. 10.º do requerimento inicial)


6. Foi elaborado Termo de Autenticação dessa Procuração por Dr. EE, com escritório em Cidade 3 (art. 15.º do requerimento inicial)


7. Nunca pretendeu a Requerente efetuar a venda outorgada, nem autorizou ou mandatou quem quer que fosse a fazê-lo (art. 16.º do requerimento inicial)


8. No dia 4 de junho de 2025, deu entrada na Conservatória do Registo Predial de Cidade 4 um pedido de registo de Aquisição da fração autónoma em causa. Doc. nº 2 (art. 7.º do requerimento inicial)


9. A requerida mudou a fechadura da porta de entrada do apartamento, impedindo a requerente de ali entrar (art. 27.º do requerimento inicial)


10. No apartamento existem bens e mobiliário da requerente (art. 29.º do requerimento inicial)


11. Na última semana, numa das varandas da fração, foi aposta placa a anunciar a venda – cfr. documento junto em audiência.


12. Atenta a sua localização e os preços praticados na zona, o imóvel em causa tem um valor de cerca de 800.000,00 € (art. 18.º do requerimento inicial)


13. A sociedade sabia que o valor declarado era muito inferior ao valor de mercado (arts. 19.º e 20.º do requerimento inicial)2


14. A requerente é cliente da “CGD”, cotitular das contas à ordem n.º ... e a conta a prazo n.º ..., ambas domiciliadas na nossa agência (0675 – RATO - LISBOA) sita em AVENIDA ALVARES CABRAL 3 B, 1250-015 LISBOA.


15. A requerente não recebeu nessas contas o montante de 200.000,00 €, entre o dia 23 e 31 de maio de 2025 - informação da CG” de 6 de julho.


16. A Requerida é uma sociedade comercial unipessoal por quotas que tem como objeto social: “Promoção imobiliária; construção de edifícios (residenciais e não residenciais), atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal; administração de empresas; arrendamento de bens imobiliários; comércio de veículos e automóveis ligeiros; compra venda e revenda de imóveis; produção de eletricidade de origem eólica, solar, geotérmica, maremotriz e de outras fontes energéticas; aluguer (de curta e longa duração) de veículos ligeiros (menos de 3,5 toneladas), aprovados para o efeito, sem condutor, com ou sem serviços de manutenção; manutenção e a reparação (mecânica, elétrica e eletrónica) de veículos automóveis (ligeiros e pesados) e de suas partes e peças, com atividades de lavagem, polimento, pintura, tratamento anti-ferrugem, reparação, substituição ou instalação (de pneus, pára-brisas, vidros, rádios, jantes); comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados; o comércio a retalho especializado de barcos de recreio, pranchas, velas, artigos de campismo e artigos de pesca e comércio a retalho de bicicletas.” – Cfr. Doc. 4 (art. 25.º da oposição)


17. No âmbito do escopo da sua atividade comercial e económica a Requerida, na figura do seu sócio e gerente efetua frequentes prospeções de mercado, para aferir oportunidades de negócio para a empresa (art. 26.º da oposição)


18. Desta forma, o sócio e gerente tomou conhecimento de que a Sr. FF, que a Fração Autónoma, designada pela letra “P”, correspondente ao 5.º andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 1, na freguesia de Local A, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 193, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3192 da freguesia de Local A, concelho de Cidade 1, encontrava-se à venda pelo preço de € 220.000,00. (Cfr. Doc. 1 e 2) (art. 27.º da oposição)


19. Considerando o preço competitivo do imóvel, a Requerida demonstrou interesse fundamentado na aquisição do bem imóvel (art. 28.º da oposição)


20. Pelo que ao mesmo foi fornecido o contacto do procurador da Requerente, o Exmo. Sr. BB (art. 29.º da oposição)


21. No dia 20 de maio de 2025, pelas 10 horas, a Dr. Conceição deslocou-se ao local, tendo o Senhor FF comparecido munido das chaves do imóvel e do prédio urbano, realizando a visita acompanhada ao mesmo, o qual estava integralmente mobilado (art. 34.º da oposição)


22. Na sequência da referida visita a Dr. Conceição fez gravação de vídeo da avenida onde o imóvel está localizado, para enviar ao Requerido. (Cfr. Docs. 5 e 6) (art. 35.º da oposição)


23. Após este dia e depois de verificada a documentação, a Dr. Conceição falou com a sua constituinte, que é a sociedade ora Requerida, e em consequência, foi instruída para se prosseguir (art. 36.º da oposição)


24. Posto isto, foi marcada a marcação da escritura pública no Cartório Notarial a cargo da Notária GG, agendada para o dia 23 de maio de 2025, pelas 14:30 horas, (Cfr. Doc. 3) (art. 37.º da oposição)


25. No referido dia, a Dr.ª HH munida de procuração para o efeito, compareceu no referido cartório, a fim de outorgar a escritura do imóvel, onde se encontrava também presente o Procurador da ora Requerente, para o mesmo fim (art. 38.º da oposição)


26. Para a formalização do ato, haviam sido entregues no referido cartório, nomeadamente:


- Certidão permanente comercial e predial, (Cfr. Doc. 1 e 4);


- RCBE, (Cfr. Doc. 7);


- Procurações, (Cfr. Doc. 8 e Doc. 4 da Petição Inicial da Requerente);


- Caderneta predial, (Cfr. Doc. 2);


- Certificado energético, (Cfr. Doc. 9);


- IMT e I. Selo, (Cfr. Doc. 10) (art. 39.º da oposição)


27. Sucede, todavia, que o Procurador da Requerente não tinha levado consigo as chaves da fração autónoma e do prédio urbano, o que motivou a Dr. Conceição se recusasse à realização da escritura (art. 40.º da oposição)


28. Tendo ficado, então, no Cartório, juntamente com a funcionária II, aguardado o retorno que alguém trouxesse as referidas chaves (art. 41.º da oposição)


29. Acabando por ser realizada a escritura pública de compra e venda, com a entrega das chaves, o pagamento dos impostos e o pagamento do preço, no montante de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), que foi efetuado por transferência bancária para a conta bancária identificada pelo IBAN ..., pelas 17:29 do referido dia de celebração para conta de BB (Cfr. Doc. 11) (art. 42.º da oposição)


30. Feita diretamente pelo sócio gerente da Requerida, que não se encontrava no local, mas sim na Ilha da Madeira, onde reside (art. 43.º da oposição)


31. Concluída a escritura de compra e venda, procedeu o Cartório ao registo da aquisição junto da competente Conservatória do Registo Predial, tendo sido efetuado o pagamento dos necessários emolumentos, para o efeito. (Cfr. Doc. 12) e realizada a inscrição correspondente à Ap. 2041, de 4 de junho de 2026 - fls. 99 (art. 46.º da oposição e art. 5.º do Código de processo Civil)


32. O imóvel está avaliado em € 609 000 – fls. 85 (art. 72.º da oposição)


Factos considerados indiciariamente não provados:


- O procurador da Requerente transmitiu à Requerida que a Requerente se encontrava em idade avançada, por ser uma pessoa com idade avançada e não tendo descendentes, pretendia proceder à venda do imóvel para se mudar para uma casa de repouso, usando o produto da venda para pagar a sua estadia na mesma (art. 30º da oposição).


- E pelo facto da idade avançada da Requerente e desta residir em Lisboa, seria representada na compra e venda pelo Procurador, o Sr. BB (art. 31º da oposição).


- Que tenha sido depositada a quantia de € 220.000,00 em conta da Requerente no contexto do negócio - fls. 173 v. (art. 60.º da oposição).


Da impugnação da matéria de facto


Considerando o corpo das alegações e as conclusões, pode dizer-se que a recorrente cumpriu – ainda que minimamente - os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou as passagens da gravação em que funda o recurso, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.


Infere-se das alegações/conclusões do recorrente que este discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 1, 2, 5, 7, 9, 12, 13, 15 e 24 dos factos provados, pretendendo ainda que seja aditado ao elenco dos factos provados a matéria que indica e que será objeto de análise infra.


No ponto 1 está dado como provado que «[a] requerente figura como dona no registo da fração “P” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 193, da freguesia de Local A, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3192, por a ter adquirido em 2007).


Segundo a recorrente, essa afirmação não encontra suporte na prova produzida e contraria frontalmente o teor da certidão permanente do registo predial, junta com a oposição da recorrente como “Doc. 1”, da qual resulta que a inscrição AP. 2041, de 2025/06/04, com causa “Aquisição”, identifica como sujeito ativo (titular inscrita, adquirente e proprietária) a recorrente e aí constando como sujeito passivo (transmitente) a recorrida.


Ora, o facto dado como provado no ponto 1 está devidamente comprovado pela certidão do registo predial datada de 04.06.2025 e junta com a petição inicial, que deu entrada em juízo no dia 05.06.2025.


É certo que a recorrente apresentou certidão, datada de 24.07.2025 – já depois de ter sido decretada a providência em 12.06.2025 -, na qual consta como titular inscrita em virtude de “Aquisição”, o que não altera o facto dado como assente no ponto 1 dos factos provados à data em que foi proferida a decisão que decretou a providência, sendo que o âmago da questão está precisamente em determinar se a recorrida vendeu efetivamente à recorrente o imóvel dos autos.


Ademais, a situação referida pela recorrente não deixa de estar refletida no ponto 31 dos factos indiciariamente provados: «[c]oncluída a escritura de compra e venda, procedeu o Cartório ao registo da aquisição junto da competente Conservatória do Registo Predial, tendo sido efetuado o pagamento dos necessários emolumentos, para o efeito. (Cfr. Doc. 12) e realizada a inscrição correspondente à Ap. 2041, de 4 de junho de 2026 - fls. 99».


Entende-se, não obstante, que o ponto 1 deve refletir a situação acima descrita, passando a ter a seguinte redação:


«1. A requerente figurava, à data da instauração do procedimento cautelar e à data em que foi decretada a providência cautelar, como titular no registo da fração “P” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 193, da freguesia de Local A, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3192, por a ter adquirido em 2007 a JJ & Companhia, Lda.»


No ponto 2 deu-se como indiciariamente provado: «Alertada por funcionário da “CGD”, a requerente teve conhecimento de que a dita fração havia sido objeto de contrato de compra e venda».


Este facto, ao invés do entendimento da recorrente, encontra-se corretamente julgado, e resultou da apreciação crítica e conjugada do depoimento da testemunha arrolada pela recorrida, DD, o qual foi, no essencial, corroborado pelo depoimento da testemunha arrolada pela recorrente, KK, bancário na “CGD” em Portimão, com funções comerciais, o qual referiu ter conversado telefonicamente com a requerente, pois há cerca de um ano, a pedido da direção de Compliance, ligou-lhe para saber se a mesma teria vendido algum imóvel ou dado poderes para tanto, tendo a requerente respondido negativamente e ficando atarantada com a questão, tendo reportado tal facto à referida direção. Mais esclareceu que uns dias depois a requerente foi ao balcão e, nessa sequência, foi solicitada informação junto da “CGD” que a deu (cf. fls. 173 v.).


Mantém-se assim intacto o ponto 2 dos facos indiciariamente provados.


Também ao invés do que defende a recorrente, não há que aditar ao elenco dos factos provados estoutro facto: «A Requerente foi contactada telefonicamente por colaborador do departamento de “compliance” da “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS S.A.”, que lhe perguntou expressamente se havia vendido um imóvel, facto que a Requerente confirmou junto do interlocutor.»


O que verdadeiramente releva para a boa decisão da causa é o que está dado como provado no ponto 2, além de tal redação sugerir que a requerente confirmou à testemunha ter vendido o imóvel, o que de todo não corresponde à verdade.


Nos pontos 5, 6 e 7 deu-se como provada a seguinte facticidade:


«5. (…) a Requerente não outorgou a referida Procuração.


6. Foi elaborado Termo de Autenticação dessa Procuração por Dr. EE, com escritório em Cidade 3.


7. Nunca pretendeu a Requerente efetuar a venda outorgada, nem autorizou ou mandatou quem quer que fosse a fazê-lo.»


A recorrente impugna os pontos 5 e 7, dizendo que os mesmos «reproduzem, sem qualquer suporte probatório idóneo, a versão subjetiva da Requerente sobre a alegada falsidade do documento que é a procuração», sendo que «nos autos não existe perícia grafológica à assinatura da procuração, assim como o incidente de arguição de falsidade do Termo de Autenticação ou prova documental que contrarie o documento autenticado ou, ainda, depoimento testemunhal que confirme a versão da Requerente.»


A matéria dos pontos 5 e 7 resulta da apreciação crítica e conjugada do depoimento da testemunha da requerente DD, e do confronto da assinatura constante da dita procuração com a assinatura constante do cartão de cidadão da requerente/recorrida, sendo evidente a diferença entre ambas as assinaturas, além de que na procuração em causa, e no seu Termo de Autenticação, consta um número de Cartão de Cidadão da requerente que nada tem a ver com o número desse cartão, como também se colhe do respetivo confronto.


Ademais, o facto de ter havido autenticação da Procuração, através de um Termo de Autenticação elaborado pelo Advogado EE, daí não se pode extrair, como faz a recorrente, que estejamos perante um Termo verdadeiro, nem que tenha sido feita a verificação da assinatura com a própria pessoa da recorrida.


Por último, convém ter presente que nos encontramos no âmbito de um procedimento cautelar de restituição provisória de posse que não se compadece com determinado tipo de incidentes próprios da respetiva ação declarativa a instaurar.


Assim, mantêm-se inalterados os pontos 5 e 7 dos factos indiciariamente provados.


No ponto 9 deu-se como indiciariamente provado que «[a] requerida mudou a fechadura da porta de entrada do apartamento, impedindo a requerente de ali entrar.»


Defende a recorrente que «deve ser eliminado o segmento conclusivo segundo o qual tal ato impediu a Requerente de ali entrar como expressão de esbulho violento»


Ora, o facto em causa nada tem de conclusivo e, ademais, não foi produzida prova no julgamento da oposição que imponha alteração da sua redação.


Mantém-se, pois, inalterado o ponto 9 dos factos indiciariamente provados.


Os pontos 12 e 13 da factualidade indiciariamente provada, referentes ao valor do imóvel vêm também impugnados pela recorrente, para quem os mesmos deviam ser alterados ou eliminados na parte em que fixam o valor de € 800.000,00, pois existe prova pericial/avaliação independente a fixar o valor do imóvel em € 609.000,00.


No ponto 12 deu-se efetivamente como indiciariamente provado que «[a]tenta a sua localização e os preços praticados na zona, o imóvel em causa tem um valor de cerca de € 800.000,00».


E no ponto 13, que recorrente «sabia que o valor declarado era muito inferior ao valor de mercado].


Ora, inexiste qualquer outro elemento, além da avaliação efetuada nos autos (cf. referência 14720727), a qual atribuiu ao imóvel um valor de mercado atual de € 609.000,00, pelo que não se vê razões para não considerar que o imóvel tem, pelo menos, esse valor, ainda que não seja de excluir valor mais elevado.


Assim, altera-se o ponto 12 dos factos indiciariamente provados, o qual passa a ter a seguinte redação:


«12. Atenta a sua localização e os preços praticados na zona, o imóvel em causa tem um valor de, pelo menos, € 609.000,00.».


Já quanto ao ponto 13 afigura-se evidente que a recorrente, que tem como objeto social, entre outros, «a promoção imobiliária; construção de edifícios (residenciais e não residenciais)», não podia deixar de saber que o valor declarado era muito inferior ao valor de mercado.


Acresce que foi eliminado do ponto 13 a expressão «encontrando-se (a recorrente) conluiada com o pretenso vendedor».


Assim, mantém-se inalterado o ponto 13.


Quanto ao ponto 15, diz a recorrente que o mesmo «deve ser mantido apenas nos seus estritos termos documentais, isto é, como informação de que a Requerente não recebeu, nas contas identificadas pela CGD, o montante de € 200.000,00 entre 23 e 31 de maio de 2025».


Ora, foi exatamente isso que se deu como provado face ao teor da informação da CGD de 03.07.2026 (cf. referência 15153860), sendo de todo irrelevante para o caso que o imóvel tenha sido “vendido” por € 220.000,00.


Assim, sem necessidade de outras considerações, mantém-se inalterado o ponto 15 dos factos indiciariamente provados.


No ponto 24 deu-se como indiciariamente provado que foi feita «a marcação da escritura pública no Cartório Notarial a cargo da Notária GG, agendada para o dia 23 de maio de 2025, pelas 14:30 horas».


Isto é o que releva, sendo que o demais que rodeou este ato, está já devidamente plasmado nos pontos 25 a 30 da matéria de facto.


Permanece assim inalterado o ponto 24 dos factos indiciariamente provados.


Quanto à matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos indiciariamente provados, trata-se de matéria que, no essencial, já aí consta (cf. pontos 16 e 24 a 31), pelo que nada há a aditar ao referido elenco.


Da verificação dos requisitos do procedimento cautelar


O artigo 1276.º do CC acoberta as situações de defesa da posse, prevendo que se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar; o artigo 1279.º do mesmo Código, por sua vez, prevê que o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.


Na vertente adjetiva desta norma, prevê o artigo 377.º do CPC, a providência cautelar especificada de restituição provisória de posse. Assim, não suscita dúvidas a afirmação, generalizadamente encontrada na doutrina e na jurisprudência, de que a procedência desta providência depende da alegação e prova de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.


Quanto à posse, está indiciariamente demonstrado que a requerente/requerida tinha posse do imóvel em causa, beneficiando até da presunção de titularidade do art. 7º do Código do Registo Predial (cf. ponto 1 dos factos provados).


A circunstância de posteriormente a titular do registo passar a ser a requerida/recorrente, não altera a situação, pois o cerne da questão reside precisamente na eficácia do ato de compra e venda que originou esse mesmo registo, estando indiciariamente demonstrado que a tradição do imóvel se deu sem conhecimento e contra a vontade da recorrida.


Como bem se diz na decisão que decretou a providência, estando «indiciado que a requerente não teve qualquer intervenção na factualidade aqui trazida, nem no que respeita à outorga da procuração, nem no que respeita à escritura de compra e venda propriamente dita, estamos perante documentos que indiciariamente terão sido falsificados de modo a que se procedesse a venda sem poderes de representação do efetivo dono, a aqui requerente. Assim, o ato com base no qual a sociedade requerida poderia ter algum direito sobre o imóvel é ineficaz em relação aos donos que não intervieram no ato nem conferiram poderes para tanto - arts. 262.º, e 268.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil».


E também nenhumas dúvidas se suscitam quanto ao esbulho e à violência.


Há esbulho sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objeto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício.


O art. 1279.º do Código Civil, com a epígrafe “esbulho violento” estabelece: «Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à posse, sem audiência do esbulhador.»


Há a considerar ainda o disposto no art. 1261.º do Código Civil que, no seu nº 2, considera violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física ou de coação moral, nos termos do art. 255.º.


De acordo com o disposto neste último preceito, a coação moral representa a ameaça de um mal causador de receio, podendo a ameaça respeitar à pessoa, à honra ou à fazenda, do possuidor ou de terceiro. O nosso legislador não nos dá o conceito de coação física, o que, numa primeira aproximação, pode ser entendido como um constrangimento através do uso da força física, que coloca o possuidor na impossibilidade material de agir.


Considera-se que a violência tanto pode dirigir-se a pessoas como a coisas. Contudo, a violência dirigida às coisas apenas será relevante para efeitos de restituição provisória de posse, a partir do momento em que, ainda assim, visa o possuidor, colocando-o numa situação de intimidação ou constrangimento (coação). Ou seja, em última análise, ainda que dirigida às coisas, para que possa falar-se de violência, para efeitos de restituição provisória de posse, a mesma tem de representar uma forma de intimidação sobre o possuidor, pondo em causa a sua liberdade de determinação3.


Em posição que nos revemos, lê-se no Acórdão do STJ de 09.11.20224:


«É conhecida a divergência, na doutrina e na jurisprudência, sobre o exato sentido do conceito de “violência” (no esbulho) e as duas respostas (divergentes) referidas pelas Instâncias: a que considera que para haver violência tem a mesma que ser exercida sobre a pessoa do possuidor; e a que considera que basta a violência exercida sobre a coisa, quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral. E também alinhamos pela resposta menos exigente e restritiva, ou seja, que igualmente preenche o conceito de violência a que, em certos termos e circunstâncias, for exercida sobre a coisa. A tal propósito – para justificar em que termos a violência seria relevante – escrevia o Prof. Manuel Rodrigues (in a posse, pág. 365 e ss): “(…) pode perguntar-se se, em face do direito português, só é de atender à violência contra as pessoas ou também à violência contra as coisas; se só à violência física, ou também à violência moral. A violência tanto pode ser contra as pessoas como contra as coisas. A história do art. 494.º do CPC de 1876, permite-nos fazer esta afirmação. O projeto de Seabra não definia violência nem indicava os seus elementos; mas no primeiro projeto da Comissão Revisora, art. 366.º: «quer fosse exercida contra as coisas quer contra as pessoas». (…) O pensamento que dominava os redatores do Código era, pois, o que podia haver violência em qualquer dos casos. É certo que aquelas declarações foram depois suprimidas, mas a supressão foi apenas provocada pelo temor das definições. Também o novo CPC nada diz, sendo de manter o pensamento tradicional. A violência, porém, há-de exercer-se sobre as pessoas que defendem a posse, ou sobre as coisas que constituem um obstáculo ao esbulho, e não sobre quaisquer outras. (…) A violência tanto pode consistir no emprego da força física, como em ameaças. Efetivamente, embora o Código não o diga expressamente, não parece poder duvidar-se que a violência moral é suficiente para dar direito à ação de esbulho violento. Em primeiro lugar, desde muito cedo se considerou a ameaça como suficiente para a violência; em segundo lugar, é o próprio Código Civil que ao definir coação no art. 666.º diz que esta pode consistir em fortes receios (de danos)”. Em função de tais ensinamentos, passou a considerar-se na jurisprudência que mudanças de fechaduras e substituições de cadeados para impedir a utilização de prédios – na medida em que pressupõem a destruição (e o inerente emprego de força física) de coisas (as anteriores fechaduras e cadeados) que constituíam obstáculo ao esbulho – preenchem o conceito de violência relevante; mas também se considerou que a mera colocação (sem qualquer prévia destruição e sem que qualquer obstáculo haja sido vencido) de fechaduras e cadeados não integra o conceito de violência. E é neste ponto da discussão/divergência que o critério proposto pelo Prof. Lebre de Freitas – segundo o qual “é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador” (in CPC anotado, Vol. II, 2 ª Ed., pág. 78) – se nos afigura inteiramente pertinente; e consentâneo com a ideia de que também a coação moral – tendo presente que também é posse violenta a que foi obtida com coação moral (cfr. 1261.º/2 e 255.º do C. Civil) – preenche a violência, ou seja, integrará atuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do possuidor como a que resulta duma ameaça que lhe é feita indiretamente (podendo tal ameaça respeitar à “pessoa, honra ou fazenda” – cfr. art. 255.º/2 do C. Civil).»


É justamente o que ocorre no caso em apreço.


Com efeito, provou-se indiciariamente que a recorrente mudou a fechadura da porta de entrada do apartamento, impedindo a requerente de ali entrar, sendo certo que naquele existem bens e mobiliário da requerente (pontos 9 e 10 dos factos indiciariamente provados).


Ora, uma vez que foi demonstrado, em termos de prova indiciária, que a recorrente passou a estar impedido de aceder ao imóvel, do qual, pelas razões expostas, se deve considerar proprietária/possuidora, resulta afirmado o esbulho violento, legitimando a atuação da disciplina inerente ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse.


Quanto ao periculum in mora, porque reflete uma análise correta da situação, fazemos nossas as seguintes palavras da decisão recorrida:


«E não se diga que inexiste periculum in mora: não obstante a alegada boa fé da requerida (ainda que haja sinais que obrigariam a algumas cautelas – cfr. o curto período de tempo entre a proposta de negócio e a escritura; o preço muito abaixo do valor comercial, quando o mercado imobiliário se encontra numa fase de grande dinamismo, em Portugal, no Algarve, numa zona balnear como Local A; o contacto imediato com imobiliária para venda) a mesma, depois de confrontada com a versão apresentada pela requerente – de que nenhuma intervenção teve na procuração - insiste em afirmar-se dona e legítima possuidora da fração e que, não obstante o comprovativo da transferência a favor de BB, insistiu em afirmar que a requerente recebeu tal quantia».


Por conseguinte, o recurso improcede não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.


Vencida no recurso, suportará a requerida/recorrente as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


*


Évora, 14 de julho de 2026


Manuel Bargado (relator)


Filipe Aveiro Marques


Maria João Sousa e Faro


(documento com assinaturas eletrónicas)

1. Os factos dados por indiciariamente provados na decisão que decretou a providência e, em itálico, a factualidade indiciariamente provada resultante da oposição.↩︎

2. Foi eliminada a expressão “encontrando-se conluiado com o pretenso vendedor” por se ter considerado que esse facto foi posto em causa com sucesso pela Requerida, pelo menos em termos indiciários.↩︎

3. Cf., por todos, o Acórdão da Relação de Coimbra de 20.05.2014, proc. 84/14.4TBNLS.C1, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Proc. 150/22.2T8PTG.E1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎