Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
165/13.1TXEVR-C
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
APLICAÇÃO DO RPHVE
REABERTURA DA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
I – Mesmo que o arguido se encontre já em cumprimento de pena de prisão em regime contínuo, em resultado da revogação do regime de prisão por dias livres, a competência para a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371-A do CPP, com vista a apreciar da aplicação do regime penal mais favorável ao arguido – aqui o cumprimento da prisão remanescente pelo RPH com vigilância eletrónica – cabe ao tribunal da condenação e não ao TEP.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório:

Nos autos de processo comum n.º 427/04.9GCSTB, do então 3.º Juízo Criminal da comarca de Setúbal, o arguido FF, tendo sido condenado, por sentença de 21 de Julho de 2008, transitada em julgado em 30 de Março de 2012, pela prática de um crime de abuso de confiança, na pena de 10 (dez) meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 30 períodos, que viu revogada, por decisão do TEP de Évora de 23 de Março de 2014, por incumprimento da obrigação de comparência no EP, tendo sido determinado o seu cumprimento em regime contínuo, veio, após a sua apresentação em juízo e detenção, requerer ao tribunal da condenação a reabertura da audiência e a aplicação do regime de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º n.º 1 b) da Lei 94/2017 de 23-8, 43.º n.º 1 a) e 45.º n.º 2 e 3 do Código Penal.

Por despacho de 6 de novembro de 2019, o Meritíssimo Juiz do Juízo Local Criminal de Setúbal, J3, conheceu das questões suscitadas pelo condenado (prescrição do procedimento criminal e oficiosamente da prescrição da pena) mas declinou a sua competência material para a reabertura da audiência com vista à aplicação ao cumprimento da pena do regime de permanência na habitação, por entender que estando o arguido já em cumprimento da pena de prisão, caberá ao TEP a apreciação desse pedido.

Por sua vez, o Meritíssimo juiz do TEP de Évora, por seu despacho de 10-12-2019, declinou igualmente a sua competência para a apreciação da pretensão deduzida pelo condenado, nos termos constantes de fls.57 a 63, por entender que tal competência pertence ao tribunal da condenação.

Posteriormente foi suscitada pelo TEP de Évora a resolução do conflito de competência.

Os despachos em causa já transitaram em julgado.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer que consta dos autos, no sentido de que a competência para a reabertura da audiência e para a consequente decisão relativamente ao requerimento do arguido caberá ao Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 3.

II. Fundamentação:

A) Elementos com relevo para a solução do caso estão enunciados no relatório, pelo que nos dispensamos de os reproduzir.

B) Cumpre decidir:

O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos.

É o que acontece aqui. Ambos os tribunais declinam a sua competência para apreciar a pretensão legitimamente apresentada pelo condenado.

O ora relator já teve a oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante nos autos de conflito negativo n.º 112/12.8TXEVR-P, por decisão de 30-4-2019, ainda que com contornos algo diversos, pois o aqui condenado requereu expressamente a reabertura da audiência para aplicação do regime que lhe é mais favorável.

Antes do mais importa referir que face às revisões aos Códigos Penal e de Processo Penal, operadas pela Lei n.º 94/2017, de 24 de agosto, verificou-se que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação.

O regime de permanência na habitação é um meio de execução da pena de prisão não superior a dois anos. Em vez de ser executada em estabelecimento prisional, de harmonia com o disposto nos artigos 478.º do CPP e 1.º do CEPMPL, a pena de prisão não superior a 2 anos é executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, segundo a regulamentação da Lei da Vigilância Eletrónica (artigos 43.º, n.ºs 1 e 2 do CP e 1.º, al. b) da Lei n.º33/2010, de 2 de Setembro).

A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, sem embargo do que adiante se dirá, tem como pressuposto o consentimento do condenado e depende sempre de um juízo autónomo sobre se, por meio de um tal regime, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 43.º, n.ºs 1 e 2, do CP)

Para além das normas gerais previstas no CP e no CPP sobre aplicação da lei penal no tempo, a Lei n.º 94/2017 previu uma disposição transitória - o art. 12.° - para as situações em que o arguido se encontrava condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, e para os casos em que o arguido passou a cumprir pena de prisão em regime contínuo, resultante do incumprimentos das obrigações de apresentação decorrentes das penas abolidas.

De acordo com o disposto no art. 12.°, n.º 1, daquele diploma normativo, o condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que a prisão do tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade ou para que a prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação. O n.º 2 do mesmo preceito, por sua vez, reporta-se às situações em que o arguido cumpre pena de prisão em regime contínuo resultante do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção. Também nesta situação, se pode aplicar o regime de permanência na habitação desde que o condenado o requeira.

Estamos também aqui perante a consagração da preferência, estabelecida na política-criminal, por sanções não executadas em estabelecimento prisional e, relevantes para aplicação do regime de permanência na habitação, as penas até dois anos de prisão. Portanto, o n.º 2 vai de encontro a que a execução das penas em estabelecimento prisional constitua a última instância.

Por outro lado, o legislador penal veio ainda consagrar a possibilidade de aplicação do RPH a penas de prisão não superiores a dois anos, resultantes da revogação de penas não privativas da liberdade (pena de prisão suspensa, pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade) - artigo 43.º, n.º1, alínea c) do CP.

Sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável” dispõe o artigo 371º-A do C. P. Penal: “se, após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Como se consignou no AUJ n.º 15/2009, reportando-se também a uma questão de aplicação retroativa de lei penal mais favorável “Só o pedido do condenado e a garantia de que a declaração do direito será feita com a sua participação e a dos demais sujeitos processuais, sob contraditório pleno, asseguram, em absoluto, por um lado, o direito do arguido ao julgamento único, a não modificação arbitrária da sentença e a certeza de que a lei posterior só será aplicada se lhe for indiscutivelmente mais favorável, por outro lado, o direito dos demais sujeitos processuais e da comunidade à estabilidade do decidido em sentença com trânsito em julgado, enquanto meio de tutela dos bens jurídicos e de defesa da ordem jurídica, através da garantia de participação na decisão de aplicação da lei nova de conteúdo mais favorável ao condenado.”

Através deste dispositivo legal, concede-se ao arguido, já condenado por sentença transitada em julgado, em que a pena esteja a ser executada ou em que haja a possibilidade de o vir a ser, o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, os factos considerados assentes na sentença condenatória antes proferida,[1] possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstrato, se apresente como mais favorável ao arguido.

No caso, o novo regime é o que deriva das alterações introduzidas pela citada Lei n.º 94/2017 (em vigor desde 23-11-2017), que alterou o Código Penal, instituindo-se, com maior amplitude e novos termos, o regime de permanência na habitação que, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda não se encontrava em vigor com a amplitude que agora tem, pois passou a permitir a sua aplicação a penas de prisão efetivas até dois anos.

A norma transitória do artigo 12.º da citada lei veio ainda a permitir, como já deixamos referido, que à prisão em regime contínuo, que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção (regimes abolidos pela mesma lei), possa aplicar-se à prisão pelo tempo que faltar, prisão contínua, o regime de permanência na habitação. Trata-se aqui de um incidente da execução da pena de prisão, que pode surgir já na fase de execução desta.

Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.

A obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43.º do Código Penal, na sua nova redação, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pelo tribunal, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão, a cumprir pelo condenado, eventualmente subordinada ao cumprimento de regras de conduta previstas no nº 4 do citado artigo 43.º.

O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, em similitude com o estabelecido no artigo 114.º da LOSJ, situando-a nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a formulação de pedido de reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal.

A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 371-A do Código Processo Penal” inculca a ideia de que o legislador quis arredar da competência do TEP a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, reservando-a para o tribunal da condenação, sendo constituído pelo juiz ou juízes, consoante se trate de processo com intervenção de juiz singular ou tribunal coletivo, que então ali se encontrarem em funções.

O nosso ordenamento jurídico-penal consagra um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. É nesse enquadramento, e correspondendo a uma tradição jurídica nacional de humanização do sancionamento criminal, que o CEPMPL prevê a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão, já em fase da sua execução.

Trata-se de uma alteração do regime de cumprimento de pena de prisão, que não se confunde com a pena de substituição prevista no artigo 43.º do Código Penal, necessariamente aplicada na sentença em substituição de pena de prisão em medida não superior a dois anos, pelo que a decisão que compete ao Tribunal de Execução das Penas, e apenas pode ter lugar nos casos previstos no artigo 118.º do CEPMPL, que define o âmbito subjetivo da medida – cf. também o artigo 138.º, n.º4, al. j) do mesmo diploma, cuja tramitação vem prevista nos artigos 216.º a 222.º do mesmo diploma legal, que também regulamenta nos artigos 222.º -A a 222.º-D, o regime de permanência na habitação.

O artigo 118.º prevê a modificação da pena nos seguintes termos:

Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que:

a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis;

b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou

c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afete a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.”
(…)

Artigo 120.º

Modalidades de modificação da execução da pena

1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades:

a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou

b) Regime de permanência na habitação.

2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social.

3 - O tempo de duração do internamento ou do regime de permanência em habitação é considerado tempo de execução da pena, nomeadamente para efeitos de liberdade condicional.

4 - As modalidades referidas no n.º 1 podem ser:

a) Substituídas uma pela outra;

b) Revogadas, quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente deveres resultantes da modificação da execução da pena, cometa crime pelo qual venha a ser condenado ou se verifique uma alteração substancial dos pressupostos da sua aplicação, e se revele inadequada ou impossível a medida prevista na alínea anterior.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o tribunal solicita anualmente às entidades de saúde competentes a atualização do parecer previsto na alínea aplicável do n.º 2 do artigo 217.º

A legitimidade para formulação desse pedido decorre do artigo 216.º do mesmo diploma legal:

Têm legitimidade para requerer a modificação da execução da pena de prisão prevista no título xvi do livro i:

a) O condenado;

b) O cônjuge ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem o condenado mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, ou familiar;

c) O Ministério Público, oficiosamente ou mediante proposta fundamentada, nomeadamente do diretor do estabelecimento prisional.

Trata-se aqui de mecanismo excecional que visa proteger os condenados cujo circunstancialismo específico torne especialmente penosa a permanência num Estabelecimento Prisional, especificando a espécie de razões - de natureza humanitária - que determinam tal regime diferenciado. Não se trata de alterar a pena, mas modificar o seu regime de cumprimento nos casos previstos na lei.

Porém, o condenado não invocou na sua pretensão fundamentos que pudessem suscitar a intervenção do TEP.

Assim, a competência para a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371-A do CPP, com vista a apreciar da aplicação do regime penal mais favorável ao arguido – aqui o cumprimento da prisão remanescente pelo RPH com vigilância eletrónica – cabe ao tribunal da condenação, o Juízo Local Criminal de Setúbal, J3.

III. Dispositivo:

Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo ao Juízo Local Criminal de Setúbal, J3, a competência para o conhecimento da pretensão formulada pelo condenado FF, devendo, para o efeito, proceder sem demora à reabertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371.º - A do CPP, para os efeitos requeridos.

Sem tributação.

Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do CPP.

Dê-se também conhecimento do teor deste despacho aos Sr. Juízes Presidentes dos TJ das Comarcas de Évora e Setúbal.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo signatário)

Évora, 27 de fevereiro de 2020

Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção Criminal)

(assinado digitalmente)

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[1] - O Supremo Tribunal de Justiça, no que diz respeito à questão de saber se deve haver lugar à reapreciação da situação social do arguido, tem vindo a pronunciar-se em sentido afirmativo, entendendo que deverá ser efetuada pelo tribunal de primeira instância a reapreciação da presente situação, designadamente, requerendo-se relatório social atualizado, perícia sobre a personalidade do arguido e realizando-se em sede de audiência outras diligências consideradas úteis.