Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Apenas constituem fundamento de oposição à penhora as questões que não hajam sido expressamente apreciadas no despacho que a ordenou, desde que tais questões se integrem nas situações previstas no artigo 863º - A do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Por apenso aos autos de execução ordinária que lhes moveu o “A”, vieram os executados “B” e “C” deduzir oposição à penhora ordenada naqueles autos, alegando, em síntese, que existe uma relação de prejudicialidade entre os fundamentos deduzidos em sede de embargos e o presente incidente, designadamente no que toca à exigibilidade do crédito invocado pelo exequente, encontrando-se o contrato de mútuo que origina a execução apenas assinado pelo exequente. PROCESSO Nº 2349/06 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Que para além de o crédito não ser exigível, o mesmo a existir não se encontra em risco dado que existe como garantia a hipoteca de um imóvel de valor superior ao crédito, verificando-se um "excesso de execução". Tramita nesta mesma comarca um recurso interposto pelos oponentes contra a Conservatória do Registo Predial, cujo objecto é o indeferimento do pedido formulado por aqueles para registar a presente lide. Que atenta a incerteza do desfecho da presente lide, o ganho de causa por parte dos oponentes implicará o desfazer da penhora e venda do imóvel. Considerando que as questões suscitadas não foram apreciadas no despacho que determinou a penhora do imóvel pertencente aos oponentes, terminam pedindo que a penhora do imóvel não seja efectuada, determinando-se a correspondente suspensão. O exequente contestou a oposição impugnando a matéria alegada pelos oponentes. Inquiridas as testemunhas arroladas foi proferida a decisão de fls. 45 e segs. indeferindo o incidente de oposição à penhora deduzido mantendo-se a penhora ordenada nos autos de execução sobre o imóvel identificado nos autos. Inconformados, agravaram os oponentes, alegando e formulando as seguintes conclusões: A - A douta sentença objecto do presente recurso indeferiu o incidente de oposição à penhora com base num conjunto de pressupostos. B - Tais pressupostos são os seguintes: * O bem objecto da penhora é penhorável na presente fase dos autos; * A execução fundamenta-se num título executivo válido; * O pagamento da dívida exequenda é exigível antes da conclusão de decididos os embargos de executado. C - Todavia entendem os ora recorrentes que não se verificam aqueles pressupostos. D - Assim, é controverso que o bem cuja penhora e subsequente venda se pretende, seja, em concreto, penhorável nesta fase da presente lide. E - A causa-função da penhora é acautelar o risco eventual de, a final, o exequente não ser ressarcido pelo seu crédito. F - Todavia, foram as próprias testemunhas arroladas pelo exequente e embargado que disseram que o crédito em causa não corre risco. G - A sentença objecto do presente recurso admite expressamente no quesito 3° da Base Instrutória que não é certo que, presentemente, seja exigível o crédito controvertido na presente lide. H - Se o crédito, que se pretende acautelar com a penhora não está em risco e se é controversa a exigibilidade desse mesmo crédito a final, a penhora e venda não têm qualquer utilidade. I - O CPC sanciona a prática de actos inúteis no seu art° 137°. J - Assim, o acto em causa não pode ser praticado. K - Porém, ainda que o possa ser, não deve ser praticado, porquanto irá complicar ainda mais uma lide que nada tem de simples. L - Tal complicação resultará da aquisição do imóvel em causa por terceiros adquirentes de boa fé. M - Os quais, porque têm tal estatuto, não podem ser prejudicados. N - Todavia, a venda projectada é nula pois trata-se da alienação de um bem alheio. O - A consequência da procedência dos embargos será a repristinação da situação anterior. P - Sendo vendido o imóvel, tal não será possível. Q - Assim, mercê do princípio da economia processual, será mais sensato postergar aquela venda para o final da lide, caso tal venda tenha de ser feita. R - Além disso, é controverso que o crédito garantido pelo bem objecto da penhora seja exigível. S - E tal está bem explanado na base instrutória - vide quesito 3º. T - A hipoteca que se pretende executar é apenas a garantia de um crédito. Este é o principal e a garantia o acessório. U - Penhorar e vender, sem se ter concluído pela exigibilidade da quantia exequenda, é fazer prevalecer o acessório sobre o principal e tal subverte totalmente a lógica natural das coisas. V - Donde, e em suma, seja por razões de economia processual, seja porque o crédito que o exequente peticiona não está em risco, seja ainda, porque é controverso a sua exigibilidade, não deve ser por ora, penhorado e vendido o imóvel em causa. W - Devendo, em face de tudo o exposto, ser reformulada a douta decisão objecto deste recurso e, por consequência, ser tida por procedente a oposição à penhora e, como tal, não ser penhorado e vendido o supra aludido imóvel. O exequente contra-alegou nos termos de fls. 71 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC) verifica-se que a questão a decidir é saber se verifica fundamento para não ser ordenada a penhora do imóvel em apreço. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1 a instância: A - Por escritura pública de 28/11/2001, “B” e “C” declararam confessar-se devedores ao “A”, da quantia de sete milhões de escudos, por empréstimo que o mesmo Banco lhes concede, a liquidar em quinze anos, em cento e oitenta prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira trinta dias após a data desta escritura. B - Mais declararam que o referido empréstimo se destina a fazer face a compromissos financeiros por eles assumidos anteriormente e a aquisição de equipamento para a sua residência. C - Como garantia do pagamento da quantia referida em A) a oponente “C” declarou constituir hipoteca a favor do “A”, sobre a fracção autónoma designada pela letra "M" correspondente ao 3 ° andar frente, com garagem na cave e uma arrecadação do sótão, identificado pela letra "M" do prédio urbano sito no …, freguesia e concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o nº 5959, daquela freguesia, omisso na respectiva matriz tendo sido já feita a respectiva participação. D - Encontra-se registada desde 08/11/2001 a favor do “A” hipoteca voluntária descrita em C) e concernente ao imóvel aí igualmente referido. E - Por despacho datado de 13/11/2003, constante de fls. 30 dos autos principais de execução, foram os ora oponentes citados para no prazo de 20 dias pagarem a quantia exequenda sob pena de não o fazendo ser penhorado o bem hipotecado, podendo ainda, no mesmo prazo, opor-se por embargos de executado. F - Por despacho datado de 28/10/2004, constante de fls. 66 dos autos principais de execução, foi determinada a penhora do imóvel onerada com hipoteca, identificada no requerimento executivo e descrito em C). G - Por termo de penhora constante de fls. 71 e datado de 07/01/2005, foi o imóvel descrito em C) objecto de penhora. H - Encontra-se registada desde 13/04/2005 a favor do “A” a penhora descrita em F) e concernente ao imóvel referido em C). I - No dia 04/06/2004 os oponentes “B” e “C” deduziram incidente de embargos de executado apenso à execução em que é exequente o “A”. J - No dia 24/01/2005 os oponentes “B” e “C” deduziram o presente incidente de oposição à penhora. Estes os factos com base nos quais o Exmo Juiz indeferiu o presente incidente de oposição. E bem. Com efeito, estamos no âmbito de incidente de oposição à penhora previsto no art° 863-A do CPC (redacção anterior ao D.L. 38/2003), nos termos do qual, apenas constituem fundamentos de oposição à penhora as questões que não hajam sido expressamente apreciadas no despacho que a ordenou, desde que tais questões obstem à admissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou à extensão com que ela foi realizada (al. a); à imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda (al. b); ou à sua incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência (al. c). Ou seja, cabem no incidente regulado neste preceito todas as situações em que a penhora efectivada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado, ilegalidade que apenas pode resultar de qualquer das situações supra enunciadas. Ora, e desde logo, não fundamenta o executado a sua oposição em nenhuma das situações ali previstas, limitando-se a fazer considerações relativamente à exigibilidade do crédito alegado na petição executiva e título em que se funda, considerações que agora repete em sede de recurso, sendo certo que tais questões devem ser discutidas em sede de embargos de executado, aliás também deduzidos pelos oponentes. E é patente que nenhum dos fundamentos de oposição à penhora previstos no preceito em apreço se verificam, in casu, conforme decidiu a decisão recorrida, que proficientemente apreciou as questões suscitadas pelos oponentes, subsumindo correctamente os factos provados no direito aplicável. Assim sendo, subscrevendo-se inteiramente, os fundamentos quer de facto quer de direito constantes da decisão recorrida, para eles se remetem os oponentes nos termos do art° 713° n° 5 do CPC. Todavia sempre se dirá que se afigura totalmente despropositada a invocação, na sua alegação de recurso, do disposto no art° 137° do CPC para atribuir à penhora legalmente determinada, o epíteto de "acto inútil" e bem assim a alegação de eventuais futuras "complicações da lide" decorrentes de futuras "vendas projectadas", que arguem de "nulas" (?) Por outro lado, cumpre, também, dizer que tendo deduzido embargos à execução e pretendendo obstar ao prosseguimento da mesma para obviar aos inconvenientes que alega neste incidente, mas que não constituem fundamento de procedência do mesmo, deveriam os executados ter prestado caução nos termos previstos no art. 818° nº 1 do CPC. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos agravantes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Évora, 2007.06.28 |