Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SUSANA DA COSTA CABRAL | ||
Descritores: | DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE FUNDAMENTOS PEDIDO PRINCIPAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
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Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Se o Tribunal decreta o divórcio com o fundamento invocado pelo autor não tem que discutir e apreciar o fundamento invocado pela Ré, que assim fica prejudicado, inexistindo, por isso, omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 608.º, n.º 2, ambos do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2 Sumário: (…) * Acordam os Juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora:1. Relatório (…) intentou contra (…) ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Na petição inicial o autor/apelado alegou, em síntese, que autor e ré casaram no dia 02/01/1999 e têm uma filha maior; o autor viveu e trabalhou em Angola, tendo regressado a Portugal, em Setembro de 2021, na sequência de um AVC e para a residência do casal, permanecendo a residir com a Ré mas fazendo vidas separadas, estando, por isso, separados de facto, há pelo menos quatro anos. Mais referiu que a Ré abandonou definitivamente a casa de morada de família em 08 de Maio de 2022 e terminou pedindo o decretamento do divórcio com fundamento na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, com efeitos à data em que se iniciou a separação. Frustrada a tentativa de conciliação e não se logrando a conversão do divórcio em mútuo consentimento, foi a Ré citada para contestar. Na contestação a Ré invocou que não se encontrava separada de facto há quatro anos e que o Autor manteve relações sexuais com outras mulheres; que quando o marido regressou de Angola à residência comum, em 2021, na sequência de um AVC, foi Ré que tratou do mesmo, não obstante ter passado a ser agredida e insultada. Refere, ainda, que teve uma depressão e que, em consequência da vida sexual do Autor, contraiu doenças sexualmente transmissíveis, tendo, inclusivamente, tentado o suicídio por três vezes. Por fim, alegou que o Autor iniciou outra relação extraconjugal e que, perante o agravamento da sua depressão, resolveu sair de casa e ir viver com o irmão, tendo o Autor, também saído da residência comum, em Outubro de 2022, tendo ido residir para Oeiras. Pugna pelo decretamento do divórcio, mas considerando a factualidade por si apresentada e correspondente à violação dos deveres conjugais, por parte do réu, subsumível à alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil. * Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, enunciação do objeto do litígio e enumeração dos temas da prova. Após a realização da audiência final, foi proferida a sentença objeto do presente recurso onde se decidiu em “Questão Prévia” que: “(…) uma vez que não foi deduzido pedido reconvencional com o articulado de contestação, a matéria factual apenas será analisada atendendo aos fundamentos do pedido de divórcio invocados pelo Autor, isto é, analisando o eventual preenchimento dos requisitos inerentes à separação de facto (e apuramento da data da mesma) e não, como pretendido pela Ré, através da análise do fundamento da ruptura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais. Assim, sob pena de subversão das normas processuais e de excesso de pronúncia e por referência aos temas da prova fixados pelo Tribunal, as questões a decidir e a matéria factual serão fixadas em conformidade com o supra referido, apenas se considerando os factos descritos na contestação na medida em que os mesmos constituam impugnação motivada aos aduzidos pelo Autor e para apreciação do fundamento de divórcio por este peticionado e fixação da data da separação (…)”. * A final, a ação foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, decretado o divórcio entre (…) e (…), retroagindo os efeitos do divórcio à data da separação de facto, que se fixou em Setembro de 2021. * Desta sentença interpôs a Ré o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:1. A douta sentença recorrida decretou o divórcio entre as partes com fundamento exclusivo nos factos alegados pelo Autor/Apelado – separação de facto pelo menos desde Setembro de 2021. 2. O tribunal recorrido deixou consignado, em sede de questão prévia, que não foi deduzido pedido reconvencional. 3. Pelo que a matéria factual, para efeitos de prolação da sentença, foi analisada atendendo apenas aos fundamentos invocados pelo Autor / Apelado. 4. Entende a Apelante que não assiste razão, nesta parte, ao tribunal recorrido. 5. Com efeito, no seu articulado de contestação, a Ré/Apelante deduziu efetivamente reconvenção. 6. Nomeadamente: a) alegou uma série de factos que entendeu consubstanciarem a violação, pelo Autor / Apelado, dos deveres conjugais, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por via do artigo 583.º, n.º 1; b) terminou aquele articulado peticionando que o divórcio, caso viesse a ser decretado, o fosse com fundamento nos factos por si alegados, cumprindo assim o requisito previsto no artigo 552.º, n.º 1, alínea e); c) Indicou o valor, em obediência ao disposto no artigo 583.º, n.º 2. 7. É certo que a matéria da reconvenção não foi expressamente discriminada pela Apelante, conforme impõe o artigo 583.º, n.º 1, primeira parte, do CPC. 8. Contudo, tal omissão não constitui, no entender da Apelante, causa para, sem mais, deixar de apreciar a matéria factual invocada pela Apelante e o consequente pedido por si deduzido, porque tal omissão não é causa de ineptidão da reconvenção. 9. A qual, nos termos em que foi oferecida, contém todos os seus elementos essenciais (fundamentos de facto, fundamentos de direito e pedido). 10. A falta de discriminação da parte reconvencional configura uma irregularidade, passível de ser sanada, conforme adiante se explicará. 11. Citando o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2022 (https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220015.html), a propósito de situação muito semelhante à dos presentes autos, “o problema cingir-se-á a nomen iuris e a uma irregularidade de índole meramente formal, capacitando o Tribunal a entendê-la suprida e a apreciar a questão em substância (cfr. artigo 146.º, n.º 1, Código de Processo Civil (…))”. 12. O artigo 6.º do CPC impõe ao julgador um dever de gestão processual, com vista à “justa composição do litígio em prazo razoável”. 13. Por outro lado, dispõe o artigo 590.º que cabe ao juiz, findos os articulados, “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados” – n.º 2, alínea b); convidar “as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais – n.º 3. 14. Sendo assim, e por força do dever de gestão processual, haveria a Apelante de ter sido convidada a suprir a irregularidade daquele articulado, identificando expressamente a matéria de reconvenção. 15. A omissão de tal convite constitui violação dos citados artigos 6.º e 590.º, n.º 2, alínea b) e 3, do Código de Processo Civil. 16. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria invocada pela Apelante, para efeitos de elenco dos factos provados e não provados e fundamentação da decisão, considerando que tal configuraria “subversão das normas processuais” e “excesso de pronúncia”. 17. Afinal, acabou a decisão recorrida por pecar por omissão de pronúncia, 18. Tanto mais que a matéria invocada pela Apelante foi sujeita a discussão e prova em audiência de julgamento e até apreciada pelo tribunal. 19. Mais, no entender do Apelante, e considerando a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultaram provados os factos por si alegados, pelo que o divórcio deveria ter sido decretado com fundamento na violação, pelo Apelado, de deveres conjugais, conforme peticionou. 20. Com efeito, os depoimentos das testemunhas e bem assim o depoimento de parte do Apelado (transcritos supra) confirmaram integralmente o alegado pela Apelante. 21. Mais, tais depoimentos mereceram credibilidade pelo tribunal recorrido, conforme consta da douta sentença (III – Motivação da matéria de facto, especificamente quanto aos pontos 5 a 7). 22. Mostram-se violados os artigos 6.º e 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 3, do CPC. 23. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (por não haver conhecido dos factos alegados pela Apelante para efeitos de fundamentação da decisão e, consequentemente, não haver decretado o divórcio com base na violação, pelo Apelado, dos deveres conjugais), sendo, por isso, nula. * Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidirSendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), importa apreciar: i. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre o fundamento do divórcio invocado pela Ré; ii. Em caso afirmativo, das consequências da nulidade; ii.i. anulação de todo o processado após a apresentação da contestação determinando-se o convite à apelante para aperfeiçoamento da contestação / reconvenção, como pretende, em primeiro lugar a Ré ou se assim não se entender ii..ii. se deve ser revogada a sentença e substituída por outra que considere os factos alegados pela apelante, que esta considera estarem provados. * 2. Fundamentação: 2.1. Factos dados como provados na sentença (e que não foram impugnados no recurso): 1) Autor e Ré contraíram casamento civil, com convenção antenupcial e no regime da separação de bens, em 02 de Janeiro de 1999. 2) Do referido casamento nasceu uma filha, maior de idade, (…). 3) O Autor foi trabalhar e viver para Angola em 2014. 4) Em 30 de Agosto de 2021, o Autor sofreu um AVC e regressou a Portugal por motivos de saúde e foi recebido pela Ré, no aeroporto de Lisboa, em 24 de Setembro de 2021. 5) Autor e Réu continuaram a residir na habitação do casal, mas dormiam em quartos separados e não faziam vida em comum. 6) Em Maio de 2022 a Ré deixou a residência do casal e foi viver com o irmão. 7) O Autor saiu da casa de morada de família em Outubro de 2022 e encontra-se a residir com a companheira chamada (…). 8) Autor e Ré não pretendem restabelecer a vida em comum. * 2.2. Factos dados como não provados na sentença: A. Autor e Ré fazem vidas separadas pelo menos desde há quatro anos. B. A Ré, temporariamente, em Maio de 2022, saiu de casa onde residia com o Autor e regressava todas as semanas para tratar da casa e ver como o Autor se encontrava. C. A Ré pretendeu residir temporariamente com o irmão e, posteriormente, regressar. D. Em Junho de 2022, quando se preparava para regressar, os filhos mais velhos do Autor pediram-lhe para não o fazer por terem receio que o Autor tivesse outro AVC. * 4. Apreciação do recurso:4.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Defende a recorrente/Ré que o Tribunal violou este preceito por não ter apreciado o fundamento do divórcio que invocou: rutura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais pelo autor, limitando-se a apreciar o fundamento invocado pelo autor. Vejamos. O Tribunal deu como provados os factos invocados pelo autor, considerou preenchido o requisito da separação de facto há mais de um ano, e, por conseguinte, decretou o divórcio entre as partes e dissolvido o casamento. A Ré não contesta a verificação deste fundamento, entende, porém, que o Tribunal devia ter decretado o divórcio com base na violação dos deveres conjugais – fundamento que invocou, em sede de contestação – e não como foi, com base na separação de facto das partes, pois diz “Tendo já aqueles factos sido objeto de prova e sido apreciados, e considerando o disposto na lei processual civil quanto ao alcance das decisões transitadas em julgado, e por razões de economia processual, para além do desejo da Apelante de justiça material/substantiva, tem esta todo o interesse em que o divórcio seja decretado com base nos factos por si alegados e, a seu ver, provados”. Ora, conforme se refere no Acórdão do STJ de 12-12-2023 (Proc. 2800/20.6T8FAR.E1.S1, o referido artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC está intimamente ligado ao disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. Por conseguinte, estando já provado um fundamento do divórcio, ficou prejudicado o conhecimento de outros fundamentos do divórcio, designadamente do invocado pela Ré: rutura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais. E isto, independentemente de o pedido da autora consubstanciar ou não uma reconvenção e dever ser ou não admitido como tal, pois conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com/search?q=reconven%C3%A7%C3%A3o “quando a reconvenção pretende obter o mesmo efeito jurídico que o autor pretende conseguir (artigo 266.º, n.º 2, alínea d), do CPC), a reconvenção só é apreciada no caso de o pedido do autor não ser considerado procedente. A bem dizer, essa reconvenção é sempre, pela sua natureza, uma reconvenção subsidiária. P. ex.: se, numa acção de reivindicação, o réu deduz um pedido reconvencional em que pede o reconhecimento da sua propriedade sobre o mesmo bem e a restituição deste bem, este pedido reconvencional só vai ser apreciado se o pedido de reivindicação formulado pelo autor for julgado improcedente. Isto é: o tribunal não coloca em comparação (ou em "competição") o pedido do autor e o pedido reconvencional e não aprecia em simultâneos ambos os pedidos antes de considerar procedente apenas um deles. O que o tribunal vai fazer é, primeiro, apreciar o pedido (de reivindicação) do autor e, para o caso de este ser considerado improcedente, então apreciar o pedido (de reivindicação) do réu. O mesmo vale para a hipótese de, numa ação de divórcio, ser formulado um pedido reconvencional de divórcio”. Note-se que com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, o divórcio sem consentimento do outro cônjuge “deixou de se pautar pela exigência de prova de culpa de um dos cônjuges (para quem consequências patrimoniais negativas eram decretadas), passando a admitir-se como fundamento de divórcio a cláusula geral qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento (constante do actual artigo 1781.º, alínea d), Código Civil)”. - Beatriz Macedo Vitorino – Processos Especiais, Vol. I, pág. 191. Ou como refere Guilherme de Oliveira in A Nova Lei do Divórcio https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/A-nova-Lei-do-Divo%CC%81rcio.pdf “A Lei n.º 61/2008 abandonou a relevância da culpa – tanto para fundamentar o divórcio, como para regular as consequências patrimoniais da dissolução. Por conseguinte, não existe qualquer interesse relevante em apurar se para além dos motivos invocados pelo autor, que foram dados como provados e que conduziram a que fosse decretado o divórcio, também se demonstrou o fundamento invocado pela Ré. Neste sentido pronunciou-se o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2016 (proferido no processo n.º 1917/15.3T8CSC.L1-8) citado na sentença, com que se concorda e onde se decidiu que “O que o recorrente pretende é que o tribunal a quo tivesse conhecido da factualidade por si invocada, descrevendo os vários episódios da vida em comum com a Autora e das condutas que levaram à rutura do casamento. Todavia, para efeito do presente processo, esses factos são irrelevantes na medida em que são desnecessários para demonstrar que nem Autora nem Réu têm o propósito de reatar a vida em comum. Nos termos gerais de direito, nada obsta a que o Réu venha a propor acção peticionando indemnização da Autora por violação dos deveres conjugais no decurso do matrimónio, o mesmo se podendo dizer, de resto, em relação à Autora. E em tal acção serão, aí sim, discutidos e sujeitos a prova e a apreciação jurídica os factos tendentes a fundamentar eventual indemnização que venha a ser peticionada, quer pelo ora Réu quer pela ora Autora. Mas não na presente acção, na qual, insiste-se, os fundamentos para o divórcio são os previstos nas alíneas a) a d) do art. 1781º do Código Civil. - Conclui-se assim que: - Em acção em que a Autora pede o divórcio nos termos do artigo 1781.º do Código Civil, pedindo o Réu igualmente o divórcio em sede de reconvenção, cabe ao tribunal apurar apenas factualidade de que decorra a verificação de uma situação que se integre numa das alíneas desse preceito”. Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-09-2023 – Processo n.º 1630/22.5T8CTB.C1 – se decidiu que “Em acção de divórcio, verificado um dos fundamentos invocados para a dissolução do matrimónio (nomeadamente o previsto no artigo 1781.º, n.º 1, alínea d,) do Código Civil), não carece o tribunal de prosseguir a causa, para averiguação dos demais factos alegados que integram outros fundamentos de divórcio, por tal constituir a prática de um acto inútil (cfr. artigo 130.º do CPC).” Em suma, tendo o Tribunal decretado o divórcio entre as partes e dissolvido o seu casamento, com o fundamento invocado pelo autor, não omite pronúncia sobre questão que devesse pronunciar-se, ao não analisar o fundamento invocado pela Ré, pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 3, conjugado com o referido artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Importa, apenas referir que, ainda que, por mera hipótese, se considerasse existir nulidade, por omissão de pronúncia, jamais o recurso procederia, como peticionado pela Recorrente quer com a nulidade de todo o processado desde a contestação, determinando-se o convite ao aperfeiçoamento desse articulado (considerando que a própria ré afirma em sede de alegações que “os factos alegados pela apelante foram sujeitos a discussão e prova em audiência de julgamento”) quer com a revogação da sentença e substituição por outra que considerasse os factos alegados pela apelante. Com efeito, embora a recorrente refira nas alegações que entende “encontrarem-se provados os factos consubstanciadores da violação pelo autor de deveres conjugais” e termine pedindo que se tenham em consideração esses factos, a apelante não especifica qualquer facto concreto que devesse ser dado como provado. Ora, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, não são admissíveis recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto. Com efeito, o artigo 640.º do CPC, impõe requisitos formais para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, que não sendo cumpridos conduzem à rejeição da impugnação. Por conseguinte ainda que a sentença fosse nula por omissão de pronúncia, relativamente ao fundamento invocado pela Ré, a matéria de facto dada como assente que não foi objeto de impugnação, nos termos do artigo 640.º do CPC, sempre imporia a decisão que foi proferida na sentença, por estarem demonstrados os factos que consubstanciam a separação de facto há mais de um ano e não estarem dados como provados, nem poderem ser dados como provados quaisquer factos que consubstanciem a ruptura do casamento, por violação dos deveres conjugais do autor. Destarte, bem andou a sentença ao, perante os factos que foram dados como provados, decretar o divórcio com fundamento na alínea a) do artigo 1789.º do Código Civil. Por todo o exposto, improcede in totum o recurso da Ré. * 5. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Ré/Apelante. Évora, 19 de dezembro de 2024 Susana Ferrão da Costa Cabral Maria Adelaide Domingos Maria João Sousa e Faro |