Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1193/16.0T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: INCAPACIDADE ACIDENTAL
NEGÓCIO USURÁRIO
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Em sede de incapacidade acidental, o que releva para efeitos anulatórios não é a data da condição de interdito ou inabilitado, pois esta só se constituiu com a sentença, mas antes de averiguar a data de começo da incapacidade natural ou de facto e, mais concretamente, se e quando é que o requerido no processo passou a estar afectado por anomalia psíquica que o tornou incapaz de reger a sua pessoa e bens.
2 – A incapacidade acidental exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário.
3 – No negócio usurário, como requisito da anulabilidade ou modificação do negócio, tem de existir a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém, mas não basta a verificação dum daqueles estados, sendo necessário que haja a consciência de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1193/16.0T8STR.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Competência Cível – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na acção declarativa de condenação proposta por (…), na qualidade de curadora de (…), contra (…), “(…) – Gestão e Investimentos Imobiliários, Lda.” e “(…) – Serviços Florestais, Lda.”, a Autora veio interpor recurso da decisão que julgou improcedente a acção.
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A Autora pedia:
a) que fosse decretada a anulação dos contratos de compra e venda dos imóveis descritos e, consequentemente, que fosse ordenado:
i) o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus.
ii) a imediata entrega ao património da lesada dos prédios livres de pessoas e bens.
b) a condenação da Ré (…) a pagar à lesada a quantia de € 45.000,00 a título de compensação pela privação do uso dos prédios identificados no artigo 27º da petição inicial, bem assim como no montante anual de € 9.000,00 por cada ano que a lesada se encontrar desapossada dos prédios.
c) caso se conclua pela inexistência de má fé quanto às 2.ª e 3.ª Rés e, consequentemente, sejam elas mantidas na propriedade dos imóveis por si adquiridos, seja a Ré (…) condenada a indemnizar a lesada no diferencial entre o valor emprestado a esta (€ 35.000,00 no total) e o valor venal dos prédios ao tempo das compras e vendas, por si efectuadas à lesada.
d) A condenação das Rés, solidariamente, a indemnizar a lesada por danos morais no valor de € 10.000,00.
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Para o efeito e em síntese, a Autora alega que (…) foi declarada inabilitada e que sofre de episódios hipomaníacos delirantes motivados por doença bipolar, esquizofrenia e doença degenerativa desde, pelo menos, o ano de 1985.
Mais adianta que a referida patologia incapacita-a totalmente de gerir o seu património, levando-a a dissipar bens de valor assinalável. Fruto dessa incapacidade, (…) celebrou contratos de compra e venda lesivos dos seus interesses com a Ré (…). Estes prédios foram posteriormente vendidos às sociedades Rés com ampla margem de lucro.
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Devidamente citada, a Ré (…) contestou, dizendo, em síntese, que o seu pai (…) nunca fez empréstimos a (…) e que todas as quantias entregues se destinavam ao pagamento do preço das compras e vendas celebradas.
Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, requerendo a condenação da Autora como litigante de má-fé.
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A Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.” contestou, arguindo a excepção de ilegitimidade da Autora e a excepção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, bem como a caducidade do direito que a Autora pretende fazer valer na acção.
Em sede de impugnação, a Ré contesta o valor patrimonial dos prédios que se encontravam em estado de abandono e afirma que desconhecia que decorria a acção de inabilitação da mãe da Autora.
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Em sede de reconvenção, a Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.” pede que a Autora seja condenada a pagar as benfeitorias por si realizadas no montante de € 317.303,29, bem assim dos valores a liquidar em execução de sentença correspondentes ao que ainda será pago referente a trabalhos em curso e em fase de acabamentos.
Requer ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.
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No seu articulado de contestação a Ré “(…) – Gestão e Investimentos Imobiliários, Lda.” contestou nos mesmos termos da outra sociedade Ré e apresentou igualmente pedido reconvencional.
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A Autora respondeu às reconvenções apresentadas, às excepções deduzidas e aos pedidos de condenação como litigante de má fé, concluindo pela improcedência total dos mesmos.
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A Autora requereu a intervenção principal passiva de (…) e (…), a qual foi admitida.
Devidamente citados, os intervenientes principais (…) e (…) defenderam-se por excepção invocando a ilegitimidade da Autora, a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial e a caducidade do direito que a Autora pretende fazer valer. Mais sustentaram que nunca tiveram qualquer relação com a inabilitada, pessoa que desconhecem.
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Foi proferido despacho saneador em que foram julgadas improcedentes as referidas excepções.
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Foram enunciados os temas da prova, que não foram objecto de reclamação.
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A sentença recorrida decidiu:
a) absolver os Réus (…), “(…) – Gestão e Investimentos Imobiliários, Lda.”, “(…) – Serviços Florestais, Lda.” e (…) e (…) dos pedidos formulados pela Autora (…).
b) não conhecer dos pedidos reconvencionais deduzidos pelas Rés “(…) – Gestão e Investimentos Imobiliários, Lda.” e “(…) – Serviços Florestais, Lda.” por a sua apreciação estar dependente da procedência da ação.
c) julgar improcedentes os pedidos de condenação da Autora como litigante de má – fé.
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e apresentou alegações com as seguintes conclusões:
«1 – Consideram-se incorrectamente julgados os Pontos de Facto, números 1 e 2 dos factos não provados.
2 – Os quais deveriam ter sido dados como provados.
3 – Na falta de documento com valor probatório suficiente, acordo ou confissão, a Mmª. Juiz estava obrigada a apreciar as provas produzidas, naturalmente seguindo as regras do direito probatório, livremente (com as limitações impostas pela parte final do n.º 5 do artigo 607.º do CPC), segundo a sua prudente convicção, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
4 – A Sentença recorrida começa por abordar, desde logo, a questão principal da causa, aprecia a questão principal em causa nos autos, a anulabilidade dos negócios, em duas vertentes, a saber: a anulabilidade por incapacidade acidental de (…) e a anulabilidade por negócio usurário.
5 – Nos termos do disposto no artigo 150.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 156.º CCv, aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental.
6 – Sendo certo haverem os factos relativos à intervenção da Mãe da Autora nos negócios ocorrido nos anos de 2010 e 2011 e a acção de inabilitação ter sido instaurada em 2012, há que apurar se a inabilitada, quando praticou os actos cuja anulação se peticiona, se encontrava, ou não numa situação de incapacidade acidental.
7 – Constituem requisitos da anulação de um acto por o declaratário se encontrar numa situação de incapacidade acidental quando:
· alguém se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade; e
· ser o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
8 – Na apreciação da prova produzida, a Mª Juiz a quo utilizou o que chamou de “regras de experiência comum” e conclui pela “normalidade” dos actos e contrato celebrados pelas partes.
9 – “III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil” (Ac. STJ, de 06/07/2011, in DGSI).
10 – E o que se verifica da Sentença recorrida, é que o princípio da livre apreciação da prova, e os critérios da experiência comum e da normalidade se encontram subvertidos, ou não têm correspondência com a realidade da vida em sociedade.
11 – A Sentença recorrida confere à fixação da incapacidade no ano de 2014 efectuada pela sentença de inabilitação um carácter quase definitivo quanto ao momento a partir do qual se verifica a incapacidade, sem atender à restante prova produzida. Porém,
12 – “A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do artigo 346.º do CC (Ac. STJ 22/01/2009, in DGSI).
13 – Não pode tal argumento ser, por si só, determinante e sem mais considerações para afastar a presunção de incapacidade ou considerar-se como inverificada tal incapacidade à data dos factos.
14 – Em consequência, mais prudente teria sido optar-se por credibilizar os depoimentos objectivamente desinteressados das testemunhas da Autora e conferir valor ao Relatório Pericial, do que aos depoimentos interessados das testemunhas das RR.
15 – Em suma: considerando que o próprio relatório pericial, em 2013, considera possível, “até provável” que a incapacidade existisse antes (só não o declara porque a objectivação só é feita naquele momento); que o médico neurologista (Prof. …), que segue a paciente desde 1985 até 2011, afirma categoricamente – como médico, sem qualquer interesse directo ou indirecto na causa – que a paciente apresenta a patologia, que levou a determinar a inabilitação, desde há muito, mas seguramente até ao termo da sua consulta em 2011; que o Dr. (…), médico da paciente durante mais de 50 anos (também, sem qualquer interesse directo ou indirecto na causa), confirma integralmente a situação clínica da paciente; se a sua ex-empregada doméstica (…), de forma simples e já sem a capacidade de observação clínica das anteriores testemunhas, também, o afirma, bem assim como um antigo empregado agrícola (…), em que a contraprova a este Relatório e depoimentos, são, apenas, depoimentos de pessoas que todas têm interesse, directo ou indirecto, na causa.
16 – Como abaixo melhor se identificará, da prova produzida pela Autora é possível extrair com segurança que a incapacidade de (…) já se verificava antes do ano de 2014 e, sobretudo nos anos de 2010 e 2012 em que os contratos por si celebrados tiveram lugar.
17 – E, assim, haveria de ter sido dado como provado, este segmento do facto não provado 1, de que a doença de que a inabilitada padece e foi causa da sua inabilitação se verificava já antes da data de fixação da sua incapacidade, ou seja, 2014.
18 – Curando os autos de saber se dada pessoa padecia, em dado momento, de uma doença incapacitante, mal se percebe por que razão mais crédito se dá (na Sentença) ao depoimento dum Sr. (...), sua empregada e “investidores” espanhóis que pagam (?) a “dinheiro vivo”, que ao médico assistente, que acompanhou a doente ao longo de 25 anos, mesmo ainda durante o primeiro dos negócios anulandos (2010)!
19 – Ditarão as regras da experiência e da seriedade intelectual, que mais crédito, sobre a matéria da doença, se dê ao médico assistente da paciente, que aos interessados em manter os negócios realizados, e os benefícios que para si resultaram (compra de um prédio por € 50.000,00 (?) e revenda cerca de 1 ano depois por € 75.000,00 (lucro 50% ano) e Compra de um conjunto de prédios por € 50.000,00 (?) e revenda dos mesmos cerca de 2 anos depois, por € 150.000,00 (lucro 100% ano).
20 – Não atenta no mais importante: a Conclusão do Relatório Pericial, que estabelece: “a examinada apresenta evidência clínica, objectivada por avaliação neuropsicológica, de ausência de integridade das capacidades fundamentais para gerir o seu património, sendo o exame realizado compatível com a inabilitação”.
21 – Mesmo que os Peritos hajam tido dúvida quanto a alguns aspectos, não houve dúvidas em concluir pela necessidade da inabilitação.
22 – Os médicos/peritos, não iriam concluir pela inabilitação caso não houvesse fundamento para tal.
23 – Socorre-se a Mmª. Juiz “a quo” do facto de no Relatório Pericial (Doc. nº 2 PI) se referiu que: “não é possível estabelecer a causa da incapacidade que se averiguou durante o exame e que se confirmou através da avaliação mesmo”.
24 – Nunca foi questão apurar-se “a causa” da doença. Nem na acção de inabilitação (a qual não foi necessária determinar-se para se concluir pela necessidade de inabilitação), nem nos presentes autos.
25 – Verdadeiramente esteve e está em causa é saber se a inabilitada sofria de doença incapacitante que a privasse do perfeito juízo para entender os aspectos dos negócios que praticou e se estava em condições para reger o seu património.
26 – Quer os peritos na avaliação que fizeram na acção de inabilitação, que o Mmª. Juiz que decretou a inabilitação, quer os médicos assistentes, Prof. (…) e (…), que também forneceram relatórios aos autos de inabilitação, consideraram unanimemente que (…) sofria de doença incapacitante que a impedia de reger o seu património, o que levou à sua inabilitação em acção intentada cerca de 1 ano após o último dos ruinosos negócios em causa nos presentes autos.
27 – Relevante para os autos é a “consequência” da doença e não a sua “causa”.
28 – O que interesse é saber se a inabilitada padecia, ou não de “alterações” ao seu comportamento, ao seu estado de saúde, que eram de molde a afectar a sua capacidade de discernimento e não a causa das mesmas. Ou, seja;
29 – Relevante para o caso dos autos são as “consequências” e não as “causas.”
30 – A frase do Relatório Pericial deve ser lida no seu contexto e até final: “Assim sendo, não é possível esclarecer a causa da incapacidade que se averiguou durante o exame e que se confirmou através da avaliação neuropsicológica”. Ou seja,
31 – Não se determinou a causa, mas sim a incapacidade, que é o que mais importa ao caso dos autos.
32 – Incapacidade essa, que não foi possível determinar se é reversível (“Não nos é possível, com os dados que dispomos, pronunciarmo-nos sobre a reversibilidade do mesmo”). Isto é,
33 – Parte-se do pressuposto que é irreversível, mas que não se pode concluir pela reversibilidade (se fosse aparentemente reversível, a frase deveria estar escrita inversamente).
34 – O Relatório considera a “existência de indícios subtis de doença crónica” (cfr. pág. 2 – E-Discussão, último parágrafo). Logo,
35 – Estaremos na presente de doença crónica e não passageira.
36 – A Organização Mundial de Saúde, define doença crónica como “Doenças que têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade/deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação, ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados”.
37 – Em consequência, deveria ter sido considerado que a inabilitada já em anos anteriores ao do relatório Pericial de 2013 e data da fixação da incapacidade, a 2014, sofria da doença diagnosticada pelo Sr. Prof. (…), com as características por ele indicadas no seu depoimento.
38 – Os negócios celebrados pela inabilitada (…) não podem ser considerados como normais, como a sentença recorrida considera, pois, não é normal que, entre as mesmas pessoas, ocorrem os seguintes factos:
· Em 30/11/2010 a inabilitada celebra escritura pela qual venda à 1ª R., “testa de ferro” de seu Pai, um prédio por e € 50.000,00 (muito embora, se mantenha só houve recebido € 25.000,00) – Facto provado 4.
· No dia anterior à venda (29/11/2010) as mesmas partes celebraram um contrato promessa de compra e venda a promitente-vendedora (que ainda não havia comprado o prédio, só no dia seguinte) promete vender à promitente-compradora (que ainda é dona do prédio, só no dia seguinte deixara de o ser) o mesmo prédio, pelo preço de € 60.000,00 no prazo de 90 dias (Facto provado 11); ou seja,
· Prevê a realização de um lucro de 20% em 90 dias, ou 80% ao ano;
· Quando pode calcular que a promitente-compradora, ainda vendedora, não poderá pagar, dado haver referido que tinha urgência no negócio (Facto provado 9).
· Tal prédio valeria, ao tempo, € 96.300,00 (Facto provado 16), valor este que é cerca do dobro do preço por que terá sido vendido;
· No dia 25/07/2011 (cerca de 1 ano após a anterior venda) na mesma, a inabilitada venda à 1º R., que continua sendo “testa de ferro” de seu Pai, um conjunto de prédios por € 391.600,00 declarados na escritura, na realidade, no máximo por € 50.000,00 (Factos provados 19 e 22), ou seja, vai sujeitar-se a pagar imposto sobre rendimento que não recebeu, como acabou por acontecer;
· No mesmo dia, 25/07/2011, celebra, novamente um contrato-promessa de compra e venda, com a Ré (não se sabe, agora, se, a exemplo do anterior, foi prévio ao contrato de compra e venda), pelo qual adquire a possibilidade de recomprar os prédios, conquanto deu um lucro à Ré (ao Pai) de cerca de 100% ao ano, comprometendo-se a comprar, no prazo de 1 ano pelo preço de € 104.586,80 (Factos provados 19 e 20);
· Tal conjunto de prédios tinham um valor mínimo de € 304.000,00 (Facto provado 25), ou seja, valiam 6 vezes mais do que a inabilitada terá recebido.
39 – Normal é: a compra e venda ser feita por preços correntes de mercado, não abaixo desse valor. Podendo sê-lo por situações de mercado ou de necessidade urgente de venda por parte do vendedor, mas nunca por metade do seu valor ou seis vezes menos.
40 – Normal é, também, não existirem contratos de compra e venda feitos antes ou contemporâneos do contrato de compra e venda, em que o promitente-comprador promete comprar aquilo que ainda é seu, ou aquilo que acabou, nesse mesmo dia, de vender.
41 – O que se verifica no caso dos autos é a “normalidade” ser a “anormalidade” do comércio jurídico. As partes fizeram o que nunca se faz.
42 – E por que razão tal terá acontecido?
Seguramente, pelas características da vendedora; ou sejam,
· Pessoa com património abastado (veja-se a denúncia crime junta como Doc. n.º 6 à PI).
· Que padece de incapacidade de compreender o alcance dos seus actos relativamente ao património, daí acabar inabilitada pouco tempo depois.
· Que os realizou já em situação de incapacidade.
· Que a mesma é acidental porque só judicialmente declarada por sentença 3 anos depois.
· E que fruto dessa incapacidade resolveu/aceitou fazer vendas de património.
· Que não avalia riscos.
· Que julga poder ir fazer um grande negócio de água, que lhe renderá muito dinheiro.
· Que após o negócio tudo poderá pagar, mesmo os benefícios usurários de (...) e recomprar tudo de volta.
43 – É lícito concluir que a inabilitada (…) se encontrava diminuída na sua capacidade de entender o sentido pleno dos negócios que realizou e estão em causa nos autos, desde antes de os realizar: que os realizou já em situação de incapacidade; que a mesma é acidental porque só judicialmente declarada por sentença 3 anos depois; que os negócios realizados são tudo menos normais.
Assim,
44 – Factos que se consideram incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), CPC) consideram-se incorrectamente julgados os Factos Não Provados 1 e 2.
45 – Decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640.º, n.º 1, alínea c), CPC).
As questões de facto constantes dos nºs 1 e 2 dos Factos Não Provados, deverão ser dadas como provados.
46 – Concretos meios probatórios que impõem decisão diversa (artigo 640.º, n.º 1, alínea b), CPC):
· Relatório Pericial junto como Doc. n.º 2 à Petição Inicial;
· Sentença junta como Doc. n.º 1 à Petição Inicial,
· Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, minutos 0:29 a 0:40; 1:29 a 3:05; 3:10 a 3:30; 5:00 a 7:00; 7:00 a 8:45; 8:45 a 9:25; 9:30 a 10:50; 13:20 a 14:28; 14;29 a 15:00; 16:00 a 17:00; 20:05 a 20:20; 20:20 a 20:24; 20: 45 a 22:52; 23:00 a 24:34; 24:40 a 25:10; 25:10 a 26:05; 31:35 a 36:12 e 36:20 a 39:00.
· Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, minutos 7:35 a 10:25; 18:30 a 20:00 e 23:33 a 23:50.
· Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, minutos 11:00 a 17:40;
· Depoimento da testemunha (…), nas passagens da gravação atrás indicadas, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, minutos 12:35 a 15:35 e 15:35 a 17:00.
· Depoimento da testemunha (…);
· Depoimento da testemunha Dr. (…);
· Depoimento da testemunha (…).
47 – Decidindo-se, como se pugnou, pela existência de uma situação clínica de (…) que a privava de entender o sentido das declarações negociais em causa nos autos, com vista à anulação, forçoso seria apurar-se se esse facto era notório ou conhecido do declaratório (artigo 257.º, n.º 1, CCv).
48 – Quanto ao conceito de notoriedade, dispõe o n.º 2 do artigo 257.º CCv que o facto se diz notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
49 – Neste particular, referiu a testemunha, Prof. … (minuto 13:20 a14:28 e 20:20 a 20:40 do seu depoimento), quando se lhe perguntava se a característica psicológica de (…) era perceptível para qualquer pessoa não médico, sem conhecimentos técnicos, respondeu prontamente: “Era (…) percebia-se imediatamente que havia problema”.
50 – Porque todos os intervenientes referem e foi dado como provado pela Mmª. Juiz “a quo” os vários contractos e insistência de (…) com (…), não terá sido um ou outro esporádico, forçoso é concluir que todos os intervenientes se deverão ou deveriam ter apercebido da incapacidade da (…).
51 – Tanto mais que, não podiam olvidar (são homens de negócios) que o valor de venda se encontrava muito abaixo do valor venal dos prédios (todos eles).
52 – Considera-se incorrectamente julgada a matéria de facto (artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), CPC):
Quando não se considerou – como devia – que a incapacidade de (…) era notória, para os intervenientes nos negócios, principalmente para (…), em nome de quem a filha (…), aqui Ré, agiu.
53 – Concreto meio probatório que impõe tal decisão (artigo 640.º, n.º 1, alínea b), CPC):
· O depoimento da testemunha (…) de minuto 13:20 a14:28 e 20:20 a 20:40 do seu depoimento.
· O depoimento de (…), minuto 20:00 a 21:09 do seu depoimento.
· O depoimento de (…), minutos 17:35 a 19:50 do seu depoimento.
54 – Com interesse para a causa, deveria ainda ter a Mmª. Juiz a quo considerado que a 1ª Ré, (…), actuou de modo meramente formal, não por si e de acordo comos seus interesses juridicamente relevantes, mas por conta dos interesses juridicamente relevantes de seu pai (…).
55 – É o que resulta de toda a discussão da causa, do depoimento do próprio (…) e o que acabou plasmado na Sentença recorrida, nos Factos Provados nºs 6, 8, 9, 10, 22 e Motivação pág. 40, 41.
56 – Em suma: padecia (…) de incapacidade na data da outorga dos contratos de compra e venda por si celebrados em 30/11/2010 e 25/07/2011, tal incapacidade era notória, nomeadamente do pai da Ré (…), em nome e por conta dos seus interesses esta actuou nesses contratos.
57 – Dispõe o artigo 257.º CCv que: 1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
58 – De acordo com a matéria de facto que se pugna dar como provada, (…) sofria de doença incapacitante de entender o sentido das suas declarações negociais a partir do ano de 2014, conforme foi fixado na sentença de inabilitação, mas, já nos anos anteriores, sobretudo nos anos de 2010 e 2011 em que celebrou com a Ré (…) os contratos de compra e venda anulandos; tal facto era notório para uma pessoa de normal diligência.
59 – Nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, do CCv um negócio é, ainda, anulável, por usura, quando ocorram os seguintes requisitos:
· Exploração de situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem.
· Obtenção deste, para si, ou para terceiro, de promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados (artigo 282.º, n.º 1, CCv).
60 – Quanto ao primeiro dos requisitos: conforme se vem de defender, (…) padecia, ao tempo da celebração dos negócios de incapacidade que a impedia de valorar convenientemente o alcance dos seus actos.
61 – Foi referido também pela testemunha (…) que (…) lhe referiu que tinha bastante urgência na venda (Declarações …, registadas a fls. 41 da Sentença recorrida, Ponto 9 dos Factos Provados).
62 – Parece, pois, preenchido o primeiro dos requisitos, seja por via da “situação de necessidade” pela invocada “bastante urgência” na venda, seja por via das condições de saúde psíquica de (…), subsumíveis a “ligeireza” ou “estado mental”.
63 – Quanto ao segundo dos requisitos: também parece verificar-se, pois, conforme considerado pela própria Mª Juiz a quo, apoiando-se na jurisprudência do STJ (pág. 60 da Sentença) “Por um lado, tem de haver benefícios manifestamente excessivos ou injustificados, isto é, tem de haver uma desproporção entre as prestações, que, segundo todas as circunstâncias, ultrapasse os limites do que pode ter alguma justificação. O critério do dobro do valor parece ser o limiar, a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objetivas e dos requisitos subjetivos da usura – acórdão do STJ de 12/09/2006, in www.dgsi.pt.”
64 – O critério do dobro do valor parece ser o limiar na consideração acerca de beneficio excessivo.
65 – Tal critério está preenchido, pois,
· No primeiro negócio os prédios foram vendidos valiam substancialmente o dobro, tendo ainda a incapacidade se obrigado na véspera da celebração da escritura a recomprar por um valor que representava um ganho para a parte contrária de 20% em 90 dias, ou 80% ao ano.
· No segundo negócio, os prédios vendidos valiam sensivelmente 6 vezes mais, tendo ainda a incapacitada se obrigado no próprio dia do contracto de compra e venda, a recomprá-los por um valor que representaria um ganho para a parte contraria de cerca de 100% em um ano.
66 – Verifica-se, pois estar também preenchido o requisito do benefício excessivo.
67 – Conclui-se, pois haver a Ré por intermédio do seu pai, ou o inverso, explorada situação da incapacitada (…), para obter para si benefícios excessivos e injustificados.
68 – Há-de, assim, haver-se o negócio, também, como usurário, logo, anulável.
69 – Deve ser dado provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a anulação dos contratos de compra e venda outorgados em 30/11/2010 e 25/07/2011 entre a representada da Autora e a Ré (…), como se peticionou e com as consequências constantes do pedido.
Assim decidindo, farão V. Exªs a costumada Justiça!».
*
Houve lugar a resposta da Ré (…) que sustenta que a mãe da Autora não se encontrava diminuída na capacidade de gestão do seu património, à data da celebração dos negócios jurídicos em causa nos autos. E conclui que deve ser considerado improcedente o Recurso interposto pela Recorrente.
*
A “(…) – Serviços Florestais, Lda.” contra-alegou e opina que as respostas dadas à matéria de facto não merecem qualquer crítica ou censura, pugnado assim pela improcedência do recurso sobre a matéria de facto e consequentemente pela manutenção da decisão.
*
A sociedade “(…) – Gestão e Investimentos Imobiliários, Lda.”, (…) e (…) apresentaram articulado de contra-alegação conjunto e advogam que relativamente à questão da má fé dos aqui Réus a sentença se mostra transitada em julgado e que deve ser mantida.
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de:
i) Erro na avaliação da matéria de facto.
ii) Erro de julgamento na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto à questão da incapacidade acidental e da usura. *
III – Dos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada
Discutida a causa e produzida a prova, com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos:
1. A Autora é filha de (…).
2. Por sentença proferida em 24 de Março de 2015, transitada em julgado em 6 de Maio de 2015, foi decretada a inabilitação de (…), por sofrer de anomalia psíquica que a incapacita de reger por si os seus bens, fixando o início da incapacidade no ano de 2014, tendo sido nomeada curadora a Autora (…).
3. Por sentença proferida em 28 de Setembro de 2016, transitada em julgado em 13 de outubro de 2016, foi autorizada a curadora, ora Autora, a propor a presente acção.
4. Por escritura pública denominada de “Compra e Venda”, outorgada em 30 de Novembro de 2010, (…), na qualidade de vendedora, declarou vender à Ré (…), que declarou comprar, pelo preço total de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que já recebeu, o prédio urbano sito na Av. (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o artigo … (anterior artigo …), o prédio urbano sito na Rua (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o artigo … (anterior artigo …) e o prédio urbano sito na Rua (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o artigo … (anterior artigo …).
5. Datado de 29 de Novembro de 2010, a Ré (…), como primeira contratante e na qualidade de “promitente vendedora”, e (…), como segunda contratante e na qualidade de “promitente compradora”, subscreveram o escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, com as seguintes cláusulas:
“Cláusula 1.ª
A primeira Contratante, que adquiriu hoje por escritura pública celebrada no Cartório Notarial Dra. (…), é proprietária e legítima possuidora dos prédios urbanos seguintes:
- Prédio urbano sito na Av. (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o artigo (…), com a área total de 107 m2 (…);
- Prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o artigo (…), com a área total de 214,7 m2 (…);
- Prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o artigo (…), com a área total de 338 m2 (…);
Cláusula 2.ª
No presente contrato, a 1.ª contratante promete vender, devolutos e livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, à 2.ª contratante, e esta promete comprar-lhe, os prédios identificados na cláusula anterior pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
Cláusula 3.ª
Pelo presente contrato declaram as 1.ª e 2.ª contratantes que o preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros) será liquidado na íntegra no ato da escritura, sem entrega de qualquer quantia paga a título de sinal.
Cláusula 4.ª
A escritura pública deverá realizar-se no prazo de 90 dias a contar do presente contrato-promessa de compra e venda.
Cláusula 5.ª
O do presente contrato-promessa de compra e venda é celebrado nos termos do artigo 410.º do Código Civil.
Cláusula 6.ª
Nos termos do presente contrato operar-se-á à execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil.
(…)”.
6. Para pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), mencionada na escritura pública outorgada em 30 de Novembro de 2010, o pai da Ré (…), (…), entregou a (…) a quantia de € 25.000,00, em numerário, e a quantia de € 25.000,00 através cheque n.º (…), datado de 29 de novembro de 2010, sacado sobre a (…).
7. Foi (…) que propôs os termos do negócio plasmado na escritura pública outorgada em 30 de Novembro de 2010, melhor identificada em 4.
8. À data, o pai da Ré (…), (…), não dispunha de verba que lhe permitisse a aquisição em causa, pelo que, só dada a insistência de (…) acabou por falar com um seu amigo, de nacionalidade espanhola e de nome (…), que consigo acabou por celebrar o negócio.
9. A escritura de 30 de Novembro de 2010 foi celebrada em nome da Ré (…), porquanto o referido senhor de nacionalidade espanhola não tinha residência, nem NIF português e () manifestava bastante urgência na realização do negócio.
10. Desta forma, o mencionado (…) entregou a (…) € 25.000,00 em numerário e (…), os mencionados € 25.000,00 em cheque, tudo no acto de celebração da escritura.
11. Por documento particular denominado de “Contrato de Compra e Venda”, autenticado pela sra. Solicitadora (…), em 4 de Fevereiro de 2012, a Ré (…), na qualidade de vendedora, declarou vender à Ré “(…) – Gestão e Investimento Imobiliários, Lda.”, que declarou comprar, pelo preço total de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), que já recebeu, o prédio urbano sito na Av. (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o art.º … (anterior art.º …), o prédio urbano sito na Rua (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o art.º … (anterior art.º …) e o prédio urbano sito na Rua (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o art.º … (anterior art.º …).
12. Para pagamento do preço referido em 11, a Ré “(…) – Gestão e Investimento Imobiliários, Lda.” pagou à Ré (…) a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), através do cheque n.º (…), e o montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), por meio do cheque n.º (…), ambos sacados sobre o Banco (…), S.A.
13. Com data de 31 de Maio de 2011, o Dr. (…), na qualidade de Advogado da Ré (…), escreveu a (…) a carta de fls. 307, com o seguinte teor:
“No dia 29 de Novembro de 2010 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre a Sra. (…) e a minha cliente (…).
A escritura desse contrato tinha que ser celebrada nos 90 dias subsequentes, o que não aconteceu.
Assim vem a promitente vendedora informá-la que a escritura encontra-se marcada no Cartório Notarial de Elvas no dia 09 de Junho de 2011, pelas 9h30m”.
14. Datada de 30 de Agosto de 2011, o Dr. (…), na qualidade de Advogado da Ré (…), endereçou a (…) a carta de fls. 308 verso, com o seguinte teor:
“No dia 29 de Novembro de 2010 foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda entre a Sra. (…) e a minha cliente (…).
A escritura desse contrato tinha que ser celebrada nos 90 dias subsequentes, o que não aconteceu.
Assim vem a promitente vendedora informá-la que a escritura encontra-se marcada no Balcão Único do Solicitador de (…) no dia 28 de Setembro de 2011, pelas 10.00 horas”.
15. No dia 28 de Setembro de 2011 foi emitida pela Solicitadora (…) a declaração que consta de fls. 312 e verso dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido.
16. Os prédios identificados em 4 valiam em 30 de Novembro de 2010 € 96.300,00 e valiam em Novembro de 2018 € 99.100,00.
17. Por escritura pública denominada de “Compra e Venda”, outorgada em 28 de Janeiro de 2015, a Ré “(…) – Gestão e Investimento Imobiliários, Lda.”, na qualidade de vendedora, representada no ato pelo seu sócio e gerente, (…), declarou vender, em comum e partes iguais, ao seu sócio e gerente, (…), e a (…), que declararam comprar, pelo preço total de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), que já recebeu, o prédio urbano sito na Av. (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o art.º … (anterior art.º …), o prédio urbano sito na Rua (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o art.º … (anterior art.º …) e o prédio urbano sito na Rua (…), em Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …/20101125 e na matriz sob o art.º … (anterior art.º …).
18. Os prédios identificados em 17 encontram-se inscritos na Conservatória de Registo Predial de Coruche a favor dos Réus (…) e (…), por meio da apresentação n.º (…), de 2015/01/29, na proporção de metade para cada um, e inscritos a seu favor na matriz predial urbana da união das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra.
19. Por documento particular denominado de “Contrato de Compra e Venda”, autenticado pela senhora Solicitadora (…) em 25 de Julho de 2011, (…), na qualidade de vendedora, declarou vender à ré (…), que declarou comprar, pelo preço total de € 391.600,00 (trezentos e noventa e um mil e seiscentos euros), que recebeu desta, um conjunto de prédios urbanos, todos sitos na Rua (…), (…), freguesia de Couço, concelho de Coruche, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com uma área de 394,37 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com uma área de 1 406,36 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com uma área de 2 667,83 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com uma área de 1 230,17 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com uma área de 2 974,37 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), com uma área de 2 455,16 m2.
20. Datado de 25 de Julho de 2011, a Ré (…), como primeira contratante e na qualidade de “promitente vendedora”, e (…), como segunda contratante e na qualidade de “promitente compradora”, subscreveram o escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, com as seguintes cláusulas:
“1.ª No dia 25 de Julho foi celebrado pela segunda outorgante à primeira a venda dos seguintes prédios:
- inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), da freguesia do Couço, descrito sob a ficha (…), da dita freguesia;
- inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), da freguesia do Couço, descrito sob a ficha (…), da dita freguesia;
- inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), da freguesia do Couço, descrito sob a ficha (…), da dita freguesia;
- inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), da freguesia do Couço, descrito sob a ficha (…), da dita freguesia;
- inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), da freguesia do Couço, descrito sob a ficha (…), da dita freguesia;
- inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), da freguesia do Couço, descrito sob a ficha (…), da dita freguesia;
- conforme escritura que fará parte integrante do presente contrato;
2.ª Que a Segunda Outorgante terá o prazo de um ano, a partir de hoje, para pelo preço de € 104.586,80 (cento quatro mil, quinhentos oitenta e seis euros, oitenta cêntimos) adquirir os referidos prédios à primeira outorgante.
3.ª Que a Segunda Outorgante avisará a Primeira com 15 dias de antecedência em relação à data da escritura.
4.ª Em tudo o mais aplicar-se-á o regime previsto no Código Civil em relação aos contratos promessa de compra e venda.
(…)”
21. As assinaturas da Ré (…) e de (…), no contrato promessa identificado em 20, foram efectuadas presencialmente perante a Solicitadora (…).
22. Embora tenha sido declarado na escritura identificada em 19 o preço de € 391.600,00 (trezentos e noventa e um mil e seiscentos euros), o valor da compra e venda cifrou-se em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pago a (…), da seguinte forma:
· € 20.000,00 em numerário entregue por (…);
· € 15.000,00 em numerário entregue pelo pai da Ré (…) após levantamento do cheque n.º (…); e,
· € 15.000,00 entregue pelo pai da Ré (…) através da entrega do cheque n.º (…), emitido à ordem de (…).
23. Por documento particular denominado de “Contrato de Compra e Venda”, autenticado pela senhora Solicitadora (…) em 22 de Agosto de 2013, a Ré (…), na qualidade de vendedora, declarou vender à Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.”, que, na qualidade de compradora, declarou comprar, pelo preço total de € 150.000,00, os prédios inscrito na respectiva matriz sob o art.º (…) da freguesia do Couço, descrito sob o n.º (…) da dita freguesia; inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da freguesia do Couço, descrito sob o n.º (…); inscrito na respectiva matriz sob o art.º (…) da freguesia do Couço, descrito sob o n.º (…); inscrito na respectiva matriz sob o art.º (…) da freguesia do Couço, descrito sob o n.º (…); inscrito na respectiva matriz sob o art.º (…) da freguesia do Couço, descrito sob o n.º (…); e inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) da freguesia do Couço, descrito sob o n.º (…) da dita freguesia.
24. À data da escritura identificada em 23, os prédios dela objeto tinham o valor patrimonial de € 223.576,60.
25. Os prédios identificados em 19 valiam em 25 de Julho de 2011, € 304.400,00, e valiam em Novembro 2018, € 368.000,00.
26. (…) também é sócio da sociedade “(…), Lda.”, a qual prestou um serviço à mãe da Autora, (…), em Março de 2010.
27. Os contactos entre o referido (…) e (…) foram no âmbito daquele serviço, que aquela não pagou, o que levou a “(…), Lda.” a intentar acção judicial para cobrança da factura.
28. A Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.”, em assembleia geral e na presença de todos os sócios, deliberou a aquisição dos imóveis identificados em 19.
29. Foi no exercício normal da sua actividade que a Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.” adquiriu os aludidos prédios, tendo em vista a construção de um complexo industrial de madeiras e sua transformação.
30. A Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.” iniciou logo em finais de 2013 obras e trabalhos de transformação dos prédios.
31. Para tanto, efectuou trabalhos de construção de telhados novos, tectos falsos, pinturas, eletrificação total dos imóveis, construção de novos edifícios, fecho de alguns telheiros e transformação dos mesmos em armazéns, construção de casas de banho, balneários, cozinhas, escritório, sala de refeições, colocação de portões, portas, janelas, construção de muros em betão, colocação de chão novo em diversos barracões e telheiros, construção de silos, construção de alpendre às volta dos prédios, colocação de portão elétrico, procederem a instalação de sistemas de esgotos novo, ampliação de vários armazéns e telheiros, todo o material necessário para a sua efectivação e bem assim mão de obra, colocação de uma báscula e de uma máquina para cortar e rachar lenha, onde desde finais de 2013 e até à data de entrada em juízo da contestação despendeu a quantia total de € 317.303,29 (trezentos e dezassete mil e trezentos e três euros e vinte e nove cêntimos).
32. (…) foi submetida a exame médico-legal do qual resultou o relatório de exame pericial que consta de fls. 32 a 34, cujo teor se reproduz.
33. (…) aufere uma pensão mensal no valor de € 297,69.
34. (…) é beneficiária do serviço de apoio domiciliário do Centro Social Paroquial de São João de Brito pelo menos desde Maio de 2015.
35. (…) está isenta do pagamento de taxas moderadoras no Centro de Saúde de Alvalade e é uma utente com um regime especial de comparticipação de medicamentos, desde, pelo menos, 2015.
36. (…) sofre de Episódios Hipomaníacos delirantes ocasionais motivados por doença bipolar desde, pelo menos, o ano de 1985[1].
*
3.2 – Matéria de facto não provada:
Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos:
1. O estado de saúde de (…) sofreu uma vertiginosa acentuação nos últimos 10 anos[2].
2. Tal patologia incapacita totalmente (…) de gerir o seu património, tornando-a, por consequência, num alvo (fácil) de extorsionistas e usurários, o que efectivamente aconteceu desde, pelo menos, o ano de 2009, levando a mesma a dissipar bens de valores assinaláveis e colocando-a, presentemente, numa situação clara de insolvência iminente.
3. Fruto da situação de incapacidade, (…) começou a acumular dívidas e a passar necessidades económicas e financeiras.
4. (…) vivia com os rendimentos retirados dos seus imóveis que lhe geravam uma média de € 25.000,00 por mês e, agora, está praticamente na miséria, vendo-se obrigada a pedir a intervenção da Junta de Freguesia para apoio com alimentação.
5. Em Outubro de 2010, (…), pai da ré (…), emprestou € 50.000,00 a (…), sendo que esta apenas recebeu € 25.000,00, em dinheiro.
6. A celebração da escritura pública referida em 4 dos factos provados teve como objetivo titular e garantir tal empréstimo.
7. (…) ainda devolveu € 10.000,00 para abater o empréstimo.
8. Os prédios identificados em 4 dos factos provados valiam € 200.000,00.
9. Em 25 de Julho de 2011, (…), pai da ré (…), emprestou a quantia de € 50.000,00 a (…), todavia apenas lhe entregou a quantia de € 15.000,00, por cheque n.º (…), sacado sobre o Banco (…).
10. A celebração da escritura pública referida em 19 dos factos provados teve como objectivo titular e garantir tal empréstimo.
11. Os prédios identificados em 19 dos factos provados valiam € 500.000,00.
12. O valor de € 104.586,80 (cento e quatro mil e quinhentos e oitenta e seis euros e oitenta cêntimos), referido em 20 dos factos provados, mais não é do que a soma do valor inicialmente emprestado – € 15.000,00 – mais os juros que ascendem a mais de 100%.
13. Dado que era público e notório na vila de Coruche, meio muito pequeno, que corria acção de inabilitação de (…), não podiam os sócios gerentes da Ré “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.” ignorar a incapacidade daquela quando celebrou com a Ré (…) o contrato de compra e venda.
14. (…), sócio e gerente da Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.”, conhecia bem (…) dado que durante anos para ela havia prestado serviços enquanto técnico florestal e, consequentemente, bem conhecia a sua notória incapacidade.
15. Os sócios e gerentes da Ré “(…) – Serviços Florestais, Lda.” sabiam que se encontrava em curso a acção de inabilitação de (…), porquanto (…) mantinha com esta uma estreita relação profissional.
16. Tal facto, bem como a manifesta e notória fragilidade de (…), era necessariamente do conhecimento deste e comum da população de Coruche, em geral, decorrente da sua actividade profissional na região.
17. As Rés “(…) – Serviços Florestais, Lda.” e “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.”, no momento da aquisição, já tinham perfeito conhecimento que sobre (…) pendia acção de inabilitação e que, ao tempo da venda, esta se encontrava incapacitada[3] e, mesmo assim, entenderam prosseguir com o negócio.
18. Os prédios identificados em 19 dos factos provados eram a oficina, escritório, estaleiro, parqueamento de máquinas agrícolas que serviam de apoio a toda a atividade profissional de (…), ou seja, a exploração agrícola.
19. A venda dos bens identificados em 4 e 19 dos factos provados aumentou a já enorme fragilidade psicológica de (…).
20. A Autora alterou a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa.
21. A Autora articulou factos tentando dar uma imagem falsa da Ré “(…) – Gestão e Investimento Imobiliários, Lda.” e dos Réus (…) e (…).
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Erro na avaliação da matéria de facto:
Diz a exposição de motivos da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos (e como não demonstrados outros) pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, a partir da prova pessoal obtida e da análise do teor dos documentos existentes nos autos ou doutra fonte probatória relevante, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo nº 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[4].
*
Os recorrentes pretendem a modificação das respostas aos pontos 1[5] e 2[6] dos factos não provados, passando os mesmos a integrar o rol dos factos provados. Estribam a sua discordância em prova pericial (relatório pericial junto à petição inicial – doc. 2), documental (sentença junta à petição inicial – doc. 1) e testemunhal (…, …, … e …, cujas as passagens da gravação são referidas no articulado de recurso, bem como nas prestações de …, … e … cujo ónus contido no artigo 640º[7] do Código de Processo Civil não foi integralmente cumprido).
Relativamente à resposta negativa a estes factos o Juízo Central de Competência Cível de Santarém deixou exarada a seguinte fundamentação: «vejamos agora porque não se convenceu o tribunal de que (…) se encontrava incapacitada de entender e querer os negócios que celebrou com a ré (…) relativamente à aquisição dos prédios de Coruche e da Volta do Vale, respetivamente, em 30 de novembro de 2010 e em 25 de julho de 2011, que não compreendeu o alcance dos seus atos, que perdeu, e não tem, a noção do valor dos bens, sendo, por isso, suscetível a vendê-los por valores muito inferiores ao seu valor real, factualidade a que se reportam os incisos 1 e 2 da matéria de facto não provada.
No que em primeiro lugar se reporta à ação de inabilitação, nos termos da qual (…) foi declarada inabilitada por sofrer de anomalia psíquica que a incapacita de reger por si os seus bens, fixou-se o início dessa incapacidade no ano de 2014, portanto, em data posterior aos negócios de compra e venda em causa.
Por seu turno, do exame psiquiátrico a que foi submetida no âmbito da ação de inabilitação resulta que (…) revelou alterações nas funções executivas e alterações ligeiras na função de memória episódica, da memória visual e das capacidades viso – percetivas, existindo indícios subtis de doença psiquiátrica crónica, não se apurando, em concreto, qual a causa dessas alterações.
Sucede que, em nosso modesto entender, tal materialidade não pode levar o tribunal a concluir que no momento da outorga dos contratos de compra e venda de 30 de novembro de 2010 e de 25 de julho de 2011, tal quadro clínico tivesse efetivamente privado (…) das faculdades de representar o sentido da declaração negocial que emitiu através de escritura notarial e suas consequências, bem como de determinar o seu comportamento em função dessa representação.
Aliás, de tal exame pericial psiquiátrico, cuja entrevista a (…) ocorreu em 21 de junho de 2013, decorre que o início da incapacidade só pode ser fixado em 2014, posteriormente à data do negócio objeto da presente ação.
Nem parece lícito extrapolar que a sua capacidade de querer e entender estava seriamente afetada o que motivou a celebração de tais negócios.
Ao nível da prova testemunhal, e arrolada pela autora, inquiriu-se (…), Neurologista, que acompanhou (…) entre 1985 e 2011, que aduziu que a mesma sofria de doença bipolar, com períodos de depressão e períodos delirantes, que relatava projetos mirabolantes, apresentava exacerbação do humor em certos períodos e noutros muito depressiva, fazendo uma avaliação da realidade muito imaginativa, sendo que o desvio é na tomada de decisão: se ela tiver em cima da mesa uma hipótese de ganhar dinheiro coloca de lado o risco.
Atente-se, porém, que o perito em psiquiatria que observou (…) em 21 de junho de 2013 não conseguiu estabelecer como causa das alterações nas funções executivas e alterações ligeiras na função de memória episódica, da memória visual e das capacidades viso – percetivas, existindo indícios subtis de doença psiquiátrica crónica, a doença bipolar.
Foi ouvido (…), Médico, especialista em Ginecologia e Endocrinologia, do qual (…) foi paciente mais de 50 anos, mas cujos serviços médicos esta também abandonou cerca do ano de 2011 ou 2012, disse que (…) era uma pessoa muito fantasiosa, que não tinha “os pés bem assentes na terra”; que aceitava ajuda de terceiros e vendia bens por “tuta e meia”, mas nunca lhe referiu que os negócios que realizou correram mal.
Em sua opinião, (…) tinha problemas do foro neurológico, uma disfunção psiquiátrica, percetível por terceiros.
Quanto a este testemunho apraz-nos dizer, sem desmerecer o seu teor, que o seu autor não é Médico Psiquiatra, é Médico Ginecologista e Endocrinologista.
Depois, foi bem claro em dizer que não conhece nenhum dos interlocutores de (…) nos negócios que esta realizou, nem assistiu a qualquer negociação estabelecida entre aquela e os adquirentes dos seus bens.
Por fim, o que sabia quanto aos mesmos era de ouvir dizer, sendo certo que referiu não estar com (…) há muitos anos, desconhecendo-se quantos.
Depôs como testemunha (…), empregada doméstica de (…) durante cerca de 30 anos e até junho de 2014, que referiu que a mesma a partir de certa altura deixou de ter dinheiro e cerca de um ano antes de sair não lhe pagou os salários de forma regular; que era contatada telefonicamente por várias pessoas e saia de casa com regularidade diária.
Mais referiu, com interesse, que (…) era organizada nas suas contas, que sempre geriu a vida dela e tomava conta de tudo.
Inquiriu-se (…), que trabalhou como operário agrícola na Herdade das (…) entre 1974 e 1990, propriedade de (…), que disse que sempre foi esta que tratou de todo o seu património e a partir de determinada altura “perdeu-se”, expressão utilizada pela própria testemunha, sendo notório que a mesma não sabia o que fazia, não estava bem.
Sucede que, confrontada para em concreto explicar porque afirma que (…) não estava bem, não soube concretizar factos de onde retira tal conclusão, designadamente no momento temporal em que fez os negócios com a ré (…).
Analisando, agora, criticamente, a prova produzida, a respeito da questão da capacidade/incapacidade de (…) em compreender o alcance dos negócios objeto destes autos, acerca da sua capacidade para os entender, o valor pelo qual os vendeu, assim como a verdadeira intenção que esteve na base da outorga da escritura pública de compra e venda em 30 de novembro de 2010 e da compra e vendida vertida no documento particular de 25 de julho de 2011, diremos que o tribunal ficou convicto que se trataram de dois negócios normais, em que alguém interessado em vender entabulou negociações com alguém interessado em comprar concretizando-se os negócios».
*
Ouvida toda a prova e analisada a documentação e demais meios probatórios presente nos autos, cumpre fazer a análise crítica dos depoimentos e dos restantes meios de prova em ordem a aferir se existiu erro de julgamento relativamente à matéria de facto.
(…) é professor catedrático da Universidade Católica e médico neurologista. Conhece a senhora (…) desde 1985, mas desde 2011 que não a encontra. Assinalou que a (…) era portadora de um estado depressivo grave, muito imaginativa, vulnerável a sugestões, com grande convicção sobre as suas capacidades comerciais, dificuldade de avaliação crítica dos negócios e apresentava traços característicos de doença bipolar. Desconhece os negócios celebrados pela mãe da Autora e não dispunha de dados que permitissem garantir que os contratos aqui em discussão tivessem sido realizados em período lúcido ou de descompensação.
O depoimento é tecnicamente diferenciado e possibilita a alteração parcial da resposta ao ponto 1) dos factos não provados, não em toda a sua extensão, pois não existem sinais claros que, desde 1985, a referida (…) fosse esquizofrénica e portadora de outra doença degenerativa, que a impossibilitasse de gerir o seu património.
Assim, a resposta negativa inscrita no ponto dos factos não provados é subdividida e a parte modificada passa a ter a seguinte redacção e é integrada no elenco dos factos provados:
36) (…) sofre de Episódios Hipomaníacos delirantes ocasionais motivados por doença bipolar desde, pelo menos, o ano de 1985.
A referida alteração será introduzida directamente no texto dos factos provados, a negrito, a fim de realçar a alteração ocorrida.
Em contraponto, seguindo o mesmo procedimento formal de inserção, o ponto 1) dos factos não provados passa a ter a seguinte redacção:
1) O estado de saúde de (…) sofreu uma vertiginosa acentuação nos últimos 10 anos.
*
Relativamente ao ponto 2 dos factos não provados, não se encontram sinais probatórios que infirmem a posição assumida pela Primeira Instância e a prova presuntiva[8] [9] [10] não é suficiente para abalar o anteriormente decidido, à luz das regras de experiência e de normalidade social.
(…) é médico ginecologista e endocrinologista e mantém relações de amizade com a família (…) há mais de 50 anos. A vendedora (…) foi sua paciente e uma das filhas desta é sua afilhada. Manteve um registo apaixonado e protector da posição defendida pela Autora. Estava ciente da existência de alterações de comportamento na (…) e que a mesma tinha uma forte dependência de sujeito chamado (…), que poderia representar um perigo para ela em termos de a poder enganar. Directamente interpelado, disse que o nome de (…) lhe era desconhecido e também não conhecia as partes passivas. A testemunha disse desconhecer as características dos negócios em apreciação nos autos. Na opinião do Tribunal da Relação de Évora devem prevalecer os juízos clínicos contidos nos relatórios médicos e periciais presentes nos autos em detrimento da declaração da testemunha de que era perfeitamente perceptível para todos que a (…) era uma pessoa vulnerável e facilmente induzível em erro, tendo em consideração a data da celebração dos negócios aqui discutidos. No final do seu depoimento, a testemunha clarificou que a (…) era pessoa inteligente e precisou que aquilo que sabia lhe foi reportado pela família. E parte do seu raciocínio esteve assim sempre comprometido por uma ideia finalística que traduzia na circunstância da sua amiga e antiga paciente ter sido vítima de negócio ruinoso, que representava um aproveitamento inadmissível do seu estado clínico.
Nesta parte o seu depoimento foi contrastante com aqueles que foram tomados a (…), (…) e (…), entre outros, quando conciliados com os relatórios apresentados no processo de interdição e com o resultado da perícia psiquiatria.
Vejamos.
(…), advogada e à data agente de execução, teve intervenção na feitura de um documento particular de compra e venda realizado com a Ré (…), no reconhecimento de assinaturas e ainda na elaboração de um outro contrato-promessa de recompra. Este encontro profissional ocorreu em 2011, tal como se extrai do ponto 19 dos factos provados. Foi confrontada no decurso da sua prestação probatória com os suportes documentais relativos a esses actos notariais. A seu ver, a vendedora (…) tinha conhecimento e estava perfeitamente consciente do que estava a fazer, apresentava um discurso normal e estava acompanhada do seu mandatário, sr. dr. (…). Mais tarde, celebrou ainda as compra e vendas celebradas entre (…) e as sociedades Rés.
A testemunha (…) é advogado e foi mandatário da D. (…) entre 2007 e Janeiro de 2012, data em que foi revogado o mandato. Referiu-se à sua antiga cliente como sendo uma pessoa “com feitio especial”, mas com capacidade para resolver problemas financeiros, pelo menos “enquanto esteve comigo”, fosse através da negociação de cortiça, pinhas e pastagens, fosse através da concretização de venda de imóveis a retro ou com a inclusão de cláusulas de recompra. Relativamente aos negócios aqui em discussão eles estavam relacionados com um problema de incumprimento bancário com o … (no valor aproximado de € 930.000,00) e a vendedora necessitou de financiamento para garantir o pagamento do serviço da dívida que se encontrava em pré-contencioso. A testemunha clarificou que o primeiro negócio entre a D. (…) e a (…) correu bem e o montante acordado foi pago em dinheiro e em cheque, explicando os motivos associados ao modo de pagamento e o destino que deu à verba titulada pelo título de crédito. Descreveu igualmente o segundo negócio e explicitou que o ocorreu um problema com o valor do IMT e isso levou à reformulação do negócio principal e do contrato-promessa de recompra por causa das despesas acrescidas associadas a essa questão fiscal e encargos associados como o imposto de selo. Esclareceu ainda que o valor fixado na escritura se deveu à exigência legal de celebrar o negócio pelo valor patrimonial calculado pelo Fisco. Opinou que os negócios foram normais (“foram um bom acto de gestão porque estava em risco de perder a propriedade”). A testemunha não notou qualquer traço de incapacidade da Autora quanto à celebração destes dois negócios. As declarações da testemunha foram convincentes, viáveis e assertivas, logrando convencer o Tribunal da Relação da Évora.
(…), então mandatário Ré (…), teve participação na formalização dos negócios aqui em apreciação e actualmente é agente de execução. A testemunha manteve um registo sóbrio, probo e circunstanciado que permitiu ao Tribunal da Relação de Évora formular o seu juízo sobre o segundo ponto controvertido da matéria de facto. Embora a interacção directa com a D. (…) fosse residual, peneirando este testemunho, não se encontram sinais de os negócios terem sido celebrados por parte da vendedora sem plena consciência das cláusulas negociais e das respectivas implicações. As suas palavras reforçam ainda a convicção do Tribunal «ad quem» de não ter havido uma intenção enganatória por parte da compradora. Resulta destas declarações que a vendedora (…) estava assessorada por advogado e o conteúdo dos contratos era previamente conhecido de ambos os outorgantes. Descreveu o processo de formalização do primeiro negócio, que esteve previamente agendado para Elvas e que na ausência da vendedora foi realizado em Almada. Referiu de forma convicta que os bens imóveis estavam degradados e isso resulta claro da análise das fotografias juntas aos autos e da perícia realizada. E explicou as vicissitudes relacionadas com a segunda compra e venda, adiantando que a forma encontrada de superar o problema foi de o pagamento do IMT ter sido realizado pelo (…) e é esse o motivo que determinou a alteração do preço previamente contratado. Abordou ainda a matéria das vendas subsequentes às sociedades Rés.
A (…) é antiga empregada doméstica da mãe da Autora e trabalhou para a D. (…) durante 30 anos, até 19 de Junho de 2014. A testemunha afiançou que até 2013 a relação laboral se desenvolveu com normalidade. A senhora conseguia gerir a sua vida e era organizada. Os patrões “eram pessoas que viviam bem”, mas, de um momento para outro, deixou de receber o salário e a senhora prometia-lhe que pagaria quando realizasse “umas escrituras”. Porém, admitiu que “não sabia os negócios que a senhora fazia”. Pese embora a forma simples e singela como prestou o testemunho, deste contributo não resulta que a D. (…) tivesse problemas de natureza psíquica que então a impedissem de reger a sua pessoa e bens nem que, ao tempo da celebração das vendas aqui em causa, estivesse afectada na sua capacidade de entendimento e de percepção da realidade.
Os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) também atestam que a (…) era aparentemente uma pessoa perfeitamente normal, inteligente e lúcida, que sabia o que estava a fazer quando negociou as propriedades.
A interpretação dos testemunhos de (…) e (…) coincide integralmente com a avaliação realizada pela Mm.ª Juíza de Direito «a quo» e a restante prova convocada não tem idoneidade e a credibilidade necessária para alterar o sentido decisório tomado pela Primeira Instância.
E, desta forma, relativamente às vendas efectuadas a (…), que são as que interessam a este processo, não existe motivo para concluir que a (…) não se apresentava capaz de entender e estava afectada no seu discernimento, antes devendo ser considerada capaz e consciente para a celebração dos mesmos, actuando sem qualquer vício concreto relevante ao nível da sua determinação e vontade.
Partilhamos da posição da Meritíssima Juíza de Direito, quando esta afirma que: «concluindo de modo para nós insofismável: todo o circunstancialismo fáctico apurado vai no sentido de se concluir que a versão dos Réus relativamente aos factos merece mais credibilidade, é mais consistente e de acordo com a prova produzida».
Mais, recorrentemente este colectivo de Juízes do Tribunal da Relação de Évora tem vindo a assumir o entendimento de que a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova[11] e isso claramente não acontece na presente situação.
Aliás, a decisão faz a correlação entre os depoimentos prestados e a restante prova, sempre que tal se mostra necessário para optar por um bloco probatório em desfavor de outro e a descrição efectuada é claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador.
A fundamentação adoptada é séria, rigorosa, tecnicamente diferenciada e completa. E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18] [19] [20], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei a decisão em causa é perfeitamente adequada às exigências impostas pelo n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
Nesta ordem de ideias e repristinando tudo aquilo que atrás se deixou exarado, com a ligeira ressalva atrás assinalada, a prova produzida não impõe decisão diversa, face ao estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e a decisão de facto corresponde à realidade processualmente adquirida.
*
4.2 – Do Erro de Direito:
4.2.1 – Da incapacidade acidental:
Na presente acção a Autora pretendia que fosse decretada a anulação do contrato de compra e venda formalizado na escritura pública outorgada no dia 30 de Novembro de 2010, entre (…) e a Ré (…) e a anulação do contrato de compra e venda celebrado através do documento particular datado de 25 de Julho de 2011, bem como do cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus “(…) – Serviços Florestais, Lda.” e “(…) – Gestão e Investimento Imobiliários, Lda.”, (…) e (…) e a subsequente entrega imediata dos prédios livres de pessoas e bens a (…).
Tal como consta dos articulados de recurso apresentados pelos Réus “(…) – Serviços Florestais, Lda.” e “(…) – Gestão e Investimento Imobiliários, Lda.”, (…) e (…), ao não ter sido pedida a alteração da decisão de facto relativamente à questão da boa fé dos terceiros adquirentes, isso implicaria de imediato que, ao abrigo do disposto no artigo 291º[21] do Código Civil, lhes fosse inoponível a eventual declaração de anulação com as consequências que daí advém em termos de improcedência do pedido.
A matéria da atribuição de uma indemnização pela prática de factos ilícitos, a título de danos morais, também não integra o objecto do recurso interposto.
As questões a decidir são, assim, a anulabilidade do negócio por incapacidade acidental de (…) e por negócio usurário em ordem a responsabilizar a Ré (…).
*
Assim, num primeiro momento, importa aqui saber se a vendedora, à data da outorga das compras e vendas em discussão, se encontrava ou não incapacitada de entender o sentido e o conteúdo das declarações negociais que por si foram proferidas nos actos de transacção aqui em apreciação.
Na chamada incapacidade acidental estamos no domínio da falta de aptidão ou exercício naturais ou dos vícios de consentimento e não perante incapacidade jurídicas propriamente ditas[22] [23]. Trata-se de um vício que afecta a capacidade de discernimento ou de livre exercício da vontade, por tal modo que o incapacitado forma uma vontade e emite uma correspondente declaração que em condições normais não quereria nem emitiria[24].
Na lição de Mota Pinto «a anulabilidade (dos negócios jurídicos levados a cabo pelos interditos anteriormente à publicidade da acção) tem, como condições necessárias e suficientes, os seguintes requisitos: 1) que, no momento do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; 2) que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (contraparte nos contratos, destinatário da declaração nos negócios unilaterais receptícios, destinatário dos efeitos da declaração nos negócios unilaterais não receptícios) (…). O nº 2 do artº 257º esclarece que notório é um facto que uma pessoa de normal diligência teria podido notar (…). Para a anulabilidade destes actos não basta a prova da incapacidade natural, exige-se igualmente, para tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a prova da cognoscibilidade da incapacidade»[25].
Castro Mendes defendia igualmente que «do artigo 257.º do C. Civ. resulta que o acto é anulável se a incapacidade era notória – no sentido de manifesta a uma pessoa de normal inteligência – ou conhecida da outra parte. Se a contraparte não conhecia a incapacidade nem se devia ter apercebido dela, o acto é válido (...). Se um maior demente, não interditado nem inabilitado, vende um objecto a outra pessoa, há que ver se ele no momento do acto estava lúcido ou não. Se estava, o acto é válido; se não estava: a) ou o comprador sabia que o vendedor não estava lúcido, ou, então, dever-se-ia ter apercebido dessa circunstância e, nestes dois casos, o acto é anulável; b) ou o comprador não sabia nem tinha que saber que o vendedor não estava lúcido e, então, o acto é válido. A anulabilidade está sujeita às regras gerais do artigo 287º»[26] [27] [28].
Em traços gerais idêntica doutrina repousa ainda nas propostas de Campos Costa[29], Pires de Lima e Antunes Varela[30], Carvalho Fernandes[31], Menezes Cordeiro[32] [33] e Mária de Fátima Ribeiro[34], entre outros tratadistas nacionais da área da Teoria Geral do Direito Civil.
A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257.º[35] do Código Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do acto, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica[36] [37] [38].
Por sentença proferida em 24 de Março de 2015, transitada em julgado em 6 de Maio de 2015, foi decretada a inabilitação de (…), por sofrer de anomalia psíquica que a incapacita de reger por si os seus bens, fixando o início da incapacidade no ano de 2014, tendo sido nomeada curadora a Autora (…).
É entendimento pacífico que, nesta sede, o que releva para efeitos anulatórios não é a data da condição de interdito ou inabilitado, pois esta só se constituiu com a sentença, mas antes de averiguar a data de começo da incapacidade natural ou de facto e, mais concretamente, quando é que o requerido no processo passou a estar afectado por anomalia psíquica que o tornou incapaz de reger a sua pessoa e bens[39].
Esta posição está reflectida em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça[40] [41], que, a propósito de hipóteses do mesmo valor axiológico e de configuração semelhante, avançam que: «1. No que concerne ao regime legal dos actos praticados pelo interdito, há diferenças de tratamento conforme esteja em causa negócio jurídico praticado pelo interdito (i) após o registo da sentença de interdição definitiva (artigo 148.º CC)[42], ou (ii) na pendência do processo de interdição, depois de publicados os anúncios a que alude o artigo 945.º do CPC (artigo 149.º), ou (iii) anteriormente à publicidade da acção de interdição (artigo 150.º).
2. Tendo o contrato aqui impugnado sido celebrado antes da publicação do anúncio da acção de interdição, está por força do disposto no indicado artigo 150.º, sujeito ao regime, previsto no artigo 257.º do CC, dos actos praticados por quem, devido a qualquer causa, se achava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da declaração negocial ou não tinha o livre exercício da sua vontade.
3. Esses actos só são anuláveis desde que, no momento da sua prática, isto é, no momento em que é emitida, pelo interdito, a sua declaração de vontade, haja neste uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (nos contratos, a contraparte), entendendo-se notória a incapacidade quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar.
4. A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do artigo 346.º[43] do CC».
Em todo o caso, na vigência do Código Civil de 1966, a doutrina e a jurisprudência têm atribuído a tal declaração judicial um valor meramente indiciário: não de uma presunção legal (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do acto – ónus que impende sobre quem pede a anulação[44].
Os actos praticados antes da publicidade da acção de interdição são, em princípio, válidos. Só serão inválidos se, acidentalmente, na altura em que são praticados, o declarante está incapacitado, nos termos do artigo 257.º do Código Civil. Temos, pois, que, nestes casos, a capacidade é a regra e a incapacidade é a excepção, pelo que quem invocar esta tem o ónus de a provar, ou seja, compete a quem invoca uma incapacidade fundada no artigo 257.º do Código Civil alegar e provar que o declarante se encontrava, na altura da prática do acto, incapacitado nos termos e para o feito do disposto neste artigo. Não é o estado de saúde do pretenso incapacitado acidentalmente que está em causa, mas o seu estado de não entendimento do sentido das suas declarações[45].
Neste enquadramento, como está bem decifrado na sentença recorrida, em síntese intercalar conclusiva, para além do requisito da incapacidade natural, pode-se concluir que se exige, para a tutela da boa fé do declaratário e da segurança jurídica, a cognoscibilidade ou o conhecimento da perturbação psíquica, por parte deste, ou a sua notoriedade.
Do conspecto factual apurado resulta incontroversamente que, à data da celebração dos contratos em discussão, a vendedora estava em condições de avaliar os actos que praticou, encontrando-se plenamente capacitada para entender o sentido e alcance das declarações de vontade constantes dos aludidos negócios.
Da articulação dos factos apurados ressalta que a vendedora tinha capacidade para entender o sentido e o alcance do que fazia. E na reconstituição da vontade efectiva do declarante encontra-se inclusivamente uma causa legítima, a acreditar-se, como fez este colectivo do Tribunal da Relação de Évora, no depoimento do então advogado da mãe da Autora. Efectivamente, a D. (…) tinha dificuldades financeiras e pretendia angariar o capital necessário para garantir o pagamento de uma obrigação bancária que, doutra forma, a ser incumprida, levaria à perda do seu principal activo patrimonial e assim teve necessidade de vender os prédios aqui em debate. E essa actuação, à semelhança de outras decisões de venda, poderia ser revertida através da consagração de uma promessa de recompra, caso a evolução da sua situação financeira assim o permitisse.
Além de não se ter demonstrado que actuou num quadro de falta de vontade[46], muito menos existem sinais que tal incapacidade era notória ou conhecida do declaratário (o comprador), devendo entender-se como incapacidade notória aquela que uma pessoa de normal diligência poderia logo notar, conforme resulta do enunciado do n.º 2 do citado artigo 257.º do Código Civil.
Comunga-se, assim, integralmente, do raciocínio expresso no acto postulativo recorrido quando o julgador «a quo» assevera que: «não está demonstrado que, nesse concreto momento da outorga da escritura pública de 30 de Novembro de 2010 e no momento da subscrição do documento particular de compra e venda de 25 de Julho de 2011, e anteriormente, o quadro depressivo de (…) a tivesse efectivamente privado das faculdades de representar o sentido da declaração negocial que emitiu através de tais documentos e suas consequências, bem como de determinar o seu comportamento em função dessa representação».
E a introdução do ponto 36 dos factos provados não tem a virtualidade para alterar este juízo prudencial. A Autora propunha-se provar um quadro de incapacidade acidental e a si competia o ónus da prova dos factos de suporte da sua pretensão[47] [48], sendo que, frustrada essa tese, neste segmento, a acção tem necessariamente de ser julgada improcedente, dado que a então vendedora tinha «discernimento ou liberdade para concretizar a actividade jurígena»[49].
*
4.2.2 – Da usura:
É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados (n.º 1 do artigo 282.º do Código Civil).
O objectivo dos artigos 282.º e seguintes do Código Civil é, por conseguinte, fazendo uso das palavras de Heinrich Höerster[50], «a protecção de pessoas caracterizadas ou afectadas de certas situações de inferioridade contra quem pretenda daí tirar benefícios excessivos e injustificados. Deste modo a finalidade dos artigos 282.º ss é a de um correctivo material de índole social».
Pedro Eiró explica que a «usura, como princípio geral invalidante do negócio jurídico, não é concebível sem o lesado se encontrar numa posição que justifique a sua protecção pelo ordenamento jurídico. Essa posição pode genericamente ser designada por «situação de inferioridade».
Se esta situação se não verificar, não é possível a «exploração» que irá causar a obtenção ou promessa de benefícios excessivos ou injustificados»[51].
O requisito exploração implica necessariamente momentos subjectivos, a saber, a consciência das situações tipificadas no artigo e a consciência da causalidade entre essas situações e os benefícios recebidos, embora, na prática, este segundo momento (causalidade) resulte, muitas vezes, de uma prova por presunções[52].
Portanto, exige-se, como requisito da anulabilidade ou modificação do negócio, a consciência da situação de necessidade, inexperiência, dependência, ou deficiência psíquica de alguém, mas não basta a verificação dum daqueles estados, sendo necessário que haja a consciência de que se está a tirar proveito da inferioridade de outrem para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado, em proveito próprio ou de terceiro, ficando esta determinação entregue ao prudente arbítrio do julgador e só verificados todos estes requisitos pode o negócio ser havido como usurário[53].
Para Karl Larenz esta «exploração é o aproveitamento consciente de dada situação»[54]. E, para tanto, segundo uma parte da doutrina, é suficiente que o usurário tenha consciência contemporânea dessa inferioridade do declarante, irrelevando se teve ou não intenção de dela abusar.
No conceito de usura à face do actual direito positivo português patenteiam-se as seguintes dimensões: (1) o desequilíbrio ou desproporção no seio do negócio; (2) a situação de fraqueza do lesado, (3) a exploração reprovável pelo usurário[55].
É necessário que esse aproveitamento seja censurável, seja contrário às regras da boa-fé, ainda que se não verifique a intenção de explorar. Só deste modo se pode valorar negativamente o negócio celebrado. Só assim se justifica a intervenção do Direito. Isto é, a conduta do aproveitador tem que ser merecedora de um juízo de reprovação por parte do ordenamento jurídico.
A jurisprudência coloca o acento tónico na existência de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados. E o critério do dobro do valor é o padrão normal de aferição, o limiar tolerável, a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objetivas e dos requisitos subjetivos da usura[56].
Porém, como afirma José Alberto Vieira não basta a existência de desproporção entre as vantagens colhidas por uma parte e os sacrifícios (ou ausência deles) que suporta. Esta desproporção, por si só, não releva autonomamente[57].
Na visão da Meritíssima Juíza «a quo» essa realidade não está traduzida nos autos. Diz a sentença recorrida que «não se descortina da factualidade provada nos autos como é que (…) é uma pessoa inexperiente, sofrendo de ligeireza ou fraqueza de carácter, ou que tivesse assinado os contratos em estado de dependência ou de alteração do seu estado mental. Ou que estivesse numa situação de necessidade e disso a Ré (…) tivesse conhecimento».
Como já se disse a realização dos negócios teve uma causa e ficou consignada uma opção de recompra pelo mesmo valor da venda e só depois da extinção desta cláusula de reingresso do bem no património da mãe da Autora é que foi concretizada a venda às sociedades Rés. E não se pode ignorar que, relativamente aos prédios que beneficiaram de uma mais evidente valorização, este incremento de valor está associado às benfeitorias que foram introduzidas pelos segundos adquirentes, os quais, aliás, com base nas inovações introduzidas, deduziram pedido reconvencional.
Poderia surgir aqui um problema de eventual simulação do preço no segundo negócio concretizado. Todavia, além de não integrar o pedido e a causa de pedir da presente acção e como tal se mostrar subtraído aos poderes cognitivos do Tribunal, a situação foi perfeitamente explicada pelo mandatário da D. (…) e pela agente de execução que formalizou a segunda compra e venda – pessoas não têm qualquer interesse relevante na definição dos contornos da causa. E, a este propósito, também acompanhados pela testemunha (…), ambos disseram que que a alteração do valor de venda está associado a uma imposição fiscal relacionada com o cálculo do IMT por parte do Fisco, que levou à alteração do valor do preço, mantendo-se, no entanto, a promessa de compra e venda pelos montantes inicialmente projectados. E isto está cabalmente explicado na operação de fundamentação da decisão de facto e no próprio texto da decisão recorrida.
Por tudo isto, não está assim aqui em causa, por parte do usurário, a “representação mental da situação de inferioridade” da declarante vendedora, para a explorar mediante a obtenção de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados.
Em síntese, os contratos aqui em discussão foram outorgados sem vícios na formulação da vontade e representam um acto de livre manifestação da autonomia privada.
A terminar, a problemática da diferença entre os preços declarados e os valores recebidos pela Ré não foi impugnada por via recursal, o processo lógico está devidamente explicitado na decisão recorrida e carece de sustentação a tese apresentada pela parte activa nos articulados.
Nestes termos, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
V – Sumário:
(…)
*
VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
*
Évora, 03/12/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Alteração da matéria de facto resultante da apreciação feita no ponto 4.1 da presente decisão e que se traduz na modificação parcial da resposta ao ponto 1 dos factos não provados.
[2] Alteração da matéria de facto resultante da apreciação feita no ponto 4.1 da presente decisão e que se traduz na modificação parcial da resposta ao ponto 1 dos factos não provados.
[3] Por manifesto lapso de simpatia a resposta fazia referência à Ré (…) e não a (…), como era suposto. Procedeu-se oficiosamente a esta rectificação.
[4] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 435-436.
[5] (1) … sofre de Episódios Hipomaníacos delirantes motivados por doença bipolar, esquizofrenia e doença degenerativa desde, pelo menos, o ano de 1985, tendo sofrido uma vertiginosa acentuação nos últimos 10 anos.
[6] (2) Tal patologia incapacita totalmente (…) de gerir o seu património, tornando-a, por consequência, num alvo (fácil) de extorsionistas e usurários, o que efectivamente aconteceu desde, pelo menos, o ano de 2009, levando a mesma a dissipar bens de valores assinaláveis e colocando-a, presentemente, numa situação clara de insolvência iminente.
[7] Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
[8] Artigo 349.º (Noção):
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
[9] Artigo 350.º (Presunções legais):
1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
[10] Artigo 351.º (Presunções judiciais):
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
[11] Por todos podem ser consultados os acórdãos de 30/01/2020, 13/02/2020, 4/06/2010 e de 8/10/2020, disponíveis na plataforma www.dgsi.pt.
[12] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 19988, págs. 211-241.
[13] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça n.º 121, págs. 85-117.
[14] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, n.º 29, pág. 49.
[15] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, n.º 32, pág. 81.
[16] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, n.º 24, pág. 22-24.
[17] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 55, págs. 29-38.
[18] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225.
[19] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório — Breves considerações, Julgar n.º 13, Janeiro de 2011.
[20] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[21] Artigo 291.º (Inoponibilidade da nulidade e da anulação):
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
[22] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, pág. 323.
[23] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 105.
[24] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 1983, pág. 309.
[25] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1973, págs. 454-455.
[26] Artigo 287.º (Anulabilidade):
1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.
[27] Artigo 289.º (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação):
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na medida do seu enriquecimento.
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes.
[28] Castro Mendes, Teoria Geral, vol. I, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1978, págs. 341-359.
[29] Campos Costa, Incapacidades e Formas do seu Suprimento, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 111.
[30] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra, 1987, págs. 239 e 240.
[31] Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 2ª edição, Lisboa.
[32] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo 1, 2000, Almedina, Coimbra.
[33] António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, CIDP – Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 749-754.
[34] Mária de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2014.
[35] Artigo 257.º (Incapacidade acidental):
1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.
[36] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/12/2017, publicado em www.dgsi.pt.
[37] Esta posição também está vertida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/1990, também disponibilizado em www.dgsi.pt, que adianta que «I – Para que, nos termos do artigo 257.º do Código Civil, ocorra a anulação da declaração negocial, produzida por quem se encontrava, por qualquer causa, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela, e ainda necessário que aquela incapacidade de entendimento ou de vontade seja conhecida do declaratário ou cognoscível por destinatário que se comporte com normal diligencia.
II – O declarante terá de alegar e provar factos materiais e concretos que demonstrem que a incapacidade acidental era conhecida ou deveria ser conhecida pelo destinatário, se quiser obter a anulação da declaração negocial com esse fundamento».
[38] No acórdão do Tribunal da Relação Coimbra de 10/03/2009, disponível em www.dgsi.pt, também se pode ler que: «a incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257.º do Código Civil, exige, para a anulabilidade do acto, que, no momento da prática do actos, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade; e que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica».
[39] Emídio Santos, Das Interdições e das Inabilitações, Quid Juris, 2011.
[40] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2009, publicado em www.dgsi.pt.
[41] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/02/2018, consultável em www.dgsi.pt.
[42] De atender que as referências legais referidas neste parágrafo se reportam ao regime vigente antes das alterações relacionados com o Regime de Maior Acompanhado promovidas pela Lei n.º 49/2018, de 14/08.
[43] Artigo 346.º (Contraprova):
Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.
[44] Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 332.
[45] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2014, in www.dgsi.pt
[46] De referir que «a falta de vontade não pode ser oposta ao declaratário que a recebeu e entendeu, em conformidade com o sentido que, nas circunstâncias do caso, não lhe era exigível que conhecesse e que pudesse entender como a declaração de uma vontade», tal como decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2009, www.dgsi.pt.
[47] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/91, AJ 15.º-23.
[48] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/05/2000, Boletim do Ministério da Justiça n.º 497, pág.444.
[49] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, vol. II (parte Geral. Negócio Jurídico), 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 805.
[50] A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra 2000, pág. 556-557.
[51] Do Negócio Usurário, Almedina, Coimbra 1990, pág. 25.
[52] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 533-534.
[53] Pires de Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4ª Edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 261.
[54] Karl Larenz, Derecho Civil,- Parte General, trad. espanhola, 1978, pág. 621.
[55] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/2012, in www.dgsi.pt.
[56] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2006, in www.dgsi.pt.
[57] José Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil (artigos 217.º a 295.º), Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 100.